Renato Da Costa Garcia
Renato Da Costa Garcia
Número da OAB:
OAB/SP 251201
📋 Resumo Completo
Dr(a). Renato Da Costa Garcia possui 73 comunicações processuais, em 51 processos únicos, com 21 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1997 e 2025, atuando em TRF1, TRT2, STJ e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
51
Total de Intimações:
73
Tribunais:
TRF1, TRT2, STJ, TRF3, TJSP
Nome:
RENATO DA COSTA GARCIA
📅 Atividade Recente
21
Últimos 7 dias
64
Últimos 30 dias
73
Últimos 90 dias
73
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (20)
EXECUçãO DA PENA (7)
APELAçãO CíVEL (7)
APELAçãO CRIMINAL (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 73 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoVISTA Nº 1509143-60.2025.8.26.0228 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - São Paulo - Apelante: JEFFERSON SANTOS MIGUEL DA SILVA - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Faço estes autos com vista ao Dr. Renato da Costa Garcia para apresentação das razões de apelação de acordo com o artigo 600, § 4º, do CPP, ou justificativa sobre a impossibilidade de fazê-lo (art.265, do CPP). PRAZO: 08 (oito) dias. - Advs: Renato da Costa Garcia (OAB: 251201/SP) - Ipiranga - Sala 12
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1512622-95.2024.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - BRUNO RODRIGUES DA CRUZ - Vistos. Fl. 907:Ante o certificado e com vistas a mudança na sistemática de execução de pena privativa de liberdade a ser cumprida no regime inicial SEMIABERTO, expeça-se contramandado de prisão e, na sequência, guia de recolhimento definitiva em relação aos acusados. Int - ADV: RENATO DA COSTA GARCIA (OAB 251201/SP)
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Tribunal: STJ | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoREsp 2219440/SP (2025/0219782-7) RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA RECORRENTE : RENATO DA COSTA GARCIA ADVOGADO : RENATO DA COSTA GARCIA (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP251201 RECORRIDO : ASSISTÊNCIA MÉDICA SÃO MIGUEL LTDA ADVOGADOS : VINICIUS SILVA COUTO DOMINGOS - SP309400 VLADIMIR VERONESE - SP306177 Processo distribuído pelo sistema automático em 04/07/2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000965-26.2022.4.03.6005 / 1ª Vara Federal de Ponta Porã AUTOR: POLÍCIA FEDERAL - SR/PF/MS, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS REU: MARCOS PAULO LOPES BARBOSA, NELSON GUSTAVO AMARILLA ELIZECHE, DANIEL NOGUEIRA DOS SANTOS, VINICIUS COSTA BRAGA COELHO, JEFERSON DA SILVA RODRIGUES, FERNANDO DE SOUZA HONORATO, MAURICIO MATHEUS RODRIGUES GARCIA, LUCIANO ALVES SANTANA, MANOEL MESSIAS DOS SANTOS Advogados do(a) REU: ALEX SANDRO OCHSENDORF - SP162430, ANNA SARAH GOMES DA SILVA - SP503418, GABRIEL CABRERA AFFONSO - SP471354 Advogados do(a) REU: GUILHERME GABRY POUBEL DO CARMO - ES25169, MATHEUS RODRIGUES FRAGA - ES13334 Advogados do(a) REU: CESAR RAUL ALVES PEREIRA - SP431007, PRISCILA FABIANE FERNANDES DE CAMPOS - MS15843 Advogados do(a) REU: JULIO ADAIR MORBACH - PR42546, RODRIGO VICENTE POLI - PR53671 Advogado do(a) REU: VALDEVILSON DE SOUZA GOES - SP409448 Advogados do(a) REU: ANA CAROLINE PINHEIRO PIEL - MS26278, CARIELI MIRANDA DE OLIVEIRA - MS24282, LUCAS ALCANTARA DE BRAGANCA - RJ205971, MARCIO DELAMBERT MIRANDA FERREIRA - RJ106809 Advogados do(a) REU: LUIZ RICARDO RODRIGUEZ IMPARATO - SP155216, MARCOS LOURIVAL DOS SANTOS - SP353359, RENATO DA COSTA GARCIA - SP251201 Advogados do(a) REU: LEANDRO DAL SANTO GIACOMELLI STEL - SP286207, MARCO AURELIO GERMANO DE LEMOS - SP80837 Advogado do(a) REU: RICARDO BALDAN - PR64711 TERCEIRO INTERESSADO: MARCOS VALDIR DIAS, MARCELO SILVA NARCISO, PAULO HENRIQUE RIBEIRO FILHO, WAGNER GARCIA, LUMA HOSS PELLEGRINI RODRIGUES GARCIA, OLINDA CRISTINA RODRIGUES GARCIA DECISÃO Trata-se de manifestação apresentada pelas defesas dos acusados: I – Fernando De Souza Honorato, II – Vinicius Costa Braga Coelho, III – Daniel Nogueira dos Santos e IV – Marcos Paulo Lopes Barbosa, na fase prevista no artigo 402 do Código de Processo Penal. Conforme termo de audiência (ID 369453908), todos foram devidamente intimados para manifestação no prazo legal. Esgotado o prazo, passo à análise individual dos requerimentos. É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, insta fazer algumas considerações acerca da fase processual prevista no artigo 402 do Código de Processo Penal, que assim dispõe: “Produzidas as provas, ao final da audiência, o Ministério Público, o querelante e o assistente e, a seguir, o acusado poderão requerer diligências cuja necessidade se origine de circunstâncias ou fatos apurados na instrução.”