Gabriela Zarpelon

Gabriela Zarpelon

Número da OAB: OAB/SP 251282

📋 Resumo Completo

Dr(a). Gabriela Zarpelon possui 69 comunicações processuais, em 38 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TRF3, TJMS, TRT15 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 38
Total de Intimações: 69
Tribunais: TRF3, TJMS, TRT15, TJSP
Nome: GABRIELA ZARPELON

📅 Atividade Recente

8
Últimos 7 dias
47
Últimos 30 dias
69
Últimos 90 dias
69
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (13) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (13) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (9) EXECUçãO EXTRAJUDICIAL DE ALIMENTOS (6) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 9 de 69 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2075741-75.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Guararapes - Autor: Carlos Augusto Furlan - Ré: Jaqueline Cristiane da Silva - Interessada: Gabriela Zarpelon - Ação rescisória proposta contra sentença de condenação a obrigação de fazer. O autor alegou dolo, violação de norma jurídica e invocou prova nova. Aalegação de dolo não se sustenta, pois alertado o autor sobre o ônus processual de apresentar defesa, sob pena de revelia. Tampouco se viu violação manifesta de norma jurídica, não se falando em pedido juridicamente impossível. O apontamento de prova nova é, na verdade, de fato novo, inoportuno, posterior ao trânsito em julgado. As alegações do autor não se subsomem às hipóteses do artigo 966 do CPC. A ação rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo de defesa ou recurso. Indeferimento da petição inicial e extinção do processo, sem resolução do mérito. O autor ajuizou ação rescisória de sentença proferida pelo Douto Juízo da 1ª Vara da Comarca de Guararapes, que julgou procedente o pedido para condenar o então réu, aqui autor, à obrigação de fazer consistente no pagamento dos débitos existentes sobre o automóvel em discussão e transferi-lo para seu nome, no prazo de dez dias, pena de fixação de medidas mandamentais, sub-rogatórias, indutivas ou coercitivas. O autor afirmou o compromisso verbal da ré de permanecer com o automóvel e desistir da ação, agindo com dolo; a violação da norma jurídica, pois o pedido seria juridicamente impossível; a existência de prova nova, decorrente da alienação do veículo pela ré a terceiro. Pretendeu a rescisão da sentença com prolação de novo julgamento. É o relatório. O artigo 966 do Código de Processo Civil estabelece, de forma taxativa, os vícios que autorizam a rescisão da decisão de mérito. Questões outras, estranhas ao rol do dispositivo legal em comento, não admitem o pleito rescisório. No caso em exame, o autor aponta dolo da parte contrária, por informá-lo falsamente da desistência do processo. Tal assertiva, contudo, não é suficiente a configurar dolo por parte da ré, sequer hipoteticamente, sendo o autor sabedor do ônus processual de apresentar defesa, sob pena de revelia, conforme expressamente alertado na carta de citação, recebida pessoalmente (fls. 33 e 39 dos autos nº 1003677-80.2022.8.26.0218). A respeito do tema, ensina Cássio Scarpinella Bueno: Para identificação de tais atos, devem ser levadas em consideração não só as hipóteses capituladas no art. 8027, mas também qualquer outro ato ou fato criado pela parte que prejudique intencional e deliberadamente o adversário, diminuindo, ilicitamente, as chances de acolhimento de sua pretensão (ou de sua resistência) em juízo. De forma ampla, o descumprimento dos deveres impostos pelo art. 77, bem como do próprio art. 5º, poderá dar ensejo à rescisória fundada no art. 966, III. (Curso Sistematizado de Direto Processual Civil: Procedimento comum, Processos nos Tribunais e Recursos. V. 2., 12ª Ed., Rio de Janeiro: Saraiva Jur, 2023, p. 265). O autor também sustenta, de forma genérica, a violação de norma jurídica pela sentença rescindenda, dado o pedido juridicamente impossível. A violação manifesta de norma jurídica a autorizar a rescisão da decisão de mérito tem como fundamento o erro crasso do juízo na aplicação do direito no caso concreto, como ensina Daniel Amorim Assumpção Neves (Novo Código de Processo Civil Comentado, 3ª Ed., Salvador: Ed. JusPodivm, 2018), situação não verificada aqui. Com efeito, o pedido condenatório de obrigação de fazer para que o autor transferisse automóvel para seu nome e efetuasse o pagamento dos débitos decorrentes do bem não encontra óbice no ordenamento jurídico, ausente vício nesse aspecto. O autor reporta, ainda, prova nova, considerando que a ré teria alienado a terceiro o automóvel objeto da ação rescindenda. É manifesto, todavia, que a arguição não é propriamente de prova nova, mas sim de fato novo, em momento inoportuno, posterior ao trânsito em julgado da sentença condenatória. A ação rescisória não pode ser usada como sucedâneo de defesa ou de recurso, como tem reiteradamente deliberado o Egrégio Superior Tribunal de