Fernando Gustavo GonãAlves Baptista
Fernando Gustavo GonãAlves Baptista
Número da OAB:
OAB/SP 253634
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
79
Total de Intimações:
113
Tribunais:
TJGO, TJSP, TRF3, TRT2, TJRJ
Nome:
FERNANDO GUSTAVO GONÃALVES BAPTISTA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 113 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015951-50.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: FLAVIA OLIVA ZAMBONI AGRAVADO: RR CIDADE SAO PAULO CHURRASCO LTDA Advogado do(a) AGRAVADO: FERNANDO GUSTAVO GONCALVES BAPTISTA - SP253634-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO contra decisão que, nos autos do Mandado de Segurança impetrado na origem, deferiu o pedido de liminar nos seguintes termos: “(...) Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE A MEDIDA LIMINAR pleiteada para assegurar o direito da impetrante de usufruir do benefício fiscal do PERSE previsto no artigo 4º da Lei n. 14.148/21, durante o período da anterioridade nonagesimal em relação às contribuições ao PIS, COFINS e CSLL e da anterioridade anual em relação ao IRPJ, a partir da publicação do Ato Declaratório RFB nº 2/2025.” Narra a agravante, em síntese, que o mandado de segurança tem por objeto a declaração do direito da impetrante de usufruir dos benefícios do PERSE até março de 2027, afastando a aplicação do limite financeiro de R$ 15 bilhões introduzido pela Lei nº 14.859/2024 e reconhecido pelo ADE RFB nº 02/2025. Subsidiariamente, requer a aplicação do princípio da anterioridade geral e nonagesimal. A União apresenta um histórico sobre a instituição do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos – PERSE. Destaca que, em maio de 2024, buscando atender parcialmente os clamores do setor de eventos sem descuidar da necessidade de higidez fiscal, os Poderes Executivo e Legislativo entraram em acordo para a edição da Lei 14.859/2024, que revogou o mencionado art. 6º da MP 1.202/2023 e trouxe nova disciplina ao PERSE. Ressalta que o art. 1º da Lei 14.859/2024, ao acrescentar o art. 4º-A na Lei 14.148/2021, criou um regime específico para o PERSE, trazendo novos critérios e procedimentos ao programa, dentre eles o estabelecimento de um limite objetivo de custo fiscal de gasto tributário fixado no valor de R$ 15.000.000.000,00 (quinze bilhões de reais), com prazo máximo de utilização até dezembro de 2026, prevalecendo entre os dois limites previsto em lei aquele atingido em primeiro lugar, seja pelo valor ou pela data de utilização. A agravante pontua que a Constituição Federal, a Lei de Responsabilidade Fiscal, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e diversos atos normativos estabelecem claramente as obrigações do poder público em relação à quantificação e à divulgação de benefícios fiscais. Assim, defende a legalidade e adequação dos cálculos sobre a renúncia fiscal. Igualmente está ausente a alegada violação ao princípio da anterioridade geral e nonagesimal, pois o encerramento do PERSE pelo alcance da linha do teto de gastos, como condição resolutiva, já estava prevista desde 22/05/2024, quando foi publicada a Lei 14.859/2024. Argumenta que, na hipótese em questão, não há expectativa de direito do contribuinte que pudesse ser frustrada, pois a lei é explicita quanto à existência do limite máximo de fruição do benefício fiscal em 15 bilhões de reais, bem como quanto ao encerramento do programa caso fosse atingido esse teto antes do prazo final fixado. Sustenta que, em virtude do teto para fruição do benefício fiscal, a RFB disponibilizou informações sobre o andamento do PERSE à sociedade em Dados Abertos e no sítio da RFB na internet, como forma de conferir previsibilidade, transparência e acesso às informações sobre o desenvolvimento do programa, evitando que o contribuinte fosse surpreendido com o restabelecimento da tributação. Assinala, ainda, que foram realizadas reuniões periódicas entre a RFB e os setores envolvidos, visando informar sobre o andamento do programa e a utilização do limite legalmente fixado, bem como os veículos de imprensa noticiaram o teto de R$ 15 bilhões de reais para o benefício fiscal. Por fim, relata que não houve revogação do benefício fiscal, mas sim o exaurimento da base financeira que lastreava o programa emergencial em tela, bem como a inaplicabilidade do art. 178 do CTN. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso. É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 1.019, do Código de Processo Civil, recebido o agravo de instrumento no Tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao Juiz sua decisão. Neste juízo de cognição sumária, verifico a presença dos requisitos necessários para o deferimento do efeito suspensivo pretendido. A Lei nº 14.148/2021 que dispõe sobre ações emergenciais e temporárias destinadas ao setor de eventos para compensar os efeitos decorrentes das medidas de combate à pandemia da Covid-19 e institui o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse) e o Programa de Garantia aos Setores Críticos (PGSC) estabeleceu em seu artigo 2º e 4º, em sua redação original, o seguinte: Art. 4º Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) pelo prazo de 60 (sessenta) meses, contado do início da produção de efeitos desta Lei, as alíquotas dos seguintes tributos incidentes sobre o resultado auferido pelas pessoas jurídicas de que trata o art. 2º desta Lei. Após, foi editada a Lei nº 14.859/2024 que estabelece nova redação ao artigo 4º e incluiu o artigo 4º-A à Lei nº 14.148/2021. Confira-se: Art. 4º Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) pelo prazo de 60 (sessenta) meses, contado do início da produção de efeitos desta Lei, as alíquotas dos seguintes tributos, incidentes sobre o resultado auferido pelas pessoas jurídicas pertencentes ao setor de eventos abrangendo as seguintes atividades econômicas, com os respectivos códigos da CNAE: hotéis (5510-8/01); apart-hotéis (5510-8/02); serviços de alimentação para eventos e recepções - bufê (5620-1/02); atividades de exibição cinematográfica (5914-6/00); criação de estandes para feiras e exposições (7319-0/01); atividades de produção de fotografias, exceto aérea e submarina (7420-0/01); filmagem de festas e eventos (7420-0/04); agenciamento de profissionais para atividades esportivas, culturais e artísticas (7490-1/05); aluguel de equipamentos recreativos e esportivos (7721-7/00); aluguel de palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário, exceto andaimes (7739-0/03); serviços de reservas e outros serviços de turismo não especificados anteriormente (7990-2/00); serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas (8230-0/01); casas de festas e eventos (8230-0/02); produção teatral (9001-9/01); produção musical (9001-9/02); produção de espetáculos de dança (9001-9/03); produção de espetáculos circenses, de marionetes e similares (9001-9/04); atividades de sonorização e de iluminação (9001-9/06); artes cênicas, espetáculos e atividades complementares não especificadas anteriormente (9001-9/99); gestão de espaços para artes cênicas, espetáculos e outras atividades artísticas (9003-5/00); produção e promoção de eventos esportivos (9319-1/01); discotecas, danceterias, salões de dança e similares (9329-8/01); restaurantes e similares (5611-2/01); bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, sem entretenimento (5611-2/04); bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, com entretenimento (5611-2/05); agências de viagem (7911-2/00); operadores turísticos (7912-1/00); atividades de jardins botânicos, zoológicos, parques nacionais, reservas ecológicas e áreas de proteção ambiental (9103-1/00); parques de diversão e parques temáticos (9321-2/00); atividades de organizações associativas ligadas à cultura e à arte (9493-6/00): (…) Art. 4º-A. O benefício fiscal estabelecido no art. 4º terá o seu custo fiscal de gasto tributário fixado, nos meses de abril de 2024 a dezembro de 2026, no valor máximo de R$ 15.000.000.000,00 (quinze bilhões de reais), o qual será demonstrado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil em relatórios bimestrais de acompanhamento, contendo exclusivamente os valores da redução dos tributos das pessoas jurídicas de que trata o art. 4º que foram consideradas habilitadas na forma do art. 4º-B desta Lei, com desagregação dos valores por item da CNAE e por forma de apuração da base de cálculo do IRPJ, sendo discriminados no relatório os valores de redução de tributos que sejam objeto de discussão judicial não transitada em julgado, ficando o benefício fiscal extinto a partir do mês subsequente àquele em que for demonstrado pelo Poder Executivo em audiência pública do Congresso Nacional que o custo fiscal acumulado atingiu o limite fixado. O artigo 178 do CTN, que trata sobre isenção, assim estabelece: Art. 178 – A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do art. 104. Sobre a matéria, o C. Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento quanto à impossibilidade de supressão de isenção concedida sob condição onerosa, in verbis: Súmula 544/STF Isenções tributárias concedidas, sob condição onerosa, não podem ser livremente suprimidas. O benefício instituído pela Lei nº 14.148/2021 foi inicialmente concedido pelo prazo determinado de 60 meses. Com efeito, o contribuinte que atende os requisitos previstos na lei aplicável ao caso – especialmente o exercício das atividades descritas no rol do artigo 4º – faz jus ao gozo do benefício durante o período previsto pelo legislador ordinário. Entretanto, por força da edição da Lei nº 14.859/2024 foram incluídos, entre outros dispositivos, o artigo 4ºA à Lei nº 14.148/2021 fixando o custo fiscal de gasto tributário máximo de R$ 15 bilhões. A União informa que: “Ao longo de 2024, a RFB divulgou relatórios periódicos sobre o Programa contendo as informações necessárias para que os contribuintes pudessem acompanhar seu processamento, em estrito cumprimento à previsão contida no art. 4ª-A da Lei 14.148/2021. Em dezembro de 2024 já se destacava a proximidade dos gastos de 15 bilhões de reais, conforme relatório de acompanhamento amplamente divulgado aos cidadãos”. Com efeito, no dia 12/03/2025, foi realizada audiência pública no Congresso Nacional para tratar sobre a limitação do custo fiscal de gasto tributário ao valor máximo de R$ 15.000.000.000,00, sendo demonstrado o atingimento do teto máximo do custo fiscal decorrente do benefício em discussão, nos termos do artigo 4º-A da Lei nº 14.148/2021, incluído pela Lei 14.859/2024. Da análise dos autos de origem, não é possível constatar a efetiva comprovação de qualquer óbice em relação ao atendimento dos requisitos para extinção do benefício, o que, aliás, demandaria instauração de fase instrutória, o que não se aplica ao rito próprio e célere do mandado de segurança. Sobre a aplicação do princípio da anterioridade, nota-se que o Ato Declaratório Executivo RFB nº 02/2025 apenas declarou o atingimento do limite previsto na Lei, executando os comandos nela previstos, não representando ato que, por si só, crie ou majore tributos, mas mero ato declaratório de situação já prevista na legislação. Tanto que a União registra que o encerramento do PERSE pelo alcance da linha do teto de gastos, como condição resolutiva, já estava prevista desde 22/05/2024, quando foi publicada a Lei 14.859/2024. Do exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo ao recurso, nos termos da fundamentação supra. Comunique-se ao r. Juízo a quo. Intimem-se, inclusive a parte agravada, para manifestação, nos termos artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil. Vista ao Ministério Público Federal, para Parecer. Após, autos conclusos para oportuno julgamento. São Paulo, 26 de junho de 2025. MARCELO SARAIVA Desembargador Federal
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0011909-05.2025.8.26.0506 (processo principal 1033544-59.2024.8.26.0506) - Cumprimento de sentença - Sustação de Protesto - André Ruiz Albano - Distribuidora Fortaleza de Higiene e Limpeza Ltda - Vistos. Considerando o disposto no art. 82, §§1º, 2º e 3º do CPC, reconheço que a taxa judiciária de natureza tributária pode ser objeto de dispensa de adiantamento. Assim, em se tratando de execução de verba honorária, defiro a dispensa de seu adiantamento. Anote-se no sistema SAJ a fim de que o recolhimento possa ser realizado em momento oportuno pela parte vencida. Ressalto, entretanto, que tal isenção não se estende às demais despesas processuais, de caráter indenizatório (citações, pesquisas de bens e endereços, etc.), cujo pagamento permanece sob responsabilidade da parte ou de seu patrono, conforme o andamento do processo. Na forma do artigo 513, §2º, I do Código de Processo Civil, intime-se o executado, por intermédio do