. O artigo 402 do Código de Processo Penal estabelece a possibilidade de as partes postularem medidas probatórias cuja necessidade ou utilidade tenham emergido das circunstâncias ou dos elementos de prova colhidos durante a fase instrutória. Referida etapa processual não admite a realização irrestrita de atividade probatória, tampouco deve servir como instrumento para o reinício ou renovação da instrução criminal, sob pena de se configurar dilação processual indevida. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO "REGALIA". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA EM FUNCIONAMENTO DENTRO DE PRESÍDIO. PREVARICAÇÃO. CORRUPÇÃO PASSIVA. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS. FASE DO ART. 402 DO CPP. ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Cabe ao juízo ordinário indeferir as diligências consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias (CPP, art . 400, § 1º), sendo inviável, na via do habeas corpus, avaliar a necessidade, ou não, do que requerido pela defesa."(STF, RHC 126204 AgR, rel. Ministro Teori Zavaski, Segunda Turma, DJe 9/9/2015). 2. Ausência de flagrante ilegalidade no indeferimento de diligência requerida na fase do art. 402 do Código de Processo Penal, considerando a ausência de nexo causal entre as provas produzidas durante a instrução e o pedido defensivo, que ter sido requerido desde o início do processo. 3. Inviável o reconhecimento de cerceamento de defesa quando as mídias dos depoimentos das testemunhas já estavam disponíveis nos autos desde as inquirições. Digitalização que apenas facilitou o acesso em meio virtual, não havendo que se falar em disponibilização tardia dos depoimentos. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no RHC: 178658 GO 2023/0102290-3, Relator.: RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 22/05/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/05/2023) Feitas essas breves considerações, passo a analisar os requerimentos apresentados. II – FERNANDO DE SOUZA HONORATO (ID 371550169): A defesa técnica de Fernando requereu a juntada dos seguintes documentos: (a) Ficha com Registro de Empregado (ID 371552004) e (b) Termo de Responsabilidade do Credenciado (ID 371552002), com ciência ao Ministério Público Federal. Defiro a juntada dos documentos. III – VINICIUS COSTA BRAGA COELHO (ID 371808834): A defesa técnica de Vinicius requereu (a) expedição de Ofício à Polícia Federal para que encaminhe a gravação do depoimento da testemunha Marcelo Silva Narciso, prestado em 23/06/2022 via aplicativo TEAMS, perante o DPF Alexandre Rodrigues Batista, na Delegacia de Ponta Porã/MS; (b) que a testemunha Paulo Henrique Ribeiro Weber Filho seja compelida a entregar seu telefone celular, no prazo de 24 horas, para extração e confirmação de informações mencionadas em seu depoimento. Indefiro os pedidos. Quanto ao requerimento constante do item (a), verifica-se que a transcrição integral do depoimento da testemunha encontra-se regularmente acostada aos autos, conforme se depreende do documento ID 271900131 (fl. 06 – Termo de Declarações à Distância nº 2286372/2022 – 2022.0025113-DPF/PPA/MS). Ademais, a defesa limitou-se a formular o pedido de acesso à gravação do referido depoimento, sem, contudo, indicar qualquer fundamento concreto que justificasse a imprescindibilidade da medida, sobretudo quando já existe nos autos, desde 2022, o Termo de Declaração da testemunha. Consoante entendimento consolidado, o deferimento de diligências complementares na fase prevista no art. 402 do Código de Processo Penal exige demonstração clara da pertinência da providência requerida com a instrução probatória e sua efetiva relevância para o