Valmir Dos Santos
Valmir Dos Santos
Número da OAB:
OAB/SP 247281
📋 Resumo Completo
Dr(a). Valmir Dos Santos possui 740 comunicações processuais, em 513 processos únicos, com 116 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TRT9, TJPR, TJBA e outros 8 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
513
Total de Intimações:
740
Tribunais:
TRT9, TJPR, TJBA, TJCE, TRT2, TRT15, TJRJ, TJAL, TRT24, TRF3, TJSP
Nome:
VALMIR DOS SANTOS
📅 Atividade Recente
116
Últimos 7 dias
441
Últimos 30 dias
740
Últimos 90 dias
740
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (266)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (112)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (52)
APELAçãO CíVEL (48)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (42)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 740 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TRT15 | Data: 10/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0010276-84.2025.5.15.0127 distribuído para Vara do Trabalho de Teodoro Sampaio na data 07/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt15.jus.br/pjekz/visualizacao/25070800302065000000264378819?instancia=1
-
Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002292-97.2023.8.26.0627 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Maria Vanda do Nascimento Soares - Banco Bradesco S.A. - Vistos. Dispensado relatório nos termos do art. 38 da Lei Federal n. 9.099/1995. Passo a decidir. Trata-se de ação de inexigibilidade do débito por majoração das parcelas c/c. danos morais, alegando a parte autora que procurou a parte requerida para celebrar um empréstimo no valor de R$ 1.500,00, para ser pago em 24 parcelas de R$ 215,00. Ocorre que após a contratação, constatou que as parcelas não correspondiam com o valor do contrato. Procurou a parte requerida que não deram nenhuma solução. Requereu a declaração de inexigibilidade do débito de aproximadamente R$ 18.000,00, a condenação em dobro dos valores pagos e danos morais. Quanto a preliminar de ausência de interesse de agir, deve ser afastada, pois no presente caso, não há necessidade do pedido administrativo para que a parte autora buscasse os seus direitos junto ao Judiciário, se a parte sente prejudicada por uma conduta da parte requerida, basta ela buscar os seus direitos no órgão competente. Da mesma forma a preliminar de inépcia da inicial não merece acolhida, eis que os documentos juntados pela parte autora são condizentes com as alegações descritas na inicial. Ademais, em não havendo prova cabal das alegações a ação poderá ser julgada improcedente. O pedido de incompetência do Juizado em razão da necessidade de perícia técnica, não merece guarida, eis que a presente ação versa sobre relação de consumo, cabia à requerida provar a alegada necessidade de perícia, juntando aos autos um parecer técnico. Assim, rechaço as preliminares. No mérito, o pedido inicial é parcialmente procedente. Inicialmente, registro que o regramento do Código de Defesa do Consumidor (Lei n° 8.078, de 11 de setembro de 1990) é plenamente aplicável ao caso concreto, à guisa da relação de consumo configurada, porquanto a demandante se subsume ao conceito de consumidor, constante do artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor, e o demandado, por sua vez, ao conceito de fornecedor, constante do artigo3º do mesmo estatuto legal. O Código de Defesa do Consumidor, quer pelos conceitos jurídicos de fornecedor e consumidor, quer pelo contido no seu artigo 3º, § 2º, tem aplicação aos contratos bancários, porque se o produto é todo o bem jurídico, não há negar-se que o crédito é um bem jurídico que é fornecido pelo banco (fornecedor) ao tomador do crédito (consumidor), como destinatário final (RT. 734/488). Esse entendimento, aliás, está sedimentado no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça, que, a respeito, editou a Súmula n° 297, baixada nos seguintes termos: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Nessa esteira, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, é o