Rinaldo Cesar Da Silva Duarte

Rinaldo Cesar Da Silva Duarte

Número da OAB: OAB/SP 253453

📋 Resumo Completo

Dr(a). Rinaldo Cesar Da Silva Duarte possui 57 comunicações processuais, em 34 processos únicos, com 21 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TRT1, TRT23, TJGO e outros 8 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 34
Total de Intimações: 57
Tribunais: TRT1, TRT23, TJGO, TJMG, TRT2, TST, TRT3, TRF3, TRT18, TJSP, TRT10
Nome: RINALDO CESAR DA SILVA DUARTE

📅 Atividade Recente

21
Últimos 7 dias
42
Últimos 30 dias
57
Últimos 90 dias
57
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (16) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (7) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (5) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5) AçãO RESCISóRIA (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 57 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TST | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: LIANA CHAIB Ag AIRR 0010056-04.2021.5.18.0011 AGRAVANTE: FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A. AGRAVADO: SINDICATO DOS ELETRICITARIOS DE FURNAS E DME E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho         PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0010056-04.2021.5.18.0011   A C Ó R D Ã O 2ª Turma GMLC/jwa/gb   AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. A ausência de impugnação dos fundamentos adotados pela decisão agravada inviabiliza a admissibilidade do agravo interno por inobservância ao princípio da dialeticidade recursal previsto nos arts. 1.010, II e III, e 1.021, §1º, do CPC/2015, e à tese fixada por esta Corte por meio da Súmula nº 422. Agravo interno não conhecido.     Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0010056-04.2021.5.18.0011, em que é AGRAVANTE FURNAS-CENTRAIS ELETRICAS S.A. e são AGRAVADOS SINDICATO DOS ELETRICITARIOS DE FURNAS E DME e BAURUENSE TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA.   Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento da parte agravante. Não foi apresentada contraminuta. Dispensada a remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Trabalho, nos termos do artigo 95 do RITST. É o relatório.   V O T O   1. CONHECIMENTO Conheço do agravo interno, visto que presentes os pressupostos de admissibilidade.   2. MÉRITO A decisão agravada foi assim fundamentada. In verbis: [...] II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão na qual foi denegado seguimento ao recurso de revista. Inicialmente, ressalto que a decisão denegatória do Tribunal Regional não acarreta qualquer prejuízo à parte, em razão de este juízo ad quem, ao analisar o presente agravo de instrumento, proceder a um novo juízo de admissibilidade da revista. Por essa razão, não há que se cogitar da usurpação de competência, visto que cabe ao juízo a quo o exame precário dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista. Assinale-se, ainda, que não são apreciados os temas constantes do recurso de revista, mas ausentes do agravo, porquanto evidenciado o conformismo da parte em relação ao despacho agravado, incidindo o instituto da preclusão. Por outro lado, também não são objeto de análise as alegações constantes do agravo, porém ausentes do recurso de revista, visto que inovatórias. Ressalta-se, ainda, que nos termos da IN/TST nº 40/2016, havendo omissão no despacho de admissibilidade quanto a um dos temas do recurso de revista, é ônus da parte opor embargos de declaração, sob pena de preclusão. Por fim, não se conhece do agravo de instrumento nos capítulos em que a parte não investe contra a fundamentação adotada na decisão de admissibilidade, por falta de dialeticidade recursal (óbice da Súmula/TST nº 422). No mais, presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do apelo. O recurso de revista teve seu processamento denegado com amparo nos seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (publicação em 12/09/2024 – aba "Expedientes" do PJe; recurso apresentado em 23/09/2024 - ID. d840589). Regular a representação processual (ID. ec5ea1e). Garantido o Juízo (ID. ec5ea1e). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO / CONDIÇÕES DA AÇÃO / LEGITIMIDADE ATIVA REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / PARTICIPAÇÃONOS LUCROS OU RESULTADOS - PLR Observa-se que a recorrente deixou de transcrever, nas razões recursais, os fundamentos da decisão recorrida que demonstrariam o prequestionamento dos temas objeto do recurso de revista, ônus que lhe compete nos termos do artigo 896, §1º-A, I, da CLT. Havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do julgado que revele o enfrentamento da controvérsia pelo Tribunal Regional, a ausência desse pressuposto intrínseco torna insuscetível de exame o recurso de revista. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO /CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO / JUROS Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, é ônus da parte transcrever, nas razões recursais, os fundamentos da decisão recorrida que demonstrem o prequestionamento dos temas objeto do recurso de revista. Todavia, a transcrição de trecho do acórdão no início das razões de revista, não atende ao disposto no artigo 896, § 1°-A, da CLT, segundo entendimento atual do Col. TST, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa das teses do Regional combatidas no apelo, nem o cotejo analítico de teses. Nesse sentido, cita-se precedente: "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTOEM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NAVIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. JUSTIÇA GRATUITA. ENTIDADEFILANTRÓPICA. ANULAÇÃO DE CLÁUSULA DE CONVENÇÃOCOLETIVA DE TRABALHO. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DEREVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I A III,DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2. Na hipótese, não basta a mera transcrição de trechos do acórdão regional no início das razões recursais, quanto a mais de um tema, dissociada dos fundamentos que embasam a pretensão recursal, porquanto desatendido o dever de realizar o cotejo analítico entre as teses combatidas e as violações ou contrariedades invocadas, necessário à admissibilidade do recurso de revista. Mantém-se a decisão recorrida, conforme jurisprudência pacificada desta Corte. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-668-14.2020.5.09.0092, 5ªTurma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 11/12/2023). No caso, a recorrente transcreveu trecho do acórdão objeto de insurgência no início do apelo, dissociado, portanto, das razões recursais, o que impede o cotejo analítico de teses. Na esteira da jurisprudência invocada, cabia à parte transcrever os exatos segmentos da decisão recorrida dentro do tópico específico, com os devidos fundamentos adotados pela Corte de origem, permitindo maior presteza no confronto entre o trecho do acórdão recorrido e as supostas violações de dispositivos da Constituição Federal indicados, o que não foi atendido. É inviável, portanto, a análise do recurso de revista, porque aparte recorrente não atendeu o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Em agravo de instrumento, a parte revigora as alegações apresentadas no recurso de revista denegado. Porém, não obtém êxito em decompor os fundamentos do despacho recorrido. Assim, mantém-se juridicamente robusta a fundamentação do despacho denegatório, que refutou as alegações apresentadas pela parte, uma vez que expôs de forma coerente e coesa os motivos legais pelos quais o recurso não admite seguimento. No caso em análise, a fundamentação per relationem pode ser utilizada, uma vez que a decisão agravada foi capaz de enfrentar todo o arrazoado exposto no recurso. Portanto, em observância ao princípio da celeridade processual, é imperativa a aplicação do entendimento firmado em sede de Repercussão Geral pelo E. Supremo Tribunal Federal no AI-QO nº 791.292-PE, (DJe – 13/08/2010). No referido precedente, foi fixada a tese de que “o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas”, motivada pelo fato de que “o acórdão recorrido está de acordo com essa orientação, uma vez que foram explicitadas razões suficientes para o convencimento do julgador, que endossou os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento”, nos termos do voto do Relator, Exmo. Ministro Gilmar Mendes. Conforme entendimento consolidado do E. Supremo Tribunal Federal em outros julgados, a decisão per relationem cumpre integralmente os termos do artigo 93, IX, da Constituição Federal de 1988. Nesse sentido: [...] Nessa senda, tem se apresentado a jurisprudência firme deste Tribunal Superior do Trabalho pela possibilidade de fundamentação per relationem. Vejam-se: [...] Toda essa conjuntura promove o cumprimento de dever e responsabilidade do juiz, expresso no Código de Processo Civil de 2015, no que tange a “velar pela duração razoável do processo” (art. 139, inciso II, CPC/15), o qual foi alçado ao status de “princípio da razoável duração do processo”. Por todo o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.   Na minuta em exame, a parte agravante alega de forma genérica que preencheu os requisitos de admissibilidade do recurso de revista. Examino. Na hipótese dos autos, a decisão agravada entendeu que a parte não observou os requisitos formais previstos no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Contudo, a parte agravante não impugna os fundamentos da decisão agravada, sustentando questões totalmente dissociadas da motivação adotada pela decisão agravada. Note-se que a parte agravante não tece uma linha sequer sobre a aplicação do inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT, como óbice ao processamento do recurso de revista. Nesse contexto, é certo que a ora agravante não impugnou especificamente os fundamentos utilizados pela decisão agravada, em patente inobservância ao princípio da dialeticidade recursal previsto nos arts. 1.010, II e III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015. No mesmo sentido, tem-se o teor do item I da Súmula nº 422 desta Corte, segundo a qual "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Assim, o não conhecimento do presente agravo é medida que se impõe. Com esses fundamentos, não conheço do agravo interno.   ISTO POSTO   ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do agravo interno. Brasília, 26 de junho de 2025.       LIANA CHAIB Ministra Relatora Intimado(s) / Citado(s) - FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A.
