Gilmar De Paula
Gilmar De Paula
Número da OAB:
OAB/SP 252388
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
55
Total de Intimações:
71
Tribunais:
TJRJ, TJSP, TRT2, TRF3
Nome:
GILMAR DE PAULA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 71 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 16/06/2025 2182492-52.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 7ª Câmara de Direito Privado; PASTORELO KFOURI; Foro Central Cível; 4ª Vara da Família e Sucessões; Divórcio Litigioso; 1185349-16.2024.8.26.0100; Dissolução; Agravante: T. C. R.; Advogado: Murilo Sechieri Costa Neves (OAB: 153473/SP); Advogado: Marcos Seixas Franco do Amaral (OAB: 211257/SP); Agravado: C. de J. T.; Advogado: Gilmar de Paula (OAB: 252388/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 14/06/2025 2182492-52.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: São Paulo; Vara: 4ª Vara da Família e Sucessões; Ação: Divórcio Litigioso; Nº origem: 1185349-16.2024.8.26.0100; Assunto: Dissolução; Agravante: T. C. R.; Advogado: Murilo Sechieri Costa Neves (OAB: 153473/SP); Advogado: Marcos Seixas Franco do Amaral (OAB: 211257/SP); Agravado: C. de J. T.; Advogado: Gilmar de Paula (OAB: 252388/SP)
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Tribunal: TJRJ | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nilópolis 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nilópolis Avenida Getúlio Vargas, 571, Sala 207, Centro, NILÓPOLIS - RJ - CEP: 26510-014 DECISÃO Processo: 0806475-49.2025.8.19.0036 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EVELLIN SANTOS DE SANTANA RÉU: BANCO PAN S.A Trata-se de pedido de tutela antecipada fundada no artigo 300 do CPC. Compulsando os autos e os documentos acostados, não se encontram presentes, por ora, os requisitos ensejadores da concessão da antecipação da tutela, uma vez não demonstrados a prova inequívoca, a verossimilhança da alegação e o PERICULUM IN MORA. Assim sendo, INDEFIRO a tutela antecipada, porquanto a pretensão há de ser objeto de decisão definitiva de mérito. Intimem-se. Mantenha-se o feito em pauta. Sem prejuízo, intime-se a parte autora para apresentar os extratos da conta indicada para depósito do empréstimo, desde a formalização do contrato de empréstimo até a data de apresentação, no prazo de 15 dias. NILÓPOLIS, 16 de junho de 2025. LUIZ ALBERTO BARBOSA DA SILVA Juiz Titular
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006167-29.2025.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - J.F.S.B. - - V.F.S.B. - - L.F.S.B. - M.B. - Pelo exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente demanda, com resolução de mérito, para o fim de decretar o divórcio das partes, com fundamento nos artigos 1.580, § 2º do Código Civil e art. 226, § 6º da Constituição Federal. A virago voltará a usar o seu nome de solteira. Expeça-se mandado de averbação. A guarda da prole permanecerá com a genitora, conforme a fundamentação. O direito de visitas será exercido da seguinte forma: - quinzenalmente, aos sábados e domingos, podendo retirar no sábado às 09:00 horas e devolvendo às 19:00 horas do domingo; no Dia dos Pais a prole ficará com o genitor e no Dia das Mães com a genitora; - no próximo Natal (compreendendo os dias 24 e 25), ficará com a genitora e o Ano Novo (compreendo os dias 31 e 1º) com o genitor, alterando-se a situação nos anos seguintes; - os aniversários serão compartilhado por ambos; - durante as férias escolares, cada genitor permanecerá com a prole pela metade do período de recesso, sendo que caberá ao genitor a primeira metade das férias. O genitor arcará com as despesas de ida e volta da prole para a sua residência. Fixo a verba alimentar em 30% (trinta por cento) dos vencimentos líquidos do alimentante (valor bruto somente se descontando a Contribuição Previdenciária e o Imposto sobre a Renda), enquanto estiver empregado, importe médio necessário à subsistência da parte autora e dentro das possibilidades do alimentante. A pensão incidirá sobre 