Rinaldo Cesar Da Silva Duarte

Rinaldo Cesar Da Silva Duarte

Número da OAB: OAB/SP 253453

📋 Resumo Completo

Dr(a). Rinaldo Cesar Da Silva Duarte possui 63 comunicações processuais, em 37 processos únicos, com 19 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TRT2, TRT1, TJGO e outros 8 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 37
Total de Intimações: 63
Tribunais: TRT2, TRT1, TJGO, TRF3, TJSP, TRT23, TRT18, TST, TJMG, TRT3, TRT10
Nome: RINALDO CESAR DA SILVA DUARTE

📅 Atividade Recente

19
Últimos 7 dias
48
Últimos 30 dias
63
Últimos 90 dias
63
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (18) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (7) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (5) AçãO RESCISóRIA (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 63 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT23 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE TRIBUNAL PLENO Relator: PAULO ROBERTO RAMOS BARRIONUEVO AR 0000366-04.2025.5.23.0000 AUTOR: SINDICATO DOS ELETRICITARIOS DE FURNAS E DME RÉU: FURNAS-CENTRAIS ELETRICAS S.A. E OUTROS (2) DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, caso queira, apresentar impugnação às contestações apresentadas. Sem prejuízo da determinação acima, concedo às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para informarem a este Juízo, de forma justificada, se têm interesse na produção de outros meios de prova além de todos os já constantes dos autos. Escoado o prazo supra, com ou sem manifestação, volvam-me conclusos os autos do processo para prosseguimento. Intimem-se. CUIABA/MT, 02 de julho de 2025. PAULO ROBERTO RAMOS BARRIONUEVO Desembargador(a) Federal do Trabalho CUIABA/MT, 03 de julho de 2025. JOSE LOPES DA SILVA JUNIOR Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - NOVA RIO SERVICOS GERAIS LTDA
  3. Tribunal: TRT23 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE TRIBUNAL PLENO Relator: PAULO ROBERTO RAMOS BARRIONUEVO AR 0000366-04.2025.5.23.0000 AUTOR: SINDICATO DOS ELETRICITARIOS DE FURNAS E DME RÉU: FURNAS-CENTRAIS ELETRICAS S.A. E OUTROS (2) DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, caso queira, apresentar impugnação às contestações apresentadas. Sem prejuízo da determinação acima, concedo às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para informarem a este Juízo, de forma justificada, se têm interesse na produção de outros meios de prova além de todos os já constantes dos autos. Escoado o prazo supra, com ou sem manifestação, volvam-me conclusos os autos do processo para prosseguimento. Intimem-se. CUIABA/MT, 02 de julho de 2025. PAULO ROBERTO RAMOS BARRIONUEVO Desembargador(a) Federal do Trabalho CUIABA/MT, 03 de julho de 2025. JOSE LOPES DA SILVA JUNIOR Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - BAURUENSE TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA.
  4. Tribunal: TST | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    A C Ó R D Ã O 2ª Turma GMMHM/aktp/rg RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DESERÇÃO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. AFERIÇÃO DA VALIDADE PELO JULGADOR. Esta Segunda Turma adotava o entendimento de que, tratando-se de seguro-garantia judicial para substituição a depósito recursal, a apresentação de apólice sem a comprovação de seu registro na SUSEP implicava a deserção do recurso, nos termos dos arts. 5º, II, e 6º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1 de 16 de outubro de 2019. Contudo, diante da nova composição deste Colegiado, passa-se a adotar o entendimento de que, para o cumprimento desse requisito, é suficiente a juntada da apólice acompanhada do respectivo número de registro, possibilitando que o julgador confira a sua validade no sítio eletrônico da SUSEP, conforme disposto no art. 5º, § 2º, do Ato Conjunto nº 1. Precedentes. No caso, o TRT declarou a deserção do agravo de petição sob o fundamento de que a reclamada não comprovou o registro da apólice. Contudo, ao consultar o número de registro da apólice no sítio eletrônico da SUSEP, é possível constatar a sua validade. Não há falar, portanto, em deserção do agravo de petição da reclamada. Recurso de revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 661-25.2013.5.18.0251, em que é Recorrente NOVA RIO SERVIÇOS GERAIS LTDA. e são Recorridos BAURUENSE TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA., DALMIR