  3. Tribunal: TST | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: LIANA CHAIB Ag AIRR 0010056-04.2021.5.18.0011 AGRAVANTE: FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A. AGRAVADO: SINDICATO DOS ELETRICITARIOS DE FURNAS E DME E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho         PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0010056-04.2021.5.18.0011   A C Ó R D Ã O 2ª Turma GMLC/jwa/gb   AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. A ausência de impugnação dos fundamentos adotados pela decisão agravada inviabiliza a admissibilidade do agravo interno por inobservância ao princípio da dialeticidade recursal previsto nos arts. 1.010, II e III, e 1.021, §1º, do CPC/2015, e à tese fixada por esta Corte por meio da Súmula nº 422. Agravo interno não conhecido.     Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0010056-04.2021.5.18.0011, em que é AGRAVANTE FURNAS-CENTRAIS ELETRICAS S.A. e são AGRAVADOS SINDICATO DOS ELETRICITARIOS DE FURNAS E DME e BAURUENSE TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA.   Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento da parte agravante. Não foi apresentada contraminuta. Dispensada a remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Trabalho, nos termos do artigo 95 do RITST. É o relatório.   V O T O   1. CONHECIMENTO Conheço do agravo interno, visto que presentes os pressupostos de admissibilidade.   2. MÉRITO A decisão agravada foi assim fundamentada. In verbis: [...] II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão na qual foi denegado seguimento ao recurso de revista. Inicialmente, ressalto que a decisão denegatória do Tribunal Regional não acarreta qualquer prejuízo à parte, em razão de este juízo ad quem, ao analisar o presente agravo de instrumento, proceder a um novo juízo de admissibilidade da revista. Por essa razão, não há que se cogitar da usurpação de competência, visto que cabe ao juízo a quo o exame precário dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista. Assinale-se, ainda, que não são apreciados os temas constantes do recurso de revista, mas ausentes do agravo, porquanto evidenciado o conformismo da parte em relação ao despacho agravado, incidindo o instituto da preclusão. Por outro lado, também não são objeto de análise as alegações constantes do agravo, porém ausentes do recurso de revista, visto que inovatórias. Ressalta-se, ainda, que nos termos da IN/TST nº 40/2016, havendo omissão no despacho de admissibilidade quanto a um dos temas do recurso de revista, é ônus da parte opor embargos de declaração, sob pena de preclusão. Por fim, não se conhece do agravo de instrumento nos capítulos em que a parte não investe contra a fundamentação adotada na decisão de admissibilidade, por falta de dialeticidade recursal (óbice da Súmula/TST nº 422). No mais, presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do apelo. O recurso de revista teve seu processamento denegado com amparo nos seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (publicação em 12/09/2024 – aba "Expedientes" do PJe; recurso apresentado em 23/09/2024 - ID. d840589). Regular a representação processual (ID. ec5ea1e). Garantido o Juízo (ID. ec5ea1e). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO / CONDIÇÕES DA AÇÃO / LEGITIMIDADE ATIVA REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / PARTICIPAÇÃONOS LUCROS OU RESULTADOS - PLR Observa-se que a recorrente deixou de transcrever, nas razões recursais, os fundamentos da decisão recorrida que demonstrariam o prequestionamento dos temas objeto do recurso de revista, ônus que lhe compete nos termos do artigo 896, §1º-A, I, da CLT. Havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do julgado que revele o enfrentamento da controvérsia pelo Tribunal Regional, a ausência desse pressuposto intrínseco torna insuscetível de exame o recurso de revista. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO /CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO / JUROS Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, é ônus da parte transcrever, nas razões recursais, os fundamentos da decisão recorrida que demonstrem o prequestionamento dos temas objeto do recurso de revista. Todavia, a transcrição de trecho do acórdão no início das razões de revista, não atende ao disposto no artigo 896, § 1°-A, da CLT, segundo entendimento atual do Col. TST, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa das teses do Regional combatidas no apelo, nem o cotejo analítico de teses. Nesse sentido, cita-se precedente: "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTOEM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NAVIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. JUSTIÇA GRATUITA. ENTIDADEFILANTRÓPICA. ANULAÇÃO DE CLÁUSULA DE CONVENÇÃOCOLETIVA DE TRABALHO. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DEREVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I A III,DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2. Na hipótese, não basta a mera transcrição de trechos do acórdão regional no início das razões recursais, quanto a mais de um tema, dissociada dos fundamentos que embasam a pretensão recursal, porquanto desatendido o dever de realizar o cotejo analítico entre as teses combatidas e as violações ou contrariedades invocadas, necessário à admissibilidade do recurso de revista. Mantém-se a decisão recorrida, conforme jurisprudência pacificada desta Corte. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-668-14.2020.5.09.0092, 5ªTurma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 11/12/2023). No caso, a recorrente transcreveu trecho do acórdão objeto de insurgência no início do apelo, dissociado, portanto, das razões recursais, o que impede o cotejo analítico de teses. Na esteira da jurisprudência invocada, cabia à parte transcrever os exatos segmentos da decisão recorrida dentro do tópico específico, com os devidos fundamentos adotados pela Corte de origem, permitindo maior presteza no confronto entre o trecho do acórdão recorrido e as supostas violações de dispositivos da Constituição Federal indicados, o que não foi atendido. É inviável, portanto, a análise do recurso de revista, porque aparte recorrente não atendeu o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Em agravo de instrumento, a parte revigora as alegações apresentadas no recurso de revista denegado. Porém, não obtém êxito em decompor os fundamentos do despacho recorrido. Assim, mantém-se juridicamente robusta a fundamentação do despacho denegatório, que refutou as alegações apresentadas pela parte, uma vez que expôs de forma coerente e coesa os motivos legais pelos quais o recurso não admite seguimento. No caso em análise, a fundamentação per relationem pode ser utilizada, uma vez que a decisão agravada foi capaz de enfrentar todo o arrazoado exposto no recurso. Portanto, em observância ao princípio da celeridade processual, é imperativa a aplicação do entendimento firmado em sede de Repercussão Geral pelo E. Supremo Tribunal Federal no AI-QO nº 791.292-PE, (DJe – 13/08/2010). No referido precedente, foi fixada a tese de que “o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas”, motivada pelo fato de que “o acórdão recorrido está de acordo com essa orientação, uma vez que foram explicitadas razões suficientes para o convencimento do julgador, que endossou os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento”, nos termos do voto do Relator, Exmo. Ministro Gilmar Mendes. Conforme entendimento consolidado do E. Supremo Tribunal Federal em outros julgados, a decisão per relationem cumpre integralmente os termos do artigo 93, IX, da Constituição Federal de 1988. Nesse sentido: [...] Nessa senda, tem se apresentado a jurisprudência firme deste Tribunal Superior do Trabalho pela possibilidade de fundamentação per relationem. Vejam-se: [...] Toda essa conjuntura promove o cumprimento de dever e responsabilidade do juiz, expresso no Código de Processo Civil de 2015, no que tange a “velar pela duração razoável do processo” (art. 139, inciso II, CPC/15), o qual foi alçado ao status de “princípio da razoável duração do processo”. Por todo o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.   Na minuta em exame, a parte agravante alega de forma genérica que preencheu os requisitos de admissibilidade do recurso de revista. Examino. Na hipótese dos autos, a decisão agravada entendeu que a parte não observou os requisitos formais previstos no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Contudo, a parte agravante não impugna os fundamentos da decisão agravada, sustentando questões totalmente dissociadas da motivação adotada pela decisão agravada. Note-se que a parte agravante não tece uma linha sequer sobre a aplicação do inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT, como óbice ao processamento do recurso de revista. Nesse contexto, é certo que a ora agravante não impugnou especificamente os fundamentos utilizados pela decisão agravada, em patente inobservância ao princípio da dialeticidade recursal previsto nos arts. 1.010, II e III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015. No mesmo sentido, tem-se o teor do item I da Súmula nº 422 desta Corte, segundo a qual "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Assim, o não conhecimento do presente agravo é medida que se impõe. Com esses fundamentos, não conheço do agravo interno.   ISTO POSTO   ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do agravo interno. Brasília, 26 de junho de 2025.       LIANA CHAIB Ministra Relatora Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS ELETRICITARIOS DE FURNAS E DME