13º salário, férias, terço constitucional, horas extras, adicionais e verbas rescisórias, não incidindo sobre o FGTS. Na hipótese de desemprego ou trabalho sem vínculo empregatício, fixo os alimentos no percentual de 40% (quarenta por cento) do salário mínimo nacional. A obrigação vencerá todo dia 10 de cada mês, devendo ser depositada na conta informada nos autos. A guardiã deverá informar a conta bancária para receber os depósitos. Caso não possua conta, deverá informar nos autos para que, em seguida, seja oficiado à agência local do Banco do Brasil para a abertura de conta em seu nome. Oficie-se à empregadora do alimentante, quando houver informação nos autos, para que se proceda aos descontos e depósito da pensão em favor da prole. Com relação ao imóvel de fls. 14/46, partilho o montante pago no curso da união, saldo devedor e eventuais obrigações acessórias, à razão de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, nos termos da fundamentação. As parcelas pagas após a separação de fato (01/02/2025), pertencerão àquele que as adimpliu, nos termos da fundamentação. Caso não haja consenso entre as partes acerca da extinção do condomínio dos bens acima elencados, como se trata de direito potestativo, poderão, a qualquer tempo, manejar ação própria para tal finalidade, nos termos do artigo 1.320 do Código Civil. Sucumbentes ambas as partes, cada qual arcará com os honorários de seus patronos (Apelação 0000149-94.2018.8.26.0218; TJSP - Relator: Edgard Rosa; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 22/11/2018; Data de Registro: 23/11/2018), sendo as custas rateadas na proporção de 50% para cada parte (arts. 82 do CPC, 1.092 e 1.098, §5o, das NSCGJ), observada, contudo, a suspensão da exigibilidade prevista no artigo 98, §§ 2o e 3o do CPC, em virtude da gratuidade judiciária, que fica deferida à parte ré, diante dos elementos dos autos. Dê-se ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P. I.C. - ADV: GILMAR DE PAULA (OAB 252388/SP), APARECIDA DENISE PEREIRA HEBLING (OAB 133626/SP), GILMAR DE PAULA (OAB 252388/SP), GILMAR DE PAULA (OAB 252388/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006167-29.2025.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - J.F.S.B. - - V.F.S.B. - - L.F.S.B. - M.B. - Pelo exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente demanda, com resolução de mérito, para o fim de decretar o divórcio das partes, com fundamento nos artigos 1.580, § 2º do Código Civil e art. 226, § 6º da Constituição Federal. A virago voltará a usar o seu nome de solteira. Expeça-se mandado de averbação. A guarda da prole permanecerá com a genitora, conforme a fundamentação. O direito de visitas será exercido da seguinte forma: - quinzenalmente, aos sábados e domingos, podendo retirar no sábado às 09:00 horas e devolvendo às 19:00 horas do domingo; no Dia dos Pais a prole ficará com o genitor e no Dia das Mães com a genitora; - no próximo Natal (compreendendo os dias 24 e 25), ficará com a genitora e o Ano Novo (compreendo os dias 31 e 1º) com o genitor, alterando-se a situação nos anos seguintes; - os aniversários serão compartilhado por ambos; - durante as férias escolares, cada genitor permanecerá com a prole pela metade do período de recesso, sendo que caberá ao genitor a primeira metade das férias. O genitor arcará com as despesas de ida e volta da prole para a sua residência. Fixo a verba alimentar em 30% (trinta por cento) dos vencimentos líquidos do alimentante (valor bruto somente se descontando a Contribuição Previdenciária e o Imposto sobre a Renda), enquanto estiver empregado, importe médio necessário à subsistência da parte autora e dentro das possibilidades do alimentante. A pensão incidirá sobre 13º salário, férias, terço constitucional, horas extras, adicionais e verbas rescisórias, não incidindo sobre o FGTS. Na hipótese de desemprego ou trabalho sem vínculo empregatício, fixo os alimentos no percentual de 40% (quarenta por cento) do salário mínimo nacional. A obrigação