Alex Donizeth De Matos
Alex Donizeth De Matos
Número da OAB:
OAB/SP 248004
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
157
Total de Intimações:
214
Tribunais:
TJSP, TRF4, TRF3, TJGO, TRF1, TJRJ, TRF6, TJMG, TRF2
Nome:
ALEX DONIZETH DE MATOS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 214 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF6 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoApelação Cível Nº 1008526-12.2021.4.01.9999/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0006595-10.2019.8.13.0358/MG RELATORA : Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA APELADO : VILMA NUNES DOS SANTOS SOUZA ADVOGADO(A) : LUIZ FERNANDO MINGATI (OAB SP230283) ADVOGADO(A) : ALEX DONIZETH DE MATOS (OAB SP248004) EMENTA Direito Previdenciário 1 . Apelação cível. Aposentadoria por idade rural. Comprovação da atividade rurícola. Prova material corroborada por prova testemunhal. sentença mantida. I. Caso em exame 1. Cuida-se de apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural. A parte autora alegou o preenchimento dos requisitos legais, tendo apresentado documentos como início de prova material e testemunhos para demonstrar o efetivo exercício de atividade rural. A sentença foi favorável à autora, reconhecendo-lhe o direito ao benefício. O INSS, em sede de recurso, sustentou a ausência de prova idônea quanto à atividade rurícola durante todo o período de carência. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se a parte autora comprovou o exercício de atividade rural pelo período correspondente à carência legal exigida para a concessão da aposentadoria por idade, nos termos da Lei nº 8.213/1991 e se a prova do labor rural exercido por seu cônjuge seria extensível à ela. III. Razões de decidir 3. A Constituição Federal de 1988 e a Lei nº 8.213/1991 asseguram a concessão de aposentadoria por idade ao trabalhador rural, exigindo a comprovação do exercício de atividade rurícola, ainda que descontínua, no período correspondente à carência. 4. A jurisprudência admite que o início de prova material em nome do cônjuge seja estendido ao autor, desde que corroborado por prova testemunhal idônea, diante da informalidade típica do meio rural (STJ, Tema 638; Súmula 577 do STJ). 5. No caso, a autora comprovou ter atingido a idade mínima (55 anos) em 2017 e apresentou documentação referente ao seu cônjuge (CTPS, certidão de casamento, carteira sindical), além de prova testemunhal uníssona sobre o exercício da atividade rural. 6. Houve o registro do recebimento de auxílio doença na qualidade de trabalhador urbano pelo cônjuge da parte autora, no período entre 04/09/2012 e 31/10/2014, porém, não há nenhuma anotação dessa natureza na respectiva CTPS e, muito provavelmente, tratou-se de equívoco do INSS, visto que, no mesmo ano de 2014 (DIB 03/11/2014), lhe foi concedido o benefício de aposentadoria por idade rural pela autarquia. De todo modo, chama-se a atenção para a possibilidade de intercalação de períodos determinados de atividades urbanas e rurais, e mesmo de concomitância entre elas. 7. O fato de o cônjuge da autora ser enquadrado como empregado rural ou como segurado especial é irrelevante para fins de extensão do início de prova material. Fato é que restou demonstrado que a autora também exerceu o labor rural através do cultivo realizado em uma parcela de terra cedida pelo empregador do seu cônjuge. 8. A prova testemunhal validou o exercício de atividade rural pela parte autora e pelo seu cônjuge ao longo de toda a sua vida laboral, em consonância com o declarado por ela própria em depoimento pessoal. Confirmaram que a autora nasceu em fazenda e que desde que se casou acompanha o marido, vivendo nas propriedades rurais onde este recebe oportunidade de trabalho, sendo que ali cultivam terras cedidas, recebem um pequeno valor pelos serviços prestados e, quando há excedente, comercializam na região. Asseguraram que a autora nunca exerceu labor de outra natureza e declararam ter conhecimento de que, nos últimos dez anos, ela praticou tais atividades, inclusive mencionando que ela estava residindo em uma fazenda da região nos três meses que antecederam a realização da audiência. 9. Correção monetária e juros aplicáveis conforme jurisprudência consolidada (STF, Tema 810; STJ, Tema 905), sendo possível a fixação ex officio. 10. Majorados os honorários advocatícios em 5% nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015, considerando a manutenção da sentença. IV. Dispositivo. 9. Apelação do INSS não provida. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, §7º, II; Lei nº 8.213/1991, arts. 25, II, 39, I, 55, §3º, 106; CPC/2015, art. 85, §11; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.348.633, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, j. 28.08.2013 (Tema 638); STJ, Súmula 577; STF, RE 870.947, Tema 810; STJ, REsp 1.495.146, Tema 905. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 17 de junho de 2025. 1. A Ementa deste documento foi redigida com o auxílio do ChatGPT, com a remoção de informações sensíveis para proteção de dados e privacidade.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2244432-96.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jales - Agravante: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Agravada: Maria Luiza Gonçalves - Magistrado(a) Flávio Cunha da Silva - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - JUÍZO DE RETRATAÇAO. ARTIGO 1.030, INCISO II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. LIQUIDAÇÃO E CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. JUROS REMUNERATÓRIOS. PERÍODO DE INCIDÊNCIA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL FIRMADA NO JULGAMENTO DOS RECURSOS ESPECIAIS Nº 1877280/SP E 1877300/SP, SOB O REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 1101). JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO, COM RETIFICAÇÃO PARCIAL DO ACÓRDÃO PARA DETERMINAR QUE OS JUROS REMUNERATÓRIOS SEJAM CALCULADOS COM OBSERVÂNCIA DOS LIMITES TEMPORAIS FIXADOS NO PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Evaristo Aragao Ferreira dos Santos (OAB: 291474/SP) - Teresa Celina de Arruda Alvim (OAB: 67721/SP) - Alex Donizeth de Matos (OAB: 248004/SP) - 3º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2271790-07.2015.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jales - Agravante: Kirton Bank S/A - Banco Múltiplo - Agravado: Avelino Romito - Magistrado(a) Flávio Cunha da Silva - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - JUÍZO DE RETRATAÇAO. ARTIGO 1.030, INCISO II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. LIQUIDAÇÃO E CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. JUROS REMUNERATÓRIOS. PERÍODO DE INCIDÊNCIA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL FIRMADA NO JULGAMENTO DOS RECURSOS ESPECIAIS Nº 1877280/SP E 1877300/SP, SOB O REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 1101). JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO, COM RETIFICAÇÃO PARCIAL DO ACÓRDÃO PARA DETERMINAR QUE OS JUROS REMUNERATÓRIOS SEJAM CALCULADOS COM OBSERVÂNCIA DOS LIMITES TEMPORAIS FIXADOS NO PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Teresa Celina de Arruda Alvim (OAB: 67721/SP) - Evaristo Aragao Ferreira dos Santos (OAB: 291474/SP) - Alex Donizeth de Matos (OAB: 248004/SP) - 3º andar
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