Daniel Hossni Ribeiro Do Valle

Daniel Hossni Ribeiro Do Valle

Número da OAB: OAB/SP 249948

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 22
Total de Intimações: 31
Tribunais: TRF1, TJRJ, TRF4, TJSP, TJRS, TJMT, TJMG, TJRN, TJBA
Nome: DANIEL HOSSNI RIBEIRO DO VALLE

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 31 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMG | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento Nº 2000969-70.2025.8.13.0000/MG TIPO DE AÇÃO: Espécies de Contratos AGRAVANTE : ARCTUROS SOLUCAO ENERGETICA LTDA ADVOGADO(A) : RAFAEL RAMOS JANIQUES DE MATOS (OAB SP294708) ADVOGADO(A) : DANIEL HOSSNI RIBEIRO DO VALLE (OAB SP249948) ADVOGADO(A) : ALFREDO ZUCCA NETO (OAB SP154694) AGRAVADO : CEMIG DISTRIBUICAO S.A DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Arcturos Solução Energética Ltda contra a decisão que, na ação de procedimento comum ajuizada pelo agravante em face de Cemig Distribuição S.A., indeferiu a tutela de urgência (evento n. 13 dos autos na origem). Nas razões recursais, aduz a parte agravante, em síntese, que a Cemig Distribuição S.A. descumpriu o prazo contratual e regulatório de um ano para realizar a conexão da usina fotovoltaica UFV Formiga II à rede elétrica. Alega, ainda, que, embora haja previsão legal para a suspensão dos prazos de obras acordados, a concessionária não comprovou a ocorrência de hipóteses autorizadoras da suspensão do prazo previstas no art. 89 da REN 1.000/2021, bem como não demonstrou que adotou de forma célere todas as providências de sua responsabilidade. Afirma que os atos praticados pela Cemig Distribuição S.A. não são dotados de presunção de legitimidade, eis que se trata de atributo exclusivo dos órgãos e entidades que compõem a administração pública, bem como que o § 1° do art. 89 da REN 1.000/2021 expressamente dispõe o dever da distribuidora de comprovar o cumprimento célere de suas obrigações. Nesses termos, pugna pela concessão da tutela antecipada recursal, com vistas a compelir a parte agravada a providenciar a imediata ligação da UFV Formiga II na sua rede de distribuição. É o relatório. RECEBO O RECURSO , porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade, nos termos do Código de Processo Civil. O Código de Processo Civil, para a concessão da tutela antecipada recursal ou do efeito suspensivo ao recurso, exige dois requisitos cumulativos: (i) que haja probabilidade de provimento da irresignação; e (ii) que a decisão agravada seja suscetível de causar dano de difícil ou impossível reparação à parte (arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, ambos do CPC). Passa-se, portanto, à verificação dos referidos requisitos cumulativos, necessários à concessão da tutela antecipada recursal. No caso dos autos, Arcturos Solução Energética Ltda firmou com a Cemig Distribuição S.A. contratos voltados à conexão da usina fotovoltaica UFV Formiga II ao sistema de fornecimento de energia elétrica da concessionária (evento n. 06 dos autos na origem). Conforme dispõe o parecer de acesso, o prazo para término dos serviços é de 12 meses após a assinatura dos contratos de formalização e o pagamento da participação financeira do consumidor. Esse prazo, todavia, deve ser suspenso nas hipóteses previstas no item 3 do Parecer de Acesso com Obras (evento n. 01, doc. 05 dos autos na origem): “3 PRAZO PARA EXECUÇÃO DA OBRA 3.1 O prazo para término dos serviços é de 12 (doze) meses após a assinatura dos Contratos de formalização (CUSD, CCER e TAO), sendo que também está vinculado ao pagamento integral ou da primeira, nos casos de parcelamento, da Participação Financeira do Consumidor - PFC indicada pelo interessado no item 13.1, devendo também ser considerados os prazos relacionados nos itens 1.1 e 1.2. 3.2 Os prazos estabelecidos ou pactuados, para início e conclusão das obras a cargo da CEMIG D, devem ser suspensos quando: o interessado não apresentar as informações sob sua responsabilidade; cumpridas todas as exigências legais; não for obtida licença autorização ou aprovação de autoridade competente; não for obtida a servidão de passagem ou via de acesso necessária à execução dos trabalhos; ou em casos fortuitos de força maior. O prazo voltará a ser contabilizado imediatamente após cessado o motivo da suspensão.” Ressalta-se que a referida previsão está em consonância com o art. 89 da Resolução Normativa ANEEL n. 1.000/2021, que expressamente prevê a suspensão dos prazos contratualmente pactuados, condicionada à prévia comunicação ao consumidor, por escrito, sobre os motivos da suspensão, com comprovação das justificativas apontadas. Resolvidas as pendências, deve a contagem do prazo ser continuada. Veja-se: “Art. 89. Os prazos estabelecidos ou pactuados para início e conclusão das obras a cargo da distribuidora devem ser suspensos nas seguintes situações : I - o consumidor e demais usuários não apresentarem as informações ou não tiverem executado as obras, de sua responsabilidade, desde que tais informações e obras inviabilizem a execução das obras pela distribuidora; II - a distribuidora não tiver obtido a licença, autorização ou aprovação de autoridade competente, depois de cumpridas as exigências legais, conforme art. 87; III - a distribuidora não tiver obtido a servidão de passagem ou via de acesso necessária à execução dos trabalhos; IV - em caso de central geradora: a) que não está dispensada de concessão, autorização ou permissão do poder concedente: enquanto não for apresentado o ato de outorga e parecer do ONS contendo a modalidade de operação da usina, conforme Procedimentos de Rede; b) dispensada de concessão, autorização ou permissão do poder concedente: enquanto não for apresentado o certificado de registro ou documento equivalente emitido pela ANEEL; e c) em processo de alteração das características da conexão dispostas no ato de outorga: enquanto não for apresentada a alteração realizada pela ANEEL; V - em casos fortuitos ou de força maior. § 1º No caso de suspensão, a distribuidora deve comprovar que adotou de forma célere todas as providências de sua responsabilidade para obter as licenças, autorizações ou aprovações da autoridade competente, além dos requerimentos à ANEEL quando necessária a desapropriação ou instituição de servidão administrativa . § 2º A distribuidora deve comunicar previamente ao consumidor e demais usuários, por escrito, sobre os motivos da suspensão dos prazos, com as justificativas comprovadas conforme § 1º, devendo a contagem do prazo ser continuada imediatamente após resolvidas as pendências . § 3º O período suspenso será contabilizado como atraso para fins de compensação no caso de reclamação procedente do consumidor ou dos demais usuários sobre a suspensão dos prazos ou sobre a comprovação do § 1º . § 4º A suspensão disposta neste artigo, com exceção do inciso I do caput , aplica-se no caso de opção do consumidor e demais usuários pela execução de obras de responsabilidade da distribuidora, gerando o direito, mediante solicitação, de postergação do início do faturamento pelo período em que o prazo ficou suspenso. (...)” Tecidas essas considerações, observa-se que, no caso concreto, o prazo de 12 meses para conclusão das obras necessárias à conexão da usina fotovoltaica UFV Formiga II ao sistema de distribuição teve início em 27/10/2022, data da assinatura dos contratos, com previsão de entrada em operação em 10/12/2023. Tem-se que, em 16/11/2022, houve comunicação de suspensão do referido prazo, em razão da ausência de projeto elétrico, cuja apresentação incumbia ao consumidor (evento n. 18, doc. 24, dos autos na origem). Após a resolução das pendências, em 29/08/2023, a contagem do prazo foi retomada. Tal hipótese de suspensão encontra amparo tanto no instrumento contratual quanto no art. 89 da Resolução Normativa ANEEL n. 1.000/2021, que prevê a interrupção do prazo quando o interessado não apresentar as informações sob sua responsabilidade, restando cumpridas todas as exigências legais, inclusive de comunicação ao consumidor nos moldes estabelecidos. Em 15/02/2024, houve nova paralisação da contagem do prazo, em razão da ausência de autorização para ocupação da faixa de domínio da rodovia BR-354, sob concessão do DNIT — pendência que, conforme registrado nos autos, permanece sem resolução até o momento (evento n. 18, doc. 23, dos autos na origem). Essa nova interrupção também encontra respaldo no contrato firmado entre as partes e no art. 89, II, da Resolução Normativa ANEEL n. 1.000/2021, tendo sido devidamente comunicada à distribuidora, conforme exigido pela regulamentação aplicável. Especificamente sobre este ponto, cumpre destacar que os autos na origem registram diversas tratativas da CEMIG junto ao DNIT visando à sua regularização (evento n. 18, docs. 2 a 6 e 8 a 20), havendo, assim, ao menos neste juízo de cognição sumária, elementos que indicam a adoção, pela concessionária, das medidas necessárias à continuidade das obras. Assim sendo, em juízo provisório, verifica-se que ainda não esgotou o prazo de 12 meses previsto para a conclusão das obras, consideradas as suspensões devidamente operadas desde o termo inicial. Consigna-se, ainda, que eventual conduta omissiva ou desídia por parte da Cemig Distribuição S.A. na superação dessas pendências demanda a apuração de fatos controvertidos e a produção de prova adequada, o que exige dilação probatória incompatível com o atual estágio processual. Desse modo, em juízo preliminar,ausente a probabilidade de provimento do recurso, requisito indispensável à concessão da tutela antecipada recursal. Naturalmente, havendo fato novo, o requerimento ora postulado poderá ser reexaminado. CONCLUSÃO: Ante o exposto, INDEFIRO A CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA RECURSAL. Remeta-se cópia desta decisão para o juízo de origem. Intime-se a parte agravada para que, querendo, responda no prazo legal.