Eduardo Gomes De Queiroz
Eduardo Gomes De Queiroz
Número da OAB:
OAB/SP 248096
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
114
Total de Intimações:
153
Tribunais:
TRF3, TJSP, TJRJ, TJBA
Nome:
EDUARDO GOMES DE QUEIROZ
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 153 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5002803-84.2025.4.03.6106 / 5ª Vara Federal de São José do Rio Preto EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: RAVI SERVICOS AGRICOLAS LTDA Advogado do(a) EXECUTADO: EDUARDO GOMES DE QUEIROZ - SP248096 ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que, ante o requerimento do(a) exequente de suspensão por parcelamento do débito, e após a intimação da(s) parte(s), estes autos deverão ser remetidos ao arquivo, sem baixa na distribuição, nos termos do art. 1º, inciso I, da Portaria SJRP-05V nº 57, de 07 de março de 2023. São José do Rio Preto, 26 de junho de 2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0010658-14.2017.8.26.0576 (processo principal 0030837-08.2013.8.26.0576) - Cumprimento de sentença - Atos Unilaterais - Herminia Lopes Ruela Davanço e outros - Júnior Veículos Compra e Venda de Automóveis - - Orlando Benedito Junior - - Ana Paula Bortolozo Benedito - Adriana Gandolfi Lopes Martins - Ao exequente para juntar a guia, pois só foi anexado o comprovante de pagamento. - ADV: EDUARDO GOMES DE QUEIROZ (OAB 248096/SP), LUIS ANTONIO DE ABREU (OAB 53634/SP), LUIS ANTONIO DE ABREU (OAB 53634/SP), LUIS ANTONIO DE ABREU (OAB 53634/SP), LUIS ANTONIO DE ABREU (OAB 53634/SP), LUIS ANTONIO DE ABREU (OAB 53634/SP), FABIO GANDOLFI LOPES (OAB 250746/SP), MARCOS ANTONIO LOPES (OAB 161700/SP), EDUARDO GOMES DE QUEIROZ (OAB 248096/SP), LETICIA DINIZ LOPES (OAB 445540/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002761-93.2023.8.26.0132 (processo principal 1006807-21.2017.8.26.0132) - Habilitação de Crédito - Cheque - Ayrton Antonio Magatti - Consfran Engenharia e Comercio Ltda - ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES E PROPRIETÁRIOS DE TERRENOS DO LOTEAMENTO RESIDENCIAL ACAPULCO - - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF - - Disbral - Distribuidora Brasileira de Asfalto S/A - - Advocacia Fleury Netto e outros - Leonardo Barros Gonçalves - Trata-se de incidente de concurso de credores instaurado em cumprimento à determinação proferida nos autos do incidente de execução de sentença nº 0004173-35.2018.8.26.0132 promovida por Ayrton Antonio Magatti em face de Consfran Engenharia e Comércio Ltda, visando à apuração da ordem de preferência entre os credores sobre o produto da arrematação do imóvel de matrícula nº 30.409 do Cartório de Registro de Imóveis de Catanduva. Foram juntadas cópias do auto de arrematação expedido no incidente (fls. 02/03) e da certidão de matrícula (fls. 04/18). Nos termos da decisão inicial de fls. 21/24, foi determinada a intimação dos concorrentes para que formulassem suas pretensões, assim reconhecidos, até então, aqueles com penhora e caução averbadas na matrícula do imóvel, bem como o Município de Catanduva e o próprio credor que promoveu a execução. Para cumprimento da determinação, foram oficiados os Juízos da 2ª Vara Cível de Ibitinga/SP e da 1ª Vara Federal de Catanduva, solicitando para que intimassem os interessados nos seguintes feitos: i) Processo nº 0003462-05.2001.8.26.0236 - Número de controle 2001/001022 (AV. 4 - Caução), ii) Processo nº 5000686-74.2018.4.03.6136 (AV. 19 - Penhora), iii) Processo nº 5000812-27.2018.8.4.03.6136 (AV. 20 - Penhora) e iv) Processo nº 0001646-86.2016.4.03.6136 (AV. 23 - Penhora). Foram intimados, ainda, o Município de Catanduva, por meio do portal eletrônico, e o credor que promoveu a execução, via DJE. As averbações de indisponibilidade foram expressamente afastadas como fundamento de preferência, por se tratarem de medidas cautelares que não atribuem privilégio sobre o produto da arrematação, tendo sido oficiados os seguintes Juízos: i) 1ª Vara Federal de Catanduva (Processo nº 0000373-38.2017.4.03.6136 - AV.10; Processo nº 5000409-58.2018.4.03.6136 - AV. 16 e Processo nº 5000345-48.2018.4.03.6136 - AV. 22); ii) Serviço de Anexo da Fazenda de Votuporanga (Processo nº 1004843-12.2018.8.26.0664 - AV.15); iii) 2ª Vara do Trabalho de Praia Grande (Processo nº 1000961-41.2016.5.02.0402 - AV. 24 e Processo nº 1000854-60.2017.5.02.0402 - AV. 26) e iv) 29ª Vara Cível de Goiânia (Processo nº 5018272-45.2018.8.09.0051 - AV. 25). Ainda nos moldes da decisão inicial, não foi acolhida a pretensão da "Associação dos Moradores e Proprietários de Terrenos do Loteamento Denominado Residencial Acapulco" no que diz respeito à sub-rogação decorrente da arrematação do imóvel em questão. Da referida decisão também foram intimados a Caixa Econômica Federal e a própria executada Consfran Engenharia e Comércio Ltda, na pessoa de seus advogados. A União (Fazenda Nacional) manifestou-se às fls. 85/212 dos autos, pugnando pela destinação do produto da arrematação aos créditos tributários federais, com fundamento no artigo 186 do Código Tributário Nacional, destacando a existência de penhoras válidas e registradas em execuções fiscais federais. O Município de Catanduva manifestou-se às fls. 213/235. A "Associação dos Moradores e Proprietários de Terrenos do