Igor Canazzaro Amêndola
Igor Canazzaro Amêndola
Número da OAB:
OAB/SP 251296
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
112
Total de Intimações:
158
Tribunais:
TJSP, TJSC
Nome:
IGOR CANAZZARO AMÊNDOLA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 158 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000541-12.2025.8.26.0205 - Procedimento Comum Cível - Repetição do Indébito - Nilvado Francisco Rodrigues - Diante da documentação carreada aos autos, CONCEDO ao polo ativo os benefícios da gratuidade da justiça. Anote-se. Recebo a inicial, uma vez que preenchidos os requisitos legais. NIVALDO FRANCISCO RODRIGUES ingressou com ação declaratória de inexistência de negócio jurídico e inexigibilidade de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, com tutela de urgência, em face de CEBAP - CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, alegando, em síntese, que, identificou descontos mensais em seu benefício previdenciário, iniciados no mês de março de 2024, no valor de R$ 36,00, os quais evoluíram a partir de abril de 2024 para R$ 45,00. Afirma que desconhece a origem da transação, já que não contratou qualquer serviço com a ré. Pugna pela concessão da tutela de urgência, para o fim de determinar que a ré se abstenha de proceder os descontos na sua conta corrente, sob pena de aplicação da multa diária, nos moldes deduzidos na inicial. Juntou documentos (fls. 26/54). Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. DECIDO. Passo à análise do pedido de tutela de urgência. De acordo com o disposto no art. 300 do CPC, a concessão da tutela provisória de urgência reclama o preenchimento de dois requisitos cumulativos: elementos que evidenciem a probabilidade do direito (Fumus Boni Iuris) e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (Periculum In Mora). Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Além disso, a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. (...) § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso em análise, a probabilidade do direito vem corroborada pelos documentos que instruem a inicial, notadamente o Histórico de Créditos de fls. 29/53, que indica os descontos, a título de contribuição CEBAP 0800 715 8056, no benefício previdenciário auferido pelo autor. A ausência de informações claras sobre qual seria o serviço, aliada à celeridade com que a presente demanda foi ajuizada também confirmam a hipótese fática descrita na inaugural, no sentido de que o autor, possivelmente, foi vítima de alguma fraude bancária, pois desconhece o produto/serviço contratado com a instituição. É cediço dizer, a prática demonstra que seria completamente ilógico contratar validamente um produto/serviço e, em poucos meses depois, procurar o Judiciário visando à declaração de sua nulidade. Em geral, não é isto que ocorre. O requisito da urgência, por sua vez, decorre das próprias circunstâncias do caso concreto, já que, sem a antecipação do pedido, o autor teria que aguardar o desfecho processual até o final esgotamento das vias recursais, permanecendo com descontos cuja legitimidade é absolutamente duvidosa, sendo exatamente isto o que se busca evitar com a concessão das tutelas de caráter urgente. No mais, a medida pleiteada é absolutamente reversível, em caso de improcedência dos pedidos ao final do processo, não havendo, portanto, nenhum óbice à sua concessão. Assim, em vista das alegações do autor e dada a presunção de veracidade e de boa-fé própria aos consumidores, CONCEDO a tutela de urgência requerida e determino à ré que proceda à suspensão imediata dos descontos mensais no valor de R$ 45,00 no benefício previdenciário do autor, sob pena de adoção de todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, a serem fixadas oportunamente em sede de cumprimento provisório de sentença, nos termos dos artigos 139, inciso IV, e 297, do CPC. Servirá a presente, digitalmente assinada, como ofício/carta de intimação para os devidos fins. Sendo o autor beneficiário da gratuidade da justiça, as despesas inerentes à efetivação de atos processuais, incluindo a expedição e o encaminhamento de ofícios, estão abrangidas pela benesse. Nesse contexto, determino que a serventia providencie a expedição e encaminhamento do ofício para cumprimento da tutela de urgência deferida, no sentido de que a ré proceda à suspensão imediata dos descontos. Fica a parte autora, desde já, advertida de que as providências necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial em caso de descumprimento devem ser requeridas por meio de incidente de cumprimento provisório de sentença, nos termos do art. 297 do CPC, e que eventual pedido formulado nos próprios autos não será conhecido. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte ré, via postal, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Desde logo, fica a ré intimada acerca da inversão do ônus probatório prevista no art. 6º, inc. VIII, da Lei 8.078/90, competindo-lhe comprovar, documentalmente, a contratação impugnada, conforme art. 396 do CPC, sob pena de preclusão e de se presumirem verídicos os fatos declinados na inicial. Via digitalmente assinada da decisão servirá como carta/ofício. Após a vinda da defesa escrita ou certificado o transcurso "in albis" para a sua apresentação, considerando a admissão pelo Tribunal de Justiça de São Paulo do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 2116802-76.2025.8.26.0000, o qual trata do Tema 59 - "Benefício Previdenciário - Desconto Indevido - Dano Moral", sob a relatoria do eminente Desembargador ALVARO AUGUSTO DOS PASSOS, com a seguinte ementa: "INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - Pretensão de obter decisão vinculante sobre a configuração ou não de dano moral "in re ipsa" nos casos de desconto indevido em benefício previdenciário por associação à qual a parte não está vinculada - Preenchimento de todos os requisitos de admissibilidade - Divergência de julgados dentre a enorme quantidade de pleitos - Inexistência de afetação para definição de tese sobre o tópico neste ou nos tribunais superiores - Necessidade de pacificação do entendimento, afastando-se o risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica com distinção de tratamentos entre os processos - Sobrestamento dos processos em curso - Incidente admitido.", DETERMINO a SUSPENSÃO do presente feito até o julgamento definitivo do referido IRDR, nos termos do art. 982, I, do CPC, uma vez que o objeto da presente demanda se enquadra perfeitamente na tese objeto de julgamento pelo E. Tribunal de Justiça. Ressalto que a tutela de urgência ora deferida permanece em vigor durante o período de suspensão do processo, nos termos do art. 314 do CPC, que autoriza a prática de atos urgentes a fim de evitar dano irreparável, e do art. 982, §2º, do CPC, que permite que a tutela provisória seja requerida e apreciada pelo juízo de origem, mesmo após o sobrestamento decorrente da instauração de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Nesse sentido: Fornecimento de medicamento. Agravo de instrumento interposto em face de decisão interlocutória que determinou a suspensão do processo até julgamento final do recurso repetitivo. Observância à decisão prolatada nos autos do Recurso Especial nº 1657156-RJ. Tema 106 do Superior Tribunal de Justiça. Suspensão em repetitivo que não impede a apreciação de tutelas de urgência. Recurso improvido para esse fim. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 0100084-11.2017 .8.26.9056 Sumaré, Relator.: Juliana Ibrahim Guirao Kapor, 2ª Turma Civel, Criminal e Fazenda, Data de Publicação: 17/11/2017) À z. serventia para que providencie, após decorrido o prazo da contestação, a anotação de movimentação unitária no sistema SAJ (código 75059), e, no levantamento, o código SAJ aplicável o é de nº14985. Int. - ADV: IGOR CANAZZARO AMÊNDOLA (OAB 251296/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 26/06/2025 1000153-12.2025.8.26.0205; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma I (Direito Privado 1); OLAVO SÁ; Foro de Getulina; Vara Única; Procedimento Comum Cível; 1000153-12.2025.8.26.0205; Associação; Apelante: Maria das Gracas de Souza Canteiro; Advogado: Igor Canazzaro Amêndola (OAB: 251296/SP); Apelado: Aapb Associacao dos Aposentados e Pensionistasdo Brasil; Advogado: Alvaro Cesar Bezerra e Silva de Freitas (OAB: 40538/CE); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000857-53.1999.8.26.0205 (205.01.1999.000857) - Execução de Título Extrajudicial - Hipoteca - B. e outro - O.C.A.S. - - J.L.A. - Fls. 1993/1994: Ciência ao exequente da juntada do comprovante de pagamento do acordo. - ADV: BRUNO GILBERTO SOARES MARCHESINI (OAB 246950/SP), FABRICIO DOS REIS BRANDAO (OAB 11471/PA), ANDRESSA AMBROSIO AMÊNDOLA (OAB 260710/SP), IGOR CANAZZARO AMÊNDOLA (OAB 251296/SP), IGOR CANAZZARO AMÊNDOLA (OAB 251296/SP), CARMO DELFINO MARTINS (OAB 20705/SP), JOSÉ LUIZ AMBROSIO JUNIOR (OAB 232230/SP), BERNARDO BUOSI (OAB 227541/SP), EWERTON ZEYDIR GONZALEZ (OAB 112680/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0014577-71.2016.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de Tortura - T.R.P. - - E.P.C.G. - - J.L.S.S. - - E.A.C. - - L.J.S.G. - - M.S.A.S. - - M.A.C. - - W.E.V. - - A.O.S. - - L.S.C. - - J.O.Q. - - V.P.R. - - J.E.B.S. - - A.A.C. - - R.M.D. - - A.P.M.C. - - F.T.C.F. e outros - Vistos. Intime-se as Defesas para que apresentem alegações finais escritas, no prazo legal. Em seguida, à Defensoria Pública para idêntica finalidade. Após, tornem conclusos. Int. São Paulo, 26 de junho de 2025. - ADV: OTAVIO ORSI TUENA (OAB 342339/SP), OTAVIO ORSI TUENA (OAB 342339/SP), OTAVIO ORSI TUENA (OAB 342339/SP), OTAVIO ORSI TUENA (OAB 342339/SP), OTAVIO ORSI TUENA (OAB 342339/SP), RONALDO TAMBERLINI PAGOTTO (OAB 315439/SP), RONALDO TAMBERLINI PAGOTTO (OAB 315439/SP), RONALDO TAMBERLINI PAGOTTO (OAB 315439/SP), RONALDO TAMBERLINI PAGOTTO (OAB 315439/SP), RENAN BOHUS DA COSTA (OAB 408496/SP), MARIA ALMEIDA MENDES DE OLIVEIRA (OAB 500000/SP), CARLOS ROGERIO PETRACHINI (OAB 481750/SP), PATRICIA REIS (OAB 484034/SP), MOACIR FERNANDO REIS (OAB 477346/SP), GIANE DE AQUINO FERREIRA DA SILVA (OAB 460324/SP), OTAVIO ORSI TUENA (OAB 342339/SP), RENAN BOHUS DA COSTA (OAB 408496/SP), RENAN BOHUS DA COSTA (OAB 408496/SP), FABRICIO MEDEIROS DE AGUIAR (OAB 391554/SP), FABRICIO MEDEIROS DE AGUIAR (OAB 391554/SP), FABRICIO MEDEIROS DE AGUIAR (OAB 391554/SP), RONALDO TAMBERLINI PAGOTTO (OAB 315439/SP), IGOR CANAZZARO AMÊNDOLA (OAB 