FRANCISCO NUNES, FURNAS CENTRAIS ELÉTRICAS S.A. e PARCERIA CONSERVAÇÃO E SERVIÇOS TÉCNICOS LTDA. - ME. O Tribunal Regional do Trabalho da 18º Região não conheceu o agravo de petição da executada por entender como deserto o recurso diante da ausência da certidão de registro da apólice do seguro garantia na SUSEP em inobservância ao disposto pelo inciso II do art. 5º Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16/10/2019. A reclamada interpõe recurso de revista às fls. 2083/2096, com fundamento no artigo 896 da CLT. Despacho de admissibilidade às fls. 2098/2102, sem a apresentação de contrarrazões. Tramitação preferencial - execução.. É o relatório. V O T O Satisfeitos os pressupostos comuns de admissibilidade, examino os específicos do recurso de revista. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. AFERIÇÃO DA VALIDADE PELO JULGADOR - Conhecimento Quanto ao tema, objeto de insurgência eis os termos da fundamentação da decisão regional: "(..) VOTO ADMISSIBILIDADE Observa-se que o recurso da executada NOVA RIO SERVICOS GERAIS LTDA é tempestivo, adequado e a representação processual se encontra adequada. No entanto, não merece conhecimento por estar deserto. Com efeito, a garantia integral do juízo é pressuposto de admissibilidade do agravo de petição. No caso, para garantir a execução, a executada juntou apólice de seguro-garantia correspondente ao valor da execução + 30% (fls. 2015/2023, ID 3de26af), certidão de regularidade da seguradora junto à SUSEP (fl. 2024, ID 96e7628) e certidão de administradores (fls. 2026/2027, ID dc434f6). Conforme o art. 882 da Consolidação das Leis do Trabalho, com redação dada pela Lei 13.467/2017, o "executado que não pagar a importância reclamada poderá garantir a execução mediante depósito da quantia correspondente, atualizada e acrescida das despesas processuais, apresentação de seguro-garantia judicial ou nomeação de bens à penhora, observada a ordem preferencial estabelecida no art. 835 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil" (destaca-se). Ademais, o §11º do art. 899 da CLT, incluído pela Lei n.º 13.467/2017, expressamente também autoriza a substituição do depósito recursal por fiança bancária ou seguro-garantia judicial. Com o escopo de regulamentar essa substituição o C. TST editou o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16/10/2019, com a seguinte previsão: "Art. 5º. Por ocasião do oferecimento da garantia, o tomador deverá apresentar a seguinte documentação: I - apólice do seguro garantia; II - comprovação de registro da apólice na SUSEP; e III - certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP. §1º A idoneidade a que alude o caput do art. 3º será presumida mediante a apresentação da certidão da SUSEP referida no inc. III deste artigo que ateste a regularidade da empresa seguradora. §2º Ao receber a apólice, deverá o juízo conferir a sua validade mediante cotejo com o registro constante do sítio eletrônico da SUSEP no endereço https://www2.susep.gov.br/safe/menumercado/regapolices/pesquisa.asp §3º Considerar-se-á garantido o juízo somente quando o valor da apólice satisfizer os requisitos previstos no art. 3º, incs. I e II, deste Ato Conjunto, conforme o caso. §4º O prazo para apresentação da apólice é o mesmo da prática do ato processual que ela visa garantir. Art. 6º A apresentação de apólice sem a observância do disposto nos arts. 3º, 4º e 5º implicará: I - no caso de seguro garantia judicial para garantia de execução trabalhista, o não conhecimento de eventuais embargos opostos e a determinação de penhora livre de bens; II - no caso de seguro-garantia judicial para substituição a depósito recursal, o não processamento ou não conhecimento do recurso, por deserção" (destaca-se). No presente caso, conquanto a executada tenha juntado a certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP, ela não cuidou de apresentar o comprovante de registro da apólice na SUSEP, conforme exigido pelo inciso II do art. 5º do Ato citado. Salienta-se que a previsão contida no §2º do art. 5º do Ato Conjunto, de conferência pelo magistrado da validade da apólice em cotejo com o registro na SUSEP, não afasta a obrigação de a parte apresentar o referido comprovante de registro da apólice. Anota-se que a concessão de prazo para adequação da apólice apresentada, prevista no art. 12 do Ato Conjunto, refere-se apenas aos seguros-garantia apresentados no interstício entre a vigência da Lei nº 13.467/2017 e a publicação do referido Ato Conjunto. Nesse sentido, cita-se os seguintes julgados do Tribunal Superior do Trabalho: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO POR DESERÇÃO. APÓLICE DE SEGURO GARANTIA JUDICIAL APRESENTADA POSTERIORMENTE À EDIÇÃO DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT N.