Loteamento Denominado Residencial Acapulco" interpôs agravo de instrumento em face da decisão que indeferiu o pedido de sub-rogação do crédito condominial no preço da arrematação e se manifestou sobre seu crédito (fls. 237/249). Por força do V. Acórdão de fls. 265/267, que deu provimento ao agravo de instrumento por ela interposto e, em acolhimento aos embargos de declaração opostos, foram reconhecidos a natureza "propter rem" da obrigação e o direito, à referida pessoa jurídica, à pretensão de sub-rogação do crédito no preço da arrematação. Mantida a submissão de seu crédito ao concurso de credores e determinada a respectiva habilitação para fins de análise de preferência em momento oportuno, a decisão de fls. 280/283 desafiou novo agravo de instrumento, a que foi negado provimento, segundo cópia do V. Acórdão de fls. 343/347. À fl. 366, o Município informou que o arrematante, Leonardo Barros Gonçalves, já havia efetuado o pagamento dos "débitos municipais que estavam executados", apresentando os documentos de fls. 367/368 e fls. 382/391. Às fls. 394/395, foi determinada a expedição de ofício aos Juízos que determinaram a penhora no rosto dos autos da execução em apenso para ciência da presente habilitação de concurso de credores, sendo eles: i) Juízo da 29ª Vara Cível da Comarca de Goiânia/GO - Processo nº 5018272-45.2018.8.09.0051 (fls. 430/435) e ii) Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de São José do Rio Preto - Processo nº 0013403-59.2020.8.26.0576 (fls. 460/461). Determinado o cadastro dos respectivos credores e seus advogado para republicação da decisão inicial de fls. 21/24, a credora "DISBRAL - Distribuidora Brasileira de Asfalto LTDA" manifestou-se às fls. 449/464 e "Advocacia Fleury Netto", às fls. 465/540. Às fls. 541/542 foi determinado o cadastro do arrematante, Leonardo Barros Gonçalves, bem como a republicação da decisão inicial de fls. 21/24 para sua regular intimação, via DJE, na pessoa de seus advogados. Foi determinada, também, a intimação de todos os pretensos credores para que apresentassem demonstrativo atualizado de crédito. O Município de Catanduva manifestou-se à fl. 569 e posteriormente às fls. 661/662. A União (Fazenda Nacional), à fl. 575. A Associação dos Moradores e Proprietários de Terrenos do Loteamento Residencial Acapulco, às fls. 639/644. E, rejeitados os embargos de declaração opostos às fls. 637/638, Advocacia Fleury Netto manifestou-se às fls.655/656. É o relatório, fundamento e decido. Inicialmente, com relação à caução averbada na matrícula (R.4/30.409), originária da Ação Civil Pública nº 0003462-05.2001.8.26.0236, em trâmite perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Ibitinga/SP, em consulta ao processo junto ao sistema E-SAJ, verificou-se que, a pedido do próprio Ministério Público do Estado de São Paulo, o MM. Juízo determinou a expedição de mandado para o cancelamento da caução, segundo fls. 6866, 6967 e 6973 do mencionado feito. E, uma vez cancelada a caução averbada, conclui-se que o Parquet não mais ostenta posição de concorrente no presente concurso de credores, restando prejudicada a análise de sua preferência. O Município de Catanduva, por sua vez, manifestou-se nos autos informando não possuir interesse no feito, sob o fundamento de que todos os débitos vinculados ao imóvel arrematado matrícula n.º 30.409, situado na Rua Morada Nova haviam sido quitados, conforme certificado nos autos administrativos n.º 3674/2025 (fl. 569). Posteriormente, requereu a desconsideração da manifestação anterior e juntou os documentos de fls. 663/684 com o objetivo de demonstrar a existência decrédito tributário supostamente incidente sobre o bem arrematado. Entretanto, a documentação apresentada refere-se aimóveis distintos daquele objeto da arrematação, não havendo, portanto, qualquer correlação entre o crédito alegado e o bem expropriado. Conforme se extrai dos documentos de fls. 367 e 382, o imóvel arrematado está localizado na Rua Morada Nova, no Residencial Acapulco, e é cadastrado junto ao Município sob o n.º 5547501, dados que não constam da documentação apresentada. Ressalte-se que o ente municipal já havia trazido esses mesmos documentos quando da sua habilitação nos autos (fls. 214/235) e, por isso, foi expressamente advertido na decisão de fls. 541/542 quanto à necessidade de se limitar aos débitos específicos do imóvel arrematado, o que, todavia,não foi observado. Diante disso,pela preclusão, não restou comprovado qualquer crédito do Município de Catanduva em relação ao imóvel objeto da arrematação, razão pela qualnão se reconhece qualquer preferência ou reserva de valores em seu favor no presente concurso de credores. Com relação ao arrematante, Leonardo Barros Gonçalves, apesar de intimado como pretenso credor, ele não se manifestou sobre eventual crédito de sua titularidade. De toda a forma, a partir dos documentos de fls. 367 e 382, verificou-se em consulta processual que a execução fiscal nº 1506431-65.2023.8.26.0132, ajuizada em seu desfavor, era representada pela CDA nº 2416/2023, no valor total de R$ 10.027,45, que compreendia o período dos exercícios de 2019 a 2022. Citado, ele opôs embargos de declaração, alegando excesso, uma vez que, arrematado o imóvel em 15/11/2021, a dívida deveria compreender