Paulo Roberto Cordeiro Junior

Paulo Roberto Cordeiro Junior

Número da OAB: OAB/SP 247245

📋 Resumo Completo

Dr(a). Paulo Roberto Cordeiro Junior possui 135 comunicações processuais, em 90 processos únicos, com 19 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1994 e 2025, atuando em STJ, TJRJ, TJMT e outros 4 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 90
Total de Intimações: 135
Tribunais: STJ, TJRJ, TJMT, TRF3, TJSP, TJPR, TRT15
Nome: PAULO ROBERTO CORDEIRO JUNIOR

📅 Atividade Recente

19
Últimos 7 dias
109
Últimos 30 dias
135
Últimos 90 dias
135
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (31) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (26) AGRAVO DE INSTRUMENTO (22) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (9) APELAçãO CíVEL (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 135 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT15 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE PRUDENTE ATSum 0010767-64.2024.5.15.0115 AUTOR: FLAVIA CONCEICAO DA SILVA RÉU: HARD TRAINING - ACADEMIA DE MUSCULACAO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 114a899 proferido nos autos. DESPACHO Tendo ocorrido o trânsito em julgado do título executivo judicial, será iniciada a fase de liquidação / cumprimento de sentença.   OBRIGAÇÕES DE FAZER / NÃO FAZER E ACESSÓRIAS Considerando que o artigo 14 da CLT, com redação dada pela Lei 13.874, de 20/09/2019, dispõe que a CTPS será emitida preferencialmente em meio eletrônico, cuja  emissão foi disciplinada pela Portaria MTP Nº 671 DE 08/11/2021, considerando, ainda, o dispêndio desnecessário de tempo e recursos financeiros das partes para o deslocamento até a secretaria deste Juízo com o objetivo de que sejam realizadas anotações na carteira física do(a) trabalhador(a), determino que a anotação/retificação do vínculo empregatício reconhecido no julgado, deverá ser realizada apenas pelo meio eletrônico. Consigno que não deverá ser efetuada qualquer menção ao número deste processo, tampouco que a anotação foi realizada por determinação judicial. Para tanto, a parte autora  deverá para providenciar a emissão da Carteira de Trabalho Digital, caso ainda não possua, comprovando nos autos, no prazo de 05 dias, por meio de petição denominada de CTPS DIGITAL.  No prazo subsequente de 05 dias, independentemente de nova intimação, a parte reclamada deverá consultar os autos, e, havendo a juntada do comprovante da emissão da CTPS digital, providenciar as anotações / retificações, determinadas na sentença/acórdão, por meio de acesso ao portal E-Social, sob pena de multa equivalente à última remuneração da parte reclamante, revertida em favor desta.  DA APRESENTAÇÃO DOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO PELAS PARTES Tendo em vista o disposto no § 1º-B do art. 879 da CLT, intimem-se as partes para que apresentem suas contas de liquidação, no prazo comum e preclusivo de 08 (oito) dias úteis, com RIGOROSA e ESTRITA observância do comando emergente do julgado (parcelas e limites fixados na r. sentença/acórdão). DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS No julgamento conjunto das Ações Declaratórias de Constitucionalidade ADC 58 e ADC 59 e Ações Diretas de Inconstitucionalidade ADI 5.867 e ADI 6.021, ocorrido em 18/12/2020, o E. Supremo Tribunal Federal conferiu interpretação conforme a Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, constando da ementa do acórdão os critérios de atualização e de incidência de juros a serem observados, até o advento de lei regulamentando de modo diverso. O Pretório Excelso estabeleceu que na fase extrajudicial (anterior ao ajuizamento da ação), o crédito trabalhista deve ser atualizado pelo IPCA-E, acrescido de juros legais equivalentes à variação da TRD, contados do vencimento da obrigação até o dia anterior ao ajuizamento da ação, enquanto na fase judicial a atualização deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais, nos termos dos itens 6 e 7 da ementa do Acórdão proferido na ADC 58. Entretanto, com o advento da Lei 14.905, de 28.6.2024, publicada em 1/7/2024, com vigência a partir de 30/08/2024, o crédito trabalhista decorrente de decisão judicial deverá ser atualizado pelo IPCA e acrescido de juros fixados de acordo com a taxa legal, que corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código, ou seja, o IPCA. No julgamento do recurso de embargos em recurso de revista, proferido em 