Valmir Dos Santos
Valmir Dos Santos
Número da OAB:
OAB/SP 247281
📋 Resumo Completo
Dr(a). Valmir Dos Santos possui 718 comunicações processuais, em 496 processos únicos, com 110 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TRT2, TJPR, TRT9 e outros 8 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
496
Total de Intimações:
718
Tribunais:
TRT2, TJPR, TRT9, TRT15, TJAL, TRF3, TJBA, TJSP, TRT24, TJCE, TJRJ
Nome:
VALMIR DOS SANTOS
📅 Atividade Recente
110
Últimos 7 dias
447
Últimos 30 dias
718
Últimos 90 dias
718
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (257)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (110)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (51)
APELAçãO CíVEL (47)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (42)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 718 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT15 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ANDRADINA ATOrd 0010909-85.2023.5.15.0056 AUTOR: CICERO LOPES DOS SANTOS RÉU: I. G. TRANSMISSAO E DISTRIBUICAO DE ENERGIA S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c94508e proferido nos autos. DESPACHO Apresente(m) a(s) parte(s) reclamada(s), I. G. TRANSMISSAO E DISTRIBUICAO DE ENERGIA S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL , I.G. - CONSTRUTORA LUXLUMEN LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL e ESS - ENGENHARIA DE SISTEMAS E SOLUCOES LTDA., seus cálculos de liquidação, em consonância com os parâmetros do julgado, inclusive quanto às contribuições previdenciárias e fiscais (CLT, art. 879), no prazo simultâneo de 8 (oito) dias. Os cálculos devem ser apresentados preferencialmente através do sistema PJe-Calc Cidadão (disponível em: https://trt15.jus.br/pje/pje-calc-cidadao), acompanhados do arquivo .PJC, exportado pelo Pje-Calc, com as fontes dos índices de atualização monetária utilizadas (o arquivo é gerado na opção "exportar" do PJe-Calc e anexado ao processo com vinculação do tipo de documento "Planilha de Cálculo"). Tal medida visa à uniformização dos procedimentos, celeridade na liquidação das sentenças e maior segurança quanto aos valores obtidos e aos índices utilizados. Para a juntada dos cálculos com o arquivo PJC, as partes poderão acessar o tutorial completo em https://www.youtube.com/watch?v=8VYWrJql1DA. No mesmo prazo, deverá efetuar o depósito do crédito líquido da parte reclamante apurado, inclusive honorários porventura devidos, uma vez que já considerados incontroversos, por meio de guia de depósito judicial trabalhista, para crédito junto ao Banco do Brasil S. A. (agência 0273), ou Caixa Econômica Federal (agência 0280), à disposição deste Juízo nos autos do processo em epígrafe, discriminando os valores a que se referem. Destaque-se desde já que não será autorizada a liberação de valores antes da homologação de cálculos. Após, independentemente de intimação, a parte reclamante, CICERO LOPES DOS SANTOS, terá o prazo de 8 (oito) dias para se manifestar sobre os cálculos apresentados pela parte reclamada, apontando os itens e valores objeto da discordância, bem como apresentando demonstrativo analítico dos cálculos dos valores que entende devidos (preferencialmente através do sistema PJe-Calc Cidadão - http://portal.trt15.jus.br/pje-calc-cidadao, acompanhado do arquivo “.PJC”, exportado pelo PJe-Calc, gerado na opção "exportar" do PJe-Calc e anexado ao processo com vinculação do tipo de documento "Planilha de Cálculo"), sob pena de preclusão, ante os termos do art. 879, §2º, da CLT. Tal medida visa à uniformização dos procedimentos, celeridade na liquidação das sentenças e maior segurança quanto aos valores obtidos e aos índices utilizados. Eventual impugnação deverá ser fundamentada e acompanhada dos cálculos dos valores que entende devidos, sob pena de preclusão. Para a juntada dos cálculos com o arquivo PJC, as partes poderão acessar o tutorial completo em https://www.youtube.com/watch?v=8VYWrJql1DA. No prazo de 8 dias, também, a parte reclamante poderá se manifestar sobre seu interesse na execução dos créditos a serem apurados e na adoção pelo Juízo de todas as medidas necessárias para tanto. Sem prejuízo dos itens anteriores, as partes deverão informar dados bancários para futura transferência eletrônica de valores através dos sistemas SISCONDJ-JT e SIF. Deverá o advogado, no