Janaina Guimarães Turrini Ferreira
Janaina Guimarães Turrini Ferreira
Número da OAB:
OAB/SP 248510
📋 Resumo Completo
Dr(a). Janaina Guimarães Turrini Ferreira possui 48 comunicações processuais, em 38 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1995 e 2025, atuando em TRF3, TJPA, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
38
Total de Intimações:
48
Tribunais:
TRF3, TJPA, TJSP, TJRJ
Nome:
JANAINA GUIMARÃES TURRINI FERREIRA
📅 Atividade Recente
12
Últimos 7 dias
32
Últimos 30 dias
48
Últimos 90 dias
48
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (21)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (15)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
RECURSO INOMINADO CíVEL (2)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 48 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003478-58.1995.8.26.0077 (077.01.1995.003478) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Carla Rahal Benedetti - - Fernando Rahal - - Rodrigo Rahal - Sidney Rahal - - Rosilene Rahal - Valdir Campoi - - Banco Bamerindus do Brasil Sa - Luiz Carlos Rahal - - Rosaly Rahal Daher Daud e outro - Luiz Carlos Rahal Junior - - Claudete Silva Rahal - Vistos. Fl. 2254: intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca da realização do leilão do imóvel penhorado, no prazo de 15 dias. Intime-se. - ADV: NOBUAKI HARA (OAB 84539/SP), NOBUAKI HARA (OAB 84539/SP), BRUNO TREVIZANI BOER (OAB 236310/SP), LUIZ ANTÔNIO VASQUES JÚNIOR (OAB 176159/SP), RENAN SOARES DE ARAÚJO (OAB 27780/GO), SIQUEIRA CASTRO ADVOGADOS (OAB 6564/SP), BRUNO TREVIZANI BOER (OAB 236310/SP), BRUNO TREVIZANI BOER (OAB 236310/SP), LUIZ ANTÔNIO VASQUES JÚNIOR (OAB 176159/SP), GUSTAVO GONÇALVES GOMES (OAB 266894/SP), BRUNO TREVIZANI BOER (OAB 236310/SP), FABRÍCIO SANCHES MESTRINER (OAB 190931/SP), JULIANA SALLES ZANGIROLAMI (OAB 222320/SP), NATÁLIA ARAUJO BUENO DE MIRANDA (OAB 278118/SP), VALDIR CAMPOI (OAB 41322/SP), JANAINA GUIMARÃES TURRINI FERREIRA (OAB 248510/SP), DEBORA RAHAL (OAB 222271/SP), JULIANA SALLES ZANGIROLAMI (OAB 222320/SP), PRISCILA TOZADORE MELO (OAB 229175/SP), JOSE ROBERTO GALVAO TOSCANO (OAB 64373/SP), JOSE ROBERTO GALVAO TOSCANO (OAB 64373/SP), DEBORA RAHAL (OAB 222271/SP), MARIANA MONTEIRO FERNANDES DE CARVALHO (OAB 503521/SP)
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Tribunal: TJRJ | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoI. Justiça gratuita deferida por Instância Superior. Anote-se onde couber. II. Diante da contestação espontânea do réu, dou o mesmo por citado, , com arrimo no que dispõe o artigo 239, § 1º, do CPC. III. Em réplica.
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Tribunal: TJRJ | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DESPACHO Processo: 0807771-71.2022.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SAMARA EDUARDA DOS SANTOS ROGERIO RÉU: BANCO BRADESCARD SA, GRUPO CASAS BAHIA S.A. Ao grupo de sentença. RIO DE JANEIRO, 11 de julho de 2025. LUIS GUSTAVO VASQUES Juiz Titular
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004519-20.2018.8.26.0541 (processo principal 1001967-02.2017.8.26.0541) - Cumprimento de sentença - Direito de Vizinhança - LAURA MARTIN GAIOLA - VALERIA ALVES DE SOUZA - Vistos. Manifeste-se expressamente a executada com relação ao pedido de inclusão de cláusula penal de 20% do valor do débito a ser aplicada em caso de descumprimento total ou parcial do acordo (fls. 207). Havendo concordância, tornem conclusos para homologação do acordo. Havendo discordância ou restando silente a executada, intime-se a exequente para manifestar-se em termos de prosseguimento. Int. - ADV: WESLEY RODRIGUES DOS ANJOS (OAB 354728/SP), CARLOS ALEXANDRE ROSSIGALLI DA SILVA (OAB 327499/SP), FLAVIA EUGENIA DORNELLA (OAB 248510/RJ)
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Tribunal: TJRJ | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 12º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 109, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DESPACHO Processo: 0802654-11.2022.8.19.0208 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ARTES GRAFICAS REMACI - ME, ACILTON FERREIRA FRANCISCO EXECUTADO: IBE SERVICOS GRAFICOS, COMERCIO E REPRESENTACAO EIRELI - EPP, CONVENCIONAL FOMENTO MERCANTIL LTDA Assim, indefiro o prosseguimento da execução no presente feito. Expeça-se certidão de crédito, conforme determinado na sentença de id retro. Após, certificado, dê-se baixa e arquivem-se. RIO DE JANEIRO, 3 de julho de 2025. CLAUDIA CARDOSO DE MENEZES Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoTrata-se de ação em que a autora alegou que é titular de cartão de crédito administrado pela ré, e