Vivian Viveiros Nogueira

Vivian Viveiros Nogueira

Número da OAB: OAB/SP 253500

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 96
Total de Intimações: 119
Tribunais: TJSC, TJRJ, TJSP, TJPR, TRF3, TRT15
Nome: VIVIAN VIVEIROS NOGUEIRA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 119 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Bauru Avenida Getúlio Vargas, 21-05, Parque Jardim Europa, Bauru - SP - CEP: 17017-383 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0000938-12.2020.4.03.6325 EXEQUENTE: NOEL CARLOS AFFONSO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: VIVIAN VIVEIROS NOGUEIRA - SP253500 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Dê-se ciência às partes do retorno dos autos das turmas recursais. Remetam-se os autos à contadoria para cálculo dos valores devidos, observados os parâmetros fixados no provimento jurisdicional transitado em julgado. Após, abra-se vista para manifestação em 10 dias. Eventual impugnação deverá vir acompanhada de planilha contraposta, com referência direta e específica ao(s) ponto(s) objeto de discordância, nos termos do Enunciado nº 177 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais - FONAJEF: "É medida contrária à boa-fé e ao dever de cooperação, previstos nos arts. 5º e 6º do CPC/2015, a impugnação genérica a cálculos, sem a indicação concreta dos argumentos que justifiquem a divergência." Havendo concordância ou transcorrido o prazo legal, expeçam-se os requisitórios nos termos dos cálculos, independentemente de nova conclusão ou despacho. Expedidos os requisitórios, vista às partes por 5 (cinco) dias (art. 12 da Resolução CJF nº 822/2023) e, não havendo oposição, conclusos para transmissão. Com a transmissão, suspenda-se o processo aguardando o pagamento e, comprovado este, dê-se vista às partes. Caso as partes discordem dos cálculos, deverá desde logo apresentar o valor que entende devido, com memória discriminada do cálculo (art. 534 do CPC). Apresentada impugnação, intime-se a parte contrária para manifestação em 15 (quinze) dias e, permanecendo controvérsia, remetam-se os autos à Contadoria do Juízo para manifestação, dando-se, em seguida, vista às partes no prazo comum de 10 dias, voltando, após, conclusos para decisão de homologação de cálculos. Fica a parte exequente desde logo ciente de que o levantamento dos valores do requisitório perante a instituição bancária, pelo particular ou seu patrono dotado de procuração com poderes específicos, independe de alvará judicial e reger-se-á pelas normas aplicáveis às instituições financeiras (art. 49, § 1º, da Resolução CJF nº 822/2023). Após realizado o pagamento e nada mais sendo requerido, reputar-se-á presumida a satisfação do crédito, pelo que o feito restará extinto, arquivando-se em seguida. Se presente nos autos contrato de prestação de serviços advocatícios e caso requerido, fica, desde logo, deferido o pedido de destaque de honorários, limitados, todavia, ao patamar de 30% das parcelas retroativas devidas, conforme art. 36 do Código de Ética da OAB c/c art. 2º, § 1º, da Lei nº. 8.906/1994 e com amparo na jurisprudência. O destaque poderá, inclusive, ser em nome da sociedade individual advocatícia indicada, nos termos do art. 85, § 15, do CPC. Intimem-se. Bauru, na data da assinatura eletrônica. CLAUDIO ROBERTO CANATA Juiz Federal
  3. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000635-06.2025.8.26.0319 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Monique Evelin da Silva - Ana Laura da Silva - - Mikaella Carolina da Silva - Fls. 36/61 - Concedo às partes os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. Fls. 62/65 - Considerando que o imóvel objeto da matrícula 015363 encontra-se registro em nome de Cláudio Roberto da Silva e Edson Francisco da Silva, providencie a inventariante, no prazo de quinze (15) dias, a retificação do plano de partilha, observando-se a parte ideal de 50% (cinquenta por cento) do imóvel em nome do de cujus Edson Francisco da Silva. - ADV: JOÃO VICTOR ROMANHOLI ROSSINI (OAB 265347/SP), JOÃO VICTOR ROMANHOLI ROSSINI (OAB 265347/SP), JOÃO VICTOR ROMANHOLI ROSSINI (OAB 265347/SP), VIVIAN VIVEIROS NOGUEIRA (OAB 253500/SP), VIVIAN VIVEIROS NOGUEIRA (OAB 253500/SP), VIVIAN VIVEIROS NOGUEIRA (OAB 253500/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000774-26.2025.