Ricardo Collucci
Ricardo Collucci
Número da OAB:
OAB/SP 247986
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ricardo Collucci possui 86 comunicações processuais, em 52 processos únicos, com 18 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em STJ, TJDFT, TJPR e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
52
Total de Intimações:
86
Tribunais:
STJ, TJDFT, TJPR, TJBA, TRF1, TJRJ, TJSP
Nome:
RICARDO COLLUCCI
📅 Atividade Recente
18
Últimos 7 dias
57
Últimos 30 dias
86
Últimos 90 dias
86
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (22)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (17)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (8)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (7)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 86 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRJ | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoCumpra-se o acórdão. Às partes para ciência./r/nDecorridos dez dias sem manifestação das partes, voltem conclusos.
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Tribunal: TJBA | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 6ª Vara Cível Praça D. Pedro II, s/n, Fórum Ruy Barbosa, sala 214, Nazaré - CEP 40040-900, Fone: (71) 3320-6651, Salvador-BA - E-mail: salvador6vcivelcom@tjba.jus.br ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º: 8103400-70.2023.8.05.0001 Assunto: [Enriquecimento sem Causa, Posse, Propriedade, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: GINNO FONTES REU: HBR AVIACAO S.A. ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Vistos, etc. Considerando a Impugnação ao valor da causa apresentada pela Ré (ID 466523018), na qual se aponta a incompatibilidade entre o valor atribuído à demanda (R$1.000,00) e a real expressão econômica dos pedidos deduzidos, notadamente diante da natureza da ação, que envolve bem de valor elevado e declaração de inexistência de débito superior a R$200.000,00 (duzentos mil reais), intime-se o Autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, corrigir o valor da causa, atribuindo-lhe quantia condizente com o conteúdo econômico da demanda, nos termos dos arts. 292 e 321 do CPC. Deverá o Acionante, no mesmo prazo, comprovar o recolhimento das custas complementares, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 485, inciso I, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador (BA), chancelado eletronicamente na data do Sistema. Bel. Carlos C. R. De Cerqueira Jr. Juiz de Direito Titular MMR030625
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0029352-25.2018.8.26.0114 (processo principal 1013761-74.2016.8.26.0114) - Cumprimento Provisório de Decisão - Locação de Imóvel - Itavox Automóveis Comércio de Veiculos Ltda - Evandro Cesar Garms - - Comercial Gemânica Ltda - Vistos. Homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre Itavox Automóveis Comércio de Veiculos Ltda e Comercial Gemânica Ltda e Evandro Cesar Garms, e em consequência, julgo EXTINTO o processo com o conhecimento do mérito, fazendo-o com fundamento no art. 487, III, "b" do Código de Processo Civil. Homologo, outrossim, a desistência do prazo recursal, certificando o trânsito em julgado desta sentença. Na hipótese de descumprimento da avença homologada judicialmente, afigura-se possível a retomada dos atos executórios no interesse da parte exequente, mediante provocação do Juízo. Recolha a parte executada as custas finais, no importe de 1% (um por cento) sobre o valor da execução (acordo), no mínimo, correspondentes a 5 (cinco) UFESP, nos termos do art. 4º da Lei Estadual nº 11.608/03, sob pena de expedição da competente certidão para inscrição na dívida ativa, independentemente de nova conclusão. Expeça-se MLE em favor da perita, conforme formulário de fls.879. Oportunamente, proceda-se às anotações e comunicações de estilo para baixa no sistema, arquivando-se os autos em seguida. P.I.C. Campinas, 11 de junho de 2025. - ADV: GUILHERME MATOS CARDOSO (OAB 249787/SP), FLAVIO LUIZ YARSHELL (OAB 88098/SP), FLAVIO LUIZ YARSHELL (OAB 88098/SP), GUSTAVO LORENZI DE CASTRO (OAB 129134/SP), RICARDO COLLUCCI (OAB 247986/SP), ELIZANDRA MENDES DE CAMARGO DA ANA (OAB 210065/SP), GUSTAVO PACÍFICO (OAB 