apenas o período computado a partir de então, perfazendo o valor de R$ 2.194,08. Posteriormente, o feito foi extinto pelo cumprimento da obrigação. Assim, diante de sua inércia e não havendo prova de que teria se responsabilizado pelos créditos tributários anteriores à arrematação, não há que se falar em reserva de valores no presente concurso de credores. Quanto às penhoras lançadas no rosto dos autos da execução de sentença, a parte devedora dos processos em que determinada a constrição é a própria executada Consfran Engenharia e Comércio Ltda. Como a penhora no rosto dos autos não incide sobre o bem específico, vez que ela é pleiteada com base na expectativa de crédito que a executada possa vir a ter na ação que, se e quando existir, servirá para o pagamento do débito, os valores, em regra, recaem apenas sobre eventuais resíduos de crédito, isto é, o que eventualmente sobrar e for restituído à executada após a satisfação do crédito do processo principal. No presente caso, segundo ofícios de fls. 433, 460 e 474, os credores das penhoras no rosto dos autos são "Disbral - Distribuidora Brasileira de Asfalto Ltda" e "Advocacia Fleury Netto". Quanto ao primeiro, o crédito é oriundo da execução de título de título extrajudicial nº 5018272-45.2018.8.09.0051, em trâmite perante a 29ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, sendo, portanto, quirografário e condicionado ao que eventualmente sobrasse à executada, o que se revela improvável no caso, diante dos demais concorrentes, como adiante se verá. E, de toda a forma, devidamente intimada, referida pessoa jurídica não formulou qualquer pretensão a respeito do crédito; ao contrário manifestou-se afirmando que, desde início, concordou com o levantamento das indisponibilidades dos imóveis e que nada tem a ver com possíveis entraves na liberação deles (fls. 449/450). Quanto ao crédito de honorários advocatícios, como o de titularidade da concorrente "Advocacia Fleury Netto", este prefere aos demais, independente do registro da penhora nos autos ou no próprio bem. Consoante entendimento do STJ, "Os honorários advocatícios sucumbenciais constituem direito do advogado, possuem natureza alimentar e são considerados créditos privilegiados, equiparados aos créditos oriundos da legislação trabalhista para efeito de habilitação em falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial." [...] (REsp n. 1.890.615/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 19/8/2021.) Nesse sentido o crédito advocatício é de natureza alimentar, segundo art. 85, §14º, CPC: "Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial." Em recente decisão apreciando o Tema 1220, o Supremo Tribunal Federal, por maioria, deu provimento ao recurso extraordinário para reconhecer a preferência dos honorários advocatícios contratuais em relação ao crédito tributário, e fixou a seguinte tese: É formalmente constitucional o § 14 do art. 85 do Código de Processo Civil no que diz respeito à preferência dos honorários advocatícios, inclusive contratuais, em relação ao crédito tributário, considerando-se o teor do art. 186 do CTN (Plenário, Sessão Virtual de 21.3.2025 a 28.3.2025). Tem-se, assim, que o crédito oriundo de honorários sucumbenciais gozam de preferência em face dos tributários e dos condominiais, na medida em que equiparados àqueles provenientes da legislação do trabalho, preferindo, também, à própria condenação principal, que não é dotada de tal característica. Nesse sentido o Superior Tribunal de Justiça: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COBRANÇA DE DESPESAS CONDOMINIAIS. CONCURSO DE CREDORES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PREFERÊNCIA. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DISSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o crédito referente aos honorários advocatícios, contratuais ou sucumbenciais, dada sua natureza alimentar, é equiparado ao crédito de natureza trabalhista, com preferência em relação ao crédito tributário em concurso de credores. Precedentes. 2. Na hipótese, o entendimento adotado no acórdão recorrido está dissonante da jurisprudência assente desta Corte Superior. Recurso especial interposto pela parte ora agravada provido. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.715.626/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 25/4/2025.) E o Eg. TJSP: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DESPESAS CONDOMINIAIS - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL - CRÉDITO ORIUNDO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR - PREFERÊNCIA EM RELAÇÃO A TODOS OS DEMAIS, INCLUSIVE AO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - RECURSO NÃO PROVIDO. O crédito oriundo de honorários sucumbenciais goza de preferência em detrimento dos tributários, visto que equiparados aos alimentares, sendo entendimento pacífico nesta E. Corte e no C. STJ, razão pela qual de rigor o não provimento recursal.