mesmo prazo, juntar procuração com poderes para receber numerário; caso o mandato não esteja no processo eletrônico. Adverte-se que, apenas os patronos com poderes para receber numerário, poderão ser destinatários dos valores apurados. Critérios de Atualização Caso não haja trânsito em julgado, tanto do índice de correção monetária quanto do índice de juros de mora (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais), deverá ser aplicada a ADC-58 nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal de 18/12/2020, da ementa do acórdão e da decisão dos embargos de declaração opostos pela AGU de 25/10/2021, devendo ser aplicado o índice de correção monetária IPCA-E até a data que antecede o ajuizamento da ação, acrescido dos juros legais TRD (art. 39, “caput”, da Lei nº 8.177/91); e após o ajuizamento da ação devendo ser aplicada apenas a taxa SELIC - Receita Federal, até 29/8/2024. A partir de 30/8/2024, no cálculo da correção monetária, será utilizado o índice IPCA e os juros de mora conforme a taxa legal, nos termos da nova redação dos artigos 389 e 406 do Código Civil. Havendo decisão expressa tanto quanto aos juros e quanto à correção monetária, transitada anteriormente a 18/12/2020, aplicam-se referidos critérios. Observe que a taxa SELIC, incidente a partir do ajuizamento da ação, deve ser aplicada na forma de juros de mora (não de correção monetária), de modo que os juros de mora não componham a base de cálculo das contribuições previdenciárias e fiscais, nos moldes da Orientação Jurisprudencial 400 do Tribunal Superior do Trabalho. Havendo condenação em indenização por dano moral, a atualização dessa verba deverá ser feita a partir da data da decisão de arbitramento ou de alteração do valor, em adequação à decisão do C. STF em 18.12.2020, ADC's 58 e 59 e ADIs nº. 5867 e 602 de efeito vinculante, com a aplicação da SELIC apenas. Indicação das contribuições previdenciárias devidas pelo empregado e pelo empregador, incluindo as alíquotas devidas ao seguro acidente de trabalho, respeitando-se a Súmula nº 368 do TST, com a aplicação de juros de mora pela taxa SELIC a partir de março de 2009 (art. 35 da Lei 8.212/91, que remete ao artigo 61, § 3º da Lei 9.430/96). Indicação dos valores devidos ao Imposto de Renda, observando os termos da INRFB nº 1.500/2014 e da INRFB nº 1.558/2015, indicando a base de cálculo, o percentual em relação ao valor total do crédito trabalhista, e o número de meses a que se refere. Períodos de subsidiariedade devem ser demonstrados explicitamente na apresentação dos cálculos. Tratando-se de massa falida, os valores deverão ser atualizados até a data de decretação da falência. Já no caso de empresa em recuperação judicial, quando se tratar de crédito concursal, os valores devem ser atualizados até a data do pedido de recuperação judicial, para fins de habilitação no Juízo Universal. Quando os valores da condenação envolverem créditos concursais e extraconcursais, devem ser elaboradas duas planilhas de cálculos, uma com a apuração dos valores devidos até a data do pedido de recuperação judicial (parcela concursal) e outra com os valores devidos após referida data (parcela extraconcursal). Eventuais impugnações serão recebidas, neste momento, como manifesto antipreclusivo, sendo que os respectivos argumentos deverão ser renovados em sede de impugnação à sentença de liquidação ou embargos à execução, após a integral garantia da execução. Concordância Havendo concordância entre as partes, os cálculos serão homologados, sendo liberados os valores eventualmente depositados nos autos. Considerações finais No silêncio das partes, ou havendo divergência entre os cálculos apresentados, fica determinada a perícia contábil, nomeando-se o perito Ricardo Alexandre Alvares Ferraz, devendo o expert apresentar o laudo por meio do sistema PJe-Calc Cidadão, no prazo de 45 dias. O(A) perito(a) nomeado(a) ficará ciente da designação da perícia diretamente em seu painel de usuário no sistema Pje. Vindo aos autos o laudo contábil, dê-se vistas às partes pelo prazo comum de 8 (oito) dias para, querendo, apresentar impugnação fundamentada, indicando os itens e valores objeto da discordância, bem como apresentando demonstrativo analítico dos cálculos dos valores que entende devidos (preferencialmente através do sistema PJe-Calc Cidadão), sob pena de