vencerá todo dia 10 de cada mês, devendo ser depositada na conta informada nos autos. A guardiã deverá informar a conta bancária para receber os depósitos. Caso não possua conta, deverá informar nos autos para que, em seguida, seja oficiado à agência local do Banco do Brasil para a abertura de conta em seu nome. Oficie-se à empregadora do alimentante, quando houver informação nos autos, para que se proceda aos descontos e depósito da pensão em favor da prole. Com relação ao imóvel de fls. 14/46, partilho o montante pago no curso da união, saldo devedor e eventuais obrigações acessórias, à razão de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, nos termos da fundamentação. As parcelas pagas após a separação de fato (01/02/2025), pertencerão àquele que as adimpliu, nos termos da fundamentação. Caso não haja consenso entre as partes acerca da extinção do condomínio dos bens acima elencados, como se trata de direito potestativo, poderão, a qualquer tempo, manejar ação própria para tal finalidade, nos termos do artigo 1.320 do Código Civil. Sucumbentes ambas as partes, cada qual arcará com os honorários de seus patronos (Apelação 0000149-94.2018.8.26.0218; TJSP - Relator: Edgard Rosa; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 22/11/2018; Data de Registro: 23/11/2018), sendo as custas rateadas na proporção de 50% para cada parte (arts. 82 do CPC, 1.092 e 1.098, §5o, das NSCGJ), observada, contudo, a suspensão da exigibilidade prevista no artigo 98, §§ 2o e 3o do CPC, em virtude da gratuidade judiciária, que fica deferida à parte ré, diante dos elementos dos autos. Dê-se ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P. I.C. - ADV: GILMAR DE PAULA (OAB 252388/SP), APARECIDA DENISE PEREIRA HEBLING (OAB 133626/SP), GILMAR DE PAULA (OAB 252388/SP), GILMAR DE PAULA (OAB 252388/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1047903-39.2022.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Cláusulas Abusivas - Rui da Silva Junior - Banco Bradesco S/a. - Ante o transito em julgado, verificando que o incidente de cumprimento encontra-se em andamento os autos permaneceram no fluxo do andamento pelo prazo de 15 dias. Após, nada sendo requerido os autos serão remetidos ao arquivo. No mesmo prazo, caso o Autor (a) seja Beneficiário(a) da Justiça Gratuita com a manutenção da procedência da Ação, providencie o requerido desde logo , nos termos do Artigo 1098, § 5º das NSCGJ, o recolhimento das custas e despesas processuais, sob pena de inscrição na divida ativa. - ADV: JOSE CARLOS GARCIA PEREZ (OAB 104866/SP), GILMAR DE PAULA (OAB 252388/SP), JOSÉ CARLOS GARCIA PEREZ (OAB 104866/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007675-08.2025.8.26.0006 - Procedimento Comum Cível - Cláusulas Abusivas - Anselma Taparaco Huayta - Vistos. Condiciono o deferimento da justiça gratuita pleiteada à efetiva comprovação da necessidade, bem como preenchimento dos requisitos previstos em lei . De se consignar que a presunção constante do artigo 99, § 3º do Código de Processo Civil é meramente relativa e compete ao Juízo indeferi-lo de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto. Até porque, por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das partes. Em decorrência justamente da natureza tributária da taxa judiciária, O Juízo não é mero expectador no deferimento ou não do benefício. Outrossim, compete ao Judiciário coibir abusos do direito de requerer o benefício da justiça gratuita, como vem constantemente ocorrendo nas demandas judiciais. Providencie(m) o(a)(s) requerente(s) a juntada de cópias de suas duas últimas declarações de imposto de renda, cópia dos últimos três meses do extrato bancário e da fatura do(s) cartão(ões) de crédito, bem como comprovante de rendimentos, sob pena de indeferimento do benefício. Ou de forma alternativa, providencie o recolhimento das custas processuais e despesas para citação. Tudo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Int. - ADV: GILMAR DE PAULA (OAB 252388/SP)