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Adenilton Souza Lemos - Kovi Tecnologia Ltda - Vistos. Ciente da decisão proferida em sede recursal. Intime-se a parte executada para cumprimento voluntário da sobrigações, com a respectiva comprovação nos autos, no prazo de quinze dias. Não havendo cumprimento, deverá a parte exequente apresentar os cálculos, como cumprimento de sentença, inclusive com a multa prevista no art. 523, §1º, do CPC, independente de nova intimação. Nos termos do art. 193 do Código de Processo Civil, lido em conjunto com o art. 917, inciso I, § 3° das NSCGJ, a execução de sentença proferida em processos digitais poderá tramitar por meio eletrônico em autos apartados após o trânsito em julgado. Diante disso, e desde que a parte exequente tenha advogado nos autos, o cumprimento de sentença deverá ser realizado pelo interessado por peticionamento eletrônico, como incidente de cumprimento de sentença em procedimento de Juizado Especial (classe 156), e instruído com as seguintes peças:a) petição, sentença e acórdão, se existente; b) certidão de trânsito em julgado, se o caso; c) demonstrativo do débito atualizado . Pontuo que o patrono da parte exequente deverá, ao iniciar o cumprimento de sentença, cadastrar a parte executada e seu respectivo advogado. Iniciado o cumprimento, proceda o cartório à baixa destes autos, remetendo-os ao arquivo. Acaso não seja iniciada a execução de sentença em até 30 (trinta) dias, a contar desta intimação, o cartório deverá lançar as movimentações de baixa no processo principal/incidente, resguardado o direito de a parte executar o título judicial até o prazo de prescrição deste. Intimem-se. - ADV: GUILHERME KASCHNY BASTIAN (OAB 266795/SP), EDUARDO BITENCOURT DE OLIVEIRA (OAB 253500/RJ)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000832-56.2017.8.26.0319 (processo principal 0001675-89.2015.8.26.0319) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - B. - A.L.P.C. e outro - C.C.C. - Vistos. Fls. 1191/1193. Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 10 (dez) dias, acerca das petições juntadas (fls. 1184/1186; 1191/1193). Fls. 1194/1233. Proceda-se ao cadastro no sistema do novo advogado da parte exequente. Fls. 1245/1253. Manifestem-se as partes, no prazo de 10 (dez) dias, acerca do ofício juntado aos autos oriundo do Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca. Int. - ADV: JOSE CARLOS DE MORAIS FILHO (OAB 145755/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), VIVIAN VIVEIROS NOGUEIRA (OAB 253500/SP), JOÃO VICTOR ROMANHOLI ROSSINI (OAB 265347/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000834-45.2025.8.26.0319 (processo principal 1005847-76.2023.8.26.0319) - Cumprimento de sentença - Sucumbenciais - Schaffa e Ayres Colferai Sociedade de Advogados - Imper Silva Impermeabilizacoes Ltda - Posto isto, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Praticando a parte ato incompatível com o direito de recorrer, nos termos do artigo 1.000, paragrafo único, do Código de Processo Civil, certifique-se o trânsito em julgado neste ato. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor da parte exequente, observando-se o formulário juntado à fl. 43. Transitada em julgado, ao arquivo. Publique-se e intime-se. - ADV: LUCAS AYRES DE CAMARGO COLFERAI (OAB 333828/SP), VIVIAN VIVEIROS NOGUEIRA (OAB 253500/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005395-66.2023.8.26.0319 (apensado ao processo 1003708-54.2023.8.26.0319) - Embargos à Execução Fiscal - Pena de Multa - Fabrício Franco - - Comercial Multishop Cars de Veículos Ltda - Vistos. Não sendo o caso de julgamento antecipado do mérito, procedo nos termos do que dispõe o artigo 357 do Código de Processo Civil. Passo ao saneamento e organização do processo. Segundo os embargos de terceiro, o veículo bloqueado (nos autos da execução de pena de multa) pertence a parte embargante, que teria adquirido o bem antes do bloqueio judicial. Informaram que a segunda embargante vendeu o automóvel, porém o comprador não conseguiu realizar o registro em razão de restrição existente. Assim, requerem a liberação da restrição. O Representante do Ministério Público, por sua vez, requerer o não acolhimento dos embargos