preclusão, ante os termos do art. 879, §2º, da CLT. Havendo impugnação ao laudo, o perito deverá prestar os esclarecimentos necessários, no prazo de 20 dias, após sua intimação, sob pena de destituição, caso a demora não seja justificada. Após, os autos serão conclusos para deliberações e análise do laudo pericial. Saliento às partes que, frente à nova legislação processual civil, especialmente na forma do § 3º do art. 3º do CPC, a atividade conciliatória se mostra indispensável, como nunca, ao exercício de toda e qualquer atividade jurídica, seja ela por parte do advogado ou do Poder Público. Desta feita, fica facultado às partes a apresentação de petição comum de acordo, ocasião em que, por medida de celeridade processual, o processo poderá ser encaminhado ao CEJUSC para realização de audiência de conciliação. Havendo pequenas divergências entre os cálculos ou verificada a possibilidade de acordo, remeta-se o processo ao CEJUSC para tentativa de conciliação. Intimem-se. ANDRADINA/SP, 08 de julho de 2025. ROSANA NUBIATO LEAO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CICERO LOPES DOS SANTOS
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Tribunal: TRT15 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ANDRADINA ATOrd 0010909-85.2023.5.15.0056 AUTOR: CICERO LOPES DOS SANTOS RÉU: I. G. TRANSMISSAO E DISTRIBUICAO DE ENERGIA S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c94508e proferido nos autos. DESPACHO Apresente(m) a(s) parte(s) reclamada(s), I. G. TRANSMISSAO E DISTRIBUICAO DE ENERGIA S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL , I.G. - CONSTRUTORA LUXLUMEN LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL e ESS - ENGENHARIA DE SISTEMAS E SOLUCOES LTDA., seus cálculos de liquidação, em consonância com os parâmetros do julgado, inclusive quanto às contribuições previdenciárias e fiscais (CLT, art. 879), no prazo simultâneo de 8 (oito) dias. Os cálculos devem ser apresentados preferencialmente através do sistema PJe-Calc Cidadão (disponível em: https://trt15.jus.br/pje/pje-calc-cidadao), acompanhados do arquivo .PJC, exportado pelo Pje-Calc, com as fontes dos índices de atualização monetária utilizadas (o arquivo é gerado na opção "exportar" do PJe-Calc e anexado ao processo com vinculação do tipo de documento "Planilha de Cálculo"). Tal medida visa à uniformização dos procedimentos, celeridade na liquidação das sentenças e maior segurança quanto aos valores obtidos e aos índices utilizados. Para a juntada dos cálculos com o arquivo PJC, as partes poderão acessar o tutorial completo em https://www.youtube.com/watch?v=8VYWrJql1DA. No mesmo prazo, deverá efetuar o depósito do crédito líquido da parte reclamante apurado, inclusive honorários porventura devidos, uma vez que já considerados incontroversos, por meio de guia de depósito judicial trabalhista, para crédito junto ao Banco do Brasil S. A. (agência 0273), ou Caixa Econômica Federal (agência 0280), à disposição deste Juízo nos autos do processo em epígrafe, discriminando os valores a que se referem. Destaque-se desde já que não será autorizada a liberação de valores antes da homologação de cálculos. Após, independentemente de intimação, a parte reclamante, CICERO LOPES DOS SANTOS, terá o prazo de 8 (oito) dias para se manifestar sobre os cálculos apresentados pela parte reclamada, apontando os itens e valores objeto da discordância, bem como apresentando demonstrativo analítico dos cálculos dos valores que entende devidos (preferencialmente através do sistema PJe-Calc Cidadão - http://portal.trt15.jus.br/pje-calc-cidadao, acompanhado do arquivo “.PJC”, exportado pelo PJe-Calc, gerado na opção "exportar" do PJe-Calc e anexado ao processo com vinculação do tipo de documento "Planilha de Cálculo"), sob pena de preclusão, ante os termos do art. 879, §2º, da CLT. Tal medida visa à uniformização dos procedimentos, celeridade na liquidação das sentenças e maior segurança quanto aos valores obtidos e aos índices utilizados. Eventual impugnação deverá ser fundamentada e acompanhada dos cálculos dos valores que entende devidos, sob pena de preclusão. Para a juntada dos cálculos com o arquivo PJC, as partes poderão acessar o tutorial completo em https://www.youtube.com/watch?v=8VYWrJql1DA. No prazo de 8 dias, também, a parte reclamante poderá se manifestar sobre seu interesse na