Daniel De Albuquerque

Daniel De Albuquerque

Número da OAB: OAB/SP 249237

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 36
Total de Intimações: 57
Tribunais: TJPR, TRT2, TRF3, TJSP
Nome: DANIEL DE ALBUQUERQUE

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 57 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 1000950-22.2025.5.02.0038 distribuído para 38ª Vara do Trabalho de São Paulo na data 09/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070417580569400000408772018?instancia=1
  2. Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) Nº 0009726-96.2011.4.03.6109 / 2ª Vara Federal de Piracicaba AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, UNIÃO FEDERAL REU: EDSON FELICIANO DA SILVA, DONIZETI DE CARVALHO ROSA, EDSON CARLOS ODA DOS SANTOS, MARGARETE PEREIRA, GIZELDA BRUNASSI DA SILVA VIEIRA, CELSO FERNANDES, PAINCO INDUSTRIA E COMERCIO SOCIEDADE ANONIMA Advogados do(a) REU: GABRIEL RIBEIRO DE ESCOBAR FERRAZ - SP314500, MAURICIO VASQUES DE CAMPOS ARAUJO - SP163168-A Advogados do(a) REU: MAURICIO VASQUES DE CAMPOS ARAUJO - SP163168-A, ROGERIO SEGUINS MARTINS JUNIOR - SP218019-A Advogados do(a) REU: GUILHERME VICTER MASSAD - SP363548, MAURICIO VASQUES DE CAMPOS ARAUJO - SP163168-A, PAULO SERGIO LEITE FERNANDES - SP13439 Advogado do(a) REU: JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR - SP142452 Advogado do(a) REU: DENILSON MARCONDES VENANCIO - SP117612 Advogados do(a) REU: JOSE ROBERTO MANESCO - SP61471, JULIO NUNES MATIUSSI - SP500107, KAMILE MEDEIROS DO VALLE - SP377858 Advogado do(a) REU: DANIEL DE ALBUQUERQUE - SP249237 S E N T E N Ç A Trata-se de Ação Civil por Improbidade Administrativa proposta pelo Ministério Público Federal visando a responsabilização de EDSON FELICIANO SILVA, DONIZETI DE CARVALHO ROSA, EDSON CARLOS ODA DOS SANTOS, MARGARETE PEREIRA, GIZELDA BRUNASSI DA SILVA VIEIRA, CELSO FERNANDES e de PAINCO INDÚSTRIA E COMÉRCIO S.A. pela prática de condutas tipificadas nos artigos 10 e 11 da Lei 8.429/92 (LIA). Considerando o advento da Lei 14.230/2021, que alterou substancialmente a LIA trazendo importantes inovações, notadamente em relação à exclusão das condutas culposas e aos prazos prescricionais, estabelecendo causas de suspensão e de interrupção e a prescrição intercorrente, foram as partes intimadas a se manifestar acerca dos possíveis impactos jurídicos no caso dos autos (id 263102719). O feito foi redistribuído a este Juízo em razão da extinção da unidade judiciária de origem. O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL sustentou que a conduta imputada aos réus é de natureza dolosa, a impossibilidade de retroatividade do novo sistema de prescrição e a ocorrência de continuidade típica (id 264702345). Pugnou pela manutenção da tipificação legal feita originalmente, argumentando que à época o entendimento era de que as condutas descritas nos artigos 9º, 10, 10-A e 11 tinham natureza meramente exemplificativa, registrando que os réus estão sendo acusados da prática de condutas que envolvem prejuízo à União e violação aos princípios da Administração Pública. Assinalou, ainda, que na petição inicial a conduta de Edson Feliciano da Silva foi enquadrada no artigo 10, X, e artigo 11, I, ambos da Lei 8.429/92, a dos demais réus como infração ao artigo 11, II, da mesma Lei e a pessoa jurídica Painco como coautora dessas práticas. Por fim, requereu, na hipótese de imediata aplicabilidade do artigo 17, § 10-D, que a conduta de Edson Feliciano da Silva e da empresa Painco sejam enquadradas no artigo 10, X, e que a conduta dos demais réus seja enquadrada no artigo 10, V, ressaltando que todas as condutas seriam dolosas. A UNIÃO se manifestou pela inaplicabilidade das alterações trazidas pela Lei 14.230/2021 à Lei 8.429/92, defendendo a inocorrência de prescrição, a subsistência da tipologia dos atos de improbidade conforme a lei vigente à época dos atos e a imprescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao dano causado ao erário (id 265562461). O réu DONIZETI DE CARVALHO ROSA defendeu a impossibilidade de alteração da capitulação legal da petição inicial, sob pena de violação ao contraditório e ampla defesa, a ausência de dolo e a atipicidade da conduta prevista no revogado artigo 11, inciso II, da LIA (id 294978361). A ré PAINCO INDUSTRIA E COMERCIO SOCIEDADE ANONIMA sustentou ausência de conduta dolosa e a ocorrência de prescrição (id 295174294). Os réus CELSO FERNANDES, EDSON CARLOS ODA DOS SANTOS E MARGARETE PEREIRA requereram a extinção da ação por ausência de conduta típica e da demonstração de dolo específico (id 295195856). Sobreveio proposta do MPF de Acordo de Não Persecução Cível – ANPC (id 347935606). Decido. A respeito do tema, o Supremo Tribunal Federal, ao analisar, em sede de repercussão geral, a questão envolvendo eventual (ir)retroatividade das disposições da Lei 14.230/2021, em especial em relação à necessidade da presença do elemento subjetivo – dolo – para a configuração do ato de improbidade administrativa, inclusive no artigo 10 da LIA, e à aplicação dos novos prazos de prescrição geral e intercorrente, decidiu que: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se — nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA — a presença do elemento subjetivo — DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 — revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa —, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. STF. Plenário. ARE 843989/PR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 18/8/2022 (Repercussão Geral – Tema 1.199) (Info 1065). Nesse diapasão, considerando que o novo regime prescricional incluído pela Lei 14.230/2021 é irretroativo, rejeito as alegações de ocorrência de prescrição. No que concerne à alegação de atipicidade das condutas que atentariam contra os Princípios da Administração Pública, depreende-se da exordial que os atos foram assim caracterizados (id 21471518 – fls. 07/66): “[...] Edson Feliciano da Silva exorbitou dos poderes atribuídos ao cargo de procurador da Fazenda para, no uso de suas funções legais, fazer compras de inúmeros bens para equipar as unidades da Procuradoria da Fazenda Nacional em São Paulo, em diversas seccionais do Estado de SP, órgãos do Ministério da Fazenda; ao fazê-lo, substituiu o Congresso Nacional, decidindo como o Dinheiro da União deveria ser gasto, impediu que houvesse a repartição de tributos a Outros entes da Federação do dinheiro que deveria ter entrado na Conta única