Igor Canazzaro Amêndola

Igor Canazzaro Amêndola

Número da OAB: OAB/SP 251296

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 107
Total de Intimações: 147
Tribunais: TJSC, TJSP
Nome: IGOR CANAZZARO AMÊNDOLA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 147 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000417-29.2025.8.26.0205 - Procedimento Comum Cível - Repetição do Indébito - Aparecida de Fátima Cardoso - Vistos. Pesquisa de endereço às fls. 83/84. Ciente. Considerando a admissão pelo Tribunal de Justiça de São Paulo do processo paradigma nº 2116802-76.2025.8.26.0000, o qual trata do Tema 59, - IRDR - Benefício - Previdenciário - Desconto - Indevido - Dano - Moral, com a seguinte ementa: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - Pretensão de obter decisão vinculante sobre a configuração ou não de dano moral in re ipsa nos casos de desconto indevido em benefício previdenciário por associação à qual a parte não está vinculada - Preenchimento de todos os requisitos de admissibilidade - Divergência de julgados dentre a enorme quantidade de pleitos - Inexistência de afetação para definição de tese sobre o tópico neste ou nos tribunais superiores - Necessidade de pacificação do entendimento, afastando-se o risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica com distinção de tratamentos entre os processos - Sobrestamento dos processos em curso - Incidente admitido." Destaca-se que, foi determinado de suspensão de todos os processos versando sobre o tema em discussão e pendentes nos Juízos vinculados a este Tribunal. Assim, considerando que a controvérsia posta em análise guarda relação direta com o tema afetado, determino a suspensão do feito até que a questão seja dirimida, o que deverá ser fiscalizado pela serventia a cada 6 (seis) meses, certificando-se, bem como deverá ser fiscalizado pelas partes. À z. Serventia para que providencie a anotação de movimentação unitária no sistema SAJ (código 75059), e, no levantamento, o código SAJ aplicável o é de nº 14985. Int. - ADV: IGOR CANAZZARO AMÊNDOLA (OAB 251296/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000342-87.2025.8.26.0205 - Procedimento Comum Cível - Repetição do Indébito - Aparecida Tomaz Figueiredo - Vistos. Considerando a admissão pelo Tribunal de Justiça de São Paulo do processo paradigma nº 2116802-76.2025.8.26.0000, o qual trata do Tema 59, - IRDR - Benefício - Previdenciário - Desconto - Indevido - Dano - Moral, com a seguinte ementa: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - Pretensão de obter decisão vinculante sobre a configuração ou não de dano moral in re ipsa nos casos de desconto indevido em benefício previdenciário por associação à qual a parte não está vinculada - Preenchimento de todos os requisitos de admissibilidade - Divergência de julgados dentre a enorme quantidade de pleitos - Inexistência de afetação para definição de tese sobre o tópico neste ou nos tribunais superiores - Necessidade de pacificação do entendimento, afastando-se o risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica com distinção de tratamentos entre os processos - Sobrestamento dos processos em curso - Incidente admitido." Destaca-se que, foi determinado de suspensão de todos os processos versando sobre o tema em discussão e pendentes nos Juízos vinculados a este Tribunal. Assim, considerando que a controvérsia posta em análise guarda relação direta com o tema afetado, determino a suspensão do feito até que a questão seja dirimida, o que deverá ser fiscalizado pela serventia a cada 6 (seis) meses, certificando-se, bem como deverá ser fiscalizado pelas partes. À z. Serventia para que providencie a anotação de movimentação unitária no sistema SAJ (código 75059), e, no levantamento, o código SAJ aplicável o é de nº 14985. Int. - ADV: IGOR CANAZZARO AMÊNDOLA (OAB 251296/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000135-88.2025.8.26.0205 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Gisele Cristina dos Santos - Banco Bradesco S/A - - Voluti Gestão Financeira Ltda e outro - Vistos. Fl. 366: Sobreveio pedido de citação da requerida PAGFACIL MEIOS DEPAGAMENTOS LTDA. por meio de edital. Extrai-se dos autos o aviso de recebimento que tentou a localização da requerida restou cumprido negativamente (fl. 352), motivo pelo qual determinada a pesquisa por meio dos sistemas conveniados para tentativa de localizar o atual endereço da parte requerida (fl. 358). As