Rinaldo Cesar Da Silva Duarte

Rinaldo Cesar Da Silva Duarte

Número da OAB: OAB/SP 253453

📋 Resumo Completo

Dr(a). Rinaldo Cesar Da Silva Duarte possui 57 comunicações processuais, em 34 processos únicos, com 21 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TRT23, TJSP, TRT1 e outros 8 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 34
Total de Intimações: 57
Tribunais: TRT23, TJSP, TRT1, TRT18, TRT2, TJGO, TST, TRF3, TRT3, TRT10, TJMG
Nome: RINALDO CESAR DA SILVA DUARTE

📅 Atividade Recente

21
Últimos 7 dias
42
Últimos 30 dias
57
Últimos 90 dias
57
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (16) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (7) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (5) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5) AçãO RESCISóRIA (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 57 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT2 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MOGI DAS CRUZES ATSum 1000481-87.2015.5.02.0373 RECLAMANTE: WILSON MENDES PEREIRA RECLAMADO: BAURUENSE TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA. E OUTROS (1) Destinatário: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA   INTIMAÇÃO - Processo PJe Nos termos do art. 12, IX, da CNCR, fica V. Sa. intimado(a) sobre a certidão de ID aaeff1b. MOGI DAS CRUZES/SP, 10 de julho de 2025. TATIANE KIKUCHI BARROSO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA
  3. Tribunal: TRT3 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Danilo Siqueira de Castro Faria ROT 0011523-32.2016.5.03.0101 RECORRENTE: BK CONSULTORIA E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: WALTER EDUARDO DE SOUSA PEREZ E OUTROS (6)   INTIMAÇÃO Fica V. Sa. Intimado para tomar ciência da decisão proferida nos autos. Dou Fé. BELO HORIZONTE/MG, 09 de julho de 2025.   CLAUDIA MARIA RIBEIRO TELES Intimado(s) / Citado(s) - PARCERIA CONSERVACAO E SERVICOS TECNICOS LTDA - ME
  4. Tribunal: TRT3 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Danilo Siqueira de Castro Faria ROT 0011523-32.2016.5.03.0101 RECORRENTE: BK CONSULTORIA E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: WALTER EDUARDO DE SOUSA PEREZ E OUTROS (6)   INTIMAÇÃO Fica V. Sa. Intimado para tomar ciência da decisão proferida nos autos. Dou Fé. BELO HORIZONTE/MG, 09 de julho de 2025.   CLAUDIA MARIA RIBEIRO TELES Intimado(s) / Citado(s) - CONCRETA ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA
  5. Tribunal: TRT3 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Danilo Siqueira de Castro Faria ROT 0011523-32.2016.5.03.0101 RECORRENTE: BK CONSULTORIA E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: WALTER EDUARDO DE SOUSA PEREZ E OUTROS (6)   INTIMAÇÃO Fica V. Sa. Intimado para tomar ciência da decisão proferida nos autos. Dou Fé. BELO HORIZONTE/MG, 09 de julho de 2025.   CLAUDIA MARIA RIBEIRO TELES Intimado(s) / Citado(s) - MERCADO CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA
  6. Tribunal: TRT18 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA CSAC 0011779-83.2024.5.18.0001 REQUERENTE: SINDICATO DOS ELETRICITARIOS DE FURNAS E DME REQUERIDO: FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO AO(À) EXEQUENTE Fica intimado(a) para, querendo, se manifestar acerca do Agravo de Petição interposto pela parte contrária. Prazo legal.  INTIMAÇÃO EXPEDIDA EM CONSONÂNCIA COM A PORTARIA 01/2010 DA 11a  VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA GOIANIA/GO, 09 de julho de 2025. RAIMUNDO ARAUJO MELO FILHO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS ELETRICITARIOS DE FURNAS E DME
  7. Tribunal: TST | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravante(s) e Agravado(s): FURNAS-CENTRAIS ELÉTRICAS S.A. ADVOGADO: CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO Agravante(s) e Agravado(s): NOVA RIO SERVIÇOS GERAIS LTDA. ADVOGADO: SAMUEL CORREA ABRAHÃO ADVOGADO: JOAQUIM MENTOR DE SOUZA COUTO JÚNIOR Agravado(s): BAURUENSE TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA. ADVOGADO: RINALDO CÉSAR DA SILVA DUARTE Agravado(s): RICARDO ARAUJO LAGE E OUTROS ADVOGADO: ALDO GURIAN JUNIOR GMARPJ/vmn D E C I S Ã O Trata-se de agravos de instrumento que visam destrancar recursos de revista interpostos contra acórdão publicado na vigência da Lei 13.467/2017. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RÉ FURNAS-CENTRAIS ELÉTRICAS S.A. O Tribunal Regional do Trabalho, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, em conformidade com a competência decisória prevista no art. 896, § 1º, da CLT, denegou seguimento ao recurso de revista, adotando a seguinte fundamentação, verbis: PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência. Nos termos do art. 896-A, § 6º da CLT, não compete aos Tribunais Regionais, mas exclusivamente ao TST, examinar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Prescrição. Responsabilidade Solidária/Subsidiária. Duração do Trabalho / Horas in itinere. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Assistência Judiciária Gratuita. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários na Justiça do Trabalho. Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seus temas e desdobramentos, não demonstra divergência jurisprudencial válida e específica, nem contrariedade com Súmula de jurisprudência uniforme do TST ou Súmula Vinculante do STF, tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República, como exigem as alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT. Em relação a todos os temas trazidos, o recurso de revista não pode ser admitido, uma vez que não atende ao disposto no inciso I do §1º-A do art. 896 da CLT, no sentido de ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. No tema responsabilidade da recorrente, informo que o trecho colacionado por diversas vezes nas razões do recurso não pertence ao acórdão, mas sim a sentença, e não presta para cumprimento do dispositivo legal supracitado. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. A parte agravante não logra êxito em acessar a via recursal de natureza extraordinária. Cotejando-se a decisão denegatória do recurso de revista com as razões da presente minuta, depreende-se que não foi impugnado, de forma específica, o principal e autônomo óbice erigido pela Corte Regional, consubstanciado na inobservância do pressuposto de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Nesse contexto, o agravo de instrumento revela deficiência de fundamentação, porquanto a parte agravante não infirmou a decisão agravada, nos termos em que proferida, em manifesta desatenção ao princípio da dialeticidade, o que atrai a incidência da Súmula n.