  4. Tribunal: TST | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: LIANA CHAIB Ag AIRR 0010056-04.2021.5.18.0011 AGRAVANTE: FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A. AGRAVADO: SINDICATO DOS ELETRICITARIOS DE FURNAS E DME E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho         PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0010056-04.2021.5.18.0011   A C Ó R D Ã O 2ª Turma GMLC/jwa/gb   AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. A ausência de impugnação dos fundamentos adotados pela decisão agravada inviabiliza a admissibilidade do agravo interno por inobservância ao princípio da dialeticidade recursal previsto nos arts. 1.010, II e III, e 1.021, §1º, do CPC/2015, e à tese fixada por esta Corte por meio da Súmula nº 422. Agravo interno não conhecido.     Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0010056-04.2021.5.18.0011, em que é AGRAVANTE FURNAS-CENTRAIS ELETRICAS S.A. e são AGRAVADOS SINDICATO DOS ELETRICITARIOS DE FURNAS E DME e BAURUENSE TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA.   Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento da parte agravante. Não foi apresentada contraminuta. Dispensada a remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Trabalho, nos termos do artigo 95 do RITST. É o relatório.   V O T O   1. CONHECIMENTO Conheço do agravo interno, visto que presentes os pressupostos de admissibilidade.   2. MÉRITO A decisão agravada foi assim fundamentada. In verbis: [...] II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão na qual foi denegado seguimento ao recurso de revista. Inicialmente, ressalto que a decisão denegatória do Tribunal Regional não acarreta qualquer prejuízo à parte, em razão de este juízo ad quem, ao analisar o presente agravo de instrumento, proceder a um novo juízo de admissibilidade da revista. Por essa razão, não há que se cogitar da usurpação de competência, visto que cabe ao juízo a quo o exame precário dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista. Assinale-se, ainda, que não são apreciados os temas constantes do recurso de revista, mas ausentes do agravo, porquanto evidenciado o conformismo da parte em relação ao despacho agravado, incidindo o instituto da preclusão. Por outro lado, também não são objeto de análise as alegações constantes do agravo, porém ausentes do recurso de revista, visto que inovatórias. Ressalta-se, ainda, que nos termos da IN/TST nº 40/2016, havendo omissão no despacho de admissibilidade quanto a um dos temas do recurso de revista, é ônus da parte opor embargos de declaração, sob pena de preclusão. Por fim, não se conhece do agravo de instrumento nos capítulos em que a parte não investe contra a fundamentação adotada na decisão de admissibilidade, por falta de dialeticidade recursal (óbice da Súmula/TST nº 422). No mais, presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do apelo. O recurso de revista teve seu processamento denegado com amparo nos seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (publicação em 12/09/2024 – aba "Expedientes" do PJe; recurso apresentado em 23/09/2024 - ID. d840589). Regular a representação processual (ID. ec5ea1e). Garantido o Juízo (ID. ec5ea1e). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO / CONDIÇÕES DA AÇÃO / LEGITIMIDADE ATIVA REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / PARTICIPAÇÃONOS LUCROS OU RESULTADOS - PLR Observa-se que a recorrente deixou de transcrever, nas razões recursais, os fundamentos da decisão recorrida que demonstrariam o prequestionamento dos temas objeto do recurso de revista, ônus que lhe compete nos termos do artigo 896, §1º-A, I, da CLT. Havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do julgado que revele o enfrentamento da controvérsia pelo Tribunal Regional, a ausência desse pressuposto intrínseco torna insuscetível de exame o recurso de revista. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO /CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO / JUROS Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, é ônus da parte transcrever, nas razões recursais, os fundamentos da decisão recorrida que demonstrem o prequestionamento dos temas objeto do recurso de revista. Todavia, a transcrição de trecho do acórdão no início das razões de revista, não atende ao disposto no artigo 896, § 1°-A, da CLT, segundo entendimento atual do Col. TST, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa das teses do Regional combatidas no apelo, nem o cotejo analítico de teses. Nesse sentido, cita-se precedente: "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTOEM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NAVIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. JUSTIÇA GRATUITA. ENTIDADEFILANTRÓPICA. ANULAÇÃO DE CLÁUSULA DE CONVENÇÃOCOLETIVA DE TRABALHO. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DEREVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I A III,DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2. Na hipótese, não basta a mera transcrição de trechos do acórdão regional no início das razões recursais, quanto a mais de um tema, dissociada dos fundamentos que embasam a pretensão recursal, porquanto desatendido o dever de realizar o cotejo analítico entre as teses combatidas e as violações ou contrariedades invocadas, necessário à admissibilidade do recurso de revista. Mantém-se a decisão recorrida, conforme jurisprudência pacificada desta Corte. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-668-14.2020.5.09.0092, 5ªTurma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 11/12/2023). No caso, a recorrente transcreveu trecho do acórdão objeto de insurgência no início do apelo, dissociado, portanto, das razões recursais, o que impede o cotejo analítico de teses. Na esteira da jurisprudência invocada, cabia à parte transcrever os exatos segmentos da decisão recorrida dentro do tópico específico, com os devidos fundamentos adotados pela Corte de origem, permitindo maior presteza no confronto entre o trecho do acórdão recorrido e as supostas violações de dispositivos da Constituição Federal indicados, o que não foi atendido. É inviável, portanto, a análise do recurso de revista, porque aparte recorrente não atendeu o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Em agravo de instrumento, a parte revigora as alegações apresentadas no recurso de revista denegado. Porém, não obtém êxito em decompor os fundamentos do despacho recorrido. Assim, mantém-se juridicamente robusta a fundamentação do despacho denegatório, que refutou as alegações apresentadas pela parte, uma vez que expôs de forma coerente e coesa os motivos legais pelos quais o recurso não admite seguimento. No caso em análise, a fundamentação per relationem pode ser utilizada, uma vez que a decisão agravada foi capaz de enfrentar todo o arrazoado exposto no recurso. Portanto, em observância ao princípio da celeridade processual, é imperativa a aplicação do entendimento firmado em sede de Repercussão Geral pelo E. Supremo Tribunal Federal no AI-QO nº 791.292-PE, (DJe – 13/08/2010). No referido precedente, foi fixada a tese de que “o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas”, motivada pelo fato de que “o acórdão recorrido está de acordo com essa orientação, uma vez que foram explicitadas razões suficientes para o convencimento do julgador, que endossou os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento”, nos termos do voto do Relator, Exmo. Ministro Gilmar Mendes. Conforme entendimento consolidado do E. Supremo Tribunal Federal em outros julgados, a decisão per relationem cumpre integralmente os termos do artigo 93, IX, da Constituição Federal de 1988. Nesse sentido: [...] Nessa senda, tem se apresentado a jurisprudência firme deste Tribunal Superior do Trabalho pela possibilidade de fundamentação per relationem. Vejam-se: [...] Toda essa conjuntura promove o cumprimento de dever e responsabilidade do juiz, expresso no Código de Processo Civil de 2015, no que tange a “velar pela duração razoável do processo” (art. 139, inciso II, CPC/15), o qual foi alçado ao status de “princípio da razoável duração do processo”. Por todo o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.   Na minuta em exame, a parte agravante alega de forma genérica que preencheu os requisitos de admissibilidade do recurso de revista. Examino. Na hipótese dos autos, a decisão agravada entendeu que a parte não observou os requisitos formais previstos no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Contudo, a parte agravante não impugna os fundamentos da decisão agravada, sustentando questões totalmente dissociadas da motivação adotada pela decisão agravada. Note-se que a parte agravante não tece uma linha sequer sobre a aplicação do inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT, como óbice ao processamento do recurso de revista. Nesse contexto, é certo que a ora agravante não impugnou especificamente os fundamentos utilizados pela decisão agravada, em patente inobservância ao princípio da dialeticidade recursal previsto nos arts. 1.010, II e III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015. No mesmo sentido, tem-se o teor do item I da Súmula nº 422 desta Corte, segundo a qual "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Assim, o não conhecimento do presente agravo é medida que se impõe. Com esses fundamentos, não conheço do agravo interno.   ISTO POSTO   ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do agravo interno. Brasília, 26 de junho de 2025.       LIANA CHAIB Ministra Relatora Intimado(s) / Citado(s) - BAURUENSE TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA.
