Thiago Cubas Ribeiro
Thiago Cubas Ribeiro
Número da OAB:
OAB/SP 253992
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
43
Total de Intimações:
73
Tribunais:
TJSP, TJMG, TJPR, TJMT
Nome:
THIAGO CUBAS RIBEIRO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 73 intimações encontradas para este advogado.
-
Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1020459-53.2024.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Rosana Aparecida Chagas Garcia - Banco Agibank - Para que a parte autora cumpra o quanto determinando na decisão de fl. 206, atribuindo correto valor à causa, que deve corresponder ao valor controvertido na forma do artigo 292,II do CPC somado aos danos morais. Após, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: THIAGO CUBAS RIBEIRO (OAB 253992/SP), VERUSKA MAGALHÃES ANELLI (OAB 487353/SP), DENNER DE BARROS MASCARENHAS BARBOSA (OAB 6835/MS)
-
Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1112892-83.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Lindalva da Silva (Herdeira de José Leite da Silva Filho) - Banco Agibank S.A. - Vistos. Fls. 316: Não há registro de comparecimento da parte autora ao Cartório em data anteriormente designada (29/04/2025, às 15:00 horas), conforme se verifica dos autos; entretanto, a providência do comparecimento foi imputada ao patrono, atualmente suspenso do quadro da Ordem dos Advogados do Brasil. Assim, designo o próximo dia 31 de julho de 2025, às 14:30 horas para comparecimento pessoal da parte perante este Juízo (sala 255, 2º andar) com o fim de confirmação da outorga da procuração acostada com a inicial (assinatura) e, ainda, para confirmação do efetivo conhecimento sobre a exata extensão da demanda proposta em seu nome. A parte deverá ser intimada, via postal, para comparecimento. Diligência do juízo. Na hipótese de não cumprimento da ordem, dar-se-á a extinção da ação e aplicação do quanto disposto no artigo 104 do Código de Processo Civil conforme Enunciado nº 15 aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça, in verbis: Nos termos do art. 104 do Código de Processo Civil, é cabível a responsabilização direta do advogado pelas custas, despesas e sanções processuais, inclusive por litigância de má fé, nos casos em que a procuração e o desejo de litigar não forem ratificados pela parte autora. Intime-se. - ADV: THIAGO CUBAS RIBEIRO (OAB 253992/SP), CAUÊ TAUAN DE SOUZA YAEGASHI (OAB 357590/SP), DANIEL FERNANDO NARDON (OAB 46277/RS)
-
Tribunal: TJPR | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 13) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
-
Tribunal: TJPR | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 13) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
-
Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0014956-47.2024.8.26.0562 (processo principal 1011502-42.2024.8.26.0562) - Cumprimento Provisório de Sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - L.P.A. - A.S. - Vistos. Como as partes divergem sobre o valor nominal devido pela indenização por danos materiais (restituição em dobro das parcelas indevidamente descontadas do benefício da autora), conforme cálculos de fls. 498 e 528, preliminarmente, providencie a exequente, em quinze dias, a juntada de extrato de seu benefício evidenciando os descontos realizados no período indicado como devido (de março de 2023 até janeiro de 2025). O descumprimento implicará no acolhimento dos cálculos apresentados pela instituição financeira impugnante. Intime-se. - ADV: CAUÊ TAUAN DE SOUZA YAEGASHI (OAB 357590/SP), ROGÉRIO LEAL DA CUNHA DOMINGUES (OAB 85641/RS), THIAGO CUBAS RIBEIRO (OAB 253992/SP), PETERSON DOS SANTOS (OAB 336353/SP), HELOISA CRISTINA DOS SANTOS (OAB 429340/SP), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP), LORRANE CAROLINE POLVERINI DE OLIVEIRA (OAB 391319/SP), CARLOS ALBERTO FERNANDES (OAB 407861/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 26/06/2025 2192994-50.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 38ª Câmara de Direito Privado; ANNA PAULA DIAS DA COSTA; Foro Regional da Lapa; 4ª Vara Cível; Procedimento Comum Cível; 1007239-55.2025.8.26.0004; Empréstimo consignado; Agravante: Dirceu Rodrigues de Oliveira; Advogado: Claudinei Francisco Pereira (OAB: 271708/SP); Agravado: Banco Agibank S/A; Advogado: Bruno Feigelson (OAB: 164272/RJ); Advogado: Thiago Cubas Ribeiro (OAB: 253992/SP); Agravado: Qi Sociedade de Crédito Direto S.a.; Agravado: Segue Servicos Financeiros Ltda; Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