25/10/2024, nos autos do processo 0000713-03.2010.5.04.0029, à luz da alteração introduzida pela Lei 14.905/2024, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do C. TST,  assentou o seguinte: "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. Discute-se, no caso, a possibilidade de conhecimento do recurso de revista, por violação direta do art. 5º, II, da Constituição Federal, em razão da não observância da TRD estabelecida no art. 39 da Lei nº 8.177/91 para correção dos créditos trabalhistas. É pacífico, hoje, nesta Corte que a atualização monetária dos créditos trabalhistas pertence à esfera constitucional, ensejando o conhecimento de recurso de revista por violação do artigo 5º, II, da CF de forma direta, como o fez a e. 8ª Turma. Precedentes da SbDI-1 e de Turmas. Ademais, em se tratando de matéria pacificada por decisão do Supremo Tribunal Federal, com caráter vinculante, a sua apreciação, de imediato, se mostra possível, conforme tem decidido esta Subseção. No mérito, ultrapassada a questão processual e, adequando o julgamento da matéria à interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal (ADC’s 58 e 59), bem como às alterações supervenientes promovidas pela Lei 14.905/2024 no Código Civil, com vigência a partir de 30/08/2024, e, considerando-se que, no presente caso, a e. 8ª Turma deu provimento ao recurso de revista da Fundação CEEE “para, reformando o acórdão regional, determinar a aplicação da TR como índice de atualização monetária dos créditos trabalhistas” (pág. 1327) e que aludido acórdão regional, em sede de agravo de petição, havia determinado a atualização monetária dos créditos trabalhistas pelo IPCA-E a partir de 30/06/2009 e TRD para o período anterior (vide págs. 1242-1250), impõe-se o provimento dos embargos, a fim de aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas:  a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991);  b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior;  c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Recurso de embargos conhecido, por divergência jurisprudencial, e provido" (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024). Neste contexto, ao início da fase de cumprimento de sentença e de elaboração dos cálculos de liquidação, aplicando a tese vinculante fixada pelo STF, bem como a alteração legislativa ocorrida em 30/08/2024, fixo os parâmetros a serem observados quanto à atualização monetária e incidência de juros: a) aplicação do IPCA-E acrescido de juros legais equivalentes à TRD, desde o vencimento da obrigação trabalhista e até a data anterior ao ajuizamento da ação; b) a partir do ajuizamento da ação e até 29.08.2024 deverá incidir a taxa SELIC  (já contemplados os juros e a correção monetária - art. 406 do Código Civil em sua redação anterior); c) a partir de 30/08/2024, deverá ser aplicado o IPCA como índice de correção monetária, acrescido de juros fixados de acordo com a "taxa legal", que corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389  do Código Civil (IPCA), incluído pela Lei nº 14.905, de 2024. OUTROS PARÂMETROS Deverão ser observados, ainda, os seguintes parâmetros: 1- correção monetária a partir do momento em que a obrigação tornou-se legalmente exigível, de modo que no tocante aos salários (e parcelas que deveriam ter sido quitadas com os mesmos), deverá ser observado o entendimento firmado na Súmula n. 381 do Colendo TST, devendo a correção monetária ser computada a partir do mês subsequente ao da prestação dos serviços; 2- contribuições previdenciárias (cotas do empregado e do empregador) calculadas mês a mês e atualizadas seguindo as orientações contidas nos itens IV e V da Súmula 368 do C. TST, com a incidência de juros de mora a partir da data da prestação dos serviços, para o trabalho realizado a partir de 5.3.2009, sendo que, para os serviços prestados em período anterior, configura-se a mora a partir do dia 02 do mês seguinte ao da liquidação da sentença. Em ambos os casos a multa será aplicada a partir do exaurimento do prazo de citação/intimação para pagamento, observado o limite legal de 20% (artigo 61, § 2º, da Lei 9.430/96); 3- elaboração de planilha com as contribuições a cargo do empregado, mês a mês, atualizadas com os índices de correção e juros aplicáveis aos créditos trabalhistas; 4- as contribuições previdenciárias a cargo do empregado devem ser computadas (mês a mês) levando-se em consideração as verbas de natureza