Marcos Roberto De Souza

Marcos Roberto De Souza

Número da OAB: OAB/SP 251639

📋 Resumo Completo

Dr(a). Marcos Roberto De Souza possui 97 comunicações processuais, em 64 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TRT15, TJSP, TRF3 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 64
Total de Intimações: 97
Tribunais: TRT15, TJSP, TRF3, TJMS, TRT2
Nome: MARCOS ROBERTO DE SOUZA

📅 Atividade Recente

11
Últimos 7 dias
65
Últimos 30 dias
97
Últimos 90 dias
97
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (20) APELAçãO CíVEL (16) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10) INVENTáRIO (9) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (8)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 97 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TRT15 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ARAÇATUBA ATOrd 0011295-95.2024.5.15.0019 AUTOR: JOSE OLIVIO LONGUI RÉU: GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 67c7833 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Por todo o exposto conheço dos embargos de declaração interpostos por Gocil Serviços de Vigilância e Segurança Ltda - Em Recuperação Judicial, para, no mérito, rejeitá-los, mantendo a decisão pelos seus próprios fundamentos. Intimem-se as partes. Cumpra-se. CLOVIS VICTORIO JUNIOR Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSE OLIVIO LONGUI
  3. Tribunal: TRT15 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ARAÇATUBA ATOrd 0011295-95.2024.5.15.0019 AUTOR: JOSE OLIVIO LONGUI RÉU: GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 67c7833 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Por todo o exposto conheço dos embargos de declaração interpostos por Gocil Serviços de Vigilância e Segurança Ltda - Em Recuperação Judicial, para, no mérito, rejeitá-los, mantendo a decisão pelos seus próprios fundamentos. Intimem-se as partes. Cumpra-se. CLOVIS VICTORIO JUNIOR Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - HANDZ PARTICIPACOES S.A. - GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5006802-54.2022.4.03.6331 / 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba EXEQUENTE: NELSON OLSEN JUNIOR ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ULYSSES BARSALOBRE E SILVA - SP425871 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MARCOS ROBERTO DE SOUZA - SP251639 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) EXECUTADO: EDUARDO FORTUNATO BIM - SP184326 A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s). Normativos observados: 1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento. 2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento. 3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal. ARAçATUBA/SP, 2 de julho de 2025.
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000606-27.2023.4.03.6107 / 1ª Vara Federal de Araçatuba AUTOR: RINALDO DE FREITAS OLIVEIRA Advogados do(a) AUTOR: LUCIANA DE CAMPOS MACHADO - SP265906-E, MARCOS ROBERTO DE SOUZA - SP251639 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Trata-se de ação proposta, pelo rito comum, por AUTOR: RINALDO DE FREITAS OLIVEIRA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, na qual se pede a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A parte autora sustenta, em síntese, que, no período de 23/07/1980 a 29/07/1983 laborou como mirim para a Prefeitura de Araçatuba/SP e que desempenhava as tarefas como empregado e, por isso, busca-se o reconhecimento do tempo para fins de carência e tempo de contribuição. Além disso, aduz que durante o procedimento administrativo já havia anexado toda a documentação necessária para comprovação do período em que atuou como empresário, de 10/01/1991 a 31/07/1995, porém o INSS não emitiu as guias para que fosse oportunizado o pagamento em atraso. Com a inicial, vieram procuração e documentos (ID 279076744). Custas processuais iniciais recolhidas (ID 293031464). Citado, o INSS ofereceu contestação, em que pugna pela improcedência do pedido (ID 305588352). O autor apresentou réplica(ID 325038819). Por fim, os autos vieram conclusos. II – FUNDAMENTAÇÃO Estando presentes os pressupostos processuais, passo ao julgamento do mérito, nos termos do art. 487 do Código de Processo Civil. Da aposentadoria programada. A Constituição da República, em seu art. 201, § 7º, I, com redação dada pela Emenda Constitucional n. 103, de 2019, dispõe sobre a aposentadoria programada. Trata-se de benefício previdenciário assegurado àqueles que completarem 65 anos de idade, se homem, ou 62 anos de idade, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição fixado em lei. O art. 201, § 8º, por sua vez, garante a redução do requisito etário em cinco anos ao(à) professor(a) que comprovar tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. Sobre o tempo de contribuição necessário à concessão do benefício, dispõe o art. 19 da EC n. 103, de 2019, transitoriamente, ser de 20 anos, se homem, ou 15 anos, se mulher, em relação aos segurados filiados ao Regime Geral de Previdência Social após a entrada em vigor das mencionadas alterações constitucionais. Todavia, aos segurados que já eram filiados ao RGPS quando da publicação da EC n. 