execução dos créditos a serem apurados e na adoção pelo Juízo de todas as medidas necessárias para tanto. Sem prejuízo dos itens anteriores, as partes deverão informar dados bancários para futura transferência eletrônica de valores através dos sistemas SISCONDJ-JT e SIF. Deverá o advogado, no mesmo prazo, juntar procuração com poderes para receber numerário; caso o mandato não esteja no processo eletrônico. Adverte-se que, apenas os patronos com poderes para receber numerário, poderão ser destinatários dos valores apurados. Critérios de Atualização Caso não haja trânsito em julgado, tanto do índice de correção monetária quanto do índice de juros de mora (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais), deverá ser aplicada a ADC-58 nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal de 18/12/2020, da ementa do acórdão e da decisão dos embargos de declaração opostos pela AGU de 25/10/2021, devendo ser aplicado o índice de correção monetária IPCA-E até a data que antecede o ajuizamento da ação, acrescido dos juros legais TRD (art. 39, “caput”, da Lei nº 8.177/91); e após o ajuizamento da ação devendo ser aplicada apenas a taxa SELIC - Receita Federal, até 29/8/2024. A partir de 30/8/2024, no cálculo da correção monetária, será utilizado o índice IPCA e os juros de mora conforme a taxa legal, nos termos da nova redação dos artigos 389 e 406 do Código Civil. Havendo decisão expressa tanto quanto aos juros e quanto à correção monetária, transitada anteriormente a 18/12/2020, aplicam-se referidos critérios. Observe que a taxa SELIC, incidente a partir do ajuizamento da ação, deve ser aplicada na forma de juros de mora (não de correção monetária), de modo que os juros de mora não componham a base de cálculo das contribuições previdenciárias e fiscais, nos moldes da Orientação Jurisprudencial 400 do Tribunal Superior do Trabalho. Havendo condenação em indenização por dano moral, a atualização dessa verba deverá ser feita a partir da data da decisão de arbitramento ou de alteração do valor, em adequação à decisão do C. STF em 18.12.2020, ADC's 58 e 59 e ADIs nº. 5867 e 602 de efeito vinculante, com a aplicação da SELIC apenas. Indicação das contribuições previdenciárias devidas pelo empregado e pelo empregador, incluindo as alíquotas devidas ao seguro acidente de trabalho, respeitando-se a Súmula nº 368 do TST, com a aplicação de juros de mora pela taxa SELIC a partir de março de 2009 (art. 35 da Lei 8.212/91, que remete ao artigo 61, § 3º da Lei 9.430/96). Indicação dos valores devidos ao Imposto de Renda, observando os termos da INRFB nº 1.500/2014 e da INRFB nº 1.558/2015, indicando a base de cálculo, o percentual em relação ao valor total do crédito trabalhista, e o número de meses a que se refere. Períodos de subsidiariedade devem ser demonstrados explicitamente na apresentação dos cálculos. Tratando-se de massa falida, os valores deverão ser atualizados até a data de decretação da falência. Já no caso de empresa em recuperação judicial, quando se tratar de crédito concursal, os valores devem ser atualizados até a data do pedido de recuperação judicial, para fins de habilitação no Juízo Universal. Quando os valores da condenação envolverem créditos concursais e extraconcursais, devem ser elaboradas duas planilhas de cálculos, uma com a apuração dos valores devidos até a data do pedido de recuperação judicial (parcela concursal) e outra com os valores devidos após referida data (parcela extraconcursal). Eventuais impugnações serão recebidas, neste momento, como manifesto antipreclusivo, sendo que os respectivos argumentos deverão ser renovados em sede de impugnação à sentença de liquidação ou embargos à execução, após a integral garantia da execução. Concordância Havendo concordância entre as partes, os cálculos serão homologados, sendo liberados os valores eventualmente depositados nos autos. Considerações finais No silêncio das partes, ou havendo divergência entre os cálculos apresentados, fica determinada a perícia contábil, nomeando-se o perito Ricardo Alexandre Alvares Ferraz, devendo o expert apresentar o laudo por meio do sistema PJe-Calc Cidadão, no prazo de 45 dias. O(A) perito(a) nomeado(a) ficará ciente da designação da perícia diretamente em seu painel de usuário no sistema Pje. Vindo aos autos o laudo contábil, dê-se vistas às partes pelo prazo