Bruno Costa De Paula

Bruno Costa De Paula

Número da OAB: OAB/SP 247595

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 29
Total de Intimações: 34
Tribunais: TJGO, TJSC, TJSP, TRF3, TJMG, TRF2, TJRS
Nome: BRUNO COSTA DE PAULA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 34 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001167-97.2024.8.26.0394 (processo principal 0002303-23.2010.8.26.0394) - Cumprimento de sentença - Marca - Rigotex Industria Textil Ltda - Tecelagem Rigottex Ltda - Vistos. 1- Considerando o resultado negativo ou insuficiente via sistema Sisbajud, defiro os requerimentos de pesquisas de bens, conforme pleiteado às fls. 157/159, bem como diante do recolhimento das taxas às fls. 127/129. 1.1- Requisite-se cópia das cinco últimas declarações de imposto de renda do(s) executado(s) para a Secretaria da Receita Federal do Brasil, pelo sistema Infojud, bem como constando DOI. Caso positivo, observe a serventia as orientações dos art. 121-B e seguintes das NSCGJ, providenciando a juntada do resultado nesses autos, com o simultâneo tarjeamento do feito, para que passe a tramitar sob segredo de justiça nos termos do artigo 189, inciso I do CPC. 2- Com a juntada dos resultados, intime-se a parte exequente, requerendo o que de direito em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento dos autos. 3- Decorrido o prazo sem manifestação, devidamente certificado nos autos, aguarde-se provocação em arquivo. Intime-se. Nova Odessa, 09 de junho de 2025. - ADV: ADAUTO SILVA EMERENCIANO (OAB 163405/SP), BRUNO COSTA DE PAULA (OAB 247595/SP), VIVIANE CORRÊA (OAB 95235/RJ)
  3. Tribunal: TRF2 | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM Nº 5039894-25.2020.4.02.5101/RJ AUTOR : MANFRIM INDUSTRIAL E COMERCIAL LTDA ADVOGADO(A) : BRUNO COSTA DE PAULA (OAB SP247595) RÉU : C. H. DRUDE SOUZA RACOES LTDA ADVOGADO(A) : ANTONIO BENTO DE SOUZA (OAB SP123814) SENTENÇA DISPOSITIVO Ante o exposto: 1) JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO da ação principal, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Condeno a parte autora nas despesas processuais e ao pagamento dos honorários advocatícios em favor dos réus, pro rata, no percentual total de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. 2) JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado na reconvenção, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Condeno a empresa ré ao pagamento dos honorários advocatícios em favor da autora, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da referida causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes. Havendo recurso, abra-se vista ao recorrido para a apresentação de contrarrazões, no prazo de 15 dias, conforme o art. 1.010, §1º, do Código de Processo Civil, observando, caso cabível, o disposto no art. 1.009, §2º, do mesmo diploma processual. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e intimem-se as partes para que dêem início à execução dos honorários.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2095167-39.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: Helio Fernando de Paula - Magistrado(a) Sergio Gomes - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DEFERIDA PARA FINS DE IMEDIATA SUSPENSÃO DA COBRANÇA DA COMPRA CONTESTADA. INCONFORMISMO EXTERNADO PELA CASA BANCÁRIA QUE PROCEDE EM PARTE. FIXAÇÃO DE 'ASTREINTES' EM CASO DE DESCUMPRIMENTO. ADMISSIBILIDADE. O ARBITRAMENTO DA MULTA TEM POR FINALIDADE DE COMPELIR O DEMANDADO AO ATENDIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL, NÃO POSSUINDO CARÁTER PUNITIVO. NECESSIDADE, CONTUDO, DE FIXAÇÃO DE TETO PARA A PENALIDADE A FIM DE OBSTAR EVENTUAL ENRIQUECIMENTO INDEVIDO DA PARTE CONTRÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Bruno Costa de Paula (OAB: 247595/SP) - 3º Andar
  5. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1006986-03.2024.8.26.0554 - Tutela Antecipada Antecedente - Práticas Abusivas - Andre Zakhour Hanna - Alfapet Prod. para Animais Ltda e outro - Vistos. Outrossim, HOMOLOGO a desistência requerida pelo autor às fls. 796/798 (concordância pelos réus fls. 799) e, em consequência JULGO EXTINTO o processo nos termos do artigo 485, inciso VIII do Código de Processo Civil. Defiro o levantamento em favor do requerido dos valores depositado às fls.797/798 em razão da condenação de sucumbência conforme fls.335/337. Providencie a z.Serventia a expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico - MLE, formulário às fls. 800. Reputo precluso logicamente o prazo de recurso, ex vi do disposto no artigo 1.000 do Código de Processo Civil. Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: DANIEL OLIVEIRA MATOS (OAB 315236/SP), BRUNO COSTA DE PAULA (OAB 247595/SP), ADAUTO SILVA EMERENCIANO (OAB 163405/SP), ADAUTO SILVA EMERENCIANO (OAB 163405/SP), BRUNO COSTA DE PAULA (OAB 247595/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1006986-03.2024.8.26.0554 - Tutela Antecipada Antecedente - Práticas Abusivas - Andre Zakhour Hanna - Alfapet Prod. para Animais Ltda e outro - Vistos. Outrossim, HOMOLOGO a desistência requerida pelo autor às fls. 796/798 (concordância pelos réus fls. 799) e, em consequência JULGO EXTINTO o processo nos termos do artigo 485, inciso VIII do Código de Processo Civil. Defiro o levantamento em favor do requerido dos valores depositado às fls.797/798 em razão da condenação de sucumbência conforme fls.335/337. Providencie a z.Serventia a expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico - MLE, formulário às fls. 800. Reputo precluso logicamente o prazo de recurso, ex vi do disposto no artigo 1.000 do Código de Processo Civil. Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: DANIEL OLIVEIRA MATOS (OAB 315236/SP), BRUNO COSTA DE PAULA (OAB 247595/SP), ADAUTO SILVA EMERENCIANO (OAB 163405/SP), ADAUTO SILVA EMERENCIANO (OAB 163405/SP), BRUNO COSTA DE PAULA (OAB 247595/SP)
