Manuela Guedes Santos
Manuela Guedes Santos
Número da OAB:
OAB/SP 251632
📋 Resumo Completo
Dr(a). Manuela Guedes Santos possui 31 comunicações processuais, em 25 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TJSP, TJAL e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
25
Total de Intimações:
31
Tribunais:
TJSP, TJAL
Nome:
MANUELA GUEDES SANTOS
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
20
Últimos 30 dias
31
Últimos 90 dias
31
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (11)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (5)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (4)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (3)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 31 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJAL | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 0806074-35.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Mangabeiras Veículos Ltda. - Agravado: José Eduardo Tranquelin - Agravada: Maria Celina Sacchi Tranquelin - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2025. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Mangabeiras Veículos Ltda contra o ato judicial de págs. 406 e 425/427, originária do Juízo de Direito da 6ª Vara Cível da Capital, proferida nos autos da ação de demarcação de terras, sob o n.º 0719206-08.2012.8.02.0001, que decidiu na forma que segue decotada: - Despacho de pág. 406: Determinada anteriormente a repartição dos honorários periciais entre as partes e já depositados os valores referentes, cumpra-se conforme último comando do despacho de fls. 274. - Decisão dos aclaratórios de págs. 425/427: A decisão vergastada considerou que a situação já havia sido definida anteriormente, quando foi determinada a repartição dos honorários periciais entre as partes, de forma que resta preclusa a referida questão. [...] Deste modo, conheço dos embargos para NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão vergastada. Na petição recursal (págs. 1/12), a agravante alega que, inicialmente, deveriam ser analisadas as preliminares da contestação (págs. 303/355). Caso superadas, a parte agravada deve ser responsabilizada pelo pagamento dos honorários periciais, uma vez que não solicitou a perícia, conforme prevê o artigo 95 do CPC/2015. Por fim, a parte agravante requer a atribuição de efeito suspensivo, determinando-se a suspensão do bloqueio em suas contas bancárias do valor dos 50% dos honorários periciais; e, no mérito, o provimento do recurso. É o relatório. Decido. De início, convém analisar a presença ou não dos pressupostos de admissibilidade da via recursal - no que diz com interesse, legitimidade, cabimento, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, tempestividade, regularidade formal e preparo -. O caderno processual revela que, a parte agravante exercitou o agravo de instrumento contra o ato judicial, de página 406 dos autos originários, que foi complementado por decisão aclaratória de págs. 425/427, proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara da Capital, que, reiterou a determinação de depósito dos honorários periciais. Impende consignar que a dicção do artigo 1.015, incisos I usque XIII; e, parágrafo único, do Código de Processo Civil/2015, conduz o julgador, a princípio, à interpretação de que não caberia agravo de instrumento contra decisões interlocutórias com teor distinto das hipóteses prevista expressamente no rol apontado pelo legislador. No entanto, a enumeração apresentada na Lei Adjetiva Civil não tem o condão de obstaculizar a interpretação extensiva da norma, de maneira que se afigura razoável admitir a interposição de agravo de instrumento em situações diversas das estabelecidas. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n.º 1.696.396/MT, pela sistemática dos recursos repetitivos, Tema n.º 988, reconheceu que "o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação". Sem embargo, no caso em questão, além da ausência de previsão normativa expressa, é indiscutível a inadmissibilidade do recurso de agravo de instrumento, uma vez que constatada a preclusão da matéria e a total falta de urgência. Explico. Cumpre traçar momentos importantes do histórico processual: A empresa ré, ora agravante, foi devidamente citada para contestar a ação de demarcação de terras em 29.4.2013 (págs. 87 e 91/92). A decisão interlocutória em que o Juízo de Primeiro Grau nomeou o perito judicial foi proferida em 21.5.2018 (pág. 227), mas o perito declinou do encargo, tento sido nomeado novo perito judicial em 12.9.2019 (pág. 238). Depois, no dia 20.8.2021, em virtude da concordância do autor e inércia dos réus, o Juízo singular fixou os honorários periciais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), determinando a intimação das partes para depositarem metade do valor, em 5 (cinco) dias (pág. 274). Em 9.3.2023, a empresa ré foi intimada por oficial de justiça a efetuar o depósito dos honorários periciais no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de bloqueio de suas contas (pág. 289). Em resposta a essa intimação, apresentou contestação (págs. 303/318), na qual arguiu as preliminares de coisa julgada, ilegitimidade passiva, inépcia da petição inicial e impugnou o pedido de justiça gratuita do autor. No despacho de pág. 406, datado de 3.10.2024, o Juízo consignou que "Determinada anteriormente a repartição dos honorários periciais entre as partes e já depositados os valores referentes, cumpra-se conforme último comando do despacho de fls. 274". A empresa agravante opôs embargos de declaração contra o referido despacho. E, na decisão de págs. 425/427, datada de 5.5.2025, o magistrado singular rejeitou os aclaratórios, consigando que a matéria estava preclusa, esclarecendo que se tratava de mera reiteração de determinação previamente realizada. Como se percebe, o despacho de pág. 406 limitou-se a reiterar o despacho de pág. 274, de modo que tanto a nomeação do perito quanto a determinação do pagamento de seus honorários não constituem novidade em um processo que tramita há mais de uma década. Portanto, a oposição de embargos de declaração contra o despacho de pág. 406 não impede a preclusão da matéria previamente decidida, que, vale ressaltar, não se enquadra no rol taxativo (ainda que passível de mitigação) do artigo 1.015 do CPC/2015. Ademais, as preliminares suscitadas pela empresa agravante em sua contestação não possuem pertinência com o conteúdo do ato judicial impugnado, podendo, ainda, ser apreciadas em decisão parcial de mérito ou na sentença final. De forma resumida, o presente agravo de instrumento não só é inadmissível, porque a matéria em discussão não se inclui nas hipóteses previstas no artigo 1.015 do CPC/2015, como também está preclusa, sendo, ainda, incabível a mitigação estabelecida no Tema Repetitivo n.º 988 do STJ, em razão da ausência de urgência. Em abono do asseverado, o Superior Tribunal de Justiça ratificou o entendimento de que decisões que tratam de perícia ou honorários periciais, em regra, não se revestem de urgência, não ensejando, assim, a mitigação da taxatividade do artigo 1.015 do CPC/15: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO QUE INDEFERE PROVA PERICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. INAPLICABILIDADE. URGÊNCIA NÃO VERIFICADA. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A controvérsia relativa ao não cabimento do agravo de instrumento na hipótese de indeferimento de prova pericial foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, não se verificando a alegada negativa de prestação jurisdicional. 2. A Corte Especial do STJ, em Recurso Especial Repetitivo, firmou a tese de que "o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação"(Tema 988). 3. No caso, asseverou o Tribunal Regional que "não se vislumbra, até o presente momento, a urgência e o risco de inutilidade do julgamento na hipótese dos autos". Assim, a inversão do decidido esbarra na súmula nº 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.673.517/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 6/3/2025) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. AÇÃO MONITÓRIA. HONORÁRIOS PERICIAIS. IRRECORRIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ROL TAXATIVO. SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC. DESCABIMENTO. 1. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. Na hipótese, o Tribunal de origem julgou de forma suficientemente fundamentada a questão acerca do não cabimento de agravo de instrumento fora das hipóteses previstas na norma de regência, não havendo falar em deficiência na prestação jurisdicional. [...] 4. A alegação de violação de tema repetitivo não autoriza a abertura da via especial, tendo em vista que o art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, exige a demonstração da contrariedade, negativa de vigência ou interpretação divergente ao artigo de lei federal. [...] 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.597.940/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024) Pelas razões expostas, com fulcro no artigo 932, inciso III do CPC/2015, NÃO CONHEÇO do recurso de agravo de instrumento. Oficie-se ao Juízo de Primeiro Grau dando-lhe ciência desta decisão. Intimem-se. Certifique-se. Cumpra-se. Após, arquive-se com a respectiva baixa dos autos. Local, data e assinatura lançados digitalmente. Des. Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des. Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Mirella Thayane Santos da Silva Gomes (OAB: 20427/AL) - Clênio Pacheco Franco (OAB: 1697/AL) - Clenio Pacheco Franco Júnior (OAB: 4876/AL) - Renata Barros Fefin (OAB: 253441/SP) - Luiz Gustavo Arruda Silva (OAB: 376152/SP) - Manuela Guedes Santos (OAB: 251632/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2326152-41.