º 422 do TST, cujo teor se reproduz, verbis: RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO. I - Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Em razão da inobservância do princípio da dialeticidade recursal no agravo de instrumento, resulta inviabilizado o exame do mérito da controvérsia, o que impede a análise de eventual transcendência do recurso de revista. NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RÉ NOVA RIO SERVIÇOS GERAIS LTDA. O juízo de admissibilidade do Tribunal a quo denegou seguimento ao recurso de revista, adotando a seguinte fundamentação, verbis: Recurso de: NOVA RIO SERVICOS GERAIS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 02/07/2020; recurso interposto em 14/07/2020), devidamente preparado (depósito recursal - ID. a1b6748/ID. 9e93ca8; custas - ID. c54f2ee/ID. a1dcf34), sendo regular a representação processual. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência. Nos termos do art. 896-A, § 6º da CLT, não compete aos Tribunais Regionais, mas exclusivamente ao TST, examinar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Formação, Suspensão e Extinção do Processo / Inépcia da Inicial. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Procuração/Mandato. Responsabilidade Solidária/Subsidiária. Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seus temas e desdobramentos, não demonstra divergência jurisprudencial válida e específica, nem contrariedade com Súmula de jurisprudência uniforme do TST ou Súmula Vinculante do STF, tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República, como exigem as alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT. Nos temas inépcia da petição inicial e vício de representação/procuração, a tese adotada pela Turma em cada qual traduz, no seu entender, a melhor aplicação que se pode dar aos dispositivos legais pertinentes, o que torna inviável o processamento da revista, além de impedir o seu seguimento por supostas lesões à legislação ordinária. Em relação ao tema exclusão da responsabilidade da Furnas Centrais Elétricas S/A, o recurso de revista não pode ser admitido, uma vez que não atende ao disposto no inciso I do §1º-A do art. 896 da CLT, no sentido de ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. A despeito da argumentação apresentada, a parte agravante não logra êxito em acessar a via recursal de natureza extraordinária. É que, do cotejo entre o acórdão proferido pela Corte Regional e a correspondente impugnação articulada nas razões do recurso de revista, constata-se que a parte recorrente efetivamente não demostrou o cumprimento dos pressupostos necessários para o processamento do apelo, na forma exigida no art. 896 da CLT. Assim, tendo em conta que a apreciação analítica do recurso de revista não viabilizaria o processamento do apelo, com supedâneo na legítima adoção da técnica de motivação per relationem, confirmo a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Registro, com amparo na jurisprudência consolidada no Supremo Tribunal Federal, que a remissão aos fundamentos constantes da decisão recorrida como expressa razão de decidir constitui meio hábil a satisfazer a exigência constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, revelando-se, portanto, compatível com a disciplina do art. 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, cita-se, dentre muitos, o seguinte precedente do Tribunal Pleno da Suprema Corte: [...] FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. [...] (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13-03-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023) Na mesma linha, recente julgado da 1ª Turma, que reflete a atual e uniforme jurisprudência do TST: [...] NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DA MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. A despeito das razões expostas, não há falar-se em negativa da prestação jurisdicional na decisão monocrática. Com efeito, a atual jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal entende que a utilização da técnica per relationem atende à exigência do art. 93, IX, da Lei Maior, e, consequentemente, respeita os princípios do devido processo legal, contraditório e da ampla defesa. Precedentes. [...] (RR-1001896-08.2017.5.02.0706, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 15/10/2024). No mais, conferindo efetividade aos princípios da razoável duração do processo e da economia processual, que compreende o máximo proveito da atividade jurisdicional e a mínima de atividade processual, e, ainda, ante a ausência de prejuízo à parte recorrente (CLT, art. 896, § 12), deixo de analisar a eventual transcendência da causa. NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, nos termos do art. 118, X, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho: I - NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento da ré Furnas-Centrais Elétricas S.A.; II - NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento da ré Nova Rio Serviços Gerais Ltda. Publique-se. Brasília, 1 de julho de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator
  8. Tribunal: TRT23 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ ATOrd 0087100-95.2006.5.23.0008 RECLAMANTE: PEDRO PAULO DO ESPIRITO SANTO RECLAMADO: CONSTRUTORA & ELETRICA SABA LTDA - ME E OUTROS (2) (...)   2. Com o resultado da pesquisa, intime-se o Exequente para ciência, bem como para, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer objetivamente o que entender de direito para prosseguimento da execução, sob pena de aplicação da prescrição intercorrente nos termos do artigo 11-A da CLT. 3. Não havendo manifestação obreira, certifique-se, inclusive eventual existência de numerário, e, no caso negativo, mantenham-se os autos sobrestados pelo prazo de 02 (dois) anos (tipo/código n. 12259), sendo que após tal lapso será declarada a prescrição intercorrente nos termos do artigo 11-A da CLT c/c art. 924, V, do NCPC. CUIABA/MT, 09 de julho de 2025. ANA FLAVIA CARVALHO ROCHA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - PEDRO PAULO DO ESPIRITO SANTO
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