(TJSP; Agravo de Instrumento 2055605-23.2025.8.26.0000; Relator (a):Paulo Ayrosa; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarujá -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/03/2025; Data de Registro: 13/03/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CONCURSO DE CREDORES - Ordem de preferência - Honorários advocatícios - Crédito de natureza alimentar - Equiparação aos créditos decorrentes da relação de trabalho - Preferência, inclusive, em relação aos créditos tributários - Decisão reformada. Agravo de instrumento provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2347126-02.2024.8.26.0000; Relator (a):Sá Moreira de Oliveira; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Vicente -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/02/2025; Data de Registro: 27/02/2025) Trata-se de preferência de direito material e que se sobrepõe à de direito processual, sendo, por isso, irrelevante o fato de que a penhora oriunda dos créditos de honorários não tenha sido anotada na matrícula do imóvel. O princípio de preferência pela anterioridade da penhora adotado pelo Código de Processo Civil cede às preferências do direito material instituídas na lei. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL. CONCURSO DE CREDORES. CRÉDITO REFERENTE À RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. PREFERÊNCIA SOBRE O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. I - Trata-se de arrematação de bem penhorado em execução fiscal, com registro de penhora no rosto dos autos para pagamento de ações trabalhistas. II - Nos autos do agravo de instrumento interposto contra a decisão que determinava a conversão em renda do valor arrematado, em favor da União, foi reformada a decisão, com o reconhecimento do direito de preferência dos créditos trabalhistas. III - Não é possível sobrepor uma preferência de direito processual, crédito tributário, a uma de direito material, crédito trabalhista, em conformidade com a previsão do art. 186 do CTN. IV - A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é pacífica neste sentido, ou seja, de que o crédito da Fazenda Pública leva preferência sobre qualquer outro, exceto os de natureza trabalhista, não se lhe aplicando as regras do artigo 711 do Código de Processo Civil. Precedentes: AgInt no REsp 1328688/PR, Rel. Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª Região), DJe 27/09/2018; REsp n. 1.278.545/MG, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, DJe 16/11/2016 e AgRg no REsp 1491126/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 19/12/2014. V - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.746.907/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/11/2020, DJe de 1/12/2020.) Execução de título extrajudicial. Arrematação. Preferência do credor trabalhista com penhora no rosto dos autos. Irrelevância da falta de penhora sobre o bem arrematado. Crédito trabalhista que prefere a todos os outros e não se submete a concurso de credores. Inteligência do art. 186 do Código Tributário Nacional. Impossibilidade de sobrepor preferência de direito processual sobre preferência de direito material. Crédito em comento amparado em título e que goza dos atributos de exequibilidade. Prioridade no levantamento em relação ao exequente ora agravante. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Decisão mantida. Recurso desprovido. (AI 2143033-82.2021.8.26.0000; 24ª Câmara de Direito Privado; Rel. Des. JONIZE SACCHI DE OLIVEIRA; j. 02.09.21). Cumprimento de sentença. Concurso de credores. Crédito por honorários de advogado. Preferência daquele crédito que independe do processo no qual se formou, podendo assim ter ocorrido em feito diverso daquele em que se reclama reconhecimento da preferência. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2075167-18.2025.8.26.0000; Relator (a):Arantes Theodoro; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos -9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/05/2025; Data de Registro: 30/05/2025) Cumprimento de sentença - Pretensão de suspensão do presente recurso até julgamento do Tema 1220 de Repercussão Geral - Descabimento - Discussão distinta - Honorários advocatícios sucumbenciais fixados em sentença que julgou improcedentes embargos à execução - Verba de natureza alimentar que goza dos mesmos privilégios em relação à verba trabalhista - Inteligência do art. 85, §14 do CPC - Anterioridade da penhora que deve prevalecer em caso de pluralidade de credores em igualdade de preferência, nos termos do art. 908, §2°, do CPC - Inaplicabilidade da limitação a 150 salários mínimos do art. 83, I, da Lei n° 11.101/05 - Regra específica para o concurso de credores não podendo ser aplicada por analogia ao concurso singular - Limitação afastada - Recurso parcialmente provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2376582-94.2024.8.26.0000; Relator (a):Thiago de Siqueira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Birigui -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/04/2025; Data de Registro: 04/04/2025) Seguindo-se, quanto ao crédito da União (Fazenda Nacional), dispõe o art. 186, "caput", do Código Tributário Nacional:"O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho." À luz do entendimento do STJ, de que oshonoráriossão equiparados aos créditos trabalhistas, o crédito da União (Fazenda Nacional) tem caráter tributário e, assim, prefere ao condominial. Como consequência, em seguida, prevalece o crédito de titularidade da "Associação dos Moradores e Proprietários de Terrenos do Loteamento Denominado Residencial Acapulco", oriundo das despesas condominiais inadimplidas. Não se ignora o caráter "propter rem" da dívida executada, relativa às despesas condominiais que são necessárias à manutenção da massa condominial, porém, diante da preferência legal estabelecida pelo CTN, é inviável permitir ao condomínio que obtenha o produto da alienação em detrimento dos credores tributários. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de título extrajudicial. Débitos condominiais. Decisão que determinou a ordem de preferência de pagamentos de débitos da seguinte forma: trabalhistas, tributários e condominiais. Recurso do condomínio exequente. Desacolhimento. Preferência do crédito tributário que afasta a ordem de preferência do art. 908 do Código de Processo Civil. Inteligência dos artigos 130, § único e 186 do Código Tributário Nacional. Natureza privilegiada dos débitos fiscais com exceção dos débitos trabalhistas. Entendimento consolidado pelo C. Superior Tribunal de Justiça. Precedentes desta E. Câmara. Manutenção da decisão combatida. RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2260160-36.2024.8.26.0000; Relator(a):Celina Dietrich Trigueiros; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -19ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/08/2024; Data de Registro: 30/08/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE COBRANÇA DE DÉBITOS CONDOMINIAIS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COMANDO QUE, DEFININDO DIRETRIZES DO CONCURSO DE CREDORES, DEFERIU LEVANTAMENTO DO PRODUTO DA ARREMATAÇÃO DO IMÓVEL GERADOR DAS DESPESAS CONDOMINIAIS NA SEGUINTE ORDEM: CRÉDITO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, CRÉDITO CONDOMINIAL EXEQUENDO E CRÉDITO TRIBUTÁRIO - PREFERÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO SOBRE O CONDOMINIAL INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 130 E 186 DO CTN CRÉDITO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, NO ENTANTO, QUE SE SOBREPÕE AO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, DIANTE DA NATUREZA JURÍDICA ALIMENTAR EQUIPARAÇÃO A CRÉDITO TRABALHISTA PRECEDENTES DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA O FIM DE DETERMINAR QUE O CREDOR FAZENDÁRIO TENHA PREFERÊNCIA SOBRE O CREDOR CONDOMINIAL. (TJSP; Agravo de Instrumento 2088113-61.2021.8.26.0000; Relator(a):Francisco Casconi; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarujá -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/06/2021; Data de Registro: 01/06/2021) Agravo de Instrumento. Ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança. Cumprimento de sentença. Imóvel penhorado e arrematado. Reconhecimento de preferência do crédito tributário e condominial em detrimento daquele oriundo de honorários sucumbenciais. Crédito tributário que goza de preferência em relação ao condominial, ressalvada, contudo, a primazia do crédito referente a honorários sucumbenciais. Crédito alimentar da verba, equiparado aos créditos trabalhistas. Art. 85, § 14, e art. 908 do CPC. Incidência do art. 909 do CDC. Recurso provido. O crédito oriundo de honorários advocatícios sucumbenciais goza de preferência em detrimento dos tributários e dos condominiais, na medida em que equiparados àqueles provenientes da legislação do trabalho. (TJSP; Agravo de Instrumento 2088800-04.2022.8.26.0000; Relator(a):Kioitsi Chicuta; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas -2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 17/08/2022; Data de Registro: 17/08/2022) E, então, apenas por último figura o credor que promoveu a execução de sentença em apenso, Ayrton Antonio Magatti. Reitera-se, por fim, que as indisponibilidades anotadas na matrícula do bem não geram direito de preferência, tratando-se de medidas acautelatórias que não se confundem com a penhora em si, única a gerar o direito de preferência, conforme art. 797, "caput", do Código de Processo Civil. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DOS BENS DO RÉU. NATUREZA MERAMENTE ASSECURATÓRIA. PENHORA. NÃO EQUIVALÊNCIA. ATOS JUDICIAIS DE EXPROPRIAÇÃO E ALIENAÇÃO PRATICADOS POR OUTRO MAGISTRADO. POSSIBILIDADE. PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DO JUÍZO QUE DECRETOU A RESTRIÇÃO CAUTELAR. DESNECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. "A medida de indisponibilidade de bens, prevista no art. 7º, parágrafo único, da Lei 8.429/1992, não se equipara à expropriação do bem, muito menos trata de penhora, limitando-se a impedir eventual alienação" (REsp 1698916/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe 19/12/2017). 1.1. Trata-se de provimento meramente assecuratório, de natureza cautelar, que objetiva garantir o ressarcimento pelos danos causados ao Erário, todavia condicionado à ulterior condenação do réu da ação de improbidade. 1.2. Disso não resulta afirmar que a indisponibilidade decretada na forma da lei de regência confere ao ente estatal, desde logo, absoluta prioridade sobre os bens do devedor, tampouco que os atos expropriatórios determinados por outros órgãos da jurisdição estejam subordinados à prévia autorização do juízo que determinou a medida, à míngua de disposição legal que a exija, em prejuízo da autonomia e da força imperativa dos atos praticados por outro órgão judicial de equivalente hierarquia. 