Daniel Hossni Ribeiro Do Valle

Daniel Hossni Ribeiro Do Valle

Número da OAB: OAB/SP 249948

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 22
Total de Intimações: 31
Tribunais: TRF1, TJRJ, TRF4, TJSP, TJRS, TJMT, TJMG, TJRN, TJBA
Nome: DANIEL HOSSNI RIBEIRO DO VALLE

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 31 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRS | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 5102214-87.2021.8.21.0001/RS EXEQUENTE : MARCO AURELIO BASEIO ADVOGADO(A) : ISIDORO ANTUNES MAZZOTINI (OAB SP115188) EXECUTADO : ABORGAMA DO BRASIL LTDA (Sociedade) ADVOGADO(A) : DANIEL HOSSNI RIBEIRO DO VALLE (OAB SP249948) ADVOGADO(A) : ALFREDO ZUCCA NETO (OAB SP154694) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Considerando o noticiado na informação da Contadoria ( evento 150, INF1 ), determino que a CCALC refaça os cálculos da condenação, desta vez devendo ser observado estritamente o que diz a Consolidação Normativa Judiciária quanto aos índices, bem como deverá atentar às decisões proferidas nos autos principais. Após, com o retorno, dê-se vista às partes. Por fim, voltem para decisão.
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1027381-82.2020.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CTEEP - COMPANHIA DE TRANSMISSAO DE ENERGIA ELETRICA PAULISTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL HOSSNI RIBEIRO DO VALLE - SP249948 e RAFAEL RAMOS JANIQUES DE MATOS - DF29622 POLO PASSIVO:AGENCIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA - ANEEL REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALEXANDRE HIDEO WENICHI - ES9139 SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação anulatória de auto de infração com pedido de tutela de urgência ajuizada por CTEEP – Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista em face da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, visando à anulação do Auto de Infração nº 21/2019-SFE/ANEEL que aplicou multa de R$ 6.222.740,62, correspondente a 0,2155% do faturamento anual da autora. A multa decorreu de fiscalização realizada nas Subestações Milton Fornasaro e Chavantes em razão de perturbações ocorridas em 26 de setembro e 15 de novembro de 2017, respectivamente. A ANEEL identificou sete não conformidades, das quais cinco resultaram em sanções: NC1 (falha no processo de certificação de operadores), NC2-4 (descumprimento de regras operacionais na SE Milton Fornasaro) e NC5 (descumprimento de regras operacionais na SE Chavantes). O procedimento administrativo observou o contraditório, tendo a autora apresentado defesa e recurso administrativo, ambos rejeitados pela agência reguladora. A autora sustenta vícios de legalidade nas tipificações, desproporcionalidade da dosimetria e aplicabilidade da REN 846/2019 por retroatividade benéfica. A ANEEL contesta alegando legalidade do procedimento, adequação das interpretações normativas, proporcionalidade das sanções e inaplicabilidade da retroatividade no direito administrativo sancionador. Foi deferida a tutela de urgência mediante apresentação de seguro garantia determinando-se a suspensão da exigibilidade da multa e a exclusão da autora do CADIN. A autora formula pedido principal de anulação integral do auto de infração e, subsidiariamente, aplicação da REN 846/2019 com atenuantes ou revisão da dosimetria conforme REN 63/2004. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO DOS LIMITES CONSTITUCIONAIS DO CONTROLE JUDICIAL EM MATÉRIA REGULATÓRIA A expertise técnica das agências reguladoras impõe deferência judicial às interpretações especializadas, vedando-se revisão substitutiva do mérito administrativo. O Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento de que a expertise técnica e a capacidade institucional em questões de regulação econômica demanda uma postura deferente do Poder Judiciário ao mérito das decisões proferidas (STF, AG.REG. no RE 1.083.955-DF, Rel. Min. Luiz Fux). Este precedente aplica-se integralmente às agências reguladoras, incluindo a ANEEL, que detém competência técnica especializada para interpretação de normas do setor elétrico. A capacidade institucional revela-se decisiva na seara regulatória, que atrai controvérsias de natureza acentuadamente complexa e demanda tratamento especializado. O Judiciário não constitui a autoridade mais apta para decidir questões policêntricas de efeitos acentuadamente complexos. A Administração Pública ostenta maior capacidade para avaliar elementos fáticos e econômicos ínsitos à regulação do que magistrados generalistas. Mais que isso, a intervenção judicial desproporcional pode ensejar consequências negativas às iniciativas