pesquisas em nome da requerida efetivadas por meio dos sistemas Sisbajud, Infojud e Renajud restaram inexitosas, visto que não localizaram endereços ainda não diligenciados (fls. 360/362). Entretanto, em análise do aviso de recebimento de fl. 352, constata-se que embora a correspondência tenha sido encaminhada ao endereço indicado na inicial restou devolvida ao remetente com a informação de "Não Procurado" que significa que o endereço está em localidade onde a agência postal não faz entrega domiciliar, ou seja, possivelmente o requerido sequer foi procurado, motivo pelo qual a tentativa de localização do requerido por meio de Oficial de Justiça no referido endereço é medida que se impõe para que se esgotem todos meios de localização do requerido. Ante exposto e considerando que ainda não esgotados os meios de localização da requerida, indefiro, por ora, a citação por edital da requerida PAGFACIL MEIOS DEPAGAMENTOS LTDA. Expeça-se carta precatória de citação para tentativa de localização do requerido por meio de Oficial de Justiça no endereço indicado na inicial. Int. - ADV: ERLON FERNANDO CENI DE OLIVEIRA (OAB 21549/PR), IGOR CANAZZARO AMÊNDOLA (OAB 251296/SP), CARLOS FERNANDO BOMFIM (OAB 52793/PR), BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB 131351/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1006508-12.2024.8.26.0322 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Candida Marcilia Pereira Silva - - Aparecida Pereira de Oliveira - - Maria Pereira da Silva - - João Pereira - - Conceição Pereira Silva - - Ana Pereira Desiderio - - Antonio Benedito Pereira - - Joaquim Pereira Filho - - Leandro Aparecido Pereira - - Evandro Donizete Pereira - - Alessandro Tadeu Pereira - - Elisandra Cristina Pereira - - Marcos Rogerio Macedo Silva - - Meiri Macedo Silva - Concedo à parte autora o prazo de 15 dias para providenciar o recolhimento do imposto causa mortis de Joaquim Pereira, bem como o ITCMD dos falecidos. Nada sendo providenciado, aguarde-se provocação no arquivo (cod. 61614). Em caso de desarquivamento do feito e, diante do comunicado 41/2024, no qual determinou a cobrança da taxa de desarquivamento para os processos físicos e digitais, inclusive daqueles arquivados provisoriamente, deverá proceder ao recolhimento do valor de 1,212 UFESP (Desarquivamento de processos na empresa terceirizada, assim como processos digitais movidos para a fila processo arquivado), através da guia Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT., código 206-2 (https://www45.bb.com.br/fmc/frm/fw0707314_1.jsp), comprovando-se no feito. Estando o feito arquivado e não comprovado o recolhimento da taxa, o mesmo permanecerá arquivado até a sua comprovação. Intimem-se. - ADV: IGOR CANAZZARO AMÊNDOLA (OAB 251296/SP), IGOR CANAZZARO AMÊNDOLA (OAB 251296/SP), IGOR CANAZZARO AMÊNDOLA (OAB 251296/SP), RENATO ZANCO (OAB 178086/SP), IGOR CANAZZARO AMÊNDOLA (OAB 251296/SP), IGOR CANAZZARO AMÊNDOLA (OAB 251296/SP), IGOR CANAZZARO AMÊNDOLA (OAB 251296/SP), IGOR CANAZZARO AMÊNDOLA (OAB 251296/SP), RENATO ZANCO (OAB 178086/SP), IGOR CANAZZARO AMÊNDOLA (OAB 251296/SP), IGOR CANAZZARO AMÊNDOLA (OAB 251296/SP), IGOR CANAZZARO AMÊNDOLA (OAB 251296/SP), IGOR CANAZZARO AMÊNDOLA (OAB 251296/SP), IGOR CANAZZARO AMÊNDOLA (OAB 251296/SP), IGOR CANAZZARO AMÊNDOLA (OAB 251296/SP), IGOR CANAZZARO AMÊNDOLA (OAB 251296/SP), RENATO ZANCO (OAB 178086/SP), RENATO ZANCO (OAB 178086/SP), RENATO ZANCO (OAB 178086/SP), RENATO ZANCO (OAB 178086/SP), RENATO ZANCO (OAB 178086/SP), RENATO ZANCO (OAB 178086/SP), RENATO ZANCO (OAB 178086/SP), RENATO ZANCO (OAB 178086/SP), RENATO ZANCO (OAB 178086/SP), RENATO ZANCO (OAB 178086/SP), RENATO ZANCO (OAB 178086/SP), RENATO ZANCO (OAB 178086/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000325-10.2021.8.26.0205 (processo principal 1000752-24.2020.8.26.0205) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Francisca Venâncio do Monte - Terraville Empreendimentos Ltda - Manifestem-se as partes quanto ao auto de avaliação juntado aos autos nos termos da decisão de fls. 257/258. - ADV: IGOR CANAZZARO AMÊNDOLA (OAB 251296/SP), MAURO SERGIO DOS SANTOS (OAB 289868/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000069-11.2025.8.26.0205 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Silverio Camilo de Oliveira - Transbrasiliana Concessionária de Rodovias S/A - A parte autora, ora apelada, deverá apresentar suas contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: IGOR CANAZZARO AMÊNDOLA (OAB 251296/SP), JULIANA DA CUNHA RODRIGUES DE PAULA (OAB 264521/SP), GABRIELA CRISTINA YACHEL SLAGHENAUFI (OAB 331363/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000068-26.2025.8.26.0205 - Procedimento Comum Cível - Protesto Indevido de Título - Hilda Maria de Sobral Silva - COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - A parte requerida, ora apelada, deverá apresentar suas contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP), IGOR CANAZZARO AMÊNDOLA (OAB 251296/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 1000078-07.2024.8.26.0205 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Getulina - Apelante: Antonio Monteiro de Souza Filho (Justiça Gratuita) - Apelado: Mbm Previdencia Complementar - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Igor Canazzaro Amêndola (OAB: 251296/SP) - Fabrício Barce Christofoli (OAB: 67502/RS) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512
  9. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000347-12.2025.8.26.0205 - Procedimento Comum Cível - Repetição do Indébito - Aparecido Dias - "Manifeste-se a parte requerente em termos de prosseguimento dos autos o prazo de 15 dias.". - ADV: IGOR CANAZZARO AMÊNDOLA (OAB 251296/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000541-12.2025.8.26.0205 - Procedimento Comum Cível - Repetição do Indébito - Nilvado Francisco Rodrigues - Diante da documentação carreada aos autos, CONCEDO ao polo ativo os benefícios da gratuidade da justiça. Anote-se. Recebo a inicial, uma vez que preenchidos os requisitos legais. NIVALDO FRANCISCO RODRIGUES ingressou com ação declaratória de inexistência de negócio jurídico e inexigibilidade de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, com tutela de urgência, em face de CEBAP - CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, alegando, em síntese, que, identificou descontos mensais em seu benefício previdenciário, iniciados no mês de março de 2024, no valor de R$ 36,00, os quais evoluíram a partir de abril de 2024 para R$ 45,00. Afirma que desconhece a origem da transação, já que não contratou qualquer serviço com a ré. Pugna pela concessão da tutela de urgência, para o fim de determinar que a ré se abstenha de proceder os descontos na sua conta corrente, sob pena de aplicação da multa diária, nos moldes deduzidos na inicial. Juntou documentos (fls. 26/54). Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. DECIDO. Passo à análise do pedido de tutela de urgência. De acordo com o disposto no art. 300 do CPC, a concessão da tutela provisória de urgência reclama o preenchimento de dois requisitos cumulativos: elementos que evidenciem a probabilidade do direito (Fumus Boni Iuris) e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (Periculum In Mora). Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Além disso, a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. (...) § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso em análise, a probabilidade do direito vem corroborada pelos documentos que instruem a inicial, notadamente o Histórico de Créditos de fls. 29/53, que indica os descontos, a título de contribuição CEBAP 0800 715 8056, no benefício previdenciário auferido pelo autor. A ausência de informações claras sobre qual seria o serviço, aliada à celeridade com que a presente demanda foi ajuizada também confirmam a hipótese fática descrita na inaugural, no sentido de que o autor, possivelmente, foi vítima de alguma fraude bancária, pois desconhece o produto/serviço contratado com a instituição. É cediço dizer, a prática demonstra que seria completamente ilógico contratar validamente um produto/serviço e, em poucos meses depois, procurar o Judiciário visando à declaração de sua nulidade. Em geral, não é isto que ocorre. O requisito da urgência, por sua vez, decorre das próprias circunstâncias do caso concreto, já que, sem a antecipação do pedido, o autor teria que aguardar o desfecho processual até o final esgotamento das vias recursais, permanecendo com descontos cuja legitimidade é absolutamente duvidosa, sendo exatamente isto o que se busca evitar com a concessão das tutelas de caráter urgente. No mais, a medida pleiteada é absolutamente reversível, em caso de improcedência dos pedidos ao final do processo, não havendo, portanto, nenhum óbice à sua concessão. Assim, em vista das alegações do autor e dada a presunção de veracidade e de boa-fé