º 1 DE 16/10/2019. AUSÊNCIA DO REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP E DA CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SEGURADORA PERANTE A SUSEP. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 6º, II, DO ATO CONJUNTO. DESERÇÃO CONFIRMADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA DA CAUSA RECONHECIDA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca dos efeitos decorrentes da apresentação de apólice de seguro garantia judicial, substitutiva de depósito recursal, após a edição do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n.º 1, de 16/10/2019, e que não atende aos requisitos previstos no referido ato normativo. Considerando a atualidade da controvérsia, bem assim a ausência de uniformidade de entendimentos sobre a questão ora examinada, revela-se oportuno o reconhecimento da transcendência da causa, sob o aspecto jurídico. 2. Por ocasião do advento da Lei n.º 13.467/2017, houve por bem o legislador admitir a utilização do seguro garantia judicial e da fiança bancária no Processo do Trabalho. Nesse sentido, foram introduzidos os artigos 882 e 899, § 11, na Consolidação das Leis do Trabalho. A fim de regulamentar e padronizar os procedimentos para o uso de seguro garantia judicial e fiança bancária em substituição a depósito recursal e para garantia da execução trabalhista, foi editado o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n.º 1, de 16/10/2019, cuja redação foi alterada por meio do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n.º 1, de 29/5/2020. Constata-se que o referido Ato Conjunto, em seu artigo 6º, II, é expresso no sentido de que, em relação às apólices apresentadas após sua edição, o não preenchimento dos requisitos previstos nos seus artigos 3º, 4º e 5º conduz ao não conhecimento do recurso, ante a manifesta deserção. Com efeito, a inobservância dos requisitos previstos no Ato Conjunto configura a ausência total de preparo, porquanto inválida a apólice ofertada como garantia do juízo. Ademais, a concessão de prazo prevista no artigo 12 do Ato Conjunto n.º 1 diz respeito apenas às apólices apresentadas após a edição da Lei n.º 13.467/2017 e anteriormente à regulamentação da questão pelo referido ato normativo. 3. No caso dos autos, constata-se que a deserção do Recurso Ordinário deu-se em razão da não apresentação da 'comprovação de registro da apólice na SUSEP' e da 'certidão de regularidade da seguradora perante a SUSEP' - formalidade essencial à validade do ato -, resultando desatendido o disposto no artigo 5º, III, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n.º 1/2019. Verifica-se, ademais, que a apólice de seguro garantia judicial foi apresentada por ocasião da interposição do Recurso Ordinário, em 19/2/2020, sendo que a assinatura da referida apólice deu-se em 18/2/2020 - posteriormente à edição do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n.º 1, de 16/10/2019. Inaplicável, daí, o disposto no artigo 12 do referido normativo, em relação à apólice apresentada pela recorrente. Não há falar, ademais, na incidência do entendimento sedimentado na Orientação Jurisprudencial n.º 140 da SBDI-I desta Corte superior, visto que não se trata de recolhimento insuficiente do depósito recursal, mas de ausência total de recolhimento, ante a invalidade da apólice de seguro garantia judicial oferecida. 4. Precedentes. 