Jacira Domingues Quintas Aquino De Azevedo
Jacira Domingues Quintas Aquino De Azevedo
Número da OAB:
OAB/SP 251133
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jacira Domingues Quintas Aquino De Azevedo possui 59 comunicações processuais, em 46 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TJRJ, TRT15, TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
46
Total de Intimações:
59
Tribunais:
TJRJ, TRT15, TJSP
Nome:
JACIRA DOMINGUES QUINTAS AQUINO DE AZEVEDO
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
30
Últimos 30 dias
59
Últimos 90 dias
59
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (11)
INTERDIçãO (8)
INVENTáRIO (7)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 59 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500585-34.2019.8.26.0156 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Maus Tratos - RAYLA RAFAELA AVILA SOARES - Vistos. Razão assiste a nobre defensora dativa. Expeça-se nova certidão de honorários. Ao cartório, para providências a seu cargo. Int. - ADV: JACIRA DOMINGUES QUINTAS AQUINO DE AZEVEDO (OAB 251133/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003576-38.2011.8.26.0156 (apensado ao processo 0002520-67.2011.8.26.0156) (156.01.2011.003576) - Cumprimento de sentença - Ato / Negócio Jurídico - Donizeti Venancio da Silva - Doumith Kattar - - Fábio Garcia - Vistos. Ficam os requeridos intimados na pessoa de seus patronos, por publicação, para que promovam o pagamento do valor remanescente das custas, despesas e taxas judiciais, conforme planilha de fls. 561/562, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de inscrição do débito em dívida ativa. Se o caso, intimem-se pessoalmente os requeridos, para que efetuem o pagamento das custas remanescente. Certificada a ausência de pagamento, oficie-se à Fazenda Pública para fins de inscrição do débito na dívida ativa em nome dos requeridos/executados. Decorrido o prazo e adotadas as providências cabíveis, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Intimem-se e cumpra-se. - ADV: DOUMITH KHATTAR (OAB 99247/SP), VICENTE AQUINO DE AZEVEDO (OAB 97751/SP), FABIO GARCIA (OAB 200438/SP), JACIRA DOMINGUES QUINTAS AQUINO DE AZEVEDO (OAB 251133/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001677-12.2016.8.26.0156 - Procedimento Comum Cível - Liquidação / Cumprimento / Execução - Espólio de Neusa Maria de Moura Lima - (a) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos na forma da fundamentação para ratificar a decisão concessiva da tutela e CONDENAR o Instituto Nacional do Seguro Social INSS ao pagamento do benefício de pensão por morte em seu favor da autora, atualmente substituída por seu espólio/herdeiros, ante o falecimento, a contar da data do primeiro indeferimento administrativo, ressalvadas as quantias eventualmente saldadas, por via administrativa ou por força da tutela de urgência concedida nos autos. O valor devido deverá ser apurado em liquidação de sentença, com observância dos seguintes critérios de atualização: aplica-se o decidido no Tema 810 do Supremo Tribunal Federal, de modo que incidirá correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora conforme os índices da Lei nº 11.960/2009, a contar de cada uma das parcelas mensais inadimplidas, até o dia 8 de dezembro de 2021. A partir de 9 de dezembro de 2021, por força da Emenda Constitucional nº 113/2021, a atualização do crédito, inclusive para fins de compensação da mora, deverá observar exclusivamente o índice da taxa SELIC, acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º da referida emenda. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a sentença, com fulcro na súmula nº 111 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. (b) JULGO IMPROCEDENTES todos os pedidos formulados em face da corré atualmente substituída por seu espólio/herdeiros, ante o falecimento. Condeno a parte vencida ao reembolso das custas e despesas processuais e honorários arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, respeitada a gratuidade. Por consequência, JULGO EXTINTO o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I do CPC. P.I.C - ADV: VICENTE AQUINO DE AZEVEDO (OAB 97751/SP), JACIRA DOMINGUES QUINTAS AQUINO DE AZEVEDO (OAB 251133/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1504923-12.2023.8.26.0156 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - BRUNO RODRIGUES DA SILVA - Vistos. 1.Observo que a denúncia já foi recebida. 2. Requisite-se a Folha de Antecedentes e a certidão do Distribuidor com registro de eventos. 3. Tendo em vista que o réu Bruno Rodrigues da Silva foi citado pessoalmente em data de 23/04/2025 (fls. 80), relevo a suspensão decretada em fls. 61, nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal. Regularize-se o histórico de partes e proceda ao tarjeamento correto dos autos. 