Jakeline Alves Ferreira Motta
Jakeline Alves Ferreira Motta
Número da OAB:
OAB/SP 248742
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
16
Total de Intimações:
23
Tribunais:
TJMT, TJGO, TJDFT, TJSP
Nome:
JAKELINE ALVES FERREIRA MOTTA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 23 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1203416-29.2024.8.26.0100 - Divórcio Consensual - Dissolução - L.R.S. - Fl. 100: Ciência às partes, para recolhimento do valor remanescente no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado. - ADV: JAKELINE ALVES FERREIRA MOTTA (OAB 248742/SP)
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Tribunal: TJGO | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO26ª Vara Cível da Comarca de GoiâniaEstado de GoiásEndereço: Fórum Cível, Bairro: Park Lozandes, esquina Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, CEP: 74884-120; E-mail: gab26varacivel@tjgo.jus.br; telefones: (62) 3018-667 e (62)3018-6706.Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelProcesso: 5088930-50.2025.8.09.0051Promovente(s): Jose Natal Dos Santos SoaresPromovido(s): Banco Volkswagen S.a.SENTENÇA 1. DO RELATÓRIOCuida-se o presente feito de ação revisional c/c indenização por danos morais proposta por JOSÉ NATAL DOS SANTOS SOARES em face de BANCO VOLKSWAGEN S.A., ambos qualificados.Em síntese, narra a parte autora que em 19/07/2023, celebraram as partes o contrato de financiamento sob n.º 49714685, garantido por alienação fiduciária, com pagamento em 24 parcelas de R$ 2.371,46 (dois mil trezentos e setenta e um reais e quarenta e seis centavos). Informou que fora aplicada a taxa efetiva anual de juros de 26,70% (vinte e seis vírgula setenta por cento), resultando em saldo devedor inicial de R$ 56.915,04 (cinquenta e seis mil novecentos e quinze reais e quatro centavos). Em contínuo, alega a parte autora, superveniente redução de sua capacidade financeira em razão de desemprego, circunstância que comprometeu o adimplemento contratual. Afirma ter buscado a renegociação da dívida, sem sucesso, diante da resistência da Ré e da imposição de encargos excessivos. Sustenta a onerosidade do saldo devedor e requer a revisão das condições contratuais, com a adequação das prestações à sua atual capacidade econômica. Liminarmente, postulou a abstenção da requerida em proceder à inscrição de seu nome nos cadastros de restrição ao crédito no curso da demanda. Pugnou, igualmente, pela concessão do beneplácito da Justiça Gratuita, e, pela inversão do ônus probatório. No mérito, pleiteou a declaração de nulidade das cláusulas impugnadas e a repetição de indébito no montante de R$ 14.240,02 (quatorze mil duzentos e quarenta reais e dois centavos), referente à "Tarifa de Registro, Tarifa de Avaliação do Bem, Tarifa de Cadastro, Seguro e IOF". Requereu, ainda, a fixação do saldo devedor em R$ 8.650,95 (oito mil seiscentos e cinquenta reais e noventa e cinco centavos), bem como a condenação da requerida ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Despacho de evento n. 7 determinou a emenda à inicial, colacionando documentos hábeis à comprovação de hipossuficiência de recursos. Manifestação do autor no evento n. 9Recebida a petição inicial, foram concedidos os benefícios da justiça gratuita, foi indeferido o pedido liminar e determinado a citação do réu (evento n. 11).Citada, a parte ré apresentou contestação, oportunidade em que arguiu, preliminarmente, impugnação à gratuidade da justiça e conexão à ação de busca e apreensão. No mérito, sustentou em suma, a legalidade do contrato livremente pactuado, inexistência de onerosidade excessiva, legalidades dos encargos, motivo pelo qual pleiteou pela improcedência dos pedidos.Intimada, a parte autora não impugnou a contestação.Foi oportunizado às partes, prazo, para se manifestarem acerca do interesse na produção de provas, o réu pugnou pelo julgamento antecipado da lide, todavia, o autor requereu a produção de prova pericial contábil. Realizada audiência de conciliação em que restou inexitosa a tentativa de composição das partes (evento n. 32).Os autos vieram-me conclusos.