caso de se inverter o ônus da prova, porquanto, para além de verossímeis as alegações da parte requerente, configurada também, in casu, sua hipossuficiência organizacional diante da empresa ré. Preceitua o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor que: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre a sua fruição e riscos. E, como decorrência da responsabilidade objetiva do prestador do serviço, para que ele possa se desonerar da obrigação de indenizar deve provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou, há culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, § 3º, I e II, do CDC). Assim, incumbia ao Banco requerido instruir o feito com cópia do contrato bancário que legitimasse os descontos de R$ 279,00 e comprovasse, documentalmente, a regularidade do débito apurado em 18.000,00 (fls. 16). Contudo, deste ônus não se desincumbiu. Trata-se de ação em que pleiteia a autora, na realidade, a declaração de inexistência do débito cobrado pela requerida, ao fundamento que desconhece a sua origem, bem como indenização por danos morais, sustentando que contratou um empréstimo bancário com a parte requerida no valor de R$ 1.500,00, para ser pago em 24 parcelas, no valor de R$ 215,00 cada. Aduz que o valor final foi muito além do contratado com a requerida. A parte requerida, por seu turno, afirmou que houve a devida contratação junto ao banco, através de terminal de autoatendimento com a utilização de cartão com chip, senha de conta corrente e chave de segurança ou token, não havendo contrato físico para este tipo de contratação. Pois bem. Frisa-se, que a parte autora não nega a contratação no valor de R$ 1.500,00, para ser pago em 24 parcelas, mas entende que a cobrança realizada pela parte requerida é maior do que o contratado, conforme documento juntado a fl. 16. Logo, o ponto controvertido recai sobre a cobrança ilegal da quantia de R$ 18.247,07, valor este que a requerente não reconhece. A parte requerente aduz que o valor atualmente é de aproximadamente R$ 18.000,00, sendo que reconhece a contratação no valor de R$ 1.500,00, valor este corroborado pelo preposto do requerido ouvido em audiência Davi de Oliveira, quando este afirmou que o valor cobrado é referente ao empréstimo de R$ 1.500,00, dividido em 24 parcelas. Ora, soa um tanto estranho, de como um empréstimo no valor de R$ 1.500,00 em 24 vezes, teria uma parcela de R$ 215,00 ao mês, e ao final estaria cobrando uma quantia exorbitante de R$ 18.247,07. Embora a ré alegue que o contrato seja legitimo, nenhuma prova produziu no sentido de demonstrar a cobrança das parcelas. Não juntou qualquer contrato firmado pela autora, onde demonstraria o valor contratado, os valores cobrados a título de juros, correções e despesas, contudo nenhum documento foi juntado, seja assinado eletronicamente ou manualmente, de modo que não logrou comprovar a origem da dívida impugnada. Se alega que a contratação foi no autoatendimento, deveria ao menos então juntar cópia da contratação, conforme alega em sua defesa, onde apresentaria todos os dados da contratação e que a parte requerente estaria ciente do contratado. Assim, é caso de reconhecer a inexigibilidade do débito de R$ 18.247,07. Quanto ao pedido de repetição de indébito, a parte requerente alega que efetuou o pagamento de 15 parcelas no valor de R$ 279,00, o que, apesar de não comprovado, não foi especificamente impugnado pelo réu. Por outro lado, não se pode perder de vista que o total inicialmente contratado, conforme alega a própria autora, seriam 25 parcelas de R$ 215,00, o que totaliza R$ 5.160,00, montante superior do que os R$ 4.185,00 efetivamente pagos pela requerente (15 parcelas de R$ 279,00), tal circunstância somada ao pedido genérico da autora, obstam o reconhecimento de qualquer indébito. Anoto que, neste ponto, a pretensão deduzida na inicial é excessivamente genérica, a parte autora não indica qual seria o valor pago a maior, circunstância esta que somada à completa ausência do contrato firmado com os réus obsta o reconhecimento de qualquer