Justiça: Também, de acordo com o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, 'A Ação Rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo de recurso, tendo lugar apenas nos casos em que a transgressão à lei mostrar-se relevante ou, ao menos, duvidosa suficientemente a ponto de justificar novo debate; isso porque é preciso respeitar a estabilidade das relações jurídicas acobertadas pela coisa julgada, em favor da segurança jurídica (AR 5273/RS, rel. Min. Og Fernandes, j. 10.12.2014). Dito isto, concluo que o autor é carecedor de ação, porque as alegações trazidas não se subsomem às hipóteses taxativas previstas no artigo 966 do Código de Processo Civil para o cabimento da ação rescisória. Pelo exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 330, inc. III c.c. art. 485, inc. I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e indefiro a assistência judiciária gratuita requerida, considerando seu baixíssimo valor (mínimo legal) e a intensa movimentação financeira do requerente (fls. 45/50). Intime-se. - Magistrado(a) J.B. Paula Lima - Advs: Antonio Vinicius Ribeiro Moreira (OAB: 291008/SP) - Gabriela Zarpelon (OAB: 251282/SP) - 5º andar
  3. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Gabriela Zarpelon (OAB 251282/SP), Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB 23255/PE), Juliano Ricardo Schmitt (OAB 20875/SC) Processo 1022737-44.2024.8.26.0032 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Gabriela Zarpelon, Gabriela Zarpelon - Reqdo: Mercadolivre.com Atividades de Internet LTDA, Motorola Mobility Comercio de Produtos Eletronicos Ltda - Vistos. Porque tempestivos, recebo os embargos de declaração, no entanto, deixo de acolhê-los por não conter a decisão atacada omissão, contradição, obscuridade ou dúvida. Intime-se.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Gabriela Zarpelon (OAB 251282/SP) Processo 1500073-83.2024.8.26.0218 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Réu: APÓLO JESUS SANTOS ZARGO DE OLIVEIRA - Vistos. 1- Estando o réu preso por outro processo, expeça-se mandado de prisão. Após o cumprimento, expeça-se a guia de recolhimento e encaminhe-se. 2- Expeçam-se os ofícios de comunicação da decisão transitada em julgado ao IIRGD e TRE. 3- Expeça-se certidão de honorários ao defensor nomeado. 4- Elabore-se o calculo da multa e em seguida expeça-se a certidão de sentença para encaminhamento ao Ministério Público nos termos do artigo 480 das NSCGJ. Int.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Andreia Izabel Guarnetti Bombonatti (OAB 136193/SP), Hely Felippe (OAB 13772/SP), Marcos Eduardo Garcia (OAB 189621/SP), Gabriela Zarpelon (OAB 251282/SP), Ricardo de Lima Galvão (OAB 297427/SP), Guilherme Ezequiel Bagagli (OAB 343312/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP), Larissa Gabriele de Oliveira Magalhães (OAB 436663/SP) Processo 0008900-21.2021.8.26.0071 - Cumprimento de sentença - Reqte: S.S. Organização de Festas Ltda - ME - Reqdo: Impacto Eventos e Formatura Ltda - Vistos. I. P. 993/4. Considerando que ainda não ocorreu o trânsito em julgado do V. Acórdão (p. 999), por ora, indefiro o levantamento dos valores depositados. II. Com relação à carta precatória, aguarde-se o retorno, já que houve apresentação do laudo pericial (p. 1.002). III. Certifique a serventia se está ocorrendo o pagamento regular das parcelas pela arrematante, conforme decisão de p. 596/8. Intime-se.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Gabriela Zarpelon (OAB 251282/SP), Maria Cecilia Spadin da Silva (OAB 88798/SP) Processo 1001430-63.2021.8.26.0218 - Procedimento Comum Cível - Reqte: E. G. F. F. , M. C. A. F. - Reqdo: S. C. F. - Fica intimada a Dra. Gabriela Zarpelon OAB 251282/SP, de que foi nomeada para atuar como Curadora Especial em favor da parte requerida, bem como a apresentar o Registro Geral de Indicação fornecido pela OAB, referente a estes autos e que os autos se encontram com vista para manifestação, no devido prazo legal.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Gabriela Zarpelon (OAB 251282/SP), Antonio Vinicius Ribeiro Moreira (OAB 291008/SP) Processo 0000205-20.2024.8.26.0218 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Jaqueline Cristiane da Silva - Exectdo: Carlos Augusto Furlan - VISTOS. Segundo Provimento CG 42/2012, o SREI será operado e administrado pela Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo (ARISP) e a consulta de bens pela ARISP somente é feita pelo cartório em caso de parte beneficiária da justiça gratuita, o que é o caso destes autos. Assim, proceda-se à pesquisa, a fim de encontrar bens imóveis em nome do(a) executado(a), através do sistema Arisp. Sendo a resposta positiva ou negativa, abra-se vista à exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se em termos de prosseguimento, sob pena de remessa ao arquivo sem nova intimação. Int.
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