Vivian Viveiros Nogueira
Vivian Viveiros Nogueira
Número da OAB:
OAB/SP 253500
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
84
Total de Intimações:
104
Tribunais:
TRT15, TJRJ, TJSC, TJPR, TJSP, TRF3
Nome:
VIVIAN VIVEIROS NOGUEIRA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 104 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1501286-63.2024.8.26.0594 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - ANDRE MACHADO - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação promovida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em face da parte ré ANDRÉ MACHADO com resolução de mérito, nos termos do artigo 387 do Código de Processo Penal para CONDENAR o réu ANDRÉ MACHADO como incurso no crime de FURTO TENTADO DURANTE REPOUSO NOTURNO (artigo 155, §1º, c/c artigo 14, II, ambos do Código Penal), à pena de 1 ano e 13 dias de reclusão e pagamento de 9 dias-multa. Fixo o valor do dia-multa em 1/30 do salário mínimo. Fixo o regime ABERTO para o inicio do cumprimento da pena privativa de liberdade. Quanto à prisão preventiva, fica a mesma revogada, haja vista o tempo de duração da mesma, e a pena em concreto fixada, bem como, atentando-se que não persistem os requisitos para a manutenção da cautelar. EXPEÇA-SE o necessário. Após o trânsito em julgado, lance-se o nome do réu no rol dos culpados e execute-se a pena. Após o trânsito em julgado, oficie-se o TRE/SP para o cumprimento do artigo 15, III da Constituição Federal. Estando o patrono do acusado a atuar nos termos do convênio da OAB com a Defensoria Pública, expeça-se a pertinente certidão de honorários. Em face do disposto no artigo 804 do Código de Processo Penal, arcará o acusado com o pagamento das despesas processuais, observada a suspensão, haja vista o benefício da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I.C - ADV: VIVIAN VIVEIROS NOGUEIRA (OAB 253500/SP), JOÃO VICTOR ROMANHOLI ROSSINI (OAB 265347/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000804-66.2020.4.03.6108 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: CLAUDIO JOSE FUSCO Advogados do(a) APELADO: JOAO VICTOR ROMANHOLI ROSSINI - SP265347-A, VIVIAN VIVEIROS NOGUEIRA - SP253500-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000804-66.2020.4.03.6108 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: CLAUDIO JOSE FUSCO Advogados do(a) APELADO: JOAO VICTOR ROMANHOLI ROSSINI - SP265347-A, VIVIAN VIVEIROS NOGUEIRA - SP253500-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos pela Autarquia Federal em face do v. acórdão, proferido pela 9ª Turma que, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação da Autarquia Federal, para, nos termos da fundamentação, fixar os efeitos financeiros da condenação desde a data da citação (parte incontroversa da questão afetada), observado, na fase de cumprimento de sentença, o que vier a ser estabelecido pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.124 do STJ, assim como a verba honorária deverá obedecer os critérios estabelecidos no julgado. Em razões recursais, argumenta, em síntese, que não restou comprovada a especialidade da atividade. Argumenta que “(...) há grave violação ao ordenamento jurídico ao se reconhecer a atividade especial, seja por categoria profissional ou por exposição a eventual agente nocivo, em favor de trabalhador rural vinculado ao PRORURAL.”. Sem manifestação da parte contrária. É o relatório. SM PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000804-66.2020.4.03.6108 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: CLAUDIO JOSE FUSCO Advogados do(a) APELADO: JOAO VICTOR ROMANHOLI ROSSINI - SP265347-A, VIVIAN VIVEIROS NOGUEIRA - SP253500-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O art. 1.022 do CPC/2015 estabelece que os embargos de declaração são cabíveis quando o decisum for obscuro, contraditório ou omisso, ou ainda, para corrigir erro material contra qualquer decisão judicial. O julgado embargado não apresenta qualquer omissão, obscuridade ou contradição tendo a Turma Julgadora enfrentado regularmente a matéria de acordo com o entendimento então adotado, senão vejamos: "(...) A fim de comprovar a veracidade das suas alegações, a parte autora