-
Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005031-50.2025.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Marinalva Amaral de Lacerda - Banco Agibank S.A. - Vistos. Com fundamento nos arts. 6º e 10, do Novo Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo, bem como sobre a aplicação ao caso de decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; os enunciados de súmula vinculante; acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, e a orientação do plenário ou do órgão especial do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Sem prejuízo e no mesmo prazo, digam as partes sobre o interesse na realização de audiência de tentativa de conciliação. Int. - ADV: VANDER ROBERTO SANTOS MOURA (OAB 174065/SP), BRUNO FEIGELSON (OAB 164272/RJ), THIAGO CUBAS RIBEIRO (OAB 253992/SP)
-
Tribunal: TJMT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1002075-66.2024.8.11.0003. REQUERENTE: RAFAEL JOSE ROSVAILER, RAFAEL JOSE ROSVAILER REQUERIDO: CREDORES ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: IN LEGE SERVICO DE CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA ADMINISTRADOR JUDICIAL – DR. MARDEN TORTORELLI Vistos e examinados. O Administrador Judicial indicou a data de 07 de Julho para a realização da Assembleia Geral de Credores. A Serventia Judicial certificou que não houve tempo hábil para a expedição do edital de convocação da Assembleia Geral de Credores: Isto posto, DETERMINO a intimação do Administrador Judicial para que indique nova data – e que, na sequência, de imediato, a Serventia Judicial expeça o edital de convocação. O recuperando requereu a prorrogação da blindagem até a homologação do plano de recuperação judicial – Id. 198635014. No ponto, tem-se dos autos que, em Id. 195913020, este Juízo prorrogou o prazo de blindagem até a realização da Assembleia Geral de Credores, e assentou que, se o ato não se realizasse, por qualquer motivo, o prazo de blindagem estaria encerrado no dia 27/06/2025: Isto posto, pelas razões já consignadas na decisão de Id. 195913020, tem-se que o pedido de nova prorrogação da blindagem não comporta acolhimento. Em arremate, registro, ainda, que, como bem orienta o Egrégio Tribunal de Justiça, “a pretensão deduzida encontra óbice expresso na legislação vigente, uma vez que o § 4º do art. 6º da Lei nº 11.101/2005 dispõe, de forma categórica, que a prorrogação do stay period não poderá exceder o prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias, sendo vedada nova extensão sob a égide da norma atualmente em vigor” - RAI 1010556-18.2024.8.11.0003 - Des. MARCOS REGENOLD FERNANDES Relator – 24/06/2025. Destaco o RAI 1020808-17.2023.8.11.0003, da Exma. Relatora Desembargadora Anglizey Solivan de Oliveira: “(...) A controvérsia posta nos presentes autos não é inédita neste Egrégio Tribunal, já tendo sido objeto de análise no Agravo de Instrumento nº 1031051- 92.2024.8.11.0000, interposto por outro credor (Banco Volkswagen S.A.) contra a mesma decisão agravada. Naquele feito, após detida apreciação, a Quarta Câmara de Direito Privado concluiu que a prorrogação sucessiva e excessiva do stay period por decisão judicial, sem deliberação dos credores em assembleia, revela-se incompatível com a lógica negocial e participativa que norteia a Lei nº 11.101/2005, conforme orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça. Ainda que o acórdão proferido no mencionado recurso não tenha transitado em julgado, não há óbice à aplicação da sua fundamentação como razão de decidir no presente caso, dada a