por estar caracterizada a má fé do adquirente ao outorgar poderes para alienação após a citação, devendo prosseguir os atos expropriatórios no bojo da execução. Pois bem. Dispõe a a súmula 375 do STJ que: O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente. Assim, face às questões fáticas e jurídicas sub judice, bem como visando o completo esclarecimento dos fatos, em especial a efetiva comprovação da alegada má fé dos embargantes, bem como assegurar a ampla defesa e evitar, inclusive, futura alegação de nulidade fundada em cerceamento, a instrução do feito é de rigor, observando-se, quanto ao ônus da prova, o disposto no art. 373 do CPC. Nestes termos, fica DEFERIDO o pedido de produção de prova testemunhal, sendo que serão ouvidas 3 (três) no máximo, para a prova de cada fato (art. 357, § 6º, CPC). Faculto às partes a apresentação de rol de testemunhas no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação da presente decisão, sob pena de preclusão. O rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de Registro de Identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho (art. 450, CPC). Atentando-se ao Comunicado da CG nº 284/2020 e o Provimento CSM nº 2.557/2020, que autoriza e regulariza a realização de audiências virtuais, para oitiva das testemunhas arroladas, deverão as partes indicar nome completo, endereço eletrônico (e-mail), bem como o número de telefone celular, das testemunhas, das partes e dos procuradores das partes. Prazo de 15 dias. Deverão, ainda, (partes e testemunhas) informar a este juízo se dispõem dos seguintes equipamentos, itens necessários para realização da sessão virtual, quais sejam: 1) telefone celular ou computador (notebook ou desktop), que deverá ter câmera de vídeo e microfone; 2) acesso à Internet; 3) endereço de e-mail ativo, declinando-o. 4) instalação do aplicativo Microsoft Teams (somente se for pelo celular). Havendo recusa de quaisquer das partes na realização da audiência virtual, a parte deverá justificar fundamentadamente o motivo, sob pena de indeferimento e realização da audiência, ou de preclusão da oitiva e da prova testemunhal, se o caso. Designo audiência de instrução, debates e julgamento por videoconferência para o dia 06 de agosto de 2025, às 14 horas e 40 minutos. Ficam as partes convocadas para a audiência. Anoto, ainda, que cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do Juízo (art. 455, CPC). A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento (art. 455, § 1º CPC). Intime-se. - ADV: VIVIAN VIVEIROS NOGUEIRA (OAB 253500/SP), VIVIAN VIVEIROS NOGUEIRA (OAB 253500/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001906-38.2023.8.26.0319 (apensado ao processo 1502500-75.2023.8.26.0319) (processo principal 1502500-75.2023.8.26.0319) - Avaliação para atestar dependência de drogas - Furto Qualificado - José Marcos dos Santos Junior - Vistos. Requisite-se ao IMESC a remessa, com a máxima urgência, do Laudo de Dependência Toxicológica do periciando José Marcos dos Santos Júnior, relacionado à perícia realizada em 16/08/2024, às 14h40min., Prontuário pericial n.º 11627. Ademais, solicite-se ao IMESC que sejam tomadas as medidas para apuração de possíveis responsabilidades administrativas e correicionais, e eventual aplicação de medida que entenda pertinente quanto ao atraso para envio do laudo pericial, pois o envio deste já foi cobrado por meio de Portal Eletrônica nas datas de 11/11/2024, 25/11/2024, 19/02/2025 e 12/05/2025. Oficie-se, também, à Controladoria Geral do Estado e à Secretaria de Justiça e Cidadania do Estado, solicitando sua atuação para determinar ao IMESC que apresente, com a máxima urgência, o Laudo de Dependência Toxicológica do periciando José Marcos dos Santos Júnior, quanto à perícia médica perícia realizada em 16/08/2024, às 14h40min., Prontuário pericial n.º 11627 , pois os autos principais aguardam tão somente a apresentação deste Laudo para a prolação da sentença, e o laudo pericial já foi cobrado ao IMESC, por ofícios enivados por meio do Portal Eletrônico, nas datas de 11/11/2024, 25/11/2024, 19/02/2025 e 12/05/2025. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como OFÍCIO. Intime-se. - ADV: VIVIAN VIVEIROS NOGUEIRA (OAB 253500/SP)
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