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Piracicaba - Agravante: Associação Guarda Mirim Municipal de Piracicaba - Agravado: Katty Caroline Vohlk Gomes - Agravado: Valdinei Tadeu Costa - Interessado: Placasa Construção Modular Ltda Me - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Campos Mello - Advs: Ana Carolina Fonseca Nogueira (OAB: 291727/SP) - Sérgio de Oliveira Silva Júnior (OAB: 204364/SP) - Francis Mike Quiles (OAB: 293552/SP) - Mayra Pollo de Oliveira Silva (OAB: 282673/SP) - Vanessa Vieira Quiles (OAB: 295985/SP) - Vinicius Baldineti Oliveira (OAB: 327798/SP) - Felipe Fonseca Fontes (OAB: 262635/SP) - Manuela Guedes Santos (OAB: 251632/SP) - Giuliana Elvira Iudice dos Santos (OAB: 226059/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0015663-67.2018.8.26.0451 (processo principal 1002548-64.2015.8.26.0451) - Cumprimento de sentença - Alimentos - V.E.C.G.S. - - G.C.G.S. - E.G.S. - Manifeste-se o autor sobre a certidão do oficial de fls. 438 indicando eventual novo endereço. - ADV: MANUELA GUEDES SANTOS (OAB 251632/SP), GICARLA QUEIROZ MAIA (OAB 388831/SP), EDSON INCROCCI DE ANDRADE (OAB 249518/SP), EDSON INCROCCI DE ANDRADE (OAB 249518/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1009509-69.2025.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Fixação - C.E.L.P. - P.E.G.L.P. - Vistos. Fls. 43/45: ciente. Regularize-se. Homologo, para que produza os efeitos de direito, o acordo celebrado pelas partes (fls. 26/28), o qual se regerá pelas cláusulas e condições pactuados. Aguarde-se o cumprimento, ficando suspenso o processo nos termos do disposto no art. 922 do CPC. Desnecessária comunicação nos autos do regular cumprimento do acordo, vindo à conclusão para extinção quando satisfeita a dívida. Ciência ao MP. Int. - ADV: ISABELA DE PROUVOT COELHO (OAB 262661/SP), MANUELA GUEDES SANTOS (OAB 251632/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1008524-35.2025.8.26.0602 - Inventário - Inventário e Partilha - Anesio dos Santos Junior - Vistos. A petição inicial não preenche os requisitos legais. Se sem discordância entre herdeiros, todos maiores e capazes, nenhum deles ausente, e sem importar o valor dos bens ou a sua natureza, seria o caso de arrolamento sumário em razão do falecimento de Artur Fernando Marins, Cândida Marins Santos e Alcas José dos Santos. No entanto, há notícia de herdeiros que não participaram do ajuizamento da ação. Dado o valor dos bens do espólio não ultrapassar mil salários mínimos, cabível o arrolamento comum. Ressalta-se que, apesar do ajuizamento desta ação, a partilha dos bens a ora serem arrolados pode ser feita extrajudicialmente, por mera escritura pública. Portanto, se houver interesse na transmissão patrimonial pela mais célere e menos onerosa via administrativa, será necessária a extinção deste processo, sendo suficiente a tanto o transcurso em branco do prazo para a juntada de documentos, ou uma simples petição nesse sentido. Dado o valor econômico de que é dotado o espólio, a possibilidade de concessão dos benefícios da justiça gratuita deve ser analisada à luz dos bens que comprovadamente compõem a massa patrimonial, e não da situação financeira do inventariante ou de cada um dos herdeiros e ou legatários. A presunção relativa de veracidade da alegação de insuficiência de recursos, estabelecida no Código de Processo Civil, artigo 99, parágrafo 3º, milita exclusivamente em favor de pessoa natural, não de ente despersonalizado dotado de capacidade judiciária. Nesse sentido é o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema, como se verifica da ementa a seguir transcrita, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ESPÓLIO. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. INADMISSIBILIDADE. 1. É admissível o deferimento da justiça gratuita a espólio em hipótese na qual fiquem comprovadas a modéstia do monte a ser transmitido e a impossibilidade de atendimento das despesas inerentes ao processo judicial, porquanto, a priori, imagina-se que os custos possam ser suportados pelos bens da massa em razão de seu manifesto cunho econômico, cabendo ao inventariante demonstrar o contrário. Precedentes: AgA 868.533RJ, Rel. Min. Ari Pargendler, DJU 22.10.07; AgA 680.115SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJU 12.09.05; REsp 257.303MG, Rel. Min. Barros Monteiro, DJU 18.02.02; REsp 98.454RJ, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJU 23.10.2000. 2. Recurso especial provido. (REsp nº 1.138.072/MG, 2ª Turma, rel. Min. Castro Meira, j. 1º.3.2011, DJe 17.3.2011). Bem por isso, o requerimento de gratuidade da justiça será apreciado oportunamente, quando se conhecer a extensão dos bens que compõem o monte-mor, e se avaliar, por conseguinte, se o patrimônio do espólio pode suportar o pagamento da taxa judiciária. Até lá, os atos serão cumpridos independentemente da antecipação do recolhimento dela. Deverá a parte autora, no prazo de 15 dias úteis: 1 - indicar: a) o juízo a que é dirigida; b) os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência dos herdeiros, seus cônjuges ou companheiros (declaração de herdeiros); c) a relação de bens a serem arrolados, com suas respectivas descrições e valores (declaração de bens); d) o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; e) o pedido, com as suas