2. O deferimento da indisponibilidade limita-se a obstar a prática de ato voluntário de disposição patrimonial por parte do proprietário do bem, mas não obsta a expropriação judicial, cuja preferência dá-se em acordo com a ordem das penhoras (CPC/1973, arts. 612, 613 e 711; CPC/2015, arts. 797 e 908). 2.1. Com efeito, "tal indisponibilidade atua contra o réu da ação, titular de um patrimônio que não pode ser objeto de ato de sua disposição (por isso, indisponível), mas não impede seja ele passível de penhora e de execução por dívidas outras. Se fosse assim, o réu com bens indisponíveis receberia um bill de indenidade e, uma vez extinta a ação civil, teria conseguido manter o patrimônio livre de execuções, em prejuízo dos seus credores, que nenhuma relação têm com os atos que determinaram aquela iniciativa" (REsp 418.702/DF, Rel. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA, julgado em 03/09/2002, DJ 07/10/2002, p. 266). 2.2. A indisponibilidade não pode servir para a blindagem do patrimônio do réu da ação de improbidade, que, nesses termos, atuaria contraditoriamente no sentido de sua manutenção, como no caso sob exame, em que o recurso vem interposto por aquele contra quem foi imposta a medida. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.679.824/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022.) Feitas tais considerações, tem-se que a ordem de prelação obedecerá aos seguintes critérios: os créditos com preferência material sobrepõem-se aos de preferência processual. Depois da satisfação do crédito com preferência material, serão pagos os credores com preferência processual, dentre os quais, o crédito tributário prefere ao condominial. E, apenas por fim, figurará o credor da execução. A propósito, confira-se: PROCESSUAL CIVIL. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL. CONCURSO DE CREDORES. HABILITAÇÃO DO CRÉDITO. PREFERÊNCIA DO CRÉDITO DE HONORÁRIOS EM RELAÇÃO AO TRIBUTÁRIO. DO TRIBUTÁRIO EM RELAÇÃO AO CRÉDITO DECORRENTE DE CONTRIBUIÇÕES CONDOMINIAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. I - Os embargos de declaração devem ser acolhidos, porquanto evidenciada a omissão alegada, uma vez que o pleito de habilitação preferencial dos créditos tributários em relação ao condominial também consta do arrazoado recursal. II - O crédito tributário prefere ao crédito condominial. Precedentes: AgInt no AREsp n. 1.717.573/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/11/2020, DJe de 4/12/2020 e REsp 1.219.219/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/11/2011, DJe 25/11/2011. III - De rigor complementar a decisão para explicitar que a habilitação dos créditos se dá na seguinte ordem de preferência, primeiro os referentes a honorários, após o crédito tributário e depois os de natureza condominial. IV - Embargos acolhidos para reformar o acórdão embargado para prover parcialmente o recurso especial do Município de Guarujá, reconhecendo a preferência do crédito tributário sobre o crédito de natureza condominial. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.869.435/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 15/8/2023.) Assim, estabelecidas as premissas que norteiam o concurso de credores instaurado nos autos, passo a definir o quadro de preferências, na seguinte ordem de concorrentes: 1) Crédito de honorários advocatícios de titularidade Advocacia Fleury Netto, 2) Crédito de natureza tributária em favor da União (Fazenda Nacional), 3) Crédito propter rem em favor da "Associação dos Moradores e Proprietários de Terrenos do Loteamento Denominado Residencial Acapulco", 4) Crédito em favor do credor que promoveu a execução de sentença, Ayrton Antonio Magatti. Especificamente quanto à União (Fazenda Nacional), adverte-se que os créditos tributários são aqueles oriundos dos processos com penhora averbada na matrícula (nº 5000686-74.2018.4.03.6136, nº 0001646-86.2016.4.03.6136 e 5000812-27.2018.4.03.6136) e não englobam os decorrentes de FGTS, pois, segundo informado pela Caixa Econômica Federal nos ofícios de fls. 196 e 217 dos autos da execução, tal crédito é objeto do processo nº 0000373-38.2017.4.03.6136, em que determinada tão somente a simples indisponibilidade do imóvel (AV. 10). De toda a forma, considerando que o valor é indiscutivelmente insuficiente para a satisfação dos débitos fiscais (como já sinalizado anteriormente pela União e a exemplo das inscrições nº 80.6.18.093340-09 e 80.7.18.009366-31, que juntas somam R$399.817,86 - fls. 622/623), restam prejudicados os pedidos de reserva dos demais credores, "Associação dos Moradores e Proprietários de Terrenos do Loteamento Denominado Residencial Acapulco" e Ayrton Antonio Magatti. Decorrido o prazo recursal em face desta decisão, cópia da presente (e de eventual Acórdão) deverá ser juntada aos autos do incidente de execução de sentença nº 0004173-35.2018.8.26.0132, em apenso para possibilitar o pagamento, trasladando-se cópia. Sem prejuízo, fica concedido aos credores "Advocacia Fleury Netto" e União (Fazenda Nacional) o prazo de 15 dias, a contar da intimação desta decisão, para juntarem aos autos do incidente de execução de sentença os cálculos atualizados até a data do depósito judicial do preço da arrematação ocorrido em 16/11/2021 (fl. 394 da execução de sentença), bem como