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000764-92.2012.8.26.0445 (445.01.2012.000764) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Falência decretada - Massa Falida da Nobrecel S/A Celulose e Papel e outros - - Massa Falida Unipaper Industria de Papeis Ltda e outros - Walma de Siqueira - Banco do Brasil SA - - Banco Sofisa Sa - - Banco Nacional de Desenvolvimento Economico e Social Bndes - - Companhia de Gás de São Paulo Comgás - - Abecom Manutenção de Equipamentos Ltda - - Weg Equipamentos Eletricos Ltda - - Agricola Horizonte Ltda - - Banco Bva Sa - - Carbocloro Sa Industrias Quimicas - - Eka Chemicals do Brasil Sa - - Joel Benedicto Fazzeri - - Cimil Comercio e Industria de Minerios Ltda - - Michiel Frans Kerbert - - Ical Industria de Calcinação Ltda - - Lirio Quimica Ltda Me - - Asta Brasil Assessoria Administrativa Ltda - - Abe Costa Guimaraes e Rocha Neto Advogados - - Cds Brasil Soluções Financeiras Ss Ltda - - Araras Villena Ltda - - Lucas Kobbaz de Abreu - - Jose Manoel Machado - - Banco do Brasil Sa - - Peroxidos do Brasil Ltda - - Sodexo do Brasil Comercial Ltda - - Bandeirante de Energia Sa - - Companhia de Gás de São Paulo Comgás - - Luiz Antonio Roland Monteiro - - Maria Natalina Grossi Machado - - Nilson Moraes Palmanhani - - Totvs Sa - - Carla Gonçalves de Sampaio - - Banco Intermedium Sa - - João Lino Ferreira - - Emsenhuber e Advogados Associados - - Antilhas Embalagens Editora Grafica Sa - - Ana Maria Silva Kvacek - - Comércio e Transportes de Cavaco Tezoto Ltda - - Telefonica Brasil Sa - - Mr Silviflora Ltda Epp - - Cardoso e Azevedo Florestaz Ltda - - Geru Editores Graficos e Administradores de Bens Ltda - - Rma Comercio e Transporte de Madeira Ltda - - Jose de Ribamar Gomes Soares - - Proc Fazenda Nacional - - Ourograndis Comercio e Transporte de Madeira Ltda - - Jose Roberto Pires - - Alexandre Morgado Ruiz - - Clariant Sa - - Manoel Rezende da Silva - - Ultragaz - - Luiz Fernando Brandt - - Acotec do Brasil Ltda - - Eletro Benegil Ltda Me - - Walter Jeferson Matos Ribeiro - - Plaza Hotel Pindamonhangaba Ltda - - Município de Pindamonhangaba - - Transportadora Camargo Silva Comercial e Transportes Ltda - - Apl Atacadão de Papelaria Ltda - - Jofer - - Fluidair Sistema e Equipamentos Industriais Ltda - - Novatek - - Eco Multi Commodites Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Financeiros Agropecuários - - Paola Domingues Pereira - - Corumaitá Distribuidora Comercial e Industrial - - Eberton Plácido Romeiro - - Josimeri Claudino dos Santos - - Cleda Maria Costa Neves - - Luis Antonio Rodrigues da Silva - - Valter de Oliveira - - Fabiano Nunes Salles - - Banco Mercantil do Brasil Sa - - Wellington da Silva - - Polimix Concreto Ltda - - Marco Antonio de Melo - - Prodesp - Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo - - Marcelo da Silva Lopes - - Mario Augusto Sinato - - João Paulo da Silva - - Eutectic do Brasil Ltda - - Yokogawa América do Sul Ltda - - Luiz Carlos dos Santos - - Reinaldo Marangoni - - Rosana Aparecida de Santi - - Jairo Antonio Ribeiro - - Walter Romeiro Guimaraes Junior - - Cambará Sa Produtos Florestais - - Alexandre Wolff - - Daniel Ribeiro dos Santos Costa - - Nova Pinda Cicero Prado Urbanização e Desenvolvimento Imobiliário Ltda - - Irenemar Augusta do Valle Souza Lima - - Fibria Celulose Sa - - Andreia Aparecida Gomes Rabello - - Wellington Alves Mazo da Silva - - Trakmaq Peças e Serviços para Tratores Ltda Epp - - Montaneza Industria e Comercio Ltda - - Galvani Ambiental Recicladora Ltda - - Everton Delfino Uchôa - - Il Almeida Me - - Imerys do Brasil Comércio de Extração de Mineirios - - Mario José Rodrigues Duque - - Gustavo Ribeiro dos Santos Pinto - - Antonio Valdemir Eleutério - - Degraus Andaimes Máquinas e Equipamentos P Construção Civil Ltda - - Roberto Issomura Hashimoto - - Roberto Issomura Hashimoto - - Rohr Sa Estrutouras Tubulares - - Hiter Ind Com de Controles Temo Hidráulicos Ltda - - Ademir dos Santos Reis e Outros - - Jeffferson dos Santos - - Pierlisi do Brasil Ltda - - Serraria Nova Esperança - - Renildo da Silva Antunes - - Reginaldo Rogerio dos Reis - - Jofel do Brasil Ltda - - Agrover Agricultura e Reflorestamento Ltda - - Adriana Cristina Xavier Oliveira - - Afonso Donizete de Faria - - Sindicato dos Trabalhadores das Industrias de Papel e Celulose Pasta de Madeira P Papelão e Cortiça - - Desentupidora Três Irmãos Ltda Me - - Basequimica Produtos Quimicos Ltda - - Fortipel Distribuidora de Produtos de Higiene e Limpeza Eireli Epp - - Alvorada Distribuidora e Convertedora de Papéis Ltda - - Cocepelco Cooperativa de Trabalho Em Celulose e Papel Coruputuba - - Terra dos Vales Sa - - Trenier Gráfica e Ind de Artefatos de Papel Ltda - - Detalinox Comercial Ltda - - Robson Marcelo Piai - - MULTIPLA IMÓVEIS LTDA e MULTIPLA AGRO PASTORIL E COML LTDA - - TIZATTO, WILDNER E LUZ ADVOGADOS ASSOCIADOS - - Perenne Equipamentos e Sistemas de Água S/A - - KENIA MORAES LEMGRUBER e outros - - SOMOV S/A e outros - Mário Ribendoim e outros - SZO EMPREENDIMENTOS LTDA e outros - CONTBAN LOCAÇÃO DE CONTAINER E BANHEIRO QUIMICO S/A - - OGB COMÉRCIO DE GASES LTDA e outros - Jose Renato Dias - - Otto Padilha - - Cruzoleo Derivados de Petroleo Ltda - - PATRIMONIO LEILÕES - - Empimac Manutenção e Comércio Ltda ME - - Tiago Divino Lopes - - Trenier Gráfica e Industria de artefatos de Papel Ltda - - Carlos Alberto Bessa - - HENRIQUE VENTURA REGIS e outros - Honolulu Holdings S/A - - União - Fazenda Nacional - - Center Camasso Comércio e Serviço de Informática Ltda - - Smy Telecomunicações Ltda - - Cruzoleo Comercio de Devivados de Petróleo Ltda e outros - União - Fazenda Nacional e outros - Perenne Equipamentos e Sistemas de Água S/A - - Vinicius Souza Pereira e Rafael Cardoso de Azevedo e outros - Ireno Alves Moreira - - JOSE CARLOS BEAINI - - IBERKEM INDUSTRIAS QUIMICAS LTDA e outros - Rosana Aparecida de Santi e outros - Luiz Roberto da Silva e outros - MARCOS DENIR GONÇALVES e outros - Hiter Ind. e Com. de Cont Termo Hidra Ltda e outros - Se Ha Incorporação e Administração Ltda - - Nova Tork Construtora, Incorporadora Comércio de Serviços Ltda e outros - CIRINEU DIAS - - Gutomaq Equipamentos Industriais LTDA - - Marcelo Aurélio de Oliveira e Silva e outro - Alto do Teietê Comercio e Transporte de Eucaliptos Ltda e outros - Leonardo Eustáquio Bitencourt de França e outro - Jaqueline Elaine Olimpio - - Angelo de Paula Araujo - - Jonas Muller Inthurn - - Jose Jurandir Soares Lucas - - Servino Domingues - - Flowpress Hidropneumatica Ltda Epp - - ANTONIO GALILEU NOBREGA DE SOUZA - - José Rubens da Costa - - ORLANDO DOS SANTOS - - CLAUDIO PINTO DE JESUS - - Antonio Corrêa Leite Filho - - Romualdo de Jesus Silva - - BENEDITO CURSINO DA SILVA e outro - - Tiago dos Santos - - Marcos Aurelio da Cruz - - Rildo Fernandes Barbosa - - Edivaldo Angelo Silva - - Dirceu da Rocha Machado - - Carlos Alberto dos Santos - - Allquim Indústria Química LTDA - - Lab Analítica e Ambiental Ltda - - FERNANDO JUSTINO DOS SANTOS - - Luiz Antonio Pereira Filho Manutenção ME - - Sul Forte Florestal LTDA ME - - TEREZINHA DE JESUS - - ESPOLIO DE BENEDITO BOSCO TEIXEIRA - - Marcia Alessandra Homem de Mello - - Fidc Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Multisegmentos Npl Ipanema - - - Clademir de Paula e outros - LWARCEL CELULOSE LTDA e outros - RFR COM RECICLAGEM - - Michele Fernanda Moreira Melo - - João Alberto Bajerl - - Opinião S.A. - - Juarez Gonçalves Moreira e s/m - - Espólio de José Francisco Ribeiro Nogueira - - Fundo de Investimento de Direitos Creditórios Empirica Sifra Premium - - Fazenda do Estado de São Paulo - - Antonio Pinto Monteiro Neto - - Reginaldo José Silva - - Flávio Henrique de Medeiros - - Valdemar de Carvalho - - Francisco Araujo de Lima - - Francisco Silveira Franco Netto - - Thiago Godoy de Carvalho - - Marcello Vieira