251296/SP), DANILO AUGUSTO GARCIA BORGES (OAB 267636/SP), IGOR CANAZZARO AMÊNDOLA (OAB 251296/SP), IGOR CANAZZARO AMÊNDOLA (OAB 251296/SP), IGOR CANAZZARO AMÊNDOLA (OAB 251296/SP), IGOR CANAZZARO AMÊNDOLA (OAB 251296/SP), IVONILDO BATISTA DO NASCIMENTO (OAB 275880/SP), IGOR CANAZZARO AMÊNDOLA (OAB 251296/SP), CLEITON LEAL GUEDES (OAB 234345/SP), CLEITON LEAL GUEDES (OAB 234345/SP), CLEITON LEAL GUEDES (OAB 234345/SP), CARLOS ALBERTO PALUAN (OAB 203475/SP), RONALDO TAMBERLINI PAGOTTO (OAB 315439/SP), ESTEVAR DE ALCANTARA JUNIOR (OAB 302621/SP), RAQUEL SILVA ANDRADE (OAB 307978/SP), RAQUEL SILVA ANDRADE (OAB 307978/SP), RAQUEL SILVA ANDRADE (OAB 307978/SP), RAQUEL SILVA ANDRADE (OAB 307978/SP), ESTEVAR DE ALCANTARA JUNIOR (OAB 302621/SP), RONALDO TAMBERLINI PAGOTTO (OAB 315439/SP), ESTEVAR DE ALCANTARA JUNIOR (OAB 302621/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500752-25.2024.8.26.0205 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Decorrente de Violência Doméstica - V.L.B.O. - Vistos. Resumo da situação do processo: Fato: artigo 148, §2º, artigo 129, § 13º, artigo 147, §1º e artigo 213, todos do Código Penal e praticados no âmbito da Lei 11.340/06 Recebimento da denúncia: 26/02/2025 (fls. 118/120). Análise da resposta à acusação (art. 396-A e 397, ambos do Código de Processo Penal): A D. Defesa não alegou preliminares na resposta à acusação. Assim, não sendo o caso de absolvição sumária, porquanto não vislumbrada nenhuma das hipóteses previstas no art. 397, do Código de Processo Penal, CONFIRMO o recebimento da denúncia. Da audiência de instrução e julgamento (art. 399, do Código de Processo Penal): 1. Nos termos do Comunicado CG 317/2020 e Provimento CSM 2564/2020, designo audiência para o dia 04 de setembro de 2025, às 15 horas, a realizar-se, a princípio, na modalidade híbrida, pelo sistema TEAMS, ficando as partes cientificadas de que, superada a fase do artigo 402 do CPP, serão realizados os debates orais na própria audiência (CPP, art. 403), devendo comparecer devidamente preparados para o ato. Realize a serventia o procedimento de agendamento da audiência via Outlook 365 ou Outlook Web, a qual será realizada pela ferramenta "Microsoft Teams", bem como o envio dos links aos participantes tão logo sobrevenham aos autos as informações necessárias para tanto. A audiência híbrida ou mista, está prevista no § 2º, do artigo 26, do Provimento CSM nº 2.564/2020, nos seguintes termos: "as audiências presenciais, sempre que possível, deverão ser realizadas de forma mista, com a presença de algumas pessoas no local e participação virtual de outras que tenham condições para tanto, inclusive de réus presos e adolescentes em conflito com a lei em situação de internação, observado o disposto no §1º deste artigo". Entretanto, caso alguma das partes tenha interesse na realização de audiência na modalidade inteiramente presencial, deverá requerer no prazo de 5 (cinco) dias a contar da intimação da presente decisão, o que fica desde logo deferido, independentemente de motivação, nos termos do art. 3º, da Resolução CNJ nº 354 de 19/11/2020. Neste caso, todas as partes do processo, Advogados, Membros do Ministério Público e testemunhas deverão ser intimados para que compareçam à unidade judiciária presencialmente na data designada. Em se tratando de réu preso, a opção pela audiência presencial deverá ser devidamente motivada pela parte interessada, no mesmo prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 3º, § 1º, inciso I, e § 2º, da Resolução CNJ nº 354 de 19/11/2020, submetendo-se ao controle judicial. 2. Em caso de audiência híbrida, nos termos do Comunicado CG 284/2020 e CG 314/2020, intimem-se remotamente o réu, bem como pessoalmente a vítima e testemunhas comuns (a defesa através do DJE e o Ministério Público através do Portal de intimação). Expeça-se ofício para apresentação do réu, o qual se encontra recluso junto à Penitenciária e Anexo de Regime Semiaberto de Marília/SP, e encaminhe-se o convite (link) às partes (defesa, Ministério Púbico e Penitenciária) para participação do ato por meio da ferramenta Microsoft Teams. Ressalto que para ingresso à audiência virtual através do computador/notebook não é necessário que a ferramenta Microsoft Teams esteja instalada, visto que ao acessar o link da reunião encaminhado ao endereço eletrônico é disponibilizada a versão Web da referida ferramenta para ingresso na reunião, sendo necessária apenas a observância de que a câmera e o microfone do computador/notebook devam estar ativados antes do ingresso. Para ingresso à teleaudiência por meio de smartphone é indispensável que a ferramenta Microsoft Teams esteja instalada no aparelho. 