Monica Maria Monteiro Brito
Monica Maria Monteiro Brito
Número da OAB:
OAB/SP 252669
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
55
Total de Intimações:
60
Tribunais:
TJSP, TRF3, TRT2, TRT5
Nome:
MONICA MARIA MONTEIRO BRITO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 60 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TRF3 | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) nº 5000372-45.2022.4.03.6183 EXEQUENTE: FLAVIO AUGUSTO CASACURTA Advogado do(a) EXEQUENTE: RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR - SP138058 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Petição id. n. 364630677: Tendo em vista os novos documentos apresentados (id. n. 364630678), bem assim a manifestação da autarquia previdenciária (id. n. 355339171), defiro a habilitação requerida por ROSANGELA CLAUDIA DOS SANTOS SILVA, viúva e pensionista do exequente, nos termos do artigo 112, primeira parte, da Lei 8.213/91. Providencie a secretaria as anotações devidas na autuação do feito. Após, dê-se vista à sucessora para que requeira o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. Gilberto Mendes Sobrinho Juiz Federal
-
Tribunal: TRF3 | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000502-69.2024.4.03.6343 RELATOR: Juiz Federal para Admissibilidade da 10ª TR SP D E C I S Ã O Vistos, nos termos das Resoluções n. 586/2019 - CJF e CJF3R n. 80/2022. Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei federal interposto pela parte autora contra acórdão proferido por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de São Paulo. É o breve relatório. DECIDO. O recurso não deve ser conhecido. Nos termos do artigo 14 da Lei n. 10.259/2001, caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei. Em complemento, dispõe o artigo 12 da Resolução n. 586/2019 – CJF (Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização): Art. 12. O pedido de uniformização de interpretação de lei federal endereçado à Turma Nacional de Uniformização será interposto perante a Turma Recursal ou Regional de origem, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data da intimação do acórdão recorrido. § 1º O recorrente deverá demonstrar, quanto à questão de direito material, a existência de divergência na interpretação da lei federal entre a decisão recorrida e: a) decisão proferida por turma recursal ou regional vinculadas a outro Tribunal Regional Federal; b) súmula ou entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça ou da Turma Nacional de Uniformização. Para fins de demonstração da divergência alegada é inservível a apresentação de paradigma de Tribunal Regional Federal, Tribunal de Justiça ou outros órgãos jurisdicionais diversos daquele rol exaustivo, dada a literalidade do dispositivo mencionado (artigo 14 da Lei n. 10.259/2001), incluindo aqueles provenientes do Supremo Tribunal Federal. Neste sentido: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RMI DE APOSENTADORIA, PARA APLICAÇÃO DO ÍNDICE INTEGRAL DE CORREÇÃO MONETÁRIA REFERENTE AO IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. 1) IRRESIGNAÇÃO QUANTO À PRESCRIÇÃO QUINQUENAL: RECORRENTE FORMULA ARGUMENTOS GENÉRICOS NO SENTIDO DE QUE É POSSÍVEL A SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUANDO PENDENTE RECURSO ADMINISTRATIVO. TURMA DE ORIGEM NÃO REJEITOU ESSA POSSIBILIDADE DE FORMA IRRESTRITA, APENAS CONSTATANDO QUE, NO CASO CONCRETO, NÃO SE COMPROVOU A EFETIVA EXISTÊNCIA DE CAUSA SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA 287 DO STF. SÚMULA 182 DO STJ. 2) PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DE JUROS DE MORA A PARTIR DA DER: PARADIGMA DO STJ QUE ABORDA SITUAÇÃO DE DANO MORAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA. QUESTÃO DE ORDEM 22 DA TNU. PARADIGMAS DE TRF E DE TJ SÃO INVÁLIDOS PARA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. ART. 14 DA LEI 10.259/01. A ORIENTAÇÃO DA TNU, NAS AÇÕES DE REVISÃO DA RMI DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS, É DE QUE SÃO DEVIDOS JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA CITAÇÃO. QUESTÃO DE ORDEM 13 DA TNU. 3) CONDENAÇÃO DO INSS EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: QUESTÃO DE NATUREZA PROCESSUAL. SÚMULAS 7 E 43 DA TNU. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0056045-36.2008.4.03.6301, ALESSANDRA DE MEDEIROS NOGUEIRA REIS - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 16/02/2022.) Grifamos. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. POSSIBILIDADE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO PARA FINS DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PRECEDENTES DE TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS. PARADIGMAS INVÁLIDOS. INCIDENTE DA PARTE AUTORA NÃO ADMITIDO. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5004905-37.2017.4.04.7204, TAIS VARGAS FERRACINI DE CAMPOS GURGEL - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 02/06/2020.) Além disso, deve-se observar o quanto disposto nas Questões de Ordem n. 05, 48 e 53, todas da Turma Nacional de Uniformização: QUESTÃO DE ORDEM N. 5: Para os fins do art. 14, § 2º, da Lei nº 10.259/2001, a divergência de interpretação de questão de direito material entre o acórdão recorrido e a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deve ser demonstrada pela indicação de um precedente do STJ resultante do julgamento de alguma destas modalidades de impugnação: 1) incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR); 2) incidente de assunção de competência (IAC); 3) recurso especial repetitivo; 4) embargos de divergência; ou 5) pedido de uniformização de interpretação de lei federal (PUIL/STJ). QUESTÃO DE ORDEM N. 48: Precedentes do Supremo Tribunal Federal não se prestam como paradigmas válidos, para fins de admissão do pedido nacional de uniformização de interpretação de lei federal previsto no art. 14, § 2º, da Lei nº 10.259/01. QUESTÃO DE ORDEM N. 53: Configuram paradigma válido para demonstrar a jurisprudência dominante do STJ os embargos de divergência não conhecidos com base na Súmula 168/STJ. No caso concreto, a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de demonstrar a divergência formal, na medida em que não apresentou paradigma válido a justificar a atuação da Turma de Uniformização. Neste sentido: PEDILEF. TRIBUTÁRIO. IRPF. VERBAS RECEBIDAS ACUMULADAMENTE ANTES DE 2010. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. REGIME DE TRIBUTAÇÃO. PARADIGMAS JURISPRUDENCIAIS. REQUISITOS. COTEJO ANALÍTICO. QUESTÕES DE ORDEM Nº 5 E Nº 3. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos da Questão de Ordem nº 5 desta Turma Nacional: Para os fins do art. 14, § 2º, da Lei nº 10.259/2001, a divergência de interpretação de questão de direito material entre o acórdão recorrido e a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deve ser demonstrada pela indicação de um precedente do STJ resultante do julgamento de alguma destas modalidades de impugnação: 1) incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR); 2) incidente de assunção de competência (IAC); 3) recurso especial repetitivo; 4) embargos de divergência; ou 5) pedido de uniformização de interpretação de lei federal (PUIL/STJ). (Aprovada, a alteração da Questão de Ordem n. 5, por unanimidade, na Sessão de Julgamento de 15 de setembro de 2023 (Precedente: 0000624-14.2020.4.03.6310). 2. Em regra, portanto, acórdão de Turma isolada do STJ, julgando Recurso Especial, não configura paradigma válido para fins de uniformização de jurisprudência no âmbito da TNU. 3. Por outro lado, em tese, são válidos como paradigma de uniformização acórdãos de Turmas Recursais vinculadas a TRFs diferentes do Tribunal a que vinculada a Turma Recursal originária do acórdão recorrido. 4. Em qualquer caso, no entanto, a divergência deve ser contemporânea ou atual e versar questão de direito material. Ademais, a interpretação divergente deve ser demonstrada por meio do cotejo analítico entre o paradigma e o acórdão recorrido, bem como respeitados os requisitos estabelecidos na QO nº 3: 1) Nos termos da interpretação do art. 14, V, "b", do RITNU (Resolução CJF nº 586/2019), é obrigatória a juntada do acórdão paradigma ou, no caso de julgado obtido por meio da internet, a indicação de link válido que permita a obtenção de seu inteiro teor, sob pena de não conhecimento do pedido de uniformização; 2) No caso de paradigma da TNU extraído de pedido de uniformização distribuído, no sistema Eproc, a partir de agosto de 2017, pode ser aceito no lugar do link o número do processo, desde que esteja correto; 3) A providência referida nos itens anteriores é dispensada nas hipóteses de tese firmada pela TNU em recurso representativo de controvérsia ou de súmulas ou precedentes do STJ representativos de sua jurisprudência dominante (entendimentos firmados em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas - IRDR, incidente de assunção de competência - IAC, recurso especial repetitivo, embargos de divergência ou pedido de uniformização de interpretação de lei - PUIL/STJ). Aprovada, a alteração da Questão de Ordem n. 3, por maioria, na Sessão de Julgamento de 17 de abril de 2024 (Precedente: 0000576-53.2022.4.05.8501, julgamento virtual: 11/04/2024 a 17/04/2024). 5. No presente caso, valeu-se de paradigma oriundo de Turma isolada do STJ, que não atende aos requisitos previstos na QO nº5. Além disso, não realizou o necessário cotejo analítico, de modo a demonstrar a divergência jurisprudencial alegada (Regimento Interno, art. 14, inciso V, alínea "c"). 6. Ademais, o recurso aponta ainda como paradigma acórdão oriundo da mesma Turma Recursal prolatora do aresto recorrido. É fora de dúvida que tal precedente não pode servir para fins de uniformização, mesmo quando reproduza e se alinhe a jurisprudência superior ou de outra região. 7. Sendo assim, constata-se que a alegada divergência jurisprudencial não foi devidamente demonstrada pela recorrente. 8. Nesse contexto, conclui-se pelo não conhecimento do pedido de uniformização, com apoio nas Questões de Ordem nºs. 3 e 5 desta Turma Nacional. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0056017-63.2011.4.03.6301, GIOVANI BIGOLIN - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 05/09/2024.) Ante o exposto, com fulcro no artigo 14, I, da Resolução n. 586/2019 - CJF e artigo 11, I, da Resolução CJF3R n. 80/2022, não conheço do pedido de uniformização. Transcorrido o prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado e baixem os autos à origem. Intimem-se. Cumpra-se. JUIZ(A) FEDERAL São Paulo, data da assinatura eletrônica.
