Roberta Souza Carvalho De Moura
Roberta Souza Carvalho De Moura
Número da OAB:
OAB/SP 248927
📋 Resumo Completo
Dr(a). Roberta Souza Carvalho De Moura possui 211 comunicações processuais, em 113 processos únicos, com 116 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1995 e 2025, atuando em TRT4, TRT5, TRT1 e outros 8 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
113
Total de Intimações:
211
Tribunais:
TRT4, TRT5, TRT1, TJPR, TRT2, TST, TRT15, TRT3, TRT19, TRF3, TJSP
Nome:
ROBERTA SOUZA CARVALHO DE MOURA
📅 Atividade Recente
116
Últimos 7 dias
143
Últimos 30 dias
211
Últimos 90 dias
211
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (118)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (36)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (17)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (9)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 211 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT2 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 41ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000422-76.2025.5.02.0041 RECLAMANTE: GILMAR DE SOUSA LIMA RECLAMADO: AGRICOLA E CONSTRUTORA MONTE AZUL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 82efb55 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3 – DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista movida por GILMAR DE SOUSA LIMA em face de AGRICOLA E CONSTRUTORA MONTE AZUL LTDA e MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, decido: I – Rejeitar as preliminares de inépcia da petição inicial e de ilegitimidade passiva da segunda reclamada. II – Extinguir, com resolução do mérito, os pedidos atingidos pela prescrição quinquenal, observada a suspensão tratada na Lei n.º 14.010/2020, nos termos do art. 487, II do CPC. III – JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial, para: III.1 – Reconhecer a natureza salarial e a integração à remuneração, para todos os fins, dos valores pagos a título de prêmio, a partir de outubro de 2023, consoante recibos de pagamento. III.2 – Condenar a primeira reclamada ao pagamento de: a) diferenças de horas extras, com adicional de 50% e reflexos em repouso semanal remunerado, 13º salário, férias+1/3, aviso prévio e FGTS+40%, observada a regra do banco de horas de fl. 254 para compensação. b) diferenças de domingos laborados, sem compensação, com adicional de 100%, observada a regra do banco de horas de fl. 254 para compensação. c) diferenças de adicional noturno de 20%, observada a redução da hora noturna, para o labor realizado após 22h00 até o término da jornada (art. 73, §5º da CLT) e reflexos em repouso semanal remunerado, 13º salário, férias+1/3, aviso prévio e FGTS+40%. d) minutos suprimidos do intervalo intrajornada, com adicional de 50%, de forma indenizada, consoante art. 71, §4º da CLT. e) reflexos dos prêmios pagos em 13º salário, férias+1/3, aviso prévio e FGTS+40%. f) juros e correção monetária. III.3 – Declarar a inexistência de responsabilidade subsidiária do segundo reclamado. IV – Determinar a incidência de contribuições previdenciárias e fiscais. V – Deferir o benefício da Justiça Gratuita à parte reclamante. Improcedem os demais pedidos. Os valores deferidos serão apurados em execução, por cálculos, e, se necessário, por artigos e/ou arbitramento, no caso de falta de documentos ou elementos nos autos que viabilizem a liquidação da sentença, ficando autorizada a dedução de valores pagos a mesmo título, com base em documentos já existentes nos autos e limites dos pedidos. Não haverá limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, conforme art. 12, §2º da IN 41/2018 do TST. Honorários advocatícios de sucumbência são devidos pela primeira reclamada em favor do patrono da parte reclamante, no percentual de 10% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença e, pelo reclamante, cuja exigibilidade está suspensa, em favor do patrono da primeira reclamada, no percentual de 10% sobre o valor da causa dos pedidos julgados inteiramente improcedentes e em favor do patrono do segundo reclamado, no percentual de 10% sobre o valor arbitrado em R$ 10.000,00. Tudo em conformidade com os fundamentos supra, que passam a integrar esta conclusão. Custas processuais no importe de R$400,00, calculadas sobre o valor de R$20.000,00 atribuído à condenação, a cargo da primeira reclamada. Intimem-se as partes. Nada mais. DANIELLE VIANA SOARES LONGANO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GILMAR DE SOUSA LIMA
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Tribunal: TRT2 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 41ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000422-76.2025.5.02.0041 RECLAMANTE: GILMAR DE SOUSA LIMA RECLAMADO: AGRICOLA E CONSTRUTORA MONTE AZUL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 82efb55 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3 – DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista movida por GILMAR DE SOUSA LIMA em face de AGRICOLA E CONSTRUTORA MONTE AZUL LTDA e MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, decido: I – Rejeitar as preliminares de inépcia da petição inicial e de ilegitimidade passiva da segunda reclamada. II – Extinguir, com resolução do mérito, os pedidos atingidos pela prescrição quinquenal, observada a suspensão tratada na Lei n.