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5026118-04.2021.4.03.6100 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. AUDREY GASPARINI APELANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTOS DE PET SHOPS DE CAMPINAS E REGIAO, INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL Advogados do(a) APELANTE: ADAUTO SILVA EMERENCIANO - SP163405-A, BRUNO COSTA DE PAULA - SP247595-A, DAVI BALSAS - SP329514-A APELADO: SINDPETSHOP-SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTOS DE PET SHOPS DO ESTADO DE SAO PAULO Advogado do(a) APELADO: MARLI OLIVEIRA PORTO - SP166585-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5026118-04.2021.4.03.6100 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. AUDREY GASPARINI APELANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTOS DE PET SHOPS DE CAMPINAS E REGIAO, INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL Advogados do(a) APELANTE: ADAUTO SILVA EMERENCIANO - SP163405-A, BRUNO COSTA DE PAULA - SP247595-A, DAVI BALSAS - SP329514-A APELADO: SINDPETSHOP-SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTOS DE PET SHOPS DO ESTADO DE SAO PAULO Advogado do(a) APELADO: MARLI OLIVEIRA PORTO - SP166585-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE PET SHOPS DO ESTADO DE SÃO PAULO, ajuizou perante a 2ª Vara Federal de Campinas/SP, ação de procedimento comum cível em face do SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTOS DE PET SHOPS DE CAMPINAS E REGIÃO e do INPI, objetivando obter a nulidade do registro da marca “SINDPET” bem como a abstenção do uso dessa marca. A decisão de 1º grau concluiu pela procedência do pedido, entendendo que o réu não possui personalidade sindical, uma vez que não obteve registro junto ao Ministério do Trabalho, sendo, portanto, uma associação que não faz jus ao registro de marca relacionada a atividade sindical. Destacou que a concessão da marca violaria o § 1º do artigo 128 da Lei 9.279/96, que estabelece que pessoas jurídicas só podem registrar marcas relativas a atividades que exerçam efetivamente e de forma legítima. Além disso, entendeu que a marca "SINDPET" poderia induzir a erro, levando terceiros a acreditar que a entidade tem status sindical. A decisão citou infração aos incisos IV e X do artigo 124 da Lei da Propriedade Industrial (LPI) e condenou o INPI em verbas sucumbenciais, pois a autarquia deveria ter exigido a comprovação da condição de sindicato anteriormente à concessão do registro. Inconformadas, as partes recorrem da sentença de procedência, requerendo a reforma da decisão para: - pelo Sindicato dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Pet Shops de Campinas e Região: que sejam reconhecidos diversos equívocos na decisão, que não considerou seu funcionamento como associação antes mesmo da data de registro da apelada; a manifestação do INPI favorável à legalidade do registro, efetivamente concedido; impossibilidade de aplicação dos incisos IV e X da LPI. Requer o restabelecimento do registro da marca “SINDPET” e supressão da condenação imposta. - pelo INPI: reconhecer sua qualificação processual como assistente no processo e não parte, bem como reconhecimento de que agiu de acordo com os trâmites legais e cumpriu estritamente com suas obrigações funcionais. Requer o afastamento da condenação ao pagamento das verbas de sucumbência. Com contrarrazões (ID 310096502), vieram os autos a esta Corte. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5026118-04.2021.4.03.6100 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. AUDREY GASPARINI APELANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTOS DE PET SHOPS DE CAMPINAS E REGIAO, INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL Advogados do(a) APELANTE: ADAUTO SILVA EMERENCIANO - SP163405-A, BRUNO COSTA DE PAULA - SP247595-A, DAVI BALSAS - SP329514-A APELADO: SINDPETSHOP-SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTOS DE PET SHOPS DO ESTADO DE SAO PAULO Advogado do(a) APELADO: MARLI OLIVEIRA PORTO - SP166585-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Sob os seguintes fundamentos, foi proferida a decisão de 1º grau: “Vistos. Cuida-se de ação de rito comum ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Pet Shops do Estado de São Paulo, qualificado na inicial, em face do Instituto Nacional da Propriedade Industrial e do Sindicato dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Pet Shops de Campinas e Região, objetivando, essencialmente, a declaração de nulidade do registro da marca ‘Sindpet’ sob a titularidade do réu, cumulada a condenação dele à abstenção da realização de qualquer comunicação (audiovisual ou por qualquer outro meio) com o uso da referida marca. A parte autora afirma ser a única representante dos trabalhadores de pet shops do Estado de São Paulo, bem assim haver ajuizado a ação nº 0010595-27.2017.5.15.0032, objetivando compelir o Sindicato dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Pet Shops de Campinas e Região a se abster de atuar como entidade representativa da citada categoria profissional. Referida ação, distribuída ao E. Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Campinas, obteve sentença de procedência parcial, fundada no fato de que o réu ainda não dispunha do registro sindical, porém estava autorizado a pleiteá-lo administrativamente. Essa sentença transitou em julgado em 04/11/2019. A despeito de condenada a se abster de praticar atos em defesa dos trabalhadores de pet shops, a parte ré continuou se apresentando como representante da categoria profissional, o que lhe ensejou a imposição de multa nos autos da ação nº 0010595-27.2017.5.15.0032. Ainda assim, ela manteve a veiculação de sua condição de sindicato em portal na internet, o que acarretou ordem judicial de remoção do conteúdo à empresa mantenedora do site. A mantenedora, oficiada, informou a remoção do portal de seu servidor. Posteriormente, a parte ré continuou utilizando a internet como meio de propaganda de sua indevida atuação como entidade sindical, criando então uma URL (endereço digital) que, afinal, também veio a ser baixada por ordem judicial. Em 18/11/2022, ademais, a ré protocolizou, perante o INPI, requerimentos de declaração de caducidade da marca ‘Sindpet’ e de registro dessa mesma marca sob sua própria titularidade. O E. Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Campinas, atendendo a requerimento da parte autora, determinou que o INPI cancelasse ou indeferisse todo e qualquer pedido formulado pelo réu. Em resposta, o INPI informou que, em 13/05/2014, o registro da marca ‘Sindpet’ (sob o número 830.934.260) foi concedido ao Sindicato Intermunicipal das Empresas de Prestação de Serviços e de Comércio de Produtos para Animais (CNPJ nº 12.448.730/0001-39) e que, em 18/11/2020, o Sindicato dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Pet Shops de Campinas e Região protocolizou requerimento de declaração de caducidade desse registro. O INPI acrescentou que, como o titular da marca não havia apresentado manifestação administrativa, era possível que a petição de caducidade viesse a ser deferida. A autarquia afirmou, ainda, que o Sindicato dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Pet Shops de Campinas e Região protocolizou o requerimento de registro da marca ‘Sindpet Trabalhadores em Estabelecimentos de Pet Shops e Clínicas Veterinárias Campinas Interior do Estado 2009’ (sob o número 921.080.654) e que não houve impugnação administrativa a esse pedido. Aduziu que não havia sido citada em lide que questionasse seus atos administrativos e que, portanto, não havia como cancelar ou indeferir o requerimento do referido corréu. Feito esse relato, a parte autora alega que as condutas do Sindicato dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Pet Shops de Campinas e Região são atos atentatórios à dignidade da justiça e violadores do princípio da boa-fé. Sustenta que ele não poderia requerer o registro da marca ‘Sindpet’, porque teve seu registro sindical indeferido e sua atuação como entidade sindical vedada por sentença judicial transitada em julgado. Requer a concessão da gratuidade de justiça. Junta documentos. A ação foi originalmente distribuída ao E. Juízo da 1ª Vara Cível Federal de São Paulo, que determinou a emenda da inicial. O autor apresentou emenda, retificando o valor da causa para o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A emenda foi recebida e o pedido de tutela provisória foi indeferido. Citado, o INPI pugnou pela admissão de sua condição de litisconsorte necessário especial, bem assim pela postergação de sua defesa para depois da contestação do corréu. Citado por hora certa, o corréu apresentou contestação, invocando preliminarmente a incompetência jurisdicional da Justiça Federal da Subseção Judiciária de São Paulo e a ausência do interesse de agir (ante a inexistência de registro ou pedido de registro de marca colidente protocolizado pelo autor). No mérito, pugnou pela decretação da improcedência do pedido. Protestou por provar o alegado por todos os meios de provas em direito admitidos. Juntou documentos. Os requerimentos do INPI, por sua admissão como litisconsorte necessário especial e manifestação após a contestação do corréu, foram acolhidos. O INPI pugnou pela decretação da improcedência do pedido. Não especificou provas. O autor apresentou réplicas, juntou documentos e afirmou que as provas necessárias ao deslinde da controvérsia posta nos autos já haviam sido produzidas. O Sindicato dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Pet Shops de Campinas e Região afirmou que não tinha mais provas a produzir. O E. Juízo da 1ª Vara Cível Federal de São Paulo acolheu a preliminar de incompetência jurisdicional e determinou a remessa do feito a esta Subseção Judiciária de Campinas. Redistribuídos os autos, houve a prolação da decisão de ID 260738952, pela qual este Juízo da 2ª Vara Federal de Campinas declarou sua incompetência absoluta para o feito e determinou sua redistribuição a uma das Varas da Justiça do Trabalho em Campinas. O Sindicato dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Pet Shops de Campinas e Região informou a interposição do agravo de instrumento nº 5024035-45.2022.4.03.0000. A E. 2ª Turma do Tribunal Regional Federal desta 3ª Região concedeu efeito suspensivo ao agravo e, posteriormente, deu provimento ao recurso, determinando a permanência dos autos nesta Justiça Federal. O acórdão transitou em julgado em 30/03/2023. Instadas, as partes, inclusive o INPI, informaram que não tinham mais provas a produzir. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, destaco que a questão da competência jurisdicional já foi decidida em sede de recurso e, assim, ficou fixada neste Juízo da 2ª Vara Federal de Campinas. No que toca à questão do interesse processual, ressalto que o sindicato autor, na condição de representante de categoria profissional, tem sim interesse pelo afastamento de ato que possa, alegadamente, induzir a erro os trabalhadores que representa. A capacidade desse ato, cujo afastamento se pleiteia, de gerar o erro alegado é questão de mérito. Assim sendo, rejeito a preliminar de ausência do interesse de agir. Isso posto, entendo presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, pelo que passo ao mérito. Pois bem. Conforme consta dos autos, o Sindicato dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Pet Shops de Campinas e Região dispõe apenas de personalidade