que, na ocasião da contratação, foram-lhe ofertados os produtos proteção financeira e Pernambucanas Odonto , e que os recusou. Nada obstante, em julho de 2021 constatou em sua fatura cobranças destes produtos, nos respectivos valores de R$ 15,99 e R$ 37,75. Afirma que formalizou diversas reclamações administrativas, mas não logrou êxito em cancelar as cobranças. Requer o cancelamento das cobranças; a restituição dos valores de R$ 15,99 e de R$ 37,75, além de outros indevidamente co-brados, em dobro; o cancelamento de todo e qualquer débito indevido; e compensação por danos morais no valor de R$ 15.000,00. Documentos no ID 17/33. Contestação no IE 45, com documentos no ID 53/80. Defende a ré a validade das co-branças, afirmando que a autora anuiu com a contratação do seguro e do plano odonto-lógico. Aduz que podem ser cancelados a qualquer momento e defende a inexistência de danos. Em provas, afirmou a ré, no ID 116, não ter mais provas a produzir. Réplica no ID 118. Requereu a autora a prova documental superveniente e prova perici-al grafotécnica. Decisão saneadora no ID 146 deferindo a prova documental superveniente e a prova pericial. Deferiu a gratuidade de justiça à autora. Laudo no ID 202. Despacho no ID 238 declarando encerrada a instrução e determinando a remessa dos autos ao Grupo de Sentença. Alegações finais da ré no ID 246 e da autora no ID 249. É O RELATÓRIO. DECIDO. Trata-se de ação em que a autora busca o cancelamento de cobranças referentes a produtos oferecidos concomitantemente à contratação de cartão de crédito, com a resti-tuição, em dobro, dos valores cobrados e compensação por danos morais. Afirma a autora que recusou os produtos oferecidos pela administradora ré: proteção financeira e Pernambucanas Odonto . Entretanto, sua cobrança foi inserida na fatura de julho/2021, e não teve a autora sucesso em seu pleito administrativo de cancelamen-to das cobranças. A ré, por sua vez, afirmou que a autora anuiu com a contratação, assinando os respecti-vos termos. Sobre tal assertiva, sustentou a autora que sua assinatura, aposta digitalmente em um tablet, e sem a vista integral do documento, foi reaproveitada nos demais termos, ale-gando fraude na contratação. Para dirimir a controvérsia posta em exame, foi determinada a prova pericial grafotécni-ca. O expert de confiança do juízo, em seu laudo de ID 202, constatou que houve monta-gem e manipulação gráfica amadora das logomarcas das empresas envolvidas (Per-nambucanas e Odonto Seg), com diferenças nos fundos das imagens. Confirmou o peri-to, então, que houve o aproveitamento de outro documento com uma montagem amado-ra. Destacou o expert: Assinatura de tablet é uma forma de assinatura eletrônica onde os signatários usam caneta específica para assinar diretamente na tela do tablet. Existe programa nativo de tablet e aplicativos como: DucoSign, SingEasy, Digital Signature, Adobe Sign, JetSign entre outros. Essa forma de assinatura eletrônica é considerada mais segura que as assinaturas digitalizadas porque a sua autenticidade pode ser verificada por meio dos dados biométricos que são capturados e incorporados no documento digital. Além dis-so, as informações são armazenadas digitalmente e criptografadas para garantir a inte-gridade dos documentos e a autenticidade das assinaturas. No caso em tela, os docu-mentos questionados não apresentam tais informações de integridade. De outro modo, são assinaturas flutuantes que podem ser aplicadas em qualquer documento, inclusive, as assinaturas dos representantes da empresa são imagens digitalizadas. Por fim, concluiu: Após analisar as qualidades gráficas e realizados os exames na construção dos con-tratos digitais, apresentação, metadados e elementos gráficos, fundamentado nos des-fechos constatados, tomando como base as divergências na construção dos documen-tos, as datas de criação e as assinaturas por não apresentarem informações de integri-dade e flutuantes, podendo ser aplicadas em qualquer documento, conclui que, os do-cumentos que serviram como objeto de perícia, apresentam indícios de contrato monta-do com característica de fraude documental, não podendo atestar a sua veracidade. Deste modo, comprovada está a tese da autora de alteração dos documentos e reapro-veitamento de sua assinatura, que foi utilizada como forma de fraudar a contração de produtos a que não aderira. Logo, merece prosperar o pedido de devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados e pagos, a título de proteção financeira e Pernambucanas Odonto , na for-ma do parágrafo único do art. 42 do CDC, não se tratando de engano justificável. Quando ao pedido de compensação por danos morais, em