formulário para solicitação de MLE para viabilizar o levantamento dos valores relativos aos créditos. O valor objeto da penhora no rosto dos autos deverá ser encaminhado ao Juízo requisitante, expedindo-se o necessário oportunamente. Para ciência, oficie-se novamente aos Juízos das indisponibilidades com cópia da presente decisão, através de e-mail institucional: i) 1ª Vara Federal de Catanduva: Processos nº 0000373-38.2017.4.03.6136 (AV.10), nº 5000409-58.2018.4.03.6136 (AV. 16) e nº 5000345-48.2018.4.03.6136 (AV. 22); ii) Serviço de Anexo da Fazenda de Votuporanga: Processo nº 1004843-12.2018.8.26.0664 (AV.15); iii) 2ª Vara do Trabalho de Praia Grande: Processos nº 1000961-41.2016.5.02.0402 (AV. 24) e nº 1000854-60.2017.5.02.0402 (AV. 26) e iv) 29ª Vara Cível de Goiânia: Processo nº 5018272-45.2018.8.09.0051 (AV. 25). Oficie-se, ainda, o Juízo da 2ª Vara Cível de Ibitinga/SP, com relação ao Processo nº 0003462-05.2001.8.26.0236 (AV. 4). E, por fim, intime-se o Município de Catanduva e União (Fazenda Nacional), via portal eletrônico, e os demais interessados, Ayrton Antonio Magatti, Consfran Engenharia e Comércio Ltda, Leonardo Barros Gonçalves, Associação dos Moradores e Proprietários de Terrenos do Loteamento Residencial Acapulco, Caixa Econômica Federal, Disbral - Distribuidora Brasileira de Asfalto S/A e Advocacia Fleury Netto, na pessoa de seus advogados. Intimem-se. - ADV: CYNTHIA MENEGOLI CARLESSI (OAB 249576/SP), LUCAS VICENTE ROMERO RODRIGUES FRIAS DOS SANTOS (OAB 374156/SP), THIAGO BALDUINO CENTURION (OAB 385867/SP), CAROLINA LOPES SCODRO (OAB 405255/SP), LUIZ FERNANDO CALDAS FREITAS (OAB 38027/GO), GISELA PEREIRA DE SOUZA MELO (OAB 445827/SP), JOSE THEOPHILO FLEURY (OAB 133298/SP), ESTEVÃO JOSÉ CARVALHO DA COSTA (OAB 157975/SP), JOÃO HENRIQUE FEITOSA BENATTI (OAB 242803/SP), FABIO MARTINS DE OLIVEIRA (OAB 238382/SP), JERONIMO JOSE FERREIRA NETO (OAB 215026/SP), ELIANDER GARCIA MENDES DA CUNHA (OAB 189220/SP), EDUARDO GOMES DE QUEIROZ (OAB 248096/SP), VIVIANE APARECIDA HENRIQUES (OAB 140390/SP), FREDERICO JURADO FLEURY (OAB 158997/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000692-12.2018.8.26.0370 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S.A. - Padre Cicero Bombas e Equipamentos Ltda e outros - Mega Leilões Gestor Judicial - Vistos. Fl. 417: Tendo os executados satisfeito sua obrigação, JULGO EXTINTA a presente Ação de Execução, com fundamento no artigo 924 II do C.P.C. A presente transita em julgado nesta data, ante o disposto no parágrafo único do artigo 1.000 do C.P.C. Intime a parte devedora para no prazo legal comprovar o pagamento de eventuais das despesas processuais em aberto, sob pena de inscrição da dívida. Expeça-se o necessário para levantamento/cancelamento de eventuais bloqueios/restrições. Providencie a serventia a queima das guias. Proceda as anotações necessárias e arquivem-se. Intime-se. - ADV: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP), MAGNEI DONIZETE DOS SANTOS (OAB 235326/SP), EDUARDO GOMES DE QUEIROZ (OAB 248096/SP), FERNANDO JOSE CERELLO GONÇALVES PEREIRA (OAB 268408/SP), GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP), RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB 326454/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 0005375-45.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Cumprimento de sentença - Araraquara - Autor: Joao Luiz Ribeiro dos Santos - Ré: Santo Zuliani - Ré: Maria de Lourdes Zamperlini Zuliani - Ante o exposto, rejeito a presente impugnação. - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Joao Luiz Ribeiro dos Santos (OAB: 96390/SP) - Eduardo Gomes de Queiroz (OAB: 248096/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001140-62.2025.8.26.0400 (processo principal 1001755-69.2024.8.26.0400) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Murilo Mariano Carvalho - - Joice Cristina da Silva - Quinta da Bela Vista Administração de Bens Olímpia Spe Ltda - Ciência à(s) parte(s) exequente(s) de que foi expedido o mandado de levantamento eletrônico nº(s) 20250623153755096966 , em cumprimento à r. decisão de fls. 50, para fins de: transferência dos valores depositados às fls. 40 para a conta informada à fl. 45. - ADV: EDUARDO GOMES DE QUEIROZ (OAB 248096/SP), DAVI FERNANDO DE PAULA (OAB 422996/SP), DAVI FERNANDO DE PAULA (OAB 422996/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 0005375-45.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Cumprimento de sentença - Araraquara - Autor: Joao Luiz Ribeiro dos Santos - Ré: Santo Zuliani - Ré: Maria de Lourdes Zamperlini Zuliani - Ante o exposto, rejeito a presente impugnação. - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Joao Luiz Ribeiro dos Santos (OAB: 96390/SP) - Eduardo Gomes de Queiroz (OAB: 248096/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000008-41.2023.8.26.0264 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S.A. - TLM Solo Rico Serviços Agrícolas LTDA e outros - Vistos. Fls. 108/115: Manifeste-se o exequente acerca da exceção de pré-executividade. Prazo: quinze dias. No mesmo prazo, manifeste-se acerca do aviso de recebimento firmado por terceiro (fl. 107). Fls. 116/118: Será apreciado oportunamente, após a julgamento da exceção. Int. - ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP), EDUARDO