jurídica, mas não de personalidade sindical. A personalidade sindical pressupõe o correspondente registro no Ministério do Trabalho e Emprego, registro esse que o réu ainda não obteve, embora, cumpre destacar, ele o tenha requerido há mais de 14 (catorze) anos. E até que sobrevenha esse registro e, pois, a personalidade sindical, a associação não dispõe de legitimidade para a representação da categoria. Em outros termos, até que obtenha o registro sindical, ela será, apenas uma associação e não efetivamente um sindicato. Sem embargo do exposto, o fato é que, mesmo não se enquadrando efetivamente como um sindicato nem, portanto, desempenhando, ao menos formal e legitimamente, a atividade sindical, o Sindicato dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Pet Shops de Campinas e Região teve concedido o registro de marca contendo o sinal ‘Sindpet’. É evidente, assim, que essa concessão viola o disposto no § 1º do artigo 128 da Lei nº 9.279/1996, em cujos termos “As pessoas de direito privado só podem requerer registro de marca relativo à atividade que exerçam efetiva e licitamente, de modo direto ou através de empresas que controlem direta ou indiretamente, declarando, no próprio requerimento, esta condição, sob as penas da lei”. Com efeito, por não desempenhar legitimamente a atividade sindical, de representação de categoria profissional ou econômica, o Sindicato dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Pet Shops de Campinas e Região não poderia, à luz do dispositivo legal transcrito, ter requerido o registro de marca relativo à referida atividade. Veja-se que o termo ‘Sindpet’ contém um redutor do vocábulo ‘sindicato’, de modo que remete à atividade sindical. Dessa forma, além de sua concessão a ente que não seja efetivamente um sindicado violar a norma posta, ele ainda induz o público, indevidamente, a crer que o titular da marca exerça atividade sindical, o que, no caso, não corresponde à realidade. Mas não é só isso. A concessão do registro de marca contendo o elemento ‘Sindpet’ ao Sindicato dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Pet Shops de Campinas e Região também viola diretamente o disposto no artigo 124, inciso X, da Lei nº 9.279/1996 e, por analogia, o disposto no artigo 124, inciso IV, dessa mesma lei, que seguem: Art. 124. Não são registráveis como marca: (...) IV - designação ou sigla de entidade ou órgão público, quando não requerido o registro pela própria entidade ou órgão público; (...) X - sinal que induza a falsa indicação quanto à origem, procedência, natureza, qualidade ou utilidade do produto ou serviço a que a marca se destina; Como o sinal ‘Sindpet’, como dito, remete à atividade sindical, seu registro induz à crença de que os serviços a que ela se refere são sindicais (de representação de categoria econômica ou profissional). E como, no caso, o titular da marca não presta esses serviços, por ser apenas uma associação, desprovida de personalidade sindical, esse registro induz à falsa indicação quanto à qualidade do serviço a que a marca se destina. Por fim, sendo associações privadas, porém dotadas de competências constitucionalmente previstas (artigo 8º da Constituição Federal), entendo que os sindicatos possam ser tomados, para os fins do disposto no inciso IV acima transcrito, como entidades ou órgãos públicos. Por conseguinte, a designação ‘sindicato’, e/ou sua sigla ou redutor ‘sind’, não é registrável como marca a não ser que o registro seja requerido por sindicato. Em visto disso, o acolhimento das pretensões postas nos autos é medida que se impõe. Rejeito a alegação do INPI de que não lhe era imponível exigir prova da condição de entidade sindical do requerente do registro, porque a verificação da atividade era pressuposto de verificação da ‘legitimidade ativa’ para o requerimento administrativo, pelo que a prova dessa atividade era sim de ser exigida pela autarquia, como condição não apenas ao deferimento do pedido, mas ao seu próprio processamento. Por essa razão, deve o INPI, tanto quanto o corréu, responder pelas verbas sucumbenciais. DIANTE DO EXPOSTO, julgo procedentes os pedidos, extinguindo-os com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, declaro nulo o registro de marca contendo o elemento ‘Sindpet’ sob a titularidade do Sindicato dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Pet Shops de Campinas e Região, bem assim condeno o referido réu a se abster de realizar qualquer comunicação (audiovisual ou por qualquer outro meio), utilizando-se do sinal ‘Sindpet’. Porque estão presentes os pressupostos a tanto necessários (probabilidade do direito alegado, decorrente do acolhimento do pedido, e risco da demora, inerente à exploração de marca nula), determino os imediatos cancelamento da marca nº 921.080.654 e abstenção do Sindicato dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Pet Shops de Campinas e Região à sua utilização por quaisquer meios. Condeno o Sindicato dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Pet Shops de Campinas e Região e o INPI ao pagamento de honorários advocatícios que fixo, para cada um, em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Custas também pelos réus, na mesma proporção. Sentença não sujeita ao duplo grau obrigatório (artigo 496, § 3º, inciso I, do CPC). Certificado o trânsito em julgado, intimem-se as partes a requererem o que de Direito em termos de prosseguimento e, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Anote-se o valor retificado da causa (R$ 10.000,00). Publique-se. Registre-se. Intimem-se.” Debate-se sobre a possibilidade de registro de marca, levado a efeito pela apelante, tendo-se em conta o deferimento pelo INPI, que, após análise e regular trâmite administrativo, concedeu o registro sob fundamento de ter