4. Apresentada a resposta à acusação e não constatada a presença das causas que autorizam a absolvição sumária, conforme o art. 397 do Código de Processo Penal, designo audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 19 de outubro de 2026, às 16:00 horas, nos termos dos arts. 399 e 400 do Código de Processo Penal. Deverá o mandado ser cumprido através do Oficial de Justica de plantão na forma presencial, a ser compartilhado pela Central de Mandados competente pelo estabelecimento prisional. Para a solenidade processual, intimem-se o Ministério Público, o Defensor, o(a) acusado(a), e as testemunhas arroladas; expeça-se carta precatória e requisite-se, caso necessário; solicite-se os e-mails e telefones válidos para participação em audiência virtual, na hipótese do recurso ser utilizado. No momento oportuno, reserve-se sala junto a instituição carcerária onde o(a) acusado(a) se encontra recolhido(a), se o caso. 5. Int. - ADV: JACIRA DOMINGUES QUINTAS AQUINO DE AZEVEDO (OAB 251133/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003855-50.2024.8.26.0156 - Interdição/Curatela - Nomeação - M.L.S.G. - A.L.S. e outro - Vistos. Esclareça a parte autora o não comparecimento do(a) interditando(a) à perícia designada pelo IMESC no prazo de 5 (cinco) dias. Com a manifestação ou transcorrido o prazo in albis, abra-se vista ao Ministério Público. - ADV: BIANCA KETLYN RODRIGUES SOARES FONSECA (OAB 509516/SP), JACIRA DOMINGUES QUINTAS AQUINO DE AZEVEDO (OAB 251133/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001434-53.2025.8.26.0156 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Jair Bastos da Silva e outro - ELOA VITORIA DOS SANTOS - Vistos. Cuida-se de Pedido de Alvará Judicial formulado por J.B.D.S. e M.C.D.S., genitores do falecido D.A.C.D.S., com o objetivo de levantar valores decorrentes de consórcio junto à administradora Honda. Durante a tramitação do feito, sobreveio petição apresentada por V.C.D.S., genitora da menor E.V.D.S., noticiando que a infante seria filha do falecido, fato este que ensejou o ajuizamento de uma ação de investigação de paternidade (fls. 47/48). O Ministério Público, instado a se manifestar, opinou às fls. 73 pelo indeferimento do pedido de alvará até que se comprove ou não a paternidade alegada, em atenção ao princípio da proteção integral da criança e do adolescente, noticiando a existência da Ação de Investigação de Paternidade registrada sob o nº 1002535-28.2025.8.26.0156, em trâmite nesta mesma Vara. Por sua vez, o Consórcio Nacional Honda, em resposta ao ofício expedido, informou às fls. 75/76 que há crédito disponível no valor de R$ 21.940,79 (vinte e um mil novecentos e quarenta reais e setenta e nove centavos), condicionado à apresentação de alvará judicial com a devida indicação dos beneficiários. Pois bem. O pedido de alvará judicial, embora tramite sob o rito da jurisdição voluntária, não pode ser analisado de forma dissociada da realidade fática e jurídica que o cerca. A existência de controvérsia relevante quanto à legitimidade dos herdeiros impõe cautela ao juízo, sobretudo quando há menor potencialmente envolvida na sucessão. A Constituição Federal, em seu artigo 227, estabelece como dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, com absoluta prioridade, o direito à vida, à dignidade e à convivência familiar, bem como à proteção contra qualquer forma de negligência ou discriminação. Além disso, o artigo 313, inciso V, alínea a, do Código de Processo Civil, autoriza a suspensão do processo quando a sentença depender do julgamento de outra causa, como é o caso da ação de investigação de paternidade em curso, cujo desfecho poderá alterar substancialmente a legitimidade dos beneficiários do valor objeto deste pedido. A liberação prematura dos valores, sem a devida apuração da filiação da menor, poderia acarretar prejuízo irreparável à infante, caso venha a ser reconhecida como filha do falecido e, portanto, herdeira necessária. Dessa forma, diante da existência de ação de investigação de paternidade em trâmite, da manifestação do Ministério Público e da necessidade de resguardar os interesses da menor, entendo ser medida de prudência e justiça a suspensão do presente feito. Ante o exposto, com fundamento no art. 313, inciso V, alínea a, do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do presente processo de alvará judicial até o julgamento da ação de investigação de paternidade nº 1002535-28.2025.8.26.0156, que reconheça ou afaste a filiação da menor E.V.D.S. em relação ao falecido. Traslade-se cópia desta decisão para sos autos da referida ação de investigação de paternidade, para ciência e providências cabíveis. Intimem-se e cumpra-se. Ciência ao Ministério Público. - ADV: JACIRA DOMINGUES QUINTAS AQUINO DE AZEVEDO (OAB 251133/SP), WELLINGTON EDUARDO QUINTANA DE SOUZA (OAB 474125/SP), WELLINGTON EDUARDO QUINTANA DE SOUZA (OAB 474125/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004111-90.2024.8.26.0156 - Inventário - Sucessões - Tania de Moura Santos - Vistos. Trata-se do pedido de Inventário Negativo pela inexistência de bens deixados pelo falecimento de Neusa Maria de Moura Lima. Informação a págs. 132/133 do Colégio Notarial do Brasil da inexistência de registro de testamento. Pelas consultas realizadas (Renajud-pag. 134, Sisbajud-pág. 135, ONR-pág. 136, Infojud-págs. 137-138), verifica-se que a "de cujus" não deixou bens. O Ministério Público opinou pela ratificação do pedido. Ante o exposto e considerando o que consta nos autos, DECLARO por sentença para que se produza seus jurídicos e legais efeitos, a inexistência de bens em nome de Neusa Maria de Moura Lima, e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Ressalva-se erro ou omissão, bem como direitos de terceiros e da Fazenda Pública, em relação a eventuais bens localizados futuramente. P.I. Ciência ao Ministério Público. Preclusas as vias recursais, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. - ADV: JACIRA DOMINGUES QUINTAS AQUINO DE AZEVEDO (OAB 251133/SP)