própria aos consumidores, CONCEDO a tutela de urgência requerida e determino à ré que proceda à suspensão imediata dos descontos mensais no valor de R$ 45,00 no benefício previdenciário do autor, sob pena de adoção de todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, a serem fixadas oportunamente em sede de cumprimento provisório de sentença, nos termos dos artigos 139, inciso IV, e 297, do CPC. Servirá a presente, digitalmente assinada, como ofício/carta de intimação para os devidos fins. Sendo o autor beneficiário da gratuidade da justiça, as despesas inerentes à efetivação de atos processuais, incluindo a expedição e o encaminhamento de ofícios, estão abrangidas pela benesse. Nesse contexto, determino que a serventia providencie a expedição e encaminhamento do ofício para cumprimento da tutela de urgência deferida, no sentido de que a ré proceda à suspensão imediata dos descontos. Fica a parte autora, desde já, advertida de que as providências necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial em caso de descumprimento devem ser requeridas por meio de incidente de cumprimento provisório de sentença, nos termos do art. 297 do CPC, e que eventual pedido formulado nos próprios autos não será conhecido. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte ré, via postal, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Desde logo, fica a ré intimada acerca da inversão do ônus probatório prevista no art. 6º, inc. VIII, da Lei 8.078/90, competindo-lhe comprovar, documentalmente, a contratação impugnada, conforme art. 396 do CPC, sob pena de preclusão e de se presumirem verídicos os fatos declinados na inicial. Via digitalmente assinada da decisão servirá como carta/ofício. Após a vinda da defesa escrita ou certificado o transcurso "in albis" para a sua apresentação, considerando a admissão pelo Tribunal de Justiça de São Paulo do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 2116802-76.2025.8.26.0000, o qual trata do Tema 59 - "Benefício Previdenciário - Desconto Indevido - Dano Moral", sob a relatoria do eminente Desembargador ALVARO AUGUSTO DOS PASSOS, com a seguinte ementa: "INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - Pretensão de obter decisão vinculante sobre a configuração ou não de dano moral "in re ipsa" nos casos de desconto indevido em benefício previdenciário por associação à qual a parte não está vinculada - Preenchimento de todos os requisitos de admissibilidade - Divergência de julgados dentre a enorme quantidade de pleitos - Inexistência de afetação para definição de tese sobre o tópico neste ou nos tribunais superiores - Necessidade de pacificação do entendimento, afastando-se o risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica com distinção de tratamentos entre os processos - Sobrestamento dos processos em curso - Incidente admitido.", DETERMINO a SUSPENSÃO do presente feito até o julgamento definitivo do referido IRDR, nos termos do art. 982, I, do CPC, uma vez que o objeto da presente demanda se enquadra perfeitamente na tese objeto de julgamento pelo E. Tribunal de Justiça. Ressalto que a tutela de urgência ora deferida permanece em vigor durante o período de suspensão do processo, nos termos do art. 314 do CPC, que autoriza a prática de atos urgentes a fim de evitar dano irreparável, e do art. 982, §2º, do CPC, que permite que a tutela provisória seja requerida e apreciada pelo juízo de origem, mesmo após o sobrestamento decorrente da instauração de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Nesse sentido: Fornecimento de medicamento. Agravo de instrumento interposto em face de decisão interlocutória que determinou a suspensão do processo até julgamento final do recurso repetitivo. Observância à decisão prolatada nos autos do Recurso Especial nº 1657156-RJ. Tema 106 do Superior Tribunal de Justiça. Suspensão em repetitivo que não impede a apreciação de tutelas de urgência. Recurso improvido para esse fim. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 0100084-11.2017 .8.26.9056 Sumaré, Relator.: Juliana Ibrahim Guirao Kapor, 2ª Turma Civel, Criminal e Fazenda, Data de Publicação: 17/11/2017) À z. serventia para que providencie, após decorrido o prazo da contestação, a anotação de movimentação unitária no sistema SAJ (código 75059), e, no levantamento, o código SAJ aplicável o é de nº14985. Int. - ADV: IGOR CANAZZARO AMÊNDOLA (OAB 251296/SP)
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