Jose Ricardo Pereira Da Silva
Jose Ricardo Pereira Da Silva
Número da OAB:
OAB/SP 252541
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
96
Total de Intimações:
132
Tribunais:
TRF6, TJGO, TJSC, TJSP, TRF3, TJPR, TJMG, TRF4, TRF1, TJBA, TJAM, TRF2
Nome:
JOSE RICARDO PEREIRA DA SILVA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 132 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMG | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Águas Formosas / Vara Única da Comarca de Águas Formosas Rua Deodoro de Almeida Pinto, 132, Centro, Águas Formosas - MG - CEP: 39880-000 PROCESSO Nº: 0009438-30.2016.8.13.0009 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Compra e Venda] AUTOR: MARCELO FERREIRA DO NASCIMENTO CPF: 039.081.746-51 RÉU: COHAB-MG CPF: não informado e outros DECISÃO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por MARCELO FERREIRA DO NASCIMENTO em face da COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS (COHAB-MG), com posterior inclusão no polo passivo da COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS. Narra o autor, em sua petição inicial (ID 5509163074, p.1/10), que em 21/10/2013, juntamente com sua falecida esposa, Sra. Luciene Brito, firmou "Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda de Imóvel com Financiamento" com a ré COHAB-MG. Sustenta que o referido contrato possuía cobertura de seguro para os casos de morte ou invalidez permanente. Informa que sua esposa veio a óbito em 09 de novembro de 2014, em decorrência de "choque hemorrágico, distúrbio de coagulação, cirurgia abdominal - insuficiência renal crônica", conforme certidão de óbito anexa (ID 5509163078). Diante do sinistro (morte da mutuária), alega ter comunicado o fato à COHAB-MG, que por sua vez teria acionado a seguradora para a quitação do saldo devedor do financiamento. Contudo, afirma que a quitação foi indevidamente negada, e as cobranças das prestações mensais continuaram, causando-lhe profundo abalo moral e financeiro. Diante do exposto, requereu: a) a concessão da justiça gratuita; b) a quitação integral do saldo devedor do contrato de financiamento; c) a condenação das rés à devolução em dobro dos valores pagos após a data do óbito; e d) a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Em despacho inicial (ID 5509163080, p. 20), foi deferida a gratuidade da justiça. A ré COHAB-MG apresentou contestação (ID 5509163082, p.18/20 e ID 5509163083, p.1/7), arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que atuou apenas como mera estipulante e intermediária do contrato de seguro, sendo a responsabilidade pela análise e pagamento da cobertura exclusiva da seguradora. Requereu a denunciação da lide à COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS. No mérito, defendeu a inexistência de ato ilícito de sua parte, afirmando ter cumprido seu papel ao comunicar o sinistro e encaminhar a documentação à seguradora. Pugnou pela improcedência dos pedidos. Foi deferido o pedido de denunciação da lide (ID 5509163087, p.5). A denunciada COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS, devidamente citada, apresentou sua contestação (ID 5509163087, p.16/20 e ID 5509163088, p.1/19). Arguiu, como prejudicial de mérito, a ocorrência de prescrição da pretensão autoral, com base no prazo previsto no art. 206, § 1º, II, do Código Civil. No mérito, defendeu a legitimidade da recusa da cobertura securitária. Sustentou que a mutuária falecida era portadora de doença preexistente à contratação (insuficiência renal crônica), e que omitiu tal informação de má-fé na Declaração Pessoal de Saúde (DPS) assinada. Afirmou que a omissão de informações relevantes sobre o estado de saúde agrava o risco e viola o princípio da boa-fé objetiva, o que, conforme os arts. 765 e 766 do Código Civil e a Súmula 609 do STJ, exclui o dever de indenizar. Impugnou os pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais. O autor apresentou impugnação às contestações (ID 5509347993, p.7/10), rebatendo as teses defensivas e reiterando os termos da inicial. Instadas a especificarem provas (ID 9436623345), as partes se manifestaram: a COHAB-MG informou que a comunicação do sinistro à seguradora ocorreu em 27/11/2014 e que o contrato