Claudia Patricia Stricagnolo
Claudia Patricia Stricagnolo
Número da OAB:
OAB/SP 248833
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
52
Total de Intimações:
83
Tribunais:
TRT12, TJSC, TJSP, TRF3, TJDFT, TRT2, TJBA, TJRJ, TJRS
Nome:
CLAUDIA PATRICIA STRICAGNOLO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 83 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRS | Data: 20/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5005580-09.2020.8.21.0019/RS AUTOR : PAULO DELMAR FROHLICH ADVOGADO(A) : VINICIUS LEIPNITZ DA SILVA (OAB RS101515) ADVOGADO(A) : JOSE ADELMO DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB RS090685) RÉU : ANTONIO FRANCISCO GOMES BARROS ADVOGADO(A) : CLAUDIA PATRICIA STRICAGNOLO (OAB SP248833) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Considerando as tentativas citatórias infrutíferas, citem-se os requeridos FORTS e FRI por edital , com prazo de 30 dias. Decorrido o prazo do edital e não sendo constituído procurador pelo requerido, designo a Defensoria Pública para atuar como Curadora Especial, devendo ser intimada para apresentar contestação, no prazo de 15 dias, observado o lançamento do prazo em dobro, conforme artigo 186 do Código de Processo Civil. Diligências Legais.
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0060035-52.2002.8.26.0002 (apensado ao processo 0710065-47.1999.8.26.0002) (002.02.060035-8) - Cumprimento de sentença - Alimentos - P.B.M. - - F.B.M. - P.L.M. - Manifeste-se a parte Requerente em termos de prosseguimento do feito, no prazo legal. - ADV: FLÁVIA CABRAL TAVARES (OAB 177047/SP), ROSA BONDARENKO (OAB 14050/SP), CLAUDIA PATRICIA STRICAGNOLO (OAB 248833/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5032940-04.2024.4.03.6100 / 14ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: REOBOTE CURSOS DE IDIOMAS LTDA Advogado do(a) AUTOR: CLAUDIA PATRICIA STRICAGNOLO - SP248833 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O Trata-se de ação de procedimento comum, proposta por REOBOTE CURSOS DE IDIOMAS LTDA em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando a concessão de tutela de urgência para determinar que a parte ré abstenha-se de excluir a autora do Simples Nacional. A autora narra que é empresa individual de responsabilidade limitada e presta serviços de ensino de língua estrangeira, estando sujeita ao regime do Simples Nacional. Afirma que a ré está exigindo o pagamento dos tributos devidos nos últimos cinco anos, sob pena de exclusão do Simples Nacional. Alega que a única sócia da empresa, a Sra. Mayra Mazzer Chuffi Correia, foi surpreendida com o recebimento de Notificação encaminhada pela Receita Federal do Brasil, nos autos do processo administrativo nº 13032.486292/2024-16, informando a existência de movimentações suspeitas em sua conta, realizadas fora do padrão de suas operações, as quais acarretaram a retificação da contabilidade da sociedade e a restituição dos tributos pagos em contas bancárias desconhecidas, por meio de fraude. Assevera que, de acordo com as orientações da Receita Federal do Brasil, foi lavrado Boletim de Ocorrência, em 28 de agosto de 2024, sob o nº LU0146-1/2024 e os pedidos de restituição foram cancelados. Informa que a fraude está sendo investigada pela 17ª Delegacia de Polícia de São Paulo, por meio do inquérito policial nº 2292252/2024. Descreve que os fraudadores solicitaram a restituição de tributos, após a retificação fraudulenta das declarações do Simples Nacional da empresa, em conta do Banco Santander, em nome de terceiros (conta nº 770023960 e agência nº 4260), porém as restituições não ocorreram, possivelmente em razão da titularidade diversa. Todavia, as restituições destinadas à conta indicada na empresa Super Pagamentos e Administração de Meios Eletrônicos (Superdigital) ocorreram. Alega que a Super Pagamentos e