Edinilson Ferreira Da Silva
Edinilson Ferreira Da Silva
Número da OAB:
OAB/SP 252616
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
65
Total de Intimações:
117
Tribunais:
TRT5, STJ, TJSP, TRF3, TJMG, TRT15, TJBA
Nome:
EDINILSON FERREIRA DA SILVA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 117 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001252-20.2025.8.26.0010 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Willian Cardoso Zanelato - Vsv Motorsports Oficina Especializada Ltda - Vsv Motorsports Oficina Especializada Ltda - William Cardoso Zanelatto - Certifique-se o cartório a tempestividade da contestação apresentada (fls. 203/219), tendo em vista a juntada do AR positivo de fls. 201, no dia 29/03/2025. - ADV: CRISTIANE ANIZETI DOS SANTOS (OAB 351512/SP), EDINILSON FERREIRA DA SILVA (OAB 252616/SP), CRISTIANE ANIZETI DOS SANTOS (OAB 351512/SP), EDINILSON FERREIRA DA SILVA (OAB 252616/SP)
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Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003242-87.2021.8.05.0191 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: ATLANTICO TRANSPORTES E TURISMO LTDA Advogado(s): DAVI SILVA NUNES (OAB:BA51587-A), MONIQUE DOS SANTOS GONCALVES SOARES (OAB:BA52694-A), EDINILSON FERREIRA DA SILVA (OAB:SP252616-A) APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Recurso de Apelação interposto por ATLÂNTICO TRANSPORTES E TURISMO LTDA, nos autos da Ação Civil Pública movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da comarca de Paulo Afonso, que julgou parcialmente procedente os pedidos, nos seguintes termos: "JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na petição inicial e confirmo a liminar deferida, para condenar os demandados à obrigação de não fazer: não violarem o direito à gratuidade no transporte coletivo municipal às pessoas idosas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, que apresentem qualquer documento pessoal que faça prova de sua idade, sob pena de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por idoso impedido de ter acesso gratuito ao coletivo ; e condenar a empresa Atlântico Transportes LTDA ao pagamento de danos morais coletivos no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), que deverão ser corrigidos desde a data do arbitramento, nos termos da Súmula nº 362 do STJ e os juros de mora desde o evento danoso, nos termos da Súmula nº 54 do STJ." Contrarrazões de estilo do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA (e.41345912) requerendo o desprovimento do apelo, para que a decisão seja integralmente mantida. Em seguida consta Despacho (e.p.41345912) encaminhando à douta Procuradoria de Justiça para se manifestar. A Procuradoria de Justiça (e.p.46076432), opinou: "pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO da apelação interposta". Pari passu, consta Petição Incidental (e.p. 48853375) da Apelante, alegando a inconstitucionalidade formal da Emenda Modificativa nº 05/2018 e da Lei Municipal nº 868/1999 de Paulo Afonso. O recorrente argumenta que essas normas, que concedem gratuidade no transporte coletivo para idosos de 60 a 65 anos, possuem vício de iniciativa parlamentar, violando a Constituição do Estado da Bahia. Aduziu que, embora não tenha sido arguida anteriormente, a matéria não está sujeita à preclusão por se tratar de questão de ordem pública. Defendeu a inconstitucionalidade formal das normas, por afronta à Constituição do Estado da Bahia, requerendo a improcedência da ação civil pública e a consequente anulação do benefício tarifário concedido a idosos entre 60 e 65 anos no transporte coletivo de Paulo Afonso. Após, em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, foram intimados, Município de Paulo Afonso e da Câmara Municipal de Paulo Afonso (e.p. 50766305). Ambos deixaram transcorrer in albis o prazo para manifestação. Em seguida, parecer da Douta Procuradoria de Justiça apinando: "pelo não conhecimento da segunda apelação ou, caso conhecido, pelo seu improvimento". Decisão de Id nº 60277435, não conhecendo do "Apelo" (Petição Incidental e.p. 48853375). Posteriormente, a Apelante peticiona no feito (e.p.73520432) requerendo: "a) Seja dado prosseguimento ao feito, a fim de incluir o Recurso de Apelação de ID n. 41345907, em pauta para julgamento, em atendimento ao que disciplina a CRFB, especificamente o seu art. 5º, LXXVIII." Em seguida, a Impetrante peticiona nos autos através de Embargos de Declaração (Id nº 82147482), requerendo o chamamento do feito à ordem para que "sejam ACOLHIDOS os presentes Embargos de declaração....SANAR a omissão evidenciada, colocando, por conseguinte, o Recurso de Apelação interposto no ID n. 41345907, em pauta de julgamento, com consequente apreciação e julgamento, haja vista o julgamento havido na decisão de ID n. 60277435, ter se limitado à apreciação da petição incidental de ID n. 48853375". Contrarrazões do o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, requerendo a rejeição dos Embargos. Feito distribuído, mediante sorteio, à colenda Quarta Câmara Cível, tocando-me a relatoria. É o Relatório. D E C I D O Pois bem, tem razão a Requerente. O Código de Processo Civil, dá subsídio ao chamamento do feito à ordem ao denotar a função do juiz em sanear e organizar o processo, algo que é dito mais especificamente em seu art. 139, § IX, in verbis: "Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:[...] IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais;" No Código de Processo Civil comentado - Ed. 