Vivian Viveiros Nogueira
Vivian Viveiros Nogueira
Número da OAB:
OAB/SP 253500
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
90
Total de Intimações:
112
Tribunais:
TJPR, TJSP, TJSC, TRF3, TRT15, TJRJ
Nome:
VIVIAN VIVEIROS NOGUEIRA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 112 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2203177-80.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Lençóis Paulista - Agravante: Danielle Moretto de Moraes - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Para análise do pedido de assistência judiciária, providencie a agravante a juntada de copia completa de sua ultima declaração de imposto de renda bem como de seu esposo. Int. - Magistrado(a) Cynthia Thomé - Advs: Vivian Viveiros Nogueira (OAB: 253500/SP) - João Victor Romanholi Rossini (OAB: 265347/SP) - Ana Paula Andrade Borges de Faria (OAB: 154738/SP) (Procurador) - 1º andar
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Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000311-08.2020.4.03.6325 RELATOR: Juiz Federal para Admissibilidade da 11ª TR SP D E C I S Ã O Vistos, nos termos das Resoluções CJF3R n. 80/2022 e n. 586/2019 – CJF. Trata-se de agravo apresentado contra decisão que não admitiu pedido de uniformização, dirigido à Turma Nacional de Uniformização, interposto contra acórdão proferido por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de São Paulo. DECIDO. Nos termos do artigo 14, §2º, da Resolução n. 586/2019 – CJF, da decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento nos incisos I e V desse artigo, caberá agravo nos próprios autos a ser dirigido à Turma Nacional de Uniformização, no qual o agravante deverá demonstrar, fundamentadamente, o equívoco da decisão recorrida. Analisando a decisão de inadmissibilidade, verifico que não houve a aplicação exclusiva de precedente qualificado ou súmula, de maneira que o recurso cabível é o agravo nos próprios autos. Registre-se o quanto disposto na Questão de Ordem n. 40 da Turma Nacional de Uniformização: "O agravo contra a decisão de inadmissão do Incidente de Uniformização com base nas Súmulas 42 e 43, que não importam aplicação de regra de direito material, deve ser dirigido à TNU e não à Turma de origem como agravo interno. (Precedente n. 0000148-38.2018.4.90.0000). Aprovada, à unanimidade, na Nova Sessão Ordinária de Julgamento da Turma Nacional de Uniformização do dia 21.11.2018." Ademais, no caso de coincidirem as hipóteses dos dois agravos previstos nos parágrafos §§ 2º e 3º do artigo 14, da Resolução 586/2019 – CJF, será cabível apenas a interposição do agravo nos próprios autos, devendo o agravante cumular os pedidos, nos termos do disposto no §5º desse mesmo dispositivo. Por fim, com relação às razões expendidas nos recursos, considero que são insuficientes para a reconsideração do decisum. Desse modo, deixo de exercer o juízo de retratação. Ante o exposto, com fulcro no artigo 11, §2º, da Resolução CJF3R n. 80/2022 e artigo 14, §§2º e 5º, da Resolução n. 586/2019 CJF, remetam-se os autos à Turma Nacional de Uniformização para apreciação do agravo a ela dirigido. Intimem-se. Cumpra-se. JUIZ(A) FEDERAL São Paulo, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Bauru Avenida Getúlio Vargas, 21-05, Parque Jardim Europa, Bauru - SP - CEP: 17017-383 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5007700-51.2023.4.03.6325 AUTOR: FRANCILENE DA SILVA ALMEIDA ADVOGADO do(a) AUTOR: VIVIAN VIVEIROS NOGUEIRA - SP253500 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Por força da mudança das instalações desta unidade judiciária, por esse ato ordinatório ficam intimadas as partes da redesignação da audiência de instrução e julgamento para o dia 27 de agosto de 2025, às 16h30, que será feita pela plataforma 'MicrosoftTeams'. É facultado à parte autora, aos Advogados(as) e Procuradores(as) Federais o comparecimento pessoal; caso optem por participar por videoconferência deverão informar, previamente, os endereços eletrônicos (e-mails) atualizados para o recebimento do respectivo link. Em cumprimento ao disposto na Resolução nº. 465, de 22 de junho de 2002, do CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, que Institui diretrizes para a realização de videoconferências no âmbito do Poder Judiciário, deverão ser observados: a adequada identificação, na sessão, de promotores, defensores, procuradores e advogados, devendo aquela abarcar tanto o cargo, a ocupação ou função no ato quanto nome e sobrenome; a utilização de vestimenta adequada por parte dos participantes, como terno ou beca, a não ser em situações excepcionais (§ 3º); a participação na videoconferência com a câmera ligada, em condições satisfatórias e em local adequado (art. 3º, incisos I, II e III). A recusa à observância das diretrizes previstas na referida Resolução pode justificar a suspensão ou adiamento da audiência, bem como as demais providências previstas no art. 3º, § 1º daquele ato. É indispensável o comparecimento presencial (pessoal) das testemunhas na sala de audiências do Juizado Especial Federal de Bauru, quer para efeito de identificação pessoal, quer ainda para que seja assegurada a incomunicabilidade, de modo a evitar nulidades (CPC, artigos 450, 456 e 457), recomendando-se que compareçam com 15 (quinze) minutos de antecedência do início do ato. Para a produção da prova testemunhal, as partes dev3erão arrolar/substituir suas testemunhas com antecedência mínima de 5 (cinco) dias da audiência (art. 34, § 1º da Lei nº 9.099/95), caso os respectivos nomes e qualificações já não tenham constado da petição inicial e da contestação. A não observância do prazo referido acarretará a preclusão do direito à produção da prova. Ainda, não será admitida a substituição das testemunhas fora das hipóteses legais. Cabe ao(à) patrono(a) da parte autora viabilizar a participação do(a) demandante, bem como das testemunhas arroladas, as quais deverão apresentar no ato documentos de identificação (RG e CPF). Faculta-se, ainda, à escolha da parte interessada, mediante requerimento expresso nesse sentido e com antecedência mínima de 20 (vinte) dias úteis, a oitiva de testemunhas por meio de sistema de videoconferência no fórum do Juízo da Comarca ou da Subseção em que residem, as quais deverão comparecer pessoalmente (presencialmente) no dia e horário acima agendados. Bauru, 3 de julho de 2025.
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