estava ativo. Ademais, manifestou-se pela desnecessidade de produção de prova oral, requerendo apenas a prova documental (ID 9646713518); a Seguradora reiterou a tese de doença preexistente e requereu o julgamento de improcedência, não especificando as provas que deseja produzir (ID 9740150434); e o autor impugnou as alegações das rés. Vieram os autos conclusos para saneamento. É o relatório. Passo a decidir. O feito encontra-se em ordem, não havendo nulidades a serem sanadas. Estão presentes os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições da ação. Passo à análise das questões pendentes. Das Questões Processuais e Prejudiciais a) Da Ilegitimidade Passiva da COHAB-MG A ré COHAB-MG alega não ser parte legítima para figurar no polo passivo, por ser mera estipulante do seguro. A preliminar não merece acolhida. A relação jurídica em debate é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento (art. 7º, PU do CDC). A COHAB-MG não só viabilizou o financiamento como também foi a responsável por apresentar e incluir o contrato de seguro, figurando perante o consumidor como parte central da negociação. Ademais, pela Teoria da Asserção, a legitimidade das partes é aferida em abstrato, com base nas alegações contidas na petição inicial. Tendo o autor imputado à COHAB-MG a responsabilidade solidária pelos danos sofridos, está configurada sua pertinência subjetiva para a lide. A análise de sua responsabilidade efetiva é matéria de mérito. Assim, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva. b) Da Prescrição A seguradora ré arguiu a prescrição da pretensão, com base no prazo de 1 (um) ano. A prejudicial não prospera. Conforme entendimento consolidado na Súmula 229 do STJ: "O pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão." No caso dos autos, o óbito ocorreu em 09/11/2014. A comunicação do sinistro à seguradora se deu ainda em 2014 (ID 9646713518). A partir daí, iniciou-se um processo administrativo de análise, com trocas de correspondências e solicitações de documentos que se estenderam por longo período. A própria documentação juntada pela ré COHAB (ID 9646711374) mostra que o encerramento administrativo do sinistro pela seguradora, por suposta falta de documentos, foi comunicado aos herdeiros apenas em 08 de maio de 2017. Tendo a presente ação sido ajuizada em 17 de junho de 2016, ou seja, durante o período em que o prazo prescricional estava suspenso pela análise administrativa, é manifesta a não ocorrência da prescrição. Dessa forma, REJEITO a prejudicial de mérito. Do Saneamento e da Organização do Processo Superadas as questões preliminares, e estando o processo em ordem, passo a saneá-lo e organizá-lo para a fase instrutória, nos termos do art. 357 do CPC. a) Fixação das Questões de Fato Controvertidas: As questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória são: 1 Se a mutuária falecida, Sra. Luciene Brito, era portadora de "insuficiência renal crônica" em data anterior à assinatura do contrato (21/10/2013); 2 Em caso positivo, se ela tinha ciência inequívoca de seu diagnóstico e da gravidade da doença antes da contratação; 3 Se a Sra. Luciene Brito agiu com má-fé, omitindo deliberadamente tal informação na Declaração Pessoal de Saúde (DPS) com o intuito de fraudar o seguro; 4 A ocorrência e a extensão dos danos morais alegados pelo autor, decorrentes da recusa da cobertura securitária e da continuidade das cobranças. b) Distribuição do Ônus da Prova: O ônus da prova será distribuído conforme a regra do art. 373 do CPC, observadas as particularidades do caso: 1 Ao autor (MARCELO FERREIRA DO NASCIMENTO), incumbe provar os fatos constitutivos de seu direito, em especial a ocorrência e a extensão do dano moral (art. 373, I, CPC). 