2.1. No ato da intimação, o senhor oficial de justiça deverá indagar às testemunhas e vítima sobre a viabilidade de participação no ato virtual, isto é, se possuem computador, tablet ou aparelho celular, com câmera, microfone e conexão com a internet, bem como capacidade técnica de acessar o ambiente virtual. Em caso positivo, deverá desde logo requisitar o endereço de e-mail válido e o número de telefone para encaminhamento do link de acesso ao ato, advertindo-os que a ausência poderá acarretar multa, sem prejuízo de condução coercitiva. Em caso negativo, deverão ser intimados a comparecer ao Fórum no dia e hora designados, sob pena de multa e condução coercitiva, conforme o caso. 2.2. Considerando que as testemunhas G. L. B. e M. A. da S. B. atualmente residem em outra comarca e não há informações suficientes à intimação para realização do ato telepresencialmente, providencie a z. serventia o agendamento da audiência junto à Estação Passiva de Oitiva pertencente à Comarca competente na data e horário da audiência designada ou caso inviável, devido à indisponibilidade de horários, em outra data, conforme disponibilidade do Juízo da Estação Passiva, nos termos do artigo 04 do Comunicado Conjunto de nº289/2022, bem como expeça-se mandado por meio da Central de Compartilhamento de Mandados, em conformidade com o Comunicado Conjunto Nº 373/2022, solicitando ao juízo competente que: a) intime as testemunhas comuns, por Oficial de Justiça, para que acessem por meios próprios o ambiente virtual no dia e no horário da audiência já designada por este Juízo, requisitando desde logo o endereço dee-mail válido e o número de telefone para encaminhamento do link de acesso ao ato, a ser posteriormente encaminhado a este juízo mediante devolução do mandado em virtude de tornar-se desnecessária a utilização da Estação Passiva, ressaltando-se que nessa circunstância o agendamento deverá ser cancelado pela z. serventia; b) na constatação de impossibilidade das testemunhas participarem remotamente do ato através de meios próprios, deverá o Oficial de Justiça, durante o cumprimento do ato para os fins previstos no item "a", intima-las para que participem remotamente da audiência junto à Estação Passiva de Oitiva por meio de um terminal de acesso no Fórum da Comarca do Juízo competente o no dia e horário agendado através da Ferramenta Microsoft Teams. Não havendo a possibilidade de participação remota das testemunhas por meios próprios ou através da Estação Passiva de Oitiva, expeça-se carta precatória para que o Juízo Deprecado proceda às inquirições das testemunhas de forma presencial na data mais oportuna, ficando, com a publicação desta decisão, intimadas as partes para fins do art. 222 do Código de Processo Penal, cabendo ao defensor o acompanhamento do trâmite processual da carta precatória perante o Juízo deprecado, a fim de tomar conhecimento da data da audiência. 2.3. Quando do encaminhamento de ofício requisitório do Policial Militar, Genésio Júnior Cáceres Laureano, deverá constar a necessidade do setorial responsável fornecer, com urgência, e-mail (particular ou institucional) para envio do link de acesso ao ato. 2.4. Quando encaminhado o convite, informem-se aos participantes, com destaque, que permanecerão aguardando no "lobby" até o momento de serem chamados para a participação na audiência virtual. Consigne-se, ainda, que a fim de viabilizar a comunicação privada entre representante e representado, o magistrado poderá determinar que todos os demais participantes saiam da "sala virtual" permanecendo exclusivamente o advogado ou defensor público e seu representado, para contato prévio. As instruções de funcionamento da audiência virtual constam em: http://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/AudienciaVirtualSistemaRemotoTrabalho.Pdf. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO e OFÍCIO. Cumpra-se. Intime-se. - ADV: IGOR CANAZZARO AMÊNDOLA (OAB 251296/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000539-42.2025.8.26.0205 - Procedimento Comum Cível - Repetição do Indébito - Jodenil Aparecido de Souza - Defiro a gratuidade, pois não há elementos nos autos que infirme a alegada hipossuficiência. Recebo a inicial, uma vez que preenchidos os requisitos legais. JODENIL APARECIDO DE SOUZA ingressou com ação declaratória de inexistência de negócio jurídico e inexigibilidade de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, em face de ASSOCIAÇÃO DE AMPARO AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL - AMPABEN BRASIL, alegando, em síntese, que identificou descontos mensais em seu benefício previdenciário, iniciados em dezembro de 2023, no valor inicial de R$ 33,00, evoluindo para o valor atual de R$ 37,95, em nome da empresa ré. Afirma que desconhece a origem da transação, já que não contratou qualquer serviço com a requerida. Pugna pela concessão da tutela de urgência para determinar que a empresa ré se abstenha de proceder aos descontos em seu benefício previdenciário, sob pena de aplicação de multa diária. Juntou documentos. É o relatório. Decido. Passo à análise do pedido de tutela de urgência. De acordo com o disposto no art. 300 do CPC, a concessão da tutela provisória de urgência reclama o preenchimento de dois requisitos cumulativos: elementos que evidenciem a probabilidade do direito (Fumus Boni Iuris) e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (Periculum In Mora). Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Além disso, a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. (...) § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso em análise, a probabilidade do direito vem corroborada pelos documentos que instruem a inicial, notadamente os extratos de benefício previdenciário que indicam os descontos mensais a título de contribuição AMPABEN BRASIL no benefício auferido pelo autor, sem que este tenha conhecimento da origem ou natureza da contratação. A ausência de informações claras sobre qual seria o serviço contratado, confirmam a hipótese fática descrita na inicial, no sentido de que o autor, possivelmente, foi vítima de alguma prática comercial irregular, pois desconhece o produto/serviço supostamente contratado com a instituição ré. É cediço que a prática demonstra ser completamente ilógico contratar validamente um produto/serviço e procurar o Judiciário visando à declaração de sua nulidade. Em geral, não é isto que ocorre, especialmente quando se trata de pessoa idosa, aposentada, que tem limitados recursos financeiros e depende integralmente de seu benefício previdenciário para subsistência. O requisito da urgência, por sua vez, decorre das próprias circunstâncias do caso concreto. Sem a antecipação dos efeitos da tutela, o autor teria que aguardar o desfecho processual até o final e esgotamento das vias recursais, permanecendo com descontos cuja legitimidade é absolutamente duvidosa. A continuidade dos descontos em benefício de natureza alimentar de pessoa idosa configura situação de manifesto prejuízo, sendo exatamente isto o que se busca evitar com a concessão das tutelas de caráter urgente. Destaque-se que o autor é pessoa idosa, aposentada, e os valores descontados mensalmente representam parcela significativa de sua renda, que possui natureza alimentar e é indispensável para sua subsistência. A privação desses recursos, ainda que temporária, pode causar-lhe prejuízos de difícil reparação. No mais, a medida pleiteada é absolutamente reversível em caso de improcedência dos pedidos ao final do processo, não havendo, portanto, nenhum óbice à sua concessão. Se ao final se comprovar a legitimidade da contratação, a ré poderá retomar os descontos normalmente. Assim, em vista das alegações do autor e dada a presunção de veracidade e de boa-fé própria aos consumidores, CONCEDO a tutela de urgência requerida e determino à ré que proceda à suspensão imediata dos descontos mensais no valor de R$ 37,95 no benefício previdenciário do autor, sob pena de adoção de todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, a serem fixadas oportunamente em sede de cumprimento provisório de sentença, nos termos dos artigos 139, inciso IV, e 297, do CPC. Servirá a presente, digitalmente assinada, como ofício/carta de intimação para os devidos fins. Sendo o autor beneficiário da gratuidade da justiça, as despesas inerentes à efetivação de atos processuais, incluindo a expedição e o encaminhamento de ofícios, estão abrangidas pela benesse. Nesse contexto, determino que a serventia providencie a expedição e encaminhamento do ofício para cumprimento da tutela de urgência deferida, no sentido de que a ré proceda à suspensão imediata dos descontos. Fica a parte autora, desde já, advertida de que as providências necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial em caso de descumprimento devem ser requeridas por meio de incidente de cumprimento provisório de sentença, nos termos do art. 297 do CPC, e que eventual pedido formulado nos próprios autos não será conhecido. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte requerida, por meio do Portal Eletrônico, nos termos do Comunicado Conjunto nº 735/2020 (CPA Digital 2019/172194), para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, observando, dentre outras, a regra prevista no artigo 336 do CPC: "Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir". A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Desde logo, fica a ré intimada acerca da inversão do ônus probatório prevista no art. 6º, inc. VIII, da Lei 8.078/90, competindo-lhe comprovar, documentalmente, a contratação impugnada, conforme art. 396 do CPC, sob pena de preclusão e de se presumirem verídicos os fatos declinados na inicial. Após a vinda da defesa escrita ou certificado o transcurso "in albis" para a sua apresentação, considerando a admissão pelo Tribunal de Justiça de São Paulo do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 2116802-76.2025.8.26.0000, o qual trata do Tema 59 - "Benefício Previdenciário - Desconto Indevido - Dano Moral", sob a relatoria do eminente Desembargador ALVARO AUGUSTO DOS PASSOS, com a seguinte ementa: "INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - Pretensão de obter decisão vinculante sobre a configuração ou não de dano moral "in re ipsa" nos casos de desconto indevido em benefício previdenciário por associação à qual a parte não está vinculada - Preenchimento de todos os requisitos de admissibilidade - Divergência de julgados dentre a enorme quantidade de pleitos - Inexistência de afetação para definição de tese sobre o tópico neste ou nos tribunais superiores - Necessidade de pacificação do entendimento, afastando-se o risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica com distinção de tratamentos entre os processos - Sobrestamento dos processos em curso - Incidente admitido.", DETERMINO a SUSPENSÃO do presente feito até o julgamento definitivo do referido IRDR, nos termos do art. 982, I, do CPC, uma vez que o objeto da presente demanda se enquadra perfeitamente na tese objeto de julgamento pelo E. Tribunal de Justiça. Ressalto