atendido às exigências técnicas e legais, inclusive tendo mencionado observância ao Decreto 83.936/79 que, em seu artigo 2º, estabelece que as declarações feitas perante os órgãos ou entidades da Administração Federal reputar-se-ão verdadeiras até prova em contrário. Com efeito, a concessão do registro de marca deve levar em consideração o atendimento aos requisitos elencados na Lei nº 9.279/96 e demais legislação aplicável. A necessidade de respeito às decisões de caráter técnico das agências reguladoras, acentuadamente complexas e que trazem consequências sistêmicas subjacentes à regulação econômica, demandando trato especializado e qualificado, redunda na limitação do Poder Judiciário de interferir no mérito, estando restrito ao exame da legalidade e observância formal do procedimento. Nesse sentido, já decidiu a Suprema Corte: “AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ECONÔMICO E ADMINISTRATIVO. CONCORRÊNCIA. PRÁTICA LESIVA TENDENTE A ELIMINAR POTENCIALIDADE CONCORRENCIAL DE NOVO VAREJISTA. ANÁLISE DO MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. INCURSIONAMENTO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A capacidade institucional na seara regulatória, a qual atrai controvérsias de natureza acentuadamente complexa, que demandam tratamento especializado e qualificado, revela a reduzida expertise do Judiciário para o controle jurisdicional das escolhas políticas e técnicas subjacentes à regulação econômica, bem como de seus efeitos sistêmicos. 2. O dever de deferência do Judiciário às decisões técnicas adotadas por entidades reguladoras repousa na (i) falta de expertise e capacidade institucional de tribunais para decidir sobre intervenções regulatórias, que envolvem questões policêntricas e prognósticos especializados e (ii) possibilidade de a revisão judicial ensejar efeitos sistêmicos nocivos à coerência e dinâmica regulatória administrativa. 3. A natureza prospectiva e multipolar das questões regulatórias se diferencia das demandas comumente enfrentadas pelo Judiciário, mercê da própria lógica inerente ao processo judicial. 4. A Administração Pública ostenta maior capacidade para avaliar elementos fáticos e econômicos ínsitos à regulação. Consoante o escólio doutrinário de Adrian Vermeule, o Judiciário não é a autoridade mais apta para decidir questões policêntricas de efeitos acentuadamente complexos (VERMEULE, Adrian. Judging under uncertainty: An institutional theory of legal interpretation. Cambridge: Harvard University Press, 2006, p. 248–251). 5. A intervenção judicial desproporcional no âmbito regulatório pode ensejar consequências negativas às iniciativas da Administração Pública. Em perspectiva pragmática, a invasão judicial ao mérito administrativo pode comprometer a unidade e coerência da política regulatória, desaguando em uma paralisia de efeitos sistêmicos acentuadamente negativos. 6. A expertise técnica e a capacidade institucional do CADE em questões de regulação econômica demanda uma postura deferente do Poder Judiciário ao mérito das decisões proferidas pela Autarquia. O controle jurisdicional deve cingir-se ao exame da legalidade ou abusividade dos atos administrativos, consoante a firme jurisprudência desta Suprema Corte. Precedentes: ARE 779.212-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 21/8/2014; RE 636.686-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 16/8/2013; RMS 27.934 AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe de 3/8/2015; ARE 968.607 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 15/9/2016; RMS 24.256, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ de 18/10/2002; RMS 33.911, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe de 20/6/2016. 7. Os controles regulatórios, à luz do consequencialismo, são comumente dinâmicos e imprevisíveis. Consoante ressaltado por Cass Sustein, “as normas regulatórias podem interagir de maneira surpreendente com o mercado, com outras normas e com outros problemas. Consequências imprevistas são comuns. Por exemplo, a regulação de novos riscos pode exacerbar riscos antigos (...). As agências reguladoras estão muito melhor situadas do que os tribunais para entender e combater esses efeitos” (SUSTEIN, Cass R., "Law and Administration after Chevron”. Columbia Law Review, v. 90, n. 8, p. 2.071-2.120, 1990, p. 2.090). 8. A atividade regulatória difere substancialmente da prática jurisdicional, porquanto: “a regulação tende a usar meios de controle ex ante (preventivos), enquanto processos judiciais realizam o controle ex post (dissuasivos); (...) a regulação tende a utilizar especialistas (...) para projetar e implementar regras, enquanto os litígios judiciais são dominados por generalistas” (POSNER, Richard A. "Regulation (Agencies) versus Litigation (Courts): an analytical framework". In: KESSLER, Daniel P. (Org.), Regulation versus litigation: perspectives from economics and law, Chicago: The University of Chicago Press, 2011, p. 13). 9. In casu, o Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, após ampla análise do conjunto fático e probatório dos autos do processo administrativo, examinou circunstâncias fáticas e econômicas complexas, incluindo a materialidade das condutas, a definição do mercado relevante e o exame das consequências das condutas das agravantes no mercado analisado. No processo, a Autarquia concluiu que a conduta perpetrada pelas agravantes se enquadrava nas infrações à ordem econômica previstas nos artigos 20, I, II e IV, e 21, II, IV, V e X, da Lei 8.884/1994 (Lei Antitruste). 10. O Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE detém competência legalmente outorgada para verificar se a conduta de agentes econômicos gera efetivo prejuízo à livre concorrência, em materialização das infrações previstas na Lei 8.884/1994 (Lei Antitruste). 11. As sanções antitruste, aplicadas pelo CADE por força de ilicitude da conduta empresarial, dependem das consequências ou repercussões negativas no mercado analisado, sendo certo que a identificação de tais efeitos anticompetitivos reclama expertise, o que, na doutrina, significa que “é possível que o controle da “correção” de uma avaliação antitruste ignore estas decisões preliminares da autoridade administrativa, gerando uma incoerência regulatória. Sob o pretexto de “aplicação da legislação”, os tribunais podem simplesmente desconsiderar estas complexidades que lhes são subjacentes e impor suas próprias opções” (JORDÃO, Eduardo. Controle judicial de uma administração pública complexa: a experiência estrangeira na adaptação da intensidade do controle. São Paulo: Malheiros – SBDP, 2016, p. 152-155). 12. O Tribunal a quo reconheceu a regularidade do procedimento administrativo que impusera às recorrentes condenação por práticas previstas na Lei 8.884/1994 (Lei Antitruste), razão pela qual divergir do entendimento firmado no acórdão recorrido demandaria o reexame dos fatos e provas, o que não se revela cognoscível em sede de recurso extraordinário, face ao óbice erigido pela Súmula 279 do STF. 13. Agravo regimental a que se NEGA PROVIMENTO. (RE 1083955 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 28-05-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-122 DIVULG 06-06-2019 PUBLIC 07-06-2019).” Consideradas essas premissas, mostra-se acertado o juízo de primeiro grau ao entender pela ilegalidade do ato de deferimento do registro de marca. Dispõe a Lei 9.279/96: Art. 124. Não são registráveis como marca: (...) IV - designação ou sigla de entidade ou órgão público, quando não requerido o registro pela própria entidade ou órgão público; (...) X - sinal que induza a falsa indicação quanto à origem, procedência, natureza, qualidade ou utilidade do produto ou serviço a que a marca se destina; As vedações descritas nos incisos supra tem como finalidades precípuas, entre outras, evitar confusão e engano do público consumidor, prevenir concorrência desleal e má-fé, evitando os riscos de que o consumidor, acreditando estar sendo atendido por uma determinada entidade oficial, com atribuições e poderes lícitos e específicos, seja induzido a erro. Preocupou-se o legislador também, e por outro viés, em proteger o uso de marca contra usurpação, proveito econômico parasitário e desvio desleal de clientela alheia. Em que pesem os argumentos da apelante sobre o escopo do inciso IV do artigo 124 da LPI ser limitado a “entidade ou órgão público”, o conceito de sindicato, como entidade representativa de determinada classe, o coloca, ainda que por analogia, acobertado pela mens legis, de sorte que o termo “SINDPET”, contendo a abreviação de sindicato, só mereceria registro se atribuído a entidade sindical formal e legalmente reconhecida. Da mesma forma, o inciso X dos citados artigo e Lei, proíbe o registro de marca que induza a falsa indicação quanto à natureza ou utilidade do serviço, restando patente que o termo “SINDPET” induziria à falsa indicação de que a apelante presta serviços sindicais, para os quais não está legalmente habilitada. A confusão e o aproveitamento econômico indevido, no caso, parecem inevitáveis, se admitido o uso da marca “SINDPET” por simples associação não legitimada a atuar como entidade sindical. Ainda, de se observar o quanto disposto no artigo 128 da LPI: Art. 128. Podem requerer registro de marca as pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou de direito privado. § 1º As pessoas de direito privado só podem requerer registro de marca relativo à atividade que exerçam efetiva e licitamente, de modo direto ou através de empresas que controlem direta ou indiretamente, declarando, no próprio requerimento, esta condição, sob as penas da lei. A própria entidade apelante admite, em suas razões, não ter, ainda, logrado sucesso em seu registro como sindicato junto ao órgão competente (ID 310096484 – fls. 11). Evidente, pois, a contrariedade à exigência legal. De interesse na matéria, segue julgado do STJ: “RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. USO INDEVIDO DE MARCA DE EMPRESA. SEMELHANÇA DE FORMA. DANO MATERIAL. OCORRÊNCIA. PRESUNÇÃO. DANO MORAL. AFERIÇÃO. IN RE IPSA. DECORRENTE DO PRÓPRIO ATO ILÍCITO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. RECURSO PROVIDO. 1. A marca é qualquer sinal distintivo (tais como palavra, letra, numeral, figura), ou combinação de sinais, capaz de identificar bens ou serviços de um fornecedor, distinguindo-os de outros idênticos, semelhantes ou afins de origem diversa. Trata-se de bem imaterial, muitas vezes o ativo mais valioso da empresa, cuja proteção consiste em garantir a seu titular o privilégio de uso ou exploração, sendo regido, entre outros, pelos princípios constitucionais de defesa do consumidor e de repressão à concorrência desleal. 2. Nos dias atuais, a marca não tem apenas a finalidade de assegurar direitos ou interesses meramente individuais do seu titular, mas objetiva, acima de tudo, proteger os adquirentes de produtos ou serviços, conferindo-lhes subsídios para aferir a origem e a qualidade do produto ou serviço, tendo por escopo, ainda, evitar o desvio ilegal de clientela e a prática do proveito econômico parasitário. 3. A lei e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhecem a existência de dano material no caso de uso indevido da marca, uma vez que a própria violação do direito revela-se capaz de gerar lesão à atividade empresarial do titular, como, por exemplo, no desvio de clientela e na confusão entre as empresas, acarretando inexorável prejuízo que deverá ter o seu quantum debeatur, no presente caso, apurado em liquidação por artigos. 