deslinde da causa, ônus do qual a defesa técnica não se desincumbiu. Quanto ao item (b), entendo que tal medida implicaria violação à esfera de privacidade da testemunha sem o devido amparo legal ou elementos mínimos de necessidade e adequação, ausente, ademais, autorização judicial ou consentimento da testemunha. Ademais, é fato notório que a testemunha prestou o compromisso legal de dizer a verdade, nos termos do art. 203 do Código de Processo Penal, razão pela qual seu depoimento goza de presunção relativa de veracidade. Assim, eventual contradita ou medida voltada à sua comprovação somente se justificaria diante de elementos concretos que indicassem a necessidade de contraprova, o que não se verifica no caso em apreço, sendo insuficiente o mero requerimento genérico da parte. IV – DANIEL NOGUEIRA DOS SANTOS (ID's 371660090 E 371578785) A defesa técnica de Daniel requereu: (a) o envio de quesitos às unidades da Polícia Federal – GISE/BAHIA e GISE/CURITIBA – para esclarecer como se deu o compartilhamento de informações que levaram à apreensão de seu celular em Curitiba/PR; (b) Requisitou o envio de quesitos ao Delegado responsável e ao Perito Silvino Schlickmann Junior, com vistas a esclarecer os procedimentos adotados para extração e guarda da prova digital contida no Laudo n. 952/2022 – SETEC/SR/PF/PR; (c) Para viabilizar a resposta ao item (b), requereu o envio da Informação de Polícia Judiciária nº 048/2023 ao perito mencionado. Com efeito, quanto aos itens (a), (b) e (c), verifica-se que os documentos e informações mencionados decorrem de diligências realizadas ainda no bojo da denominada Operação Descobrimento, deflagrada em momento anterior e que deu origem à presente persecução penal. Assim, já eram de conhecimento da defesa desde a deflagração da presente investigação, não se justificando, nesta fase processual, o envio de novos quesitos ou a reiteração de diligências que poderiam e deveriam ter sido oportunamente requeridas no momento adequado, notadamente durante a fase de instrução. Outrossim, os requerimentos formulados revelam nítido caráter meramente protelatório, sobretudo diante da inexistência de qualquer demonstração concreta de prejuízo à ampla defesa ou de irregularidade nos procedimentos de obtenção, guarda e análise do material probatório. Ressalte-se que a cadeia de custódia da prova digital foi documentada por meio de laudo técnico oficial elaborado por perito da Polícia Federal, cuja fé pública goza de presunção de veracidade até prova em contrário, ônus este que não foi minimamente atendido pela defesa. Por fim, o deferimento de medidas dessa natureza nesta fase processual, já em fase avançada, implicaria indevida rediscussão de provas já admitidas e analisadas, sem qualquer fundamento jurídico relevante que justifique a reabertura de diligências instrutórias. Dessa forma, ausente qualquer vício processual ou demonstração de prejuízo efetivo à parte, indefiro os requerimentos formulados. V – MARCOS PAULO LOPES BARBOSA (ID 371542483): A defesa técnica de Marcos Paulo requereu: (a) a juntada de documentos que comprovam o cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão, notadamente a decisão de liberdade provisória com recolhimento domiciliar, vigente à época da operação; (b) a juntada de e-mail datado de 01/11/2024, autorizando advogados constituídos a retirar bens apreendidos sem valor investigativo; (c) Requisitou a emissão e juntada planilha de movimentação migratória, a partir de junho de 2021, a fim de demonstrar ausência de vínculo com os demais acusados. Defiro os itens (a) e (b), permitindo a juntada dos documentos mencionados, dada sua eventual relevância à tese defensiva. Indefiro o item (c), pois a requisição de dados migratórios, nos moldes pretendidos, mostra-se genérica e dissociada de fato específico apurado na instrução, não se evidenciando sua imprescindibilidade. Ademais, em consulta ao site do Governo Brasileiro (https://www.gov.br/pt-br/servicos/expedir-certidao-de-movimentos-migratorios), verifica-se que a certidão poderia ser expedida, de forma on-line ou presencial, pelo próprio solicitante, sendo desnecessária, portanto, qualquer diligência por parte