do Tesouro Nacional e, favorecendo escandalosamente a empresa ré, causou enorme Prejuízo à União. Quanto aos demais réus servidores públicos, também restou evidente que violaram os princípios que regem a Administração Pública, aplicando-se a eles, especialmente, o artigo 11 da Lei de Improbidade Administrativa, inciso II que estabelece que é ato de improbidade deixar de praticar, indevidamente, ato de oficio. Estando todos, de forma diferenciada conforme o cargo ocupado por cada um deles, responsáveis pelo património do Ministério da Fazenda, não poderiam jamais ter-se omitido na avaliação dos bens que provinham das adjudicações realizadas nas execuções fiscais em que Edson Feliciano da Silva atuava. Com sua omissão e comportamentos ativos - incorporação ao patrimônio, falsas avaliações, encomenda de bens para uso pela própria GRA/SP - violaram seus deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade, como consta na redação do caput do artigo 11, ademais de terem contribuído para o vultoso prejuízo sofrido pela União.” Diante das alterações da LIA, o Ministério Público Federal ratificou a petição inicial, ressaltando que a conduta de Edson Feliciano da Silva foi enquadrada no artigo 10, X e artigo 11, I, ambos da Lei 8.429/92 e a dos demais réus como infração ao artigo 11, II, da mesma lei, sendo a pessoa jurídica Painco enquadrada como coautora dessas práticas. Ademais, ressalvou que na hipótese de imediata aplicabilidade da nova regra prevista no artigo 17, § 10-D da LIA, que dispõe que para cada ato de improbidade administrativa deverá necessariamente ser indicado apenas um tipo dentre aqueles previstos nos artigos 9º, 10 e 11, deveria ser atribuída aos réus Edson Feliciano da Silva e Painco a prática do ato previsto artigo 10, X, e aos demais réus a prática do ato previsto artigo 10, V, sendo todas as condutas dolosas. No caso em apreço, há de se reconhecer que os atos que atentam contra os princípios da administração pública previstos no artigo 11 da LIA passaram a ter tipificação taxativa, sendo os previstos nos incisos I e II expressamente revogados pela Lei 14.230/2021. Todavia, importante registrar que não obstante o entendimento dos Tribunais Superiores pela aplicação imediata da Lei 14.230/2021 aos processos em curso sem trânsito em julgado, também passaram a adotar a tese da continuidade típico-normativa sempre que a conduta típica puder ser reenquadrada na nova redação do artigo 11 da LIA. A respeito do tema, confira-se a jurisprudência: DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA CONTRA VEREADORES DO MUNICÍPIO DE JUSSARA/GO. ART. 11, CAPUT, DA LEI Nº 8.429, DE 1992. APLICAÇÃO DA NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 14.230/2021 A PROCESSOS EM CURSO. POSSIBILIDADE. ROL TAXATIVO. TEMA 1199. COMPREENSÃO DIVERSA. INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS Nº 279 E 280/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. No julgamento do ARE nº 843.989 (Tema 1.199/RG), o Supremo Tribunal Federal assentou a irretroatividade das alterações introduzidas pela Lei nº 14.231/2021, para fins de incidência em face da coisa julgada ou durante o processo de execução das penas e seus incidentes, mas ressalvou exceção de retroatividade relativa a casos em que ainda não houve o trânsito em julgado da condenação por ato de improbidade. Precedentes. 2. A Lei nº 14.231/2021 alterou profundamente o regime jurídico dos atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da administração pública (Lei nº 8.249/1992, art. 11), promovendo, dentre outros, a abolição da hipótese de responsabilização por violação genérica aos princípios discriminados no caput do art. 11 da Lei nº 8.249/1992 e passando a prever a tipificação taxativa dos atos de improbidade administrativa por ofensa aos princípios da administração pública, discriminada exaustivamente nos incisos do referido dispositivo legal. 3. O entendimento acolhido no acórdão impugnado está alinhado à jurisprudência desta Suprema Corte, no sentido de que o rol do art. 11 da Lei nº 8.429/1992, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021, é exaustivo, e não exemplificativo. Assim, as condutas dos agentes devem estar enquadradas em alguma das práticas previstas no aludido artigo, não servindo apenas a afirmação genérica de afronta a princípios constitucionais. Decisão que não afirma a licitude das condutas imputadas, que podem ser apuradas em outras esferas de responsabilidade, inclusive penal. 4. Não permanecendo a conduta imputada entre aquelas descritas na nova redação do art. 11 da Lei nº 8.249/1992, não ha que se falar em continuidade típico normativa. Compreensão diversa demandaria a reelaboração da moldura fática delineada e a interpretação da legislação infraconstitucional, procedimentos vedados em recurso extraordinário. Não há falar, portanto, em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Incidência das Súmulas nº 279 e 280/STF. 5. Agravo interno conhecido e não provido.(ARE 1502055 AgR, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 14-04-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 23-04-2025 PUBLIC 24-04-2025) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. NÃO CARACTERIZADA. 1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.3. A Primeira Turma desta Corte Superior, no julgamento do AgInt no AREsp n. 1.206.630, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, realizado em 27/2/2024, DJe 1/3/2024, interpretando o Tema n. 1.199 do STF, adotou a tese da continuidade típico-normativa do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa (LIA) quando, dentre os incisos inseridos pela Lei n. 14.230/2021, remanescer típica a conduta considerada no acórdão como violadora dos princípios da Administração Pública. 4. Destarte, considerando a condenação com base no art. 11, inciso II, da LIA, e diante do não enquadramento da conduta do demandado, ora embargante, em nenhuma das hipóteses previstas nos novéis incisos do art. 11 da LIA, não há se falar na aplicação do princípio da continuidade típico-normativa ao caso vertente, impondo-se a extinção de sua punibilidade e, por conseguinte, a improcedência da ação de improbidade administrativa. Precedentes.5. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes. (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.254.696/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025.) Na hipótese, verifica-se que a conduta prevista no inciso I do artigo 11 da LIA, atribuída ao réu Edson Feliciano, envolve suposta violação ao princípio da legalidade e impessoalidade ao se permitir a integração de bens ao patrimônio da União sem o devido procedimento licitatório: “[...] Conforme antes afirmado, Edson Feliciano da Silva, com a anuência dos responsáveis pelo patrimônio do Ministério da Fazenda em São Paulo, os demais servidores réus, substituiu o modo constitucional e legal previsto para a contratação de obras, serviços, compras e alienações, ressalvados os casos específicos na legislação, que é o processo de licitação pública, pela adjudicação de bens comprados pelo devedor. Com isso, foram violados os princípios da legalidade e impessoalidade, pois foram impedidos de contratar com o poder público empresas idôneas, que competiriam em igualdade de condições com todos os concorrentes (art. 37, XX1, CF). Como se viu, o devedor escolheu os fornecedores de bens”. Por sua vez, a conduta atribuída aos demais réus, tipificada no inciso II do artigo 11 da LIA, segundo descrito na exordial, consistiria em deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, na medida em que teriam se omitido na avaliação dos bens que provinham das adjudicações realizadas nas execuções fiscais em que Edson Feliciano da Silva atuava: “[...] Quanto aos demais réus servidores públicos, também restou evidente que violaram os princípios que regem a Administração Pública, aplicando-se a eles, especialmente, o artigo 11 da Lei de Improbidade Administrativa, inciso II que estabelece que é ato de improbidade deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício. Estando todos, de forma diferenciada conforme o cargo ocupado por cada um deles, responsáveis pelo patrimônio do Ministério da Fazenda, não poderiam jamais ter-se omitido na avaliação dos bens que provinham das adjudicações realizadas nas execuções fiscais em que Edson Feliciano da Silva atuava. Com sua omissão e comportamentos ativos - incorporação ao patrimônio, falsas avaliações, encomenda de bens para uso pela própria GRA/SP - violaram seus deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade, como consta na redação do caput do artigo 11, ademais de terem contribuído para o vultoso prejuízo sofrido pela União”. (grifei) Nesse contexto, considerando que a descrição dos fatos que culminaram com o pedido de responsabilização dos réus por atentado aos princípios da Administração Pública, previstos no inciso I e II do artigo 11 da LIA, não encontram enquadramento na atual redação do referido artigo, forçoso reconhecer a ausência de continuidade normativo-típica em relação às condutas apontadas. Contudo, importante pontuar que em relação aos réus DONIZETI DE CARVALHO ROSA, EDSON CARLOS ODA DOS SANTOS, MARGARETE PEREIRA, GIZELDA BRUNASSI DA SILVA VIEIRA e CELSO FERNANDES, além da prática de ato ofensivo aos princípios da Administração Pública, também lhes foi atribuída a prática de ato causador de prejuízo ao Erário, conforme se infere do trecho acima destacado e do pedido de condenação, no qual se requer a aplicação das penas previstas no artigo 12, inciso II, da LIA, com ressarcimento do dano de forma solidária, o que remete às condutas previstas no artigo 10 da mesma lei. Além disso, infere-se das defesas apresentadas, que os réus impugnaram a atribuição de responsabilidade por prejuízo ao Erário, de modo que não há de se falar em extinção da ação por ausência de elemento objetivo típico. É pacífica a jurisprudência do STJ favorável a que "não infringe o princípio da congruência a decisão judicial que enquadra o ato de improbidade em dispositivo diverso daquele indicado na inicial, eis que deve a defesa ater-se aos fatos e não à capitulação legal."(REsp 842.428/ES, Relatora Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 21.5.2007). É firme o entendimento desta Corte no sentido de que "não há que se falar em julgamento 'extra petita' na hipótese de decisão que enquadra o ato de improbidade em dispositivo diverso do indicado na inicial, pois a defesa atém-se aos fatos, cabendo ao juiz a sua qualificação jurídica" (AgInt no REsp 1.618.478/PB, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe 19/6/2017) Portanto, não há como acolher a alegação de atipicidade da conduta dos réus DONIZETI DE CARVALHO ROSA, EDSON CARLOS ODA DOS SANTOS, MARGARETE PEREIRA, GIZELDA BRUNASSI DA SILVA VIEIRA e CELSO FERNANDES, uma vez que a descrição dos atos praticados se amolda ao disposto no artigo 10, inciso V, da LIA, qual seja, permitir ou facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem ou serviço por preço superior ao de mercado. Destarte, rejeitos os embargos de declaração opostos pela parte ré (id 369529249) . Defiro o pedido do Ministério Público Federal para admitir o reenquadramento legal da conduta atribuída aos réus acima citados no artigo 10, inciso V, da Lei 8.429/92, mantendo-se em relação aos réus EDSON FELICIANO DA SILVA e PAINCO INDUSTRIA E COMERCIO SOCIEDADE ANONIMA apenas a conduta prevista artigo 10, inciso X do mesmo diploma legal. Concedo às partes o prazo de 15 dias para que se manifestem sobre a proposta de acordo apresentada pelo MPF (id 347935606). Considerando que o réu EDSON FELICIANO DA SILVA não constituiu novo defensor e que a determinação do Juízo de origem para nomeação de defensor dativo ainda não foi cumprida devido à recusa dos indicados (id 56024778, id 307344202 e id 263102719), intime-o pessoalmente, por mandado e em regime de plantão, para que, no prazo de 5 (dias), regularize sua representação processual nomeando novo advogado, cientificando-o que caso não o faça, ser-lhe-á indicado defensor dativo. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. Piracicaba, data da assinatura eletrônica.
