Monica Maria Monteiro Brito
Monica Maria Monteiro Brito
Número da OAB:
OAB/SP 252669
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
48
Total de Intimações:
51
Tribunais:
TRF3, TRT5, TJSP
Nome:
MONICA MARIA MONTEIRO BRITO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 51 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001213-74.2024.4.03.6343 ATO ORDINATÓRIO - VISTA - CONTRARRAZÕES Nos termos do art. 1.024 do Código de Processo Civil, considerando os embargos de declaração apresentados, fica a parte contrária intimada para contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias. SãO PAULO, 25 de junho de 2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1015416-77.2024.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Guarda - I.A.B.T. - Vistos. Fls. 128/129 - Trata-se de embargos de declaração opostos contra a sentença de fls. 120/121, alegando contradição no ponto que indica. Recebo os embargos, pois tempestivos. No mérito, os declaratórios merecem ser rejeitados. Insurge-se a embargante contra o quanto decidido, não apontando, contudo, qualquer indicação concreta de contradição. Com efeito, consoante expressamente mencionado na sentença combatida, as custas serão atribuídas à parte embargante somente na hipótese de efetiva incidência no caso concreto, sendo certo que o benefício da gratuidade judiciária concedido (fl. 50) será devidamente considerado para tal finalidade. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e mantenho, portanto, a sentença de fls. 120/121 tal como lançada. Intime-se. - ADV: MÔNICA MARIA MONTEIRO BRITO (OAB 252669/SP), RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR (OAB 138058/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1015416-77.2024.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Guarda - I.A.B.T. - Vistos. Fls. 128/129 - Trata-se de embargos de declaração opostos contra a sentença de fls. 120/121, alegando contradição no ponto que indica. Recebo os embargos, pois tempestivos. No mérito, os declaratórios merecem ser rejeitados. Insurge-se a embargante contra o quanto decidido, não apontando, contudo, qualquer indicação concreta de contradição. Com efeito, consoante expressamente mencionado na sentença combatida, as custas serão atribuídas à parte embargante somente na hipótese de efetiva incidência no caso concreto, sendo certo que o benefício da gratuidade judiciária concedido (fl. 50) será devidamente considerado para tal finalidade. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e mantenho, portanto, a sentença de fls. 120/121 tal como lançada. Intime-se. - ADV: MÔNICA MARIA MONTEIRO BRITO (OAB 252669/SP), RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR (OAB 138058/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002575-82.2022.4.03.6343 RELATOR: 30º Juiz Federal da 10ª TR SP RECORRENTE: MARIA JOSE SANTOS NEVES Advogados do(a) RECORRENTE: MARISA ALESSANDRA NOBREGA SCALICE RODRIGUES - SP342226-A, MONICA MARIA MONTEIRO BRITO - SP252669-A, RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR - SP138058-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002575-82.2022.4.03.6343 RELATOR: 30º Juiz Federal da 10ª TR SP RECORRENTE: MARIA JOSE SANTOS NEVES Advogados do(a) RECORRENTE: MARISA ALESSANDRA NOBREGA SCALICE RODRIGUES - SP342226-A, MONICA MARIA MONTEIRO BRITO - SP252669-A, RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR - SP138058-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: RELATÓRIO Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002575-82.2022.4.03.6343 RELATOR: 30º Juiz Federal da 10ª TR SP RECORRENTE: MARIA JOSE SANTOS NEVES Advogados do(a) RECORRENTE: MARISA ALESSANDRA NOBREGA SCALICE RODRIGUES - SP342226-A, MONICA MARIA MONTEIRO BRITO - SP252669-A, RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR - SP138058-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002575-82.2022.4.03.6343 RELATOR: 30º Juiz Federal da 10ª TR SP RECORRENTE: MARIA JOSE SANTOS NEVES Advogados do(a) RECORRENTE: MARISA ALESSANDRA NOBREGA SCALICE RODRIGUES - SP342226-A, MONICA MARIA MONTEIRO BRITO - SP252669-A, RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR - SP138058-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: E M E N T A JUÍZA FEDERAL RELATORA LIN PEI JENG: VOTO-EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Trata-se de embargos de declaração, alegando a existência de vícios no acórdão e a necessidade de prequestionamento. 