5. Agravo de Instrumento não provido" (AIRR-1185-86.2018.5.12.0033, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 11/02/2022). (grifos apostos) Também nesse sentido, colaciona-se julgados deste Regional: "RECURSO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1/2019. APÓLICE DE SEGURO EM SUBSTITUIÇÃO AO DEPÓSITO RECURSAL EM DESACORDO COM O REFERIDO ATO. DESERÇÃO. Se para a substituição do depósito recursal, a recorrente interpõe recurso apresentando apólice de seguro, sem a respectiva comprovação de seu registro na SUSEP, portanto, em desacordo com o requisito estabelecido no inciso II do art. 5º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, que dispôs sobre o uso do seguro garantia judicial e fiança bancária em substituição a depósito recursal e para garantia da execução trabalhista, impõe-se o não conhecimento do recurso, por deserção, nos termos do art. 6º, II, do mencionado Ato Conjunto (TRT da 18ª Região; AP-0010474-16.2021.5.18.0051; Relator: Juiz Convocado Cesar Silveira; 3ª Turma; Data: 07/07/2022)". "AGRAVO DE PETIÇÃO. SEGURO GARANTIA. AUSÊNCIA DA CERTIDÃO DE REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. EFEITOS. A garantia do juízo se faz pelo depósito do valor integral da execução, à disposição do Juízo, ou pelo oferecimento do seguro garantia nos termos do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16/10/2019. Não tendo a executada por ocasião do oferecimento do seguro garantia judicial, atendido ao disposto no art. 5º, II, do citado Ato Conjunto, a consequência é o imediato não conhecimento do agravo de petição, por ausência de garantia do juízo. (TRT da 18ª Região; AP-0010098-90.2017.5.18.0141; Relator: Des. Platon Teixeira de Azevedo Filho; 2ª Turma; Data: 28/01/2022)". Nesse contexto, a ausência de juntada da comprovação de registro da apólice na SUSEP não atende aos requisitos previstos acima para garantir o juízo e implica a declaração de deserção do recurso. A tais fundamentos, não se conhece do agravo de petição interposto pela executada. Preliminar de admissibilidade Conclusão da admissibilidade MÉRITO Recurso da parte Item de recurso CONCLUSÃO Agravo de petição não conhecido, por deserto, nos termos da fundamentação. (...)" (grifei) A reclamada alega "Portanto, ao contrário do exposto no v. acórdão a recorrente juntou junto aos seus embargos a apólice do seguro, certidão de administradores e regularidade da SUSEP. Tais documentos estão em consonância com que preceitua o artigo 882 e 899,§11 da CLT, que permitem a utilização de seguro garantia para integralização da execução. Ademais, o v. acórdão fundamenta que não houve comprovação de registo na apólice, quando por si só a própria certidão de regularidade atesta o registro". Requer "declarada nulo o v. acórdão, que não conheceu o Agravo de Petição da recorrente, para que determine o retorno dos autos a Turma de Origem para julgamento do mérito do apelo não conhecido (...). Aponta violação dos art. II, LIV, LV da CFI. Analiso. De modo a preservar o caráter assecuratório do depósito recursal, instituto jurídico cuja essência foi ratificada na Lei nº 13.467/2017, a Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho editou o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1 de 16 de outubro de 2019, o qual disciplinou a prerrogativa assegurada à recorrente no art. 899, § 11, da CLT sem comprometer uma provável execução contra esta. Os arts. 3º, 4º e 5º do mencionado Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 1, de 16 de outubro de 2019, dispõem sobre os requisitos a serem observados nas apólices: Art. 3º A aceitação do seguro garantia judicial de que trata o art. 1º, prestado por seguradora idônea e devidamente autorizada a funcionar no Brasil, nos termos da legislação aplicável, fica condicionada à observância dos seguintes requisitos, que deverão estar expressos nas cláusulas da respectiva apólice: I - no seguro garantia judicial para execução trabalhista, o valor segurado deverá ser igual ao montante original do débito executado com os encargos e os acréscimos legais, inclusive honorários advocatícios, assistenciais e periciais, devidamente atualizado pelos índices legais aplicáveis aos débitos trabalhistas na data da realização do depósito, acrescido de, no mínimo, 30% (Orientação Jurisprudencial 59 da SBDI-II do TST); II - no seguro garantia para substituição de depósito recursal, o valor segurado inicial deverá ser igual ao montante da condenação, acrescido de, no mínimo 30%, observados os limites estabelecidos pela Lei 8.177 e pela Instrução Normativa 3 do TST; III - previsão de atualização da indenização pelos índices legais aplicáveis aos débitos trabalhistas; IV - manutenção da vigência do seguro, mesmo quando o tomador não houver pago o prêmio nas datas convencionadas, com base no art. 11, §1º, da Circular 477 da SUSEP e em renúncia aos termos do art. 763 do Código Civil e do art. 12 do Decreto Lei 73, de 21 de novembro de 1966; V - referência ao número do