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) Nº 0009726-96.2011.4.03.6109 / 2ª Vara Federal de Piracicaba AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, UNIÃO FEDERAL REU: EDSON FELICIANO DA SILVA, DONIZETI DE CARVALHO ROSA, EDSON CARLOS ODA DOS SANTOS, MARGARETE PEREIRA, GIZELDA BRUNASSI DA SILVA VIEIRA, CELSO FERNANDES, PAINCO INDUSTRIA E COMERCIO SOCIEDADE ANONIMA Advogados do(a) REU: GABRIEL RIBEIRO DE ESCOBAR FERRAZ - SP314500, MAURICIO VASQUES DE CAMPOS ARAUJO - SP163168-A Advogados do(a) REU: MAURICIO VASQUES DE CAMPOS ARAUJO - SP163168-A, ROGERIO SEGUINS MARTINS JUNIOR - SP218019-A Advogados do(a) REU: GUILHERME VICTER MASSAD - SP363548, MAURICIO VASQUES DE CAMPOS ARAUJO - SP163168-A, PAULO SERGIO LEITE FERNANDES - SP13439 Advogado do(a) REU: JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR - SP142452 Advogado do(a) REU: DENILSON MARCONDES VENANCIO - SP117612 Advogados do(a) REU: JOSE ROBERTO MANESCO - SP61471, JULIO NUNES MATIUSSI - SP500107, KAMILE MEDEIROS DO VALLE - SP377858 Advogado do(a) REU: DANIEL DE ALBUQUERQUE - SP249237 S E N T E N Ç A Trata-se de Ação Civil por Improbidade Administrativa proposta pelo Ministério Público Federal visando a responsabilização de EDSON FELICIANO SILVA, DONIZETI DE CARVALHO ROSA, EDSON CARLOS ODA DOS SANTOS, MARGARETE PEREIRA, GIZELDA BRUNASSI DA SILVA VIEIRA, CELSO FERNANDES e de PAINCO INDÚSTRIA E COMÉRCIO S.A. pela prática de condutas tipificadas nos artigos 10 e 11 da Lei 8.429/92 (LIA). Considerando o advento da Lei 14.230/2021, que alterou substancialmente a LIA trazendo importantes inovações, notadamente em relação à exclusão das condutas culposas e aos prazos prescricionais, estabelecendo causas de suspensão e de interrupção e a prescrição intercorrente, foram as partes intimadas a se manifestar acerca dos possíveis impactos jurídicos no caso dos autos (id 263102719). O feito foi redistribuído a este Juízo em razão da extinção da unidade judiciária de origem. O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL sustentou que a conduta imputada aos réus é de natureza dolosa, a impossibilidade de retroatividade do novo sistema de prescrição e a ocorrência de continuidade típica (id 264702345). Pugnou pela manutenção da tipificação legal feita originalmente, argumentando que à época o entendimento era de que as condutas descritas nos artigos 9º, 10, 10-A e 11 tinham natureza meramente exemplificativa, registrando que os réus estão sendo acusados da prática de condutas que envolvem prejuízo à União e violação aos princípios da Administração Pública. Assinalou, ainda, que na petição inicial a conduta de Edson Feliciano da Silva foi enquadrada no artigo 10, X, e artigo 11, I, ambos da Lei 8.429/92, a dos demais réus como infração ao artigo 11, II, da mesma Lei e a pessoa jurídica Painco como coautora dessas práticas. Por fim, requereu, na hipótese de imediata aplicabilidade do artigo 17, § 10-D, que a conduta de Edson Feliciano da Silva e da empresa Painco sejam enquadradas no artigo 10, X, e que a conduta dos demais réus seja enquadrada no artigo 10, V, ressaltando que todas as condutas seriam dolosas. A UNIÃO se manifestou pela inaplicabilidade das alterações trazidas pela Lei 14.230/2021 à Lei 8.429/92, defendendo a inocorrência de prescrição, a subsistência da tipologia dos atos de improbidade conforme a lei vigente à época dos atos e a imprescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao dano causado ao erário (id 265562461). O réu DONIZETI DE CARVALHO ROSA defendeu a impossibilidade de alteração da capitulação legal da petição inicial, sob pena de violação ao contraditório e ampla defesa, a ausência de dolo e a atipicidade da conduta prevista no revogado artigo 11, inciso II, da LIA (id 294978361). A ré PAINCO INDUSTRIA E COMERCIO SOCIEDADE ANONIMA sustentou ausência de conduta dolosa e a ocorrência de prescrição (id 295174294). Os réus CELSO FERNANDES, EDSON CARLOS ODA DOS SANTOS E MARGARETE PEREIRA requereram a extinção da ação por ausência de conduta típica e da demonstração de dolo específico (id 295195856). Sobreveio proposta do MPF de Acordo de Não Persecução Cível – ANPC (id 347935606). Decido. A respeito do tema, o Supremo Tribunal Federal, ao analisar, em sede de repercussão geral, a questão envolvendo eventual (ir)retroatividade das disposições da Lei 14.230/2021, em especial em relação à necessidade da presença do elemento subjetivo – dolo – para a configuração do ato de improbidade administrativa, inclusive no artigo 10 da LIA, e à aplicação dos novos prazos de prescrição geral e intercorrente, decidiu que: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se — nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA — a presença do elemento subjetivo — DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 — revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa —, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. STF. Plenário. ARE 843989/PR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 18/8/2022 (Repercussão Geral – Tema 1.199) (Info 1065). Nesse diapasão, considerando que o novo regime prescricional incluído pela Lei 14.230/2021 é irretroativo, rejeito as alegações de ocorrência de prescrição. No que concerne à alegação de atipicidade das condutas que atentariam contra os Princípios da Administração Pública, depreende-se da exordial que os atos foram assim caracterizados (id 21471518 – fls. 07/66): “[...] Edson Feliciano da Silva exorbitou dos poderes atribuídos ao cargo de procurador da Fazenda para, no uso de suas funções legais, fazer compras de inúmeros bens para equipar as unidades da Procuradoria da Fazenda Nacional em São Paulo, em diversas seccionais do Estado de SP, órgãos do Ministério da Fazenda; ao fazê-lo, substituiu o Congresso Nacional, decidindo como o Dinheiro da União deveria ser gasto, impediu que houvesse a repartição de tributos a Outros entes da Federação do dinheiro que deveria ter entrado na Conta única do Tesouro Nacional e, favorecendo escandalosamente a empresa ré, causou enorme Prejuízo à União. Quanto aos demais réus servidores públicos, também restou evidente que violaram os princípios que regem a Administração Pública, aplicando-se a eles, especialmente, o artigo 11 da Lei de Improbidade Administrativa, inciso II que estabelece que é ato de improbidade deixar de praticar, indevidamente, ato de oficio. Estando todos, de forma diferenciada conforme o cargo ocupado por cada um deles, responsáveis pelo património do Ministério da Fazenda, não poderiam jamais ter-se omitido na avaliação dos bens que provinham das adjudicações realizadas nas execuções fiscais em que Edson Feliciano da Silva atuava. Com sua omissão e comportamentos ativos - incorporação ao patrimônio, falsas avaliações, encomenda de bens para uso pela própria GRA/SP - violaram seus deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade, como consta na redação do caput do artigo 11, ademais de terem contribuído para o vultoso prejuízo sofrido pela União.” Diante das alterações da LIA, o Ministério Público Federal ratificou a petição inicial, ressaltando que a conduta de Edson Feliciano da Silva foi enquadrada no artigo 10, X e artigo 11, I, ambos da Lei 8.429/92 e a dos demais réus como