carreou o processo administrativo (id 311643645) e também foi confeccionado o laudo judicial (id 311643740), constando as seguintes informações: - 03/01/1991 a 30/06/1991 (trabalhador rural); 01/12/1991 a 30/06/1992; 01/12/1992 a 30/06/1993 (operário); 01/12/1993 a 30/06/1994 (trabalhador rural); 01/12/1994 a 30/06/1995 (trabalhador rural); de 01/12/1995 a 30/06/1996 (trabalhador rural); 01/12/1996 a 31/12/1996 (operário); 02/01/1997 a 30/06/1997 (trabalhador rural); 01/12/1997 a 31/03/1998 (operário);01/04/1998 a 02/07/1998 (trabalhador rural); 01/12/1998 a 31/01/1999 (operário); 01/02/1999 a 01/07/1999 (trabalhador rural); 01/12/1999 a 29/02/2000 (operário); 01/03/2000 a 30/06/2000 (trabalhador rural); 01/12/2000 a 28/02/2001 (0perário) – PPPs (id 311643645 – pág. 109) indicando o labor como operário na Ind. E Com. De Aguardente Colosso Ltda e a exposição a ruído acima de 90db(A) e o laudo judicial utilizado para os períodos em negrito, apontando além do agente agressivo ruído, também a presença de hidrocarbonetos (inseticidas e fungicidas derivados do ácido carbônico). Enquadramento no item 1.1.6 do Decreto n. 53.831/64, item 1.1.5 do Decreto n. 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto n. 2.172/97. Além da possibilidade de enquadramento no item 1.2.11 do Decreto n. 53.831/64, item 1.2.10 do Decreto n. 83.080/79 e item 1.0.19 do Decreto n. 2.172/97. - 01/12/2001 a 30/06/2002; 01/12/2002 a 30/06/2003 e de 01/12/2003 a 02/06/2016 – PPP (id 311643645 – pág. 109) indicando o labor como operário na Ind. E Com. De Aguardente Colosso Ltda e a exposição no período de safra a ruído acima de 90db(A) e ácido sulfúrico e de entressafra a ruído de 81db(A) e hidrocarbonetos aromáticos (graxa, óleos e solventes) e o laudo pericial indicando a presença de ruído acima de 9odb(A) e hidrocarbonetos. Enquadramento no item 1.1.6 do Decreto n. 53.831/64, item 1.1.5 do Decreto n. 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto n. 2.172/97. Além da possibilidade de enquadramento no item 1.2.11 do Decreto n. 53.831/64, item 1.2.10 do Decreto n. 83.080/79 e item 1.0.19 do Decreto n. 2.172/97. (...)". In casu, restou amplamente analisada a matéria em debate, no Julgado ora embargado, concluindo pela possibilidade de enquadramento, como especial, dos períodos questionados, tendo em vista a comprovação de exposição a agente agressivo em seu ambiente de trabalho. Desse modo, não há omissão, contradição ou obscuridade no Julgado embargado. Assentados esses pontos, verifica-se que o presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este Tribunal, o que não é possível em sede de declaratórios. Precedentes: STJ, 2ª Turma, EARESP nº 1081180, Rel. Min. Herman Benjamim, j. 07/05/2009, DJE 19/06/2009; TRF3, 3ª Seção, AR nº 2006.03.00.049168-8, Rel. Des. Fed. Eva Regina, j. 13/11/2008, DJF3 26/11/2008, p. 448. Cumpre observar que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades, contradições e omissões da decisão, acaso existentes, e não conformar o julgado ao entendimento da parte embargante que os opôs com propósito nitidamente infringente. Precedentes: STJ, EDAGA nº 371307, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, j. 27/05/2004, DJU 24/05/2004, p. 256; TRF3; 9ª Turma, AC nº 2008.03.99.052059-3, Rel. Des. Fed. Nelson Bernardes, j. 27/07/2009, DJF3 13/08/2009, p. 1634. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. NÃO CARACTERIZADA. PREQUESTIONAMENTO. EFEITO INFRINGENTE. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame: - Embargos de declaração da Autarquia Federal em face do decisum colegiado que reconheceu a especialidade da atividade e manteve a concessão da aposentadoria especial. II. Questão em discussão: - Verificar a possibilidade de enquadramento dos períodos questionados. III. Razões de decidir: - In casu, restou amplamente analisada a matéria em debate, no Julgado ora embargado, concluindo pela possibilidade de enquadramento, como especial, dos períodos questionados, tendo em vista a comprovação de exposição a agente agressivo em seu ambiente de trabalho. - A decisão embargada não apresenta obscuridade, contradição ou omissão, tampouco erro material a ensejar reparação, inclusive, para