2. Analisando-se os fundamentos lançados na peça recursal, verifico que a pretensão é a modificação da decisão embargada, não a supressão de omissões, contradições ou dúvidas. A lide posta a julgamento foi decidida fundamentadamente e a parte embargante, que não concorda com os motivos expostos na decisão, deve socorrer-se do recurso apropriado. Além disso, “tendo o juiz encontrado motivo suficiente a fundamentar a decisão, torna-se despicienda a análise dos demais pontos ventilados pela impetrante, pois o juiz o “julgador não é obrigado a discorrer sobre todos os regramentos legais ou todos os argumentos alavancados pelas partes. Orientação sufragada tanto no STF quanto no STJ” (TRF4, APELREEX 2008.72.04.000647-0, Primeira Turma, Relator Marcos Roberto Araujo dos Santos, D.E. 01/02/2010). Quanto à necessidade de prequestionamento, é importante lembrar que, para o Supremo Tribunal Federal, basta a oposição dos embargos, para que a questão constitucional seja considerada prequestionada. Nesse sentido é a Súmula 356 do STF, segundo a qual “O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.”. Não há, no acórdão, obscuridade, omissão, contradição ou dúvida na forma aludida no artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil e no art. 48 da Lei n.º 9.099/95. 3. Diante do exposto, conheço e REJEITO os embargos de declaração. São Paulo, 3 de junho de 2025. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu REJEITAR os Embargos de Declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. LIN PEI JENG Juíza Federal
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1010944-33.2024.8.26.0348 - Interdição/Curatela - Nomeação - T.B.A. - Vistos. Fls. 152/153 - Ciência às partes, pelos respectivos patronos constituídos, da data e horário designados para realização da perícia no IMESC. O não comparecimento ao ato poderá configurar ato atentatório à dignidade da justiça, sancionado com a aplicação da multa prevista no art. 77 do CPC. Acaso uma das partes não tenha constituído advogado ou a representação processual ser exercida pela Defensoria Pública, intime-se pessoalmente, via mandado. Servirá a presente decisão, juntamente com os documentos necessários ao cumprimento da ordem, como mandado e ofício, autorizando-se, desde já, o cumprimento de forma urgente ou, se o caso, via plantão, inclusive por meio do sistema de compartilhamento de mandados. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Com a vinda do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo legal. Após, dê-se vista ao Ministério Público para apresentação de parecer e tornem conclusos para sentença. Intime-se. - ADV: RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR (OAB 138058/SP), MÔNICA MARIA MONTEIRO BRITO (OAB 252669/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE GUARULHOS Av. Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos/SP e-mail: guarul-sejf-jef@trf3.jus.br CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0005996-43.2018.4.03.6332 / 1ª Vara Gabinete JEF de Guarulhos EXEQUENTE: GLAUCO ROGERIO BRAMBILA Advogados do(a) EXEQUENTE: MONICA MARIA MONTEIRO BRITO - SP252669, RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR - SP138058 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VISTOS. CONCEDO à parte autora prazo de 10 dias para apresentar instrumento de mandato em nome dos patronos constantes do cadastro processual, de modo a viabilizar a expedição da certidão requerida. Guarulhos, data da assinatura eletrônica. PAULO MARCOS RODRIGUES DE ALMEIDA JUIZ FEDERAL