comum de 8 (oito) dias para, querendo, apresentar impugnação fundamentada, indicando os itens e valores objeto da discordância, bem como apresentando demonstrativo analítico dos cálculos dos valores que entende devidos (preferencialmente através do sistema PJe-Calc Cidadão), sob pena de preclusão, ante os termos do art. 879, §2º, da CLT. Havendo impugnação ao laudo, o perito deverá prestar os esclarecimentos necessários, no prazo de 20 dias, após sua intimação, sob pena de destituição, caso a demora não seja justificada. Após, os autos serão conclusos para deliberações e análise do laudo pericial. Saliento às partes que, frente à nova legislação processual civil, especialmente na forma do § 3º do art. 3º do CPC, a atividade conciliatória se mostra indispensável, como nunca, ao exercício de toda e qualquer atividade jurídica, seja ela por parte do advogado ou do Poder Público. Desta feita, fica facultado às partes a apresentação de petição comum de acordo, ocasião em que, por medida de celeridade processual, o processo poderá ser encaminhado ao CEJUSC para realização de audiência de conciliação. Havendo pequenas divergências entre os cálculos ou verificada a possibilidade de acordo, remeta-se o processo ao CEJUSC para tentativa de conciliação. Intimem-se. ANDRADINA/SP, 08 de julho de 2025. ROSANA NUBIATO LEAO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ESS - ENGENHARIA DE SISTEMAS E SOLUCOES LTDA. - I.G. - CONSTRUTORA LUXLUMEN LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL - I. G. TRANSMISSAO E DISTRIBUICAO DE ENERGIA S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL
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Tribunal: TRT15 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ANDRADINA ATOrd 0010154-90.2025.5.15.0056 AUTOR: NILSON MACIEL DE LIMA RÉU: CLAUDIA MARQUES ROBERTO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ff79529 proferido nos autos. DESPACHO Considerando o teor da petição, objeto do id fa9705a, designo audiência PARA RATIFICAÇÃO DE ACORDO, POR VIDEOCONFERÊNCIA, para o dia 16/07/2025, às 09h15min, que será realizada virtualmente, com a utilização da ferramenta ZOOM, cujo ambiente virtual deverá ser acessado pelo link: https://trt15-jus-br.zoom.us/j/81041200587?pwd=YzVTY0cwWlhZbHlyQkRrZTc0aEZYZz09 E, caso necessário: ID da reunião: 810 4120 0587 Senha de acesso: 631186 A plataforma ZOOM está disponível em versões para smartphone e para computador, devendo ser observados os procedimentos e determinações a seguir: 1. Caso seja utilizado computador para acesso ao ambiente virtual pelo link indicado no item 02, não há necessidade de baixar programas, pois o link informado fornece acesso direto ao ambiente virtual no qual ocorrerá a audiência (ao acessar o endereço eletrônico da sala de audiência, cancelar a opção de instalação do aplicativo -> clicar em iniciar a reunião, cancelar novamente a opção de instalação do aplicativo -> ingresse em seu navegador). 2. Caso seja utilizado o celular, o link encaminhará o participante diretamente para o aplicativo que deverá ser instalado, cujo procedimento de instalação é autoexplicativo. Após a instalação do aplicativo (caso seja o primeiro acesso), clicar no endereço eletrônico novamente, o qual o direcionará ao ambiente virtual da audiência. 3. Para acesso ao ambiente virtual no qual ocorrerá a audiência designada para estes autos basta acessar o link indicado acima. 4. Cabe aos advogados das partes, quando regularmente constituídos, comunicar diretamente aos respectivos clientes: a data e horário da audiência, o link e as instruções de acesso ao ambiente virtual da audiência. 5. Ao ingressar no ambiente virtual da audiência, a fim de que a interação seja a mais próxima possível de uma audiência presencial, deverão ser habilitados o áudio e a câmera. 6. Para evitar ruídos, o microfone, depois de habilitado, deve ser mantido desligado e ligado apenas durante os momentos em que o participante efetuar alguma intervenção. 7. Os participantes deverão acessar o ambiente virtual no qual ocorrerá a audiência pelo menos 5 minutos antes do horário designado e ali permanecer aguardando o início. Registre-se que atrasos poderão ocorrer, pois uma audiência anterior pode não ter sido encerrada e cada ambiente virtual é criado especificamente para a audiência do respectivo processo. 