infração ao artigo 11, II, da mesma lei, sendo a pessoa jurídica Painco enquadrada como coautora dessas práticas. Ademais, ressalvou que na hipótese de imediata aplicabilidade da nova regra prevista no artigo 17, § 10-D da LIA, que dispõe que para cada ato de improbidade administrativa deverá necessariamente ser indicado apenas um tipo dentre aqueles previstos nos artigos 9º, 10 e 11, deveria ser atribuída aos réus Edson Feliciano da Silva e Painco a prática do ato previsto artigo 10, X, e aos demais réus a prática do ato previsto artigo 10, V, sendo todas as condutas dolosas. No caso em apreço, há de se reconhecer que os atos que atentam contra os princípios da administração pública previstos no artigo 11 da LIA passaram a ter tipificação taxativa, sendo os previstos nos incisos I e II expressamente revogados pela Lei 14.230/2021. Todavia, importante registrar que não obstante o entendimento dos Tribunais Superiores pela aplicação imediata da Lei 14.230/2021 aos processos em curso sem trânsito em julgado, também passaram a adotar a tese da continuidade típico-normativa sempre que a conduta típica puder ser reenquadrada na nova redação do artigo 11 da LIA. A respeito do tema, confira-se a jurisprudência: DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA CONTRA VEREADORES DO MUNICÍPIO DE JUSSARA/GO. ART. 11, CAPUT, DA LEI Nº 8.429, DE 1992. APLICAÇÃO DA NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 14.230/2021 A PROCESSOS EM CURSO. POSSIBILIDADE. ROL TAXATIVO. TEMA 1199. COMPREENSÃO DIVERSA. INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS Nº 279 E 280/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. No julgamento do ARE nº 843.989 (Tema 1.199/RG), o Supremo Tribunal Federal assentou a irretroatividade das alterações introduzidas pela Lei nº 14.231/2021, para fins de incidência em face da coisa julgada ou durante o processo de execução das penas e seus incidentes, mas ressalvou exceção de retroatividade relativa a casos em que ainda não houve o trânsito em julgado da condenação por ato de improbidade. Precedentes. 2. A Lei nº 14.231/2021 alterou profundamente o regime jurídico dos atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da administração pública (Lei nº 8.249/1992, art. 11), promovendo, dentre outros, a abolição da hipótese de responsabilização por violação genérica aos princípios discriminados no caput do art. 11 da Lei nº 8.249/1992 e passando a prever a tipificação taxativa dos atos de improbidade administrativa por ofensa aos princípios da administração pública, discriminada exaustivamente nos incisos do referido dispositivo legal. 3. O entendimento acolhido no acórdão impugnado está alinhado à jurisprudência desta Suprema Corte, no sentido de que o rol do art. 11 da Lei nº 8.429/1992, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021, é exaustivo, e não exemplificativo. Assim, as condutas dos agentes devem estar enquadradas em alguma das práticas previstas no aludido artigo, não servindo apenas a afirmação genérica de afronta a princípios constitucionais. Decisão que não afirma a licitude das condutas imputadas, que podem ser apuradas em outras esferas de responsabilidade, inclusive penal. 4. Não permanecendo a conduta imputada entre aquelas descritas na nova redação do art. 11 da Lei nº 8.249/1992, não ha que se falar em continuidade típico normativa. Compreensão diversa demandaria a reelaboração da moldura fática delineada e a interpretação da legislação infraconstitucional, procedimentos vedados em recurso extraordinário. Não há falar, portanto, em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Incidência das Súmulas nº 279 e 280/STF. 5. Agravo interno conhecido e não provido.(ARE 1502055 AgR, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 14-04-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 23-04-2025 PUBLIC 24-04-2025) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. NÃO CARACTERIZADA. 1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.3. A Primeira Turma desta Corte Superior, no julgamento do AgInt no AREsp n. 1.206.630, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, realizado em 27/2/2024, DJe 1/3/2024, interpretando o Tema n. 1.199 do STF, adotou a tese da continuidade típico-normativa do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa (LIA) quando, dentre os incisos inseridos pela Lei n. 14.230/2021, remanescer típica a conduta considerada no acórdão como violadora dos princípios da Administração Pública. 4. Destarte, considerando a condenação com base no art. 11, inciso II, da LIA, e diante do não enquadramento da conduta do demandado, ora embargante, em nenhuma das hipóteses previstas nos novéis incisos do art. 11 da LIA, não há se falar na aplicação do princípio da continuidade típico-normativa ao caso vertente, impondo-se a extinção de sua punibilidade e, por conseguinte, a improcedência da ação de improbidade administrativa. Precedentes.5. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes. (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.254.696/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025.) Na hipótese, verifica-se que a conduta prevista no inciso I do artigo 11 da LIA, atribuída ao réu Edson Feliciano, envolve suposta violação ao princípio da legalidade e impessoalidade ao se permitir a integração de bens ao patrimônio da União sem o devido procedimento licitatório: “[...] Conforme antes afirmado, Edson Feliciano da Silva, com a anuência dos responsáveis pelo patrimônio do Ministério da Fazenda em São Paulo, os demais servidores réus, substituiu o modo constitucional e legal previsto para a contratação de obras, serviços, compras e alienações, ressalvados os casos específicos na legislação, que é o processo de licitação pública, pela adjudicação de bens comprados pelo devedor. Com isso, foram violados os princípios da legalidade e impessoalidade, pois foram impedidos de contratar com o poder público empresas idôneas, que competiriam em igualdade de condições com todos os concorrentes (art. 37, XX1, CF). Como se viu, o devedor escolheu os fornecedores de bens”. Por sua vez, a conduta atribuída aos demais réus, tipificada no inciso II do artigo 11 da LIA, segundo descrito na exordial, consistiria em deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, na medida em que teriam se omitido na avaliação dos bens que provinham das adjudicações realizadas nas execuções fiscais em que Edson Feliciano da Silva atuava: “[...] Quanto