-
Tribunal: TRF3 | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000673-92.2024.4.03.6321 AUTOR: MARIA GRACIETT GONCALVES SILVA Advogados do(a) AUTOR: MONICA MARIA MONTEIRO BRITO - SP252669, RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR - SP138058 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Cuida a presente demanda de ação ajuizada sob o rito do Juizado Especial Federal em que a parte autora postula a condenação do INSS à concessão de benefício por incapacidade, tudo em face dos fatos e fundamentos narrados na inicial. Realizada a perícia médica, e não havendo mais provas a serem produzidas, vieram os autos à conclusão para sentença. Fundamento e decido. As partes são legítimas e bem representadas. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais necessários à análise do mérito da presente demanda. Inicialmente, observo que a perícia foi realizada por médico especialista e já foi facultada à parte autora a apresentação de documentos médicos, relatórios, exames e apresentação de quesitos até a data da perícia, além da possível nomeação de assistente técnico para o acompanhamento do exame. Ainda que no relatório médico apresentado recentemente tenha sido constatada pelo médico assistente a existência de enfermidade, oque foi confirmado em perícia judicial, tal não é grave o suficiente para lhe causar quadro de incapacidade laborativa. Assim, indefiro o pedido. Ademais, o relatório médico não trouxe nenhum fato novo ou argumento técnico que possibilite alguma dúvida sobre a conclusão da perícia judicial. Nos termos da legislação de regência da matéria para a concessão do benefício pleiteado é necessário o preenchimento de determinados requisitos, a saber: condição de segurado, cumprimento do período de carência e a incapacidade laborativa: Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.(Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Restabelecido com nova redação pela Lei nº 9.528, de 1997) Pelos documentos acostados nos autos, verifica-se que não foram implementados todos os requisitos. Com efeito, no que tange ao último requisito, depreende-se do laudo pericial do expert oficial, que este concluiu pela inexistência de incapacidade da parte demandante. Nestes termos, cumpre observar que a parte autora não preencheu os requisitos da Lei n.º 8.213/91, não fazendo jus ao benefício requerido. Por fim, não verifico qualquer incongruência no laudo médico judicial eis que o perito, ao realizar o exame físico e à luz dos documentos médicos apresentados pela parte autora, não constatou a existência de incapacidade. Vale dizer que o laudo pericial está claro e bem fundamentado, além de apontar de forma específica os motivos de suas conclusões, razão pela qual fica afastada, de forma convincente, a incapacidade para o trabalho, razão pela qual deve ser homologado por este juízo. Não merecendo acolhimento a impugnação visto que os documentos médicos e os argumentos expendidos não são suficientes para afastar as conclusões do laudo pericial. Por tal motivo, são desnecessários novos esclarecimentos, seja mediante laudo complementar, seja por quesitos em audiência. Pelos mesmos motivos, não é o caso de designação de nova perícia. Por fim, vale dizer que a especialidade do perito médico designado pelo juízo é perícias médicas. Ante o exposto e tudo o mais que dos autos consta, julgo extinto o processo com resolução de mérito, a teor do art. 487, I, do CPC, julgo improcedente o pedido formulado na inicial. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância judicial, a teor do art. 1º da Lei nº 10.259/01 c/c art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Defiro o benefício da Justiça Gratuita. Transitada em julgado esta sentença, e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. SÃO VICENTE, data da assinatura eletrônica.