salarial deferidas na sentença, nos termos da Súmula 368, incisos I e III, do C. TST, aplicando-se a alíquota correspondente sobre o somatório das verbas de natureza salarial apuradas e, posteriormente, apurar-se-á a diferença a ser retida e recolhida. Note-se ser indispensável a observância do teto máximo de contribuição vigente mensalmente para o segurado empregado; 5- ainda em observância ao disposto no item I da Súmula 368 do C. TST, bem como na Súmula Vinculante nº 53 do STF, não devem ser apuradas as contribuições previdenciárias incidentes sobre salários e demais verbas de natureza jurídica salarial pagas durante o vínculo empregatício, que eventualmente tenha sido reconhecido na r. Sentença ou v. Acórdão, ainda que haja determinação em sentido contrário no julgado, ante a ausência de competência material da Justiça do Trabalho para a execução de tais verbas. 6- não inclusão de contribuições devidas a "outras entidades" ou "terceiros"; 7- no caso de apuração de horas extras, anexar planilhas mensais onde sejam indicadas as jornadas diárias e as horas extras apuradas; 8- discriminar as verbas tributáveis e os respectivos montantes, para fins de dedução, na época oportuna, do imposto de renda porventura devido, observando o disposto no artigo 12-A, da Lei 7.713/88, incluído pela Lei nº 12.350/2010 e alterado pela Lei 13.149/2015, bem como os termos da Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29.10.2014. A parte reclamada deverá comprovar, na mesma oportunidade, o código de enquadramento de sua atividade (FPAS) e a alíquota a que está sujeita(o) em razão do risco de acidentes de trabalho, ou, caso seja optante do Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES ou ao SUPER SIMPLES, o aludido enquadramento. Mesmo que discordem as partes dos parâmetros ora fixados, deverão obedecê-los fielmente, podendo, se for o caso, insurgirem-se, oportunamente, mediante o remédio jurídico apropriado. SISTEMA PJE-CALC (arquivos PDF e "PJC") É de suma importância, inclusive para fins de celeridade processual, que as partes elaborem seus cálculos programa PJe-Calc, cuja versão offline, denominada "Pje-Calc Cidadão", está disponível na página eletrônica do TRT da 15ª Região (http://portal.trt15.jus.br/pje-calc-cidadao), podendo ainda ser consultado um tutorial completo no seguinte link: https://sites.google.com/trt15.jus.br/pje-calc-cidadao/p%C3%A1gina-inicial?authuser=0.  Também é importante anexar o arquivo "PJC" à petição de apresentação dos cálculos, devendo a parte seguir os seguintes passos: 1) No Pje-Calc cidadão, após liquidar e salvar o cálculo, clique em "Exportar" (na aba Operações), salvando-o em alguma pasta onde possa buscá-lo. Após a exportação, o arquivo não pode ser aberto, para não perder a extensão PJC; 2) Anexe o cálculo com extensão PDF ao PJE escolhendo o tipo de documento "Planilha de Cálculos", a fim de que seja aberto também o campo para inserção do arquivo PJC; 3) Insira os arquivos em formato PDF e o respectivo arquivo PJC (lembrando que este não pode ter sido aberto) em ("Arraste arquivos PJC aqui ou selecione arquivos para anexar"); 4) Devem ser preenchidos os dados das partes que se pede (Devedor do Cálculo e Credor do Cálculo);  5) Salvar e Enviar. Anoto que o procedimento acima possibilitará à Secretaria da Vara importar os cálculos  que forem homologados para o sistema PJE-Calc corporativo, para futuras atualizações. DO PRAZO PARA EVENTUAIS IMPUGNAÇÕES  No prazo comum e sucessivo de 08 (oito) dias úteis, independentemente de nova intimação,  havendo objeção ao cálculo ofertado  pela parte contrária, as PARTES poderão apresentar suas impugnações fundamentadas, com a indicação dos itens e valores objeto da discordância,  bem como apresentar demonstrativo analítico dos cálculos dos valores que entendem devidos, sob pena de preclusão, tudo nos termos do § 2º do art. 879 da CLT. A ausência de impugnação acarretará a imediata homologação dos cálculos da parte contrária, salvo se restar constatada a violação flagrante da coisa julgada material ou dispositivos constitucionais e legais de ordem cogente.  A parte reclamante poderá fornecer, desde logo, dados bancários, para possibilitar a  transferência do valor de seu crédito, no momento oportuno. A indicação dos dados bancários deverá ser feita em petição específica, podendo ser atribuído sigilo, com o título “DADOS BANCÁRIOS DO(A) RECLAMANTE”, podendo ser informados os dados do(a) próprio(a) reclamante e/ou de seu/sua advogado(a), caso este(a) tenha poderes específicos para receber e dar quitação, devendo ser especificado o nome da instituição financeira, o número da agência, o número da conta e o tipo (conta-corrente ou poupança). Havendo discrepância significativa entre os cálculos apresentados, poderá ser determinada a realização de perícia contábil a expensas da  parte reclamada. Intimem-se.  PRESIDENTE PRUDENTE/SP, 07 de julho de 2025 CAMILA MOURA DE CARVALHO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FLAVIA CONCEICAO DA SILVA