seu advogado, pelo Diário da Justiça, para que, no prazo processual de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Outrossim, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado, acrescido da multa e honorários. Transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: ANDRÉ RUIZ ALBANO (OAB 417032/SP), RAFAEL DIAS NUNES (OAB 434985/SP), FERNANDO GUSTAVO GONÇALVES BAPTISTA (OAB 253634/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0011909-05.2025.8.26.0506 (processo principal 1033544-59.2024.8.26.0506) - Cumprimento de sentença - Sustação de Protesto - André Ruiz Albano - Distribuidora Fortaleza de Higiene e Limpeza Ltda - Vistos. Considerando o disposto no art. 82, §§1º, 2º e 3º do CPC, reconheço que a taxa judiciária de natureza tributária pode ser objeto de dispensa de adiantamento. Assim, em se tratando de execução de verba honorária, defiro a dispensa de seu adiantamento. Anote-se no sistema SAJ a fim de que o recolhimento possa ser realizado em momento oportuno pela parte vencida. Ressalto, entretanto, que tal isenção não se estende às demais despesas processuais, de caráter indenizatório (citações, pesquisas de bens e endereços, etc.), cujo pagamento permanece sob responsabilidade da parte ou de seu patrono, conforme o andamento do processo. Na forma do artigo 513, §2º, I do Código de Processo Civil, intime-se o executado, por intermédio do seu advogado, pelo Diário da Justiça, para que, no prazo processual de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Outrossim, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado, acrescido da multa e honorários. Transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: ANDRÉ RUIZ ALBANO (OAB 417032/SP), RAFAEL DIAS NUNES (OAB 434985/SP), FERNANDO GUSTAVO GONÇALVES BAPTISTA (OAB 253634/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0009120-87.2024.8.26.0564 (processo principal 1031092-67.2022.8.26.0564) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S.A. - Valmir Jose Tinelli - Ciência acerca da pesquisa Sniper realizada. - ADV: ORLANDO D´AGOSTA ROSA (OAB 163745/SP), FERNANDO GUSTAVO GONÇALVES BAPTISTA (OAB 253634/SP), ORLANDO ROSA (OAB 66600/SP), AMANDA TIENE DOS SANTOS (OAB 459735/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1021389-49.2022.8.26.0003 - Divórcio Litigioso - Dissolução - R.B.B. - A.P.P.P.B. e outros - Vistos. Fls. 1302/1303: Em que pese o respeito ao entendimento do ilustre Promotor de Justiça, não há falar em nova realização de estudo psicossocial, uma vez que este já foi devidamente determinado pela decisão de fls. 530/531, com a juntada dos respectivos laudos às fls. 774/804 e 814/865. Fls. 1290 - INTIME-SE a ACOMPANHANTE TERAPÊUTICA para que, com urgência, complemente sua proposta com os honorários. Com relação às acusações trocadas (inacreditável), o juízo se nega a se pronunciar. Não crê o juízo que pai e mãe ainda não entenderam que o foco é com o que se tem e cada um com seus filhos: mãe facilitadora e pai focado e empenhado. Sem mais. Intime-se. - ADV: ISADORA COLAGIOVANNI VETORAZZO ARAGÃO CAJADO (OAB 329999/SP), FERNANDO GUSTAVO GONÇALVES BAPTISTA (OAB 253634/SP), DANIELA ALVES DA CUNHA (OAB 396336/SP), RAFAEL DIAS NUNES (OAB 434985/SP)
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Petrópolis 3ª Vara Cível da Comarca de Petrópolis Avenida Barão do Rio Branco, 2001, 3º Andar, Centro, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25680-275 DESPACHO Processo: 0819707-47.2024.8.19.0042 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JUDITH CABRAL BLEZER RÉU: GENI DA CONCEICAO RIBEIRO CABRAL, FELIPE RIBEIRO CABRAL Os documentos incluídos na inicial indicam que não foi realizada a partilha do imóvel entre os herdeiros. Digam, pois, as partes, em 10 dias. PETRÓPOLIS, 11 de junho de 2025. CARLOS ANDRE SPIELMANN Juiz Titular
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1020358-23.2024.8.26.0003 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - I.P.B. - - G.P.B. - R.B.B. - Vistos. Abra-se vista ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: ISADORA COLAGIOVANNI VETORAZZO ARAGÃO CAJADO (OAB 329999/SP), DANIELA ALVES DA CUNHA (OAB 396336/SP), DANIELA ALVES DA CUNHA (OAB 396336/SP), FERNANDO GUSTAVO GONÇALVES BAPTISTA (OAB 253634/SP)