Marcela Roque Rizzo De Camargo
Marcela Roque Rizzo De Camargo
Número da OAB:
OAB/SP 253360
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
131
Total de Intimações:
159
Tribunais:
TJSC, TRT15, TJRJ, TJSP, TRT2
Nome:
MARCELA ROQUE RIZZO DE CAMARGO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 159 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1016617-93.2025.8.26.0114 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - Tapiriri Empreendimentos S/A - Vistos. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). Intime-se o autor para que realize o depósito nos autos no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 542, I e parágrafo único, do CPC. Cite-se e intime-se a parte ré para levantar o valor depositado ou contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Na hipótese de citação infrutífera da parte ré, desde já, defiro a realização de pesquisas de endereços através dos sistemas informatizados SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. Para tanto,recolha a parte autora as despesas necessárias, nos termos do Provimento CSM Nº 2.684/2023. Devidamente recolhidas, proceda-se viaon-line. Caso a parte autora seja beneficiária da justiça gratuita, proceda-se via on-line independentemente de recolhimento das despesas. No silêncio, intime-se, pessoalmente, a parte autora para dar andamento ao feito em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (artigo 485, inciso III, e §1º, do Código de Processo Civil). Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Int. - ADV: MARCELA ROQUE RIZZO DE CAMARGO (OAB 253360/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000431-41.2025.8.26.0114/SP AUTOR : WILLIAM INOCENCIO DO NASCIMENTO ADVOGADO(A) : JULIANA FABBRO (OAB SP292794) RÉU : TAPIRIRI EMPREENDIMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : MARCELA ROQUE RIZZO DE CAMARGO (OAB SP253360) RÉU : BIZPARK 1 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A) : RAFAEL ZANINI FRANÇA (OAB SP247504) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a requerida a pagar ao autor, a título de lucros cessantes, a quantia equivalente a 1% sobre o valor atualizado do imóvel por cada mês decorrido desde o dia seguinte após o término do prazo em que o imóvel deveria ter sido entregue (novembro de 2023) até a data desta sentença, ou seja, R$ 60.720,00, que deverá ser atualizada pelo IPCA desde a data em que cada valor deveria ter sido pago (novembro de 2023 a julho de 2025) e acrescida de juros legais de mora de acordo com a SELIC, desde a citação, excluindo-se a correção monetária a partir de então e advertindo-se, desde já, que caso a taxa apresente resultado negativo, este será considerado igual a zero para efeito de cálculo dos juros. Sem sucumbência por força do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. O prazo para interposição de recurso é de 10 (dez) dias. A análise de eventual requerimento pelo benefício da justiça gratuita fica prejudicada nesta fase processual, pois o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas (artigo 54 da Lei 9.099/95). Cumprirá à parte formular pedido quando da interposição de recurso inominado. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá, nos termos do Comunicado Conjunto nº 951/2023, publicado em razão das alterações havidas na Lei Estadual nº 11.608/2003, operadas pela Lei Estadual nº 17.785/2023, a partir de 03.01.2024: 1.a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs,(a ser recolhida em guia única gerada diretamente no sistema EPROC), quando não se tratar de execução de título extrajudicial; 1.b) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, ,(a ser recolhida em guia única gerada diretamente no sistema EPROC), quando se tratar de execução de título extrajudicial; 2) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, (a ser recolhida em guia única gerada diretamente no sistema EPROC); 3) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais atinentes ao envio de citações e intimações, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais, diligências de Oficial de Justiça, etc., (a serem recolhidas em guia única gerada diretamente no sistema EPROC). O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos, ressaltando-se, ainda, a INEXISTÊNCIA de intimação ou prazo para complementação do valor do preparo, nos termos do art. 42, § 1º da Lei 9099/95. Para recolhimento do preparo no EPROC, o advogado deverá seguir os seguintes passos: 1) Acessar a tela de Custas Processuais, clicando no botão ?custas? disponível na capa do processo; 2) Gerar a guia: clicando em ?Guia para Recurso Inominado?, escolhendo a base de cálculo do preparo: valor da causa ou valor da condenação (este deverá ser inserido manualmente, com a devida atualização, sob pena de deserção), e clicando em ?Gerar Guia para Recurso Inominado?; 3) Efetuar o pagamento da guia: a guia gerada está disponível na tela de custas ou na tabela de eventos do processo e deverá ser paga dentro do prazo legal de 48 horas (artigo 42, §1º, da Lei nº 9.099/95), prorrogado para o próximo dia útil se cair em final de semana ou feriado. Após o pagamento, o sistema integrado registrará automaticamente um evento de quitação no histórico do processo. Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. O acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional - Primeira Instância - Cálculos de Custas Processuais - Juizados Especiais - Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo link https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.Xls Fica a parte vencedora advertida de que, em regra, não haverá cobrança de taxa judiciária para cadastro/distribuição do cumprimento de sentença, SALVO o recolhimento de 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito e despesas processuais referentes a todos os serviços eventualmente utilizados em fase executória, quando reconhecida a litigância de má-fé (artigo 55, parágrafo único, incisos I e III, da Lei 9.099/95). Caso tenha ocorrido depósito de mídia em cartório, deverá a parte depositante, no prazo de 15 (quinze) dias contados a partir do trânsito em julgado e independentemente de nova intimação, comparecer perante esta unidade para retirada. Decorrido o prazo e na inércia do interessado, a Serventia procederá à inutilização das referidas mídias, nos termos do art. 1.259 das Normas da Corregedoria. Com o trânsito em julgado, certifique-se e intimem-se as partes. Nada sendo requerido em trinta dias, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Dispensado o registro da sentença, nos termos do artigo 72, parágrafo 6º, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004141-68.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Rita Durazzo Nadeu - Fls. 148/149: Ciência às partes. - ADV: MARCELA ROQUE RIZZO DE CAMARGO (OAB 253360/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005296-25.2025.8.26.0320 - Usucapião - Usucapião Especial (Constitucional) - Geziel Batista - Vistos. O pedido inicial na forma que posto, não tem condições de admissibilidade, vez que a parte requerente foi devidamente intimada para que emendasse a inicial e juntasse documentos indispensáveis a propositura da presente ação. A determinação não foi atendida pela parte interessada. Assim, falta ao pedido os documentos indispensáveis à propositura da ação, a teor do art. 320 do C.P.C.. Ante o exposto, indefiro o pedido inicial e JULGO EXTINTO os presentes autos, com fundamento no art. 485, incisos I e IV do Código de Processo Civil. Transitada em julgado a presente decisão, arquivem-se os presentes autos. P.I.C.. - ADV: MARCELA ROQUE RIZZO DE CAMARGO (OAB 253360/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1090203-11.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - G.D.N. - Vistos. Conforme requerido pela autora em sua petição inicial, remetam-se os autos a uma das Varas do Juizado Especial Cível Central da Capital, com urgência. Int. - ADV: MARCELA ROQUE RIZZO DE CAMARGO (OAB 253360/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002347-55.2023.8.26.0075 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - A.A.G. - J.A.F.J. - Isso posto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente o pedido inicial para condenar o réu a pagar à autora as contribuições associativas vencidas no período de janeiro a novembro de 2019, janeiro a março de 2020 e abril de 2021, descritas na planilha de cálculo de fls. 225-226, bem como das contribuições vincendas e inadimplidas no curso do processo, com correção monetária e juros de mora a contar do vencimento de cada parcela, além de multa de 2% (dois por cento) sobre o débito. A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos do art. 389 e do art. 406, ambos do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei n°14.905/2024, bem como pelos critérios ditados pelo direito intertemporal, da seguinte forma: i) até o dia 27/08/2024, a correção monetária será calculada pelo INPC-IBGE (Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo) e os juros de mora serão de 1% ao mês; ii) a partir do dia 28/08/2024 (início da vigência da Lei n° 14.905/2024), o índice a ser utilizado será: a) o IPCA-IBGE, quando incidir apenas correção monetária; b) a taxa SELIC, deduzida do IPCA-IBGE, quando incidir apenas juros de mora; c) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora, observando-se o disposto na Resolução 5171/24 do Conselho Monetário Nacional. Em razão da sucumbência mínima da autora, condeno o réu ao pagamento da integralidade das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos dos arts. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. P.I.C. Bertioga, 26 de junho de 2025. - ADV: IGOR MATHEUS DE MENEZES (OAB 204937/SP), JANA DANTE LEITE DE BARROS (OAB 185255/SP), KELLY DURAZZO NADEU (OAB 335337/SP), MARCELA ROQUE RIZZO DE CAMARGO (OAB 253360/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006706-03.2021.8.26.0533 - Demarcação / Divisão - Divisão e Demarcação - T.d.m. Empreendimentos e Participações Ltda - Maria Angelina Reis dos Santos - - Agropecuária Rochele Ltda e outros - Vistas dos autos às partes para: Manifestarem-se, em 05 dias, sobre a(s) resposta(s) ao(s) ofício(s) juntado(s) aos autos fls. 270/297. - ADV: KELLY DURAZZO NADEU (OAB 335337/SP), MARCELA ROQUE RIZZO DE CAMARGO (OAB 253360/SP), FLÁVIA CILENE RAMOS LOPES (OAB 307281/SP), FLÁVIA CILENE RAMOS LOPES (OAB 307281/SP), FLÁVIA CILENE RAMOS LOPES (OAB 307281/SP), FLÁVIA CILENE RAMOS LOPES (OAB 307281/SP), FLÁVIA CILENE RAMOS LOPES (OAB 307281/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1012627-94.2025.