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1019890-83.2024.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - M.S.V. - S.C.S.S.P. - - R.V.S. e outros - 1) Diante da controvérsia quanto a existência da união estável havida entre a parte requerente e o de cujus, Sr. N.O.S., deixo de homologar o acordo de pág. 337, anotando-se que o filho R.V.S. já manifestou sua concordância com a procedência dos pedidos iniciais. Entretanto, as demais requeridas impugnaram o pedido, de modo que o feito deve prosseguir em seus ulteriores termos. 2) Inicialmente, passo à análise das preliminares arguidas em sede de contestação. De se acolher a preliminar arguida pela parte requerida de coisa julgada, diante do reconhecimento e dissolução da união estável havida entre a requerente e o de cujus nos autos do processo de n. 649/87, que tramitou perante o MM. Juízo da 2ª Vara da Comarca de São José dos Campos/SP, conforme cópia do termo de audiência juntado às págs. 139/140. O fato foi confirmado pela requerente em sede de réplica (pág. 168), ocasião em que a autora confessou a dissolução da união estável havida com o de cujus no ano de 1987. Contudo, não há que se falar em extinção da presente demanda, eis que a parte noticiou que após a separação, o ex-casal se reconciliou e retomaram a união, a qual pretende ser reconhecida na presente demanda, até a data do falecimento de N.O.S. Desta forma, a demanda deve prosseguir em relação ao período posterior ao ano de 1987. 3) Não havendo possibilidade de conciliação, passo ao saneamento do feito, nos termos do art. 357, I a V do CPC. Não existindo questões preliminares, tampouco irregularidades ou nulidades a serem corrigidas, dou o feito por saneado. A questão controvertida dos autos repousa em verificar a existência da união estável, ou seja, a convivência duradoura entre a autora e o falecido N.O.S., mostrando-se perante a sociedade como se casados fossem. Acrescento, outrossim que, a união estável e seu período deverão ser comprovados de forma documental. A matéria envolve questão de estado, portanto, de ordem pública. Desta forma, a questão não comporta disposição ou transação, dependendo de dilação probatória, portanto. Situação diversa a do casamento, que se comprova com a apresentação da certidão atualizada, para o reconhecimento da união estável como entidade familiar, há que se verificar a existência do affectio maritalis, a intenção de comunhão de vida entre as partes, a fim de resguardar eventuais direitos de terceiros. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL FAMÍLIA Ação de reconhecimento e dissolução de união estável União estável versus namoro qualificado Sentença de improcedência Manutenção Hipótese em que não comprovado o principal requisito para a constituição de uma união estável: a vontade de constituir família Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1003611-74.2019.8.26.0099; Relator (a):José Carlos Ferreira Alves; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bragança Paulista -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/02/2021; Data de Registro: 08/02/2021) AGRAVO RETIDO - Revelia decretada por ausente contestação de uma das rés - Pretendida a declaração da veracidade dos fatos em favor da autora - Impossibilidade - Demanda destinada ao reconhecimento de união estável - Ação de estado - RECURSO NÃO PROVIDO. AGRAVO RETIDO - Cerceamento de defesa - Não ocorrência - Rol de testemunhas da autora apresentado fora do prazo - Incidência do art. 407 do Código de Processo Civil - RECURSO NÃO PROVIDO. AGRAVO RETIDO - Indeferimento do depoimento pessoal de uma das rés - Cerceamento não configurado - Preclusão operada em prejuízo da autora - RECURSO NÃO PROVIDO. UNIÃO ESTÁVEL - Pretendido o reconhecimento da sociedade de fato - Ausência, todavia, de prova da unidade de propósitos, convivência duradoura, pública e contínua - Relação que não atende aos pressupostos fixados pelo artigo 1.723, do Código Civil - Entidade não caracterizada - Sentença confirmada - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 9224441-30.2008.8.26.0000; Relator (a):Elcio Trujillo; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VI - Penha de França -1.VARA FAMILIA; Data do Julgamento: 24/03/2010; Data de Registro: 06/04/2010) E, no caso presente, as provas não se mostram suficientes para demonstrar a convivência more uxorio, assim como o respectivo período. 