de Franca - - Filmpack Com. de Plástico e Rep. de Bem Ltda - - Gilmar Lucio - - Elson de Paula - - Milton Spencer Veras Júnior - - Jose Atilio Marangoni - - José Carlos Ephigênio - - Claudio Fernando do Rosario - - Almir Apareido Spinelli - - ENCAPA ATACADO E VAREJO LTDA - - Demil Distribuidora de Equipamentos e materias Ltda - - CÂMARA COMERCIALIZADORA DE ENERGIA ELÉTRICA-CCEE - - Imerys do Brasil Comércio de Extração de Minérios Ltda - - Flávio Amaral Martins - - Bandeirantes Energia S/A - - Albervando de Oliveira - - Anderson Rezende Ramos E Outros e outros - Prefeitura do Municipio de São Paulo e outros - Miguel Andrade Basso - - Guilherme Rocha de Araujo - - ELISÂNGELA MORETIN XAVIER VENDRAMI - - Samuel Rosa Santos - - Tiago Ferreira dos Santos - - Alex de Jesus Lourenço - - Maria da Graca Oliveira - - Luiz Claudio Presoto - - Rosana Perpétua Fialho de Oliveira - - Aparas Villena Ltda - - Anderson Ferreira de Lima - - Eder Douglas Pires - - Carla Marina Coelho Gonçalves - - Caixa Economica Federal e outros - Sergio de Oliveira Campos e outro - Ironde Pereira Cardoso - - Brida Lubrificantes Ltda - - FIDELPEL COMERCIO SERVIÇOS DE GERNECIMENTO DE APARAS EIRELI - - Vicentina Marques Martinho - - Wanda Alves Couto e outros - ANTONIO MOURA DA SILVA e outro - Roberto Dias Martins e outros - Ruy Albenzio Cardoso Vilela e outro - Thais de Oliveira Lucci - - Jose Reinaldo de Sousa Rocha - - Mitra Diocesana de Taubate - - Danielle Jesus de Paula Couto - - Fernando José Galvão Vinci - - Kadant South America LTDA - - Prefeitura do Municipio de São Paulo - - Rust Engenharia Ltda - - Unipar Carbocloro S/A - - Cabotex Comercio de Residuos de Madeira e Reciclaveis Ltda Epp-me - - Laerte de Assumpção e outros - SEGATE SEGURANÇA PRIVADA LTDA ME e outro - Luiz Fernando Brandt e outros - Glaice Tommasiello e outro - Fernando Borges - Administração, Participações e Desenvolvimento de Negócio Ltda. - Maria Cara Calil e outro - VALMET CELULOSE, PAPEL E ENERGIA LTDA - - ALIANÇA PAPEIS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA - - Flora Valle Serviços Florestais Ltda Epp - - GRANDIS - COMÉRCIO DE MADEIRAS EIRELE - - Corumaita Distribuidora e Comercial Ltda - - Roque Conceição Filho - - Oseas da Silva - - ASSOCIAÇÃO DOS EX FUNCIONARIO DA NOBRECEL E JOFEL e outros - Marcelo Santos Ambrogi - NOURYON PULP AND PERFORMANCE IND QUIMICA LTDA (ATUAL DENOMINAÇÃO DA AKZO NOBEL PULP AND PERFORMANCE QUÍMICA LTDA) - - ALVORADA DISTRIBUIDORA E CONVERTEDORA DE PAPEIS LTDA - - INDUSTRIA DE PAPEIS SUDESTE LTDA - - Quimipel Indútria Quimica Ltda - - Alexandre Parreira dos Santos e outros - - Alvaro Alexandre Caninéo - - Daniela Dantas Villardi Braz - - CMV - Comércio e Manutenção de Vávulas Industriais Ltda e outros - Comunidade de Coruputuba e outro - PRODESP - Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo - PRODESP - - H.P. INDÚSTRIA DE PAPÉIS LTDA - MG - - Gerdau Comercial de Aços Longos Sa - - Comercial Brasmero Produtos Siderúrgicos, Máquinas e Equipamentos Ltda e outros - Mendes e Bichara Sociedade de Advogados e outro - Rosana Mariano de Oliveira Izidoro - - Antonio Moura da Silva - - Espólio JOSE EDUARDO JENDIROBA TEIXEIRA - - RODRIGO PEREIRA DE OLIVEIRA - - Luciano Nascimento Miranda - - Ana Amália Lanzoni Bretas Garcia - - Adélio Fernandes da Fonseca - - Luis Carlos Costa Moreira e outros - Embargos de Declaração de fls. 32.720/32.723 Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Alexsandro da Silva Gadelha e Outros em face da r. decisão de fls. 32.677/32.679, que homologou o Quadro Geral de Credores (doravante QGC). Os embargantes apontam a existência de supostos erros materiais no referido quadro, consistentes em: a) duplicidade de créditos em nome dos credores Ana Beatriz Ramos M. Abraão, José Roberto Cândido Junior e Tulio de Tarso Gonçalves Pereira; b) redução indevida do valor do crédito de Jefferson dos Santos, quando comparado com o primeiro QGC apresentado; e c) limitação indevida do crédito de Luiz Carlos dos Santos ao teto de 150 (cento e cinquenta) salários mínimos, ao argumento de que sua origem indenizatória, decorrente de acidente de trabalho, autorizaria sua inclusão integral na classe privilegiada. Intimada a se manifestar, a Administradora Judicial, às fls. 32.739/32.741, informou já ter procedido à retificação administrativa do QGC para sanar a duplicidade de lançamentos apontada no item "a". No tocante às alegações dos itens "b" e "c", sustentou que as matérias não configuram mero erro material, mas sim impugnações de mérito ao conteúdo do QGC, as quais demandam a propositura de incidente próprio, devidamente instruído com a documentação comprobatória, o que não ocorreu na via estreita dos aclaratórios. O Ministério Público, em seu parecer de fls. 32.845/32.848, anuiu integralmente à manifestação da Administradora Judicial, opinando pelo acolhimento parcial dos embargos, apenas para reconhecer a correção da duplicidade, e pela rejeição das demais matérias, por serem estranhas ao âmbito dos embargos de declaração. Decido. Acolho em parte os presentes embargos. Com efeito, o erro material concernente à duplicidade de lançamentos em nome dos credores Ana Beatriz Ramos M. Abraão, José Roberto Cândido Junior e Tulio de Tarso Gonçalves Pereira é manifesto e deve ser corrigido, o que, conforme informado pela Administradora Judicial, já foi objeto de retificação. Por outro lado, as insurgências relativas ao valor do crédito de Jefferson dos Santos e à classificação do crédito de Luiz Carlos dos Santos extrapolam os limites dos embargos de declaração. Não se vislumbra na decisão embargada qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material, mas sim a irresignação dos credores com o mérito do Quadro Geral de Credores homologado. Tais questões, que demandam dilação probatória e análise aprofundada dos documentos que fundamentam os respectivos créditos, devem ser veiculadas por meio do incidente de impugnação de crédito, via processual adequada para tanto. Diante do exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração de fls. 32.720/32.723, tão somente para reconhecer a necessidade de correção dos erros materiais relativos à duplicidade de créditos, já sanada pela Administradora Judicial, e rejeito as demais matérias. Dos Embargos de Declaração de fls. 32.742/32.744 e Petição de fls. 32.745 O credor José Atílio Marangoni opôs Embargos de Declaração às fls. 32.742/32.744, alegando omissão na r. decisão homologatória do QGC. Contudo, a serventia certificou a intempestividade do recurso à fl. 32.758. Ademais, o próprio embargante, em petição de fl. 32.745, reconheceu o equívoco de sua insurgência e requereu expressamente a desconsideração dos embargos opostos. O Ministério Público, em seu parecer, também apontou a prejudicialidade do recurso. Desta forma, diante da manifesta intempestividade e da inequívoca perda superveniente do objeto, decorrente do pedido de desistência formulado pelo próprio recorrente, restaram prejudicados os embargos declaratórios. Dos Embargos de Declaração de fls. 32.908/32.911 A credora EDP SÃO PAULO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S.A. opõe Embargos de Declaração em face da r. decisão de fls. 32.866, que determinou a suspensão integral do processo em razão da notícia de falecimento da credora Terezinha de Jesus. A embargante alega, em suma, que a suspensão total do feito representa omissão quanto aos princípios da celeridade processual e da maximização dos ativos, basilares do processo falimentar, previstos nos artigos 75 e 189-A da Lei nº 11.101/2005. Argumenta que a paralisação completa do processo, que se encontra em fase crucial de início de pagamentos, em virtude do óbito de uma única credora, cuja classe (trabalhista) sequer será contemplada no presente rateio, causa prejuízo desproporcional à coletividade de credores. Aponta, ainda, a comunicação tardia do falecimento, ocorrido em 2022, como fator que não pode justificar a paralisação do andamento processual. Requer, ao final, que seja sanada a omissão para que a suspensão não obste o prosseguimento dos demais atos processuais, notadamente a análise e homologação do plano de rateio. Decido. Recebo os embargos de declaração como pedido de reconsideração, ao qual acolho. Assiste razão à embargante. A decisão de fls. 32.866 indevidamente suspendeu integralmente o feito. A suspensão do processo, nos termos do artigo 313, I, do Código de Processo Civil, tem por finalidade garantir a regularização da representação processual da parte falecida, evitando prejuízo ao seu espólio. Contudo, em um processo de natureza concursal e universal como a falência, que envolve uma pluralidade de interesses, a suspensão integral deve ser aplicada com parcimônia, a fim de não paralisar indevidamente a satisfação dos demais credores e a liquidação dos ativos. No caso em tela, a suspensão geral dos