excesso de pagamento. É o caso de se declarar quitado o contrato sem o reconhecimento de indébito a ser restituído à requerente. De outro lado, procede o pedido de indenização por dano moral. A testemunha ouvida em Juízo Haroldo Vieira da Silva, que declarou haver presenciado por duas vezes a autora ir ao banco, tentar fazer acordo para quitação da dívida. Que parentes próximos da autora comentaram o fato de a autora estar indignada por não conseguir quitar o débito. Que presenciou a autora ir à agência bancária do requerido na cidade de Euclides da Cunha Paulista e em Teodoro Sampaio. Que a saúde da autora está debilitada por ser uma pessoa idosa, tudo por conta do empréstimo. Não obstante não tenha havido inscrição do nome da autora nos cadastrados de inadimplentes dos órgãos de proteção ao crédito, fato é que o Banco cobrava da autora a importância de R$ 18.247,00 (fls. 16), valor mais de 10 vezes superiores àquele contratado a título de empréstimo e, acionado judicialmente, nem sequer comprovou a origem do suposto débito, evidenciando manifesta desídia por parte do agente financeiro.. Para uma pessoa de baixa renda, que necessitou contrair empréstimo de R$ 1.500,00 a ser pago em 24 parcelas, a pendência do débito na ordem de R$ 18.000,00 certamente extrapolou o mero dissabor diário, perturbando de forma significativa seu bem estar e equilíbrio emocional. Assim, à luz das circunstâncias do caso concreto, norteado pelos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, reputo suficiente a compensar o dano experimentado pela autora o arbitramento de indenização por dano moral no valor de R$ 3.000,00, corrigido monetariamente do arbitramento e acrescido de juros de mora da citação. Sendo inexigível a cobrança, deve ser baixada a referida anotação. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial e o faço com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: DECLARAR a inexigibilidade do débito no valor de R$ 18.247,07, conforme documento juntado a fl. 16. CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 3.000,00, corrigido monetariamente do arbitramento e acrescido de juros de mora da citação A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos do art. 389 e do art. 406, ambos do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei n°14.905/2024, da seguinte forma: i) até o dia 29/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei n°14.905/2024), a correção monetária será feita com base na Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e os juros de mora serão de 1% ao mês; ii) a partir do dia 30/08/2024 (início da vigência da Lei n°14.905/2024), o índice a ser utilizado será: a) o IPCA-IBGE, quando incidir apenas correção monetária; b) a taxa SELIC, deduzida do IPCA-IBGE, quando incidir apenas juros de mora; c) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora. Sem condenação em custas e honorários nesta fase processual, na forma do art. 55 da Lei Federal n. 9.099/1995. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% (quando não se tratar de execução de titulo extrajudicial) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 2% (quando se tratar de execução de titulo extrajudicial) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; d) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos." Se assim transitar em julgado, no prazo de 30 dias (a contar do trânsito em julgado e sem nova intimação), deverá a parte vencedora dar início à execução, ficando advertida de que o cumprimento de sentença deverá tramitar em formato digital. Deverá o requerimento ser realizado por peticionamento eletrônico e instruído com as peças necessárias, de acordo com o Provimento CG nº 16/2016 e Comunicado CG nº 438/2016 e apresentando cálculo do valor atualizado do débito, sob pena de arquivamento, também sem nova intimação. Caso se trate de parte sem advogado, o cálculo será realizado pela Contadoria após o pedido de início de execução, com a remessa dos autos ao setor competente. Com a apresentação do cálculo, intime-se a parte executada para pagamento em 15 dias (aguardando-se o prazo independentemente de intimação, caso seja revel e não representada por advogado), pena de aplicação de multa de 10 % (art. 523 do CPC). Se a parte vencida depositar o valor da condenação de forma espontânea, int.