Igor Canazzaro Amêndola
Igor Canazzaro Amêndola
Número da OAB:
OAB/SP 251296
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
129
Total de Intimações:
188
Tribunais:
TJSP, TJSC
Nome:
IGOR CANAZZARO AMÊNDOLA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 188 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000068-26.2025.8.26.0205 - Procedimento Comum Cível - Protesto Indevido de Título - Hilda Maria de Sobral Silva - COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - A parte requerida, ora apelada, deverá apresentar suas contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP), IGOR CANAZZARO AMÊNDOLA (OAB 251296/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1000078-07.2024.8.26.0205 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Getulina - Apelante: Antonio Monteiro de Souza Filho (Justiça Gratuita) - Apelado: Mbm Previdencia Complementar - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Igor Canazzaro Amêndola (OAB: 251296/SP) - Fabrício Barce Christofoli (OAB: 67502/RS) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000347-12.2025.8.26.0205 - Procedimento Comum Cível - Repetição do Indébito - Aparecido Dias - "Manifeste-se a parte requerente em termos de prosseguimento dos autos o prazo de 15 dias.". - ADV: IGOR CANAZZARO AMÊNDOLA (OAB 251296/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000541-12.2025.8.26.0205 - Procedimento Comum Cível - Repetição do Indébito - Nilvado Francisco Rodrigues - Diante da documentação carreada aos autos, CONCEDO ao polo ativo os benefícios da gratuidade da justiça. Anote-se. Recebo a inicial, uma vez que preenchidos os requisitos legais. NIVALDO FRANCISCO RODRIGUES ingressou com ação declaratória de inexistência de negócio jurídico e inexigibilidade de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, com tutela de urgência, em face de CEBAP - CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, alegando, em síntese, que, identificou descontos mensais em seu benefício previdenciário, iniciados no mês de março de 2024, no valor de R$ 36,00, os quais evoluíram a partir de abril de 2024 para R$ 45,00. Afirma que desconhece a origem da transação, já que não contratou qualquer serviço com a ré. Pugna pela concessão da tutela de urgência, para o fim de determinar que a ré se abstenha de proceder os descontos na sua conta corrente, sob pena de aplicação da multa diária, nos moldes deduzidos na inicial. Juntou documentos (fls. 26/54). Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. DECIDO. Passo à análise do pedido de tutela de urgência. De acordo com o disposto no art. 300 do CPC, a concessão da tutela provisória de urgência reclama o preenchimento de dois requisitos cumulativos: elementos que evidenciem a probabilidade do direito (Fumus Boni Iuris) e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (Periculum In Mora). Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Além disso, a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. (...) § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso em análise, a probabilidade do direito vem corroborada pelos documentos que instruem a inicial, notadamente o Histórico de Créditos de fls. 29/53, que indica os descontos, a título de contribuição CEBAP 0800 715 8056, no benefício previdenciário auferido pelo autor. A ausência de informações claras sobre qual seria o serviço, aliada à celeridade com que a presente demanda foi ajuizada também confirmam a hipótese fática descrita na inaugural, no sentido de que o autor, possivelmente, foi vítima de alguma fraude bancária, pois desconhece o produto/serviço contratado com a instituição. É cediço dizer, a prática demonstra que seria completamente ilógico contratar validamente um produto/serviço e, em poucos meses depois, procurar o Judiciário visando à declaração de sua nulidade. Em geral, não é isto que ocorre. O requisito da urgência, por sua vez, decorre das próprias circunstâncias do caso concreto, já que, sem a antecipação do pedido, o autor teria que aguardar o desfecho processual até o final esgotamento das vias recursais, permanecendo com descontos cuja legitimidade é absolutamente duvidosa, sendo exatamente isto o que se busca evitar com a concessão das tutelas de caráter urgente. No mais, a medida pleiteada é absolutamente reversível, em caso de improcedência dos pedidos ao final do processo, não