º 14.010/2020, nos termos do art. 487, II do CPC. III – JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial, para: III.1 – Reconhecer a natureza salarial e a integração à remuneração, para todos os fins, dos valores pagos a título de prêmio, a partir de outubro de 2023, consoante recibos de pagamento. III.2 – Condenar a primeira reclamada ao pagamento de: a) diferenças de horas extras, com adicional de 50% e reflexos em repouso semanal remunerado, 13º salário, férias+1/3, aviso prévio e FGTS+40%, observada a regra do banco de horas de fl. 254 para compensação. b) diferenças de domingos laborados, sem compensação, com adicional de 100%, observada a regra do banco de horas de fl. 254 para compensação. c) diferenças de adicional noturno de 20%, observada a redução da hora noturna, para o labor realizado após 22h00 até o término da jornada (art. 73, §5º da CLT) e reflexos em repouso semanal remunerado, 13º salário, férias+1/3, aviso prévio e FGTS+40%. d) minutos suprimidos do intervalo intrajornada, com adicional de 50%, de forma indenizada, consoante art. 71, §4º da CLT. e) reflexos dos prêmios pagos em 13º salário, férias+1/3, aviso prévio e FGTS+40%. f) juros e correção monetária. III.3 – Declarar a inexistência de responsabilidade subsidiária do segundo reclamado. IV – Determinar a incidência de contribuições previdenciárias e fiscais. V – Deferir o benefício da Justiça Gratuita à parte reclamante. Improcedem os demais pedidos. Os valores deferidos serão apurados em execução, por cálculos, e, se necessário, por artigos e/ou arbitramento, no caso de falta de documentos ou elementos nos autos que viabilizem a liquidação da sentença, ficando autorizada a dedução de valores pagos a mesmo título, com base em documentos já existentes nos autos e limites dos pedidos. Não haverá limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, conforme art. 12, §2º da IN 41/2018 do TST. Honorários advocatícios de sucumbência são devidos pela primeira reclamada em favor do patrono da parte reclamante, no percentual de 10% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença e, pelo reclamante, cuja exigibilidade está suspensa, em favor do patrono da primeira reclamada, no percentual de 10% sobre o valor da causa dos pedidos julgados inteiramente improcedentes e em favor do patrono do segundo reclamado, no percentual de 10% sobre o valor arbitrado em R$ 10.000,00. Tudo em conformidade com os fundamentos supra, que passam a integrar esta conclusão. Custas processuais no importe de R$400,00, calculadas sobre o valor de R$20.000,00 atribuído à condenação, a cargo da primeira reclamada. Intimem-se as partes. Nada mais. DANIELLE VIANA SOARES LONGANO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - AGRICOLA E CONSTRUTORA MONTE AZUL LTDA
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Tribunal: TRT2 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 31ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000125-02.2025.5.02.0031 RECLAMANTE: JOSE EVANDRO LEITE RIBEIRO RECLAMADO: AGRICOLA E CONSTRUTORA MONTE AZUL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c309f65 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 31ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. TELMA CHRISTIANE DE LIMA SILVA DESPACHO Vistos Ao sr. perito, para esclarecimentos em 05 dias. SAO PAULO/SP, 08 de julho de 2025. EMANUELA ANGELICA CARVALHO PAUPERIO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - AGRICOLA E CONSTRUTORA MONTE AZUL LTDA
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Tribunal: TRT2 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 31ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000125-02.2025.5.02.0031 RECLAMANTE: JOSE EVANDRO LEITE RIBEIRO RECLAMADO: AGRICOLA E CONSTRUTORA MONTE AZUL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c309f65 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 31ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. TELMA CHRISTIANE DE LIMA SILVA DESPACHO Vistos Ao sr. perito, para esclarecimentos em 05 dias. SAO PAULO/SP, 08 de julho de 2025. EMANUELA ANGELICA CARVALHO PAUPERIO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JOSE EVANDRO LEITE RIBEIRO
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Tribunal: TRT2 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 55ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001974-68.2024.5.02.0055 RECLAMANTE: LEARDSON GABRIEL PINHEIRO ARAUJO RECLAMADO: CORPOTEC CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4427f6c proferida nos autos. Id 04d381f - RECURSO ORDINÁRIO: Para cumprimento do disposto no art. 102, inciso I, da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, declaro que o recurso interposto preenche os requisitos legais para a sua admissibilidade, sendo tempestivo e devidamente preparado. Intime-se a parte contrária para contrarrazoar o Recurso Ordinário interposto. (CLT, art.900). Oportunamente, SUBAM ao E.TRT da 2a Região. SAO PAULO/SP, 08 de julho de 2025. RAPHAEL JACOB BROLIO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CORPOTEC CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
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Tribunal: TRT2 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 55ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001974-68.2024.5.02.0055 RECLAMANTE: LEARDSON GABRIEL PINHEIRO ARAUJO RECLAMADO: CORPOTEC CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4427f6c proferida nos autos. Id 04d381f - RECURSO ORDINÁRIO: Para cumprimento do disposto no art. 102, inciso I, da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, declaro que o recurso interposto preenche os requisitos legais para a sua admissibilidade, sendo tempestivo e devidamente preparado. Intime-se a parte contrária para contrarrazoar o Recurso Ordinário interposto. (CLT, art.900). Oportunamente, SUBAM ao E.TRT da 2a Região. SAO PAULO/SP, 08 de julho de 2025. RAPHAEL JACOB BROLIO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LEARDSON GABRIEL PINHEIRO ARAUJO
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Tribunal: TRT2 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 65ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000759-90.2025.5.02.0065 RECLAMANTE: FLAVIO FERREIRA DO NASCIMENTO RECLAMADO: TRAJETO CONSTRUCOES E SERVICOS LIMITADA E OUTROS (1) Destinatário: FLAVIO FERREIRA DO NASCIMENTO INTIMAÇÃO - Processo PJe Por ordem verbal da MM. Juíza do Trabalho desta 65ª Vara, ante a necessidade de remanejamento da pauta, fica redesignada a audiência UNA para o dia 24/09/2025 às 11:30 horas , devendo as partes comparecerem para prestar depoimento sob as penas do art. 844 da CLT. Testemunhas na forma do art. 825 da CLT. SAO PAULO/SP, 08 de julho de 2025. RAQUEL APARECIDA DE SOUZA TURRI Servidor Intimado(s) / Citado(s) - FLAVIO FERREIRA DO NASCIMENTO