Odilon Manoel Ribeiro
Odilon Manoel Ribeiro
Número da OAB:
OAB/SP 252670
📋 Resumo Completo
Dr(a). Odilon Manoel Ribeiro possui 108 comunicações processuais, em 66 processos únicos, com 19 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
66
Total de Intimações:
108
Tribunais:
TJSP
Nome:
ODILON MANOEL RIBEIRO
📅 Atividade Recente
19
Últimos 7 dias
84
Últimos 30 dias
108
Últimos 90 dias
108
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (27)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (23)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (21)
APELAçãO CíVEL (10)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 108 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 25/06/2025 2193391-12.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 33ª Câmara de Direito Privado; SÁ MOREIRA DE OLIVEIRA; Foro de Santo André; 8ª Vara Cível; Execução de Título Extrajudicial; 0013278-75.2011.8.26.0554; Estabelecimentos de Ensino; Agravante: Elenice Santiago Mazaia (Justiça Gratuita); Advogado: Odilon Manoel Ribeiro (OAB: 252670/SP); Agravado: Fundação Santo Andre; Advogada: Mariane Batista da Conceição (OAB: 262113/SP); Advogada: Graziela Bregeiro (OAB: 247698/SP); Advogada: Luciana Fernanda de Azevedo Batista (OAB: 264971/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0013811-48.2022.8.26.0554 (apensado ao processo 1021559-56.2018.8.26.0554) (processo principal 1021559-56.2018.8.26.0554) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Vitor Stivanello Diegas - Sul America Companhia de Seguro Saude S/A - Vistos. Fls. 544/54 e 549/551. Cumpra-se o v. Acórdão que manteve a decisão de fls. 460/461. Aguarde-se por 15 dias. Em nada mais sendo requerido, tornem os autos extinção pela satisfação da obrigação. Int. - ADV: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP), ODILON MANOEL RIBEIRO (OAB 252670/SP), ALBERTO MARCIO DE CARVALHO (OAB 299332/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007339-45.2025.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Elena Maria do Nascimento - Vistos. I. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, considerando que já foi deferida nos autos da execução nº 0011976-33.2000.8.26.0348. Anote-se. Trata-se ação declaratória de nulidade de ato jurídico c.c. cancelamento de registro imobiliário, imissão de posse, indenização por danos morais e tutela antecipada que ELENA MARIA DO NASCIMENTO move em face do OFICIAL MAIOR VANESSA GLEICE LUZIA VIEIRA MARIA - SUBSTITUTA DO OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXO DA COMARCA DE MAUÁ alegando, em síntese, ser proprietária do imóvel situado na Rua Benedito Augusto do Nascimento, nº 164, Jardim Pilar, Município de Mauá/SP, registrado na matrícula nº 32.558 do Cartório de Registro de Imóveis local. Aduz que foi vítima de averbação irregular realizada pelo requerido em 19 de outubro de 1999, com título prenotado sob nº 59.186, na referida matrícula, decorrente de suposto contrato de locação no qual teria figurado como fiadora, ato este que originou a Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0011976-33.2000.8.26.0348, em trâmite nesta Vara Cível. Discorre que jamais participou efetivamente da ação de despejo por falta de pagamento (processo nº 2923/1999, que tramitou na 5ª Vara Cível de Santo André), não tendo conhecimento prévio da referida demanda, tampouco outorgou procuração à advogada Eracilda de Lima para fazer sua defesa na execução ou ingressar com embargos à execução e recurso de apelação. Sustenta que não assinou contrato de locação residencial na condição de fiadora, por ser proprietária do único bem de família. Prossegue narrando que é pessoa idosa, aposentada, solteira, em estado de fragilidade, portadora de síndrome de acumuladora e em tratamento no CAPS do município, não possuindo familiar para ajudá-la e dependendo de favores dos vizinhos para se alimentar. Afirma que a execução tramita há mais de 10 anos, configurando prescrição intercorrente, e que o ato ilegal praticado pelo requerido violou os princípios dos registros públicos ao averbar contrato de locação fraudulento em seu único bem de família. Esclarece que a advogada Eracilda de Lima (OAB/SP nº 