havendo, portanto, nenhum óbice à sua concessão. Assim, em vista das alegações do autor e dada a presunção de veracidade e de boa-fé própria aos consumidores, CONCEDO a tutela de urgência requerida e determino à ré que proceda à suspensão imediata dos descontos mensais no valor de R$ 45,00 no benefício previdenciário do autor, sob pena de adoção de todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, a serem fixadas oportunamente em sede de cumprimento provisório de sentença, nos termos dos artigos 139, inciso IV, e 297, do CPC. Servirá a presente, digitalmente assinada, como ofício/carta de intimação para os devidos fins. Sendo o autor beneficiário da gratuidade da justiça, as despesas inerentes à efetivação de atos processuais, incluindo a expedição e o encaminhamento de ofícios, estão abrangidas pela benesse. Nesse contexto, determino que a serventia providencie a expedição e encaminhamento do ofício para cumprimento da tutela de urgência deferida, no sentido de que a ré proceda à suspensão imediata dos descontos. Fica a parte autora, desde já, advertida de que as providências necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial em caso de descumprimento devem ser requeridas por meio de incidente de cumprimento provisório de sentença, nos termos do art. 297 do CPC, e que eventual pedido formulado nos próprios autos não será conhecido. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte ré, via postal, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Desde logo, fica a ré intimada acerca da inversão do ônus probatório prevista no art. 6º, inc. VIII, da Lei 8.078/90, competindo-lhe comprovar, documentalmente, a contratação impugnada, conforme art. 396 do CPC, sob pena de preclusão e de se presumirem verídicos os fatos declinados na inicial. Via digitalmente assinada da decisão servirá como carta/ofício. Após a vinda da defesa escrita ou certificado o transcurso "in albis" para a sua apresentação, considerando a admissão pelo Tribunal de Justiça de São Paulo do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 2116802-76.2025.8.26.0000, o qual trata do Tema 59 - "Benefício Previdenciário - Desconto Indevido - Dano Moral", sob a relatoria do eminente Desembargador ALVARO AUGUSTO DOS PASSOS, com a seguinte ementa: "INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - Pretensão de obter decisão vinculante sobre a configuração ou não de dano moral "in re ipsa" nos casos de desconto indevido em benefício previdenciário por associação à qual a parte não está vinculada - Preenchimento de todos os requisitos de admissibilidade - Divergência de julgados dentre a enorme quantidade de pleitos - Inexistência de afetação para definição de tese sobre o tópico neste ou nos tribunais superiores - Necessidade de pacificação do entendimento, afastando-se o risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica com distinção de tratamentos entre os processos - Sobrestamento dos processos em curso - Incidente admitido.", DETERMINO a SUSPENSÃO do presente feito até o julgamento definitivo do referido IRDR, nos termos do art. 982, I, do CPC, uma vez que o objeto da presente demanda se enquadra perfeitamente na tese objeto de julgamento pelo E. Tribunal de Justiça. Ressalto que a tutela de urgência ora deferida permanece em vigor durante o período de suspensão do processo, nos termos do art. 314 do CPC, que autoriza a prática de atos urgentes a fim de evitar dano irreparável, e do art. 982, §2º, do CPC, que permite que a tutela provisória seja requerida e apreciada pelo juízo de origem, mesmo após o sobrestamento decorrente da instauração de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Nesse sentido: Fornecimento de medicamento. Agravo de instrumento interposto em face de decisão interlocutória que determinou a suspensão do processo até julgamento final do recurso repetitivo. Observância à decisão prolatada nos autos do Recurso Especial nº 1657156-RJ. Tema 106 do Superior Tribunal de Justiça. Suspensão em repetitivo que não impede a apreciação de tutelas de urgência. Recurso improvido para esse fim. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 0100084-11.2017 .8.26.9056 Sumaré, Relator.: Juliana Ibrahim Guirao Kapor, 2ª Turma Civel, Criminal e Fazenda, Data de Publicação: 17/11/2017) À z. serventia para que providencie, após decorrido o prazo da contestação, a anotação de movimentação unitária no sistema SAJ (código 75059), e, no levantamento, o código SAJ aplicável o é de nº14985. Int. - ADV: IGOR CANAZZARO AMÊNDOLA (OAB 251296/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 26/06/2025 1000153-12.2025.8.26.0205; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma I (Direito Privado 1); OLAVO SÁ; Foro de Getulina; Vara Única; Procedimento Comum Cível; 1000153-12.2025.8.26.0205; Associação; Apelante: Maria das Gracas de Souza Canteiro; Advogado: Igor Canazzaro Amêndola (OAB: 251296/SP); Apelado: Aapb Associacao dos Aposentados e Pensionistasdo Brasil; Advogado: Alvaro Cesar Bezerra e Silva de Freitas (OAB: 40538/CE); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000857-53.1999.8.26.0205 (205.01.1999.000857) - Execução de Título Extrajudicial - Hipoteca - B. e outro - O.C.A.S. - - J.L.A. - Fls. 1993/1994: Ciência ao exequente da juntada do comprovante de pagamento do acordo. - ADV: BRUNO GILBERTO SOARES MARCHESINI (OAB 246950/SP), FABRICIO DOS REIS BRANDAO (OAB 11471/PA), ANDRESSA AMBROSIO AMÊNDOLA (OAB 260710/SP), IGOR CANAZZARO AMÊNDOLA (OAB 251296/SP), IGOR CANAZZARO AMÊNDOLA (OAB 251296/SP), CARMO DELFINO MARTINS (OAB 20705/SP), JOSÉ LUIZ AMBROSIO JUNIOR (OAB 232230/SP), BERNARDO BUOSI (OAB 227541/SP), EWERTON ZEYDIR GONZALEZ (OAB 112680/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0014577-71.2016.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de Tortura - T.R.P. - - E.P.C.G. - - J.L.S.S. - - E.A.C. - - L.J.S.G. - - M.S.A.S. - - M.A.C. - - W.E.V. - - A.O.S. - - L.S.C. - - J.O.Q. - - V.P.R. - - J.E.B.S. - - A.A.C. - - R.M.D. - - A.P.M.C. - - F.T.C.F. e outros - Vistos. Intime-se as Defesas para que apresentem alegações finais escritas, no prazo legal. Em seguida, à Defensoria Pública para idêntica finalidade. Após, tornem conclusos. Int. São Paulo, 26 de junho de 2025. - ADV: OTAVIO ORSI TUENA (OAB 342339/SP), OTAVIO ORSI TUENA (OAB 342339/SP), OTAVIO ORSI TUENA (OAB 342339/SP), OTAVIO ORSI TUENA (OAB 342339/SP), OTAVIO ORSI TUENA (OAB 342339/SP), RONALDO TAMBERLINI PAGOTTO (OAB 315439/SP), RONALDO TAMBERLINI PAGOTTO (OAB 315439/SP), RONALDO TAMBERLINI PAGOTTO (OAB 315439/SP), RONALDO TAMBERLINI PAGOTTO (OAB 315439/SP), RENAN BOHUS DA COSTA (OAB 408496/SP), MARIA ALMEIDA MENDES DE OLIVEIRA (OAB 500000/SP), CARLOS ROGERIO PETRACHINI (OAB 481750/SP), PATRICIA REIS (OAB 484034/SP), MOACIR FERNANDO REIS (OAB 477346/SP), GIANE DE AQUINO FERREIRA DA SILVA (OAB 460324/SP), OTAVIO ORSI TUENA (OAB 342339/SP), RENAN BOHUS DA COSTA (OAB 408496/SP), RENAN BOHUS DA COSTA (OAB 408496/SP), FABRICIO MEDEIROS DE AGUIAR (OAB 391554/SP), FABRICIO MEDEIROS DE AGUIAR (OAB 391554/SP), FABRICIO MEDEIROS DE AGUIAR (OAB 391554/SP), RONALDO TAMBERLINI PAGOTTO (OAB 315439/SP), IGOR CANAZZARO AMÊNDOLA (OAB 251296/SP), DANILO AUGUSTO GARCIA BORGES (OAB 267636/SP), IGOR CANAZZARO AMÊNDOLA (OAB 251296/SP), IGOR CANAZZARO AMÊNDOLA (OAB 251296/SP), IGOR CANAZZARO AMÊNDOLA (OAB 251296/SP), IGOR CANAZZARO AMÊNDOLA (OAB 251296/SP), IVONILDO BATISTA DO NASCIMENTO (OAB 275880/SP), IGOR CANAZZARO AMÊNDOLA (OAB 251296/SP), CLEITON LEAL GUEDES (OAB 234345/SP), CLEITON LEAL GUEDES (OAB 234345/SP), CLEITON LEAL GUEDES (OAB 234345/SP), CARLOS ALBERTO PALUAN (OAB 203475/SP), RONALDO TAMBERLINI PAGOTTO (OAB 315439/SP), ESTEVAR DE ALCANTARA JUNIOR (OAB 302621/SP), RAQUEL SILVA ANDRADE (OAB 307978/SP), RAQUEL SILVA ANDRADE (OAB 307978/SP), RAQUEL SILVA ANDRADE (OAB 307978/SP), RAQUEL SILVA ANDRADE (OAB 307978/SP), ESTEVAR DE ALCANTARA JUNIOR (OAB 302621/SP), RONALDO TAMBERLINI PAGOTTO (OAB 315439/SP), ESTEVAR DE ALCANTARA JUNIOR (OAB 302621/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500752-25.2024.8.26.0205 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Decorrente de Violência Doméstica - V.L.B.O. - Vistos. Resumo da situação do processo: Fato: artigo 148, §2º, artigo 129, § 13º, artigo 147, §1º e artigo 213, todos do Código Penal e praticados no âmbito da Lei 11.340/06 Recebimento da denúncia: 26/02/2025 (fls. 118/120). Análise da resposta à acusação (art. 396-A e 397, ambos do Código de Processo Penal): A D. Defesa não alegou preliminares na resposta à acusação. Assim, não sendo o caso de absolvição sumária, porquanto não vislumbrada nenhuma das hipóteses previstas no art. 397, do Código de Processo Penal, CONFIRMO o recebimento da denúncia. Da audiência