É o relatório. Fundamento e Decido.2. DA PROVA PERICIALIndefiro o pedido de prova pericial. Explico. Sobre a matéria, convém destacar que, tratando-se de demanda revisional de contrato bancário, onde se discute os encargos contratuais, a matéria é eminentemente de direito, sendo desnecessária produção de prova pericial. Nestes casos, eventual perícia, se necessária, poderá ser realizada em fase de liquidação de sentença.Nesse sentido, confira-se os seguintes julgados emanados desta Corte de Justiça, in verbis:EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TEORIA DA IMPREVISÃO. DESVALORIZAÇÃO DO IMÓVEL. IRRELEVÂNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Considerando que, em sede do pleito revisional de cláusulas contratuais a matéria é eminentemente de direito, e tendo em vista o aspecto fático da controvérsia, que é demonstrado através de prova documental (contrato firmado entre as partes), reputa-se desnecessária a realização de prova pericial e testemunhal, razão pela qual, não se vislumbra qualquer irregularidade no julgamento antecipado da lide, não havendo se falar em cerceamento do direito de defesa. (...)” APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5613458- 67.2020.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI, 1ª Câmara Cível, julgado em 28/03/2022, DJe de 28/03/2022)2.1 QUESTÕES PRELIMINARES Em relação à questão preliminar de impugnação a justiça gratuita, razão não assiste ao réu. Isso porque, cabe à ré o ônus de provar o não atendimento aos requisitos necessários para a concessão da gratuidade de justiça, haja vista que milita em favor da parte autora, presunção de hipossuficiência. Todavia, o réu não apresentou prova contrária, suficiente, que levasse a concluir pela capacidade econômica do autor em arcar com as custas do processo, sem prejuízo de sua subsistência. Portanto, refuto a preliminar.Outrossim, conforme precedentes do STJ, não há conexão entre as ações de busca e apreensão e revisional, pois, embora fundadas em um mesmo contrato, não se constata a presença dos requisitos do instituto da conexão, previstos no CPC, ocorrendo, em casos tais, apenas a figura da prejudicialidade externa, de modo que a reunião das ações não é medida impositiva. Logo, rejeito a arguição. Não havendo outras questões preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas, estando presentes os requisitos de admissibilidade do processo, passo ao exame do mérito propriamente dito.2.2 DO MÉRITONo que diz respeito a matéria tratada à luz do CDC e também do Código Civil, a parte contratante tem direito de revisar as cláusulas que se mostrem iníquas e abusivas, dado que há muito tempo a doutrina e jurisprudência vêm acatando entendimento de que o princípio do pacta sunt servanda não mais se posta plenamente aplicável, mormente quando estão em litígio pessoas físicas de um lado e jurídicas do outro, com clara evidência de desequilíbrio entre as mesmas, dado a hipossuficiência das primeiras. Prevalecendo os interesses do poder econômico sobre os interesses do particular, a interferência do Judiciário nessas relações se torna impositiva, tendo em vista a necessidade de fazer valer o equilíbrio e a boa-fé entre as partes, pois, com o advento do Código de Defesa do Consumidor e, mais tarde, com o atual Código Civil, a teoria da lesão se sedimentou, afastando a teoria da intangibilidade da vontade contratual, a saber: o pacta sunt servanda; limitando o princípio de que o contrato somente poderá ser modificado pela vontade das partes. Especificamente, o CDC, em seu artigo 6°, inciso V, estatui que é direito básico do consumidor a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas. Já o artigo 51, inciso IV, estabelece que são nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade. Pois bem. É cediço que os contratos constituem acordo pelo qual as pessoas assumem obrigações entre si, mas nem sempre são elaborados e redigidos pelos contratantes e sim unilateralmente por quem o apresenta e muitas vezes o impõe a outrem, os quais denominam-se de “adesão”. Tal conclusão, porém, não significa que as cláusulas nele inseridas sejam abusivas, devendo a circunstância ser analisada caso a caso; aliás, vedado ao julgador conhecê-las de ofício, de acordo com a Súmula n. 381 do STJ.2.3 DA CAPITALIZAÇÃO DOS JUROSPrimeiramente, em relação ao Custo Efetivo Total (CET), conforme Resolução nº 3.517 do BACEN, este corresponde a todos os encargos e despesas incidentes nas operações de crédito e de arrendamento mercantil financeiro, contratadas ou ofertadas a pessoa física, microempresas ou empresas de pequeno porte. Nota-se que se trata de cláusula contratual meramente informativa acerca do total de juros e encargos cobrados, pelo financiamento contraído, não se agrega ao contrato de maneira a onerar o custo da operação, razão pela qual não há que se falar, para este efeito, em revisão do pacto e, consequentemente, em restituição de valores. Com efeito, a parte autora fez remissão ao contrato entabulado entre as partes (evento n. 1, arquivo n. 5), sendo possível verificar neste que foi pactuado expressamente juros prefixados e capitalizados no valor de 2% ao mês a uma taxa anual prefixada de 26,82%. Alega a parte autora que tais juros tornam o contrato extremamente excessivo e que seriam superiores à taxa média de mercado. Importante salientar que o STJ não estipulou um fator ideal entre a taxa pactuada e a taxa média de mercado, a fim de se apurar a abusividade (conceito indeterminado), cabendo ao magistrado a análise das peculiaridades do julgamento em concreto. Cumpre ressaltar ainda que o fato de a taxa de juros remuneratórios contratada superar o valor médio do mercado não implica que seja considerada abusiva, tendo em vista que a adoção de um valor fixo desnaturaria a taxa, que, por definição, é uma "média", exsurgindo, pois, a necessidade de admitir-se uma faixa razoável para a variação dos juros. A alteração de taxa de juros pactuadas depende da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado. Nessa esteira, o STJ, em sede de Recursos Especiais Repetitivos (art. 928, II, do CPC), no Resp 1.061.530/RS, firmou entendimento de que é razoável que a taxa pactuada fique acima da taxa de mercado em até uma vez e meia, ou ao dobro ou ao triplo.A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos. (Trecho do voto da Ministra NANCY ANDRIGHI, pág 23, inteiro teor, disponível em https://scon.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=200801199924&dt_publicacao=10/03/200 9) (grifo nosso).O mesmo entendimento é perenemente adotado pelo Tribunal de Justiça de Goiás:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. SENTENÇA EXTRA PETITA. DECOTE DA PARTE EXCEDENTE. JUROS REMUNERATÓRIOS NA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. MANTIDA NOS TERMOS CONTRATADOS. PROVIMENTO. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. [...] 5. Na linha de julgamento do Superior Tribunal de Justiça, a abusividade das taxas de juros remuneratórios contratadas somente emergirá quando o percentual avençado for superior a uma vez e meia, ou ao dobro ou ao triplo da taxa média de mercado (REsp. nº 1.359.365). [...] APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS, DESPROVIDA A PRIMEIRA, E A SEGUNDA PARCIALMENTE PROVIDA. (TJGO, Apelação Cível 0017389- 60.2017.8.09.0071, Rel. Des(a). JAIRO FERREIRA JUNIOR, 6ª Câmara Cível, julgado em 25/01/2021, DJe de 25/01/2021) No que se refere ao caso em apreço, de plano, nota-se que as taxas de juros estabelecidas no contrato pactuado pelas partes (2% ao mês e 26,82% ao ano) não ultrapassaram o limite entendido como razoável pelo STJ, já que não chegou a ser nem o dobro do valor que a parte autora alega que era a taxa média apresentada pelo Banco Central à época, conforme consulta ao site do Banco Central (https://www.bcb.gov.br/estatísticas/reporttxjuroshistorico/), no qual foi possível verificar que, na verdade, a taxa média do mercado praticada nas operações da mesma espécie, naquela época (1,28% ao mês e 16,48% ao ano), superava a taxa aplicada, ou seja, as taxas de juros previstas no contrato entabulado entre as partes não fugiram do razoável.Assim, verifica-se que não há ilegalidade nas taxas de juros remuneratórios, como alegado pela parte autora, sendo válida, em sua integralidade, o item F. 4 do contrato (evento n. 1, arquivo n. 5) pactuado entre as partes.Evidenciado está, portanto, que não houve a abusividade, razão pela qual mantenho a taxa de juros, nos moldes em que fora pactuada., uma vez que a multa moratória deve obedecer ao percentual de 2% (dois por cento), o que é razoável, tendo em vista a analogia que se faz ao §1º do artigo 52 do Código de Defesa do Consumidor, aplicável aos contratos de financiamento e de outorga de crédito. Os juros moratórios também devem respeitar o limite de 1% (um por cento) ao mês.2.4 DA COBRANÇA DE TAXAS E TARIFAS ABUSIVASQuanto à tarifa de registro e cadastro do contrato, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, sob o rito de Recurso Repetitivo (tema 958), que a cobrança da referida tarifa se reveste de legalidade, uma vez que encontra amparo no art. 1.361 do Código Civil e na Resolução nº 320 do COTRAN.Ademais, é certo que, por força de lei, o órgão de registro de veículos (DETRAN) exige tal providência, razão pela qual a cobrança do encargo é legítima. Nesse sentido:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C CONSIGNATÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONGRUÊNCIA COM A TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BACEN. ABUSIVIDADE NÃO VERIFICADA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. CABIMENTO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. COBRANÇA CUMULADA. NÃO OCORRÊNCIA. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. LEGALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. (...) 4. O Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n° 1578553/SP - Tema n° 958, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, reconheceu a validade da cobrança da taxa de registro do contrato, desde que o serviço tenha sido efetivamente prestado pela instituição financeira e o valor não seja excessivamente oneroso. Apelação cível conhecida e desprovida. (TJGO. 3ª Câmara Cível. Autos 5713202-27.2019.8.09.0162. Relator: DESEMBARGADOR GILBERTO MARQUES FILHO. Publicado em 27/04/2023). GrifeiOutrossim, denota-se que a contratação do seguro prestamista foi entabulada pelo demandado em instrumento apartado e com sua assinatura, conforme demonstrado no evento n. 22, arquivo n. 9, o que revela sua concordância com os termos da pactuação do referido seguro.Assim, resta afastada, na hipótese, qualquer abusividade referente à cobrança do seguro de proteção financeira, para que seja declarada a legalidade de tal cobrança.À vista disso, o IOF (incidente sobre a operação de financiamento), por se referir a relação tributária entre a parte e o Poder Público, não pode ser objeto de impugnação em sede de ação revisional.Por outro lado, é abusiva a cobrança da tarifa de avaliação, quando não comprovada a prestação do serviço por terceiros, conforme Tema 958 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.578.553), a restituição dos valores pagos deverá ocorrer em sede de liquidação, em consonância com a quantia devidamente paga pelo autor da ação revisional, compensando-se do saldo devedor, se existente.2.5 DO DANO MORALEm relação ao pedido de indenização por danos morais, convém destacar que o referido pleito merece prosperar somente quando restar caracterizada a ofensa aos direitos da personalidade, de modo a atingir valores internos/anímicos da pessoa, como por exemplo a intimidade, a vida privada, a honra, etc.Nesse contexto, a existência de vício na pactuação, apesar de caracterizar a abusividade do contrato, gera efeitos estritamente patrimoniais sobre o contratante, razão pela qual não se vislumbra no caso indicativo de eventuais desdobramentos negativos e significativos nos direitos da personalidade do autor.A propósito:EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DO CDC. JUROS REMUNERATÓRIOS EXCESSIVOS. ADEQUAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO ABORRECIMENTO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. 1. A comprovação de abusividade dos encargos contratuais não é apta, por si só, a gerar violação ao direito da personalidade e autorizar a compensação por dano moral, especialmente quando não se demonstra, na espécie, qualquer atitude vexatória ou ofensiva à honra ou imagem do consumidor. 2. Os honorários sucumbenciais devem ser fixados entre dez e vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, que, somente quando muito baixo, enseja a fixação por apreciação equitativa. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-GO 5432280-77.2021.8 .09.0011, Relator.: SÉRGIO MENDONÇA DE ARAÚJO, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/08/2023)Assim, a improcedência do pedido indenizatório é medida que se impõe.3. DO DISPOSITIVOAnte o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do art. 487, I do CPC, para apenas reconhecer a nulidade da cobrança da tarifa de avaliação, devendo o réu restituir ao autor o valor pago de R$ 499,00 (quatrocentos e noventa e nove reais), na forma dobrada, atualizados monetariamente, desde o efetivo desembolso, pelo IPCA (CC, art. 389), acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil, de acordo com a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), sem cumulação com correção monetária.Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que, nos termos do art. 85, §2º do CPC, arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado. Contudo, considerando que a parte é beneficiária da justiça gratuita, a cobrança destes encargos ficará sujeita ao implemento da condição suspensiva prevista no art. 98, §3º do CPC.Opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária (embargado) para as contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias. Na hipótese de interposição de recurso apelação, intime-se a parte contrária para que ofereça contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art.1.010, § 1º). Havendo recurso adesivo, intime-se a parte contrária para resposta ao recurso (CPC, art.1.010, § 2º). Se houver pedido específico dirigido a este Juízo, que não relacionado aos comandos acima já autorizados, à conclusão. Certificado o trânsito em julgado e havendo pedido de cumprimento de sentença com planilha atualizada, determino a alteração da classe, assunto e fase processual. Após, intime-se a parte adversa, por meio de seu advogado ou pessoalmente (caso não tenha advogado cadastrado nos autos) para cumprir a sentença e/ou apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação das penalidades legais (CPC, artigos 513 e seguintes). Observe a UPJ eventual substituição de advogados e substabelecimentos, de forma que não haja prejuízo na intimação das partes, cadastrando os novos e descadastrando procurador(es) que não representa(m) a(s) partes. Serve o presente ato como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás.Intimem-se. Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Lívia Vaz da SilvaJuíza de Direito em Respondência - Decreto Judiciário n.º 3.424/2024
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002778-14.2001.8.26.0161 (161.01.2001.002778) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Recuperação judicial e Falência - Taurus Eletro Moveis Ltda - Ohannes Nerguisian - - Maria Nerguisian - - Ivete Alexandre da Silva Martins e outros - Cinthia Maria Lacintra Ziliotti - Vistos. Conforme constou na decisão de fls. 13.647, determina-se que os credores se abstenham de apresentar os dados bancários nestes autos, a fim de se evitar tumulto processual. 1) Fls. 13.657/13.658: informa-se ao Banco Société Générale Brasil S.A. que a transferência determinada no item "6" da decisão de fls. 13.599/13.600, deverá ser realizada na conta judicial nº 4800104597410, a disposição destes autos (fls. 13.430). 2) Fls. 13.662/13.670: informem os peticionantes Ohannes Nerguisian e Maria Nerguisian se houve o trânsito em jugado do mencionado agravo, juntando-se a respectiva certidão. 3) Intime-se a Administradora Judicial para requerer o necessário ao prosseguimento do feito. Prazo: 10 dias. Intimem-se. - ADV: ROSANA MEDEIROS HENRIQUE (OAB 130732/SP), ANTONIO CARLOS SEIXAS PEREIRA (OAB 131172/SP), ANTONIO CARLOS SEIXAS PEREIRA (OAB 131172/SP), PAULO ROGERIO LACINTRA (OAB 130727/SP), WAGNER BELOTTO (OAB 131573/SP), CAROLINA TECCHIO LARA (OAB 132399/SP), JANDIR FILADELFO DOS SANTOS (OAB 134780/SP), MARIO DOS SANTOS JUNIOR (OAB 134914/SP), PAULO CESAR CAETANO CASTRO (OAB 135569/SP), LEONOR RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB 137786/SP), MARIA TEREZA REQUENA (OAB 137863/SP), CINTHIA MARIA LACINTRA ZILIOTTI (OAB 130710/SP), CINTHIA MARIA LACINTRA ZILIOTTI (OAB 130710/SP), JOSE EDUARDO VUOLO (OAB 130580/SP), LUIS FERNANDO PEREIRA ELLIO (OAB 130483/SP), DONIZETE DOS SANTOS PRATA (OAB 130143/SP), MARIA ELOISA VIEIRA BELEM (OAB 129126/SP), BENEDITO CESAR MOREIRA DE CASTRO (OAB 126275/SP), RENATO ANTONIO LOPES DELUCCA (OAB 126151/SP), ELAINE ALCIONE DOS SANTOS (OAB 125906/SP), WERNER ARMSTRONG DE FREITAS (OAB 125836/SP), RENATA DE OLIVEIRA GRUNINGER (OAB 124874/SP), CECÍLIA LOPES DOS SANTOS 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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003895-22.2024.8.26.0224 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - D.F.M. e outro - V.G.O.M. - Vistos. Informe a parte a conta corrente que os alimentos devem ser depositados. Intime-se. - ADV: VALCIR GALDINO MACIEL (OAB 403034/SP), JAKELINE ALVES FERREIRA MOTTA (OAB 248742/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1044356-26.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - W.A.A. - Vistos. Fl. 19: aguarde-se pelo prazo legal a vinda de contestação pela requerida (fls. 20/21). Após, certificando-se eventual decurso de prazo, tornem os autos conclusos. Int. - ADV: JAKELINE ALVES FERREIRA MOTTA (OAB 248742/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004391-86.2023.8.26.0100 (processo principal 1109413-92.2018.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Planos de Saúde - Marcos Costa de Almeida - Amil Assistência Médica Internacional LTDA - Vistos. Fls. 247/249, fls. 250/252, fls. 253/254: Tendo em vista a concordância com o valor depositado nos autos pelo executado, DECLARO EXTINTA a presente execução pela satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico ao exequente, observando o formulário juntado de fl. 254, dos valores depositados nas fls. 251/252, com os devidos acréscimos legais. Oportunamente, anote-se a extinção e arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: PAULO ROBERTO VIGNA (OAB 173477/SP), JAKELINE ALVES FERREIRA MOTTA (OAB 248742/SP), JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB 220917/SP), MARCOS ROBERTO MAGALHÃES MOTTA (OAB 283089/SP)