regulatórias. A invasão judicial ao mérito administrativo compromete a unidade e coerência da política regulatória, desaguando em paralisia de efeitos sistêmicos negativos. Por conseguinte, o controle jurisdicional deve cingir-se ao exame da legalidade ou abusividade dos atos administrativos, conforme jurisprudência consolidada do STF. DA DISCRICIONARIEDADE TÉCNICA NO PODER REGULADOR A ANEEL exerce poder regulador que transcende o tradicional poder regulamentar, criando normas técnicas não contidas integralmente na lei através de inovação no ordenamento jurídico. Incapaz de criar a regulamentação sobre algumas matérias de alta complexidade técnica, o próprio Legislativo delega ao órgão ou à pessoa administrativa a função específica de instituí-la, valendo-se de especialistas e técnicos que melhor podem dispor sobre tais assuntos. O caráter técnico da atuação das agências reguladoras manifesta-se através dos requisitos de formação técnica impostos por lei aos dirigentes e, principalmente, pelo fato de que seus atos demandam conhecimento especializado para emanação, aplicação e fiscalização. A decisão judicial não pode substituir a valoração técnica do órgão regulador, que envolve juízo de valor ponderando aspectos econômicos, sociais e jurídicos sobre a melhor implementação de políticas públicas. Não bastasse, os atos administrativos nascem com presunção de legitimidade, independentemente de norma legal específica. A presunção decorre do princípio da legalidade na Administração e responde à exigência de celeridade e segurança das atividades públicas. A presunção transfere o ônus probatório da invalidade para quem a invoca, mantendo plena eficácia do ato até eventual anulação. DA DIFERENCIAÇÃO ENTRE DIREITO PENAL E ADMINISTRATIVO SANCIONADOR As sanções administrativas possuem natureza prospectiva e dissuasória, contrastando com o caráter retributivo e retrospectivo das penais. Rafael Munhoz de Mello define a sanção administrativa como "medida aflitiva imposta pela Administração Pública em função da prática de um comportamento ilícito", enquanto Marcelo Prates a caracteriza como "medida punitiva prevista em ato administrativo, aplicável diretamente pela Administração a quem deixe de cumprir dever administrativo normativamente imposto". Esta distinção fundamental afasta a aplicação irrestrita de princípios penais ao direito administrativo sancionador. Alice Voronoff esclarece que "esse padrão rigoroso de legalidade não se estende ao direito administrativo sancionador" porque "não há na Constituição previsão de reserva legal específica, nos moldes da penal, para instituição de infrações e sanções administrativas". Daí que a interpretação extensiva da reserva absoluta do art. 5º, XXXIX, CF para sustentar limitação implícita violaria o arranjo constitucional específico em matéria de separação de poderes. O direito administrativo sancionador admite regulamentação técnica detalhada pelas agências dentro de sua competência especializada. DA ADEQUAÇÃO DAS TIPIFICAÇÕES PELA ANEEL A. Da Não Conformidade NC1 - Processo de Certificação A interpretação da ANEEL sobre exigência de registros comprováveis no Submódulo 10.22 situa-se dentro da razoabilidade técnica regulatória. A norma estabelece responsabilidade pela "elaboração, administração e confidencialidade" dos processos de treinamento, o que necessariamente abrange capacidade de demonstração da efetividade através de documentação adequada. A alegação da autora de que a norma não exige registro específico adota interpretação restritiva incompatível com a finalidade de garantia da segurança operacional. A necessidade de comprovar efetividade dos treinamentos constitui interpretação defensável do texto normativo, considerando a expertise técnica da agência em sistemas elétricos. Ainda que se admitisse ambiguidade normativa, prevaleceria a interpretação da autoridade especializada conforme doutrina Chevron. A ANEEL demonstrou fundamentação técnica adequada, distinguindo entre metodologia correta e falhas na documentação comprobatória, evidenciando razoabilidade da decisão regulatória. B. Das Não Conformidades NC2-5 - Falhas Operacionais A caracterização das perturbações como falhas de planejamento/execução, não meras falhas humanas, reflete interpretação técnica sobre responsabilidade sistêmica da concessionária. A ANEEL adequadamente diferenciou falhas individuais isoladas de deficiências nos procedimentos organizacionais de verificação e controle operacional. O argumento sobre impossibilidade de inspeção visual em barramento blindado não afasta a obrigação de implementar métodos alternativos de verificação. A agência reguladora possui competência técnica