Jair Augusto Do Carmo Junior
Jair Augusto Do Carmo Junior
Número da OAB:
OAB/SP 252336
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jair Augusto Do Carmo Junior possui 60 comunicações processuais, em 38 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1995 e 2025, atuando em TRT15, TJMS, TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
38
Total de Intimações:
60
Tribunais:
TRT15, TJMS, TJSP
Nome:
JAIR AUGUSTO DO CARMO JUNIOR
📅 Atividade Recente
11
Últimos 7 dias
38
Últimos 30 dias
60
Últimos 90 dias
60
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (16)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (12)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (6)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 60 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0007347-31.2010.8.26.0650 (650.01.2010.007347) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - José Luiz Marinho da Silva - Maria Ferreira Gomes - - Daniel da Silva Bento - Vistos. 1 - Foi requisitada novamente a penhora "online" dos ativos financeiros do(a)(s) executado(a)(s), nos termos do artigo 835, I e § 1º, do Código de Processo Civil. Aguarde-se resposta das instituições financeiras por quinze dias. Caso haja informação da penhora, com o depósito judicial, intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) da constrição para, caso queira(m), apresentar(em) manifestação, no prazo de cinco dias, nos termos do artigo 854, § 3º, do Código de Processo Civil. A parte exequente, se não for beneficiária da justiça gratuita, deverá providenciar o recolhimento das custas para intimação do(a)(s) devedor(a)(s), se o caso. Conforme informações do sistema, somente as instituições financeiras que possuírem depósitos ou aplicações financeiras enviarão resposta a este juízo. 2 - Caso a medida precedente resulte insuficiente, oficiem-se aos sistemas Infojud e RenaJud, por meio eletrônico, objetivando as pesquisas da última declaração de bens e o bloqueio da transferência de veículos em nome dos executados. Nos termos do Provimento CG nº 13/2023, ao efetuar a juntada da declaração, cadastre-se o documento com o tipo específico para garantia do sigilo (código 73). Int. Valinhos, 27 de maio de 2025. - ADV: JAIR AUGUSTO DO CARMO JUNIOR (OAB 252336/SP), DOUGLAS HENRIQUES DA ROCHA (OAB 218228/SP), CARLOS ALBERTO JONAS (OAB 184605/SP), JAIR AUGUSTO DO CARMO (OAB 123682/SP), JAIR AUGUSTO DO CARMO (OAB 123682/SP), JAIR AUGUSTO DO CARMO JUNIOR (OAB 252336/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1048686-18.2024.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Abatimento proporcional do preço - Condomínio Edifício Sevilha Plaza - Az Company Comercio Industrial Ltda. - Estimativa de honorários periciais de fls. 256/257: em caso de concordância com a verba estipulada, no prazo de 10 (dez) dias, deverá a autora efetuar o depósito, posto que requerente da prova. - ADV: BARBARA PEREIRA DA CRUZ (OAB 469844/SP), BEATRIZ CONTI (OAB 473653/SP), JAIR AUGUSTO DO CARMO JUNIOR (OAB 252336/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2182852-84.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Maria Aparecida Costa (Espólio) e outro - Agravado: Condominio Edificio Rainha Vitória - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Conheceram em parte do recurso e, na parte conhecida, negaram-lhe provimento, com determinação. V.U. - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ANÁLISE NÃO REALIZADA NA PRIMEIRA INSTÂNCIA. INDEFERIMENTO DE SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS POR IMÓVEL HIPOTECADO. EXECUÇÃO QUE SE DESENVOLVE NO INTERESSE DO CREDOR. PENHORA DE DINHEIRO PRIORITÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO, COM DETERMINAÇÃO.I. CASO EM EXAME1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE EXECUTADA CONTRA DECISÃO PELA QUAL INDEFERIDO PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS POR IMÓVEL GRAVADO COM HIPOTECA, NOS AUTOS DE EXECUÇÃO DE COTAS CONDOMINIAIS.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. AS QUESTÕES EM DISCUSSÃO CONSISTEM EM SABER SE (I) É POSSÍVEL ANÁLISE DO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA PELO TRIBUNAL SEM DECISÃO EM PRIMEIRO GRAU; (II) SE A SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA DE DINHEIRO POR IMÓVEL ONERADO É ADMISSÍVEL À LUZ DO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE DO ART. 805 DO CPC.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEVE SER DECIDIDO EM PRIMEIRO GRAU, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. DESSE MODO, O PRESENTE RECURSO É JULGADO EM GARANTIA DE ACESSO À JUSTIÇA APENAS NO ÂMBITO DO DEDUZIDO NA MINUTA E COGNOSCÍVEL NESTE JULGAMENTO, DETERMINADO O RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL OPORTUNAMENTE PELA PARTE EXECUTADA, CASO INDEFERIDO O BENEFÍCIO POSTERIORMENTE4. NÃO OBSTANTE O PROCESSO EXECUTIVO DEVA SER REALIZADO DA MANEIRA MENOS GRAVOSA À PARTE DEVEDORA, SERÁ DESENVOLVIDO SEMPR