GOMES DE QUEIROZ (OAB 248096/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001197-12.2023.8.26.0704 (processo principal 1009151-29.2022.8.26.0704) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Landinox Comercio de Metais Eireli Epp - Inovare Eletrodomesticos Exportacao e Imp Ltda - - Kd Comercio Eletrodomesticos Ltda - - Metalúrgica Ferreira da Costa Eireli - - Cintia Natalia Ferreira da Costa Pastana Me - - Jaqueline de Cássia Abeje e outros - Recolha o requerente/exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, o valor da despesa de diligência do Oficial de Justiça, para cumprimento integral do mandado, conforme Provimentos CG 28/2014 e 27/2023. O valor recolhido deverá estar vinculado a este processo, a esta Vara bem como na conta-agência deste Fórum Regional, conforme provimento CG nº 50/2017. O Foro Regional do Butantã consta da lista (verificar fora da ordem alfabética). - ADV: EDUARDO GOMES DE QUEIROZ (OAB 248096/SP), RAFAEL BOTELHO DE ALMEIDA (OAB 422816/SP), RAFAEL BOTELHO DE ALMEIDA (OAB 422816/SP), RAFAEL BOTELHO DE ALMEIDA (OAB 422816/SP), ROBERTO SIMONACCI NOVAES (OAB 185068/SP), EDUARDO GOMES DE QUEIROZ (OAB 248096/SP), EDUARDO GOMES DE QUEIROZ (OAB 248096/SP), EDUARDO GOMES DE QUEIROZ (OAB 248096/SP), EDUARDO GOMES DE QUEIROZ (OAB 248096/SP), TALITA ZATZ SIMONACCI (OAB 253040/SP), RAFAEL BOTELHO DE ALMEIDA (OAB 422816/SP), ANA BEATRIZ DE ARAUJO CORREA PIRES (OAB 473625/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000762-20.2025.8.26.0132 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Paulo Cesar Gonçalves do Carmo - Vistos. Tem em vista a proximidade da audiência e redesigno AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL PARA O DIA E HORÁRIO: 21/08/2025 às 10:00h. No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual, exclusivamente através do link ou QRCode abaixo (advogado da parte, consultar nos autos), devendo habilitar áudio e vídeo e estarem munidos de documento com foto. Caso o acesso seja pelo smartphone, deverão as partes baixar o programa "microsoft teams". Deixando o requerido de comparecer à audiência virtual no dia e horário designados, será considerado REVEL, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor na petição inicial. Caso o autor não compareça à audiência, o processo será EXTINTO, com a respectiva condenação do ausente ao pagamento das custas processuais, conforme art. 51, § 2º, da Lei nº 9.099/95. Não havendo acordo nessa audiência, inicia-se o prazo de 15 dias úteis para apresentação de contestação. Em relação às empresas de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou sócio dirigente, de acordo com Enunciado FONAJE 141. Quanto às empresas requeridas, a carta de preposição deverá estar juntada nos autos até a data da audiência. Maiores informações sobre as audiências virtuais poderão ser obtidas através do manual de participação em audiências virtuais disponível em:http://www.tjsp.jus.br/CapacitacaoSistemas/CapacitacaoSistemas/ComoFazer - Audiência Virtual - Participar de uma Audiência Virtual. Nos termos do art. 55, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95 e da Resolução 809/2019 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a remuneração do conciliador, no valor de R$ 78,82, segundo tabela de remuneração (Patamar Básico - Nível de remuneração 1 - DJE 23/02/2024), será custeada pelas partes, desde que a sessão seja realizada, ainda que não obtido acordo. Segundo COMUNICADO CG Nº 545/2024 (Processo nº 2023/115822) "o pagamento integral dos honorários aos senhores Conciliadores e Mediadores somente ocorrerá quando da interposição do Recurso Inominado, pelo recorrente, juntamente com as demais despesas incidentes (taxa judiciária referente ao preparo e todas as despesas processuais referentes aos serviços utilizados no primeiro grau de jurisdição)." MANDADO NEGATIVO - PESQUISA DE ENDEREÇO: caso o requerido (pessoa física) não seja localizado em razão de não localização do endereço ou não residir no local, o processo deverá ser encaminhado ao setor encarregado de elaboração de minuta para pesquisa de endereço via sistemas SISBAJUD, INFOJUD, SIEL e RENAJUD. AUSÊNCIA DE CPF: Caso não conste dos autos o n.º do CPF da pessoa a ser pesquisada, deverá a parte autora ser intimada para fornecer. ENCONTRADO NOVO ENDEREÇO: Se naqueles sistemas houver informação de um único endereço não diligenciado de competência deste Juizado, expedir-se-á nova citação. Caso nas pesquisas encontre mais de um endereço não diligenciado, deverá a parte autora ser intimada para informar, no prazo de cinco dias, em qual dos endereços pesquisados poderá ser encontrado a parte devedora, sob pena de extinção do processo. Caso não possua meios para acesso à audiência, deverá o OFICIAL DE JUSTIÇA INTIMAR A PARTE REQUERIDA PARA, SE QUISER, APRESENTAR PROPOSTA DE ACORDO OU CONTESTAÇÃO, NO PRAZO DE 15 DIAS, ATRAVÉS DE ADVOGADO OU EM BALCÃO DO CARTÓRIO. Obs: As mudanças de endereço ocorridas no curso do processo deverão ser comunicadas pelas partes ao juízo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação (art. 19, § 2º, da Lei nº 9.099/1995). CITE-SE E INTIME-SE. - ADV: EDUARDO GOMES DE QUEIROZ (OAB 248096/SP)
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