4. Por sua natureza de bem imaterial, é ínsito que haja prejuízo moral à pessoa jurídica quando se constata o uso indevido da marca. A reputação, a credibilidade e a imagem da empresa acabam atingidas perante todo o mercado (clientes, fornecedores, sócios, acionistas e comunidade em geral), além de haver o comprometimento do prestígio e da qualidade dos produtos ou serviços ofertados, caracterizando evidente menoscabo de seus direitos, bens e interesses extrapatrimoniais. 5. O dano moral por uso indevido da marca é aferível in re ipsa, ou seja, sua configuração decorre da mera comprovação da prática de conduta ilícita, revelando-se despicienda a demonstração de prejuízos concretos ou a comprovação probatória do efetivo abalo moral. 6. Utilizando-se do critério bifásico adotado pelas Turmas integrantes da Segunda Seção do STJ, considerado o interesse jurídico lesado e a gravidade do fato em si, o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a título de indenização por danos morais, mostra-se razoável no presente caso. 7. Recurso especial provido. (REsp n. 1.327.773/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 28/11/2017, DJe de 15/2/2018.)" Quanto às alegações do INPI, também não vejo motivos para reforma da sentença. Isso porque, para a concessão da marca, deve a autarquia analisar o pedido seguindo diretrizes por ela estabelecidas que, entre outros requisitos, prevê a verificação de documentos obrigatórios da requerente, de tal forma a corroborar sua licitude e veracidade e atestando sua legitimidade, não sendo aplicável, portanto, a presunção insculpida no artigo 2º do Decreto 83.936/79 de forma exclusiva. De se ressaltar ainda que, no caso, a autarquia estava ciente da ausência de registro da requerente como sindicato junto ao Ministério do Trabalho e Emprego, conforme comprovam os documentos IDs 310096359 e 310096360. Com relação à posição processual, cuidando-se de demanda em que se busca a anulação de registro de marca, o artigo 175 da Lei 9.279/96 estabelece que o INPI, quando não for autor, intervirá no feito. No caso concreto, tendo sido concedid0 0 registro de marca de forma viciada, conforme os argumentos já expostos, entendo que o INPI deva figurar na lide como litisconsorte passivo necessário e, consequentemente, aplicado o princípio da causalidade, deve arcar com as verbas sucumbenciais. Nesse sentido, trago os seguintes julgados: "RECURSO ESPECIAL. DIREITO MARCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRETENSÃO DE NULIDADE DE REGISTRO DE MARCA. ATUAÇÃO OBRIGATÓRIA DO INPI. ART. 175 DA LEI 9.279/96. POSIÇÃO PROCESSUAL. QUALIDADE DA INTERVENÇÃO. CAUSA DE PEDIR DA AÇÃO. LITISCONSORTE PASSIVO OU ASSISTENTE ESPECIAL (INTERVENÇÃO SUI GENERIS). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS PELA ATUAÇÃO COMO ASSISTENTE ESPECIAL. 1. O art. 175 da Lei n. 9.279/96 prevê que, na ação de nulidade do registro de marca, o INPI, quando não for autor, intervirá obrigatoriamente no feito, sob pena de nulidade, sendo que a definição da qualidade dessa intervenção perpassa pela análise da causa de pedir da ação de nulidade. 2. O intuito da norma, ao prever a intervenção da autarquia, foi, para além do interesse dos particulares (em regra, patrimonial), o de preservar o interesse público, impessoal, representado pelo INPI na execução, fiscalização e regulação da propriedade industrial. 3. No momento em que é chamado a intervir no feito em razão de vício inerente ao próprio registro, a autarquia federal deve ser citada na condição de litisconsórcio passivo necessário. 4. Se a causa de pedir da anulatória for a desconstituição da própria marca, algum defeito intrínseco do bem incorpóreo, não havendo questionamento sobre o vício do processo administrativo de registro propriamente dito, o INPI intervirá como assistente especial, numa intervenção sui generis, em atuação muito similar ao amicus curiae, com presunção absoluta de interesse na causa. 5. No tocante aos honorários, não sendo autor nem litisconsorte passivo, mas atuando na condição da intervenção sui generis, não deverá o INPI responder pelos honorários advocatícios, assim como ocorre com o assistente simples. 6. Recurso especial provido. (REsp 1264644/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 09/08/2016); PROCESSO CIVIL. NULIDADE DE MARCA . INPI. RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. 1. Não houve questionamento em contestação, da legitimidade do INPI, de qualquer sorte, é certo que a autarquia tem por atribuição legal efetuar o registro de marcas e patentes e proceder ao exame de sua legalidade, e a pretensão da parte autora é de anulação de deferimento de marca concedida em favor do corréu. A demanda aqui ajuizada, portanto, tem por objeto precisamente a anulação do ato praticado pela autarquia e que confere direitos ao outro réu. Assim, a intervenção da autarquia nos autos é na qualidade de litisconsorte porque os efeitos da sentença aqui proferida determinará ou não a revisão de ato por ela praticado e que interferirá na esfera de interesses do corréu. Não se trata do caso de assistência, porque a citação do INPI, pela natureza do pedido deduzido, é obrigatória para que possa exercer o direito de defesa do ato por ele praticado e contra o qual se volta o autor. 2. Não obstante alegue a autarquia ausência de pretensão resistida, uma vez que a parte autora não apresentou os argumentos apresentados nesta ação na via administrativa , é certo que as instâncias administrativa e judicial são independentes. 3. Quem deu causa à demanda, no caso, o INPI e a empresa ré, havendo o reconhecimento do pleito da inicial pela autarquia, deve responder juntamente com a empresa ré pelas despesas dela decorrentes, uma vez que havia o interesse de agir quando da propositura da ação. 4. O reconhecimento da procedência do pedido não tem o condão de afastar o princípio da causalidade e isentá-la de arcar com o ônus da sucumbência juntamente com a empresa ré, a teor do artigo 26 do CPC/73. 