Administração de Meios Eletrônicos Ltda não é instituição financeira, bem como que jamais solicitou a abertura da conta nº 17067940, na agência 1. Destaca que entrou em contato com a empresa e foi informada do cancelamento da conta bancária, por “usurpação de identidade”. Argumenta que, para abertura da conta, foram utilizadas Declarações de Receitas falsas, assinadas pelo contador Maicon Oarlin Okonoski, CRC/SP PR056487-0, totalmente desconhecido pela autora e pela empresa de contabilidade Azeplan, responsável pela contabilidade da autora até setembro de 2018. Salienta que os fraudadores também utilizaram procuração falsa para abertura da conta. Expõe que os dados da sócia da empresa também foram alterados no e-Gov. Sustenta que, apesar da entrega de todos os documentos solicitados, o procedimento fiscal foi arquivado, por atingir seu objetivo (dar conhecimento da fraude). Narra que, na sequência, foi intimada da exclusão do Simples Nacional e apresentou contestação, gerando o processo administrativo nº 13031.587574/2024-40, em 11 de outubro de 2024, contudo a contestação ainda não foi apreciada e, no dia 31 de dezembro de 2024, a empresa será excluída do Simples Nacional, acarretando diversos prejuízos. Defende que foi vítima de diversos crimes, bem como que, nos termos do artigo 166, inciso II, do Código Civil é nulo o negócio jurídico ilícito. Aduz que “Em sendo as escriturações e pedidos de restituições elaboradas com emprego de fraude, falsificações, inserções de dados falsos e alterações de dados verdadeiros por outros para desvio de receita pública (furto com emprego de fraude de dispositivo e eletrônico), por meio de ataques cibernéticos ao e-gov e e-cac da sócia e da Requerente, respectivamente, há que ser reconhecida a nulidade dos atos, posto que jamais existiu quaisquer atos volitivos por parte da Requerente, vítima dos crimes, conjuntamente, com a Receita Federal, devendo ser anulado todos os débitos fiscais apontados pela Receita Federal e reconhecido seu direito a permanecer no SIMPLES NACIONAL por estar adimplente com todas as obrigações tributárias principais e assessórias”. A inicial veio acompanhada da procuração e de documentos. No despacho id nº 347939192, foi concedido à autora o prazo de quinze dias para regularizar os apontamentos indicados na certidão id nº 347936549. A autora apresentou as manifestações ids nºs 348394573 e 348697794. Ante a especificidade do caso relatado nos autos e em razão da possibilidade de surgirem aspectos que podem escapar a este Juízo na apreciação do pedido de tutela de urgência, foi considerado imperioso ouvir a parte ré, em respeito ao contraditório e à ampla defesa (id nº 348764477). Além disso, foi concedido à autora o prazo de quinze dias para adequar o valor da causa ao benefício econômico pretendido. A autora atribuiu à causa o valor de R$ 628.162,87 (id nº 349065031) e apresentou a manifestação id nº 349874275. A tutela de urgência foi deferida, durante o Plantão Judiciário, para determinar que a União Federal abstenha-se de excluir a autora do Simples Nacional até a análise conclusiva do processo fiscal 12154.763409/2024-41 (id nº 349881495). A União Federal informou o cumprimento da tutela de urgência (id nº 350134175) e juntou aos autos a Informação nº 15/2025/EQSIM/SRRF09/RFB, na qual a Receita Federal do Brasil afirma que “(...) a exclusão prevista no Termo de Exclusão do Simples Nacional nº 2024000972023, de 14/09/2024, permanecerá com os efeitos suspensos até o encerramento do contencioso administrativo de que trata o processo administrativo nº 12154.763409/2024-41, cuja competência regimental para o julgamento administrativo é da Delegacia de Julgamento da Receita Federal do Brasil.” (id nº 350134176). A autora requereu a concessão de tutela de urgência, para suspender a exigibilidade dos tributos e