129.280) confirmou não conhecer a autora e não ter peticionado qualquer defesa em seu favor, demonstrando a omissão do requerido ao efetuar a averbação irregular. Sustenta que a situação configura violência extrema contra pessoa idosa, passível de indenização. Entendendo-se prejudicada, postula seja deferida tutela de urgência para: (i) suspender a Ação de Execução nº 0011976-33.2000.8.26.0348; (ii) impedir a expedição de mandado de imissão na posse; (iii) evitar a remoção de pessoa idosa de sua residência. Ao final, pugna pela confirmação da tutela de urgência, julgando-se procedente a lide para o fim de: (i) declarar nulo o ato ilegal praticado pelo requerido; (ii) cancelar a averbação irregular na matrícula nº 32.558; (iii) condenar o requerido ao pagamento de danos morais; (iv) condenar o réu em custas judiciais e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor atualizado da causa. Com a inicial vieram os documentos de fls. 18/42. É o relatório. II. DECIDO. Quando se trata de antecipar liminarmente os efeitos do provimento final, necessária se faz a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 e seguintes, do Código de Processo Civil. Pois, bem, no presente caso verifica-se que inexiste risco ao resultado útil da prestação jurisdicional, razão pela qual o indeferimento da tutela de urgência é medida de rigor. Conforme consulta aos autos da execução nº 0011976-33.2000.8.26.0348, verifica-se que o processo encontra-se suspenso por força de decisão proferida pelo E.Tribunal de Justiça de São Paulo no agravo de instrumento nº 2180534-31.2025.8.26.0000, conforme despacho de juntado àqueles autos às fls. 6419/6420. A questão da falsidade de assinatura e fraude contratual já foi objeto de múltiplos incidentes processuais na execução, todos rejeitados por esta instância e pelas superiores, conforme consignado na decisão de fls. 3.401/3.405 dos autos da execução, que também analisou e afastou a alegação de impenhorabilidade do imóvel por aplicação da exceção do artigo 3º, VII, da Lei 8.009/90 (execução fiscal), presumindo-se ter a matéria sido devidamente analisada e decidida com observância do contraditório e ampla defesa, restando acobertada pela coisa julgada. Não se justifica, por ora, a quebra do contraditório, pois a matéria fática não está suficientemente demonstrada para afastar precedente judicial específico contrário, além do que os requisitos autorizadores da tutela de urgência não se confundem com mera economia processual ou conveniência da parte requerente. INDEFERE-SE o pedido de tutela de urgência. Registra-se, contudo, que a situação de vulnerabilidade da requerente já foi devidamente considerada pela decisão de fl. 6.371 proferida nos autos da execução, que determinou ao Município de Mauá a adoção de providências necessárias para indicar equipes das Secretarias de Saúde e Assistência Social para acompanhamento do ato de imissão de posse e condução da moradora a local de abrigo público adequado, com relatório circunstanciado das medidas adotadas e avaliação da capacidade cognitiva da executada. III. A despeito da previsão de designação in limine de audiência de conciliação ou de mediação (art. 334, CPC/2015), alerta-se que tal expediente, aplicado de forma peremptória e inflexível, implicará colapso do CEJUSC local e mesmo da pauta de audiências deste juízo, sem correspondente ganho em celeridade e efetividade processuais. Assim, imperioso ponderar que é dedutível do novo sistema a atribuição ao juiz de poder geral de adaptabilidade procedimental às especificidades do litígio (art. 139, VI), de modo que verificando cuidar-se de causa que, pela natureza ou qualidade das partes, em geral, não se costuma lograr composição nesta oportunidade de incipiente trâmite processual relegar a solenidade para momento posterior. E isto se faz em consideração ao dever do juiz de velar pela duração razoável do processo e pela possibilidade de promover a qualquer tempo, a autocomposição (art. 139, II e V, CPC). Por isto que tendo em conta a natureza da demanda, por ora, deixo de designar audiência, desde já alvitrando que a tentativa de composição se dê após a fixação dos pontos controvertidos e estabilização da demanda, de modo mais eficiente e proveitoso. Nestes termos, cite(m)-se o(s) requerido(s) para querendo contestar em 15 dias da data de juntada aos autos do Aviso de Recebimento, quando a citação se realizar pelo correio (artigos 335, III, c.c. 231, CPC/2015). A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Intime-se. - ADV: ODILON MANOEL RIBEIRO (OAB 252670/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007339-45.2025.