processo judicial; VI - o valor do prêmio; VII - vigência da apólice de, no mínimo, 3 (três) anos; VIII - estabelecimento das situações caracterizadoras da ocorrência de sinistro nos termos do art. 9º deste Ato Conjunto; IX - endereço atualizado da seguradora; X - cláusula de renovação automática. § 1º Além dos requisitos estabelecidos neste artigo, o contrato de seguro garantia não poderá conter cláusula de desobrigação decorrente de atos de responsabilidade exclusiva do tomador, da seguradora ou de ambos, tampouco cláusula que permita sua rescisão, ainda que de forma bilateral; § 2º No caso de seguro garantia judicial para substituição de depósito recursal, o recorrente deverá observar as diretrizes previstas no item II da Instrução Normativa 3 do TST, no que diz respeito à complementação em caso de recursos sucessivos, quando não atingido o montante da condenação, ou em casos de sua majoração. § 3º Na hipótese do parágrafo anterior, a complementação de depósito em espécie poderá ser feita mediante seguro garantia. Art. 4º As apólices apresentadas permanecerão válidas independentemente do pedido de renovação da empresa tomadora, enquanto houver o risco e / ou não for substituída por outra garantia aceita pelo juízo. Parágrafo único. As hipóteses de não renovação da apólice são exclusivamente aquelas descritas nos itens 4.1.1 e 4.2 do Anexo VI da Circular SUSEP 477. Art. 5º Por ocasião do oferecimento da garantia, o tomador deverá apresentar a seguinte documentação: I - apólice do seguro garantia; II - comprovação de registro da apólice na SUSEP; III - certidão de regularidade da sociedade seguradora perante SUSEP. § 1º A idoneidade a que alude o caput do art. 3º será presumida mediante a apresentação da certidão da SUSEP referida no inc. III deste artigo que ateste a regularidade da empresa seguradora. § 2º Ao receber a apólice, deverá o juízo conferir a sua validade mediante cotejo com o registro constante do sítio eletrônico da SUSEP no endereço https://www2.susep.gov.br / safe/menumercado / regapolices/pesqui sa.asp. § 3º Considerar-se-á garantido o juízo somente quando o valor da apólice satisfizer os requisitos previstos no art. 3º, incs. I e II, deste Ato Conjunto, conforme o caso. § 4º O prazo para apresentação da apólice é o mesmo da prática do ato processual que ela visa garantir. Esta Segunda Turma adotava o entendimento de que, tratando-se de seguro-garantia judicial para substituição a depósito recursal, a apresentação de apólice sem a comprovação de seu registro na SUSEP implicava a deserção do recurso, nos termos dos arts. 5º, II, e 6º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1 de 16 de outubro de 2019. Contudo, diante da nova composição deste Colegiado, passa-se a adotar o entendimento de que, para o cumprimento desse requisito, é suficiente a juntada da apólice acompanhada do respectivo número de registro, possibilitando que o julgador confira a sua validade no sítio eletrônico da SUSEP, conforme disposto no art. 5º, § 2º, do Ato Conjunto nº 1. A maioria das Turmas do TST já vinha adotando esse posicionamento, conforme exemplificam os seguintes precedentes: (...) RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DA CERTIDÃO QUE COMPROVA O REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA PELO ATO CONJUNTO N.º 1, DO TST.CSJT.CGJT, DE 16/10/2019. DESERÇÃO. Com o advento da Lei n.º 13.467/2017, passou a ser admitida a substituição do depósito recursal por fiança bancária ou seguro garantia judicial. Exegese do art. 899, § 11, da CLT. Assim, em razão da necessidade de padronização do procedimento de recepção da apólice do seguro garantia judicial, os Presidentes do Tribunal Superior do Trabalho e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, bem como o Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho editaram o Ato Conjunto n.º 1, publicado em 16/10/2019. A partir de então, para que seja reconhecida a regularidade do preparo, tornou-se imprescindível a observância de todos os requisitos elencados nos arts. 3.º, 4.º e 5.º do referido ato, sob pena de não conhecimento do recurso, por deserção (art. 6.º, II). No caso em análise, o Regional não conheceu do Recurso Ordinário por entender que a recorrente não juntou no prazo alusivo ao recurso a certidão comprobatória do registro da apólice na SUSEP - requisito elencado no inciso II do art. 5.