  5. Tribunal: TST | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Recorrente : FURNAS - CENTRAIS ELÉTRICAS S.A. ADVOGADO : CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO Recorrido : BAURUENSE TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA. ADVOGADO : RINALDO CÉSAR DA SILVA DUARTE Recorrido : CEMSA - CONSTRUÇÕES, ENGENHARIA E MONTAGENS S.A. Recorrido : ESPÓLIO de NILSON SOUZA COSTA ADVOGADO : BRUNO GOMES MARÇAL BELO ADVOGADO : SELMA GOMES MARÇAL BELO ADVOGADO : ISMAEL GOMES MARÇAL Recorrido : REAL GRANDEZA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL ADVOGADO : FERNANDA ROSA SILVA MILWARD CARNEIRO Recorrido : SATHOM SERVIÇOS E ADMINISTRAÇÃO DE GARAGENS LTDA. - ME Recorrido : SONDOTÉCNICA ENGENHARIA DE SOLOS S.A. ADVOGADO : CELSO CARLOS DE SOUSA ADVOGADO : ALINE MARINHO ESQUERDO MARQUES D E C I S Ã O Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido por este Tribunal Superior do Trabalho em que a Parte se insurge quanto às matérias "isonomia salarial entre empregado de empresa terceirizada e os empregados de empresa pública tomadora de serviços" e "responsabilidade subsidiária da Administração Pública como tomadora de serviços terceirizados". A Parte argui prefacial de repercussão geral. É o relatório. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 383, reconheceu a repercussão geral da matéria relativa à "equiparação de direitos trabalhistas entre terceirizados e empregados de empresa pública tomadora de serviços", e fixou a tese jurídica de que "a equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratar de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas.", entendimento consubstanciado no RE 635.546/MG, de relatoria do Exmo. Ministro Marco Aurélio, com acórdão redigido pelo Exmo. Ministro Luís Roberto Barroso, transitado em julgado em 09/02/2024. Outrossim, o STF, no Tema 246, estabeleceu que o inadimplemento dos encargos trabalhistas de empregados de contratada não transfere automaticamente a responsabilidade ao Poder Público contratante (art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93). Posteriormente, no RE 1.298.647 RG/SP (Tema 1.118), a Suprema Corte reconheceu a repercussão geral da questão sobre a legitimidade da transferência ao ente público do ônus de comprovar a ausência de culpa na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas de terceirizados (arts. 5º, II, 37, XXI e § 6º, e 97 da Constituição Federal), cujo julgamento culminou na fixação da seguinte tese vinculante (trânsito em julgado em 29/4/2025): "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior". (g.n) Logo, determino o encaminhamento dos autos ao órgão fracionário prolator da decisão recorrida, a fim de que se manifeste sobre a necessidade de exercer eventual juízo de retratação em relação às matérias tratadas no recurso extraordinário, nos termos do art. 1.030, II, do CPC. Sendo exercido o juízo de retratação, ficará prejudicada a análise do tema único do recurso extraordinário por perda de objeto. Desse modo, em face dos princípios da economia e celeridade processuais, torna-se desnecessário o retorno dos autos para a Vice-Presidência, devendo, após o trânsito em julgado da presente decisão, ser o processo remetido ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito. Não sendo exercido o juízo de retratação, os autos devem retornar para a Vice-Presidência para exame da matéria. À Secretaria de Processamento de Recursos Extraordinários - SEPREX para a adoção das medidas cabíveis. Publique-se. Brasília, 27 de junho de 2025. MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO Ministro Vice-Presidente do TST
  6. Tribunal: TRT18 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA CumSen 0010447-53.2021.5.18.0012 EXEQUENTE: SINDICATO DOS ELETRICITARIOS DE FURNAS E DME EXECUTADO: FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 626dbe2 proferida nos autos. DECISÃO Nas datas abaixo relacionadas, não houve/haverá expediente nos Órgãos deste Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, com paralisação total ou parcial das atividades, conforme se especifica: 07/01/2025 a 20/01/2025 (Suspensão de prazos - art. 220, CPC) 28/01/2025 (Indisponibilidade do PJE); 07/02/2025 (Portaria 189/2025) 03/03/2025 a 05/03/2025 (Carnaval c/c Portaria 156/2025); 16/04/2025 a 18/04/2025 (Semana Santa); 21/04/2025 (Tiradentes); 01/05/2025 a 02/05/2025 (Dia do Trabalhador c/c