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Atraso na Entrega do Imóvel - Carlos Eduardo Velloso Grigoletti - - Aline Lago Santos - Tapiriri Empreendimentos S/A - 1 - Certifico e dou fé que a contestação apresentada nas páginas 122-146 é tempestiva. Fica intimado o(a) requerente para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente réplica. Deve o(a) advogado(a), ao proceder o protocolo da petição, por meio do link de Petição Intermediária de 1º Grau, cadastrá-la na categoria Petições Diversas, tipo de petição: 38028 - "Manifestação Sobre a Contestação", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho. 2 - Em razão da migração iminente de todo o acervo desta unidade para o sistema eproc, e visando a manutenção regular das intimações, sem qualquer prejuízo às partes, solicita-se aos advogados que providenciem seu cadastro imediato no sistema eproc, nos termos das orientações disponibilizadas no site: https://www.tjsp.jus.br/eproc, Manuais e Tutorias Público Externo / Advogados: - ADV: KELLY DURAZZO NADEU (OAB 335337/SP), JULIANA FABBRO (OAB 292794/SP), MARCELA ROQUE RIZZO DE CAMARGO (OAB 253360/SP), JULIANA FABBRO (OAB 292794/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1015060-71.2025.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Atraso na Entrega do Imóvel - Aécio Luís Barcelos do Amaral - - Sirlene Aparecida Pereira Amaral - Bizpark 1 Empreendimentos Imobiliários Ltda - - Tapiriri Empreendimentos S/A - À parte contrária para as contrarrazões. Em razão da migração iminente de todo o acervo desta unidade para o sistema eproc, e visando a manutenção regular das intimações, sem qualquer prejuízo às partes, solicita-se aos advogados que providenciem seu cadastro imediato no sistema eproc, nos termos das orientações disponibilizadas no site: https://www.tjsp.jus.br/eproc , Manuais e Tutorias Público Externo / Advogados: https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf. - ADV: JULIANA FABBRO (OAB 292794/SP), JULIANA FABBRO (OAB 292794/SP), MARCELA ROQUE RIZZO DE CAMARGO (OAB 253360/SP), RAFAEL ZANINI FRANÇA (OAB 247504/SP), KELLY DURAZZO NADEU (OAB 335337/SP), FERNANDO JOSÉ MAXIMIANO (OAB 154721/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1016567-04.2024.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Jonathas de Siqueira Ferreira - - Tauanna Alice Gomes Valois Ferreira - Bizpark 2 Empreendimentos Imobiliários Ltda - - Tapiriri Empreendimentos S/A - Posto isso, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados por JONATHAS DE SIQUEIRA FERREIRA e TAUANNA ALICE GOMES VALIOS FERREIRA contra BIZPARK 2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, e TAPIRIRI EMPREENDIMENTOS LTDA, para: a) condenar as rés a indenizarem os autores pelos lucros cessantes, desde a mora da ré (respeitada a tolerância de 180 dias) até a real entrega do imóvel, os quais, fixo em 0,75% ao mês sobre o preço atualizado pago pelo imóvel (constante no compromisso de compra e venda). A indenização renderá juros de mora contados da citação, por se tratar de inadimplemento contratual; b) condenar as rés ao pagamento do montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor, a título de indenização por danos morais, com correção monetária e juros legais a partir deste julgamento, porquanto, determinada a indenização por dano moral em valor certo, o termo inicial da correção monetária é a data em que esse valor foi fixado. É daí que passa a fluir a correção monetária, e não de datas pretéritas, pois tal seria atribuir à correção natureza de juros. Deixo de aplicar a Súmula 54 do C. Superior Tribunal de Justiça, haja vista que se a obrigação ainda não havia se constituído em dívida, vez que dependia de decisão judicial para arbitrá-la, o que se verificou apenas neste julgamento, não há mora, sendo assim, impossível a incidência de juros moratórios em momento anterior à sentença. Anote-se a entrada em vigor da Lei nº 14.905/24 (30/08/2024), quando a partir de então a correção monetária deverá ser calculada pelo IPCA e os juros calculados de acordo com a taxa legal, correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central, conforme resolução CMN nº 5.171/24. Em razão da sucumbência mínima dos autores, condeno as rés ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como os honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 85, § 2º e 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. P. e I. - ADV: GUILHERME HENRIQUE DE CASTRO PEREIRA CAMPOS (OAB 420279/SP), KELLY DURAZZO NADEU (OAB 335337/SP), MARCELA ROQUE RIZZO DE CAMARGO (OAB 253360/SP), MARCELA ROQUE RIZZO DE CAMARGO (OAB 253360/SP), GUILHERME HENRIQUE DE CASTRO PEREIRA CAMPOS (OAB 420279/SP), KELLY DURAZZO NADEU (OAB 335337/SP)