identidade da matéria debatida, dos fundamentos jurídicos invocados e da própria decisão atacada. Em reforço, o entendimento exarado naquela oportunidade encontra respaldo não apenas no texto legal, mas também na posição majoritária do STJ no sentido de que a prorrogação do stay period demanda, necessariamente, a manifestação da assembleia de credores, que detém a prerrogativa de deliberar sobre os rumos do procedimento recuperacional.” - 01 de Junho de 2025. O RAI 1011573-89.2024.8.11.0003 do Exmo. Relator MARCIO APARECIDO GUEDES: “(...) O Superior Tribunal de Justiça tem adotado a extensão do stay period e mais uma única prorrogação, prevista na norma, ante a demonstração de entraves processuais – que não tenha ocorrido por culpa ou desídia da recuperanda – e em prol da preservação da empresa, princípio basilar da Lei n. 11.101/2005, na busca por ações práticas tendentes a viabilizar a superação da crise enfrentada pela devedora (art. 47 LRJF). Denota-se que a Corte Superior, em observância ao disposto pela Lei n. 14.112/2020, tem admitido como o período máximo de blindagem 360 (trezentos e sessenta) dias, diante da análise minuciosa do juiz da causa, quando observados os critérios descritos acima; e, apenas tem admitido a subsistência (após 360 dias) do stay period (com a manutenção de todas as consequências jurídicas que lhe são inerentes), diante deliberação prévio dos credores, observado o quórum legal, ao reputarem conveniente, segundo seus interesses, apresentar um plano de recuperação de sua autoria dentro do prazo assinalado de 30 (trinta) dias (ou até, entendendo ser o caso, acertarem uma prorrogação negociada, conforme cogitado no REsp 1.991.103/MT).” - 20/05/2025. Trago à baila, ainda, a seguinte ementa: Direito empresarial e processual civil. Recuperação judicial. Prorrogação do período de blindagem. Limite temporal . Previsão legal. Ausência de deliberação dos credores. Inadimplência. I . Caso em exame: Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao agravo de instrumento manejado pelo Banco Bradesco SA, indeferindo nova prorrogação do período de suspensão exigido pela RODOJULIA TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA – ME em processo de recuperação judicial. II. Questão em discussão: 2 . A questão em discussão consiste em saber se uma segunda prorrogação do período de suspensão, requerida pela recuperanda após o limite legal de 360 dias, poderia ser admitida sem deliberação favorável da Assembleia Geral de Credores. III. Razões de decidir: O prazo de blindagem, conforme o § 4º do art . 6º da Lei nº 11.101/2005, com redação dada pela Lei nº 14.112/2020, é prorrogável uma única vez, totalizando no máximo 360 dias, salvo deliberação dos credores. 4 . Embora reconhecida a conformidade das obrigações pela recuperação, não houve demonstração de situação excepcional que justificasse nova prorrogação sem autorização dos credores, conforme regulamentação consolidada do STJ (REsp 1.991.103/MT). 5 . O deferimento de prorrogação além do limite previsto na lei, sem aprovação da Assembleia Geral de Credores, caracteriza ingerência judicial indevida, contrariando a mens legis da reforma promovida pela Lei nº 14.112/2020. IV. Dispositivo e tese. 6 . Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "A prorrogação do período de permanência além do limite legal de 360 dias, sem deliberação favorável da Assembleia Geral de Credores, é inadmissível, mesmo diante do cumprimento das obrigações pela recuperação." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.101/2005, art . 6º, § 4º; Lei nº 14.112/2020. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.991 .103/MT, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 11 .04.2023. (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10149118020248110000, Data de Julgamento: 18/02/2025, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/02/2025). Observando, pois, a orientação da Instância Superior, já tendo decorrido o prazo de 360 dias, INDEFIRO A PRORROGAÇÃO DA BLINDAGEM. Intimem-se a todos desta decisão. Notifique-se o Ministério Público. Cumpra-se. Juiz(a) de Direito