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Tribunal: TJDFT | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB A 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0771054-28.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GUILHERME ARTHUR CARNEIRO REQUERIDO: BANCO VOLKSWAGEN S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de levantamento do valor depositado nos autos. Quando do julgamento do feito este juízo condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais. Entretanto, interposto recurso inominado, a Turma Recursal afastou a incidência da referida indenização. Assim, tendo em vista o depósito realizado nos autos após a prolação do acórdão, manifeste-se a parte ré no prazo de 5 (cinco) dias. ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1026572-46.2024.8.26.0224 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - B.A.F. - E.A.F. - Vistos. Considerando as provas já produzidas nos autos, declaro encerrada a instrução e concedo às partes o prazo de 15 dias para alegações finais. Após, abra-se vista ao Ministério Público e tonem conclusos para sentença. Intime-se. - ADV: ANA PAULA LACAZE BERNARDINI GONÇALLO (OAB 467759/SP), JAKELINE ALVES FERREIRA MOTTA (OAB 248742/SP)
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Tribunal: TJGO | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁSCOMARCA DE CIDADE OCIDENTAL2ª VARA CÍVEL, DAS FAZENDAS PUB., DE REG. PUB. E AMBIENTALGABINETE DO JUIZ ANDRÉ COSTA JUCÁ61 3605-6127 gab2varciv.ocidental@tjgo.jus.brAutos n°.: 5136969-30.2025.8.09.0164Polo Ativo: Ana Cristina Silva Matias De SouzaPolo Passivo: Banco Volkswagen S.a.Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível DESPACHO Analisando os autos, observo, que inexistem outras providências preliminares a serem tomadas, estando o procedimento em ordem.Atentando-se aos princípios vetores do Código de Processo Civil, mormente, quanto à cooperação intersubjetiva (art. 357, § 3º, do CPC), visando ao saneamento e ao encaminhamento dos autos para a instrução do feito, determino a intimação das partes, por seus causídicos, para, no prazo de 10 (dez) dias:a) especificar as provas que pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, do CPC);b) caso a prova pretendida pela parte não possa ser por ela mesma produzida, explicitar coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a possibilitar a inversão do ônus (art. 357, III, do CPC);c) cientes das matérias deduzidas na inicial, indicar quais questões de fato e de direito entende relevante para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC);d) manifestar quanto à pertinência e necessidade da produção de prova testemunhal, apresentando caso necessário o respectivo rol (três no máximo) sobre cada fato, ressaltando a obrigação do advogado da parte em notificar as testemunhas, conforme previsto no artigo 455 do CPC, ou conduzi-las independente de intimação;e) requerer o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I do CPC, caso não haja necessidade de produção de outras provas.Ressalvo que compete a parte promovente provar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do artigo 373, I do CPC.Por fim, volvam-me os autos conclusos.Nos moldes do artigo 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás - CGJGO, cópia deste ato servirá como citação, intimação, ofício, alvará ou carta precatória, inclusive de busca e apreensão.Cumpra-se.Cidade Ocidental-GO. (assinado e datado eletronicamente)ANDRÉ COSTA JUCÁJuiz de DireitoAvenida F1 - Morada das Garças, Cidade Ocidental/GO | CEP 72883-757 | Telefone (61) 3625-7568 | Fax (61) 3605-5169 | 3
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1054435-24.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Marcelo Tesheiner Cavassani - Manifeste-se a parte sobre o(s) ofício(s) juntado(s), no prazo de 15 (quinze) dias. Na inércia, independentemente de nova provocação, os autos serão remetidos à conclusão, se o caso; ou será dado cumprimento ao artigo 485, § 1º do CPC, nos casos dos processos sem citação da parte ré. Em caso de processos já sentenciados ou tratando-se de execução com penhora nos autos ou, ainda, nos cumprimentos de sentença, decorrido o prazo, os autos aguardarão manifestação no arquivo. - ADV: JAKELINE ALVES FERREIRA MOTTA (OAB 248742/SP)