deste juízo. VI – DISPOSIÇÕES FINAIS. Diante do exposto, DECIDO: I. Defiro os pedidos de: Juntada de documentos por Fernando De Souza Honorato; Juntada de documentos por Marcos Paulo; II. Indefiro os pedidos de: Entrega compulsória do celular da testemunha Paulo Henrique Ribeiro Weber Filho; Requisição da planilha de movimentação migratória de Marcos Paulo Lopes Barbosa; Expedição de ofício às unidades GISE/BAHIA e GISE/CURITIBA para esclarecimentos; Expedição de ofício ao Delegado e ao Perito Silvino, com envio da IPJ n. 048/2023; Expedição de ofício à PF para envio da gravação do depoimento da testemunha Marcelo Silva Narciso. Intimem-se as defesas. Intime-se o MPF para apresentação de suas alegações finais por escrito, no prazo legal de 05 (cinco) dias. Após, intimem-se as defesas para apresentarem seus memoriais por escrito, no mesmo prazo legal. Ponta Porã-MS, datado e assinado digitalmente.
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Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1001863-42.2013.5.02.0323 RECLAMANTE: MARCELO PAES LANDIM RECLAMADO: CALDETEC CALDEIRARIA TECNICA E MONT INDUSTRIAIS LTDA E OUTROS (2) Destinatário: MARCELO PAES LANDIM INTIMAÇÃO - Processo PJe Fica V. Sa. intimado(a) para tomar ciência das pesquisas realizadas, bem como para indicar meios para o prosseguimento da execução, devendo requerer o que entender de direito, no prazo de 30 dias, tendo em vista a edição da Lei nº 13.467/2017, atentando-se especialmente para o disposto no artigo 11-A da CLT. Silente, sobreste-se a tramitação do feito pelo prazo de dois anos. GUARULHOS/SP, 03 de julho de 2025. CELINA OLIVEIRA CRUZ WEISS Servidor Intimado(s) / Citado(s) - MARCELO PAES LANDIM
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1000550-50.2023.8.26.0655 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Várzea Paulista - Apte/Apdo: Companhia Piratininga de Força e Luz - Cpfl - Apdo/Apte: Yk Plásticos Ltda - Me - Visto. A r. sentença proferida às fls. 217/222, destes autos de ação declaratória de inexigibilidade e/ou inexistência de dívida c/c obrigação de fazer e reparação por danos morais com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por YK PLÁSTICOS LTDA - ME, em relação a COMPANHIA PIRATININGA DE FORÇA E LUZ - CPFL, julgou parcialmente procedente o pedido inicial para declarar a inexigibilidade do débito referente ao TOI nº 784699586, confirmando a liminar. Considerando a sucumbência recíproca, condenou o autor a arcar com 50% das custas e despesas processuais, ao passo que a ré deveria arcar com a outra metade. Com relação aos honorários advocatícios, determinou que a ré deveria pagar ao patrono da autora 10% sobre o valor relativo do débito julgado inexigível (R$ 129.738,69), enquanto esta deveria arcar com 10% sobre o valor do pedido de indenização de danos morais em favor do advogado da ré (R$ 129.738,69). Apelou a concessionária ré (fls. 225/231) buscando a reforma da sentença para que o pedido seja julgado improcedente. Alegou, em suma, que: (a) o medidor estava avariado e a autora se beneficiou do uso da energia elétrica fornecida pela ré, ainda que não por sua culpa; (b) visando à compensação do faturamento, foi apurado o valor devido em conformidade com os artigos 113, 115 e 116 da Resolução 414/2010 da ANEEL. Apresentou apelação adesiva a autora (fls. 225/231), pleiteando: (a) a concessão da gratuidade de justiça; (b) a condenação da ré no pagamento de danos morais no valor de R$ 129.738,69; (c) a condenação da concessionária ré em arcar com as custas e despesas processuais na integralidade. A apelação da ré, preparada com base no valor da conden