  3. Tribunal: TJRJ | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Ao interessado para requerer o que for de direito, tendo em vista o trânsito em julgado da sentença, ciente de que, em caso de inércia, os autos serão remetidos à Central de Arquivamento.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1013241-33.2023.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Sueli Terezinha de Oliveira Germano - BANCO CETELEM S.A - - Banco BNP Paribas Brasil S/A (BNPP) - Manifestem-se as partes sobre os esclarecimentos do(a) perito(a) a fls. 290/291. Prazo: 15 dias. Int. - ADV: RENATO LUIZ NAGAO GREGORIO FILHO (OAB 483211/SP), JOEL VIEIRA BERÇOCANO (OAB 457799/SP), PAULO ROBERTO CORDEIRO JUNIOR (OAB 247245/SP), ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE (OAB 385565/SP), ANDRÉ RENNÓ LIMA GUIMARÃES DE ANDRADE (OAB 78069/MG)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1007930-80.2024.8.26.0529 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Umberto Antonio Bertuzzi - Banco Bradesco S.a - Manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 dias, acerca da contestação apresentada. Observe a parte a necessidade de correta nominação da petição como "Manifestação Sobre a Contestação" - cód. 38028. - ADV: VIDAL RIBEIRO PONCANO (OAB 91473/SP), ANA MARIA ELEUTÉRIO RAMOS DA SILVA (OAB 247245/RJ)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2106379-57.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mirante do Paranapanema - Agravante: Ester Carneiro da Silva e outro - Agravado: Miguel Carneiro da Silva e outro - Magistrado(a) Jair de Souza - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. INSURGÊNCIA CONTRA R. SENTENÇA (PRIMEIRA FASE) QUE DETERMINOU A PRESTAÇÃO DE CONTAS REFERENTE AO PERÍODO EM QUE AS REQUERIDAS GERIRAM O PATRIMÔNIO DOS CURATELADOS, SEUS GENITORES JÁ FALECIDOS. MANUTENÇÃO. ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA E AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. DESCABIMENTO. FUNDAMENTAL CONTROLE DO PATRIMÔNIO DA PARTE INCAPAZ ABRANGENDO TODA A CURATELA. MEDIDA QUE SE IMPÕE E AQUI SE RATIFICA. DECISÃO MANTIDA. ADOÇÃO DO ART. 252 DO RITJ.  RECURSO DESPROVIDO.  ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Renato Luiz Nagao Gregorio Filho (OAB: 483211/SP) - Paulo Roberto Cordeiro Junior (OAB: 247245/SP) - Joel Vieira Berçocano (OAB: 457799/SP) - Marcos Laursen (OAB: 158576/SP) - Lucas Diego Laursen Tuponi (OAB: 339456/SP) - Agostinho Jeronimo da Silva (OAB: 90650/SP) - Gustavo Alves da Silva (OAB: 363550/SP) - 4º andar
  7. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1502411-77.2025.8.26.0482 - Execução de Medidas Alternativas no Juízo Comum - Acordo de Não Persecução Penal - J.P. - Lucas Machado Galvão - DAVI RAFAEL CARNEIRO VIDAL MARTINS - Vistos. Os valores autorizados para levantamento em favor da vítima, nos termos da decisão de pág. 61/62, foram depositados equivocadamente na conta de prestações pecuniárias desta Vara (conta nº 3900113617964 - Prov. CG 01/2013 TJSP ). Assim, solicite-se ao Banco do Brasil a transferência desses valores para uma conta judicial vinculada a estes autos a fim de possibilitar a transferência do numerário constante no MLE solicitado na pág. 71/72. Instrua-se com os documentos necessários. - ADV: PAULO ROBERTO CORDEIRO JUNIOR (OAB 247245/SP), JOEL VIEIRA BERÇOCANO (OAB 457799/SP), RENATO LUIZ NAGAO GREGORIO FILHO (OAB 483211/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1016066-47.2023.8.26.0482 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Prudenseg - Comercio de Componentes Eletro Eletronicos Ltda Me - ELIANA APARECIDA LANZA DA SILVA - Vistos. Cumpra-se o determinado a fls. 189. Int. - ADV: JOÃO PAULO SIMÃO LISBOA (OAB 303743/SP), JOEL VIEIRA BERÇOCANO (OAB 457799/SP), PAULO ROBERTO CORDEIRO JUNIOR (OAB 247245/SP)
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