aos demais réus servidores públicos, também restou evidente que violaram os princípios que regem a Administração Pública, aplicando-se a eles, especialmente, o artigo 11 da Lei de Improbidade Administrativa, inciso II que estabelece que é ato de improbidade deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício. Estando todos, de forma diferenciada conforme o cargo ocupado por cada um deles, responsáveis pelo patrimônio do Ministério da Fazenda, não poderiam jamais ter-se omitido na avaliação dos bens que provinham das adjudicações realizadas nas execuções fiscais em que Edson Feliciano da Silva atuava. Com sua omissão e comportamentos ativos - incorporação ao patrimônio, falsas avaliações, encomenda de bens para uso pela própria GRA/SP - violaram seus deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade, como consta na redação do caput do artigo 11, ademais de terem contribuído para o vultoso prejuízo sofrido pela União”. (grifei) Nesse contexto, considerando que a descrição dos fatos que culminaram com o pedido de responsabilização dos réus por atentado aos princípios da Administração Pública, previstos no inciso I e II do artigo 11 da LIA, não encontram enquadramento na atual redação do referido artigo, forçoso reconhecer a ausência de continuidade normativo-típica em relação às condutas apontadas. Contudo, importante pontuar que em relação aos réus DONIZETI DE CARVALHO ROSA, EDSON CARLOS ODA DOS SANTOS, MARGARETE PEREIRA, GIZELDA BRUNASSI DA SILVA VIEIRA e CELSO FERNANDES, além da prática de ato ofensivo aos princípios da Administração Pública, também lhes foi atribuída a prática de ato causador de prejuízo ao Erário, conforme se infere do trecho acima destacado e do pedido de condenação, no qual se requer a aplicação das penas previstas no artigo 12, inciso II, da LIA, com ressarcimento do dano de forma solidária, o que remete às condutas previstas no artigo 10 da mesma lei. Além disso, infere-se das defesas apresentadas, que os réus impugnaram a atribuição de responsabilidade por prejuízo ao Erário, de modo que não há de se falar em extinção da ação por ausência de elemento objetivo típico. É pacífica a jurisprudência do STJ favorável a que "não infringe o princípio da congruência a decisão judicial que enquadra o ato de improbidade em dispositivo diverso daquele indicado na inicial, eis que deve a defesa ater-se aos fatos e não à capitulação legal."(REsp 842.428/ES, Relatora Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 21.5.2007). É firme o entendimento desta Corte no sentido de que "não há que se falar em julgamento 'extra petita' na hipótese de decisão que enquadra o ato de improbidade em dispositivo diverso do indicado na inicial, pois a defesa atém-se aos fatos, cabendo ao juiz a sua qualificação jurídica" (AgInt no REsp 1.618.478/PB, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe 19/6/2017) Portanto, não há como acolher a alegação de atipicidade da conduta dos réus DONIZETI DE CARVALHO ROSA, EDSON CARLOS ODA DOS SANTOS, MARGARETE PEREIRA, GIZELDA BRUNASSI DA SILVA VIEIRA e CELSO FERNANDES, uma vez que a descrição dos atos praticados se amolda ao disposto no artigo 10, inciso V, da LIA, qual seja, permitir ou facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem ou serviço por preço superior ao de mercado. Destarte, rejeitos os embargos de declaração opostos pela parte ré (id 369529249) . Defiro o pedido do Ministério Público Federal para admitir o reenquadramento legal da conduta atribuída aos réus acima citados no artigo 10, inciso V, da Lei 8.429/92, mantendo-se em relação aos réus EDSON FELICIANO DA SILVA e PAINCO INDUSTRIA E COMERCIO SOCIEDADE ANONIMA apenas a conduta prevista artigo 10, inciso X do mesmo diploma legal. Concedo às partes o prazo de 15 dias para que se manifestem sobre a proposta de acordo apresentada pelo MPF (id 347935606). Considerando que o réu EDSON FELICIANO DA SILVA não constituiu novo defensor e que a determinação do Juízo de origem para nomeação de defensor dativo ainda não foi cumprida devido à recusa dos indicados (id 56024778, id 307344202 e id 263102719), intime-o pessoalmente, por mandado e em regime de plantão, para que, no prazo de 5 (dias), regularize sua representação processual nomeando novo advogado, cientificando-o que caso não o faça, ser-lhe-á indicado defensor dativo. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. Piracicaba, data da assinatura eletrônica.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1006133-43.2025.8.26.0009 - Inventário - Inventário e Partilha - Hélio Durães da Costa - Marcelo Durães da Costa e outros - I - Anote-se a habilitação do herdeiro Marcelo (fls. 49). II - NOMEIO Hélio Durães da Costa, CPF. 153.616.668-58 como inventariante, independentemente de compromisso. III - Serve a presente como CERTIDÃO DE INVENTARIANTE para todos os fins de direito. IV - Em dez dias: a) comprove o inventariante a inexistência de débitos de tributos incidentes sobre as rendas do espólio; b) traga o inventariante certidões atuais (expedidas após a abertura da sucessão) do seu assento de casamento e do assento de casamento do falecido, bem como, certidão de óbito da esposa do flecido; c) traga o inventariante certidão do Certidão do Colégio Notarial do Brasil em nome do falecido; V - Nos termos do artigo 626, caput, do Novo Código de Processo Civil, intime-se a Fazenda do Estado, via portal eletrônico (comunicado conjunto nº 508/2018). VI - Fls. 40, item VI, letra c: defiro a citação postal do herdeiros Ricardo e Daniela, devendo o inventariante proceder ao recolhimento da taxa devida. VII - O herdeiro postulou pesquisas via sistema SISBAJUD, RENAJUD, ARISP e SNIPER, para localização de ativos financeiros e participações societárias deixadas pelo de cujus (fls. 46). Pois bem, o Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) foi lançado pelo Conselho Nacional de Justiça em 16 de agosto de 2022. Contudo, nos termos do comunicado 680/2022 de 10/11/2022:"Até que as bases Infojud e Sisbajud estejam integradas ao SNIPER, as pesquisas patrimoniais deverão ser feitas por meio dos sistemas próprios (Comunicado CG nº 2193/2019 - Sisbajud; Comunicado CG nº 681/2008 - Infojud)". Assim, indefiroo pedido de pesquisa pelo SNIPER. Requisite-se pesquisas SISBAJUD e RENAJUD quanto aos bens do falecido, na data do falecimento, ficando indeferida a pesquisa a partir da data da interdição vez que, o dever de prestar contas em data anterior ao falecimento era do curador