Eduardo Graziani Donatti
Eduardo Graziani Donatti
Número da OAB:
OAB/SP 253255
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
31
Total de Intimações:
42
Tribunais:
TJRJ, TJSP, TRT15, TJMG, TRF3
Nome:
EDUARDO GRAZIANI DONATTI
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 42 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000286-68.2025.8.26.0362 - Execução de Título Extrajudicial - Confissão/Composição de Dívida - Consult - Consultoria e Negócios Imobiliários Ltda - Vistos. Antes de apreciar o pedido de homologação de acordo de folhas 84/85, diga a parte exequente se houve quitação do débito (agendado para o dia 16/06/2025), no prazo de 05 dias . O silêncio, será interpretado como cumprimento da obrigação e extinção do feito nos termos do art. 924, II do CPC. Intime-se. - ADV: EDUARDO GRAZIANI DONATTI (OAB 253255/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 4002162-72.2025.8.26.0114 distribuido para Unidade de Processamento Judicial da 1ª a 3ª Varas do Juizado Especial Cível da Comarca de Campinas na data de 16/06/2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003181-33.2024.8.26.0363 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Sonia Ramalho de Oliveira - Banco Bradesco S/A - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, para: 1) DECLARAR a inexigibilidade dos débitos lançados em nome da autora, sob a descrição "APPLE.COM/BILL", constantes das faturas de seu cartão de crédito, no período de janeiro a junho de 2024. 2) CONDENAR o réu à restituição dos valores efetivamente pagos pela autora, em razão das referidas cobranças, cujo montante deverá ser apurado em sede de cumprimento de sentença, acrescido tal valor de correção monetária, pelo IPCA, desde o desembolso (Súmula 43, do STJ), e juros legais, de acordo com a taxa legal referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), a partir da citação (arts. 405 e 406, caput, ambos do CC), excluindo-se a correção monetária a partir de então e advertindo-se, desde já, que, caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero), para efeito de cálculo dos juros, no período de referência (arts. 406, §§1º e 3º, do CC). Em caso de interposição de recurso inominado, o valor do preparo deve corresponder a 1,5% sobre o valoratualizado da causa(relativo às custas dispensadas em 1º grau), desde a data da propositura até o recolhimento, quando não se tratar de execução de título extrajudicial, ou 2%, quando se tratar de execução de título extrajudicial, por meio de DARE, somado a 4% sobre ovalor atualizado da condenação, se houver, ou 4% sobre o valor atualizado da causa, desde o ajuizamento, sempre observado o mínimo de 5 (cinco) UFESPs para cada parcela, nos termos do artigo 4º, §2º, da Lei nº 11.608/2003, artigo 698, das NSCGJ/SP, e o que dispõe o Comunicado Conjunto nº 951/2023, CPA nº 2023/113460 (DJe 08/01/2024, págs. 02/05), além das despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais, honorários do conciliador, etc.), recolhidas na Guia FEDTJ, incluindo diligências de oficial de justiça, a serem recolhidas através de GRD, nos termos do Comunicado CG 1530/2021, item 12, salientando que, em caso de realização de audiência de tentativa de conciliação os honorários devidos ao conciliador,importam no valor de R$ 82,41 nos termos da Resolução nº 809/2019, disponibilizada no DJE de 23/02/2024, pág. 32, sendo este recolhido por meio de depósito ou PIX diretamente na conta indicada pelo(a) Conciliador(a) no termo de audiência. Caso não se proceda ao recolhimento integral do preparo recursal no prazo do artigo 42, da Lei nº 9.099/95, o recurso será considerado deserto, sendo inaplicável o artigo 1.007, do Código de Processo Civil. Para a elaboração do cálculo de atualização do valor das custas do preparo, conforme Provimento CG nº 01/2020, deverá ser utilizada a planilha TAXA JUDICIÁRIA - PREPARO elaborada pela SPI 3.5.1 - Serviço de Desenvolvimento de Planilhas e Sistemas, disponívelno link: https://tjsp.jus.br/primeirainstancia/calculosjudiciais, acrescendo-se,se o caso, eventual honorários do conciliador. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Sentença registrada eletronicamente. P. I. - ADV: ERIKA NACHREINER (OAB 139287/SP), EDUARDO GRAZIANI DONATTI (OAB 253255/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4002162-72.2025.8.26.0114/SP AUTOR : EDUARDO XIMENES SOARES ADVOGADO(A) : EDUARDO GRAZIANI DONATTI (OAB SP253255) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Em que pese as alegações da parte requerente, o pedido de tutela antecipada não pode ser deferido. Ao optar pela propositura da demanda perante os Juizados Especiais, o autor submeteu-se às regras especiais do procedimento da Lei 9.099/95, que não admite citação por edital, o que seria necessário com o bloqueio de bens e eventual impossibilidade de citação pessoal da requerida. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO TUTELA DE URGÊNCIA DESCABIMENTO DE ARRESTO NOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS PROVIDÊNCIA PROCESSUAL QUE SÓ OCORRE APÓS A PRÉVIA CITAÇÃO DO EXECUTADO APÓS CITAÇÃO POR EDITAL E NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL AO DEVEDOR (art. 72, II, do CPC e Súmula n.º 196 do STJ), O QUE É INCOMPATÍVEL COM A LEI n.º 9.099/95. - DECISÃO MANTIDA - AGRAVO IMPROVIDO". (TJSP; Agravo de Instrumento 0100180-18.2022.8.26.9002; Relator (a): Antônio Marcelo Cunzolo Rimola; Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal Cível e Criminal; Foro Regional V - São Miguel Paulista - 1ª Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 06/06/2022; Data de Registro: 06/06/2022). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Pedido de inclusão de genitora no polo passivo. Genitora que não é parte na relação jurídica. Relatividade dos contratos. Entendimento jurisprudencial do Egrégio Superior Tribunal de Justiça que afasta as regras previstas no Código Civil. Arresto. Necessidade de posterior citação por edital ou por hora certa. Exegese do artigo 18, §2º, da Lei nº 9.099/1995, e do Enunciado nº 26 do FOJESP. Inviabilidade da citação por edital e por hora certa no Juizado Especial Civil. Consequentemente, impossível o arresto de bens. Agravo de instrumento parcialmente provido". (TJSP; Agravo de Instrumento 0100093-20.2022.8.26.9016; Relator (a): Lucas Pereira Moraes Garcia; Órgão Julgador: 2ª Turma Cível e Criminal; Foro de Bragança Paulista - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 01/12/2022; Data de Registro: 01/12/2022). Sendo assim, indefiro a tutela antecipada pretendida. Tendo em vista que "o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas" (artigo 54 da Lei 9.099/95), eventual pedido de justiça gratuita será analisado em momento oportuno. Considerando que a designação de sessão de conciliação está prevista no rito da Lei n.º 9.099/95, cabendo ao Juiz analisar a conveniência e adequação do referido ato, determino que os autos sejam encaminhados ao CEJUSC para a realização do ato. Assim, cite-se e intime-se a parte ré, designando audiência de conciliação junto ao CEJUSC, nos termos da Ordem de Serviço Conjunta nº 01/2022, ficando as partes e advogados desde já INTIMADOS para que, no prazo de 10 dias, forneçam os seus e-mails e contatos telefônicos, informando o nome do preposto, quando existir. TODAS as informações deverão estar expressas na petição, indicando o e-mail e telefone de cada participante da audiência INDIVIDUALMENTE (parte autora, parte requerida, preposto(s) e advogado(s), sob pena de impossibilitar a realização da audiência. Na hipótese de a parte/preposto e o advogado utilizarem o mesmo endereço de e-mail para participação na videoconferência, essa informação também deve estar expressa na mesma petição. Na ausência das informações solicitadas, o processo não será encaminhado ao CEJUSC para designação de audiência. O link para participação e a data e hora da audiência serão enviados posteriormente pelo CEJUSC ( cejusc.campinas@tjsp.jus.br ). O recebimento do e-mail com o link será suficiente para que a intimação seja válida, salientando-se que sua ausência implicará em sanções legais, quais sejam: 1 - ausência do Requerido REVELIA (Art. 20 da Lei 9099/95); 2 - ausência do Requerente EXTINÇÃO do processo e MULTA (Art. 51, I da Lei 9099/95). Intime-se.