2022 (Junior, 2022), os doutrinadores Nelson Nery Junior, Rosa Maria de Andrade Nery afirmam que: "IX: 22. Saneamento de nulidades e suprimento de pressupostos. A intenção deste inciso parece ter sido a de deixar expresso que o juiz tem total autonomia para solucionar, ex officio, questões ligadas a nulidades e pressupostos processuais. As partes não devem necessariamente provocá-lo para a solução dessas questões." (Junior, 2022). Conclui-se, portanto, que na observância de alguma irregularidade durante o rito processual, cabe ao juiz a responsabilidade de chamar o feito a ordem, prezando pela organização do processo, de todas as informações relacionadas a ele e dos papéis desempenhados por cada uma das partes conforme a norma. Assim, utilizando-me do juízo de retratação, determino o retorno dos autos, após o trânsito em julgado do Acórdão do processo acessório (e.p.61282264 - Agravo Interno), a fim de proceder-se à análise do Recurso de Apelação interposto sob o ID n. 41345907, uma vez que a decisão proferida no ID n. 60277435 se restringiu à apreciação da petição incidental de ID n. 48853375. Por conseguinte, com o chamamento do feito à ordem, os embargos de declaração interpostos (Id nº 82147482), perdem seu objeto. Essa situação elimina o interesse processual da parte embargante, tornando desnecessário o julgamento de mérito, uma vez que a decisão judicial buscada não traria proveito jurídico efetivo. Do exposto, determino a imediata retomada da marcha regular do feito, retornando-se os autos, após o trânsito em julgado do Acórdão do processo acessório (e.p.61282264 - Agravo Interno), a fim de proceder-se à análise do Recurso de Apelação interposto sob o ID n. 41345907, incluindo-se em pauta, com consequente apreciação e julgamento. Assim, retornem-se os autos à diligente Secretaria da Quarta Câmara Cível, para que certifique nos autos. Após cumprida a diligência, retornando-me, a seguir, imediatamente conclusos, independente de novo impulso relatorial. P., I., e Cumpra-se. Salvador, 27 de junho de 2025. Marielza Maués Pinheiro LimaJuíza Substituta de 2º Grau - Relatora MM 06
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005946-93.2025.8.26.0604 - Procedimento Comum Cível - Protesto de CDA - Jetta Transportes e Logística Ltda - Manifestem-se as partes quanto aos termos que seguem, bem como à parte autora, também em réplica. Com fundamento nos arts. 6º e 10º , do CPC, apontem, de maneira objetiva e sucinta, quanto às questões de fato: 1. As matérias incontroversas. Apontando-se as páginas dos documentos que servem de suporte à alegação (caso encontrem-se nos autos). 2. As matérias controvertidas. Indicando-se as provas que se pretende produzir, fundamentando-se brevemente sua relevância e pertinência. Não serão admitidos protestos genéricos por produção de provas, assim como pedidos a destempo, inúteis ou protelatórios. Ter-se-á o silêncio por anuência ao julgamento antecipado. Quanto às questões de direito, manifestem-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Consideram-se irrelevantes as questões tratadas genericamente, bem como argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Por fim, caso as partes desejem produção de prova testemunhal, deverão apresentar o rol de testemunhas, devidamente qualificadas (Art. 450, CPC), já na manifestação sobre as provas que pretendem produzir,sob pena de preclusão. Serão até 3 (três) testemunhas para cada parte, admitindo-se quantidade superior somente se imprescindível à prova de fatos distintos. Dá-se o prazo comum de 15 (quinze) dias, observando-se o art. 183 do CPC no que tange à Fazenda Pública. Após, tornem os autos conclusos.. - ADV: EDINILSON FERREIRA DA SILVA (OAB 252616/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004260-20.2016.8.26.0533 (processo principal 4003368-48.2013.8.26.0533) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - NOSSO HOTEL SANTA BÁRBARA LTDA - Viba Viação Barbarense Ltda - Vistos. Diante da inércia da parte exequente, determino o arquivamento do feito, aguardando-se nova provocação da parte interessada. Intime-se. - ADV: JOSE ANTONIO FRANZIN (OAB 87571/SP), ALEXANDRE PEZOLATO (OAB 242724/SP), EDINILSON FERREIRA DA SILVA (OAB 252616/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002332-53.2024.8.26.0533 (processo principal 1001725-33.2018.8.26.0533) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Prestação de Serviços - Guilherme Bastos Graciosa - Viba Viação Barbarense Ltda. e outros - Providencie o autor o recolhimento, em 05 dias, da(s) diligência(s) do Oficial de Justiça, sob pena de arquivamento. Valor: R$ 111,06. - ADV: EDINILSON FERREIRA DA SILVA (OAB 252616/SP), ADYNE ROBERTO DE VASCONCELOS (OAB 97648/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004915-43.2014.8.26.0533 (apensado ao processo 1004808-96.2014.8.26.0533) - Procedimento Comum Cível - Liminar - Viba Viação Barbarense Ltda - - Laurindo Gonçalves de Souza - - Abadia Shirley abrao de Souza - Ciência às partes/autor/réu: ( x ) sobre documento/ofício/petição juntado(s) aos autos. - ADV: EDINILSON FERREIRA DA SILVA (OAB 252616/SP), EDINILSON FERREIRA DA SILVA (OAB 252616/SP), EDINILSON FERREIRA DA SILVA (OAB 252616/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005587-09.2023.8.26.0445 - Procedimento Comum Cível - Transporte Terrestre - Viva Pinda - Fls. 3677/3678: ciência às partes, devendo a autora atender ao quanto postulado pelo perito. Prazo: 15 (quinze) dias. Intimem-se. - ADV: EDINILSON FERREIRA DA SILVA (OAB 252616/SP)