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2182852-84.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Maria Aparecida Costa (Espólio) e outro - Agravado: Condominio Edificio Rainha Vitória - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Conheceram em parte do recurso e, na parte conhecida, negaram-lhe provimento, com determinação. V.U. - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ANÁLISE NÃO REALIZADA NA PRIMEIRA INSTÂNCIA. INDEFERIMENTO DE SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS POR IMÓVEL HIPOTECADO. EXECUÇÃO QUE SE DESENVOLVE NO INTERESSE DO CREDOR. PENHORA DE DINHEIRO PRIORITÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO, COM DETERMINAÇÃO.I. CASO EM EXAME1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE EXECUTADA CONTRA DECISÃO PELA QUAL INDEFERIDO PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS POR IMÓVEL GRAVADO COM HIPOTECA, NOS AUTOS DE EXECUÇÃO DE COTAS CONDOMINIAIS.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. AS QUESTÕES EM DISCUSSÃO CONSISTEM EM SABER SE (I) É POSSÍVEL ANÁLISE DO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA PELO TRIBUNAL SEM DECISÃO EM PRIMEIRO GRAU; (II) SE A SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA DE DINHEIRO POR IMÓVEL ONERADO É ADMISSÍVEL À LUZ DO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE DO ART. 805 DO CPC.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEVE SER DECIDIDO EM PRIMEIRO GRAU, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. DESSE MODO, O PRESENTE RECURSO É JULGADO EM GARANTIA DE ACESSO À JUSTIÇA APENAS NO ÂMBITO DO DEDUZIDO NA MINUTA E COGNOSCÍVEL NESTE JULGAMENTO, DETERMINADO O RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL OPORTUNAMENTE PELA PARTE EXECUTADA, CASO INDEFERIDO O BENEFÍCIO POSTERIORMENTE4. NÃO OBSTANTE O PROCESSO EXECUTIVO DEVA SER REALIZADO DA MANEIRA MENOS GRAVOSA À PARTE DEVEDORA, SERÁ DESENVOLVIDO SEMPRE NO INTERESSE DO CREDOR, NOS TERMOS PREVISTOS NO ART. 797 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC).5. A PENHORA DEVE OBSERVAR A ORDEM DO ART. 835 DO CPC, SENDO PRIORITÁRIA A DE DINHEIRO, SALVO DEMONSTRAÇÃO DE MEDIDA MENOS GRAVOSA E IGUALMENTE EFICAZ, O QUE NÃO OCORREU.6. O IMÓVEL INDICADO ENCONTRA-SE HIPOTECADO E SUJEITO A OUTRA EXECUÇÃO, O QUE COMPROMETE SUA UTILIDADE À EXECUÇÃO EM CURSO. A EXISTÊNCIA DE VALORES JÁ BLOQUEADOS É SUFICIENTE À SATISFAÇÃO DO CRÉDITO, SENDO INVIÁVEL A SUBSTITUIÇÃO PRETENDIDA.IV. DISPOSITIVO E TESE7. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. TESES DE JULGAMENTO: “1. O PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEVE SER ANALISADO EM PRIMEIRO GRAU, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA; 2. A SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA DE DINHEIRO POR IMÓVEL ONERADO POR HIPOTECA ACARRETA PREJUÍZOS AO CREDOR, POR COMPROMETE A EFETIVIDADE E CELERIDADE DA EXECUÇÃO.______DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 797, 805, 835, § 1º, 847 E 848. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Marcelo Martins Alves (OAB: 331084/SP) - Alves, Araújo, Carvalho e Oliveira Sociedade de Advogados (OAB: 17756/SP) - Jair Augusto do Carmo Junior (OAB: 252336/SP) - 5º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2182852-84.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Maria Aparecida Costa (Espólio) - Agravante: Celeste Aida Costa Gerelli (Inventariante) - Agravado: Condominio Edificio Rainha Vitória - Vistos. 1.