de instrução e julgamento (art. 399, do Código de Processo Penal): 1. Nos termos do Comunicado CG 317/2020 e Provimento CSM 2564/2020, designo audiência para o dia 04 de setembro de 2025, às 15 horas, a realizar-se, a princípio, na modalidade híbrida, pelo sistema TEAMS, ficando as partes cientificadas de que, superada a fase do artigo 402 do CPP, serão realizados os debates orais na própria audiência (CPP, art. 403), devendo comparecer devidamente preparados para o ato. Realize a serventia o procedimento de agendamento da audiência via Outlook 365 ou Outlook Web, a qual será realizada pela ferramenta "Microsoft Teams", bem como o envio dos links aos participantes tão logo sobrevenham aos autos as informações necessárias para tanto. A audiência híbrida ou mista, está prevista no § 2º, do artigo 26, do Provimento CSM nº 2.564/2020, nos seguintes termos: "as audiências presenciais, sempre que possível, deverão ser realizadas de forma mista, com a presença de algumas pessoas no local e participação virtual de outras que tenham condições para tanto, inclusive de réus presos e adolescentes em conflito com a lei em situação de internação, observado o disposto no §1º deste artigo". Entretanto, caso alguma das partes tenha interesse na realização de audiência na modalidade inteiramente presencial, deverá requerer no prazo de 5 (cinco) dias a contar da intimação da presente decisão, o que fica desde logo deferido, independentemente de motivação, nos termos do art. 3º, da Resolução CNJ nº 354 de 19/11/2020. Neste caso, todas as partes do processo, Advogados, Membros do Ministério Público e testemunhas deverão ser intimados para que compareçam à unidade judiciária presencialmente na data designada. Em se tratando de réu preso, a opção pela audiência presencial deverá ser devidamente motivada pela parte interessada, no mesmo prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 3º, § 1º, inciso I, e § 2º, da Resolução CNJ nº 354 de 19/11/2020, submetendo-se ao controle judicial. 2. Em caso de audiência híbrida, nos termos do Comunicado CG 284/2020 e CG 314/2020, intimem-se remotamente o réu, bem como pessoalmente a vítima e testemunhas comuns (a defesa através do DJE e o Ministério Público através do Portal de intimação). Expeça-se ofício para apresentação do réu, o qual se encontra recluso junto à Penitenciária e Anexo de Regime Semiaberto de Marília/SP, e encaminhe-se o convite (link) às partes (defesa, Ministério Púbico e Penitenciária) para participação do ato por meio da ferramenta Microsoft Teams. Ressalto que para ingresso à audiência virtual através do computador/notebook não é necessário que a ferramenta Microsoft Teams esteja instalada, visto que ao acessar o link da reunião encaminhado ao endereço eletrônico é disponibilizada a versão Web da referida ferramenta para ingresso na reunião, sendo necessária apenas a observância de que a câmera e o microfone do computador/notebook devam estar ativados antes do ingresso. Para ingresso à teleaudiência por meio de smartphone é indispensável que a ferramenta Microsoft Teams esteja instalada no aparelho. 2.1. No ato da intimação, o senhor oficial de justiça deverá indagar às testemunhas e vítima sobre a viabilidade de participação no ato virtual, isto é, se possuem computador, tablet ou aparelho celular, com câmera, microfone e conexão com a internet, bem como capacidade técnica de acessar o ambiente virtual. Em caso positivo, deverá desde logo requisitar o endereço de e-mail válido e o número de telefone para encaminhamento do link de acesso ao ato, advertindo-os que a ausência poderá acarretar multa, sem prejuízo de condução coercitiva. Em caso negativo, deverão ser intimados a comparecer ao Fórum no dia e hora designados, sob pena de multa e condução coercitiva, conforme o caso. 2.2. Considerando que as testemunhas G. L. B. e M. A. da S. B. atualmente residem em outra comarca e não há informações suficientes à intimação para realização do ato telepresencialmente, providencie a z. serventia o agendamento da audiência junto à Estação Passiva de Oitiva pertencente à Comarca competente na data e horário da audiência designada ou caso inviável, devido à indisponibilidade de horários, em outra data, conforme disponibilidade do Juízo da Estação Passiva, nos termos do artigo 04 do Comunicado Conjunto de nº289/2022, bem como expeça-se mandado por meio da