atos processuais, em especial da fase de pagamentos que está prestes a se iniciar e que não contempla a classe da credora falecida, mostra-se excessiva e contrária à celeridade que se espera do rito falimentar. Desta forma, reconsidero a decisão de fls. 32.866, restringindo a suspensão exclusivamente aos atos processuais que afetem diretamente os direitos da credora falecida, Sra. Terezinha de Jesus, não obstando o regular prosseguimento do feito em relação aos demais credores e atos. Do Plano de Rateio e Início dos Pagamentos Superada a questão da suspensão do feito, passo à análise do plano de rateio apresentado pela Administradora Judicial às fls. 32.892/32.905. A Administradora detalhou os valores disponíveis, a reserva de contingência e a ordem de pagamento, em estrita observância ao artigo 84 da Lei nº 11.101/2005. O plano contempla o pagamento integral do crédito de restituição e dos créditos extraconcursais previstos até o inciso I, alínea "d", do referido artigo. Para os créditos extraconcursais do inciso I, alínea "e", foi apurado o percentual de rateio de 57,37254%, uma vez que os ativos disponíveis não são suficientes para a quitação integral desta subclasse. A Administradora Judicial também requereu a expedição de ofício ao Banco do Brasil para a efetivação dos pagamentos, bem como a reserva de 40% (quarenta por cento) de seus honorários em subconta judicial, para levantamento apenas ao final do processo. Decido. O plano de rateio apresentado pela Administradora Judicial se mostra consentâneo com as disposições legais e com a realidade financeira da massa falida. Portanto, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o plano de rateio de fls. 32.892/32.905. Em consequência: a) Autorizo o início imediato dos pagamentos aos credores das classes de Restituição e Extraconcursais (art. 84, I, "d" e "e", da Lei nº 11.101/2005), nos exatos termos e valores indicados nas planilhas de fls. 32.897/32.901. b) Determino a expedição de OFÍCIO ao Banco do Brasil S.A., nos termos do artigo 1.112, §3º, do Provimento CG nº 13/2019, para que proceda às transferências eletrônicas dos valores devidos, instruindo-se o ofício com as listas de pagamento de fls. 32.902/32.905 e demais dados bancários já carreados aos autos. No ofício, deverá constar expressamente as seguintes determinações, conforme requerido pela Administradora Judicial: I. Os débitos deverão ser efetivados nas contas judiciais nº 700116567851 e nº 300104001709, vinculadas a este processo falimentar. II. As transferências deverão ser realizadas de forma individualizada por crédito, sendo vedada a consolidação de valores em uma única transferência, ainda que destinados a um mesmo procurador que represente múltiplos credores. III. Os comprovantes de todas as transações financeiras realizadas deverão ser encaminhados pela instituição financeira diretamente à z. Serventia deste Juízo, por meio eletrônico, para posterior juntada aos autos e controle pela Administradora Judicial. c) Determino, ainda, que o valor correspondente a 40% (quarenta por cento) dos honorários devidos à Administradora Judicial, no montante de R$ 368.318,03 (trezentos e sessenta e oito mil, trezentos e dezoito reais e três centavos), seja transferido para uma subconta judicial específica, vinculada a estes autos, a qual permanecerá bloqueada, sendo seu levantamento autorizado somente ao final do processo falimentar, acrescido das devidas correções monetárias. Das Demais Petições e Deliberações a) Quanto às petições de fls. 32.733, 32.737/32.738 e 32.864/32.865, que versam sobre a correção de representação processual e/ou inclusão e retificação de créditos no QGC, acolho a manifestação da Administradora Judicial de fls. 32.797/32.801. Reitero que questões meramente administrativas, como a atualização de patronos, devem ser tratadas diretamente com a Administradora Judicial por meio do canal oficial já divulgado nos autos (nobrecel.falencia@apdnaj.com.br), a fim de evitar o tumulto processual. Pedidos de alteração de mérito no QGC devem, impreterivelmente, ser formulados em incidente próprio. b) Quanto à controvérsia instaurada entre a Administradora Judicial (fls. 32.842/32.844) e o credor Banco do Brasil S.A. (fls. 32.731/32.732) acerca da melhor modalidade para alienação de futuros ativos, postergo a análise de tal questão para momento oportuno, após a finalização desta fase de pagamentos, a fim de não prejudicar a celeridade dos atos já em curso. Ciência ao Ministério Público. Intimem-se. - ADV: RAQUEL DA SILVA GATTO RODRIGUES (OAB 275037/SP), ELIANE CARVALHO DE OLIVEIRA (OAB 269867/SP), LUCIANO NASCIMENTO MIRANDA (OAB 88502/MG), LUCIANO NASCIMENTO MIRANDA (OAB 88502/MG), ERICSSON MARASSI (OAB 53284/SP), ELIAS GEORGES KASSAB JUNIOR (OAB 276672/SP), JOÃO FILIPE GOMES PINTO (OAB 274321/SP), LUCIANA DE PAULA FERNANDES SILVA (OAB 268972/SP), RAQUEL DA SILVA GATTO RODRIGUES (OAB 275037/SP), RAQUEL DA SILVA GATTO RODRIGUES (OAB 275037/SP), GLAUCIA CORREA TURCATO (OAB 271739/SP), DANIELLE SILVA FONTES (OAB 272423/SP), VINICIUS DE MELO MORAIS (OAB 273217/SP), FERNANDO JOSÉ RAMOS BORGES (OAB 271013/SP), FERNANDO JOSÉ RAMOS BORGES (OAB 271013/SP), DOMINGOS COSTA MINEZIO GALLE (OAB 260504/SP), LUCAS AUGUSTO PONTE CAMPOS (OAB 261371/SP), ADILSON JOSE AMANTE (OAB 265954/SP), CAIO SPINELLI RINO (OAB 256482/SP), WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP), FERNANDO REGIANI CAPELLATO (OAB 258133/SP), PALADIA DE OLIVEIRA ROMEIRO DA SILVA (OAB 260534/SP), LUCIANA DE PAULA FERNANDES 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  4. Tribunal: TRF4 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    3ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 15 de julho de 2025, às 00:00, e encerramento no dia 22 de julho de 2025, terça-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Os Juízes Federais Raphael de Barros Petersen e Rodrigo Koehler Ribeiro participam somente dos julgamentos dos processos em que são relatores, nos termos da Resolução 471/2024 e do Ato nº 3396/2024, ambos deste Regional. Apelação/Remessa Necessária Nº 5002011-67.2021.4.04.7101/RS (Pauta: 555) RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS APELANTE: AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL (RÉU) PROCURADOR(A): COORDENAÇÃO DE MATÉRIAS FINALÍSTICAS APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) PROCURADOR(A): ANA LUISA CHIODELLI APELADO: TERMELETRICA RIO GRANDE S.A. (AUTOR) ADVOGADO(A): ALFREDO ZUCCA NETO (OAB SP154694) ADVOGADO(A): DANIEL HOSSNI RIBEIRO DO VALLE (OAB SP249948) APELADO: OS MESMOS INTERESSADO: MUNICÍPIO DO RIO GRANDE/RS (INTERESSADO) PROCURADOR(A): NIDIA ACOSTA BONFIM INTERESSADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): THIAGO JOSUE BEN Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 02 de julho de 2025. Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS Presidente
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Distrito Federal 1ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1070729-77.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CTEEP - COMPANHIA DE TRANSMISSAO DE ENERGIA ELETRICA PAULISTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL HOSSNI RIBEIRO DO VALLE - SP249948 POLO PASSIVO:AGENCIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA - ANEEL e outros Destinatários: CTEEP - COMPANHIA DE TRANSMISSAO DE ENERGIA ELETRICA PAULISTA DANIEL HOSSNI RIBEIRO DO VALLE - (OAB: SP249948) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 2 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 1ª Vara Federal Cível da SJDF