8. Para participação nas audiências virtuais os presentes deverão identificar-se pela exibição de documento de identidade com foto, que será exibida pela tela do equipamento utilizado para participação do ato processual, sendo o documento, no caso dos advogados, necessariamente a carteira de identidade expedida pela OAB. 9. Para a participação na audiência virtual os advogados devem adotar o uso de trajes sociais, enquanto as partes e testemunhas deverão adotar o uso de vestimentas compatíveis com o decoro e a formalidade do ato. 10. As pautas de audiências poderão ser consultadas no ambiente Justiça do Trabalho Eletrônica (JTe), pelo link https://jte.csjt.jus.br, ou ainda pelo aplicativo JTe, disponibilizado parahttps://jte.csjt.jus.br/smartphones dos sistemas Android e IOS (lojas Google Play e App Store). PROVIDÊNCIAS ESPECÍFICAS E COMINAÇÕES PARA A AUDIÊNCIA: I - As partes deverão comparecer para ratificação do acordo. II - A responsabilidade por conexão à internet, instalação e utilização do equipamento e do aplicativo de acesso à plataforma Zoom para participação em audiências e exclusiva das partes, advogados, testemunhas e dos representantes do Ministério Público do Trabalho. Retire-se o feito da pauta de audiência do dia 26/03/2026. Intimem-se os advogados das partes para que deem ciência aos seus constituintes. ANDRADINA/SP, 08 de julho de 2025. ROSANA NUBIATO LEAO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CLAUDIA MARQUES ROBERTO
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Tribunal: TRT15 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ANDRADINA ATOrd 0010154-90.2025.5.15.0056 AUTOR: NILSON MACIEL DE LIMA RÉU: CLAUDIA MARQUES ROBERTO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ff79529 proferido nos autos. DESPACHO Considerando o teor da petição, objeto do id fa9705a, designo audiência PARA RATIFICAÇÃO DE ACORDO, POR VIDEOCONFERÊNCIA, para o dia 16/07/2025, às 09h15min, que será realizada virtualmente, com a utilização da ferramenta ZOOM, cujo ambiente virtual deverá ser acessado pelo link: https://trt15-jus-br.zoom.us/j/81041200587?pwd=YzVTY0cwWlhZbHlyQkRrZTc0aEZYZz09 E, caso necessário: ID da reunião: 810 4120 0587 Senha de acesso: 631186 A plataforma ZOOM está disponível em versões para smartphone e para computador, devendo ser observados os procedimentos e determinações a seguir: 1. Caso seja utilizado computador para acesso ao ambiente virtual pelo link indicado no item 02, não há necessidade de baixar programas, pois o link informado fornece acesso direto ao ambiente virtual no qual ocorrerá a audiência (ao acessar o endereço eletrônico da sala de audiência, cancelar a opção de instalação do aplicativo -> clicar em iniciar a reunião, cancelar novamente a opção de instalação do aplicativo -> ingresse em seu navegador). 2. Caso seja utilizado o celular, o link encaminhará o participante diretamente para o aplicativo que deverá ser instalado, cujo procedimento de instalação é autoexplicativo. Após a instalação do aplicativo (caso seja o primeiro acesso), clicar no endereço eletrônico novamente, o qual o direcionará ao ambiente virtual da audiência. 3. Para acesso ao ambiente virtual no qual ocorrerá a audiência designada para estes autos basta acessar o link indicado acima. 4. Cabe aos advogados das partes, quando regularmente constituídos, comunicar diretamente aos respectivos clientes: a data e horário da audiência, o link e as instruções de acesso ao ambiente virtual da audiência. 5. Ao ingressar no ambiente virtual da audiência, a fim de que a interação seja a mais próxima possível de uma audiência presencial, deverão ser habilitados o áudio e a câmera. 6. Para evitar ruídos, o microfone, depois de habilitado, deve ser mantido desligado e ligado apenas durante os momentos em que o participante efetuar alguma intervenção. 7. Os participantes deverão acessar o ambiente virtual no qual ocorrerá a audiência pelo menos 5 minutos antes do horário designado e ali permanecer aguardando o início. Registre-se que atrasos poderão ocorrer, pois uma audiência anterior pode não ter sido encerrada e cada ambiente virtual é criado especificamente para a audiência do respectivo processo. 