que a tutela de urgência ora deferida permanece em vigor durante o período de suspensão do processo, nos termos do art. 314 do CPC, que autoriza a prática de atos urgentes a fim de evitar dano irreparável, e do art. 982, §2º, do CPC, que permite que a tutela provisória seja requerida e apreciada pelo juízo de origem, mesmo após o sobrestamento decorrente da instauração de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Nesse sentido: Fornecimento de medicamento. Agravo de instrumento interposto em face de decisão interlocutória que determinou a suspensão do processo até julgamento final do recurso repetitivo. Observância à decisão prolatada nos autos do Recurso Especial nº 1657156-RJ. Tema 106 do Superior Tribunal de Justiça. Suspensão em repetitivo que não impede a apreciação de tutelas de urgência. Recurso improvido para esse fim. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 0100084-11.2017 .8.26.9056 Sumaré, Relator.: Juliana Ibrahim Guirao Kapor, 2ª Turma Civel, Criminal e Fazenda, Data de Publicação: 17/11/2017) À z. serventia para que providencie, após decorrido o prazo da contestação, a anotação de movimentação unitária no sistema SAJ (código 75059), e, no levantamento, o código SAJ aplicável o é de nº 14985. Int. - ADV: IGOR CANAZZARO AMÊNDOLA (OAB 251296/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000260-56.2025.8.26.0205 - Procedimento Comum Cível - Repetição do Indébito - Aparecida Tomaz Figueiredo - Unibap - União Brasileira de Aposentados da Previdência - Vistos. Considerando a admissão pelo Tribunal de Justiça de São Paulo do processo paradigma nº 2116802-76.2025.8.26.0000, o qual trata do Tema 59, - IRDR - Benefício - Previdenciário - Desconto - Indevido - Dano - Moral, com a seguinte ementa: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - Pretensão de obter decisão vinculante sobre a configuração ou não de dano moral in re ipsa nos casos de desconto indevido em benefício previdenciário por associação à qual a parte não está vinculada - Preenchimento de todos os requisitos de admissibilidade - Divergência de julgados dentre a enorme quantidade de pleitos - Inexistência de afetação para definição de tese sobre o tópico neste ou nos tribunais superiores - Necessidade de pacificação do entendimento, afastando-se o risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica com distinção de tratamentos entre os processos - Sobrestamento dos processos em curso - Incidente admitido". Destaca-se que, foi determinado de suspensão de todos os processos versando sobre o tema em discussão e pendentes nos Juízos vinculados a este Tribunal. Assim, considerando que a controvérsia posta em análise guarda relação direta com o tema afetado, determino a suspensão do feito até que a questão seja dirimida, o que deverá ser consultado pela serventia a cada 6 (seis) meses, certificando-se, bem como pelas partes. À z. Serventia para que providencie a anotação de movimentação unitária no sistema SAJ (código 75059), e, no levantamento, o código SAJ aplicável o é de nº 14985. Comunique-se ao ilustre Perito nomeado, via e-mail, acerca da suspensão determinada. Intime-se. - ADV: IGOR CANAZZARO AMÊNDOLA (OAB 251296/SP), JOANA GONÇALVES VARGAS (OAB 75798/RS), DANIEL GERBER (OAB 39879/RS), SOFIA COELHO ARAUJO (OAB 40407/DF)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000243-20.2025.8.26.0205 - Procedimento Comum Cível - Repetição do Indébito - Jose Alberto da Silva - Associação de Amparo Aos Aposentados e Pensionistas do Brasil - Ampabem Brasil - A parte autora, ora apelada, deverá apresentar suas contrarrazões ao recurso de apelação (fls. 140/152), no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: DANIEL GERBER (OAB 39879/RS), IGOR CANAZZARO AMÊNDOLA (OAB 251296/SP), SOFIA COELHO ARAUJO (OAB 40407/DF), JOANA GONÇALVES VARGAS (OAB 75798/RS)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000133-21.2025.8.26.0205 - Procedimento Comum Cível - Repetição do Indébito - Joana Gomes de Souza Firmino - Associacao de Amparo Aos Aposentados e Pensionistas do Brasil - Ampaben (abenprev) - Vistos. Considerando a admissão pelo Tribunal de Justiça de São Paulo do processo paradigma nº 2116802-76.2025.8.26.0000, o qual trata do Tema 59, - IRDR - Benefício - Previdenciário - Desconto - Indevido - Dano - Moral, com a seguinte ementa: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - Pretensão de obter decisão vinculante sobre a configuração ou não de dano moral in re ipsa nos casos de desconto indevido em benefício previdenciário por associação à qual a parte não está vinculada - Preenchimento de todos os requisitos de admissibilidade - Divergência de julgados dentre a enorme quantidade de pleitos - Inexistência de afetação para definição de tese sobre o tópico neste ou nos tribunais superiores - Necessidade de pacificação do entendimento, afastando-se o risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica com distinção de tratamentos entre os processos - Sobrestamento dos processos em curso - Incidente admitido". Destaca-se que, foi determinado de suspensão de todos os processos versando sobre o tema em discussão e pendentes nos Juízos vinculados a este Tribunal. Assim, considerando que a controvérsia posta em análise guarda