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Elena Maria do Nascimento - Vistos. I. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, considerando que já foi deferida nos autos da execução nº 0011976-33.2000.8.26.0348. Anote-se. Trata-se ação declaratória de nulidade de ato jurídico c.c. cancelamento de registro imobiliário, imissão de posse, indenização por danos morais e tutela antecipada que ELENA MARIA DO NASCIMENTO move em face do OFICIAL MAIOR VANESSA GLEICE LUZIA VIEIRA MARIA - SUBSTITUTA DO OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXO DA COMARCA DE MAUÁ alegando, em síntese, ser proprietária do imóvel situado na Rua Benedito Augusto do Nascimento, nº 164, Jardim Pilar, Município de Mauá/SP, registrado na matrícula nº 32.558 do Cartório de Registro de Imóveis local. Aduz que foi vítima de averbação irregular realizada pelo requerido em 19 de outubro de 1999, com título prenotado sob nº 59.186, na referida matrícula, decorrente de suposto contrato de locação no qual teria figurado como fiadora, ato este que originou a Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0011976-33.2000.8.26.0348, em trâmite nesta Vara Cível. Discorre que jamais participou efetivamente da ação de despejo por falta de pagamento (processo nº 2923/1999, que tramitou na 5ª Vara Cível de Santo André), não tendo conhecimento prévio da referida demanda, tampouco outorgou procuração à advogada Eracilda de Lima para fazer sua defesa na execução ou ingressar com embargos à execução e recurso de apelação. Sustenta que não assinou contrato de locação residencial na condição de fiadora, por ser proprietária do único bem de família. Prossegue narrando que é pessoa idosa, aposentada, solteira, em estado de fragilidade, portadora de síndrome de acumuladora e em tratamento no CAPS do município, não possuindo familiar para ajudá-la e dependendo de favores dos vizinhos para se alimentar. Afirma que a execução tramita há mais de 10 anos, configurando prescrição intercorrente, e que o ato ilegal praticado pelo requerido violou os princípios dos registros públicos ao averbar contrato de locação fraudulento em seu único bem de família. Esclarece que a advogada Eracilda de Lima (OAB/SP nº 129.280) confirmou não conhecer a autora e não ter peticionado qualquer defesa em seu favor, demonstrando a omissão do requerido ao efetuar a averbação irregular. Sustenta que a situação configura violência extrema contra pessoa idosa, passível de indenização. Entendendo-se prejudicada, postula seja deferida tutela de urgência para: (i) suspender a Ação de Execução nº 0011976-33.2000.8.26.0348; (ii) impedir a expedição de mandado de imissão na posse; (iii) evitar a remoção de pessoa idosa de sua residência. Ao final, pugna pela confirmação da tutela de urgência, julgando-se procedente a lide para o fim de: (i) declarar nulo o ato ilegal praticado pelo requerido; (ii) cancelar a averbação irregular na matrícula nº 32.558; (iii) condenar o requerido ao pagamento de danos morais; (iv) condenar o réu em custas judiciais e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor atualizado da causa. Com a inicial vieram os documentos de fls. 18/42. É o relatório. II. DECIDO. Quando se trata de antecipar liminarmente os efeitos do provimento final, necessária se faz a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 e seguintes, do Código de Processo Civil. Pois, bem, no presente caso verifica-se que inexiste risco ao resultado útil da prestação jurisdicional, razão pela qual o indeferimento da tutela de urgência é medida de rigor. Conforme consulta aos autos da execução nº 0011976-33.2000.8.26.0348, verifica-se que o processo encontra-se suspenso por força de decisão proferida pelo E.Tribunal