2 À ré (COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS), incumbe provar os fatos impeditivos do direito do autor (art. 373, II, CPC). Especificamente, cabe à seguradora o ônus de comprovar que a segurada tinha conhecimento prévio e inequívoco da doença preexistente e que, ao omitir tal informação, agiu de má-fé, conforme dispõe a Súmula 609 do STJ. c) Definição dos Meios de Prova Deferidos: Para a solução das questões de fato controvertidas, DEFIRO a produção dos seguintes meios de prova: 1 PROVA DOCUMENTAL SUPERVENIENTE: Fica deferida a juntada de novos documentos, em especial, concedo o prazo comum de 15 (quinze) dias para que as partes, querendo, apresentem eventuais prontuários médicos, laudos, exames ou qualquer outro registro de saúde da falecida Sra. Luciene Brito, que sejam anteriores a 21/10/2013, a fim de comprovar ou infirmar a alegação de doença preexistente e a ciência prévia. Ante o exposto: REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré COHAB-MG e a prejudicial de mérito de prescrição arguida pela ré COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS. DECLARO o processo saneado e organizado. FIXO os pontos fáticos controvertidos e distribuo o ônus da prova na forma da fundamentação. INTIME-SE ambas as partes pelo prazo comum de 15 dias para que colacione aos autos outros documentos além daqueles aqui presentes que corroborem para as alegações que fizeram durante todo o feito, com fulcro no art. 435 do CPC. Transcorrido todos os prazos apresentados, vista às partes para alegações finais. Após, conclusos para julgamento. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se Águas Formosas, data da assinatura eletrônica. EMÍLIO GUIMARÃES MOURA NETO Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Águas Formosas
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 0025092-49.2006.8.26.0590 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Vicente - Apte/Apdo: Companhia Excelsior de Seguros e Outro - Apdo/Apte: Edinaldo Ferreira de França - Apda/Apte: Maria Francisco de França - Interessado: Caixa Econômica Federal - ATO ORDINATÓRIO: Diante da conversão dos autos físicos em digitais, em cumprimento à Portaria nº 10.479/2024 (DJe de 09 de Setembro de 2024), ficam intimadas as partes para manifestação se necessária a correção/complementação de peças nos autos digitais, no prazo de 10 (dez) dias. Na vigência do prazo, os autos físicos ficarão disponíveis para agendamento de atendimento presencial e posterior vista em balcão, no Complexo Judiciário do Ipiranga, na Rua dos Sorocabanos 608, sala 09. Decorrido o prazo sem manifestação, independentemente de certificação, os autos físicos serão devolvidos para o local de carga originário, vedado o peticionamento em formato físico. Considera-se data da intimação deste ato publicação o primeiro dia útil subsequente à publicação. São Paulo, 30 de maio de 2025 - Magistrado(a) - Advs: Tito Costa Borin Del Valle (OAB: 380179/SP) - José Ricardo Pereira da Silva (OAB: 252541/SP) - Sara Otranto Abrantes (OAB: 412468/SP) - Ayrton Mendes Vianna (OAB: 110408/SP) - Thiago Ramos Vianna (OAB: 279419/SP) - Milene Netinho Justo Mourão (OAB: 209960/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 0041784-45.2009.8.26.0000 (994.09.041784-4) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Vicente - Apte/Apdo: Companhia Excelsior de Seguros - Apdo/Apte: Valdelice de Deus Oliveira - ATO ORDINATÓRIO: Diante da conversão dos autos físicos em digitais, em cumprimento à Portaria nº 10.479/2024 (DJe de 09 de Setembro de 2024), ficam intimadas as partes para manifestação se necessária a correção/complementação de peças nos autos digitais, no prazo de 10 (dez) dias. Na vigência do prazo, os autos físicos ficarão disponíveis para agendamento de atendimento presencial e posterior vista em balcão, no Complexo Judiciário do Ipiranga, na Rua dos Sorocabanos 608, sala 09. Decorrido o prazo sem manifestação, independentemente de certificação, os autos físicos serão devolvidos para o local de carga originário, vedado o peticionamento em formato físico. Considera-se data da intimação deste ato publicação o primeiro dia útil subsequente à publicação. São Paulo, 18 de junho de 2025 - Magistrado(a) - Advs: Tito Costa Borin Del Valle (OAB: 380179/SP) - José Ricardo Pereira da Silva (OAB: 252541/SP) - Sara Otranto Abrantes (OAB: 412468/SP) - Ayrton Mendes Vianna (OAB: 110408/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1000757-18.2023.8.26.0439 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pereira Barreto - Apelante: Companhia Excelsior de Seguros - Apelado: João Mariano Freire (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Miguel Brandi - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO DE RESPONSABILIZAÇÃO SECURITÁRIA SEGURO HABITACIONAL INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE SUPERVENIENTE DO MUTUÁRIO AÇÃO JULGADA PROCEDENTE INSURGÊNCIA ALEGAÇÃO DE QUE SE TRATARIA DE DOENÇA PREEXISTENTE DESCABIMENTO SEGURADORA QUE, À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO, NÃO EXIGIU PRÉVIO EXAME CLÍNICO DO CONTRATANTE, RECEBENDO NORMALMENTE OS PRÊMIOS, NÃO PODENDO AGORA NEGAR COBERTURA DO RISCO VOLUNTARIAMENTE ASSUMIDO APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 609 DO STJ E 105 DESTA CORTE, QUE NÃO SE LIMITAM APENAS AOS PLANOS DE SAÚDE PRECEDENTE RECENTE SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Sara Otranto Abrantes (OAB: 412468/SP) - José Ricardo Pereira da Silva (OAB: 252541/SP) - Alvaro Ferrari Neto (OAB: 347953/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 0007587-21.2015.8.26.0302 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jaú - Apelante: Companhia Excelsior de Seguros - Apelante: Companhia de Seguros do Estado de Sao Paulo Cosesp - Apelado: Antonio Gonçalves da Silva - ATO ORDINATÓRIO: Diante da conversão dos autos físicos em digitais, em cumprimento à Portaria nº 10.479/2024 (DJe de 09 de Setembro de 2024), ficam intimadas as partes para manifestação se necessária a correção/complementação de peças nos autos digitais, no prazo de 10 (dez) dias. Na vigência do prazo, os autos físicos ficarão disponíveis para agendamento de atendimento presencial e posterior vista em balcão, no Complexo Judiciário do Ipiranga, na Rua dos Sorocabanos 608, sala 09. Decorrido o prazo sem manifestação, independentemente de certificação, os autos físicos serão devolvidos para o local de carga originário, vedado o peticionamento em formato físico. Considera-se data da intimação deste ato publicação o primeiro dia útil subsequente à publicação. São Paulo, 23 de junho de 2025 - Magistrado(a) - Advs: Tito Costa Borin Del Valle (OAB: 380179/SP) - José Ricardo Pereira da Silva (OAB: 252541/SP) - Sara Otranto Abrantes (OAB: 412468/SP) - Mariana Knudsen Vassole (OAB: 285746/SP) - Marcel Brasil de Souza Moura (OAB: 254103/SP) - Lourival Artur Mori (OAB: 106527/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 0015946-05.2005.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Maria Santa Augusto (E outros(as)) - Apelante: Joao Maria Augusto (Espólio) - Apelado: Companhia Excelsior de Seguros - Apelado: Caixa Economica Federal - ATO ORDINATÓRIO: Diante da conversão dos autos físicos em digitais, em cumprimento à Portaria nº 10.479/2024 (DJe de 09 de Setembro de 2024), ficam intimadas as partes para manifestação se necessária a correção/complementação de peças nos autos digitais, no prazo de 10 (dez) dias. Na vigência do prazo, os autos físicos ficarão disponíveis para agendamento de atendimento presencial e posterior vista em balcão, no Complexo Judiciário do Ipiranga, na Rua dos Sorocabanos 608, sala 09. Decorrido o prazo sem manifestação, independentemente de certificação, os autos físicos serão devolvidos para o local de carga originário, vedado o peticionamento em formato físico. Considera-se data da intimação deste ato publicação o primeiro dia útil subsequente à publicação. São Paulo, 23 de junho de 2025 - Magistrado(a) - Advs: Adelaide Rossini de Jesus (OAB: 27024/SP) - Tito Costa Borin Del Valle (OAB: 380179/SP) - José Ricardo Pereira da Silva (OAB: 252541/SP) - Sara Otranto Abrantes (OAB: 412468/SP) - Maurício Nascimento de Araújo (OAB: 230234/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001466-19.2020.8.26.0452 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - Jose Jaime Ferreira Antunes - - Maria Lucia Bernardo - Companhia Excelsior de Seguros - Manifeste-se o(a) Autor/Exequente sobre o mandado devolvido negativo, no prazo de quinze (15) dias. Decorrido o prazo sem manifestação, os autos serão arquivados nos termos da lei. - ADV: ADILSON ELIAS DE OLIVEIRA SARTORELLO (OAB 160824/SP), ROQUE WALMIR LEME (OAB 182659/SP), DIRCEU CARREIRA JUNIOR (OAB 209866/SP), JOSÉ RICARDO PEREIRA DA SILVA (OAB 252541/SP), TITO COSTA BORIN DEL VALLE (OAB 380179/SP), SARA OTRANTO ABRANTES (OAB 412468/SP), HÉLIO GUSTAVO ASSAF GUERRA (OAB 159494/SP)