manter a empresa no regime do Simples Nacional (id nº 357577906). Afirmou que, ao consultar o site do Regularize, observou a existência de débito inscrito em dívida ativa, no valor de R$ 1.048.672,03, em nome da empresa. Além disso, reiterou os pedidos de expedição de ofício formulados na inicial. Foi concedido o prazo de cinco dias para manifestação da União Federal (id nº 359765751) A parte ré juntou aos autos a Informação nº 655/2025/EQSIM/SRRF09/RFB, na qual consta que “(...) a Autora foi excluída do Simples Nacional em razão da existência de débitos exigíveis junto à Fazenda Pública correspondentes à diferença entre o valor confessado pelo contribuinte em PGDAS-D, que reconstituiu o valor devido original mediante a entrega de declarações retificadoras, e o montante das restituições pagas (...)” - id nº 362856278, fls. 20/21. Tendo em vista que a tutela de urgência requerida nesta ação foi deferida para determinar “que a União abstenha-se de excluir a autora do Simples Nacional até a análise conclusiva do processo fiscal 12154.763409/2024-41”, foi concedido à parte ré o prazo de três dias para informar se o processo administrativo foi concluído, devendo juntar aos autos a cópia integral dos autos. A União Federal afirmou que ainda não há análise conclusiva do requerimento (id nº 365450839). É o relatório. Fundamento e decido. O Código de Processo Civil, em seu artigo 300, prevê que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A tutela de urgência requerida na presente ação foi deferida na decisão id nº 349881495, proferida em Plantão Judiciário, para determinar que a União Federal abstenha-se de excluir a autora do Simples Nacional até a análise conclusiva do processo fiscal 12154.763409/2024-41. Constou da mencionada decisão que “Quanto à probabilidade do direito, a documentação apresentada pela autora é no sentido de que os valores decorrentes dos pedidos de restituição apresentados foram transferidos para contas abertas de forma fraudulenta, sem a participação e conhecimento da real proprietária e administradora da pessoa jurídica.” Ademais, foi destacado que não há irreversibilidade da medida, uma vez que eventual exclusão poderá se dar em momento posterior. A União Federal comunicou o cumprimento da decisão e juntou aos autos a Informação nº 15/2025/EQSIM/SRRF09/RFB, de 03 de janeiro de 2025, a qual destaca o seguinte: “(...) 3. A autora é optante pelo Simples Nacional desde 19/07/2017. Houve a emissão do Termo de Exclusão do Simples Nacional n£' 2024000972023, de 14/09/2024, prevendo a exclusão da autora do Simples Nacional, com data de efeitos 01/01/2025, pela existência de débitos com a Fazenda Pública Federal com exigibilidade não suspensa, com fundamento legal no inciso V do art. 17 da Lei Complementar nº 123, de 2006. 4. Os débitos que motivaram a emissão do Termo de Exclusão do Simples Nacional nº 2024000972023/2024 foram os apurados pelo regime do Simples Nacional referentes aos períodos de apuração 01/2019 a 09/2023 e 04/2024. 5. Conforme consulta aos sistemas da RFB constata-se que os débitos acima listados estão na situação “devedor” com exigibilidade não suspensa em razão da retificação dos PGDAS-D cumulados com pedidos de restituição dos pagamentos efetuados. 6. A ciência do Termo de Exclusão do Simples Nacional nº 2024000972023, de 14/09/2024 foi realizada pelo Domicílio Tributário Eletrônico do Simples Nacional (DTE-SN), na data de 02/10/2024, nos termos do art. 16, §§ 1£'-A a 1£'-D da Lei Complementar nº 123/2006. 7. Os contribuintes dispõem do prazo de até 30 (trinta) dias a partir da ciência para regularizar os débitos motivadores da exclusão, o que implica o cancelamento do Termo de Exclusão, conforme disposto no art. 31, § 2º da Lei Complementar nº 123/2006. 