relação direta com o tema afetado, determino a suspensão do feito até que a questão seja dirimida, o que deverá ser consultado pela serventia a cada 6 (seis) meses, certificando-se, bem como pelas partes. À z. Serventia para que providencie a anotação de movimentação unitária no sistema SAJ (código 75059), e, no levantamento, o código SAJ aplicável o é de nº 14985. Comunique-se ao ilustre Perito nomeado, via e-mail, acerca da suspensão determinada. Int. - ADV: DANIEL GERBER (OAB 39879/RS), IGOR CANAZZARO AMÊNDOLA (OAB 251296/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000605-56.2024.8.26.0205 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Osvaldo dos Santos - Maria Aparecida dos Santos Nascimento Silva - 1. Do Saneamento e da Organização do Processo: Trata-se de Ação Redibitória c/c Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por Osvaldo dos Santos em face de Maria Aparecida dos Santos Nascimento Silva. Narra o autor que, no início de 2023, adquiriu da ré um veículo FORD/PAMPA L, ano 1989, pelo valor de R$ 9.000,00. Sustenta que, ao realizar a vistoria para transferência, esta foi reprovada em razão de irregularidade na marcação do chassi, que se encontrava com oxidação e caracteres danificados. Afirma tratar-se de vício oculto, omitido de má-fé pela vendedora, que teria se negado a colaborar para a regularização. Pleiteia a condenação da ré na obrigação de assinar os documentos necessários para a regularização do veículo, além de indenização por danos materiais e morais no valor de R$ 45.000,00. Trouxe documentos (fls. 22/60). Recebida a inicial, foi deferida a justiça gratuita ao autor (fls. 68). Citada, a ré apresentou contestação (fls. 90/95), alegando, preliminarmente, impugnação à justiça gratuita concedida ao autor. No mérito, sustenta, em suma: (a) a culpa exclusiva do autor, que teria demorado mais de seis meses para realizar a vistoria, descumprindo o prazo legal; (b) que o veículo foi aprovado em vistoria realizada poucos meses antes da venda; (c) que a deterioração do chassi ocorreu por má conservação do bem pelo autor; (d) sua concordância em assinar os documentos necessários, mas sem arcar com os custos. Trouxe documentos (fls. 96/126). O autor apresentou réplica, impugnando os argumentos defensivos e reiterando os termos da inicial (fls. 132/155). Instadas a especificarem provas, a parte ré manifestou desinteresse inicial, ressalvando o direito de produzir contraprova (fls. 130/131), ao passo que a parte autora pleiteou a produção de prova oral, consistente em depoimento pessoal das partes e oitiva de testemunhas (fls. 154). Esse é o relatório. 2. Questões processuais pendentes: A) Da Impugnação à Justiça Gratuita: A ré impugnou o benefício da justiça gratuita concedido à parte autora, sob o argumento de que este não juntou sua declaração de imposto de renda. Contudo, não trouxe qualquer elemento probatório que afastasse a presunção de hipossuficiência. Contudo, não trouxe qualquer elemento probatório que evidencie a capacidade financeira das requerentes. Limitou-se a formular pedidos genéricos de investigação patrimonial. Nos termos da jurisprudência consolidada, o ônus da prova da capacidade econômica cabe ao impugnante, não se desincumbindo o réu de tal mister: "Na impugnação à assistência judiciária cabe ao impugnante o ônus da prova, circunstância que decorre de sua qualidade de autor do incidente" (TJSP, APL 0044628-46.2015.8.26.0100). A simples alegação desacompanhada de provas não é suficiente para revogar o benefício. REJEITO, pois, a impugnação à justiça gratuita, mantendo a benesse concedida a ambas as partes. O processo encontra-se em ordem, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. 3. Das questões controvertidas (de fato e de direito): Nos termos do art. 357, II, do CPC, restaram incontroversos nos autos: a) a celebração do contrato de compra e venda do veículo entre as partes em 13/03/2023; b) a reprovação do veículo na vistoria de identificação veicular em 20/09/2023, em razão de oxidação e danos na numeração do chassi; c) a concordância da ré em assinar a documentação necessária para a regularização e transferência do bem. Fixo como pontos controvertidos: a) A real condição do chassi do veículo na data da tradição (13/03/2023) e se esta configurava vício oculto preexistente; b) A eventual ciência da ré sobre o vício e sua omissão no momento da venda (má-fé); c) A responsabilidade pela demora na realização da vistoria de transferência, se por inércia do autor ou por ato da ré; d) A existência e a extensão dos danos materiais e morais alegadamente sofridos pelo autor. 4. Do ônus da prova: O ônus probatório observará a regra geral do art. 373 do CPC: Compete à parte autora demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, notadamente a preexistência do vício em grau de reprovação (ponto "a"), a má-fé da ré (ponto "b"), a culpa da ré pela demora na regularização (ponto "c") e a extensão de seus danos (ponto "d"). À parte ré incumbe comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, como a culpa exclusiva deste pela deterioração do chassi e pela demora na transferência. 