  6. Tribunal: TJMT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CUIABÁ SENTENÇA Processo n. 1016827-02.2019.8.11.0041 AUTOR(A): YARA BRASIL FERTILIZANTES S/A REU: ESTADO DE MATO GROSSO I – Relatório Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICOTRIBUTÁRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, promovida por YARA BRASIL FERTILIZANTES S/A, em face do ESTADO DE MATO GROSSO, todos devidamente qualificados nos autos em epígrafe, objetivando a procedência dos pedidos para que seja declarada a ilegalidade da cobrança do ICMS (Imposto Sobre Circulação de Mercadorias) incidente sobre a TUSD (Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição) e a TUST (Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão) da Unidade Consumidora, com a consequente exclusão da referida tarifa para a cobrança do imposto nas faturas de energia elétrica, bem como, para obter a repetição do indébito quanto aos valores que entende como indevidos. Aduz, em síntese, que firmou contrato com o grupo ENERGISA S/A, de fornecimento de energia elétrica, no qual lhe é imposta o pagamento do consumo e da demanda, em decorrência da energia que lhe é disponibilizada. Assevera que a conta de energia elétrica fornecido pelo grupo ENERGISA é composta de duas tarifas – Tarifa de Energia (TE) e Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD). Assenta, por sua vez, que a TUSD é composta por outra tarifa, no caso a TUST (Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão), nos termos da Resolução ANEEL nº 666/2002. Pontua que o ICMS cobrado pela autoridade incide nas duas tarifas, o que é ilegal, posto que não há previsão de sua incidência sobre o transporte de energia elétricos, consoante já manifestado pelas Cortes Superiores. Instruiu a inicial com documentos acostados eletronicamente. Os autos foram sobrestados por tema de julgamento no STJ (id. 19641595). Após o levantamento do sobrestamento (id. 29045474), os autos vieram conclusos. É a síntese do essencial. II – Fundamentação Antes de adentrar no mérito da presente demanda, convém salientar que o Código de Processo Civil assevera expressamente que, na hipótese de ações que seja dispensada a fase instrutória, poderá o Juízo apreciar a demanda independente de citação da parte contrária, desde que o objeto contrarie acórdão proferido pelos tribunais superiores. Vejamos: Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: (...) II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (...). Assim, considerando a apreciação do Tema 986, que abrange o objeto da presente ação, passo à apreciação do feito. Como relatado, busca a parte Autora a procedência da ação para que seja declarada a ilegalidade da cobrança do ICMS (Imposto Sobre Circulação de Mercadorias) incidente sobre a TUSD (Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição) e a TUST (Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão) da Unidade Consumidora, com a consequente exclusão da referida tarifa para a cobrança do imposto nas faturas de energia elétrica, bem como, para obter a repetição do indébito quanto aos valores que entende como indevidos. Em que pese à fundamentação utilizada pela Requerente em sua exordial, entendo que ela não merece guarida. Do exame dos autos tem-se que a requerente está sofrendo cobrança pela requerida para pagamento de Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição – TUSD e da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão – TUST (ID nº 24992157), consubstanciada na Resolução Homologatória nº 1.506/2013 da ANEEL. De acordo com o artigo 34, §9º, do ADCT, o critério material da hipótese de incidência do ICMS sobre energia elétrica é o momento em que esta sai do estabelecimento do fornecedor, sendo efetivamente consumida. O consumo representa a sua circulação e, consequentemente, autoriza a tributação pelo ICMS. Igualmente, o ICMS não pode ter como fato gerador a mera assinatura do contrato referente à demanda de potência e, muito menos, como base de cálculo, o valor total desse contrato. Mesmo entendimento adota-se ao “transporte” de elétrons pertinentes à transmissão da energia elétrica ora contratada. A propósito, a jurisprudência dos Tribunais Superiores seguia o entendimento de que não era permitida a incidência do ICMS sobre as tarifas de uso do sistema de distribuição de energia elétrica, tendo em vista que o fato gerador do imposto era tão somente a saída da mercadoria, e não o serviço de transporte e distribuição de energia elétrica. Aliás, incidia na hipótese a vedação imposta pela Súmula nº 166 do STJ, segundo a qual “não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte”. Assim, o entendimento que prevalecia era de que o fato gerador a fazer incidir o ICMS resumia-se justamente ao momento em que a energia elétrica é efetivamente consumida pelo contribuinte, circunstância não consolidada na fase de distribuição e transmissão. O Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso, em decisão proferida no ano de 2016, suspendeu as liminares que questionavam a legalidade da cobrança de ICMS sobre as tarifas de uso dos sistemas de distribuição e transmissão de energia elétrica, sob o fundamento de falta de verbas, destacando que o fim desse recolhimento gera “possibilidade de grave lesão aos cofres públicos, bem como os efeitos multiplicadores da ação proferida põe em risco a ordem pública e econômica” (Incidente de Suspensão nº 53.157/2015. TJ/MT). Em 08.08.2017, o Eminente Sodalício proferiu nova decisão de liminar no mencionado Incidente de Suspensão, fixando o entendimento de que a decisão anteriormente proferida terá efeitos tão somente até a prolação da decisão de mérito nos autos. Contudo, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, na ProAfR nos Embargos de Divergência em REsp nº 1.163.020, determinou a suspensão de todos os processos, individuais ou coletivos, em âmbito nacional que versem sobre a questão delimitada. Melhor elucidando, transcrevo a ementa da referida decisão: RECURSOS ESPECIAIS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA. RITO DOS ARTIGOS 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015. RESP 1.699.851/TO, RESP 1.692.023/MT E ERESP 1.163.020/RS. ADMISSÃO. 1. Admitida a afetação da seguinte questão controvertida: "inclusão da Tarifa de Uso do Sistema Transmissão de Energia Elétrica (TUST) e da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica (TUSD) na base de cálculo do ICMS". 2. Autorização do colegiado ao Relator para selecionar outros recursos que satisfaçam os requisitos para representarem a controvérsia. 3. Recursos submetidos ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015. (STJ – ProAfR nos EREsp: 1163020 RS 2009/0205525-4, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 28/11/2017, S1 – PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 15/12/2017). Agora, em recente julgado, o Colendo Superior Tribunal de Justiça sedimentou o seu posicionamento adotando postura contrária ao entendimento anterior. Quando do julgamento do Tema Repetitivo nº 986, o referido sodalício firmou a seguinte tese: A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS. Melhor elucidando, transcrevo a ementa do julgado, in verbis: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ICMS SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. ENCARGOS SETORIAIS RELACIONADOS COM TRANSPORTE (TUST) E DISTRIBUIÇÃO (TUSD) DE ENERGIA ELÉTRICA. VALOR DA OPERAÇÃO. DIFERENCIAÇÃO ENTRE A IDENTIFICAÇÃO DO FATO GERADOR DA EXAÇÃO E DA SUA BASE DE CÁLCULO. IMPORTÂNCIA DA DEMANDA E DELIMITAÇÃO DO SEU OBJETO 1. A questão controvertida nos feitos afetados ao julgamento no rito dos Recursos Repetitivos tem por escopo definir se os encargos setoriais correlacionados com operações de transmissão e distribuição de energia elétrica - especificamente a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) -, lançados nas faturas de consumo de energia elétrica, e suportados pelo consumidor final, compõem a base de cálculo do ICMS. 2. A primeira observação a ser feita é atinente à importância do tema debatido: o ICMS constitui a principal fonte de arrecadação tributária dos Estados e do Distrito Federal. 3. Registra-se, de início, que a matéria, conforme reconhecido no Supremo Tribunal Federal, é de natureza infraconstitucional. Nesse sentido, conveniente transcrever o Tema 956/STF: "É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa a inclusão dos valores pagos a título de Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) na base de cálculo do ICMS incidente sobre a circulação de energia elétrica.". 4. Outra importante consideração relaciona-se com a circunstância de a Lei Complementar 194/2022 ter promovido alterações na Lei Kandir (LC 87/1996), em especial no tema da incidência do ICMS nas operações relacionadas com energia elétrica. A mais relevante das modificações feitas, concernente ao objeto desta demanda, é a nova redação do art. 3º da LC 87/1996, que pela primeira vez prevê, de modo expresso, que não incide ICMS sobre os serviços de transmissão e distribuição e encargos setoriais vinculados às operações com energia elétrica. 5. Tais alterações, isto é, o questionamento em torno da inconstitucionalidade dos dispositivos modificados, são objeto de discussão no Supremo Tribunal Federal, sendo de todos conhecida a concessão de liminar na Medida Cautelar na ADI 7195/DF (ratificada pelo Plenário), suspendendo "os efeitos do art. 3º, X, da Lei Complementar nº 87/96, com redação dada pela Lei Complementar nº 194/2022, até o julgamento do mérito desta ação direta". 