Portaria 3222/2024); 19/05/2025 a 20/05/2025 (Corpus Christi c/c Portaria 3222/2024); 11/08/2025 (Dia do Magistrado e Advogado); 24/10/2025 (Aniversário de Goiânia); 27/10/2025 a 28/10/2025 (Portaria 3222/2024 c/c Dia do servidor público); 20/11/2025 (Dia Nac. de Zumbi e da Consc. Negra Art. 255, VI, do Reg. Interno); 21/11/2025 (Portaria 3222/2024); 08/12/2025 (Dia da Justiça); 20/12/2025 a 06/01/2026 (Recesso Forense - art. 255, III, b, do Reg. Interno). O rito observado nos presentes autos é o Cumprimento de sentença e a decisão recorrida foi prolatada pelo Juiz HELVAN DOMINGOS PREGO. A parte executada FURNAS - CENTRAIS ELÉTRICAS S.A. apresentou Agravo de Petição tempestivo (ID-8152c4f). Devidamente intimado, o recorrido não apresentou contrarrazões. Relativamente à decisão agravada (ID-fecfdca), salvo melhor juízo, não possui natureza de decisão interlocutória, sendo recorrível de imediato (pela razão contrária do art. 893, § 1º, da CLT). Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, recebe-se  o Agravo de Petição de ID-8152c4f, interposto pelo embargado FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A. em face da sentença de ID-fecfdca, que rejeitou os embargos à execução opostos pelo executado. Remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, com as homenagens de estilo, valendo esta decisão, por medida de economia e celeridade processual, como ofício de remessa. Ciência automática das partes com procurador cadastrado nos autos. LMPR GOIANIA/GO, 04 de julho de 2025. WANESSA RODRIGUES VIEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS ELETRICITARIOS DE FURNAS E DME
  7. Tribunal: TRT18 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA CumSen 0010447-53.2021.5.18.0012 EXEQUENTE: SINDICATO DOS ELETRICITARIOS DE FURNAS E DME EXECUTADO: FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 626dbe2 proferida nos autos. DECISÃO Nas datas abaixo relacionadas, não houve/haverá expediente nos Órgãos deste Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, com paralisação total ou parcial das atividades, conforme se especifica: 07/01/2025 a 20/01/2025 (Suspensão de prazos - art. 220, CPC) 28/01/2025 (Indisponibilidade do PJE); 07/02/2025 (Portaria 189/2025) 03/03/2025 a 05/03/2025 (Carnaval c/c Portaria 156/2025); 16/04/2025 a 18/04/2025 (Semana Santa); 21/04/2025 (Tiradentes); 01/05/2025 a 02/05/2025 (Dia do Trabalhador c/c Portaria 3222/2024); 19/05/2025 a 20/05/2025 (Corpus Christi c/c Portaria 3222/2024); 11/08/2025 (Dia do Magistrado e Advogado); 24/10/2025 (Aniversário de Goiânia); 27/10/2025 a 28/10/2025 (Portaria 3222/2024 c/c Dia do servidor público); 20/11/2025 (Dia Nac. de Zumbi e da Consc. Negra Art. 255, VI, do Reg. Interno); 21/11/2025 (Portaria 3222/2024); 08/12/2025 (Dia da Justiça); 20/12/2025 a 06/01/2026 (Recesso Forense - art. 255, III, b, do Reg. Interno). O rito observado nos presentes autos é o Cumprimento de sentença e a decisão recorrida foi prolatada pelo Juiz HELVAN DOMINGOS PREGO. A parte executada FURNAS - CENTRAIS ELÉTRICAS S.A. apresentou Agravo de Petição tempestivo (ID-8152c4f). Devidamente intimado, o recorrido não apresentou contrarrazões. Relativamente à decisão agravada (ID-fecfdca), salvo melhor juízo, não possui natureza de decisão interlocutória, sendo recorrível de imediato (pela razão contrária do art. 893, § 1º, da CLT). Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, recebe-se  o Agravo de Petição de ID-8152c4f, interposto pelo embargado FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A. em face da sentença de ID-fecfdca, que rejeitou os embargos à execução opostos pelo executado. Remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, com as homenagens de estilo, valendo esta decisão, por medida de economia e celeridade processual, como ofício de remessa. Ciência automática das partes com procurador cadastrado nos autos. LMPR GOIANIA/GO, 04 de julho de 2025. WANESSA RODRIGUES VIEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - BAURUENSE TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA. - FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A.
  8. Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 1000837-45.2025.5.02.0078 distribuído para 78ª Vara do Trabalho de São Paulo na data 23/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070417572523500000408771798?instancia=1
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