º do Ato Conjunto. Ocorre que o ato regulamentador não preconiza a forma de comprovação do registro, sendo certo, ainda, que, no § 2.º do art. 5.º, há a determinação para que o juízo confira a validade da apólice, "mediante cotejo com o registro constante do sítio eletrônico da SUSEP". Assim, a conclusão a que se chega é a de que a menção, na apólice, do número do documento necessário para a consulta no sítio é o suficiente para o cumprimento do requisito, notadamente ao se constatar que o acesso à certidão de registro - documento que o Regional entendeu necessário para a demonstração do preenchimento do pressuposto de validade do seguro - só se viabiliza após o sétimo dia útil à formalização do contrato, fato que encerra, em última análise, embaraço para a comprovação, a tempo e modo, do preparo do Recurso. Recurso de Revista conhecido e provido. (RR - 1229-78.2021.5.10.0802, Relator Ministro: Luiz José Dezena da Silva, Data de Julgamento: 25/09/2024, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 30/09/2024) (...) RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. SEGURO GARANTIA SUBSTITUTIVO DO DEPÓSITO RECURSAL. REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA ENTIDADE SEGURADORA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. 1. Esta Terceira Turma, em julgados anteriores, vinha entendendo de forma iterativa ser necessária a efetiva comprovação, pela parte recorrente, que a apólice seria devidamente registrada na SUSEP, mediante documento ou certificado emitido para esse fim, conforme exigido no art. 5º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 1, de 16/10/2019. 2. Todavia, na sessão do dia 15/10/2024, este entendimento resultou superado em razão da nova composição do colegiado, passando a vigorar o posicionamento no sentido de que o número do processo da apólice é o que efetivamente evidencia o registro perante a Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, tendo sido considerado, naquela oportunidade, o procedimento de conferência pelo julgador, como sendo mais célere, despicienda a exigência de diplomas ou comprovantes, a teor do § 2º, do art. 5º, do ato supramencionado. 3. No caso, a indicação do número de registro na SUSEP na apólice juntada atende o ato Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 1, de 16/10/2019, pois, em consulta ao sítio da SUSEP, revela a emissão da apólice em 12/05/2023 e registro em 17/05/2023, pelo que se afigura atendido o requisito previsto no art. 5º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16/10/2019. No mais, houve a apresentação da certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP, razão pela qual a garantia do juízo atende ao que exige o Ato Conjunto nº 1/2019 do TST.CSJT.CGJT. 4. Diante desse contexto, o reconhecimento da deserção do agravo de petição interposto pela executada incorre em ofensa ao artigo 5º, LV, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 0000365-71.2021.5.06.0181 , Relator Ministro: ALBERTO BASTOS BALAZEIRO, Data de Julgamento: 30/10/2024, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 08/11/2024) AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA. COMPROVAÇÃO DE REGULARIDADE E DE REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O § 11 do art. 899 da CLT preceitua que "O depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial". Considerando a necessidade de padronização dos procedimentos de recepção de apólices de seguro garantia judicial para substituição de depósitos recursais visando a garantia da execução trabalhista, o Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, o Conselho Superior da Justiça do Trabalho e o Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, no uso de suas atribuições legais e regimentais, editaram o Ato Conjunto n° 1 em 16 de outubro de 2019. O Ato elenca requisitos de validade para a aceitação do seguro garantia judicial. Nos termos do art. 6º, II, do aludido Ato, a apresentação de apólice sem a observância do disposto nos arts. 3º, 4º, 5º acarreta a deserção do recurso. Na hipótese dos autos, o e. TRT consignou que a apólice colacionada juntamente com o recurso ordinário desatende os requisitos estabelecidos no artigo 5º, II, do referido Ato Conjunto, uma vez que não houve comprovação do registro da apólice de seguro garantia na SUSEP, tampouco foi apresentada a certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP. Contudo, o