Vivian Viveiros Nogueira

Vivian Viveiros Nogueira

Número da OAB: OAB/SP 253500

📋 Resumo Completo

Dr(a). Vivian Viveiros Nogueira possui 128 comunicações processuais, em 102 processos únicos, com 23 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TJRJ, TJSC, TRF3 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 102
Total de Intimações: 128
Tribunais: TJRJ, TJSC, TRF3, TJSP, TJPR, TRT15
Nome: VIVIAN VIVEIROS NOGUEIRA

📅 Atividade Recente

23
Últimos 7 dias
104
Últimos 30 dias
128
Últimos 90 dias
128
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (24) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (19) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (19) RECURSO INOMINADO CíVEL (8) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (7)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 128 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000556-34.2025.8.26.0581 (processo principal 1002313-61.2016.8.26.0581) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - A.J.I.B. - C.A.B.B. - Vistos. Tendo em vista a impossibilidade de parcelamento em sede de cumprimento de julgado conforme já decidiu o C. STJ, além da ausência de concordância da parte exequente (p. 49/50), indefiro o pedido de p. 41. Neste sentido: "EMENTA RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. PEDIDO DA PARTE EXECUTADA DE PARCELAMENTO DO DÉBITO. VEDAÇÃO EXPRESSA CONTIDA NO ART. 916, § 7º, DO CPC/2015. MITIGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. NÃO INCIDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O propósito recursal consiste em definir se a vedação constante do art. 916, § 7º, do CPC/2015 - que obsta a aplicação da regra de parcelamento do crédito exequendo ao cumprimento de sentença - pode ser mitigada, à luz do princípio da menor onerosidade da execução para o devedor. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, formada à luz do diploma processual revogado, admitia a realização, no cumprimento de sentença, do parcelamento do valor da execução pelo devedor previsto apenas para a execução de título executivo extrajudicial (art. 745-A do CPC/1973), em virtude da incidência das regras desta espécie executiva subsidiariamente àquela, conforme dispunha o art. 475-R do CPC/1973. Precedentes. 3. Com a entrada em vigor do CPC/2015, todavia, fica superado esse entendimento, dada a inovação legislativa, vedando expressamente o parcelamento do débito na execução de título judicial (art. 916, § 7º), com a ressalva de que credor e devedor podem transacionar em sentido diverso da lei, tendo em vista se tratar de direito patrimonial disponível. 4. O princípio da menor onerosidade, a seu turno, constitui exceção à regra - de que o processo executivo visa, precipuamente, a satisfação do crédito, devendo ser promovido no interesse do credor - e a sua aplicação pressupõe a possibilidade de processamento da execução por vários meios igualmente eficazes (art. 805 do CPC/2015/2015), evitando-se, por conseguinte, conduta abusiva por parte do credor. 5. Saliente-se, nesse contexto, que a admissão do parcelamento do débito exequendo traria como consequências, por exemplo, a não incidência da multa e dos honorários decorrentes do não pagamento voluntário pelo executado no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do previsto no art. 523, § 1º, do CPC/2015, e a imposição ao credor de maior demora no recebimento do seu crédito, depois de já suportada toda a delonga decorrente da fase de conhecimento. É evidente, desse modo, a inexistência de meios igualmente eficazes, a impossibilitar a incidência do princípio da menor onerosidade. 6. Portanto, nos termos da vedação contida no art. 916, § 7º, do CPC/2015, inexiste direito subjetivo do executado ao parcelamento da obrigação de pagar quantia certa, em fase de cumprimento de sentença, não cabendo nem mesmo ao juiz a sua concessão unilateralmente, ainda que em caráter excepcional. 7. Recurso especial conhecido e desprovido. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.891.577 - MG (2019/0140061-6), RELATOR : MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 24 de maio de 2022 )" Assim, defiro o levantamento da quantia depositada nos autos em favor da parte exequente. Expeça-se MLE. Faculto o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada promova o depósito da quantia integral devida nos autos. Decorrido o prazo sem pagamento, apresente a parte exequente planilha atualizada do débito, bem como manifeste-se em termos de efetivo prosseguimento. Intime-se. - ADV: VIVIAN VIVEIROS NOGUEIRA (OAB 253500/SP), GIANNA ANDREIA ALVES DE OLIVEIRA (OAB 431874/SP), JOÃO VICTOR ROMANHOLI ROSSINI (OAB 265347/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001540-33.2022.8.26.0319 (processo principal 1004651-42.2021.8.26.0319) - Cumprimento de sentença - Inadimplemento - Norma Aparecida Vieira Celestino - Jose Carlos Prado e outro - Advogado do(a) Exequente: Providencie a impressão e entrega do(a) Ofício, fls. 300, assinado(a) digitalmente, que se encontra disponibilizada no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - sistema ESAJ, até mesmo por meios eletrônicos, comprovando nos autos. Alternativamente poderá fornecer tais dados para envio pela z.Serventia. Prazo: 10 (dez) dias. - ADV: VIVIAN VIVEIROS NOGUEIRA (OAB 253500/SP), JOÃO VICTOR ROMANHOLI ROSSINI (OAB 265347/SP), LEUNICE AMARAL DE JESUS (OAB 361150/SP), LEUNICE AMARAL DE JESUS (OAB 361150/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001093-40.2025.8.26.0319 (processo principal 1000241-67.2023.8.26.0319) - Cumprimento de sentença - Fixação - W.F.P. - E.J.P. - Vistos, O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (iii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte exequente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação. Int. - ADV: HUMBERTO ANTONIO NARESSI (OAB 326798/SP), VIVIAN VIVEIROS NOGUEIRA (OAB 253500/SP), RODRIGO GRANDI (OAB 331134/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001378-67.2024.8.26.0319 (processo principal 1000966-22.2024.8.26.0319) - Cumprimento Provisório de Sentença - Alimentos - L.G.O.S. - G.S. - Fls. 70 - Considerando a r. manifestação do Ministério Público às fls. 74, oficie-se à Autoridade Policial de Lençóis Paulista solicitando as providencias necessárias no sentido de fornecer a este Juízo, no prazo de quinze (15) dias, informações acerca do cumprimento do mandado de prisão expedido 13 de novembro de 2024, em desfavor do executado G.S.. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como ofício (anexar cópia do mandado de prisão de fls. 57/58). - ADV: VIVIAN VIVEIROS NOGUEIRA (OAB 253500/SP), CLÁUDIA PINTO GUEDES (OAB 156712/SP), JOÃO VICTOR ROMANHOLI ROSSINI (OAB 265347/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001401-59.2025.8.26.0319 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Partes e Procuradores-Sucumbência -Honorários Advocatícios - Vivian Viveiros Nogueira - - João Victor Romanholi Rossini - Ao requerente: Manifeste-se, no prazo de 05 (cinco) dias, quanto ao resultado negativo da carta de citação de fls. 274 e 278 indicando, se o caso, novo endereço a ser diligenciado, devendo, proceder no mesmo prazo ao recolhimento das respectivas custas. Obs: Para diligência do Oficial de Justiça: Mandados com deslocamento, independentemente de atos a serem praticados no mesmo endereço ou em endereços contíguos ou lindeiros:03 UFESPs = R$ 111,06por diligência. Mandados exclusivamente remotos ou na própria sede do Juízo:01 UFESP = R$ 37,02por diligência. Mandados inicialmente remotos, verificada necessidade de conversão para mandado com deslocamento:02 UFESPs = R$ 74,04por diligência, para complementar a diferença. Para taxa de postagem: Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 120-1: Carta registrada unipaginada com AR digital -R$ 32,75. - ADV: VIVIAN VIVEIROS NOGUEIRA (OAB 253500/SP), VIVIAN VIVEIROS NOGUEIRA (OAB 253500/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002233-80.2023.8.26.0319 (processo principal 1001239-35.2023.8.26.0319) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Dissolução - J.N.S.P. - Ao exequente: Para que, no prazo de 05 dias, manifeste-se acerca da certidão do oficial de justiça (fls.129- CERTIDÃO -MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO), em termos de prosseguimento. - ADV: VIVIAN VIVEIROS NOGUEIRA (OAB 253500/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1503280-15.2023.8.26.0319 - Execução Fiscal - ITCD - Imposto de Transmissão Causa Mortis - Danielle Moretto de Moraes - Vistos. Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por DANIELLE MORETTO DE MORAES contra a FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO alegando, em síntese, que figura no polo passivo da presente ação em razão de suposto débito oriundo do não pagamento de ITCMD. Afirmou que recebeu como herança, junto com seus três irmãos, 400.000 quotas sociais, no valor nominal de R$ 1,00 (um real) cada. Ao realizar o procedimento para pagamento do ITCMD o valor das quotas sociais constou tal como expresso no contrato social. Contudo, a Fazenda do Estado discordou da adoção da base de cálculo, entendendo que deveria ser adotado o valor do patrimônio líquido para avaliar as quotas sociais. Em razão disso, o imposto foi lançado de ofício. Informou que o valor do débito em execução está sendo discutido em mandado de segurança, feito nº 1040787-89.2023.8.26.0053, ainda sem decisão. Requereu seja decretada a nulidade da execução fiscal, já que a dívida não é líquida, certa e exigível, pois objeto de discussão em processo judicial. Juntou os documentos de fls. 23/29. A Fazenda do Estado de São Paulo apresentou resposta à exceção às fls. 33/38 defendendo, em síntese, que a propositura de ação declaratória/anulatória do débito não impede o credor de ajuizar a execução fiscal, máxime não havendo notícia de deferimento de tutela antecipada no mandado de segurança. DECIDO. Conheço a exceção de pré-executividade pois a exequibilidade do título é matéria conhecível de ofício e que dispensa dilação probatória (Súmula 393/STJ). Em consulta ao sistema SAJ foi possível verificar que a liminar requerida no mandado de segurança nº 1040787-89.2023.8.26.0053 foi indeferida, pois não vislumbrada ilegalidade na base de cálculo adotada pela Fazenda Pública. Portanto, para o que interesse à questão posta perante este Juízo, inexiste ordem de suspensão do crédito tributário em execução. De outro prisma, não há notícia de que a execução esteja garantida pelo depósito integral do débito (Súmula 112/STJ). Assim sendo, deve prevalecer a regra prevista no art. 784, § 1º, do CPC, segundo a qual "a propositura de qualquer ação relativa a débito constante de título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução". Nesse sentido a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: - "EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PROVIMENTO. I. Caso em Exame Ação Anulatória de Débito Fiscal com pedido de tutela provisória para suspender a exigibilidade do crédito tributário e evitar a execução fiscal e a constrição de bens da autora. A decisão de primeira instância deferiu a liminar sem exigir o depósito integral do crédito. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de suspensão da exigibilidade do crédito tributário sem o depósito integral, conforme o art. 151 do CTN e a Súmula 112 do STJ. III. Razões de Decidir 3. A jurisprudência do STJ é firme quanto à impossibilidade de suspensão do executivo fiscal apenas pelo ajuizamento de ação anulatória, sem garantia do juízo ou depósito integral do débito. 4. A propositura de ação anulatória não suspende a execução fiscal, conforme art. 784, § 1º, do CPC, e precedentes do STJ. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso provido para determinar o prosseguimento da execução fiscal. Tese de julgamento: 1. A suspensão da exigibilidade do crédito tributário requer depósito integral ou garantia do juízo. 2. A ação anulatória, por si só, não suspende a execução fiscal" (TJSP, Agravo de Instrumento nº 3010469-20.2024.8.26.0000, Rel. JOSÉ LUIZ GAVIÃO DE ALMEIDA, j. 30/01/2025). Daí porque ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade oposta por Danielle Moretto de Moraes. Descabida a condenação em honorários advocatícios. Nesse sentido:- "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO. HONORÁRIOS. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. 1. Entende esta Corte Superior não ser cabível a condenação em honorários advocatícios em exceção de pré-executividade rejeitada. Precedentes: EREsp 1048043/SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Corte Especial, DJe 29.6.2009; AgRg no Ag 1259216/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 17.8.2010; AgRg no REsp 1098309/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 22.11.2010; e REsp 968.320/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 3.9.2010.2. Agravo interno não provido" (STJ, AgInt no REsp n. 1.972.516/RJ, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 21/3/2022). Em prosseguimento, manifeste-se a Fazenda Pública, no prazo de 15 dias, requerendo o que entender pertinente. Intime-se. - ADV: VIVIAN VIVEIROS NOGUEIRA (OAB 253500/SP), JOÃO VICTOR ROMANHOLI ROSSINI (OAB 265347/SP)
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