fins de prequestionamento. - Recurso com nítido caráter infringente. IV. Dispositivo e tese - Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: - O recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este Tribunal, o que não é possível em sede de declaratórios. - Os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades, contradições e omissões da decisão, acaso existentes, e não conformar o julgado ao entendimento da parte embargante que os opôs com propósito nitidamente infringente. Jurisprudência relevante citada: STJ, 2ª Turma, EARESP nº 1081180, Rel. Min. Herman Benjamim, j. 07/05/2009, DJE 19/06/2009; TRF3, 3ª Seção, AR nº 2006.03.00.049168-8, Rel. Des. Fed. Eva Regina, j. 13/11/2008, DJF3 26/11/2008, p. 448. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. GILBERTO JORDAN Desembargador Federal
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Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Rede de Apoio 4.0 - Plano 27 Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002332-32.2021.4.03.6325 AUTOR: LUIDE PEDRO PAFETTI ADVOGADO do(a) AUTOR: VIVIAN VIVEIROS NOGUEIRA - SP253500 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Fica a parte contrária intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar resposta ao recurso interposto (contrarrazões), nos termos do art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/1995, ficando intimada, também, que, decorrido o prazo supra, os autos serão encaminhados para as Turmas Recursais da Seção Judiciária de São Paulo. (O presente ato ordinatório foi expedido nos termos do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil e da Portaria nº 20/2019 deste Juizado Especial Federal de Presidente Prudente, publicada no DE da Justiça Federal da 3ª Região, no dia 07.01.2020.) SãO PAULO, 1 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Rede de Apoio 4.0 - Plano 27 Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005966-65.2023.4.03.6325 AUTOR: ISMAEL NEVES DE LARA ADVOGADO do(a) AUTOR: VIVIAN VIVEIROS NOGUEIRA - SP253500 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado. Sem prejuízo, trata-se de ação pela qual a parte autora pretende assegurar a revisão de uma aposentadoria por tempo de contribuição (NB: 42/149.656.864-5), com DIB em 09/02/2013, mediante cômputo, como de atividade especial, dos períodos de 25/04/1985 à 16/08/1986, de 01/10/1986 à 11/11/1986 e de 10/08/1987 à 21/06/1989, e de 01/07/2003 à 18/11/2003, com efeitos financeiros a partir do requerimento administrativo. Contestação e réplicas apresentadas, vieram os autos conclusos para sentença nesta Rede 4.0. DECIDO. Acerca da forma de comprovação das atividades exercidas sob condições especiais em geral, é pacífico o reconhecimento pelo Superior Tribunal de Justiça do "direito ao cômputo do tempo de serviço especial exercido antes da Lei 9.032/95, com base na presunção legal de exposição aos agentes nocivos à saúde pelo mero enquadramento das categorias profissionais previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79" (...) "A partir da Lei 9.032/95, o reconhecimento do direito à conversão do tempo de serviço especial se dá mediante a demonstração da exposição aos agentes prejudiciais à saúde por meio de formulários estabelecidos pela autarquia até o advento do Decreto 2.172/97, que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais do trabalho." (PET - PETIÇÃO - 9194, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES DE LIMA, STJ, PRIMEIRA SEÇÃO, DJE 03/06/2014). Passo à análise dos períodos pleiteados pelo autor. - 25/04/1985 à 16/08/1986: cargos de serviços gerais - fatores de risco: Ruído (de 58 a 70 dB(A), por "dose projetada") e calor medido em IBUTG (21,0 ºC) - com e sem uso de EPI eficaz - responsável técnico em todo o período; - 01/10/1986 à 11/11/1986: cargos de auxiliar de expedição - fatores de risco: Ruído (de 77 a 82 dB(A), por "dose projetada") e calor, medido em IBUTG (23,8 ºC) - com e sem uso de EPI eficaz - responsável técnico em todo o período; e - 10/08/1987 à 21/06/1989: cargos de serviços gerais - fatores de risco: Ruído (de 58 a 70 dB(A), por "dose projetada") e calor medido em IBUTG (21,0 ºC) - com e sem