6. A exegese sobre a inconstitucionalidade da norma, naturalmente, não se encontra no espectro da matéria passível de cognição no âmbito do Recurso Especial. Mesmo assim, apesar de a discussão relativamente à inconstitucionalidade de dispositivos da LC 194/2022 representar o objeto da ADI 7195/DF, também nos Recursos Repetitivos não será feita a interpretação dos respectivos dispositivos de lei federal. Isso porque, no ponto, se trata de legislação superveniente ao ajuizamento e julgamento dos respectivos processos nas instâncias de origem, não se encontrando satisfeito o requisito do prequestionamento, e por ser impossível a supressão de instância. DISCIPLINA JURÍDICA TRIBUTÁRIA VIGENTE AO TEMPO DA RELAÇÃO LITIGIOSA ENTRE AS PARTES 7. Merecem atenção as referências, tanto na disciplina constitucional (art. 34, § 9º, do ADCT) como na infraconstitucional (arts. 9º, § 1º, II, e 13, I, e § 2º, II, "a", da LC 87/1996), a expressões que, de modo inequívoco, indicam como sujeitas à tributação as "operações" (no plural) com energia elétrica, "desde a produção ou importação até a última operação". Tal premissa revela-se de essencial compreensão, pois, como se sabe (e será adiante explicitado), o sistema nacional da energia elétrica abrange diversas etapas interdependentes, conexas finalisticamente, entre si, como a geração/produção (ou importação), a transmissão e a distribuição. 8. Para a constatação do acima exposto (relação de interdependência) basta cogitar a supressão de qualquer uma delas (geração, transmissão ou distribuição), e será possível concluir que inexistirá a possibilidade física, material, de efetivar o consumo da energia elétrica. 9. Ainda nessa linha de raciocínio, o art. 13, § 1º, da LC 87/1996 descreve os diversos componentes que integram a base de cálculo do ICMS, mencionando-os nos seguintes termos: a) o montante do próprio imposto; b) o valor correspondente a seguros; c) o valor correspondente a juros; d) o valor correspondente a demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas; e) o valor correspondente a descontos concedidos sob condição; f) o valor correspondente a frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem e seja cobrado em separado. FUNCIONAMENTO DO SISTEMA DE ENERGIA ELÉTRICA 10. As atividades essenciais da indústria de energia elétrica, segundo a disciplina jurídica vigente no território nacional, são: produção/geração, transmissão e distribuição de eletricidade. 11. A atividade que dá início ao processo é a geração, quando ocorre a produção de eletricidade por meio de fontes diversas (hidrelétrica, eólica, etc.). Posteriormente, dá-se a transmissão, ou seja, a propagação de eletricidade, que ocorre em alta tensão, por longa distância. No atual modelo jurídico em vigor, o transmissor não compra ou vende energia elétrica, limitando-se a disponibilizar as instalações em alta voltagem e a respectiva manutenção. 12. Conforme bem narrado nas manifestações dos amici curiae, os usuários dos sistemas de transmissão celebram Contrato de Uso do Sistema de Transmissão - CUST; definem no contrato a quantidade de uso contratada e efetuam o pagamento do montante contratado, mediante a aplicação da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão - TUST. Finalmente, a distribuição de energia elétrica abrange (a) a disponibilização de instalações que propagarão energia elétrica, em baixa tensão, normalmente a curtas distâncias, aos consumidores a ela conectados; e (b) a comercialização de energia elétrica à parte dos usuários conectados à sua rede. 13. No judicioso Voto-Vista da eminente Ministra Regina Helena Costa apresentado no julgamento do REsp 1.163.020/RS, foi descrita a existência de dois diferentes ambientes em que se dá a comercialização de energia elétrica. 14. O primeiro é o Ambiente de Contratação Livre - ACL, no qual ocorre a comercialização por livre negociação entre os agentes vendedores (geradores ou terceiros comerciantes) e os agentes compradores - denominados consumidores livres (em regra, indústrias de grande porte, que consomem elevada quantidade de energia elétrica no processo produtivo) -, segundo o art. 1º, § 3º, da Lei 10.848/2004. No ACL, a atividade da distribuidora se resume à disponibilização de sua rede, na forma de Contratos de Uso do Sistema de Distribuição - CUSD celebrados com os usuários, com a incidência da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição - TUSD. 15. De outro lado, no Ambiente de Contratação Regulada - ACR, a distribuidora disponibiliza a sua rede aos usuários - os quais são denominados consumidores cativos (consumidores residenciais e empresas de pequeno ou médio porte) -, mediante pagamento de tarifa (TUSD), como vendedora de energia elétrica. 16. Além da TUST e da TUSD, comumente denominadas "tarifas de fio", a fatura de consumo de energia elétrica prevê a incidência da "Tarifa de Energia" (TE), que é referente ao valor da operação de compra e venda da energia elétrica a ser consumida pelo usuário. É importante esclarecer que todos os encargos acima referidos são suportados, efetivamente, pelo consumidor final da energia elétrica. 17. Com a observação de que se mostra irrelevante definir a natureza jurídica da TUST e da TUSD (se taxa ou preço público), chega-se ao objeto litigioso: constituindo tais cobranças a remuneração por serviço alegadamente intermediário e inconfundível com a compra e venda de energia elétrica (pois a transmissão e a distribuição de energia elétrica não constituem circulação jurídica da aludida mercadoria), é possível sua inclusão na base de cálculo do ICMS? PANORAMA JURISPRUDENCIAL DO STJ 18. No Superior Tribunal de Justiça, a resposta ao questionamento acima costumeiramente se dava no sentido de definir que a TUSD (estendendo-se o mesmo raciocínio para a TUST) não integra a base de cálculo do ICMS sobre o consumo de energia elétrica, "uma vez que o fato gerador ocorre apenas no momento em que a energia sai do estabelecimento fornecedor e é efetivamente consumida. Assim, tarifa cobrada na fase anterior do sistema de distribuição não compõe o valor da operação de saída da mercadoria entregue ao consumidor". Nessa linha: AgInt no AgInt no AREsp 1.036.246/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 17.10.2017; REsp 1.680.759/MS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 9.10.2017; AgRg no AREsp 845.353/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 13.4.2016; AgRg no REsp 1.075.223/MG, Rel. Ministro Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 11.6.2013; AgRg no REsp 1.278.024/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 14.2.2013. 19. O entendimento acima, que vinha sendo construído, ao que parece, com amparo no precedente contido no REsp 222.810/MG (Rel. Ministro Milton Luiz Pereira, Primeira Turma, DJ 15.5.2000, p. 135), foi modificado pelo julgamento, na Primeira Turma do STJ, do REsp 1.163.020/RS (Rel. Ministro Gurgel de Faria, DJe 27.3.2017), quando se definiu que "O ICMS incide sobre todo o processo de fornecimento de energia elétrica, tendo em vista a indissociabilidade das suas fases de geração, transmissão e distribuição, sendo que o custo inerente a cada uma dessas etapas - entre elas a referente à Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) - compõe o preço final da operação e, consequentemente, a base de cálculo do imposto, nos termos do art. 13, I, da Lei Complementar n. 87/1996". CONSOLIDAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO STJ 20. Registra-se, inicialmente, que a mudança na orientação jurisprudencial se deu no julgamento de Recurso que limitou sua análise à TUSD. Todavia, aplica-se a mesma lógica à TUST, tendo em vista que a disciplina jurídica para ambas encontra-se no mesmo dispositivo legal (art. 15, § 6º, da Lei 9.074/1995). 21. A análise da robusta fundamentação apresentada no judicioso Voto do em. Ministro Gurgel de Faria, Relator no REsp 1.163.020/RS, assim como das ponderações apresentadas na manifestação do Conpeg, conduz à conclusão de que o entendimento que se alinha ao direito positivo é aquele estabelecido nesse precedente mais atual da Primeira Turma. 22. Com efeito, bem observou o amicus curiae que os pronunciamentos do STJ acerca da inclusão da TUST e da TUSD na base de cálculo do ICMS-Energia Elétrica valeram-se de precedentes anteriores que examinaram tema conexo, mas absolutamente distinto, isto é, se a contratação de potência de energia (energia contratada, mas não consumida) está incluída no conceito de fato gerador da energia elétrica, para efeito de incidência do ICMS. 23. A posição que veio a prevalecer, seja no já citado REsp 222.810/MG, seja após, quando confirmada no julgamento do REsp 960.476/SC (Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, DJe 13.5.2009 - este último julgado no rito dos Recursos Repetitivos), é de que o "ICMS não é imposto incidente sobre tráfico jurídico, não sendo cobrado por não haver incidência, pelo fato de celebração de contratos, razão pela qual, no que se refere à contratação de demanda de potência elétrica, 'a só formalização desse tipo de contrato de compra ou fornecimento futuro de energia elétrica não caracteriza circulação de mercadoria'", bem como que "o ICMS deve incidir sobre o valor da energia elétrica efetivamente consumida, isto é, a que for entregue ao consumidor, a que tenha saído da linha de transmissão e entrado no estabelecimento da empresa". 