103, de 2019, foram estabelecidas diversas regras de transição, voltadas, sobretudo, à garantia de legítimas expectativas e à proteção da confiança no sistema. Assim, em prol dos segurados filiados até o dia 12 de novembro de 2019, devem ser observadas as disposições constantes dos arts. 15, 16, 17, 18 e 20 da EC n. 103, de 2019, para fins de concessão da aposentadoria programada. Sem prejuízo, ao segurado que já havia vertido 35 anos de contribuição, se homem, ou 30 anos de contribuição, se mulher, até a data da publicação da EC n. 103, de 2019, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição, na forma da EC n. 20, de 1998, diante da proteção constitucional expressa ao direito adquirido. O mesmo entendimento se aplica àqueles que atenderam ao disposto no antigo regramento da aposentadoria por idade – o qual, inclusive, restou referendado pelo art. 18 da EC n. 103, de 2019 (regra de transição n. 4). Nesse sentido, é literal o art. 3º da EC n. 103, de 2019. Do período de carência. De acordo com o entendimento firmado pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), "tempo de contribuição e carência são institutos distintos. Carência condiz com contribuições tempestivas. O art. 18 da EC 103/2019 não dispensa a carência para a concessão de aposentadoria" (tema 358-PEDILEF). Assim, nem todas as contribuições vertidas pelo segurado integram, necessariamente, o período de carência. De acordo com o art. 27 da Lei de Benefícios do RGPS, para os segurados facultativos, bem como para os segurados contribuintes individuais (exceto os prestadores de serviços a pessoas jurídicas, nos termos do art. 4º da Lei n. 10.666, de 2003) e segurados especiais, não basta o exercício da atividade remunerada ou a filiação ao RGPS. É necessário o recolhimento da primeira contribuição sem atraso, referente à competência imediatamente anterior, a fim de que tenha início o transcurso do período de carência. Ressalto que a legislação de regência considera como tempo de contribuição (e, portanto, para efeito de carência) o “tempo intercalado em que [o segurado] esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez” (art. 55, II). Nesse sentido, confira-se o enunciado 73 da Súmula da TNU: “o tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de contribuição ou para fins de carência quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para a previdência social”. O fato de o segurado ter (ou não) se desfiliado do RGPS após a cessação do benefício, à míngua de qualquer diferenciação ou ressalva contidas no texto legal, é indiferente para fins de qualificação do referido período como integrante da carência. Do tempo de contribuição. O tempo de contribuição, assim considerado como o tempo correspondente aos períodos para os quais tenha havido contribuição obrigatória ou facultativa ao RGPS, dentre outros, é exaustivamente disciplinado pelo art. 55 da Lei n. 8.213, de 1991. Cabe destacar dois aspectos fundamentais que serão levados em consideração no julgamento da causa: a) a comprovação do tempo de contribuição, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito; b) não será computado como tempo de contribuição, para efeito de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (EC n. 20, de 1998), o período em que o segurado contribuinte individual ou facultativo tiver contribuído na forma do § 2º do art. 21 da Lei n. 8.212, de 1991, salvo se tiver complementado as contribuições na forma do § 3º do mesmo artigo. No tocante à prova do tempo de contribuição, o Regulamento da Previdência Social vigente (Decreto n. 3.048, de 1999) dispõe constituírem os dados do CNIS sua fonte primária. Admite-se, no entanto, a apresentação de documentos contemporâneos dos fatos a serem comprovados, com menção às datas de início e de término e, quando se tratar de trabalhador avulso, à duração do trabalho e à condição em que tiver sido prestada a atividade, para tal finalidade, bem como a justificação administrativa e a apresentação de declarações de empregadores em hipóteses excepcionais. Destaco, por fim, que a ausência do recolhimento de contribuições previdenciárias – ou a mera omissão dessas contribuições no extrato de informações previdenciárias (CNIS) – é irrelevante, no caso dos segurados obrigatórios (aí incluídos os contribuintes individuais prestadores de serviços a pessoas jurídicas), para fins de reconhecimento da atividade comprovadamente exercida. Isso porque o art. 20, § 1º, do Regulamento da Previdência Social (Decreto n. 3.048, de 1999) dispõe que a filiação ao RGPS, para tais segurados, “decorre automaticamente do exercício de atividade remunerada”, de modo que a discussão acerca do inadimplemento das contribuições previdenciárias por quem de direito deve se dar na via adequada, sob o viés da responsabilidade tributária. Da atividade de "guarda-mirim". No que tange à atividade prestada como guarda mirim ao Instituto Educacional Polícia Mirim de Araçatuba, verifica-se que é possível o reconhecimento do tempo de serviço nessa atividade, para fins previdenciários, nos casos em que o caráter socioeducativo da atividade é desvirtuado, por meio da comprovação da existência de equiparação a relação de natureza empregatícia. O STJ já se pronunciou nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE DE GUARDA-MIRIM. DESVIRTUAMENTO. EQUIPARAÇÃO A SEGURADO EMPREGADO. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE ANÁLISE DOS FATOS E PROVAS. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DO PARTICULAR. 1. Na presente demanda, pretende o autor a averbação, para fins previdenciários, do tempo de serviço no período de 01/10/1980 a 29/04/1985, no qual atuou como guarda-mirim. 2. É possível o reconhecimento do tempo de serviço na atividade de guarda-mirim, para fins previdenciários, nos casos em que o caráter socioeducativo da atividade é desvirtuado, por meio da comprovação da existência de vínculo semelhante ao de natureza empregatícia (art. 11, I, a, da Lei 8.213/1991). 3. Deve ser realizada uma análise detida sobre a caracterização do vínculo de natureza empregatícia, não se podendo afirmar que ocorreu o desvirtuamento do caráter socioeducativo da atividade de guarda-mirim em qualquer caso, sob pena de se gerar um desestímulo à própria existência das instituições interessadas em preparar jovens para o mercado de trabalho. Portanto, apenas caso efetivamente demonstrada, diante das provas dos autos, a existência de vínculo semelhante ao de natureza empregatícia, é que se poderá reconhecer o tempo de serviço para fins previdenciários. 4. Este Superior Tribunal de Justiça, em caso análogo ao dos autos, reconhece a possibilidade do cômputo do tempo de estudante como aluno-aprendiz de escola pública profissional para complementação de tempo de serviço, objetivando fins previdenciários, desde que preenchidos os requisitos da comprovação do vínculo empregatício e da remuneração à conta do orçamento da UNIÃO (AgInt no REsp 1.489.677/PB, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 06/12/2018; e REsp 1.676.809/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/09/2017, DJe 10/10/2017). 5. A comprovação do tempo de serviço para os efeitos da Lei 8.213/1991, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento (art. 55, §3º, da Lei 8.213/1991). 6. Cabe ao Tribunal de origem analisar as provas dos autos, a fim de aferir se a atividade desempenhada pelo recorrente pode ser caracterizada como verdadeira relação de emprego, típica de segurado obrigatório da Previdência Social, em nítida distorção aos propósitos da função de guarda-mirim. 7. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial do particular. (AREsp 1921941/SP, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/02/2022, DJe 17/02/2022) Na mesma linha, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Vejamos: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. GUARDA-MIRIM. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. 1. Para a aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF. 2. A atividade de guarda mirim deve ser comprovada por meio de início de prova material corroborada por idônea prova testemunhal. 3. Preenchidos os requisitos, faz jus a parte autora ao benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição. 4. Aplica-se o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal no que tange aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora. 5. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ. 6. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93. 7. Remessa oficial provida em parte e apelação desprovida. (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 5096111-77.2021.4.03.9999, Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, TRF3 - 10ª Turma, DJEN DATA: 04/04/2023.) Nesses casos, o segurado deve comprovar a existência do vínculo, consubstanciado no conceito do artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT): “Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário”. Não obstante, esse desvirtuamento dependerá de cada caso concreto e dos documentos anexados ao processo. Assim, resta evidenciado que se ficar claramente comprovada a relação empregatícia entre a parte autora e a Instituição Educacional, será possível o reconhecimento e averbação destes períodos para fins previdenciários. Do caso concreto. a) Do tempo de contribuição em atividade comum. A parte autora pede o reconhecimento e a averbação de atividade exercida/contribuições vertidas no(s) período(s) de 23/07/1980 a 29/07/1983, em que o autor laborou como "mirim" vinculado à Prefeitura de Araçatuba/SP. O autor alega que recebia remuneração e cumpria jornada de trabalho igual aos demais empregados. Dessa forma, sustenta que houve relação de emprego [vínculo empregatício] e, assim, o autor deve ser considerado segurado obrigatório nesse período, nos termos do art. 11, I, "a", da Lei n. 8.213, de 1991. Para comprovar suas alegações, o autor apresentou a ficha de registro (ID 279081256, p. 46/48) indicando dia do "alistamento" (23/07/1980) e data de exclusão (29/07/1983), além do nome dos empregadores, salários e horários de trabalho (das 8h às 18h). Indica, ainda, o horário de frequência na escola, no período noturno, das 19h às 22h30. Tenho tal documento como início de prova material. O autor não apresentou outras provas. Considerando que a documentação apresentada, por si só, não afasta por completo o caráter socioeducativo da atividade exercida tampouco comprova de maneira cabal a relação de emprego, tenho, à míngua de outra prova que a corrobore, por não suficientemente comprovada a atividade alegadamente exercida pela parte autora. b) Período de atividade empresarial, sem recolhimento das contribuições, de 10/01/1991 a 31/07/1995. Sobre o instituto da indenização, há previsão na Lei n. 8.212/91 que assim determina: Art. 45-A. O contribuinte individual que pretenda contar como tempo de contribuição, para fins de obtenção de benefício no Regime Geral de Previdência Social ou de contagem recíproca do tempo de contribuição, período de atividade remunerada alcançada pela decadência deverá indenizar o INSS. (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008) § 1o O valor da indenização a que se refere o caput deste artigo e o § 1o do art. 55 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, corresponderá a 20% (vinte por cento): (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008) I – da média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, reajustados, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994; ou (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008) II – da remuneração sobre a qual incidem as contribuições para o regime próprio de previdência social a que estiver filiado o interessado, no caso de indenização para fins da contagem recíproca de que tratam os arts. 94 a 99 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, observados o limite máximo previsto no art. 28 e o disposto em regulamento. (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008) § 2o Sobre os valores apurados na forma do § 1o deste artigo incidirão juros moratórios de 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês, capitalizados anualmente, limitados ao percentual máximo de 50% (cinqüenta por cento), e multa de 10% (dez por cento). (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008) § 3o O disposto no § 1o deste artigo não se aplica aos casos de contribuições em atraso não alcançadas pela decadência do direito de a Previdência constituir o respectivo crédito, obedecendo-se, em relação a elas, as disposições aplicadas às empresas em geral. (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008) Portanto, uma vez comprovada a atividade de empresário, referido período deve ser indenizado ao INSS, nos termos do art. 45-A, da Lei n. 8.212, de 1991, cabendo ao INSS emitir a respectiva guia para pagamento do autor. Pois bem. No caso, para comprovar a atividade de empresário no período pleiteado, o autor apresentou cópias do contrato social da "Organização Contábil Brasil Novo S/C Ltda", demonstrando sua admissão como sócio, em 02/01/1993 (ID 279081256, p. 24/27); e contrato de compra e venda do escritório de contabilidade, em 10/01/1991 (ID 279081256, p. 28/33). De outra parte, os dados registrados no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, demonstram vínculo empregatício entre 1989 e 1991, depois como autônomo/empresário entre 8/1995 a 11/1999. Assim, as provas apresentadas foram suficientes para este juízo concluir que o autor exerceu atividade empresária no período de 01/1991 a 07/1995. Todavia, na hipótese de contribuinte individual empresário, imprescindível o recolhimento das contribuições previdenciárias respectivas, pelo contribuinte, para fins de concessão de benefícios previdenciários. Ressalto que o sistema previdenciário é contributivo e, por isso, os benefícios devem ser concedidos apenas se houver o correto cumprimento das obrigações pelo segurado. Nesse sentido: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO. EMPRESÁRIO. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. OBRIGATORIEDADE. O empresário é considerado segurado obrigatório. Cabe a ele, como contribuinte individual, promover o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, por iniciativa e época próprias, para ver computado o tempo de exercício de atividade laboral. Esse tempo de serviço somente poderá ser computado, para fins de concessão da aposentadoria, se a autarquia for indenizada pelas contribuições previdenciárias não pagas no período. Apelação da parte autora improvida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 774073 - 0004003-69.2001.4.03.6102, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 06/03/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/03/20171) Sendo assim, para que o período de atividade como empresário, de 04/1991 a 07/1995, seja computado como tempo de contribuição, o autor deverá efetuar o recolhimento das contribuições correspondentes. Nesse ponto, o autor afirma que durante o procedimento administrativo não lhe foi oportunizado o pagamento das contribuições em atraso. No entanto, observa-se que houve emissão de carta de exigências pelo INSS (ID 305588353, p. 43), para que fosse apresentado requerimento próprio, informando o período para cálculo; e, para que o requerimento fosse deferido, apresentar documento emitido pela JUCESP comprovando a condição do autor na empresa. O autor não cumpriu a exigência. Sendo assim, tendo em vista a falta de cumprimento de exigência administrativa, carece ao autor interesse processual em relação à emissão das guias de recolhimento para fins de indenização do período de atividade como empresário, de 10/01/1991 a 31/07/1995. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo procedente em parte a pretensão formulada na ação e, com isso, resolvo o mérito da causa, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para reconhecer atividade empresária do autor no período de 10/01/1991 a 31/07/1995; em relação ao pedido de emissão das guias de recolhimento respectiva, julgo extinto sem resolução de mérito, nos termos da fundamentação, por ausência de interesse de agir, ante o não cumprimento de exigência administrativa, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Custas na forma da Lei n. 9.289, de 1996. Honorários advocatícios devidos por ambas as partes, os quais fixo no patamar mínimo previsto no art. 85, §§ 3º e 5º, do CPC, incidente sobre o proveito econômico obtido pela parte contrária – observado, em qualquer caso, o valor recomendado pela OAB/SP em tabela válida para o ano corrente (art. 85, §§ 8º e 8º-A, do CPC). Suspensa, todavia, a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência da parte autora, por ser beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, visto que o proveito econômico não supera 1.000 salários mínimos (art. 496, § 3º, I, do CPC). 1. Certificado o trânsito em julgado da presente sentença e não havendo requerimento posterior, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição. Intimem-se. Cumpra-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 1021214-94.2024.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Apelante: Nelson Olsen Junior (Justiça Gratuita) - Apelado: Jeitto Meios de Pagamento Eireli - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1021214-94.2024.8.26.0032 Relator(a): ADEMIR BENEDITO Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado Vistos. Fls. 152: Manifeste-se o requerente, ora apelante, no prazo de quinze dias, acerca do interesse na conciliação. Em caso positivo, remetam-se os autos ao Setor competente. No silêncio, ou manifestado o desinteresse, retornem os autos conclusos. Int. São Paulo, 27 de junho de 2025. ADEMIR BENEDITO Relator t - Magistrado(a) Ademir Benedito - Advs: Maria Fernanda Calixto Benassi (OAB: 509219/SP) - Marcos Roberto de Souza (OAB: 251639/SP) - Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 354990/SP) - 3º andar
  7. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1008246-95.2025.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Duplicata - Emporium Tintas Ltda Me - Alessandro Marcelo Ribeiro Rocha - Manifeste-se a parte autora, em quinze dias, sobre a contestação. - ADV: REINALDO NAVEGA DIAS (OAB 169688/SP), CÁSSIO YALMANIAN ANGELINI (OAB 419078/SP), MARCOS ROBERTO DE SOUZA (OAB 251639/SP), MARIA FERNANDA CALIXTO BENASSI (OAB 509219/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001048-12.2022.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Locação de Imóvel - Gilberto Rodrigues dos Santos - Marcos Cesar Santa Terra - - Sandra Alencar Santa Terra e outros - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para o fim de: A) CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento dos aluguéis e encargos vencidos até abril de 2022, no total de R$ 9.914,88 (nove mil, novecentos e quatorze reais e oitenta e oito centavos) corrigidos monetariamente desde a data do cálculo (fl. 202), acrescido de juros mensais desde a intimação acerca da réplica (fls. 204/205). A correção monetáriadeve ser aferida pelos índices da tabela de atualização de débitos judiciais do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, até a data da entrada em vigor da Lei nº 14.905/24 e, após, pelo índice estabelecido pelo parágrafo único, do artigo 389, do CC/02, com a redação que lhe foi atribuída pela aludida norma (IPCA). Os juros de morasão devidos à taxa de 1% ao mês até o dia anterior ao da vigência da citada lei. Após, incidirão juros moratórios à taxa estabelecida pelo § 1º, do art. 406, do CC/02, com a redação da mesma lei acima referida (SELIC - IPCA), para o período posterior. Em virtude da sucumbência, CONDENO os requeridos ao pagamento das custas judiciais e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios ao patrono da parte autora, que fixo, nos termos do artigo 23 da Lei nº 8.906/94 e do artigo 85, caput e § 2º, do Código de Processo Civil, em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, valor a ser atualizado monetariamente pelo índice estabelecido no parágrafo único do artigo 389 do Código Civil, ou seja, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) a contar desta decisão; e de juros moratórios a contar do trânsito em julgado, nos termos do artigo 406 do Código Civil, com aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC-IPCA). Transitada em julgado, aguarde-se por 30 (trinta) dias eventual pedido de cumprimento de sentença. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. - ADV: RENATO LUIS FALCÃO (OAB 387075/SP), SAMUEL MACON DE OLIVEIRA CASTILHO (OAB 388982/SP), MARCOS ROBERTO DE SOUZA (OAB 251639/SP), MARIA FERNANDA CALIXTO BENASSI (OAB 509219/SP)
Anterior Página 3 de 10 Próxima