-
Tribunal: TRF3 | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001722-05.2024.4.03.6343 RELATOR: 11º Juiz Federal da 4ª TR SP RECORRENTE: CARLOS ALBERTO DOS SANTOS JUNIOR Advogados do(a) RECORRENTE: MARISA ALESSANDRA NOBREGA SCALICE RODRIGUES - SP342226-A, MONICA MARIA MONTEIRO BRITO - SP252669-A, RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR - SP138058-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) Federal Relator(a), procedo à inclusão do presente processo na Pauta de Julgamentos da sessão presencial a realizar-se no dia 17 de julho de 2025, às 13:30 horas. A inscrição para sustentação oral deve ser feita exclusivamente por e-mail (endereço abaixo), em dia útil, no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário previsto para o início da sessão de julgamento. É de inteira responsabilidade do(a) Advogado(a) o encaminhamento da mensagem eletrônica, da qual deverá constar: número do processo; data e horário da sessão; nome do Juiz relator e indicação da Turma Julgadora; nome e número de inscrição na OAB do(a) Advogado(a) que fará a sustentação oral. Considerando o período de reforma do Fórum das Execuções Fiscais e Turmas Recursais (Fórum Desembargador Federal Aricê Moacyr Amaral Santos), conforme documentado no expediente administrativo nº 0002445-82.2024.4.03.8001, fica autorizada, em caráter excepcional, aos(às) Advogado(a)s, Procuradores(a)s, Defensore(a)s Público(a)s e Membros do Ministério Público, mesmo aquele(a)s com domicílio profissional na cidade de São Paulo/SP, a participação e/ou sustentação oral por videoconferência, via plataforma Microsoft Teams, por meio de link a ser encaminhado oportunamente, nos termos do art. 27 da Resolução CJF3R nº 80/2022 (Regimento interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região). E-MAIL PARA SUSTENTAÇÃO ORAL: TRSP-SUSTENTACAO@TRF3.JUS.BR Ressalta-se que é de responsabilidade do solicitante o acompanhamento da confirmação da inscrição para a sustentação oral, conforme o disposto no Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região – Resolução CJF3R nº 80/2022. Nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais, “Não haverá sustentação oral: I - no julgamento de recursos de medida cautelar; II - no julgamento de embargos de declaração; III - no julgamento de mandado de segurança; IV - no juízo de adequação; V - no juízo de retratação; VI - no julgamento do agravo interno; VII - no julgamento dos processos adiados em que houve sustentação oral anteriormente; VIII – nas sessões de julgamento realizadas na modalidade virtual.” Atenção. Não é necessário apresentar petição de mera ciência, pois a ciência das partes é registrada automaticamente pelo sistema. O peticionamento realizado sem necessidade pode atrasar o andamento dos processos. São Paulo, 13 de junho de 2025.
-
Tribunal: TRF3 | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5008657-56.2024.4.03.6183 AUTOR: MARIA NESTOR DA CRUZ SOUZA Advogados do(a) AUTOR: MONICA MARIA MONTEIRO BRITO - SP252669, RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR - SP138058 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Vistos, em despacho. Manifeste-se a parte autora, sobre a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Sem prejuízo e decorrido o prazo citado, independentemente de novo despacho e/ou intimação, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, indicando de forma clara e precisa o objeto da prova, especialmente em relação à testemunhal. Nesta hipótese, mencione a parte autora os pontos fáticos objeto das perguntas. Informe, outrossim, se as testemunhas serão inquiridas perante este juízo ou por Carta Precatória. Fixo, para a providência, o prazo de cinco (05) dias. Nada sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença. Intimem-se. São Paulo, 10 de junho de 2025.
-
Tribunal: TRF3 | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004741-86.2022.4.03.6311 / 1ª Vara Gabinete JEF de Santos SUCESSOR: ERIKA MARLENE APRIGIO Advogados do(a) SUCESSOR: MONICA MARIA MONTEIRO BRITO - SP252669, RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR - SP138058 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, XIV, da Constituição Federal, do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil, e das disposições da Portaria nº 31/2018 deste Juizado, datada de 28/08/2018, INTIMO A PARTE AUTORA para que se manifeste sobre a proposta de acordo apresentada. Prazo: 15 (quinze) dias. Após, remetam-se os autos à conclusão. SANTOS, 10 de junho de 2025.
-
Tribunal: TRF3 | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000961-76.2021.4.03.6343 / 1ª Vara Gabinete JEF de Mauá EXEQUENTE: K. H. D. S. C. REPRESENTANTE: FRANCIELE CRISTINA LIMA DA SILVA REPRESENTANTE do(a) EXEQUENTE: FRANCIELE CRISTINA LIMA DA SILVA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR - SP138058 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MARISA ALESSANDRA NOBREGA SCALICE RODRIGUES - SP342226 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MONICA MARIA MONTEIRO BRITO - SP252669 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s). Normativos observados: 1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento. 2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento. 3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal. MAUá/SP, 10 de junho de 2025.