24. Na época, a controvérsia tinha por objeto a análise que também fazia a distinção entre os consumidores cativos e os consumidores livres, porém voltada especificamente ao fato de que somente estes últimos tinham a medição, para fins de emissão da fatura do consumo de energia elétrica, amparada não apenas na quantidade, mas também na intensidade do consumo (para os consumidores cativos a fatura tomava por base apenas a quantidade da energia, e não a intensidade de seu consumo). Assim, os consumidores livres tinham necessariamente incluído na contratação da energia elétrica parâmetro relacionado com a intensidade do consumo (potência), situação que, ao final, poderia eventualmente - caso constatado consumo superior ao efetivamente contratado - acarretar o pagamento de encargo adicional (a denominada "tarifa de ultrapassagem"). 25. O que é essencial, entretanto, é reconhecer que, em tais precedentes, a discussão girava em torno da identificação do fato gerador, e não sobre a base de cálculo do ICMS. Foi nesse sentido que se chegou à conclusão de que o fato gerador ocorre com o efetivo consumo (entrega da energia elétrica), e não com a simples contratação da energia elétrica. É sob esse enfoque que se afirmou que a simples celebração de contratos (aqui incluídos os contratos celebrados entre as usinas produtoras/geradoras e as empresas concessionárias ou permissionárias que atuam na transmissão e distribuição de energia elétrica) não se amolda ao fato gerador do ICMS. 26. Em momento algum, nos aludidos precedentes iniciais, houve enfrentamento específico relativamente à inclusão da TUST e da TUSD na base de cálculo do ICMS. Pelo contrário, embora genérica, consta afirmação do saudoso Ministro Relator, em abstrato, de que "é perfeitamente legítima a incidência do tributo sobre o valor da tarifa correspondente à demanda reservada de potência contratada e efetivamente consumida". Malgrado, como se vê, os fundamentos neles estabelecidos foram de forma equivocada e indevida utilizados para discutir a base de cálculo do ICMS. 27. É neste presente Recurso que se debate, de modo pontual, o que se deve entender pela expressão "tarifa correspondente à energia efetivamente consumida", isto é, se abrange somente a "Tarifa de Energia" (TE) - em relação à qual não há dissídio entre as partes - ou também a TUST e a TUSD, como integrantes das operações feitas "desde a produção até a operação final", de efetivo consumo da energia. 28. A sutileza que, ao que tudo indica, não foi adequadamente captada por ocasião dos julgamentos mais diretamente relacionados com o tema nos precedentes mais antigos do STJ, reside no fato de que em momento algum se está a defender, pleitear ou mesmo decidir que incide ICMS sobre os serviços direta e exclusivamente relacionados com a transmissão e com a distribuição de energia elétrica (identificação do fato imponível do tributo), mas sim em saber se as tarifas relacionadas com tais prestações de serviço, incluídas na fatura de energia elétrica dos consumidores (livres e cativos), e portanto por eles suportadas, inserem-se no "valor da operação", base de cálculo do ICMS. 29. Note-se a diferença: uma coisa é a remuneração do serviço público (de transmissão e distribuição de energia elétrica) por tarifa (respectivamente, TUST e TUSD), como instrumento de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro de contratos firmados para atividades empresariais que, por razões de política de gestão do sistema de energia elétrica, foram desmembradas da geração da energia elétrica, e a partir daí analisar se tal tipo de serviço constitui "circulação de mercadoria" (fato gerador do ICMS). 30. Questão absolutamente diversa é definir se o repasse de tais encargos ao consumidor final, na cobrança da fatura de consumo de energia elétrica, deve compor a base de cálculo do ICMS. 31. Dessa forma, o entendimento concernente à alegada autonomia dos contratos relativos à transmissão e distribuição de energia elétrica, como situação autônoma e desvinculada do consumo, revela-se de todo inútil e equivocado para os fins de solução da lide. 32. Inútil porque, repita-se, não se está a discutir a incidência de ICMS sobre tal fato (celebração de contrato), ou sobre a prestação de serviço - transmissão e distribuição de energia elétrica. Equivocada (a premissa) porque, com a mais respeitosa e profunda vênia, não se revela logicamente concebível afirmar que a transmissão e a distribuição de energia elétrica possam ser qualificadas como autônomas, independentes, pois a energia elétrica é essencialmente produzida ou gerada para ser consumida. Se parte dessa mercadoria, circunstancialmente, não for consumida, tal situação dirá respeito, conforme acima mencionado, à própria não ocorrência do fato gerador do ICMS. 33. Daí, a meu ver, mostrar-se incorreto concluir que, apurado o efetivo consumo da energia elétrica, não integram o valor da operação, encontrando-se fora da base de cálculo do ICMS, os encargos relacionados com situação que constitui antecedente operacional necessário (a transmissão e a distribuição, após a prévia geração da energia elétrica que foi objeto de compra e venda). Note-se que tão importantes são os aludidos encargos que o legislador os erigiu como essenciais à manutenção do próprio Sistema de Energia Elétrica e do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos mantidos com concessionários e permissionários do serviço público. 34. Tal raciocínio não condiz com a disciplina jurídica da exação que, seja no ADCT (art. 34, § 9º), seja na LC 87/1996 (art. 9º, § 1º, II), quando faz referência ao pagamento do ICMS sobre a energia elétrica, conecta tal situação (isto é, o pagamento do tributo) à expressão "desde a produção ou importação até a última operação", o que somente reforça a conclusão de que se inclui na base de cálculo do ICMS, como "demais importâncias pagas ou recebidas" (art. 13, § 1º, II, "a", da LC 87/1996), o valor referente à TUST e ao TUSD - tanto em relação aos consumidores livres como, em sendo o caso, para os consumidores cativos. 35. A única hipótese que, em princípio, justificaria a tese defendida pelos contribuintes seria aquela em que fosse possível o fornecimento de energia elétrica diretamente pelas usinas produtoras ao consumidor final, sem a necessidade de utilização das redes interconectadas de transmissão e distribuição de energia elétrica - situação em que, a rigor, nem sequer seriam por ele devidos os pagamentos (como efetivo responsável ou a título de ressarcimento, conforme previsão em lei, regulamentação legal ou contratual) de TUST e TUSD. 36. Para finalizar, por mais complexo e questionável que seja o uso da analogia, cito exemplo: a invocação de que a TUST e a TUSD, porque oriundas de relação jurídica "autônoma", não devem ser incluídas na base de cálculo do ICMS sobre o consumo de energia elétrica é tão inverossímil quanto o raciocínio de que o contribuinte de Imposto de Renda da Pessoa Física possa afastar do conceito de renda (base de cálculo do IRPJ) a parcela do salário que ele utiliza para pagar os encargos que assumiu contratualmente, em relação à locação de imóvel (relação jurídica autônoma), isto é, para arcar com o pagamento do IPTU e da TLP sobre o imóvel locado. TESE REPETITIVA 37. Adota-se, por todo o exposto, a tese repetitiva: "A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançadas na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS.". MODULAÇÃO DOS EFEITOS. SUPERAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA QUE PERDUROU POR RAZOÁVEL PRAZO DE TEMPO. APLICABILIDADE NA SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS 38. Considerando que até o julgamento do REsp 1.163.020/RS - que promoveu mudança na jurisprudência da Primeira Turma - a orientação das Turmas que compõem a Seção de Direito Público do STJ era, s.m.j. , toda favorável ao contribuinte do ICMS nas operações de energia elétrica, proponho, com base no art. 927, § 3º, do CPC, a modulação dos efeitos, a incidir exclusivamente em favor dos consumidores que, até 27.3.2017 - data de publicação do acórdão proferido julgamento do REsp 1.163.020/RS -, tenham sido beneficiados por decisões que tenham deferido a antecipação de tutela, desde que elas (as decisões provisórias) se encontrem ainda vigentes, para, independente de depósito judicial, autorizar o recolhimento do ICMS sem a inclusão da TUST/TUSD na base de cálculo. Note-se que mesmo estes contribuintes submetem-se ao pagamento do ICMS, observando na base de cálculo a inclusão da TUST e TUSD, a partir da publicação do presente acórdão - aplicável, quanto aos contribuintes com decisões favoráveis transitadas em julgado, o disposto adiante, ao final. 