demandas unicamente pa-trimoniais, venho entendendo, de modo geral, pela inexistência de danos a direito per-sonalíssimo do autor. Entretanto, neste caso restou demonstrada a fraude e a má-fé da empresa, que levou a autora a ajuizar a presente ação, e apenas após a provocação do judiciário conseguirá afastar tais cobranças. Neste caso especificamente entendo que a questão ultrapassou o escopo meramente patrimonial, devendo prosperar o pedido de compensação por danos morais. Em relação ao quantum, importante destacar método aplicado pelo Superior Tribunal de Justiça, em tentativa de reduzir a insegurança jurídica na fixação do dano moral, de que é defensor o I. Ministro Luis Felipe Salomão, e, neste Tribunal de Justiça, o E. Desem-bargador Marco Aurélio Bezerra de Melo - denominado de método bifásico para o ade-quado arbitramento do dano moral. É dizer em um primeiro momento, o julgador deverá comparar a situação de lesão a interesse jurídico extrapatrimonial a outros equivalentes e chagar num valor que tenha sido adotado em situações análogas, sendo esta a pri-meira fase. Após esse primeiro momento que pressupõe o estudo dos precedentes judi-ciais, devem ser analisadas as questões específicas do caso concreto como a reprova-bilidade da conduta do ofensor, assim como a sua capacidade econômica e a intensi-dade do sofrimento do ofendido ou, em outras palavras, a extensão do dano (art. 944, caput, do Código Civil). É a segunda fase em que, fundamentadamente, será arbitrado o dano. Ensina o Ministro Luis Felipe Salomão, um dos defensores dessa tese, que o método evita a arbitrariedade judicial no tocante ao subjetivismo da fixação do dano moral e, ao mesmo tempo, se evita o equívoco de um tarifamento dos valores (REsp 1.332.366/MS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/11/2016) (Apelação Cível: 0030851-20.2019.8.19.0206, Rel Min Marco Aurélio Be-zerra de Melo). Na hipótese, a média da jurisprudência gira em torno de R$ 3.000,00, não se tendo de-monstrado nenhum fato que determine o afastamento deste valor paradigma, no caso concreto. Sendo assim, este será o valor da compensação da autora. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com fulcro no art. 487, I do CPC. Condeno a parte ré a cancelar os produtos proteção financeira e Per-nambucanas Odonto e as cobranças inseridas nas faturas de cartão de crédito da auto-ra sob tais títulos, restituindo todos os valores comprovadamente cobrados e pagos, em dobro, na forma do parágrafo único do art. 42 do CDC, acrescidos de correção monetá-ria pelos índices da CGJ e juros de mora de 1% ao mês a contar dos pagamentos. Ou-trossim, condeno a parte ré a pagar à autora compensação por danos morais no valor de R$ 3.000,00, corrigida monetariamente pelos índices da CGJ a partir desta data e com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Condeno a ré ao pagamento das despesas processuais, inclusive honorários periciais, e honorários sucumbenciais, estes fixados em 10% do valor da condenação. P.I. Transitada em julgado, nada mais requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
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Tribunal: TJRJ | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 00, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 INTIMAÇÃO 0802666-45.2025.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : MATEUS PIRES DA SILVA RÉU : BRB BANCO DE BRASILIA SA Prazo: 05 dias Ao autor, para informar no prazo de 05 dias se dá quitação ao processo quanto a todas as obrigações fixadas na sentença, valendo o silêncio como anuência/quitação tácita, o que será considerado renúncia a eventual diferença de valores a título de crédito, considerando-se inclusive o silêncio como afirmação quanto ao cumprimento de eventual obrigação de fazer imposta ao réu. Em cumprimento ao Aviso TJ 38/2020, deverá informar os dados bancários completos necessários para transferência de valores(Ex.: nome completo, nº de inscrição na OAB, CPF, agência, instituição bancária, número da conta, tipo de conta), a fim de viabilizar a digitação de mandado de pagamento. Em tempo, na hipótese de mandado de pagamento referente a honorários de sucumbência em apartado, o advogado deve recolher, antecipadamente à prática do ato, as custas relativas ao levantamento de seus honorários, conforme Art. 1º, Par. 2º, do Aviso CGJ nº 1.641/2014, e 1645/2013. Caso não oferte quitação total e pretenda prosseguir em execução, venha planilha da diferença que entende devida, comunicando ao Juízo quanto ao cumprimento de eventual obrigação de fazer. NOVA IGUAÇU, 7 de julho de 2025.
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