uso de EPI eficaz - responsável técnico em todo o período: Tais períodos constam do PPP de id. 292119300, p. 01/02. Quanto ao agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97, a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003, o limite passou a ser de 85dB. No caso do autor, esse fator encontrava-se abaixo dos limites de tolerância ou, quando muito, oscilava entre valores acima e abaixo desses limites, de forma que, por ausência de habitualidade e permanência, tal agente não confere especialidade a esse labor. Em relação ao agente "calor", o reconhecimento do labor em condições especiais exercido até 05/03/97 (Decreto nº 2.172/97) sob a exposição habitual e permanente a esse agente, proveniente de fonte artificial, em temperatura superior a 28ºC (código 1.1.1 do Decreto nº 53.831/64 e do item 1.1.1 do Decreto nº 83.080/79), configura a atividade como especial. Ocorre que o PPP relativo a esse período indica exposição ao agente calor em níveis inferiores aos de tolerância, de modo que esses períodos devem ser considerados tempo de contribuição comum. - 01/07/2003 à 18/11/2003: id. 292120062, p. 10/11 - cargo de OP AUX DE SECAGEM II - fatores de risco: Ruído (de 90,2 dB(A), por "decibelímetro") - com EPI eficaz e responsável técnico em todo o período: Em relação ao agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97, a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003, o limite passou a ser de 85dB. No caso do autor, esse fator encontrava-se acima do limite de tolerância para a época e, estando o respectivo PPP formalmente em rodem, referido período deve ser computado como atividade especial e assim compor o cálculo do período contributivo e RMI do benefício da parte autora. Assim, cabível o reconhecimento, como de exercício de atividade especial, do período de 01/07/2003 à 18/11/2003, sendo parcialmente procedente o pedido revisional. Quanto aos efeitos financeiros do reconhecimento tardio da atividade especial, é pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual o termo inicial dos efeitos financeiros decorrentes de revisão de benefício previdenciário deve retroagir à data da concessão do benefício originário, porquanto o deferimento revisional representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, não obstante a comprovação posterior da especialidade da atividade. No mesmo sentido é a recente decisão abaixo: "PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE. CONTRATO DE TRABALHO REGISTRADO EM CTPS. NÃO ANOTADO NO CNIS. AUSÊNCIA DA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL SUFICIENTE E FUNDAMENTADA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO À DISPOSITIVO LEGAL. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA 284/STF. O TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Os Embargos de Declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir qualquer obscuridade ou contradição. Não se prestam, contudo, a revisar entendimento materializado de forma clara, coerente e congruente, como no caso dos autos. afastada a alegação de violação do art. 1.022 do CPC. 2. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Precedentes. 3. A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei fed eral é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284/STF. 4. Quanto à alegada violação dos arts. 49, inciso I, "b", 54, parágrafo único, e 103, todos da Lei n. 8.213/1991, verifica-se que o acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência do STJ no sentido de que os efeitos financeiros da concessão ou revisão dos benefícios previdenciários de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição devem ser fixados na data do requerimento administrativo, momento em que o segurado já preenchia os requisitos para a concessão do benefício, pouco importando se, na data do requerimento, o feito tenha sido adequadamente instruído. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 5. Por outro lado, para alterar a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias quanto à data da implementação dos requisitos e carência, demandaria o necessário enfrentamento da matéria fático-probatória a atrair o óbice da Súmula n. 7 do STJ. Precedentes. Agravo interno improvido." (AgInt no AREsp n. 2.161.783/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 27/4/2023.) (grifei). DISPOSITIVO Diante do exposto, resolvo o mérito da lide (art. 487, I, do CPC) e julgo parcialmente procedente o pedido inicial, para determinar ao INSS que revise a aposentadoria por tempo de contribuição NB: 42/149.656.864-5), desde a DIB em 09/02/2013, mediante cômputo, como atividade especial (fator 1.4), do período trabalhado pelo autor entre 01/07/2003 à 18/11/2003. Os valores em atraso serão objeto de posterior liquidação de sentença, segundo critérios previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal e observada a prescrição quinquenal. Sem custas processuais nem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01). Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal e, após, com ou sem apresentação destas, remetam-se os autos a uma das C. Turmas Recursais de São Paulo com nossas homenagens. Caso contrário, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se o INSS para em 45 dias cumprir os termos do julgado e, nada mais havendo, arquivem-se com as baixas necessárias, sem necessidade de abertura de nova conclusão. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Presidente Prudente/SP, na data do registro no sistema. BRUNO SANTHIAGO GENOVEZ Juiz Federal
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001181-36.2025.8.26.0004 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Vanessa Gomes de Oliveira - Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a requerida ao pagamento ao autor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, atualizado monetariamente a partir do presente arbitramento e acrescido de juros de mora a contar da citação. A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos do art. 389 e do art. 406, ambos do Código Civil, com a observância, no que aplicável, das alterações efetivadas pela Lei n° 14.905/2024, da seguinte forma: i) até o dia 29/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024), a correção monetária será feita com base na Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e os juros de mora serão de 1/% ao mês; ii) a partir do dia 30/08/2024 (início da vigência da Lei n° 14.905/2024), o índice a ser utilizado será: a) o IPCA-IBGE, quando incidir apenas correção monetária; b) a taxa SELIC, deduzida do IPCA-IBGE, quando incidir apenas juros de mora; c) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora. Não há condenação ao pagamento de custas nem de honorários advocatícios, conforme o art. 55 da Lei 9.099/95. O prazo para interposição do recurso inominado é de dez dias úteis, iniciando-se sua contagem no 1.º dia útil seguinte à data da intimação da sentença (art. 42, da Lei n. 9.099/95). Anoto que o recurso não possui efeito suspensivo do julgado (art. 43 da Lei n.º 9.099/95), e somente pode ser feito por advogado(a). Caso a parte não esteja assistida por advogado(a) e queira recorrer da sentença, deverá constituir um(a) profissional de sua confiança, para que o recurso seja apresentado no prazo acima mencionado. Se a situação econômica da parte não lhe permitir pagar as custas do processo e os honorários de advogado(a), sem prejuízo do sustento próprio ou da família, deverá procurar o serviço de assistência judiciária da Defensoria Pública, mediante agendamento, para pedido de indicação de Defensor Público ou advogado dativo, para que o recurso seja apresentado no prazo acima mencionado, lembrando que a Defensoria Pública atende, em regra, pessoas com renda familiar de até 3 salários mínimos. Caso haja recurso, a parte contrária será intimada a oferecer contrarrazões, as quais deverão, obrigatoriamente, ser interpostas por meio de advogado legalmente constituído ou Defensor Público. Não havendo interesse em recorrer e não havendo recurso pela parte contraria, a parte credora deverá comparecer em cartório em até 90 dias, após o Trânsito em Julgado, a fim de requerer o cumprimento desta sentença. Não sendo observado tal prazo, o processo será arquivado. Conforme COMUNICADO CONJUNTO Nº 951/2023 - CPA nº 2023/113460 - de acordo com a Lei 17.785/2023, no sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: 1. Taxa judiciária de ingresso de: a. 