8. Para participação nas audiências virtuais os presentes deverão identificar-se pela exibição de documento de identidade com foto, que será exibida pela tela do equipamento utilizado para participação do ato processual, sendo o documento, no caso dos advogados, necessariamente a carteira de identidade expedida pela OAB. 9. Para a participação na audiência virtual os advogados devem adotar o uso de trajes sociais, enquanto as partes e testemunhas deverão adotar o uso de vestimentas compatíveis com o decoro e a formalidade do ato. 10. As pautas de audiências poderão ser consultadas no ambiente Justiça do Trabalho Eletrônica (JTe), pelo link https://jte.csjt.jus.br, ou ainda pelo aplicativo JTe, disponibilizado parahttps://jte.csjt.jus.br/smartphones dos sistemas Android e IOS (lojas Google Play e App Store). PROVIDÊNCIAS ESPECÍFICAS E COMINAÇÕES PARA A AUDIÊNCIA: I - As partes deverão comparecer para ratificação do acordo. II - A responsabilidade por conexão à internet, instalação e utilização do equipamento e do aplicativo de acesso à plataforma Zoom para participação em audiências e exclusiva das partes, advogados, testemunhas e dos representantes do Ministério Público do Trabalho. Retire-se o feito da pauta de audiência do dia 26/03/2026. Intimem-se os advogados das partes para que deem ciência aos seus constituintes. ANDRADINA/SP, 08 de julho de 2025. ROSANA NUBIATO LEAO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - NILSON MACIEL DE LIMA
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000603-35.2023.8.26.0627 (processo principal 1000625-13.2022.8.26.0627) - Cumprimento de sentença - Alimentos - S.A.N.O. - M.F.O. - O acordo de fls. 162/164 foi assinado apenas pelo patrono da parte exequente. Determino que as partes apresentem, no prazo de 15 dias, a minuta de acordo devidamente assinada pelo advogado da parte executada. - ADV: MATHEUS VARELA RIBEIRO (OAB 454351/SP), ANA CAROLINA DOS SANTOS (OAB 421654/SP), VALMIR DOS SANTOS (OAB 247281/SP), DANIEL DOMINGOS DO NASCIMENTO (OAB 241170/SP), THIAGO APARECIDO DE JESUS (OAB 223581/SP), BRUNO EMILIO DE JESUS (OAB 278054/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 08/07/2025 1002544-66.2024.8.26.0627; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 16ª Câmara de Direito Público; NAZIR DAVID MILANO FILHO; Foro de Teodoro Sampaio; Vara Única; Procedimento Comum Cível; 1002544-66.2024.8.26.0627; Auxílio-Acidente (Art. 86); Apelante: Edneia Luzia de Lucena; Advogado: Valmir dos Santos (OAB: 247281/SP); Advogada: Ana Carolina dos Santos (OAB: 421654/SP); Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss; Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002661-28.2022.8.26.0627 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Rural (Art. 48/51) - Maria Aparecida dos Santos - Recebo os embargos diante de sua tempestividade (CPC, art. 1.023). Todavia, deixo de acolhê-los por não conter a decisão qualquer omissão, obscuridade ou contradição passível de saneamento por meio do recurso oferecido. A contradição que autoriza os aclaratórios é apenas a contradição interna na decisão embargada, ou seja, a contradição entre uma parte e outra da mesma decisão, a contradição entre fundamentação e o dispositivo, ou entre tópicos de um mesmo dispositivo, ou entre relatório e fundamentação, etc.. A contradição entre a decisão e a lei, ou entre decisão e fatos, ou entre a decisão e as provas, ou entre a decisão e outras decisões, só pode ser solucionada pelo recurso à Instância superior, e não se enquadra nas hipóteses do art. 1.022, I, CPC. Há, neste caso, apenas contradição entre a decisão e o entendimento da parte, o que justifica a manifestação de inconformismo à instância superior, e não a oposição de embargos com efeitos nitidamente infringentes. Nesse sentido: Se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte. (STJ, AgRg no Ag 56.745/SP; no mesmo sentido: STJ, REsp 209.345/SC; STJ, REsp 685.168/RS; STJ, AgRgAgREsp 662.652) O inconformismo da parte quanto ao resultado do julgamento não é passível de correção pela via dos declaratórios. Em tais situações, faz-se imperiosa a rejeição dos aclaratórios com a consequente abertura das vias superiores para discussão do mérito da causa, jamais seu acolhimento com efeitos infringentes [...]. (STJ, REsp nº 1.523.256, rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva). Int.-se as partes desta decisão. Dessa intimação, reiniciar-se-á o prazo para eventual recurso. - ADV: VALMIR DOS SANTOS (OAB 247281/SP)