na mencionada ação interdição (art. artigos 1.745 e 1.774 do C.C.). Por fim, indefiro a pesquisa ARISP, visto que qualquer pessoa pode efetuar referida pesquisa, não necessitando de intervenção judicial. - ADV: DANIEL DE ALBUQUERQUE (OAB 249237/SP), S SANTANA SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 25491/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000543-55.2025.8.26.0601 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Marcilia Aparecida de Sousa - INTIMAÇÃO da parte requerente para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis se manifeste sobre a contestação. - ADV: DANIEL DE ALBUQUERQUE (OAB 249237/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1011667-36.2023.8.26.0009 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Seguro - Sidnei Pires do Nascimento - - Jefferson Bonfim do Nascimento - - Gelson Aparecido Lima de Oliveira Nascimento - BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento - - Cardif do Brasil Seguros e Garantias S.a. - Fls. 454/458: a parte peticionante deverá apresentar a guia e comprovante de fls. 457/458 completamente preenchidos. No mais, fica integralmente mantida a decisão de fls. 430 e 451. Decorrido o prazo de 15 dias, a contar da publicação da decisão de fls. 451, reaquivem-se os autos. Eventual interposição de agravo deverá ser comprovada nos autos, caso contrário, os autos serão remetidos ao arquivo no decurso do prazo supra. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), DANIEL DE ALBUQUERQUE (OAB 249237/SP), DANIEL DE ALBUQUERQUE (OAB 249237/SP), DANIEL DE ALBUQUERQUE (OAB 249237/SP), AGNES PIROLLA DE ALMEIDA (OAB 380396/SP), AGNES PIROLLA DE ALMEIDA (OAB 380396/SP), AGNES PIROLLA DE ALMEIDA (OAB 380396/SP), BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB 21678/PE)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1108062-26.2014.8.26.0100 - Recuperação Judicial - Recuperação judicial e Falência - Ventiladores Bernauer S/A - TRUSTEE ADMINISTRADORES JUDICIAIS LTDA. - Vistos. Fls. 10.540: última decisão. Fls. 10.550 (Valmet Fabrics Tecidos Técnicos Ltda): Cuida-se de processo já extinto desde 19 de julho de 2021. Eventual descumprimento de obrigações prevista no plano deve ser objeto de processe autônomo, de execução ou pedido de falência. Remetam-se os autos ao arquivo, conforme já determinado (fl. 10.475 e 10.550) Fls. 10.551/10.555 (2º Tabelião de Protesto de São Paulo): Determino o cancelamento dos protestos que foram realizados por determinação deste juízo. Comunique-se, via ofício. - ADV: DANIELA APARECIDA SOARES (OAB 269511/SP), SEBASTIAO DE OLIVEIRA CABRAL (OAB 81092/SP), LUIZ JOAQUIM BUENO TRINDADE (OAB 81762/SP), MANOEL MATIAS DA SILVA (OAB 90064/SP), RICARDO FREDERICO PAZIANOTTO (OAB 263506/SP), RENATO NUNES DA SILVA (OAB 259482/SP), DANIELA APARECIDA SOARES (OAB 269511/SP), DANIELA APARECIDA SOARES (OAB 269511/SP), YACIRA DE CARVALHO GARCIA (OAB 78967/SP), DANIELA APARECIDA SOARES (OAB 269511/SP), DANIELA APARECIDA SOARES (OAB 269511/SP), MARCOS DA SILVA PEREIRA (OAB 275397/SP), MARCOS DA SILVA PEREIRA (OAB 275397/SP), ANTONIO OSCAR BERNARDES DE OLIVEIRA (OAB 280256/SP), ANTONIO OSCAR BERNARDES DE OLIVEIRA (OAB 280256/SP), ANTONIO OSCAR BERNARDES DE OLIVEIRA (OAB 280256/SP), LEYDSLAYNE ISRAEL LACERDA (OAB 301796/SP), JUSSARA SOARES DE CARVALHO (OAB 80264/SP), ÉGON MAROSTEGAN ASSAD (OAB 254273/SP), GRAZZIANO MANOEL FIGUEIREDO CEARA (OAB 241338/SP), ROBERTO SERGIO SCERVINO (OAB 242171/SP), DANIEL DE ALBUQUERQUE (OAB 249237/SP), 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211166/SP), EDGINA HENRIQUETA SOARES DE CARVALHO SILVA (OAB 214289/SP), ALESSANDRO BATISTA (OAB 223258/SP), EUCLYDES GUELSSI FILHO (OAB 226320/SP), MAGALY GARISIO SARTORI HADDAD (OAB 227674/SP), ANNE JOYCE ANGHER (OAB 155945/SP), LEANDRO PARRAS ABBUD (OAB 162179/SP), GABRIELA GERMANI (OAB 155969/SP), MAURÍCIO TAVARES (OAB 155990/SP), MAURÍCIO TAVARES (OAB 155990/SP), DENISE AUGUSTO DA SILVA (OAB 157463/SP), PAULO SÉRGIO ASSUNÇÃO (OAB 158430/SP), VANDERLEI APARECIDO PINTO DE MORAIS (OAB 159487/SP), VANDERLEI APARECIDO PINTO DE MORAIS (OAB 159487/SP), JOSÉ CARLOS DO NASCIMENTO (OAB 185780/SP), JOSÉ FABIO RODRIGUES MACIEL (OAB 165268/SP), ANDERSON PONTOGLIO (OAB 170235/SP), ANTONIO ALFREDO GLASHAN (OAB 171177/SP), JOÃO JOAQUIM MARTINELLI (OAB 175215/SP), VANESSA MATHEUS (OAB 178111/SP), MAGDA HELENA LEITE GOMES TALIANI (OAB 183576/SP), JOSÉ CARLOS DO NASCIMENTO (OAB 185780/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1108062-26.2014.8.26.0100 - Recuperação Judicial - Recuperação judicial e Falência - Ventiladores Bernauer S/A - TRUSTEE ADMINISTRADORES JUDICIAIS LTDA. - Nota de cartório a Messer Gases LTDA: regularize sua representação processual juntando nos autos procuração outorgando poderes para o advogado Luiz Gustavo Rocha Oliveira Rocholi ou indique as fls. em que o(s) referido(s) documento(s) se encontra(m), no prazo de 15 (quinze) dias. Advogado(s): Paola Karina Ladeira Bernardes (OAB 110459/MG). - ADV: DANIELA APARECIDA SOARES (OAB 269511/SP), SEBASTIAO DE OLIVEIRA CABRAL (OAB 81092/SP), LUIZ JOAQUIM BUENO TRINDADE (OAB 81762/SP), MANOEL MATIAS DA SILVA (OAB 90064/SP), RICARDO FREDERICO PAZIANOTTO (OAB 263506/SP), RENATO NUNES DA SILVA (OAB 259482/SP), DANIELA APARECIDA SOARES (OAB 269511/SP), DANIELA APARECIDA SOARES (OAB 269511/SP), YACIRA DE CARVALHO GARCIA (OAB 78967/SP), DANIELA APARECIDA SOARES (OAB 269511/SP), DANIELA APARECIDA SOARES (OAB 269511/SP), MARCOS DA SILVA PEREIRA (OAB 275397/SP), MARCOS DA SILVA PEREIRA (OAB 275397/SP), ANTONIO OSCAR BERNARDES DE OLIVEIRA (OAB 280256/SP), ANTONIO OSCAR BERNARDES DE OLIVEIRA (OAB 280256/SP), ANTONIO OSCAR BERNARDES DE OLIVEIRA (OAB 280256/SP), LEYDSLAYNE ISRAEL LACERDA (OAB 301796/SP), JUSSARA SOARES DE CARVALHO (OAB 80264/SP), ÉGON MAROSTEGAN ASSAD (OAB 254273/SP), GRAZZIANO MANOEL FIGUEIREDO CEARA (OAB 241338/SP), ROBERTO SERGIO SCERVINO (OAB 242171/SP), DANIEL DE ALBUQUERQUE (OAB 249237/SP), TATIANE DALLA VALLE (OAB 253486/SP), MARINALVA CORDEIRO DE FARIAS (OAB 253943/SP), PEDRO HENRIQUE LAGUNA MIORIN (OAB 253957/SP), SERGIO RENATO DE SOUZA SECRON (OAB 253984/SP), RICARDO AUGUSTO PAZIANOTTO (OAB 70134/SP), JOSE ROBERTO MAZETTO (OAB 31453/SP), JOSE ROBERTO MAZETTO (OAB 31453/SP), FREDERICO ALBERTO BLAAUW (OAB 34845/SP), JANDOVIR JOSE OLMOS (OAB 35561/SP), VITORINO MARQUES FILHO (OAB 48661/SP), ROBERTO GREJO (OAB 52207/SP), ROBERTO SCORIZA (OAB 64633/SP), GRAZZIANO MANOEL FIGUEIREDO CEARA (OAB 