para avaliar adequação dos procedimentos operacionais, considerando as especificidades das instalações e os riscos ao sistema elétrico. Por conseguinte, a classificação como infrações Tipo III encontra fundamento no Submódulo 19.1, considerando impactos potenciais no Sistema Interligado Nacional. A normalização rápida constitui elemento considerado na dosimetria, não descaracterizando a tipificação das condutas conforme avaliação técnica especializada. DA INAPLICABILIDADE DA RETROATIVIDADE BENÉFICA A tese de aplicação da REN 846/2019 ignora a especialidade do direito administrativo sancionador e viola o princípio da segurança jurídica. O art. 5º, XXXVI, CF consagra a irretroatividade como regra geral, admitindo exceções apenas nos casos constitucionalmente previstos, que se limitam ao âmbito penal. A retroatividade de lei penal mais benéfica não se estende ao direito administrativo por ausência de identidade ontológica entre os regimes. As sanções administrativas voltam-se à prevenção e proteção do interesse público, não compartilhando a lógica retributiva do direito penal que justifica a retroatividade benéfica. Mesmo os precedentes internos da ANEEL citados pela autora não vinculam a agência em casos futuros, constituindo orientações administrativas sujeitas a revisão conforme evolução técnica. As agências reguladoras mantêm liberdade para adequar entendimentos às necessidades regulatórias supervenientes, observando-se o postulado tempus regit actum para situações consolidadas. DA PROPORCIONALIDADE MANIFESTA DA DOSIMETRIA A sanção aplicada representa apenas 7% do limite máximo permitido, evidenciando moderação e proporcionalidade da agência reguladora. A ANEEL aplicou percentual de 0,2155% sobre o faturamento anual, quando poderia aplicar até 3% conforme previsão normativa para infrações Grupo III, demonstrando comedimento na dosimetria. A metodologia observou rigorosamente os condicionantes legais de abrangência, gravidade, danos, vantagem auferida e reincidência estabelecidos na REN 63/2004. A diferenciação técnica entre gravidade (ofensividade potencial), danos (concretização de riscos) e abrangência (extensão territorial) atende à especialização regulatória em sistemas elétricos complexos. Não se evidencia desproporcionalidade na consideração de riscos potenciais, característica inerente às sanções administrativas de caráter preventivo. A proteção do sistema justifica avaliação prospectiva de riscos, não limitada a danos já concretizados, cumprindo finalidade dissuasória da regulação setorial. DA REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO O procedimento observou integralmente o devido processo legal administrativo, garantindo contraditório e ampla defesa à concessionária. A autora apresentou manifestação detalhada sobre todas as não conformidades, teve alegações analisadas tecnicamente pela SFE e interpôs recurso examinado pela Diretoria Colegiada da ANEEL. A motivação das decisões administrativas demonstra fundamentação técnica adequada, considerando argumentos defensivos e aplicando metodologia regulamentar estabelecida. A fiscalização resultou em relatório especializado sobre causas e consequências das perturbações, evidenciando regular exercício da competência regulatória. Ademais, não se comprova arbitrariedade, excesso de poder ou violação aos princípios administrativos que justifique anulação judicial. A presunção de legitimidade dos atos administrativos transfere à autora o ônus de demonstrar vícios específicos, não satisfeito nos autos. EXERCÍCIO REGULAR DA COMPETÊNCIA REGULATÓRIA A atuação da ANEEL demonstra interpretação razoável das normas técnicas, aplicação proporcional do regime sancionador e observância do devido processo legal administrativo. As decisões sobre certificação de operadores e falhas operacionais situam-se dentro da margem de discricionariedade técnica da agência especializada, merecendo deferência judicial. III - DISPOSITIVO Assim, JULGO IMPROCEDENTE a demanda, com resolução do mérito, conforme art. 487, I, do CPC. Deixo de revogar, por ora, a tutela de urgência anteriormente deferida, em razão da plena segurança da garantia e proteção da ordem jurídica. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo nos percentuais mínimos previstos nos incisos I a V do § 3º do art. 85 do CPC, calculados sobre o valor atualizado da causa, observando-se os limites das cinco faixas ali referidas, nos termos do art. 85, § 4º, II e III, e § 5º, todos do CPC. Intimem-se. PRATES, Marcelo Madureira, Sanção Administrativa Geral: Anatomia e Autonomia, Coimbra: Almedina, 2003, p. 54 VORONOFF, Alice. Direito Administrativo Sancionador no Brasil. Belo Horizonte: Fórum, 2018, p. 217