Central de Compartilhamento de Mandados, em conformidade com o Comunicado Conjunto Nº 373/2022, solicitando ao juízo competente que: a) intime as testemunhas comuns, por Oficial de Justiça, para que acessem por meios próprios o ambiente virtual no dia e no horário da audiência já designada por este Juízo, requisitando desde logo o endereço dee-mail válido e o número de telefone para encaminhamento do link de acesso ao ato, a ser posteriormente encaminhado a este juízo mediante devolução do mandado em virtude de tornar-se desnecessária a utilização da Estação Passiva, ressaltando-se que nessa circunstância o agendamento deverá ser cancelado pela z. serventia; b) na constatação de impossibilidade das testemunhas participarem remotamente do ato através de meios próprios, deverá o Oficial de Justiça, durante o cumprimento do ato para os fins previstos no item "a", intima-las para que participem remotamente da audiência junto à Estação Passiva de Oitiva por meio de um terminal de acesso no Fórum da Comarca do Juízo competente o no dia e horário agendado através da Ferramenta Microsoft Teams. Não havendo a possibilidade de participação remota das testemunhas por meios próprios ou através da Estação Passiva de Oitiva, expeça-se carta precatória para que o Juízo Deprecado proceda às inquirições das testemunhas de forma presencial na data mais oportuna, ficando, com a publicação desta decisão, intimadas as partes para fins do art. 222 do Código de Processo Penal, cabendo ao defensor o acompanhamento do trâmite processual da carta precatória perante o Juízo deprecado, a fim de tomar conhecimento da data da audiência. 2.3. Quando do encaminhamento de ofício requisitório do Policial Militar, Genésio Júnior Cáceres Laureano, deverá constar a necessidade do setorial responsável fornecer, com urgência, e-mail (particular ou institucional) para envio do link de acesso ao ato. 2.4. Quando encaminhado o convite, informem-se aos participantes, com destaque, que permanecerão aguardando no "lobby" até o momento de serem chamados para a participação na audiência virtual. Consigne-se, ainda, que a fim de viabilizar a comunicação privada entre representante e representado, o magistrado poderá determinar que todos os demais participantes saiam da "sala virtual" permanecendo exclusivamente o advogado ou defensor público e seu representado, para contato prévio. As instruções de funcionamento da audiência virtual constam em: http://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/AudienciaVirtualSistemaRemotoTrabalho.Pdf. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO e OFÍCIO. Cumpra-se. Intime-se. - ADV: IGOR CANAZZARO AMÊNDOLA (OAB 251296/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000539-42.2025.8.26.0205 - Procedimento Comum Cível - Repetição do Indébito - Jodenil Aparecido de Souza - Defiro a gratuidade, pois não há elementos nos autos que infirme a alegada hipossuficiência. Recebo a inicial, uma vez que preenchidos os requisitos legais. JODENIL APARECIDO DE SOUZA ingressou com ação declaratória de inexistência de negócio jurídico e inexigibilidade de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, em face de ASSOCIAÇÃO DE AMPARO AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL - AMPABEN BRASIL, alegando, em síntese, que identificou descontos mensais em seu benefício previdenciário, iniciados em dezembro de 2023, no valor inicial de R$ 33,00, evoluindo para o valor atual de R$ 37,95, em nome da empresa ré. Afirma que desconhece a origem da transação, já que não contratou qualquer serviço com a requerida. Pugna pela concessão da tutela de urgência para determinar que a empresa ré se abstenha de proceder aos descontos em seu benefício previdenciário, sob pena de aplicação de multa diária. Juntou documentos. É o relatório. Decido. Passo à análise do pedido de tutela de urgência. De acordo com o disposto no art. 300 do CPC, a concessão da tutela provisória de urgência reclama o preenchimento de dois requisitos cumulativos: elementos que evidenciem a probabilidade do direito (Fumus Boni Iuris) e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (Periculum In Mora). Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Além disso, a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. (...) § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso em análise, a probabilidade do direito vem corroborada pelos documentos que instruem a inicial, notadamente os extratos de benefício previdenciário que indicam os descontos mensais a título de contribuição AMPABEN BRASIL no benefício auferido pelo autor, sem que este tenha conhecimento da origem ou natureza da contratação. A ausência de informações claras sobre qual seria o serviço contratado, confirmam a hipótese fática descrita na inicial, no sentido de que o autor, possivelmente, foi vítima de alguma prática comercial irregular, pois desconhece o produto/serviço supostamente contratado com a instituição ré. É cediço que a prática demonstra ser completamente ilógico contratar validamente um produto/serviço e procurar o Judiciário visando à declaração de sua nulidade. Em geral, não é isto que ocorre, especialmente quando se trata de pessoa idosa, aposentada, que tem limitados recursos financeiros e depende integralmente de seu benefício previdenciário para subsistência. O requisito da urgência, por sua vez, decorre das próprias circunstâncias do caso concreto. Sem a antecipação dos efeitos da tutela, o autor teria que aguardar o desfecho processual até o final e esgotamento das vias recursais, permanecendo com descontos cuja legitimidade é absolutamente duvidosa. A continuidade dos descontos em benefício de natureza alimentar de pessoa idosa configura situação de manifesto prejuízo, sendo exatamente isto o que se busca evitar com a concessão das tutelas de caráter urgente. Destaque-se que o autor é pessoa idosa, aposentada, e os valores descontados mensalmente representam parcela significativa de sua renda, que possui natureza alimentar e é indispensável para sua subsistência. A privação desses recursos, ainda que temporária, pode causar-lhe prejuízos de difícil reparação. No mais, a medida pleiteada é absolutamente reversível em caso de improcedência dos pedidos ao final do processo, não havendo, portanto, nenhum óbice à sua concessão. Se ao final se comprovar a legitimidade da contratação, a ré poderá retomar os descontos normalmente. Assim, em vista das alegações do autor e dada a presunção de veracidade e de boa-fé própria aos consumidores, CONCEDO a tutela de urgência requerida e determino à ré que proceda à suspensão imediata dos descontos mensais no valor de R$ 37,95 no benefício previdenciário do autor, sob pena de adoção de todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, a serem fixadas oportunamente em sede de cumprimento provisório de sentença, nos termos dos artigos 139, inciso IV, e 297, do CPC. Servirá a presente, digitalmente assinada, como ofício/carta de intimação para os devidos fins. Sendo o autor beneficiário da gratuidade da justiça, as despesas inerentes à efetivação de atos processuais, incluindo a expedição e o encaminhamento de ofícios, estão abrangidas pela benesse. Nesse contexto, determino que a serventia providencie a expedição e encaminhamento do ofício para cumprimento da tutela de urgência deferida, no sentido de que a ré proceda à suspensão imediata dos descontos. Fica a parte autora, desde já, advertida de que as providências necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial em caso de descumprimento devem ser requeridas por meio de incidente de cumprimento provisório de sentença, nos termos do art. 297 do CPC, e que eventual pedido formulado nos próprios autos não será conhecido. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte requerida, por meio do Portal Eletrônico, nos termos do Comunicado Conjunto nº 735/2020 (CPA Digital 2019/172194), para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, observando, dentre outras, a regra prevista no artigo 336 do CPC: "Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir". A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Desde logo, fica a ré intimada acerca da inversão do ônus probatório prevista no art. 6º, inc. VIII, da Lei 8.078/90, competindo-lhe comprovar, documentalmente, a contratação impugnada, conforme art. 396 do CPC, sob pena de preclusão e de se presumirem verídicos os fatos declinados na inicial. Após a vinda da defesa escrita ou certificado o transcurso "in albis" para a sua apresentação, considerando a admissão pelo Tribunal de Justiça de São Paulo do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 2116802-76.2025.8.26.0000, o qual trata do Tema 59 - "Benefício Previdenciário - Desconto Indevido - Dano Moral", sob a relatoria do eminente Desembargador ALVARO AUGUSTO DOS PASSOS, com a seguinte ementa: "INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - Pretensão de obter decisão vinculante sobre a configuração ou não de dano moral "in re ipsa" nos casos de desconto indevido em benefício previdenciário por associação à qual a parte não está vinculada - Preenchimento de todos os requisitos de admissibilidade - Divergência de julgados dentre a enorme quantidade de pleitos - Inexistência de afetação para definição de tese sobre o tópico neste ou nos tribunais superiores - Necessidade de pacificação do entendimento, afastando-se o risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica com distinção de tratamentos entre os processos - Sobrestamento dos processos em curso - Incidente admitido.", DETERMINO a SUSPENSÃO do presente feito até o julgamento definitivo do referido IRDR, nos termos do art. 982, I, do CPC, uma vez que o objeto da presente demanda se enquadra perfeitamente na tese objeto de julgamento pelo E. Tribunal de Justiça. Ressalto que a tutela de urgência ora deferida permanece em vigor durante o período de suspensão do processo, nos termos do art. 314 do CPC, que autoriza a prática de atos urgentes a fim de evitar dano irreparável, e do art. 982, §2º, do CPC, que permite que a tutela provisória seja requerida e apreciada pelo juízo de origem, mesmo após o sobrestamento decorrente da instauração de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Nesse sentido: Fornecimento de medicamento. Agravo de instrumento interposto em face de decisão interlocutória que determinou a suspensão do processo até julgamento final do recurso repetitivo. Observância à decisão prolatada nos autos do Recurso Especial nº 1657156-RJ. Tema 106 do Superior Tribunal de Justiça. Suspensão em repetitivo que não impede a apreciação de tutelas de urgência. Recurso improvido para esse fim. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 0100084-11.2017 .8.26.9056 Sumaré, Relator.: Juliana Ibrahim Guirao Kapor, 2ª Turma Civel, Criminal e Fazenda, Data de Publicação: 17/11/2017) À z. serventia para que providencie, após decorrido o prazo da contestação, a anotação de movimentação unitária no sistema SAJ (código 75059), e, no levantamento, o código SAJ aplicável o é de nº 14985. Int. - ADV: IGOR CANAZZARO AMÊNDOLA (OAB 251296/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000260-56.2025.8.26.0205 - Procedimento Comum Cível - Repetição do Indébito - Aparecida Tomaz Figueiredo - Unibap - União Brasileira de Aposentados da Previdência - Vistos. Considerando a admissão pelo Tribunal de Justiça de São Paulo do processo paradigma nº 2116802-76.2025.8.26.0000, o qual trata do Tema 59, - IRDR - Benefício - Previdenciário - Desconto - Indevido - Dano - Moral, com a seguinte ementa: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - Pretensão de obter decisão vinculante sobre a configuração ou não de dano moral in re ipsa nos casos de desconto indevido em benefício previdenciário por associação à qual a parte não está vinculada - Preenchimento de todos os requisitos de admissibilidade - Divergência de julgados dentre a enorme quantidade de pleitos - Inexistência de afetação para definição de tese sobre o tópico neste ou nos tribunais superiores - Necessidade de pacificação do entendimento, afastando-se o risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica com distinção de tratamentos entre os processos - Sobrestamento dos processos em curso - Incidente admitido". Destaca-se que, foi determinado de suspensão de todos os processos versando sobre o tema em discussão e pendentes nos Juízos vinculados a este Tribunal. Assim, considerando que a controvérsia posta em análise guarda relação direta com o tema afetado, determino a suspensão do feito até que a questão seja dirimida, o que deverá ser consultado pela serventia a cada 6 (seis) meses, certificando-se, bem como pelas partes. À z. Serventia para que providencie a anotação de movimentação unitária no sistema SAJ (código 75059), e, no levantamento, o código SAJ aplicável o é de nº 14985. Comunique-se ao ilustre Perito nomeado, via e-mail, acerca da suspensão determinada. Intime-se. - ADV: IGOR CANAZZARO AMÊNDOLA (OAB 251296/SP), JOANA GONÇALVES VARGAS (OAB 75798/RS), DANIEL GERBER (OAB 39879/RS), SOFIA COELHO ARAUJO (OAB 40407/DF)