5. Apelação do INPI, Instituto Nacional de Propriedade Industrial, desprovida. (TRF 3ª Região, QUINTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1607696 - 0004874-46.2008.4.03.6105, Rel. JUÍZA CONVOCADA TAÍS FERRACINI, julgado em 09/10/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/10/2017 )". Diante do exposto, não há motivos para a reforma da decisão de 1º grau. Diante do insucesso do recurso interposto é de ser aplicada a regra da sucumbência recursal estabelecida no art. 85, §11º do CPC, pelo que majoro em 10% os honorários advocatícios fixados na sentença, acréscimo que se mostra adequado aos critérios legais estabelecidos no §2º do art. 85 do CPC, não se apresentando excessivo e desproporcional aos interesses da parte vencida e por outro lado deparando-se apto a remunerar o trabalho do advogado em feito que versa matéria repetitiva, inclusive objeto de jurisprudência a favor da parte vencedora. Ante o desprovimento do recurso interposto, observados os parâmetros de razoabilidade quanto à parte vencida e mostrando-se apto a remunerar o trabalho do advogado em proporção à complexidade do feito, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, em 10% sobre o valor atualizado da causa, acrescendo-se tal montante ao percentual já estabelecido na origem. Por estes fundamentos, nego provimento ao recurso, com majoração da verba honorária, conforme fundamentação supra. É como voto. Autos: APELAÇÃO CÍVEL - 5026118-04.2021.4.03.6100 Requerente: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTOS DE PET SHOPS DE CAMPINAS E REGIAO e outros Requerido: SINDPETSHOP-SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTOS DE PET SHOPS DO ESTADO DE SAO PAULO DIREITO MARCÁRIO. REGISTRO DE MARCA. LEGITIMIDADE PARA O REGISTRO. INDUÇÃO A ERRO. NULIDADE DO REGISTRO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo Sindicato dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Pet Shops de Campinas e Região e pelo INPI contra sentença que declarou a nulidade do registro da marca "SINDIPET", concedida ao primeiro apelante, e determinou sua abstenção de uso. O juízo de 1º grau entendeu que a entidade não possuía personalidade sindical, não exercendo legitimamente a atividade correspondente, o que impediria o registro da marca com essa designação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) se a ausência de registro sindical do apelante impede o deferimento da marca "SINDPET", por violação aos artigos 124, IV e X, e 128, § 1º, da Lei 9.279/96; e (ii) se o INPI deveria ser responsabilizado pelo deferimento indevido do registro e condenado ao pagamento de honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR O uso da designação "SINDPET" pode induzir a erro terceiros, levando-os a crer que a entidade possui status sindical, o que viola o artigo 124, X, da Lei 9.279/96. O termo "SINDPET" contém a redução da palavra "sindicato", sendo abrangido, ainda que por analogia, pela vedação do artigo 124, IV, da mesma lei, que impede o registro de designações de entidades quando não requeridas pelos próprios titulares legítimos. O INPI deveria ter exigido comprovação da condição sindical da requerente antes de conceder o registro da marca, sendo correta sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios com base no princípio da causalidade. A jurisprudência reconhece que, em casos de nulidade de marca, o INPI deve intervir como litisconsorte necessário e pode ser condenado ao pagamento das verbas sucumbenciais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A entidade que não possui personalidade sindical não pode registrar marca que remeta à atividade sindical, conforme o artigo 128, § 1º, da Lei 9.279/96. A concessão de marca que possa induzir erro sobre a natureza da entidade viola o artigo 124, X, da Lei 9.279/96. O INPI deve verificar a legitimidade do requerente antes de conceder registro de marca e pode ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios quando não o faz. Dispositivos relevantes citados: Lei 9.279/96, arts. 124, IV e X, e 128, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1083955 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 28.05.2019; TRF-3, ApCiv 0004874-46.2008.4.03.6105, Rel. Juíza Convocada Taís Ferracini, j. 09.10.2017. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, com majoração da verba honorária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. AUDREY GASPARINI Desembargadora Federal
  8. Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1006986-03.2024.8.26.0554 - Tutela Antecipada Antecedente - Práticas Abusivas - Andre Zakhour Hanna - Alfapet Prod. para Animais Ltda e outro - Vistos. Outrossim, HOMOLOGO a desistência requerida pelo autor às fls. 796/798 (concordância pelos réus fls. 799) e, em consequência JULGO EXTINTO o processo nos termos do artigo 485, inciso VIII do Código de Processo Civil. Defiro o levantamento em favor do requerido dos valores depositado às fls.797/798 em razão da condenação de sucumbência conforme fls.335/337. Providencie a z.Serventia a expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico - MLE, formulário às fls. 800. Reputo precluso logicamente o prazo de recurso, ex vi do disposto no artigo 1.000 do Código de Processo Civil. Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. P.R.I.. - ADV: BRUNO COSTA DE PAULA (OAB 247595/SP), DANIEL OLIVEIRA MATOS (OAB 315236/SP), ADAUTO SILVA EMERENCIANO (OAB 163405/SP), ADAUTO SILVA EMERENCIANO (OAB 163405/SP), BRUNO COSTA DE PAULA (OAB 247595/SP)
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