8. No mesmo prazo é facultado a apresentação de impugnação administrativa, ficando suspenso os efeitos da exclusão até o final do contencioso administrativo. A impugnação tempestiva enquadra-se no inciso III do art. 151 do CTN, ficando suspensa a exclusão até o final do contencioso administrativo, sob o rito do Processo Administrativo Fiscal - PAF (Decreto nº 70.235/1972), nos termos da Solução de Consulta Interna Cosit 18/2014. 9. A autora apresentou impugnação tempestiva em 11/10/2024, formalizada no processo administrativo nº 12154.763409/2024-41. Considerando a competência regimental (Portaria ME nº 284, de 27/07/2020, DOU de 27/07/2020), o processo será encaminhado à Delegacia da Receita Federal de Julgamento do Brasil 08 para o julgamento administrativo de primeira instância, ficando suspenso os efeitos da exclusão até o final do contencioso administrativo. 10. Dessa forma, a exclusão do Simples Nacional prevista no Termo de Exclusão do Simples Nacional nº 2024000972023/2024 já se encontra suspensa por impugnação administrativa, evento registrado no sistema da RFB em 30/10/2024 (...) 11. Assim, em cumprimento à decisão judicial ID n£' 348810305 informamos que a exclusão prevista no Termo de Exclusão do Simples Nacional nº 2024000972023, de 14/09/2024, permanecerá com os efeitos suspensos até o encerramento do contencioso administrativo de que trata o processo administrativo n º 12154.763409/2024-41, cuja competência regimental para o julgamento administrativo é da Delegacia de Julgamento da Receita Federal do Brasil. (...)” - grifei A autora informou que, ao consultar o site do Regularize, observou a existência de débito inscrito em Dívida Ativa, no valor de R$ 1.048.672,03 (id nº 357577906). Intimada para manifestação, a União Federal juntou aos autos a Informação nº 655/2025/EQSIM/SRRF09/RFB (id nº 362856278, páginas 20/21), na qual consta que: “(...) a) a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) não tem elementos para afirmar ou infirmar a alegação da Autora, haja vista a suposta fraude decorreu de violações de segurança da contribuinte, uma vez que a RFB exigia na época, certificação digital ou verificações de código de acesso da empresa, do procurador ou de seu titular, para a transmissão de declarações retificadoras ou pedidos de restituição. No entanto, considerando a reconstituição da confissão original dos débitos por parte da Autora, há que se concluir que os pedidos de restituição foram apreciados e deferidos com base em informações ideologicamente falsas (...)” – grifei. Após ser intimada para informar se o processo administrativo nº 12154.763409/2024-41 foi concluído, a União Federal afirmou que “ainda não há análise conclusiva acerca do mesmo pela DRJ até a presente data” (id nº 365450839). Tendo em vista o conteúdo da Informação nº 655/2025/EQSIM/SRRF09/RFB, bem como o fato de que a tutela de urgência inicialmente requerida nesta ação havia sido deferida para determinar que a parte ré abstenha-se de excluir a autora do Simples Nacional até a análise conclusiva do processo fiscal nº 12154.763409/2024-41, entendo necessária a suspensão da exigibilidade dos débitos inscritos em dívida ativa sob o nº 80 4 25 226903-26 até a conclusão do mencionado processo. Cumpre destacar que, embora tenha sido devidamente citada, a União Federal não apresentou contestação. Diante do exposto, defiro a tutela de urgência requerida na petição id nº 357577906 para determinar que a União Federal abstenha-se de excluir a autora do Simples Nacional e para suspender a exigibilidade dos débitos inscritos em dívida ativa sob o nº 80 4 25 226903-26 até a análise conclusiva do processo fiscal 12154.763409/2024-41. Especifiquem as partes, no prazo de cinco dias, as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e relevância. Após, venham os autos conclusos, inclusive para apreciação do pedido de expedição de ofícios formulado na petição id nº 357577906. Intimem-se as partes. São Paulo, data da assinatura eletrônica. NOEMI MARTINS DE OLIVEIRA Juíza Federal