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DE MATO GROSSO 8ª VARA FEDERAL CÍVEL DA SJMT PROCESSO: 0017726-61.2015.4.01.3600 G6 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: COMPANHIA HIDRELETRICA TELES PIRES, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA, UNIÃO FEDERAL DECISÃO O processo se encontra pendente de realização de perícias técnicas, sendo: Biólogo - Evangelista Borges Ferreira, R$ 26.630,00 (vinte e seis mil e seiscentos e trinta reais) e Engenheira Florestal - Keila Sandra de Oliveira, R$ 53.105,72 (cinquenta e três mil, cento e cinco reais e setenta e dois centavos). Depósitos judiciais realizados: pela CHTP no valor de R$ 39.867,86 (id 392256967) e pela UNIÃO no valor de R$ 39.867,86 (id 2165031247), ou seja, depositado o valor integral para realização das duas perícias. Em id 2188295160 e id 2188455217, os peritos indicam a data para o início dos trabalhos (03 de julho de 2025, as 8:00 horas, devendo a comitiva da vistoria se encontrarem no pátio do estacionamento do Supermecado KINFUKU, em Paranaíta), na oportunidade requereram a liberação de 50% do valor dos honorários. Decido. Cumpra-se o item 3 da decisão id 358617397, com o pagamento de 50% dos honorários dos peritos: "Depositados os honorários dos peritos, na integralidade, fica autorizado o levantamento de 50 % dos honorários arbitrados em favor dos peritos no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários, inclusive ao juízo, nos termos do art. 465, § 4º, do CPC." Observe-se a conta indicada pelos peritos em id 2188295531 e id 2188455217. No mais, intimem-se as partes acerca da data designada para início dos trabalhos periciais (03 de julho de 2025, às 8:00, devendo a comitiva da vistoria se encontrar no pátio do estacionamento do Supermecado KINFUKU, em Paranaíta). Cumpra-se. Cuiabá, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) DIOGO NEGRISOLI OLIVEIRA Juiz Federal Substituto
  5. Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1009496-85.2023.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Marcela Corrêa de Siqueira Ribeiro do Valle - Victor Hossni Ribeiro do Valle - Vistos. Atente-se o patrono da autora ao correto protocolo das petições. Em caso de discordância de valores, deverá a parte autora apresentar suas razões, instruindo-as com planilha de cálculo do débito remanescente, cadastrando-o como Classe/Tipo de Petição, sob o código 156, em se tratando de cumprimento de sentença, observando os termos do Comunicado CG nº 1789/2017. A fim de evitar confusão processual, após a publicação desta decisão, tornem estes autos ao arquivo. Intime-se. - ADV: PEDRO LUIZ SCURATO VICENTE (OAB 322224/SP), DANIEL HOSSNI RIBEIRO DO VALLE (OAB 249948/SP)
  6. Tribunal: TJRJ | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    Ao autor para se manifestar, tendo em vista o prazo decorrido.
  7. Tribunal: TJRJ | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 23ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 Processo: 0912839-87.2024.8.19.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA EXECUTADO: 2W ECOBANK S.A. DESPACHO Junte-se a consulta ao SISBAJUD que restou infrutífera. ID 187961991 - Ao exequente. RIO DE JANEIRO, 26 de maio de 2025. ANDREA DE ALMEIDA QUINTELA DA SILVA Juiz Titular
  8. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Waldemar Deccache (OAB 140500/SP), Alfredo Zucca Neto (OAB 154694/SP), Karen Reges Sierra (OAB 185010/SP), Daniel Hossni Ribeiro do Valle (OAB 249948/SP) Processo 0055712-29.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - Exectdo: 2W Energia S.a. - 1) Trata-se de embargos de declaração oposto por 2W ECOBANK S.A., alegando que o decisum proferido nos autos merece aclaramento. FUNDAMENTO E DECIDO. Os embargos de declaração são tempestivos e passíveis de provimento, porquanto olvidado o pleito de suspensão do processo. Ante o exposto, CONHEÇO E ACOLHO aos embargos de declaração oposto por 2W ECOBANK S.A. 2) A hipótese é de suspensão da execução, na forma do artigo 6o, caput e parágrafo 4o, da Lei no 11.101/05. De fato, o crédito da parte exequente é abarcado pela recuperação judicial. A extinção do processo dar-se-á com a quitação do débito frente ao credor da empresa recuperanda. Assim, fica cientificada a parte exequente, aguardando-se no arquivo comunicação da extinção da obrigação. Entretanto, a ordem de bloqueio, datada de 3 de abril de 2025 (fls. 272), antecede o deferimento do pedido de recuperação (fls. 243/250). Logo, por ora, os valores permanecerão constritos até ordem do juízo recuperacional acerca da sua destinação.
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