5. Das provas necessárias ao deslinde do feito: Para elucidação dos pontos controvertidos, e considerando o requerimento expresso da parte autora, DEFIRO a produção de prova oral, consistente em: a) Depoimento pessoal das partes (autor e ré); b) Oitiva de testemunhas, limitada a 03 (três) para cada parte. 6. Da audiência de instrução e julgamento: Defiro a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal das partes e oitiva das testemunhas arroladas pela requerente e nos termos do Comunicado CG 317/2020 e Provimento CSM 2564/2020, designo audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 10/09/2025 às 16:00h, a realizar-se na modalidade virtual, pelo sistema TEAMS, ficando as partes cientificadas de que, poderão ingressar na sala virtual juntamente com seu(ua) advogado(a), desde que devidamente cadastrado nos autos, ou ainda, identificado através da carteira profissional expedida pela OAB. Se houver pedido de depoimento pessoal, a parte contrária deverá ser intimada pessoalmente ocasião em que será advertida da pena de confesso caso não compareça ou, comparecendo, se recuse a depor. A parte que requerer o depoimento pessoal a parte contrária deverá efetuar o pagamento da diligência independentemente de intimação, sob pena de preclusão, ressalvada a justiça gratuita. No que diz respeito às testemunhas arroladas, cabe ao advogado informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo (art. 455, caput, do CPC). A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. Caso a parte não comprove a intimação, presumir-se-á que se comprometeu a viabilizar a participação da testemunha na audiência ou que desistiu de sua oitiva. Somente se admitirá intimação judicial, a pedido da parte interessada, nas hipóteses previstas no art. 455, § 4º, do CPC, desde que requerido em tempo hábil e de forma fundamentada. Caso a parte ainda não tenha apresentado o respectivo rol de testemunhas, deverá fazê-lo no prazo de 05 dias a contar da intimação da presente decisão. No tocante à realização da audiência, observe-se o Comunicado Conjunto n.º 581/2020, ou seja, de que será realizada, a princípio, de forma híbrida (videoconferência), observada, em todos os casos, a possibilidade de intimação e de participação das partes no ato, por meio do link de acesso ao sistema MicrosoftTeams, bem como à gravação junto ao aplicativo Microsoft OneDrive, a ser disponibilizado pelo juízo, na forma dos Comunicados CG nº 284/2020, 317/2020 e 323/2020. Assim, deverão os d. Procuradores informarem o nº do telefone celular e o endereço eletrônico (e-mail) das partes, das testemunhas por ele já devidamente intimadas, bem como o seu próprio, para posterior contato, informando, por fim, que para uso de aparelho celular, haverá necessidade de download do aplicativo Microsoft Teams. Anote-se que computador ou laptop não demandam necessidade de instalação de nenhum aplicativo para estarem habilitados. Advirta-se que a intimação das testemunhas acerca do dia e do horário da audiência cabe ao advogado e que a remessa do link por e-mail ou por mensagem eletrônica não substitui a intimação. Observem as partes que a audiência será acessada pelolinkenviado ao endereço eletrônico de todos os participantes, o que é suficiente para o ingresso na audiência virtual. Eventuais impossibilidades técnicas ou práticas alegadas, nos termos do item 17 do Comunicado Conjunto nº 581/20, poderá a audiência ser realizada de forma mista, devendoas partes/testemunhas/advogados que não possuírem estrutura, comparecerem pessoalmente ao edifício do Fórum local na data e horário acima. Entretanto, caso alguma das partes tenha interesse na realização de audiência na modalidade inteiramente presencial, deverá requerer no prazo de 5 (cinco) dias a contar da intimação da presente decisão, o que fica desde logo deferido, independentemente de motivação, nos termos do art. 3º, da Resolução CNJ nº 354 de 19/11/2020. Neste caso, todas as partes do processo, Advogados, Membros do Ministério Público e testemunhas deverão ser intimados para que compareçam à unidade judiciária presencialmente na data designada, subsistindo o dever de cada advogado intimar suas testemunhas acerca da necessidade de comparecimento presencial. Mesmo em caso de requerimento de audiência inteiramente presencial, a oitiva de parte ou testemunha que residir em comarca, seção ou subseção judiciária diversa daquela onde tramita o processo poderá ser realizada por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão e recepção de sons e imagens em tempo real, o que poderá ocorrer, inclusive, durante a audiência de instrução e julgamento, nos termos dos artigos 385, §3º e 453, § 1º, ambos do CPC. CIENTIFIQUEM-SE as partes de que o não comparecimento à audiência ou a ausência de especificação probatória implicará julgamento no estado em que se encontra o processo. 7. Conclusão: Ficam as partes advertidas acerca do disposto no art. 357, § 1º, do CPC: "Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável". Havendo pedido de esclarecimentos ou solicitação de ajustes dentro do prazo de 5 dias, voltem conclusos para decisão. Após a instrução, faculto às partes a apresentação de alegações finais no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO. Cumpra-se. Int. - ADV: IGOR CANAZZARO AMÊNDOLA (OAB 251296/SP), FABIANO IZIDORO PINHEIRO NEVES (OAB 202085/SP)