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; quando não se tratar de execução de título extrajudicial. b. 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESP, quando se tratar de execução de título extrajudicial; 2. Taxa judiciária de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; 3. Despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados (INFOJUD, SISBAJUD, RENAJUD, SERASAJUD e análogos), publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD). Ressalte-se ainda que: a) o recolhimento de cada verba deverá ser feito na guia respectiva e observado o código específico, independente de cálculo elaborado pela serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração de certidão para juntada aos autos; b) o valor mínimo das taxas judiciárias de ingresso e de preparo deve ser calculado segundo o valor de cada UFESP vigente no primeiro dia do mês em que deva ser feito o recolhimento; c) o valor da causa, para fins de cálculo da taxa judiciária, deverá ser atualizado monetariamente até o momento do recolhimento; d) nas ações de execução de título extrajudicial, o cálculo da taxa judiciária deverá considerar o valor da dívida e demais encargos convencionais ou legais, apurado no momento do recolhimento; e) é de 48 horas o prazo para efetuar o pagamento do preparo do recurso, a partir da interposição do recurso, sob pena de deserção (art. 42, § 1.º, da Lei n.º 9.099/95), não admitida a complementação intempestiva; f) no processo eletrônico (digital), a parte somente está obrigada a recolher o porte de remessa e retorno, no prazo de 48 horas, caso haja documentos físicos ou outros objetos depositados em cartório e que devam ser enviados ao Colégio Recursal juntamente com o recurso. Conforme o § 3º do art. 1.275 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo, Existindo mídias ou outros objetos que devam ser remetidos pela via tradicional (malote) à superior instância, será cobrada a taxa do porte de remessa e de retorno correspondente a um volume de autos para cada objeto a ser encaminhado. a ser recolhido na guia FEDTJ. Publique-se. Intime-se. - ADV: EDUARDO BITENCOURT DE OLIVEIRA (OAB 253500/RJ), GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000999-67.2020.4.03.6325 RELATOR: 43º Juiz Federal da 15ª TR SP RECORRENTE: ANTONIO MARCOS VALESI Advogado do(a) RECORRENTE: VIVIAN VIVEIROS NOGUEIRA - SP253500-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: A T O O R D I N A T Ó R I O Fica a parte contrária intimada para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. São Paulo, 24 de junho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000870-62.2020.4.03.6325 RELATOR: 25º Juiz Federal da 9ª TR SP RECORRENTE: DIRCEU DE JESUS DA LUZ Advogado do(a) RECORRENTE: VIVIAN VIVEIROS NOGUEIRA - SP253500-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: A T O O R D I N A T Ó R I O Fica a parte contrária intimada para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias. São Paulo, 24 de junho de 2025.
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Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoEm cumprimento ao r. despacho retro, é designado o dia 09/9/2025, às 10:00h para a realização da ACIJ, sendo esta presencial.
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000834-45.2025.8.26.0319 (processo principal 1005847-76.2023.8.26.0319) - Cumprimento de sentença - Sucumbenciais - Schaffa e Ayres Colferai Sociedade de Advogados - Imper Silva Impermeabilizacoes Ltda - Fl. 48. Ciência ao advogado da parte autora acerca do mandado de levantamento expedido. - ADV: VIVIAN VIVEIROS NOGUEIRA (OAB 253500/SP), LUCAS AYRES DE CAMARGO COLFERAI (OAB 333828/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500773-13.2025.8.26.0319 - Destituição do Poder Familiar - Uso ou Tráfico de Drogas - M.F.D. - Vistos. Tendo o requerido apresentado contestação por patrona constituída, expeça-se ofício à O.A.B. local, solicitando o cancelamento da nomeação da defensora dativa. Encaminhe-se com o pedido cópia de fl. 98. Servirá o presente, por cópia assinada, como ofício. Int. - ADV: VIVIAN VIVEIROS NOGUEIRA (OAB 253500/SP)