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Tribunal: TRF3 | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0117310-82.2021.4.03.6301 / 12ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: EDUARDO FERNANDO DE MATTOS Advogado do(a) AUTOR: EDUARDO GRAZIANI DONATTI - SP253255 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF3 | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0118370-90.2021.4.03.6301 / 10ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: ROSANGELA PADOVAN DE MATTOS Advogado do(a) AUTOR: EDUARDO GRAZIANI DONATTI - SP253255 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1008414-87.2019.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Adoção de Maior - O.J.A.S. - M.C.Z.S. - Vistos. Partes acima identificadas. Recebo os embargos de declaração por tempestivos e os acolho em razão da omissão quanto a decisão sobre o cancelamento premonitório. Assim, declaro a sentença de fl. 423 para determinar o cancelamento das averbações premonitórias determinadas nestes autos incluídas nas matrículas nºs 4.671, 7.401, 7.402, 17.682, 42.769 e 3.156 todas do CRI de Mogi Guaçu. Expeça-se o necessário. No mais permanece a sentença tal como lançada. Intime-se. - ADV: MÔNICA BURALLI REZENDE MONTEJANO (OAB 134082/SP), ANDRE LUIS FREIRE (OAB 139216/SP), EDUARDO GRAZIANI DONATTI (OAB 253255/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001685-35.2025.8.26.0362 - Embargos à Execução - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - André Ferreira Cezaretto - Consult - Consultoria e Negócios Imobiliários Ltda - REGULARIZAÇÃO PENDENCIA DA FILA - ADV: JULIANA PERES LEISTER (OAB 164675/SP), EDUARDO GRAZIANI DONATTI (OAB 253255/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002711-19.2024.8.26.0363 (processo principal 1003915-52.2022.8.26.0363) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Aparecida de Godoy Barbosa - SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTOS DE MOGI MIRIM - SAAE - Vistos. SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO - SAAE apresentou IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA que lhe promove APARECIDA DE GODOY BARBOSA. Alega em síntese, excesso da execução, e que a exequente se excedeu ao realizar o cálculo com juros de 1%, desrespeitou o disposto no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, visto que, por fazer parte da Administração Pública Municipal, está sujeita aos parâmetros assentados na referida Lei. Apresentou calculo do valor devido. Intimada, a parte exequente manifestou-se em réplica (fls.26/27). É o relatório. Fundamento. DECIDO. Em razão da concordância da parte exequente com relação aos calculos apresentados pela parte executada, ACOLHO a impugnação apresentada e HOMOLOGO a planilha de cálculo (fls.22) acrescido do valor de R$138,02, referente as custas pagas em relação ao ajuizamento do presente cumprimento de sentença. Porque sucumbente, CONDENO a parte exequente (principio da causalidade em 10% do valor cobrado em excesso, a saber: R$292,32 ( 10% da diferença apurada: R$2.923,29. Referida importância deverá ser atualizada a partir da presente decisão e com juros de mora a partir de sua preclusão. Atente-se a exigibilidade da referida importância, ao disposto no §3º do artigo 98 CPC. Com a preclusão providencie a parte exequente a distribuição da requisição de valores para cada exequente. Int. - ADV: PAULA MACHADO GUIMARÃES FOGO (OAB 308533/SP), RENATO BIBIANO FAGUNDES (OAB 169833/SP), EDUARDO GRAZIANI DONATTI (OAB 253255/SP)
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Tribunal: TJRJ | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoCertifico e dou fé que, tendo em vista a não manifestação da parte autora, intimo a mesma para dar andamento ao feito em 05 (cinco) dias sob pena de extinção, consoante os arts. 485, § 1º, c/c 274, do CPC