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Tribunal: TJRS | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003133-46.2020.8.21.0052/RS AUTOR : PERSON COSTA DA COSTA ADVOGADO(A) : Guilherme Santos Borges (OAB RS060941) AUTOR : NILTO EUGENIO COSTA ADVOGADO(A) : Guilherme Santos Borges (OAB RS060941) RÉU : LEANDRO VALVERDE BRITO ADVOGADO(A) : CARLA AURELIA DE OLIVEIRA PIOTTO (OAB SP341596) RÉU : JULIO CESAR AOUILA CORREA ADVOGADO(A) : PHILIPE MACIEL DO AMARAL (OAB MG158026) ADVOGADO(A) : CAMILO DE OLIVEIRA MACEDO (OAB MG161672) RÉU : GERALDO FERREIRA OLIVEIRA DA SILVA JUNIOR ADVOGADO(A) : CAMILO DE OLIVEIRA MACEDO (OAB MG161672) ADVOGADO(A) : PHILIPE MACIEL DO AMARAL (OAB MG158026) RÉU : EDENIA GOMES VIDAL ADVOGADO(A) : CLAUDIA PATRICIA STRICAGNOLO (OAB SP248833) RÉU : BRUNO MODENA BRUGIONI ADVOGADO(A) : PHILIPE MACIEL DO AMARAL (OAB MG158026) ADVOGADO(A) : CAMILO DE OLIVEIRA MACEDO (OAB MG161672) RÉU : ANTONIO FRANCISCO GOMES BARROS ADVOGADO(A) : CLAUDIA PATRICIA STRICAGNOLO (OAB SP248833) RÉU : GLOBE DIGITAL CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA ADVOGADO(A) : CAMILO DE OLIVEIRA MACEDO (OAB MG161672) ADVOGADO(A) : PHILIPE MACIEL DO AMARAL (OAB MG158026) RÉU : F R CORRETORA DE SEGUROS - EIRELI ADVOGADO(A) : ALESSANDER DOS SANTOS ANTUNES (OAB RS060328) RÉU : ARENA FOMENTO MERCANTIL LTDA ADVOGADO(A) : CLAUDIA PATRICIA STRICAGNOLO (OAB SP248833) RÉU : ARENA CONSULTORIA EMPRESARIAL EIRELI ADVOGADO(A) : CLAUDIA PATRICIA STRICAGNOLO (OAB SP248833) DESPACHO/DECISÃO Indefiro o pedido de citação por edital formulado no Evento 138, pois se trata de medida excepcional, cabível apenas quando esgotados os meios de localização da parte, o que não ocorre no caso em questão. A fim de corroborar o entendimento, colaciono precedente do E. TJ/RS: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA . CITAÇÃO POR EDITAL . MEDIDA EXCEPCIONAL. AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAR A SÓCIA-ADMINISTRADORA DA EMPRESA APELANTE. NULIDADE CONFIGURADA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. A citação por edital é medida excepcional e deve atender todos os requisitos estabelecidos no art. 257 do CPC, e após esgotados todos os meios de localização do endereço da parte requerida. É nula a citação por edital que não é precedida de realização de diligências a fim de localizar a empresa demandada da sócia-administradora, cujos dados constam dos autos. Precedentes jurisprudenciais. Sentença desconstituída. Retorno dos autos à origem. PRESCRIÇÃO: Não há falar em prescrição da pretensão, no caso concreto, pois o despacho judicial que determina a citação da parte ré gera a interrupção da prescrição, a teor do art. 240, §1º, do CPC. A melhor interpretação da lógica acerca da citação é que se trata de ato complexo, ou seja, a partir do despacho judicial que a determina, viabiliza-se a interrupção da prescrição, cuja efetiva citação válida do réu, aquele se completa para se reconhecer da interrupção ou não. Entre a data de vencimento de cada duplicata e a data do despacho que ordenou a citação da parte ré não se passaram cinco anos, razão pela qual não há falar em prescrição, no atual estágio processual. Recurso não provido. Prejudicados os demais temas versados no apelo. DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO APELO.(Apelação Cível, Nº 50000379720178210029, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Julgado em: 20-08-2021) [grifei] Desse modo, determino à Unidade que proceda à realização de consulta ao endereço da parte requerida DAIANA MORAES SILVA , através da nova ferramenta de pesquisa disponível na aba de ações, no sistema Eproc: Após, intime-se a parte autora para que se manifeste, em 15 dias.