3.1) Ponderadas tais questões, defiro a produção de prova documental complementar pleiteada pelas partes. 3.2) Caso qualquer das partes queira trazer aos autos imagens, vídeos etc, deverá o advogado disponibilizar tal prova através de armazenamento em nuvem, compartilhando, posteriormente, o link do arquivo em petição própria, no prazo de 15 dias. O acesso aos serviços de armazenamento em nuvem é gratuito, podendo o advogado/parte utilizar aquele que melhor lhe convier (One drive, Google drive, Dropbox, iCloud entre outros.). Além disso, em se tratando de processo digital, a providência conferirá maior celeridade ao feito e, em caso de recurso, o encaminhamento do link ao Tribunal de Justiça será obrigatório. 4) Com a juntada dos documentos, dou por encerrada a instrução processual. 5) Deverão as partes ser intimadas para razões finais, no prazo comum de 15 dias. 6) Após, tornem-me conclusos para sentença. Int. - ADV: MÔNICA MARIA MONTEIRO BRITO (OAB 252669/SP), MÔNICA MARIA MONTEIRO BRITO (OAB 252669/SP), MÔNICA MARIA MONTEIRO BRITO (OAB 252669/SP), DAYANE DÊA VIERO (OAB 313270/SP), RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR (OAB 138058/SP), RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR (OAB 138058/SP), RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR (OAB 138058/SP), KAROLINE DE CÁSSIA DÊA (OAB 116016/PR)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001135-48.2025.8.26.0268 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Salgado Junior Sociedade de Advogados - Vistos. Manifeste-se a parte autora, em réplica, no prazo de 10 dias. Intime-se. - ADV: MARISA ALESSANDRA NOBREGA SCALICE RODRIGUES (OAB 342226/SP), MÔNICA MARIA MONTEIRO BRITO (OAB 252669/SP), RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR (OAB 138058/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) nº 5000372-45.2022.4.03.6183 EXEQUENTE: FLAVIO AUGUSTO CASACURTA Advogado do(a) EXEQUENTE: RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR - SP138058 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Petição id. n. 364630677: Tendo em vista os novos documentos apresentados (id. n. 364630678), bem assim a manifestação da autarquia previdenciária (id. n. 355339171), defiro a habilitação requerida por ROSANGELA CLAUDIA DOS SANTOS SILVA, viúva e pensionista do exequente, nos termos do artigo 112, primeira parte, da Lei 8.213/91. Providencie a secretaria as anotações devidas na autuação do feito. Após, dê-se vista à sucessora para que requeira o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. Gilberto Mendes Sobrinho Juiz Federal
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Tribunal: TRF3 | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000502-69.2024.4.03.6343 RELATOR: Juiz Federal para Admissibilidade da 10ª TR SP D E C I S Ã O Vistos, nos termos das Resoluções n. 586/2019 - CJF e CJF3R n. 80/2022. Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei federal interposto pela parte autora contra acórdão proferido por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de São Paulo. É o breve relatório. DECIDO. O recurso não deve ser conhecido. Nos termos do artigo 14 da Lei n. 10.259/2001, caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei. Em complemento, dispõe o artigo 12 da Resolução n. 586/2019 – CJF (Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização): Art. 12. O pedido de uniformização de interpretação de lei federal endereçado à Turma Nacional de Uniformização será interposto perante a Turma Recursal ou Regional de origem, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data da intimação do acórdão recorrido. § 1º O recorrente deverá demonstrar, quanto à questão de direito material, a existência de divergência na interpretação da lei federal entre a decisão recorrida e: a) decisão proferida por turma recursal ou regional vinculadas a outro Tribunal Regional Federal; b) súmula ou entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça ou da Turma Nacional de Uniformização. Para fins de demonstração da divergência alegada é inservível a apresentação de paradigma de Tribunal Regional Federal, Tribunal de Justiça ou outros órgãos jurisdicionais diversos daquele rol exaustivo, dada a literalidade do dispositivo mencionado (artigo 14 da Lei n. 10.259/2001), incluindo aqueles provenientes do Supremo Tribunal Federal. Neste sentido: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RMI DE APOSENTADORIA, PARA APLICAÇÃO DO ÍNDICE INTEGRAL DE CORREÇÃO MONETÁRIA REFERENTE AO IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. 1) IRRESIGNAÇÃO QUANTO À PRESCRIÇÃO QUINQUENAL: RECORRENTE FORMULA ARGUMENTOS GENÉRICOS NO SENTIDO DE QUE É POSSÍVEL A SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUANDO PENDENTE RECURSO ADMINISTRATIVO. TURMA DE ORIGEM NÃO REJEITOU ESSA POSSIBILIDADE DE FORMA IRRESTRITA, APENAS CONSTATANDO QUE, NO CASO CONCRETO, NÃO SE COMPROVOU A EFETIVA EXISTÊNCIA DE CAUSA SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA 287 DO STF. SÚMULA 182 DO STJ. 2) PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DE JUROS DE MORA A PARTIR DA DER: PARADIGMA DO STJ QUE ABORDA SITUAÇÃO DE DANO MORAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA. QUESTÃO DE ORDEM 22 DA TNU. PARADIGMAS DE TRF E DE TJ SÃO INVÁLIDOS PARA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. ART. 14 DA LEI 10.259/01. A ORIENTAÇÃO DA TNU, NAS AÇÕES DE REVISÃO DA RMI DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS, É DE QUE SÃO DEVIDOS JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA CITAÇÃO. QUESTÃO DE ORDEM 13 DA TNU. 3) CONDENAÇÃO DO INSS EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: QUESTÃO DE NATUREZA PROCESSUAL. SÚMULAS 7 E 43 DA TNU. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0056045-36.2008.4.03.6301, ALESSANDRA DE MEDEIROS NOGUEIRA REIS - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 16/02/2022.) Grifamos. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. POSSIBILIDADE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO PARA FINS DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PRECEDENTES DE TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS. PARADIGMAS INVÁLIDOS. INCIDENTE DA PARTE AUTORA NÃO ADMITIDO. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5004905-37.2017.4.04.7204, TAIS VARGAS FERRACINI DE CAMPOS GURGEL - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 02/06/2020.) Além disso, deve-se observar o quanto disposto nas Questões de Ordem n. 05, 48 e 53, todas da Turma Nacional de Uniformização: QUESTÃO DE ORDEM N. 5: Para os fins do art. 14, § 2º, da Lei nº 10.259/2001, a divergência de interpretação de questão de direito material entre o acórdão recorrido e a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deve ser demonstrada pela indicação de um precedente do STJ resultante do julgamento de alguma destas modalidades de impugnação: 1) incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR); 2) incidente de assunção de competência (IAC); 3) recurso especial repetitivo; 4) embargos de divergência; ou 5) pedido de uniformização de interpretação de lei federal (PUIL/STJ). QUESTÃO DE ORDEM N. 48: Precedentes do Supremo Tribunal Federal não se prestam como paradigmas válidos, para fins de admissão do pedido nacional de uniformização de interpretação de lei federal previsto no art. 14, § 2º, da Lei nº 10.259/01. QUESTÃO DE ORDEM N. 53: Configuram paradigma válido para demonstrar a jurisprudência dominante do STJ os embargos de divergência não conhecidos com base na Súmula 168/STJ. No caso concreto, a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de demonstrar a divergência formal, na medida em que não apresentou paradigma válido a justificar a atuação da Turma de Uniformização. Neste sentido: PEDILEF. TRIBUTÁRIO. IRPF. VERBAS RECEBIDAS ACUMULADAMENTE ANTES DE 2010. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. REGIME DE TRIBUTAÇÃO. PARADIGMAS JURISPRUDENCIAIS. REQUISITOS. COTEJO ANALÍTICO. QUESTÕES DE ORDEM Nº 5 E Nº 3. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos da Questão de Ordem nº 5 desta Turma Nacional: Para os fins do art. 14, § 2º, da Lei nº 10.259/2001, a divergência de interpretação de questão de direito material entre o acórdão recorrido e a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deve ser demonstrada pela indicação de um precedente do STJ resultante do julgamento de alguma destas modalidades de impugnação: 1) incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR); 2) incidente de assunção de competência (IAC); 3) recurso especial repetitivo; 4) embargos de divergência; ou 5) pedido de uniformização de interpretação de lei federal (PUIL/STJ). (Aprovada, a alteração da Questão de Ordem n. 5, por unanimidade, na Sessão de Julgamento de 15 de setembro de 2023 (Precedente: 0000624-14.2020.4.03.6310). 2. Em regra, portanto, acórdão de Turma isolada do STJ, julgando Recurso Especial, não configura paradigma válido para fins de uniformização de jurisprudência no âmbito da TNU. 3. Por outro lado, em tese, são válidos como paradigma de uniformização acórdãos de Turmas Recursais vinculadas a TRFs diferentes do Tribunal a que vinculada a Turma Recursal originária do acórdão recorrido. 4. Em qualquer caso, no entanto, a divergência deve ser contemporânea ou atual e versar questão de direito material. Ademais, a interpretação divergente deve ser demonstrada por meio do cotejo analítico entre o paradigma e o acórdão recorrido, bem como respeitados os requisitos estabelecidos na QO nº 3: 1) Nos termos da interpretação do art. 14, V, "b", do RITNU (Resolução CJF nº 586/2019), é obrigatória a juntada do acórdão paradigma ou, no caso de julgado obtido por meio da internet, a indicação de link válido que permita a obtenção de seu inteiro teor, sob pena de não conhecimento do pedido de uniformização; 2) No caso de paradigma da TNU extraído de pedido de uniformização distribuído, no sistema Eproc, a partir de agosto de 2017, pode ser aceito no lugar do link o número do processo, desde que esteja correto; 3) A providência referida nos itens anteriores é dispensada nas hipóteses de tese firmada pela TNU em recurso representativo de controvérsia ou de súmulas ou precedentes do STJ representativos de sua jurisprudência dominante (entendimentos firmados em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas - IRDR, incidente de assunção de competência - IAC, recurso especial repetitivo, embargos de divergência ou pedido de uniformização de interpretação de lei - PUIL/STJ). Aprovada, a alteração da Questão de Ordem n. 3, por maioria, na Sessão de Julgamento de 17 de abril de 2024 (Precedente: 0000576-53.2022.4.05.8501, julgamento virtual: 11/04/2024 a 17/04/2024). 5. No presente caso, valeu-se de paradigma oriundo de Turma isolada do STJ, que não atende aos requisitos previstos na QO nº5. Além disso, não realizou o necessário cotejo analítico, de modo a demonstrar a divergência jurisprudencial alegada (Regimento Interno, art. 14, inciso V, alínea "c"). 6. Ademais, o recurso aponta ainda como paradigma acórdão oriundo da mesma Turma Recursal prolatora do aresto recorrido. É fora de dúvida que tal precedente não pode servir para fins de uniformização, mesmo quando reproduza e se alinhe a jurisprudência superior ou de outra região. 7. Sendo assim, constata-se que a alegada divergência jurisprudencial não foi devidamente demonstrada pela recorrente. 8. Nesse contexto, conclui-se pelo não conhecimento do pedido de uniformização, com apoio nas Questões de Ordem nºs. 3 e 5 desta Turma Nacional. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0056017-63.2011.4.03.6301, GIOVANI BIGOLIN - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 05/09/2024.) Ante o exposto, com fulcro no artigo 14, I, da Resolução n. 586/2019 - CJF e artigo 11, I, da Resolução CJF3R n. 80/2022, não conheço do pedido de uniformização. Transcorrido o prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado e baixem os autos à origem. Intimem-se. Cumpra-se. JUIZ(A) FEDERAL São Paulo, data da assinatura eletrônica.