art. 5º, § 2º do referido Ato prescreve que -ao receber a apólice, deverá o juízo conferir a sua validade mediante cotejo com o registro constante do sítio eletrônico da SUSEP no endereço https://www2.susep.gov.br/safe/menumercado/regapolices/pesquisa.asp-. No presente caso, a indicação do número de registro na SUSEP na apólice juntada atende o ato Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 1, de 16/10/2019, pois, em consulta ao site da SUSEP, constata-se que a apólice apresentada na interposição do recurso ordinário foi emitida em 14/06/2023 - antes, inclusive, da interposição do referido apelo (20/06/2023) - e registrada na mesma data, estando preenchido o requisito previsto no art. 5º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16/10/2019. Precedentes. Verifica-se, ainda, que a reclamada apresentou certidão de regu-laridade da sociedade seguradora perante a SUSEP, pelo que a garantia do juízo encontra-se adequada ao Ato Conjunto nº 1/2019 do TST.CSJT.CGJT. Assim sendo, o e. TRT, ao considerar o referido recurso deserto, incorreu em ofensa ao artigo 5º, LV, da Constituição Federal. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo. Agravo não provido. fls. (RRAg - 0025124-10.2022.5.24.0005, Relator Ministro: BRENO MEDEIROS, Data de Julgamento: 16/10/2024, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 28/10/2024) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL EM SUBSTITUIÇÃO AO DEPÓSITO RECURSAL. CERTIDÃO DE REGISTRO DA APÓLICE JUNTO À SUSEP. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. No caso em tela, o debate acerca da comprovação do depósito recursal por meio de apólice de seguro-garantia detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Transcendência reconhecida. A reclamada juntou a apólice do seguro garantia, acertidão de regularidadeda sociedade seguradora perante aSUSEPe a certidão sobre seus administradores. Todavia, não fez a juntada de documento relativo à certidão de registro da apólice. Conforme entendimento da Sexta Turma, a ausência de comprovação de registro da apólice na SUSEP pode ser superada com a indicação do número de registro e demais dados da apólice, na forma do art. 5º, §2º, do ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1/2019. Logo não se há falar em deserção do recurso de revista. Nesse contexto, e considerando a regularidade da apólice de seguro garantia judicial apresentada, é de ser afastada a deserção imputada ao apelo da reclamada, com determinação de retorno dos autos ao Tribunal Regional para que prossiga no julgamento do feito, como entender de direito. Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 819-39.2022.5.17.0010, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Data de Julgamento: 27/11/2024, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/11/2024) (...) RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO AFASTADA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE COMPROVAÇÃO DO REGISTRO NA SUSEP. ARTIGO 5º DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 01 DE 16/10/2019. MUDANÇA RECENTE DE ENTENDIMENTO NO ÂMBITO DA EGRÉGIA 7ª TURMA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Prevaleceu, no âmbito deste Colegiado, a compreensão de que o número de registro inserido na apólice é suficiente para viabilizar a conferência da regularidade do documento junto à SUSEP, uma vez que compete ao julgador fazer tal verificação no sítio eletrônico desta instituição, conforme previsão do artigo 5º, § 2º, do ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 01 DE 16/10/2019. Assim, observada tal particularidade, além dos demais requisitos previstos no ato conjunto desta Corte Superior, não se há de falar em deserção do recurso ordinário da ré. Merece reforma a decisão regional. Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 0001165-13.2021.5.05.0251, Relator Ministro: CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO, Data de Julgamento: 13/11/2024, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 21/11/2024) No caso, o TRT declarou a deserção do agravo de petição em virtude de a reclamada não juntar a comprovação de registro da apólice na Superintendência de Seguros Privados - SUSEP. Contudo, ao consultar o número de registro da apólice no sítio eletrônico da SUSEP, é possível constatar a sua validade. Não há falar, portanto, em deserção do agravo de petição. Ante o exposto, conheço do recurso de revista por violação do art. 5º, LV, da CF. 2 - Mérito Conhecido o recurso de revista por violação do art. 5º, LV, da CF, dou-lhe provimento para, afastada a deserção, determinar o retorno dos autos ao TRT de origem a fim de que prossiga no exame do agravo de petição da reclamada, como entender de direito. ISTO POSTO ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista quanto ao tema "deserção do agravo de petição - ausência de comprovação do registro da apólice na SUSEP - aferição da validade pelo julgador", por violação do art. 5º, LV, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para, afastada a deserção, determinar o retorno dos autos ao TRT de origem a fim de que prossiga no exame do agravo de petição da reclamada, como entender de direito. Brasília, 25 de junho de 2025. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora
  5. Tribunal: TRT1 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0000266-94.2012.5.01.0007 RECLAMANTE: WYLLIAN TADEU PARREIRA IGREJA RECLAMADO: BAURUENSE TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA. E OUTROS (1) DESTINATÁRIO: WYLLIAN TADEU PARREIRA IGREJA Fica o destinatário acima indicado intimado para requerer o que for de seu interesse, em 05 dias, ficando ciente de que o silêncio importará início da fluência do prazo previsto no art. 11-A da CLT. Eventualmente in albis, o processo deverá ser sobrestado pelo prazo previsto no art. 11-A da CLT. Em caso de dúvida, acesse a página: https://www.trt1.jus.br/web/guest/consulta-processual RIO DE JANEIRO/RJ, 03 de julho de 2025. MARIANA FIGUEIREDO BATALHA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - WYLLIAN TADEU PARREIRA IGREJA
  6. Tribunal: TRT10 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 13ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000073-41.2014.5.10.0013 RECLAMANTE: MOACIR DE SOUZA FREITAS JUNIOR RECLAMADO: FURNAS-CENTRAIS ELETRICAS S.A., ROMA SERVICOS ADMINISTRATIVOS ENGENHARIA E CONST LTDA, Enesa Engenharia S.A., Emsa Empresa Sul Americana de Montagens, Alfa Sistemas de Eletricidade e Telefonia Ltda., Embrace Empresa Brasil Central de Engenharia Ltda, Bauruense Serviços Gerais Ltda INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d7c8b98 proferida nos autos. TERMO  DE  CONCLUSÃO (Pje/JT) Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor   ADRIANA CARVALHO RAMOS  no dia 01/07/2025. DECISÃO                       Vistos. Por presentes os pressupostos processuais gerais ensejadores de admissibilidade, RECEBO o Agravo de Petição ora interposto pelo(a) Exequente. Assim, intime(m)-se o(s) agravado(s), via DJEN, sendo a 2ª. e 5ª. Reclamadas, via edital para, querendo, no prazo comum de 08 (oito) dias, manifestarem-se sobre o apelo. Vindo a contraminuta ou mesmo decorrido o prazo para tal, subam os autos ao Egrégio 10º Regional, para apreciação do respectivo apelo, observadas as cautelas devidas. BRASILIA/DF, 02 de julho de 2025. VANESSA REIS BRISOLLA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - Embrace Empresa Brasil Central de Engenharia Ltda - Bauruense Serviços Gerais Ltda - Emsa Empresa Sul Americana de Montagens - FURNAS-CENTRAIS ELETRICAS S.A. - Enesa Engenharia S.A.
  7. Tribunal: TRT1 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 66544b6 proferido nos autos. Vistos.  1.Exclua-se peça id 85a3263. 2.Considerando manifestação da Ré em id 85a3263, defiro o requerido e determino: 2.1- suspenda-se o acesso ao SISBAJUD; 2.2- intime-se a 2ª Re para comprovar o pagamento do valor devido em 5 dias sob pena de penhora on line.  RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de julho de 2025. VINICIUS ARAUJO DO NASCIMENTO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A.
  8. Tribunal: TRT1 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f9c4fbd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: D I S P O S I T I V O Ante o exposto, conheço dos embargos declaratórios opostos pela autora e NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a decisão em sua integralidade, nos termos da fundamentação acima.   Intimem-se as partes.   ANA PAULA ALMEIDA FERREIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - BAURUENSE TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA. - FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A.
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