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0009688-11.2021.8.26.0564 (processo principal 1019650-75.2020.8.26.0564) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - G.E.E. - G.H.S.E. - - M.S.S. - T.R.F.C. - - B.S. - Vistos. A(s) parte(s) requerida(s), com fundamento no artigo 1.018 do Código de Processo Civil, noticiou, à fl. 344/345, haver interposto agravo de instrumento contra a decisão de fl. 337/338. Nesse contexto, inexistindo, concessa venia, motivo para tanto, deixo de exercer o juízo de retratação, ficando mantida a decisão guerreada. Aguarde-se o julgamento do recurso, salvo eventual concessão de efeito ativo ao recurso. Com fundamento no dever de cooperação processual, o trânsito em julgado do recurso deve ser noticiado e demonstrado nos autos pela(s) parte(s) recorrente(s) para que o feito torne a tramitar em seus ulteriores termos. Noticiado o trânsito em julgado, havendo reforma da decisão agravada, cumpra-se de plano a ordem do Eg. Tribunal de Justiça, independentemente de conclusão dos autos e de despacho do Juízo. E, sem prejuízo, venham os autos conclusos para as devidas deliberações. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: HERNANI ZANIN JUNIOR (OAB 305323/SP), CLAUDIA PATRICIA STRICAGNOLO (OAB 248833/SP), EVELISE DE SOUZA GÓES (OAB 366039/SP), JENIFFER NUSSE POLINARIO (OAB 460714/SP), THAIANE ROSSI FAVA CASTRO (OAB 320743/SP), LANA ALBERTA DA SILVA CUSTÓDIO (OAB 383762/SP), LANA ALBERTA DA SILVA CUSTÓDIO (OAB 383762/SP), EVELISE DE SOUZA GÓES (OAB 366039/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0023018-07.2024.8.26.0100 (processo principal 1110941-93.2020.8.26.0100) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Protesto Indevido de Título - Pan Christian Indústria e Comércio de Produtos Alimentícios Ltda - Lacchi Comércio e Representações Ltda Epp e outros - Vistos. Defiro nova tentativa de citação por carta com aviso de recebimento, para que seja cumprida no(s) endereço(s) indicado(s). Caso não tenha recolhido as custas necessárias, providencie-se o recolhimento no prazo de 5 dias. Caso já tenha recolhido as custas ou seja beneficiário da justiça gratuita, aguarde-se a expedição da(s) carta(s). Int. - ADV: CLAUDIA PATRICIA STRICAGNOLO (OAB 248833/SP), LEANDRO SOARES DE JESUS CASACCHI (OAB 274110/SP), RENATO TELES TENORIO DE SIQUEIRA (OAB 285799/SP), LEONARDO FLORES SORGATTO (OAB 16258/MS), GILMAR HENRIQUE MACARINI (OAB 327690/SP), ODILO ANTUNES DE SIQUEIRA NETO (OAB 221441/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000915-15.2022.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Now Residencial In. Spe Ltda. - Danilo Cerqueira dos Santos - Vistos. Promova a Serventia a anotação da penhora no rosto dos autos referente às seguintes constrições: - 6ª Vara Cível de Osasco - SP, oriunda do Processo nº 0010852-66.2022.8.26.0405, no valor de R$ 57.265,48, atualizado até maí/25 (fls. 415); - 1ª Vara Cível de Osasco - SP, oriunda do Processo nº 0012185-19.2023.8.26.0405, no valor de R$ 57.265,48, atualizado até maí/25 (fls. 417/418); - 7ª Vara Cível de Osasco - SP, oriunda do Processo nº 0002378-04.2025.8.26.0405, no valor de R$ 57.265,48, atualizado até maí/25 (fls. 420); Comunique-se a adoção da providência aos juízos acima indicados, via e-mail, servindo a presente, por cópia digitada, como OFÍCIO. Inobstante, esclareça-se que, nesta data, não há valores disponíveis em juízo para atendimento da ordem de constrição e imediata transferência, haja vista a necessidade de realização de concurso de credores, em razão de inúmeras penhoras no rosto dos autos existentes. Comunique-se o teor da presente decisão ao juízo da - 3ª Vara Cível de Osasco - SP, Processo nº 0012287-41.2023.8.26.0405, em resposta ao ofício de folhas 425, servindo a presente, por cópia, como OFÍCIO. Regularizadas as comunicações e os autos, tornem conclusos para instauração do concurso de credores. Intime-se. - ADV: RICARDO MENEGATTO DOS SANTOS (OAB 235454/SP), EVA CARVALHO PETRELLA (OAB 221612/SP), JENIFFER NUSSE POLINARIO (OAB 460714/SP), FLAVIA REGINA PEREIRA MENDES (OAB 379925/SP), CLAUDIA PATRICIA STRICAGNOLO (OAB 248833/SP), MILENA DELGADO SCALCO (OAB 200693/SP), KELISMENY DE ASSIS (OAB 200649/SP)