Ana Karina Rodrigues Pucci Akaoui

Ana Karina Rodrigues Pucci Akaoui

Número da OAB: OAB/SP 248024

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 471
Total de Intimações: 713
Tribunais: STJ, TRT15, TJSP, TRF3, TST, TRT2, TJMA, TRF2
Nome: ANA KARINA RODRIGUES PUCCI AKAOUI

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 713 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 1000620-77.2025.5.02.0053 distribuído para 53ª Vara do Trabalho de São Paulo na data 22/04/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070417560759300000408771463?instancia=1
  3. Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 1000610-55.2025.5.02.0466 distribuído para 6ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo na data 17/04/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070417555563800000408771402?instancia=1
  4. Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 1000697-08.2025.5.02.0079 distribuído para 79ª Vara do Trabalho de São Paulo na data 05/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070417563618700000408771566?instancia=1
  5. Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 1000714-81.2025.5.02.0002 distribuído para 2ª Vara do Trabalho de São Paulo na data 06/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070417564002400000408771579?instancia=1
  6. Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: JORGE EDUARDO ASSAD ROT 1000374-74.2024.5.02.0002 RECORRENTE: DANIELA REIS BARBOSA E OUTROS (1) RECORRIDO: DANIELA REIS BARBOSA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8be4124 proferida nos autos. ROT 1000374-74.2024.5.02.0002 - 12ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. FUNDACAO ANTONIO PRUDENTE AMANDA SILVA PACCA (SP197573) ANA KARINA RODRIGUES PUCCI AKAOUI (SP248024) DAGOBERTO JOSE STEINMEYER LIMA (SP17513) KARILLA TOTINO PIRES FERREIRA (SP194022) Recorrido:   Advogado(s):   DANIELA REIS BARBOSA FERNANDA VALVERDE LAPA (SP353304) THOMAS MAGALHAES DOS SANTOS (SP344359)   RECURSO DE: FUNDACAO ANTONIO PRUDENTE   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 15/05/2025 - Id ec232d0; recurso apresentado em 27/05/2025 - Id c5f759b). Regular a representação processual (Id 3086854 e 5d041a6). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id 6e802e7 e 14a1cf9.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA A Turma consignou  que o art. 435, do CPC possibilita a juntada de documentos novos, mas estes  não se confunde com a hipótese dos autos em que não foram juntados documentos no momento da audiência (com a defesa, repita-se) e, portanto, são extemporâneos. A parte recorrente não demonstrou violação de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal, da maneira exigida pela alínea "c" do art. 896 da CLT. Os arestos transcritos não se prestam a demonstrar o dissídio jurisprudencial, porque não indicam a fonte oficial ou o repositório autorizado em que foram publicados, como preconiza a Súmula 337, I, "a", do TST. A indicação apenas da data de publicação do paradigma, sem especificar que a publicação se deu no DEJT, não atende ao disposto na Súmula 337, IV, "c", do TST (precedentes da SBDI-1: AgR-E-RR-118400-29.2008.5.04.0301, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 05/06/2020; AgR-E-RR-354-07.2010.5.04.0303, Relator Ministro Marcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 30/04/2020; Ag-E-ARR-134000-17.2009.5.04.0411, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 22/03/2019; E-ARR-188500-82.2008.5.15.0113, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 16/11/2018). DENEGO seguimento. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE As razões recursais revelam a nítida intenção de revolver o conjunto fático-probatório apresentado, o que não se concebe em sede extraordinária de recurso de revista, a teor do disposto na Súmula 126, do TST. Nesse sentido: "[...] REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. 2.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2.2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 2.3. As alegações recursais da parte contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. [...]" (Ag-ARR-1148-96.2015.5.21.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 16/12/2022). DENEGO seguimento. 3.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / DOENÇA OCUPACIONAL 3.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DOENÇA OCUPACIONAL O Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que a concausa configura nexo jurídico que tipifica doença profissional, sendo, assim, elemento hábil a legitimar o reconhecimento da responsabilidade civil do empregador ao pagamento de indenização por dano moral e material. Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes: E-RR-189600-04.2007.5.20.0005, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, SBDI-1, DEJT 15/4/2016; RR-52600-59.2008.5.15.0071, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 19/8/2016; AIRR-1372-04.2013.5.09.0567, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, DEJT 16/3/2018; AIRR-438-35.2013.5.04.0551, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, DEJT 17/6/2016; RR-567700-23.2007.5.12.0036, Relator Ministro João Oreste Dalazen, 4ª Turma, DEJT 17/10/2014; AIRR-133200-45.2009.5.03.0078, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, 5ª Turma, DEJT 29/8/2014; RR-39200-03.2008.5.15.0095, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT 23/3/2018; RR-164900-17.2009.5.09.0872, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 7ª Turma, DEJT 17/6/2016; ARR-25715-28.2015.5.24.0001, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT 10/5/2019. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento. 4.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / PENSÃO VITALÍCIA A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho orienta-se no sentido de que, no caso de incapacidade temporária para o trabalho, a indenização deve se limitar ao período em que o empregado estava impossibilitado (total ou parcialmente) de exercer suas atividades na empregadora, até o fim da convalescença, na forma de pensionamento mensal. Citam-se os seguintes precedentes: E-Ag-ARR-470-95.2015.5.02.0431, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 28/05/2021; RR-10131-54.2013.5.18.0001, 1ª Turma, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 06/04/2018; RR-1981-38.2014.5.17.0014, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Miranda Arantes, DEJT 12/04/2019; RR-2735-75.2011.5.12.0029, Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 11/12/2017; RRAg-1000008-70.2017.5.02.0005, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 03/06/2022; Ag-RR-21500-80.2009.5.01.0026, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 28/02/2020; ARR-1214-59.2014.5.15.0077, 6ª Turma, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT 22/11/2019; RR-90900-09.2009.5.06.0006, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 12/11/2021; RRAg-16676-97.2014.5.16.0022, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 22/10/2021. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se.     /tac SAO PAULO/SP, 04 de julho de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício Intimado(s) / Citado(s) - FUNDACAO ANTONIO PRUDENTE - DANIELA REIS BARBOSA
  7. Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: JORGE EDUARDO ASSAD ROT 1000374-74.2024.5.02.0002 RECORRENTE: DANIELA REIS BARBOSA E OUTROS (1) RECORRIDO: DANIELA REIS BARBOSA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8be4124 proferida nos autos. ROT 1000374-74.2024.5.02.0002 - 12ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. FUNDACAO ANTONIO PRUDENTE AMANDA SILVA PACCA (SP197573) ANA KARINA RODRIGUES PUCCI AKAOUI (SP248024) DAGOBERTO JOSE STEINMEYER LIMA (SP17513) KARILLA TOTINO PIRES FERREIRA (SP194022) Recorrido:   Advogado(s):   DANIELA REIS BARBOSA FERNANDA VALVERDE LAPA (SP353304) THOMAS MAGALHAES DOS SANTOS (SP344359)   RECURSO DE: FUNDACAO ANTONIO PRUDENTE   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 15/05/2025 - Id ec232d0; recurso apresentado em 27/05/2025 - Id c5f759b). Regular a representação processual (Id 3086854 e 5d041a6). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id 6e802e7 e 14a1cf9.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA A Turma consignou  que o art. 435, do CPC possibilita a juntada de documentos novos, mas estes  não se confunde com a hipótese dos autos em que não foram juntados documentos no momento da audiência (com a defesa, repita-se) e, portanto, são extemporâneos. A parte recorrente não demonstrou violação de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal, da maneira exigida pela alínea "c" do art. 896 da CLT. Os arestos transcritos não se prestam a demonstrar o dissídio jurisprudencial, porque não indicam a fonte oficial ou o repositório autorizado em que foram publicados, como preconiza a Súmula 337, I, "a", do TST. A indicação apenas da data de publicação do paradigma, sem especificar que a publicação se deu no DEJT, não atende ao disposto na Súmula 337, IV, "c", do TST (precedentes da SBDI-1: AgR-E-RR-118400-29.2008.5.04.0301, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 05/06/2020; AgR-E-RR-354-07.2010.5.04.0303, Relator Ministro Marcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 30/04/2020; Ag-E-ARR-134000-17.2009.5.04.0411, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 22/03/2019; E-ARR-188500-82.2008.5.15.0113, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 16/11/2018). DENEGO seguimento. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE As razões recursais revelam a nítida intenção de revolver o conjunto fático-probatório apresentado, o que não se concebe em sede extraordinária de recurso de revista, a teor do disposto na Súmula 126, do TST. Nesse sentido: "[...] REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. 2.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2.2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 2.3. As alegações recursais da parte contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. [...]" (Ag-ARR-1148-96.2015.5.21.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 16/12/2022). DENEGO seguimento. 3.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / DOENÇA OCUPACIONAL 3.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DOENÇA OCUPACIONAL O Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que a concausa configura nexo jurídico que tipifica doença profissional, sendo, assim, elemento hábil a legitimar o reconhecimento da responsabilidade civil do empregador ao pagamento de indenização por dano moral e material. Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes: E-RR-189600-04.2007.5.20.0005, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, SBDI-1, DEJT 15/4/2016; RR-52600-59.2008.5.15.0071, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 19/8/2016; AIRR-1372-04.2013.5.09.0567, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, DEJT 16/3/2018; AIRR-438-35.2013.5.04.0551, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, DEJT 17/6/2016; RR-567700-23.2007.5.12.0036, Relator Ministro João Oreste Dalazen, 4ª Turma, DEJT 17/10/2014; AIRR-133200-45.2009.5.03.0078, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, 5ª Turma, DEJT 29/8/2014; RR-39200-03.2008.5.15.0095, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT 23/3/2018; RR-164900-17.2009.5.09.0872, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 7ª Turma, DEJT 17/6/2016; ARR-25715-28.2015.5.24.0001, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT 10/5/2019. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento. 4.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / PENSÃO VITALÍCIA A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho orienta-se no sentido de que, no caso de incapacidade temporária para o trabalho, a indenização deve se limitar ao período em que o empregado estava impossibilitado (total ou parcialmente) de exercer suas atividades na empregadora, até o fim da convalescença, na forma de pensionamento mensal. Citam-se os seguintes precedentes: E-Ag-ARR-470-95.2015.5.02.0431, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 28/05/2021; RR-10131-54.2013.5.18.0001, 1ª Turma, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 06/04/2018; RR-1981-38.2014.5.17.0014, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Miranda Arantes, DEJT 12/04/2019; RR-2735-75.2011.5.12.0029, Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 11/12/2017; RRAg-1000008-70.2017.5.02.0005, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 03/06/2022; Ag-RR-21500-80.2009.5.01.0026, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 28/02/2020; ARR-1214-59.2014.5.15.0077, 6ª Turma, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT 22/11/2019; RR-90900-09.2009.5.06.0006, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 12/11/2021; RRAg-16676-97.2014.5.16.0022, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 22/10/2021. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se.     /tac SAO PAULO/SP, 04 de julho de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício Intimado(s) / Citado(s) - FUNDACAO ANTONIO PRUDENTE - DANIELA REIS BARBOSA
  8. Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 81ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001790-34.2024.5.02.0081 RECLAMANTE: JOSAFA VIEIRA DA COSTA RECLAMADO: GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ad1c47d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: EUDIVAN BATISTA DE SOUZA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOSAFA VIEIRA DA COSTA
Página 1 de 72 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou