Rodrigo Emanuel Brochetti

Rodrigo Emanuel Brochetti

Número da OAB: OAB/SP 252028

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 30
Total de Intimações: 45
Tribunais: TRT2, TJRJ, TRT4, TRF2, TJSP, TRF3, TJMG
Nome: RODRIGO EMANUEL BROCHETTI

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 45 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0013549-34.2024.8.26.0003 (processo principal 1011813-66.2021.8.26.0003) - Liquidação por Arbitramento - Dissolução - C.C.S. - R.L.B. - Vistos. Fls. 121/136: diga a parte exequente em 15 dias. Sem prejuízo, em igual prazo, esclareçam as partes se possuem interesse na designação de audiência de tentativa de conciliação. Decorridos, se o caso, certifique-se e tornem para novas deliberações. Int. - ADV: CINTIA DE SOUZA (OAB 254746/SP), RODRIGO EMANUEL BROCHETTI (OAB 252028/SP), ANIBAL CASTRO DE SOUSA (OAB 162132/SP), ALINE SILVA MOREIRA OLIVETO (OAB 347952/SP)
  3. Tribunal: TJMG | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Barbacena / Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Barbacena Praça Conde de Prados, 26, Centro, Barbacena - MG - CEP: 36200-012 PROCESSO Nº: 5002619-30.2025.8.13.0056 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) VILLAGE PLAZA HOTEL LTDA CPF: 28.964.284/0001-55 JVP INVENTARIOS E CONTROLE DE ESTOQUE LTDA CPF: 19.941.943/0001-47 e outros Neste ato, ficam as partes intimadas do despacho de ID 10468104333. SAULO MARTINS DE ARAUJO Barbacena, data da assinatura eletrônica.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2173302-65.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Ivoneide Roberto Campos - Agravante: Ricardo Zeli Campos - Agravado: Densa Construcoes e Montagens Eletromecanicas Ltda - Agravado: Fernando Tezedor - Agravado: Luiz Tezedor - Agravado: Tais Lourenço de Sousa Tezedor - Agravado: Densa Energias Renovaveis Ltda. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Ivoneide Roberto Campos e outro contra as r. decisões copiadas a fls. 64/66 e 73/74 dos autos da ação de obrigação de fazer c.c. dano moral e pedido de desconsideração da personalidade jurídica, este com fundamento nos arts. 186 e 389, do Código Civil e arts. 3º e. 6º, VI, 12 e 14, 28, caput, 31, e 37, § 4º, da Lei n. 8.078/90, que indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa requerida, sob o argumento, em substância, de que a parte autora deixou de comprovar, ainda que minimamente, os requisitos previstos no artigo 28, do Código de Defesa do Consumidor, e, subsidiariamente, no artigo 50, do Código Civil, inexistindo elementos suficientes para que seja deferida a desconsideração da personalidade jurídica, prevalecendo o princípio da separação patrimonial.. Foi arbitrado, ainda, honorários sucumbenciais em razão da extinção do feito em relação aos réus, excluídos do feito pelo reconhecimento da ilegitimidade passiva (CPC, art. 485, VI). Em suas razões recursais, sustentam os agravantes, em síntese, que, no que tange à fixação de honorários advocatícios, há de ser reformada a r. decisão recorrida, por violação à coisa julgada, porquanto não foi requerido o arbitramento no momento oportuno. Afirmam, ainda, que o art. 85, §1º, do CPC, apenas estabelece a necessidade de fixação de honorários de sucumbência na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente'' e, no caso, não houve a instauração de incidente próprio a ensejar o arbitramento de tal verba. No que se refere ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica, aduzem que a melhor doutrina e jurisprudência apontam que o julgamento do pedido principal e desconsideratório devem ocorrer conjuntamente, quando da prolação da sentença. Alegam, mais, que está evidenciada nos autos a necessidade de desconsideração da personalidade jurídica, pois a confusão patrimonial e o abuso de direito são patentes, havendo, outrossim, fundadas suspeitas de que a ré Densa Energia não seja operacional, a evidenciar o risco de inadimplemento. Postulam a concessão do efeito suspensivo ao recurso, para se determinar a suspensão da tramitação do feito de origem até decisão final do recurso. No mérito, pedem o provimento do agravo de instrumento para alternativamente (i) cassar-se o indeferimento da