-se a parte vencedora para dizer sobre a suficiência do depósito no prazo de cinco dias. A inércia será presumida como suficiência do valor. Iniciado o cumprimento de sentença, arquivem-se os autos. P., r. e i.. - ADV: JOSE CARLOS GARCIA PEREZ (OAB 104866/SP), VALMIR DOS SANTOS (OAB 247281/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000613-11.2025.8.26.0627 (processo principal 1002113-03.2022.8.26.0627) - Cumprimento de sentença - Auxílio-Doença Previdenciário - Verônica Gonçalves de Almeida - Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, aguarda-se manifestação da parte exequente. - ADV: VALMIR DOS SANTOS (OAB 247281/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000227-32.2023.8.26.0627 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Rural (Art. 48/51) - Zenilde Alves Pinto - Razões de apelação apresentadas. Aguarda-se apresentação de contrarrazões pela parte apelada. - ADV: VALMIR DOS SANTOS (OAB 247281/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500043-77.2025.8.26.0585 - Ação Penal de Competência do Júri - Decorrente de Violência Doméstica - E.M.S. - Vista à Defesa para fins do artigo 422 do Código de Processo Penal. - ADV: VALMIR DOS SANTOS (OAB 247281/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000645-35.2025.8.26.0168 (processo principal 1003624-21.2023.8.26.0168) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Incapacidade Laborativa Permanente - Carlos Alberto de Araújo - Vistos. Recebo a manifestação de fls. 50/51 e 65 como renúncia ao prazo para oferecimento de impugnação (Artigo 535 do Código de Processo Civil). Certifique-se. Expeça-se precatório em relação ao débito principal (R$ 85.993,03, atualizado até 06/2024 - fl. 50) e requisição de pequeno valor (RPV) em relação aos honorários (R$ 8.599,30, atualizado até 06/2024 - fl. 65), nos termos das Resoluções nº 258/02 e 270/02 - CJF/STJ, observando-se o modelo apropriado de conformidade com a Resolução 117/02-TRF 3ª região. Intime-se. - ADV: ANA CAROLINA DOS SANTOS (OAB 421654/SP), VALMIR DOS SANTOS (OAB 247281/SP)
-
Tribunal: TRT15 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TEODORO SAMPAIO PROCESSO: ATOrd 0010276-84.2025.5.15.0127 AUTOR: ANDERSON DE SOUZA SENA RÉU: SAUD PINTURAS LTDA Fica o Autor notificado da designação da audiência para o dia 30/07/2025 às 10h40. O não comparecimento implicará o ARQUIVAMENTO da reclamação trabalhista com responsabilização do mesmo pelo pagamento das custas. Link da audiência: https://trt15-jus-br.zoom.us/j/83795723736?pwd=UGFUQnBUcm1ad1dnNStRNjdpSjVIQT09 da Vara do Trabalho de Teodoro Sampaio. Será utilizada plataforma ZOOM. Orientações sobre o uso da plataforma podem ser obtidas no site- https://sites.google.com/trt15.jus.br/zoomadv/pagina-inicial ID da reunião: 837 9572 3736 Senha: 867500 Os participantes da audiência deverão ser identificados conforme determinado na Ordem de Serviço CR 02/2024 do Eg. TRT da 15a Região, seguindo os seguintes parâmetros: I – Horário da audiência – Advogado(a) Recte/Recda – Nome II – Horário da audiência – Reclamante – Nome III – Horário da audiência – Reclamada – Nome IV – Horário da audiência – Preposto(a) – Nome Para renomeação é necessário o ingresso no zoom pela ID da sala e senha e não pelo acesso ao link que cai de forma automática sem possibilidade de alteração. Fica V.Sa. notificado a comparecer à audiência por videoconferência mediante acesso ao link acima, no dia e horário designado, portando documento com foto. O acesso à audiência poderá ser efetivado pelo uso de smartphone ou computador pessoal com câmera. A comunicação da designação direta à parte deve ser feita por seu patrono. Esclarece-se que a audiência será do tipo INICIAL, desnecessário portanto o comparecimento de testemunhas. Intimado(s) / Citado(s) - ANDERSON DE SOUZA SENA