especificações; f) o valor da causa (que deve expressar todo o monte-mor, inclusive a meação); g) as provas com que pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados. Na inicial, são mencionados três herdeiros e filhos de Cândida Marins Santos. Há, ainda, outros dois filhos dela, irmãos dos requerentes, que faleceram e também são inventariados nestes autos: tratam-se de Alceste José dos Santos e Artur Fernando Marins. Não há, porém, nos autos, informação referente ao filho Ari de Oliveira Santos se ele ainda é vivo, se faleceu antes ou depois da genitora, ou se deixou herdeiros (ver págs. 24/28 - certidão de matrícula do imóvel). Ademais, não restou clara qual é a ordem das sucessões. Isto porque, se o filho Artur faleceu, sem descendentes ou companheira, antes da genitora Cândida, ela herdaria integralmente os seus bens (1ª sucessão). Assim, com o falecimento desta, a parte ideal que lhe cabia do imóvel (ou seja, a sua própria parte, acrescida da fração ideal herdada pelo falecimento do filho Artur) é que seria o objeto da sucessão (transmissão) aos demais herdeiros filhos, inclusive de Alceste, pois, ao tempo do falecimento dela, ainda era vivo e, portanto, concorreria com os demais irmãos pelos bens deixados pela falecida (2ª sucessão). Ao final, caberia a sucessão dos bens deixados por Alceste aos herdeiros colaterais, caso não tenha deixado descendentes, ascendentes ou companheira vivos (3ª sucessão). Diante disso, requer-se o aditamento da petição inicial, a fim de que sejam esclarecidos os pontos mencionados e retificadas as primeiras declarações de todas as sucessões, observando-se os parâmetros ora estabelecidos. 2 - providenciar a juntada dos seguintes documentos próprios e dos herdeiros, de seus cônjuges e ou companheiros: a) RG/CPF; b) Comprovante de residência; c) Certidão de nascimento (herdeiros solteiros), de casamento (herdeiros casados ou divorciados) ou escritura de união estável (herdeiros conviventes), todas devidamente atualizadas; d) eventual certidão de óbito atualizada de herdeiros pré-falecidos; e) procuração; f) eventual declaração de hipossuficiência. 3 - providenciar a juntada dos seguintes documentos da(s) pessoa(s) falecida(s): a) Certidões de óbito atualizadas; b) Certidão de nascimento (se eram solteiros) ou de casamento (se eram casados), todas atualizadas; c) Certidão de óbito atualizada do pais dos requerentes; d) Certidão de Inexistência de Dependentes Habilitados à Pensão por Morte em nome de todos os falecidos; e) Certidões Negativas de Débitos Estaduais e Municipais em nome dos falecidos; f) Certidão do Colégio Notarial (existência ou inexistência de testamentos públicos ou cerrados) em nome dos falecidos. 4 - providenciar a juntada dos seguintes documentos de imóveis: a) Certidão de valor venal do imóvel do ano de 2021 (se de Sorocaba, disponível em https://fazenda.sorocaba.sp.gov.br/iptu/emissao-de-certidoes/gsc.tab=0); 5 - providenciar a juntada das PRIMEIRAS DECLARAÇÕES e do PLANO DE PARTILHA e, oportunamente, das DECLARAÇÕES de ITCMD. Sem testamento a ser cumprido, não haverá necessidade de intervenção do Ministério Público. Para a nomeação de inventariante, é necessária a vinda das informações e a juntada dos documentos essenciais. Como já exposto, o prazo para cumprimento é de vinte dias úteis, sob pena de extinção do processo sem julgamento de mérito. Com a nomeação de inventariante, as citações serão ordenadas. Solicita-se, por fim, que a emenda da petição inicial seja cadastrada na categoria Petições Diversas, tipo 8431 Emenda à Inicial, pois a correta identificação dos atos nos sistemas automatizados da Justiça agiliza o fluxo de trabalho. Intime-se. - ADV: MANUELA GUEDES SANTOS (OAB 251632/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1009113-34.2021.8.26.0451 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Qrtz5 Incorporações de Imóveis Spe Ltda - Camila Gonçalves da Silva - Vistos. Fl. 200: no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça a parte exequente qual medida efetivamente requer (se expedição de ofício, pesquisas, etc.). Em observância aodever decooperaçãoexpresso no art. 6º do Estatuto processual, cumpre consignar, poroportuno, queacorreta especificação do "Tipo de Petição" ao tempo do envio de petições intermediárias via sistema de "Peticionamento Eletrônico" favorecerá a celeridade e a eficiência na prestação jurisdicional. No silêncio, independentemente de nova intimação, aguarde-se provocação em arquivo (código 61614). Int. - ADV: MARCELO CANDIOTTO FREIRE (OAB 104784/MG), MANUELA GUEDES SANTOS (OAB 251632/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1008817-07.2024.8.26.0451 - Cumprimento de sentença - Dissolução - M.F.R.S. - - S.R.S. - Considerando o cumprimento do alvará de soltura da executada, informe a exequente o endereço desta para fins de cumprimento de fls. 80 e 87. Prazo de 10 dias. Intime-se. - ADV: MANUELA GUEDES SANTOS (OAB 251632/SP), MANUELA GUEDES SANTOS (OAB 251632/SP)
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