desconsideração da personalidade jurídico, que deverá ser julgado conjuntamente com a prolação de sentença, ou (ii) reformar-se a r. decisão recorrida, desde já deferindo-se o pleito desconsideratório. Subsidiariamente, pugna-se pelo (i) afastamento da verba honorária fixada na origem, ou, caso não seja a esta análise desta col. Câmara julgamento, a (ii) minoração do montante para 1% do valor atualizado da causa. É o relatório. Recebo o recurso, com fundamento no art. 1.015, VII, do Código de Processo Civil. Cuida-se na origem de ação de obrigação de fazer c.c. dano moral e pedido de desconsideração da personalidade jurídica com fundamento nos arts. 186 e 389, do Código Civil e arts. 3º e. 6º, VI, 12 e 14, 28, caput, 31, e 37, § 4º, da Lei n. 8.078/90. Dizem os autores que contrataram os serviços da empresa Densa Energias Renováveis Ltda. para a instalação de sistema de captação de energia solar em seu imóvel (Sistema Gerador Solar Fotovoltaico17,05KWp) localizado na Alameda João de Barro, Lote 4, QD 26, Condomínio City Castelo, na cidade de Itu/SP. Mencionam que, quando da contratação, pelo valor de R$ 68.300,00 (sessenta e oito mil e trezentos reais) a empresa ré lhes prometeu que a necessidade de energia seria calculada para o pleno abastecimento do imóvel, ou seja, em torno de 2.065kWh a cada mês. Contudo, prosseguem, a meta estabelecida pela ré jamais foi alcançada, o que indica a má prestação de serviços e a oferta de propaganda enganosa, a ensejar o ajuizamento da ação indenizatória. Especificamente quanto ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica da ré, para inclusão no polo passivo da demanda, da empresa Densa Construções e Montagens Eletromecânicas Ltda. e dos sócios Fernando Tezedor e Tais Lourenço de Sousa Tezedor, argumentaram os demandantes que os corréus, sócios da corré Densa Energias Renováveis Ltda.x, também figuram como sócios da empresa Densa Construções e Montagens Eletromecânicas Ltda. que, aliás, apresentam objetos sociais idênticos, em evidente configuração de grupo econômico e confusão patrimonial. Argumentam, ainda, que conforme estabelecido pela teoria menor objetiva, para que seja autorizada a desconsideração da personalidade jurídica, basta a demonstração do efetivo prejuízo ao consumidor e o mero fato de mero fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores, requisitos esses verificados no caso. As rés foram citadas e apresentaram contestação, alegando, em síntese, a impossibilidade de desconsideração da personalidade jurídica da ré Densa Energias Renováveis Ltda. e, de conseguinte, a ilegitimidade passiva de Densa Construções e Montagens Eletromecânicas Ltda. Como visto, a r. decisão recorrida, em decisão saneadora, determinou a exclusão do cadastro nos autos de DENSA CONSTRUÇÕES E MONTAGENS ELETROMECANICAS LTDA, FERNANDO TEZEDOR, LUIZ TEZEDOR e TAIS LOURENÇO DE SOUSA TEZEDOR, em razão de sua ilegitimidade passiva, julgando extinto o feito em relação à eles, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil., com prosseguimento do feito apenas em relação a empresa ré Densa Energias Renováveis Ltda. e deferimento da produção da prova pericial (fls. 327/329, dos autos de origem). Opostos embargos de declaração pelos autores (fls. 334/337, dos autos de origem), a Magistrada a quo, diante da manifestação dos embargados e dos embargantes (fls. 354/355 e 359/360), rejeitou o recurso dos autores, mas acolheu a manifestação dos réus para arbitrar os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, haja vista a extinção do feito em relação a eles. Os agravantes se insurgem, defendendo a manutenção das partes no polo passivo, com afastamento da verba de sucumbência. Nos termos do artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, "a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ". Na hipótese, contudo, não se verifica em cognição sumária (momento de recebimento do agravo de instrumento) a probabilidade do direito invocado ou mesmo o risco de dano grave. Admitida a relação de consumo, aplica-se por consequência a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, a qual não exige a comprovação de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, mas sim a simples