241338/SP), FELIPE AUGUSTO LOSCHI CRISAFULLI (OAB 393500/SP), LEOPOLDO DA CUNHA NICOLI (OAB 104877/MG), LEOPOLDO DA CUNHA NICOLI (OAB 104877/MG), THAIS ELENA PASPALTZIS DE OLIVEIRA (OAB 375402/SP), DIEGO NASCIMENTO MARCONDES (OAB 379884/SP), POLYANA RODRIGUES PERES DELFINI (OAB 381287/SP), LUCAS RAFAEL GONÇALVES CORREA CIDRAL (OAB 46240/SC), FELIPE AUGUSTO LOSCHI CRISAFULLI (OAB 393500/SP), GUILHERME TEIXEIRA DE SOUZA (OAB 83096/MG), BRUNA ANDRADE DOS SANTOS (OAB 398394/SP), ARTURO EDUARDO POERNER BROERING (OAB 21245/SC), ANTONIO ALVARO CASTELLAIN FILHO (OAB 8794/SC), ARTURO EDUARDO POERNER BROERING (OAB 21245/SC), WAGNER ALVES CAMPOS E SACCA (OAB 431770/SP), ROSELY CRISTINA MARQUES CRUZ (OAB 101738A/RS), MARCOS BUZETTO JUNIOR (OAB 438236/SP), ARMANDO HORACIO (OAB 88675/SP), LUIZ GUSTAVO ROCHA OLIVEIRA ROCHOLI (OAB 72002/MG), JOSE EDUARDO VICTORIA (OAB 103160/SP), MARIZA LEITE (OAB 303879/SP), MARIZA LEITE (OAB 303879/SP), ANTONIO EDVALDO DA SILVA (OAB 306208/SP), GISELE DA CONCEIÇÃO FERNANDES (OAB 308045/SP), GUSTAVO RODRIGUES DE CASTRO SOARES (OAB 310610/SP), SILVIO FRANCO NAKAURA (OAB 316315/SP), PEDRO COSTA SIMEÃO (OAB 177230/RJ), PEDRO MEVIO OLIVA SALES COUTINHO (OAB 328491/SP), NATACHA ALBANESE FERNANDES SARTORI HADDAD (OAB 337467/SP), RICARDO CARNEIRO JUCIO (OAB 338751/SP), POLLYANA MORAES CECCONI (OAB 340656/SP), RAFAELLA COSELLI SBÓRGIA (OAB 346374/SP), JOÃO JOAQUIM MARTINELLI (OAB 3210/SC), GEÓRGIA STUART DIAS (OAB 45641/MG), LUIZ OLIVEIRA DA SILVEIRA FILHO (OAB 101120/SP), ANGELO JOSE MORENO (OAB 137500/SP), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), ERIKA CHIARATTI MUNHOZ MOYA (OAB 132648/SP), ERIKA CHIARATTI MUNHOZ MOYA (OAB 132648/SP), MARILICE DUARTE BARROS (OAB 133310/SP), MARILICE DUARTE BARROS (OAB 133310/SP), FREDERICO ALBERTO HENCKLAIN BLAAUW (OAB 137261/SP), ANGELO JOSE MORENO (OAB 137500/SP), MÔNICA APARECIDA MORENO SILLAS (OAB 125091/SP), ANGELO JOSE MORENO (OAB 137500/SP), ANGELO JOSE MORENO (OAB 137500/SP), ROSELENE DE SOUZA BORGES (OAB 140271/SP), ADRIANA GOMES DE MIRANDA (OAB 141194/SP), MARCELO CARLOS PARLUTO (OAB 153732/SP), MARCELO CARLOS PARLUTO (OAB 153732/SP), MARCELO ROBALINHO ALVES (OAB 154326/SP), MARCELO ROBALINHO ALVES (OAB 154326/SP), MARCELO ROBALINHO ALVES (OAB 154326/SP), MÔNICA APARECIDA MORENO SILLAS (OAB 125091/SP), FLODOBERTO FAGUNDES MOIA (OAB 102446/SP), PAULO SERGIO BITANTE (OAB 103477/SP), PAULO SERGIO BITANTE (OAB 103477/SP), ANI CAPRARA (OAB 107028/SP), DISNEI DEVERA (OAB 122973/SP), MÔNICA APARECIDA MORENO SILLAS (OAB 125091/SP), MÔNICA APARECIDA MORENO SILLAS (OAB 125091/SP), MÔNICA APARECIDA MORENO SILLAS (OAB 125091/SP), MÔNICA APARECIDA MORENO SILLAS (OAB 125091/SP), MÔNICA APARECIDA MORENO SILLAS (OAB 125091/SP), MÔNICA APARECIDA MORENO SILLAS (OAB 125091/SP), MÔNICA APARECIDA MORENO SILLAS (OAB 125091/SP), MÔNICA APARECIDA MORENO SILLAS (OAB 125091/SP), MÔNICA APARECIDA MORENO SILLAS (OAB 125091/SP), MÔNICA APARECIDA MORENO SILLAS (OAB 125091/SP), ROBERTO AFONSO BARBOSA (OAB 237661/SP), CINIRA GOMES LIMA MÉLO (OAB 207660/SP), GLÁUCIO NOVAS LUENGO (OAB 189252/SP), ADRIANA PELINSON DUARTE (OAB 191821/SP), BEATRIZ QUINTANA NOVAES (OAB 192051/SP), MARCIA CRISTINA DE JESUS BRANDÃO (OAB 192153/SP), SANDRA LARA CASTRO (OAB 195467/SP), SANDRA LARA CASTRO (OAB 195467/SP), MARIA CLEIDE DA SILVA (OAB 201602/SP), JOSÉ CARLOS DO NASCIMENTO (OAB 185780/SP), JAN BETKE PRADO (OAB 210038/SP), DENIS CHEQUER ANGHER (OAB 210776/SP), ANDERSON JOSE LIVEROTTI DELARISCI (OAB 211166/SP), EDGINA HENRIQUETA SOARES DE CARVALHO SILVA (OAB 214289/SP), ALESSANDRO BATISTA (OAB 223258/SP), EUCLYDES GUELSSI FILHO (OAB 226320/SP), MAGALY GARISIO SARTORI HADDAD (OAB 227674/SP), ANNE JOYCE ANGHER (OAB 155945/SP), LEANDRO PARRAS ABBUD (OAB 162179/SP), GABRIELA GERMANI (OAB 155969/SP), MAURÍCIO TAVARES (OAB 155990/SP), MAURÍCIO TAVARES (OAB 155990/SP), DENISE AUGUSTO DA SILVA (OAB 157463/SP), PAULO SÉRGIO ASSUNÇÃO (OAB 158430/SP), VANDERLEI APARECIDO PINTO DE MORAIS (OAB 159487/SP), VANDERLEI APARECIDO PINTO DE MORAIS (OAB 159487/SP), JOSÉ CARLOS DO NASCIMENTO (OAB 185780/SP), JOSÉ FABIO RODRIGUES MACIEL (OAB 165268/SP), ANDERSON PONTOGLIO (OAB 170235/SP), ANTONIO ALFREDO GLASHAN (OAB 171177/SP), JOÃO JOAQUIM MARTINELLI (OAB 175215/SP), VANESSA MATHEUS (OAB 178111/SP), MAGDA HELENA LEITE GOMES TALIANI (OAB 183576/SP), JOSÉ CARLOS DO NASCIMENTO (OAB 185780/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    VISTA Nº 1011289-17.2022.8.26.0009 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Apelado: Caio Cesar de Oliveira Miguel - Vista à(s) parte(s) interessada(s) para apresentar contraminuta ao(s) agravo(s) interposto(s). Eventuais duvidas, acessar o andamento processual pelo site http://www.tjsp.jus.br (2ª instância), onde é possível conferir o(s) numero(s) de protocolo(s) do(s) recurso(s) juntado(s) - Advs: Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - Fabiana de Souza Fernandes (OAB: 185470/SP) - Daniel de Albuquerque (OAB: 249237/SP) - Agnes Pirolla de Almeida (OAB: 380396/SP) - 4º andar
  10. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2191267-56.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Vitório Vieira Pinto Filho - Agravada: Isabel Rossi Bandeira - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por VITORIO VIEIRA PINTO FILHO, nos autos da ação de obrigação de fazer c.c indenizatória que lhe move ISABEL ROSSI BANDEIRA, objetivando a reforma da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível do Foro Regional IX Vila Prudente da Comarca de São Paulo, Dr. Anderson Antonucci, que deferiu parcialmente os efeitos da tutela para determinar ao DETRAN a anotação de comunicação de venda e, em sequência, de transferência do veículo descrito na inicial. O efeito suspensivo deve ser concedido para sobrestar o trâmite da ação principal até o julgamento definitivo deste recurso, evitando-se, assim, que sejam tomadas medidas desnecessárias e contrárias aos princípios da celeridade e da economia processual. Assim, DEFIRO o efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento. Oficie-se ao Juízo de Primeiro Grau, noticiando-lhe o conteúdo da presente decisão. Nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC, manifeste-se a parte agravada. Int. São Paulo, 25 de junho de 2025. HUGO CREPALDI Relator - Magistrado(a) Hugo Crepaldi - Advs: Henrique da Silva Andrade (OAB: 314621/SP) - Daniel de Albuquerque (OAB: 249237/SP) - 5º andar
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