- Cuida-se de agravo de instrumento interposto por espólio de MARIA APARECIDA COSTA contra a decisão proferida às fls. 176 nos autos da ação de execução de cotas condominiais que lhe move CONDOMÍNIO EDIFÍCIO RAINHA VITÓRIA, pela qual foi indeferido o pedido de substituição da penhora de ativos financeiros pela penhora de imóvel de propriedade da falecida, bem como de impenhorabilidade à luz do art. 833, X, do CPC. Sustenta a parte agravante, em síntese, que faz jus à concessão do benefício da justiça gratuita, alegando que já foi deferido nos autos do inventário em trâmite perante a 1ª Vara de Família e Sucessões de Campinas, e que não possui bens disponíveis para custear as despesas do recurso, pois estão bloqueados no inventário. No mérito, argumenta que o douto Juiz desconsiderou a anuência do exequente quanto à penhora do imóvel, manifestada em momento anterior, e deixou de avaliar a conveniência da substituição da penhora com base nos princípios da menor onerosidade ao devedor e da efetividade processual. Afirma que a manutenção do bloqueio de ativos financeiros, em detrimento da penhora do imóvel, compromete o interesse do espólio, cujos herdeiros não possuem condições de arcar com os encargos condominiais correntes, sendo o imóvel objeto de hipoteca e já sujeito a execução hipotecária. Destaca que a alienação do imóvel é medida inevitável e mais eficaz para a satisfação dos créditos, inclusive com benefício ao próprio exequente, em razão da preferência legal do crédito condominial em eventual leilão, nos termos da Súmula 478 do STJ. Alega que a substituição evitaria litígios futuros e promoveria celeridade processual, pacificação social e economia de atos judiciais. Cita precedentes do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a ordem legal de penhora (art. 835 do CPC) pode ser relativizada, à luz do art. 805 do CPC, mediante demonstração de meio executivo menos gravoso ao executado. Requer a concessão de efeito suspensivo e provimento do recurso para determinar a substituição da penhora de ativos financeiros pela penhora do imóvel indicado (fls. 01/11). 2.- Sopesando os elementos constantes nos autos, não vislumbro risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, caso se aguarde o julgamento do recurso. Assim, ausentes os requisitos previstos no art. 995, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC), INDEFIRO a tutela antecipada recursal pedida. Caberá à douta Turma Julgadora pronunciamento em cognição mais ampla da matéria apresentada. 3.- Voto nº 46.253 4.- Conquanto a ser exposta minudentemente no acórdão do julgamento colegiado, a matéria tratada neste recurso não enseja direito à sustentação oral pelas partes, por falta de previsão no art. 937 do CPC e art. 146 e seguintes do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (RITJSP). São elas: agravo de instrumento interposto contra decisão que não versa sobre tutela provisória, por ausência de contemplação permissiva, liquidação de sentença, cumprimento de sentença, processo de execução e no de inventário (art. 1.015 do CPC). O Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) sufragou entendimento de inexistência de nulidade do julgamento colegiado realizado pela modalidade virtual, mesmo com oposição tempestiva da parte, se não houver comprovação de prejuízo efetivo (REsp 1.995.565-SP, Terceira Turma, Relª Minª NANCY ANDRIGHI, v.u., j. em 22/11/2022, em site www.stj.jus.br). Prevalece a aplicação dos princípios da instrumentalidade das formas, duração razoável do processo e da colegialidade. Inicie-se o julgamento virtual. Intimem-se São Paulo, 23 de junho de 2025. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Marcelo Martins Alves (OAB: 331084/SP) - Alves, Araújo, Carvalho e Oliveira Sociedade de Advogados (OAB: 17756/SP) - Jair Augusto do Carmo Junior (OAB: 252336/SP) - 5º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0009699-64.2019.8.26.0320 (processo principal 0023931-33.2009.8.26.0320) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - L.E.B. - F.A.S.M. e outro - Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 10 dias, acerca da proposta de acordo feita pela executada. - ADV: MARCO ANTONIO COLENCI (OAB 150163/SP), SUELI APARECIDA DA SILVA DE PAULA (OAB 242055/SP), JAIR AUGUSTO DO CARMO JUNIOR (OAB 252336/SP), GENESIO CORREA DE MORAES FILHO (OAB 69539/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1037701-24.2023.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Edifício Padre Vieira - Vistos. 1- Defiro o sobrestamento do feito pelo prazo requerido. Assim, concedo o prazo de 30 (trinta) dias para que a parte exequente manifeste-se quanto ao prosseguimento do feito, independente de nova intimação. 2- Decorrido, em caso de inércia, certifique-se e suspenda-se a execução, pelo prazo de 01 ano, com a remessa dos autos ao arquivo, sem baixa na distribuição, nos termos do art. 921, §1º do CPC. Intime-se. - ADV: JAIR AUGUSTO DO CARMO JUNIOR (OAB 252336/SP)