39. A modulação aqui proposta, portanto, não beneficia contribuintes nas seguintes condições: a) sem ajuizamento de demanda judicial; b) com ajuizamento de demanda judicial, mas na qual inexista Tutela de Urgência ou de Evidência (ou cuja tutela outrora concedida não mais se encontre vigente, por ter sido cassada ou reformada); c) com ajuizamento de demanda judicial, na qual a Tutela de Urgência ou Evidência tenha sido condicionada à realização de depósito judicial; e d) com ajuizamento de demanda judicial, na qual a Tutela de Urgência ou Evidência tenha sido concedida após 27.3.2017. 40. Em relação às demandas transitadas em julgado com decisão favorável ao contribuinte, eventual modificação está sujeita à análise individual (caso a caso), mediante utilização, quando possível, da via processual adequada. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 41. Na hipótese dos autos, houve concessão de liminar em 9 de fevereiro de 2015, determinando "à autoridade impetrada a abstenção da cobrança de ICMS sobre a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) da conta da Impetrante - UCn 3122239" (fl. 46, e-STJ). Quanto ao tema de fundo, o Tribunal de origem delimitou que o objeto da demanda diz respeito exclusivamente à inclusão da TUSD na base de cálculo do ICMS. Ao emitir juízo de valor acerca do tema, entretanto, reproduziu dispositivos da LC 87/1996 e expressamente analisou não apenas a inclusão da TUSD, como também da TUST, como se infere no Voto condutor (fls. 231-234, e-STJ): "Como relatado, o agravante se insurge contra decisão monocrática proferida nos autos de Código n. 108552/2015, a qual negou seguimento ao recurso de apelação cível interposto e ratificou a sentença prolatada na origem, cujo objeto visava o afastamento da incidência de ICMS sobre a base de cálculo da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição - TUSD, por ser esta considerada ilegal. (...) Por sua vez, em relação à Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição - TUSD, assim como ocorre com relação à Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica- TUST, estas nada mais são do que o ressarcimento do custo do transporte da energia, que deve ser calculado com base em critérios determinados pela ANEEL, conforme disposto no art.15, § 6°, da Lei n.9.427/96, que esclarece que 'É assegurado aos fornecedores e respectivos consumidores livre acesso aos sistemas de distribuição e transmissão de concessionário e permissionário de serviço público, mediante ressarcimento do custo de transporte envolvido, calculado com base em critérios fixados pelo poder concedente'. Portanto, entendo que a composição da base de cálculo do ICMS incidente sobre energia elétrica não pode contemplar despesas a título de distribuição (TUSD), assim como a de transmissão (TUST), porquanto, em tais casos, há apenas o deslocamento de energia elétrica de um para o outro estabelecimento do mesmo contribuinte, afastando-se a caracterização de efetiva circulação da mercadoria". 42. No que concerne à cláusula de reserva de Plenário, a Corte local assim se manifestou (fl. 237, e-STJ): "(...) despiciendo o acolhimento da alegação de violação à cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CF), notadamente quando não houver declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos legais alegados como violados, tampouco afastamento deles, mas simplesmente a interpretação do direito infraconstitucional aplicável à espécie. Ademais, a cláusula da reserva de plenário somente é ofendida nas hipóteses em que a decisão esteja fundamentada na incompatibilidade entre a norma legal e a Constituição Federal (Rcl 6944, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 23/06/2010, DJe-149 DIVULG 12-08-2010 PUBLIC 13-08-2010ILMENT VOL-02410-0I PP -00226 RTv.99, n. 902, 2010, p. 140-146)". 43. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC/1973. 44. Tampouco procede a tese de violação do art 481 do CPC/1973, porque o Tribunal de origem de modo claro mencionou que não se discutiu a matéria controvertida sob o enfoque da constitucionalidade ou inconstitucionalidade da legislação federal, mas apenas a respectiva interpretação, para concluir sobre a procedência ou não do pedido deduzido nos autos. Nesse contexto, decidiu conforme a jurisprudência do STJ. 45. No mérito propriamente dito, a orientação adotada pela Corte a quo destoa da tese repetitiva aqui definida, devendo a pretensão recursal ser acolhida, respeitando-se a modulação dos efeitos. 46. Recurso Especial provido para reformar o acórdão recorrido, com a declaração de que a TUST e a TUSD integram a base de cálculo do ICMS. Ressalva de que, no presente caso, os efeitos do julgado em favor da Fazenda Pública são prospectivos, relativos ao direito de constituir e cobrar os créditos referentes aos fatos geradores posteriores à publicação deste julgamento, visto que a lide se encontra abrangida pela modulação de efeitos.”. (REsp n. 1.692.023/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/3/2024, DJe de 29/5/2024.). Ainda, o Colendo STJ realizou a modulação dos efeitos da decisão tomada, estabelecendo que “(...) a modulação dos efeitos, a incidir exclusivamente em favor dos consumidores que, até 27.3.2017 data de publicação do acórdão proferido julgamento do REsp 1.163.020/RS , tenham sido beneficiados por decisões que tenham deferido a antecipação de tutela, desde que elas (as decisões provisórias) se encontrem ainda vigentes, para, independente de depósito judicial, autorizar o recolhimento do ICMS sem a inclusão da TUST/TUSD na base de cálculo (...)”. Outrossim, o Ministro Relator do Tema 986 asseverou que “(...) os efeitos do julgado em favor da Fazenda Pública são prospectivos, relativos ao direito de constituir e cobrar os créditos referentes aos fatos geradores posteriores à publicação deste julgamento, visto que a lide se encontra abrangida pela modulação de efeitos (...)”. Por fim, restou sedimentado que a “(...) modulação aqui proposta, portanto, não beneficia contribuintes nas seguintes condições: a) sem ajuizamento de demanda judicial; b) com ajuizamento de demanda judicial, mas na qual inexista Tutela de Urgência ou de Evidência (ou cuja tutela outrora concedida não mais se encontre vigente, por ter sido cassada ou reformada); c) com ajuizamento de demanda judicial, na qual a Tutela de Urgência ou Evidência tenha sido condicionada à realização de depósito judicial; e d) com ajuizamento de demanda judicial, na qual a Tutela de Urgência ou Evidência tenha sido concedida após 27.3.2017 (...)”. Nessas hipóteses, denota-se que os pedidos devem ser improcedentes, uma vez que os efeitos da modulação não se aplicam ao caso. No caso vertente, verifica-se que a parte requerente se enquadra em uma das hipóteses acima transcrita, ou seja, neste caso concreto, a modulação dos efeitos do mencionado julgado não tem o condão de beneficiar a autora, ainda que à época da propositura desta demanda o entendimento que prevalecia era o da não incidência do imposto. Daí porque se impõe a improcedência dos pedidos. III – Dispositivo Pelo exposto, consoante a fundamentação supra, julgam-se IMPROCEDENTES OS PEDIDOS vindicados na exordial, e, via de consequência, EXTINGUE-SE o processo COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos dos arts. 487, I e 332, II do Código de Processo Civil. CONDENA-SE a requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do § 2º, § 3º e § 8º do art. 85 do Código de Processo Civil. Ficam as partes advertidas que a oposição de eventuais embargos de declaração com efeitos de mera reapreciação do quanto decidido serão tidos como protelatórios, podendo ser apenados com as sanções do art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Sem remessa necessária, vide art. 496, § 4º, II do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo recursal e não havendo interposição de recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado da decisão e arquivem-se os autos com todas as baixas. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Cuiabá, data registrada no sistema. RAMON FAGUNDES BOTELHO Juiz de Direito
  7. Tribunal: TJRS | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 5102214-87.2021.8.21.0001/RS (originário: processo nº 50188315620178210001/RS) RELATOR : ANDREIA NEBENZAHL DE OLIVEIRA EXEQUENTE : MARCO AURELIO BASEIO ADVOGADO(A) : ISIDORO ANTUNES MAZZOTINI (OAB SP115188) EXECUTADO : ABORGAMA DO BRASIL LTDA (Sociedade) ADVOGADO(A) : DANIEL HOSSNI RIBEIRO DO VALLE (OAB SP249948) ADVOGADO(A) : ALFREDO ZUCCA NETO (OAB SP154694) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 165 - 26/06/2025 - Remetidos os Autos
  8. Tribunal: TJRJ | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 23ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 Processo: 0912839-87.2024.8.19.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA EXECUTADO: 2W ECOBANK S.A. DESPACHO Aguarde-se a suspensão até a data de 26.08.2025. RIO DE JANEIRO, 25 de junho de 2025. ANDREA DE ALMEIDA QUINTELA DA SILVA Juiz Titular
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