184101/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0006718-03.2023.8.26.0068 (processo principal 1019951-21.2021.8.26.0068) - Cumprimento Provisório de Sentença - Defeito, nulidade ou anulação - Angela Maria de Oliveira Silva - Adir Leme da Silva - - Oswaldo Luiz Oliveira Borrelli e outro - Vistos. Fls. 297/298 e 299/302 A despeito dos esclarecimentos prestados às fls. 299/302, pelo patrono Dr. Eugênio Carlos Barboza, o pedido de extinção formulado às fls. 297/298, não pode ser acolhido neste momento. Cumpre inicialmente esclarecer que, havendo sentença transitada em julgado em favor da exequente, o requerimento apresentado nos autos não configura simples desistência da execução, mas sim verdadeira renúncia a direito, nos termos do art. 924, IV, do Código de Processo Civil. Tal fato, por si só, não impediria que a renúncia viesse na forma de um acordo, até porque as questões ora discutidas se referem a interesses meramente patrimoniais. Todavia, as circunstâncias concretas do pedido exigem cautela por parte do juízo, sobretudo considerando os motivos originais que ensejaram o processo de conhecimento. Além disso, a exequente Ângela não detém mais a integralidade do crédito objeto desta execução, tendo cedido parcela de 4,719% ao cessionário Oswaldo Luiz Oliveira Borrelli, conforme consta dos documentos de fls. 278/281. Assim, não pode dispor unilateralmente da totalidade do crédito, tampouco requerer a extinção integral da execução. Importa salientar que, com relação ao crédito cedido, a execução poderá seguir normalmente por iniciativa do cessionário, sem ser afetada pela eventual renúncia da cedente. Logo, é imprescindível a delimitação precisa da parcela que estaria sendo objeto de eventual renúncia ou acordo, a fim de garantir a segurança jurídica e a preservação dos direitos de terceiros. Diante desse contexto, determino que as partes apresentem nova minuta de acordo, com firmas reconhecidas, indicando de forma clara e expressa: a) a parcela do crédito que estaria sendo objeto de renúncia por parte da exequente Ângela Maria de Oliveira Silva; b) os processos que seriam atingidos pela transação ou renúncia pretendida; c) a expressa ciência e manifestação do cessionário, se atingido pelo ajuste. A precaução se justifica, pois causa estranheza a este Juízo o fato de que a exequente, após ter cedido parte substancial de seu crédito ao cessionário Oswaldo Luiz Oliveira Borrelli (fls. 278/281), venha, em ato subsequente, requerer a extinção do feito, sem qualquer menção ou anuência do referido cessionário. Ademais, não se pode olvidar que o ajuizamento da ação principal de nº 1019951-21.2021.8.26.0068, pela exequente Ângela , decorreu justamente de vício de consentimento na cessão dos direitos sobre o imóvel objeto da Matrícula nº 114.060, do CRI de Barueri, que possibilitou a sua indevida transmissão à empresa ALS Empreendimentos e Participações Ltda. Em outras palavras, a própria origem da controvérsia que culminou no presente cumprimento de sentença tem como fundamento a proteção da vontade da autora frente a atos negociais tidos por viciados praticados pelos réus, ora executados, razão pela qual, de todo modo, não se mostraria prudente homologar o pedido de extinção da presente execução sem que sejam adotadas as devidas cautelas. Desta feita, após o cumprimento dessas determinações, tornem os autos conclusos, ocasião em que será designada audiência presencial, para que a exequente compareça pessoalmente, a fim de confirmar sua manifestação de vontade, com ciência plena das consequências jurídicas de seus atos. Fls. 408/409: ciente. Fls. 410/412: rejeito os embargos ofertados pela ex-patrona da exequente, Dra. Eva Carvalho Petrella, eis que o teor dos referidos declaratórios revela inconformismo com a decisão hostilizada, sendo sabido que a via recursal própria e adequada para alteração do decisium é o agravo de instrumento e não os embargos de declaração. De todo modo, cumpre ressaltar não se mostra cabível a permanência da advogada nos autos na qualidade de assistente, com fundamento no art. 119 do CPC, já que tal dispositivo se refere à intervenção de terceiro com interesse jurídico próprio para obtenção de sentença favorável ao assistido, o que não é o caso destes autos, que já estão em fase de cumprimento de sentença. Exemplificativamente, cite-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTERVENÇÃO DE TERCEIRO. 