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1000550-50.2023.8.26.0655 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Várzea Paulista - Apte/Apdo: Companhia Piratininga de Força e Luz - Cpfl - Apdo/Apte: Yk Plásticos Ltda - Me - Visto. A r. sentença proferida às fls. 217/222, destes autos de ação declaratória de inexigibilidade e/ou inexistência de dívida c/c obrigação de fazer e reparação por danos morais com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por YK PLÁSTICOS LTDA - ME, em relação a COMPANHIA PIRATININGA DE FORÇA E LUZ - CPFL, julgou parcialmente procedente o pedido inicial para declarar a inexigibilidade do débito referente ao TOI nº 784699586, confirmando a liminar. Considerando a sucumbência recíproca, condenou o autor a arcar com 50% das custas e despesas processuais, ao passo que a ré deveria arcar com a outra metade. Com relação aos honorários advocatícios, determinou que a ré deveria pagar ao patrono da autora 10% sobre o valor relativo do débito julgado inexigível (R$ 129.738,69), enquanto esta deveria arcar com 10% sobre o valor do pedido de indenização de danos morais em favor do advogado da ré (R$ 129.738,69). Apelou a concessionária ré (fls. 225/231) buscando a reforma da sentença para que o pedido seja julgado improcedente. Alegou, em suma, que: (a) o medidor estava avariado e a autora se beneficiou do uso da energia elétrica fornecida pela ré, ainda que não por sua culpa; (b) visando à compensação do faturamento, foi apurado o valor devido em conformidade com os artigos 113, 115 e 116 da Resolução 414/2010 da ANEEL. Apresentou apelação adesiva a autora (fls. 225/231), pleiteando: (a) a concessão da gratuidade de justiça; (b) a condenação da ré no pagamento de danos morais no valor de R$ 129.738,69; (c) a condenação da concessionária ré em arcar com as custas e despesas processuais na integralidade. A apelação da ré, preparada com base no valor da condenação (fls. 232/233), foi contra-arrazoada (fls. 280/311). A apelação da autora, não preparada diante do pedido de gratuidade processual, também foi contra-arrazoada (fls. 315/320). É o relatório. Fls. 327: Anote-se oposição ao julgamento virtual diante do interesse na realização de sustentação oral por YK PLÁSTICOS LTDA - ME. Fls. 329: Anote-se também o registro dos subestabelecimentos. Fls. 237/262: Verifica-se que os documentos apresentados pela autora para amparar seu pedido de gratuidade processual estão desatualizados. Como vem decidindo o E. STJ, as pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos, para fazerem jus aos benefícios da gratuidade, precisam comprovar sua hipossuficiência financeira. Mencionam-se, nesse sentido, os seguintes precedentes: TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PESSOA JURÍDICA. ENTIDADE FILANTRÓPICA. COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE MISERABILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "A concessão do benefício da assistência judiciária gratuita às pessoas jurídicas, previsto na Lei 1.060/1950, exige comprovação de miserabilidade para arcar com os encargos do processo, mesmo nos casos de entidades filantrópicas ou beneficentes. Precedentes do STJ" (AgRg no REsp 1.338.284/PE, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 18/12/12). 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1362020/SC, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/03/2013, DJe 18/03/2013). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ENTIDADE FILANTRÓPICA OU BENEFICENTE. INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. SÚMULA 481/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça se fixou no sentido de que a concessão do benefício da justiça gratuita somente é possível mediante a comprovação da insuficiência de recursos. Tal orientação restou sedimentada na Súmula 481/STJ, que assim dispõe: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 504.575/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/06/2014, DJe 11/06/2014). Tal entendimento já está pacificado pelo E. STJ, que editou a Súmula 481 (Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais). Assim, para análise do pedido de gratuidade, providencie a autora, em 5 (cinco) dias, cópia da última declaração de renda entregue à Receita Federal, da última Demonstração de Resultado do Exercício (DRE) e dos balancetes mensais dos três últimos meses; alternativamente, providencie o recolhimento do preparo sobre o valor atualizado do proveito econômico pretendido com o recurso. Int. - Magistrado(a) Morais Pucci - Advs: Jack Izumi Okada (OAB: 90393/SP) - Priscila Picarelli Russo (OAB: 148717/SP) - Renato da Costa Garcia (OAB: 251201/SP) - 5º andar
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