Jose Ricardo Pereira Da Silva
Jose Ricardo Pereira Da Silva
Número da OAB:
OAB/SP 252541
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
94
Total de Intimações:
130
Tribunais:
TJPR, TJSP, TRF4, TJSC, TJAM, TRF3, TJGO, TRF6, TRF1, TJBA, TJMG, TRF2
Nome:
JOSE RICARDO PEREIRA DA SILVA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 130 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000888-70.2024.8.24.0074/SC (originário: processo nº 03020774220178240074/SC) RELATOR : ANDRE LUIZ ROMANELLI TIBURCIO ALVES EXECUTADO : COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS ADVOGADO(A) : JOSE RICARDO PEREIRA DA SILVA (OAB SP252541) ADVOGADO(A) : TITO COSTA BORIN DEL VALLE (OAB SP380179) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 59 - 05/06/2025 - PETIÇÃO
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Tribunal: TJMG | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 9ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5015568-64.2020.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro] AUTOR: JOSE APARECIDO DE OLIVEIRA CPF: 240.798.476-53 e outros RÉU: COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS CPF: 33.054.826/0011-64 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação ordinária de indenização por responsabilidade obrigacional ajuizada pelo JOSÉ APARECIDO DE OLIVEIRA e outros em face de COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS. Em decisão de Id. Num. 10206126623, foi determinada à secretaria que procedesse aos competentes alertas ou retificações em sistema, em virtude da certidão de Id. Num. 10119434712, bem como, a suspensão do processo para que a parte autora “José Aparecido de Oliveira”, comprovasse a legitimidade da herdeira “Luciana Alves de Oliveira Florêncio para suceder o falecido, comprovando-se o término do inventário e partilha e/ou inexistência do processo de inventário. Em Id. Num. 10319642464, certidão de decurso de prazo da parte autora, José Aparecido de Oliveira e Noêmia Alves da Encarnação Oliveira. A parte autora, em Id. Num. 10337741816, alegou que não houve inércia para responder aos termos do despacho, contudo, não ocorreu a finalização do inventário por dificuldades financeiras. Dessa forma, postulou que a herdeira, Luciana Alves de Oliveira, venha suceder o falecido no inventário, bem como seja representante da mãe, vez que se encontra interditada. Juntou documentos. DECIDO A parte autora, em Id. Num. 10337741816, sustentou que a ação de inventário não foi finalizada em virtude de dificuldades financeiras, bem como requereu que a herdeira, Luciana Alves de Oliveira, venha suceder o falecido no inventário, e que seja representante da mãe, vez que se encontra interditada. Nos termos do artigo 75, VII, do CPC, o espólio é representado em juízo, ativa e passivamente, pelo inventariante. Desse modo, com o encerramento do inventário, e com a homologação da partilha, o espólio se extingue, sendo legitimados para propor ação em seu nome os herdeiros, nos termos do art. 1.997 do Código Civil e art. 796 do Código de Processo Civil: "Art. 1.997. A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido, mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte, que na herança lhes coube." "Art. 796. O espólio responde pelas dívidas do falecido, mas, feita a partilha, cada herdeiro responde por elas dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube." Assim, se a ação de inventário ainda não foi finalizada, deve seguir no polo ativo da demanda, a inventariante. Dessa forma, INTIME-SE a parte autora, para que proceda à habilitação do espólio nos autos, com a juntada da nomeação do(a) inventariante, no prazo de 10 (dez) dias.. E conforme já determinado em Id. Num. 10206126623, proceda a Secretaria à retificação no sistema, para constar Luciana Alves de Oliveira Florencio, como representante da Sra. Noemia Alves da Encarnação Oliveira, vez que se encontra interditada, por força da certidão de Id. Num. 10119434712 Após a regularização, voltem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. ALESSANDRA LEÃO MEDEIROS PARENTE Juíza de Direito 9ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia
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Tribunal: TJGO | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado de GoiásTribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª UPJ das Varas Cíveis Comarca de Goiânia - 10ª Vara CívelNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelProcesso: 0244052-35.2011.8.09.0051Promovente (s): CARLOS ANTONIO FERREIRAEndereço: , , , , --, --, --Promovido: COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROSEndereço: , , , ,--, --, -- DECISÃO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por CARLOS ANTÔNIO FERREIRA E OUTROS.Analisando os autos, denota-se que a parte embargante opôs embargos de declaração frente a decisão interlocutória disposta à mov. 422.Em síntese, narra que a decisão foi contraditória, uma vez que homologou os cálculos elaborados pela contadoria sob o fundamento de que ambas as partes estariam de acordo com os referidos valores, ainda, sustenta que lhe foi suprimida a oportunidade de se manifestar sobre os referidos cálculos. Vieram-me conclusos.É o breve relatório. Decido.Prefacialmente, constato que o recurso foi protocolado dentro do prazo legal.Conforme dispõe o Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao Processo Penal, os embargos de declaração têm por escopo pedir ao Juiz ou Tribunal prolator da decisão embargada que supra omissão, elimine contradição, afaste obscuridade ou corrija erro material existente no julgado:Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.No caso em questão, verifica-se que o recurso é intempestivo, uma vez que o prazo para sua interposição encerrou-se em 29/08/2024, tendo o mesmo sido protocolado apenas em 05/09/2024, ou seja, 07 dias após o término do prazo legal, caracterizando evidente intempestividadeAnte o exposto, NÃO CONHEÇO os Embargos de Declaração interpostos, por serem claramente intempestivos.No mais, intime-se a parte promovente, na pessoa de seu advogado, via DJe, para promover o regular andamento do feito, requerendo o que entender cabível na atual fase do processo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.Decorrido o prazo, e não havendo manifestação da parte, renove-se a intimação, essa pessoalmente por carta com A.R., no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do artigo 485, §1º, do Código de Processo Civil. Goiânia, assinado e datado digitalmente. ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJOJuíza de Direito(assinatura digital)9 * Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável.* As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: 3upj.civelgyn@tjgo.jus.br * Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido. Até porque a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial, razão p ela qual fica DETERMINADO, desde já, que em qualquer solicitação de busca de endereço por uma das partes em relação à outra, neste ou nos demais processos em tramitação no juízo (10ª Vara Cível da Comarca de Goiânia), a UPJ responsável deverá encaminhar os autos ao CENOPES para pesquisa, sem necessidade da conclusão dos autos, servindo esta decisão como paradigma.
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