1. OBJETO RECURSAL. Insurgência da parte autora em relação ao indeferimento de sua admissão como assistente litisconsorcial, passando a intervir como assistente simples. 2. INTERVENÇÃO DE TERCEIRO. Afastada. Incompatibilidade da assistência de terceiros em processos executivos, com base na jurisprudência do C. STJ e na natureza da execução, que não comporta análise de mérito. É condição essencial para a admissão do assistente o interesse "jurídico" de integrar a lide, que não foi demonstrado no caso concreto. 3. RECURSO PROVIDO (TJSP Agravo de Instrumento 2256802-63.2024.8.26.0000; Relator (a): Luís H. B. Franzé; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível. 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/11/2024; Data de Registro: 28/11/2024) Assim, os interesses da ex-patrona, de natureza patrimonial, devem ser deduzidos em ação própria contra sua ex-cliente, se assim o pretender. Nesse contexto, diante dos confessados propósitos infringentes, rejeito os embargos opostos, mantendo a decisão tal qual lançada. Após a preclusão desta decisão ou em caso de interposição de recurso sem a atribuição de efeito suspensivo ativo, exclua-se o nome da advogada peticionária do sistema SAJ, com o regular prosseguimento do feito. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: STEPHANI SUSSULINO PETRELLA (OAB 443263/SP), ISADORA VOLPON BERTO (OAB 444981/SP), LEONARDO HENRIQUE PAES RUIZ (OAB 305599/SP), LEONARDO HENRIQUE PAES RUIZ (OAB 305599/SP), RICARDO COLLUCCI (OAB 247986/SP), RICARDO COLLUCCI (OAB 247986/SP), EVA CARVALHO PETRELLA (OAB 221612/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0072029-78.2019.8.26.0100 (processo principal 0105182-20.2010.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - Cf/r Empreendimentos e Participações Ltda - Matec Engenharia Ltda - Luiz Augusto Milano - (Sócio Administrador - fiador) - - Capella - Fundo de Investimentos Em Direitos Creditórios Não-padronizados - - Alexandre Sanvido Ferreira e outros - Vistos. Fls. 2665: Em coerência ao que foi decidido às fls. 2660/2261, pronunciamento que fica mantido por seus próprios fundamentos (com a simples correção do erro material no trecho: "Não há, portanto"), PROMOVA-SE O CANCELAMENTO DA CARTA DE INTIMAÇÃO À TOKIO MARINE. No mais, aguarde-se o cumprimento das deliberações explicitadas na decisão de fls. 2660/2661. Intime-se. - ADV: RICARDO COLLUCCI (OAB 247986/SP), ROSEMARA APARECIDA DIAS CAVENAGO (OAB 142633/SP), ALEXANDRE SANVIDO FERREIRA (OAB 126690/SP), PAULO VICTOR CABRAL SOARES (OAB 315644/SP), PAULO VICTOR CABRAL SOARES (OAB 315644/SP), KARINA FABI (OAB 338898/SP), FRANCISCO DE ALMEIDA E SILVA (OAB 54652/RJ), KARINA DA COSTA ROMERO (OAB 347544/SP), PEDRO PEDROSA DE ANDRADE FIGUEIRA (OAB 227817/RJ), SERGIO ANDRÉ LACLAU (OAB 91971/RJ), ANTONIO CESAR ROCHA ANTUNES DE SIQUEIRA (OAB 37297/RJ), MARIANA RIBEIRO SIQUEIRA (OAB 162054/RJ), LUISA CRISTINA BOTTREL SOUZA (OAB 28109/RJ)
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Tribunal: TJPR | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 7) REFORMA DE DECISÃO ANTERIOR (02/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0035999-78.2018.8.26.0100 (processo principal 0135430-37.2008.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Ricardo Berezin - Benequim – Beneficiadora de Produtos Químicos Ltda - - Treemax Indústria Química Ltda - - Audi Export S.a - - Marco Antônio Audi - - Espólio de Nagib Audi - - Espólio de Zulma Audi e outros - Hbr Aviação S/A - Fl. 1.157. Diga o exequente. - ADV: TADEU RODRIGUES JORDAN (OAB 388230/SP), NILTON ALEXANDRE CRUZ SEVERI (OAB 166919/SP), NILTON ALEXANDRE CRUZ SEVERI (OAB 166919/SP), RICARDO COLLUCCI (OAB 247986/SP), ELIANE REGINA COUTINHO NEGRI SOARES (OAB 254755/SP), RICARDO BEREZIN (OAB 91017/SP), RAFAEL BERNARDI JORDAN (OAB 267256/SP), RAFAEL BERNARDI JORDAN (OAB 267256/SP), MICHELLE SILVA FERNANDES DE SOUZA (OAB 271440/SP), MARCELO NEGRI SOARES (OAB 160244/SP), LEONARDO HENRIQUE PAES RUIZ (OAB 305599/SP), TADEU RODRIGUES JORDAN (OAB 388230/SP), CLAUDIO LOPES CARDOSO JUNIOR (OAB 317296/SP)