constatação da insolvência da pessoa jurídica, que impede o ressarcimento do consumidor prejudicado. Nesse passo, cumpre esclarecer que nas relações de consumo, a desconsideração da personalidade jurídica pode ser decretada sempre que a autonomia patrimonial da pessoa jurídica constituir um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados ao consumidor. Esta previsão, consagrada no artigo 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, flexibiliza os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica, permitindo que, diante da insolvência ou inatividade da empresa, a responsabilidade seja estendida aos seus sócios. Vejamos: Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. No presente caso, os agravantes não demonstraram que a empresa ré, ora agravada, não possua bens suficientes para satisfazer eventual crédito postulado na demanda de origem. Quanto à imposição da sucumbência em desfavor dos ora recorrentes, afigura-se, em princípio, adequada, pois, proposta demanda contra quem não tinha legitimidade, sujeitaram-se aqueles ao risco de lhes ser imputado o ônus por tal conduta, providência que imperativamente decorre de observância do princípio da causalidade. Destarte, recebo o agravo de instrumento apenas em seu efeito devolutivo. Comunique-se a presente decisão ao Juízo a quo. Intime-se a parte agravada para que apresente resposta no prazo legal. Quando em termos, tornem-me conclusos. Int. São Paulo, 9 de junho de 2025. ANA LUIZA VILLA NOVA - Magistrado(a) Ana Luiza Villa Nova - Advs: Vinícius de Martino Mota (OAB: 489855/SP) - Rodrigo Emanuel Brochetti (OAB: 252028/SP) - 5º andar
  5. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 06/06/2025 2173302-65.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 25ª Câmara de Direito Privado; ANA LUIZA VILLA NOVA; Foro Regional de Tatuapé; 3ª Vara Cível; Procedimento Comum Cível; 1017160-94.2023.8.26.0008; Prestação de Serviços; Agravante: Ivoneide Roberto Campos; Advogado: Vinícius de Martino Mota (OAB: 489855/SP); Agravante: Ricardo Zeli Campos; Advogado: Vinícius de Martino Mota (OAB: 489855/SP); Agravado: Densa Construcoes e Montagens Eletromecanicas Ltda; Advogado: Rodrigo Emanuel Brochetti (OAB: 252028/SP); Agravado: Fernando Tezedor; Advogado: Rodrigo Emanuel Brochetti (OAB: 252028/SP); Agravado: Luiz Tezedor; Advogado: Rodrigo Emanuel Brochetti (OAB: 252028/SP); Agravado: Tais Lourenço de Sousa Tezedor; Advogado: Rodrigo Emanuel Brochetti (OAB: 252028/SP); Agravado: Densa Energias Renovaveis Ltda.; Advogado: Rodrigo Emanuel Brochetti (OAB: 252028/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 05/06/2025 2173302-65.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: São Paulo; Vara: 3ª Vara Cível; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1017160-94.2023.8.26.0008; Assunto: Prestação de Serviços; Agravante: Ivoneide Roberto Campos e outro; Advogado: Vinícius de Martino Mota (OAB: 489855/SP); Agravado: Densa Construcoes e Montagens Eletromecanicas Ltda e outros; Advogado: Rodrigo Emanuel Brochetti (OAB: 252028/SP)
  7. Tribunal: TJRJ | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    Renove-se o ofício ao Banco do Brasil para que anexe aos autos extrato bancário das quantias que se encontram vinculadas à presente demanda. /r/r/n/nInstrua-se o referido ofício com a petição às fls. 2815/2820.
  8. Tribunal: TRT4 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE 0020295-43.2024.5.04.0014 : CAROLINA CARVALHO SIMAO : JVP INVENTARIOS E CONTROLE DE ESTOQUE LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9dee04a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO Ante o exposto, julgo, conforme fundamentação, IMPROCEDENTES os embargos de declaração opostos por BOTICÁRIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA., DUFRY DO BRASIL DUTY FREE SHOP LTDA. e JVP INVENTÁRIOS E CONTROLE DE ESTOQUE LTDA. Nada mais. Intimem-se.   SONIA MARIA POZZER Juíza do Trabalho Substituta SONIA MARIA POZZER Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA - JVP INVENTARIOS E CONTROLE DE ESTOQUE LTDA - COMERCIO DE MEDICAMENTOS BRAIR LTDA - DUFRY DO BRASIL DUTY FREE SHOP LTDA.
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