de Justiça de São Paulo no agravo de instrumento nº 2180534-31.2025.8.26.0000, conforme despacho de juntado àqueles autos às fls. 6419/6420. A questão da falsidade de assinatura e fraude contratual já foi objeto de múltiplos incidentes processuais na execução, todos rejeitados por esta instância e pelas superiores, conforme consignado na decisão de fls. 3.401/3.405 dos autos da execução, que também analisou e afastou a alegação de impenhorabilidade do imóvel por aplicação da exceção do artigo 3º, VII, da Lei 8.009/90 (execução fiscal), presumindo-se ter a matéria sido devidamente analisada e decidida com observância do contraditório e ampla defesa, restando acobertada pela coisa julgada. Não se justifica, por ora, a quebra do contraditório, pois a matéria fática não está suficientemente demonstrada para afastar precedente judicial específico contrário, além do que os requisitos autorizadores da tutela de urgência não se confundem com mera economia processual ou conveniência da parte requerente. INDEFERE-SE o pedido de tutela de urgência. Registra-se, contudo, que a situação de vulnerabilidade da requerente já foi devidamente considerada pela decisão de fl. 6.371 proferida nos autos da execução, que determinou ao Município de Mauá a adoção de providências necessárias para indicar equipes das Secretarias de Saúde e Assistência Social para acompanhamento do ato de imissão de posse e condução da moradora a local de abrigo público adequado, com relatório circunstanciado das medidas adotadas e avaliação da capacidade cognitiva da executada. III. A despeito da previsão de designação in limine de audiência de conciliação ou de mediação (art. 334, CPC/2015), alerta-se que tal expediente, aplicado de forma peremptória e inflexível, implicará colapso do CEJUSC local e mesmo da pauta de audiências deste juízo, sem correspondente ganho em celeridade e efetividade processuais. Assim, imperioso ponderar que é dedutível do novo sistema a atribuição ao juiz de poder geral de adaptabilidade procedimental às especificidades do litígio (art. 139, VI), de modo que verificando cuidar-se de causa que, pela natureza ou qualidade das partes, em geral, não se costuma lograr composição nesta oportunidade de incipiente trâmite processual relegar a solenidade para momento posterior. E isto se faz em consideração ao dever do juiz de velar pela duração razoável do processo e pela possibilidade de promover a qualquer tempo, a autocomposição (art. 139, II e V, CPC). Por isto que tendo em conta a natureza da demanda, por ora, deixo de designar audiência, desde já alvitrando que a tentativa de composição se dê após a fixação dos pontos controvertidos e estabilização da demanda, de modo mais eficiente e proveitoso. Nestes termos, cite(m)-se o(s) requerido(s) para querendo contestar em 15 dias da data de juntada aos autos do Aviso de Recebimento, quando a citação se realizar pelo correio (artigos 335, III, c.c. 231, CPC/2015). A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Intime-se. - ADV: ODILON MANOEL RIBEIRO (OAB 252670/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1195988-93.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Caio Santos Oliveira - Notre Dame Intermédica Saúde S.A - Manifestem-se as partes, no prazo de 5 dias, sobre a proposta de honorários periciais. - ADV: ODILON MANOEL RIBEIRO (OAB 252670/SP), PAULO ROBERTO VIGNA (OAB 173477/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2252380-26.2016.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravante: DIOGO IVANKOVIC GOMES (Menor(es) representado(s)) - Agravado: SANTA HELENA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Odilon Manoel Ribeiro (OAB: 252670/SP) - Luciane Kelly Aguilar Marin (OAB: 155320/SP) - Ana Renata Dias Warzee Mattos (OAB: 202391/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2252380-26.2016.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravante: DIOGO IVANKOVIC GOMES (Menor(es) representado(s)) - Agravado: SANTA HELENA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Odilon Manoel Ribeiro (OAB: 252670/SP) - Luciane Kelly Aguilar Marin (OAB: 155320/SP) - Ana Renata Dias Warzee Mattos (OAB: 202391/SP) - 4º andar