-
Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 24/06/2025 2192994-50.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: São Paulo; Vara: 4ª Vara Cível; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1007239-55.2025.8.26.0004; Assunto: Empréstimo consignado; Agravante: Dirceu Rodrigues de Oliveira; Advogado: Claudinei Francisco Pereira (OAB: 271708/SP); Agravado: Banco Agibank S/A; Advogado: Bruno Feigelson (OAB: 164272/RJ); Advogado: Thiago Cubas Ribeiro (OAB: 253992/SP); Agravado: Qi Sociedade de Crédito Direto S.a.; Agravado: Segue Servicos Financeiros Ltda
-
Tribunal: TJPR | Data: 30/06/2025Tipo: EditalPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 3392-5035 - Celular: (45) 3392- 5035 - E-mail: CAS-4VJ-S@tjpr.jus.br EDITAL DE INTIMAÇÃO DE CREDORES E TERCEIROS INTERESSADOS NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE: LUARY TRANSPORTES LTDA (CNPJ n.º 13.150.221/0001-98) e GLH TRANSPORTES LTDA (CNPJ n.º 18.535.231/0001-65). Edital expedido por determinação do MM°. Juiz de Direito Nathan Kirchner Herbst, nos autos do PROCESSO n.º 0018452- de de37.2024.8.16.0021RECUPERAÇÃO JUDICIAL LUARY TRANSPORTES LTDA (CNPJ n.º 13.150.221/0001-98)eGLH TRANSPORTES LTDA (CNPJ n.º 18.535.231/0001-65),que tramitam perante a VARA CÍVEL 4ªE EMPRESARIAL REGIONAL DE CASCAVEL – ESTADO DO PARANÁ – com prazo de 05 (cinco) dias corridos para manifestação sobre a proposta de honorários da Administradora Judicial. Pelo presente EDITAL, expedido nos autos 0018452-37.2024.8.16.0021, de RECUPERAÇÃO JUDICIAL, em trâmite perante a 4ª Vara Cível e Empresarial Regional de Cascavel, Estado do Paraná, proposta por LUARY TRANSPORTES LTDA (CNPJ n.º 13.150.221/0001- 98)eGLH TRANSPORTES LTDA (CNPJ n.º 18.535.231/0001-65), por ordem da decisão de ev. 54.1,ficam intimados os credores, Ministério Público e as Devedoras, para ciência e eventual manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias a contar da publicação deste Edital, quanto à proposta de honorários pela Auxilia Consultores - Administração Judicial nomeada e compromissada nos Autos Recuperacionais acima enumerados, nos termos do art. 24 da Lei 11.101/2005 e do art. 3º, inc. II, da Recomendação n.º 141/2023 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). No orçamento detalhado, constante do ev. 78.1, a Administradora Judicial levou em consideração (i) a capacidade de pagamento das Devedoras, (ii) o grau de complexidade do trabalho, e (iii) os valores praticados no mercado para desempenho de atividades semelhantes, de acordo com as premissas legais. A proposta está estruturada contendo as informações sobre (1) faturamento e saldo de caixa das Devedoras, (2) detalhamento das atribuições legais e escopo de trabalho propriamente dito, consoante funções delineadas pela Lei 11.101/2005, e, por fim, (3) as práticas de mercado para atividades semelhantes. Para que chegue ao conhecimento de todos, transcreve-se a conclusão da proposta a seguir. Percentual: 2,84% (dois vírgula oitenta e quatro por cento) sobre o passivo declarado no ajuizamento da ação, equivalente a R$ 8.441.008,92 (oito milhões, quatrocentos e quarenta e um mil e oito reais, e noventa e dois centavos). : 36 parcelas mensais, sendo i) 12 parcelas no valor de R$ 5.000,00, com início no mês de novembro deForma de pagamento 2024, findando-se em outubro de 2025; ii) 12 parcelas subsequentes no valor de R$ 6.666,00, com início em novembro de 2025, findando-se em outubro de 2026; iii) 12 parcelas restantes no valor de R$ 8.333,00, com início em novembro de 2026, findando-se em outubro de 2027. Eventual insurgência, dentro do prazo judicialmente conferido, deverá ser: R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais).Valor total realizada no bojo dos autos do processo de Recuperação Judicial. DADO E PASSADO nesta cidade e comarca de Cascavel, Estado do Paraná, 27 de junho de 2025. -Assinatura Digital- Luciano Lara Zequinão Juiz de Direito Substituto