Charles Douglas Marques
Charles Douglas Marques
Número da OAB:
OAB/SP 254502
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
31
Total de Intimações:
45
Tribunais:
TRT15, TJSP, TRF3, TJPR, TJMG, TST
Nome:
CHARLES DOUGLAS MARQUES
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 45 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT15 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TAUBATÉ ATOrd 0010567-55.2022.5.15.0009 AUTOR: SIDNEI DA SILVA GALVAO RÉU: LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fdf6a40 proferida nos autos. DECISÃO Considerando o disposto no ID ec2c0b8 e o silêncio da reclamada; Homologo os cálculos do autor ID 434d09e para que produza seus jurídicos efeitos. Fixo o valor do crédito LIQUIDO DO AUTOR em R$386.412,74 (trezentos e oitenta e seis mil quatrocentos e doze reais e setenta e quatro centavos) atualizado para 30/04/2025 Fixo os honorários advocatícios, a cargo da reclamada, no importe de R$54.057,73 (cinquenta e quatro mil e cinquenta e sete reais e setenta e três centavos) FGTS a depositar no importe de R$41.837,07 (quarenta e um mil oitocentos trinta e sete reais e sete centavos) Recolhimentos fiscais, a cargo da reclamada, no importe de R$70.864,25 (setenta mil oitocentos e sessenta e quatro reais e vinte e cinco centavos) Fixo o valor total da previdência social incidente sobre as verbas salariais da condenação em R$193.289,09 (cento e noventa e três mil duzentos e oitenta e nove reais e nove centavos) Intimem-se AS PARTES, sendo a reclamada intimada, a pagar em 15 dias os valores homologados, que deverão ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora até a datado efetivo pagamento, sendo-lhes facultado garantir o Juízo ou indicar bens, nos termos dos artigos 880 e 882 da CLT, observada a ordem preferencial do art. 835 do CPC, sob pena de penhora e posterior inclusão de seu nome no BNDT Deverá o autor fornecer os dados bancários para futuras transferências, em observância ao disposto no artigo 5º, § 1º, da Portaria Conjunta GP-VPA-VPJ-CR 3/2020 do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, a fim de possibilitar a liberação do crédito exequendo diretamente em conta corrente. Decorrido o prazo sem pagamento pela reclamada, deverá o reclamante no prazo de 5 dias, requerer o que de direito em termos de prosseguimento, orientando o curso da execução até o seu final (utilização de ferramentas virtuais de constrição e desconsideração, se o caso), evitando a fragmentação de requerimentos. Na inércia do autor, sobreste-se, iniciando o prazo do art. 11 -A da CLT. TAUBATE/SP, 02 de julho de 2025. GOTHARDO RODRIGUES BACKX VAN BUGGENHOUT Juiz do Trabalho Substituto ML Intimado(s) / Citado(s) - LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA
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Tribunal: TST | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relator: EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES AIRR 0010850-73.2021.5.15.0119 AGRAVANTE: WOW NUTRITION INDUSTRIA E COMERCIO S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) AGRAVADO: LUCIANO DOS SANTOS MOREIRA E OUTROS (2) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010850-73.2021.5.15.0119 AGRAVANTE: WOW NUTRITION INDUSTRIA E COMERCIO S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO: Dr. ANGELO NUNES SINDONA AGRAVANTE: BRASFANTA INDUSTRIA E COMERCIO DA AMAZONIA LTDA ADVOGADO: Dr. ANGELO NUNES SINDONA AGRAVADO: LUCIANO DOS SANTOS MOREIRA ADVOGADO: Dr. CHARLES DOUGLAS MARQUES AGRAVADO: CENCIENT COMERCIO, SERVICOS, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA. ADVOGADA: Dra. ELAISE MOSS PORTELA ADVOGADA: Dra. GABRIELA PAIVA DI NUNO AGRAVADO: LOCOMOTIVA INDUSTRIA E COMERCIO DE TEXTEIS INDUSTRIAIS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO: Dr. ANGELO NUNES SINDONA ADVOGADO: Dr. PAULO OCTAVIO HUESO ANDERSEN GMEV/pf./pje/NSJ D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão em que se denegou seguimento ao recurso de revista. A publicação do acórdão regional deu-se na vigência da Lei nº 13.467/2017. Atendidos os pressupostos extrínsecos, conheço do agravo de instrumento. As razões apresentadas no agravo de instrumento não ensejam o manejo do recurso de revista, porque não atendidos os requisitos do art. 896 da CLT. O exame da decisão agravada em confronto com as razões do recurso de revista e com o consignado no acórdão regional evidencia que, de fato, o recurso não merece seguimento. As alegações constantes da minuta do agravo de instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto na decisão agravada, tampouco permitem que se reconheça a transcendência da causa, como se verá a seguir: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (publicada decisão em 12/06/2024 – Id 0d1c943,81662e3,53b2551; recurso apresentado em 24/06/2024 - Id 1bfb417). Regular a representação processual. Desnecessário o depósito recursal (§ 10 do art. 899 da CLT - partes recorrentes em recuperação judicial (Id 317ef96). Custas recolhidas (Id 5ed2aaa). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NULIDADE - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DE DECISÃO NULIDADE - LAUDO PERICIAL As recorrentes pugnam pela nulidade da r. decisão que deferiu o adicional de insalubridade. O v. acórdão decidiu a controvérsia com base nos elementos probatórios produzidos nos autos e registrou as razões de decidir que considerou pertinentes e relevantes para a solução da lide. Nesse contexto, e considerando ainda a ausência de qualquer vício no laudo pericial, conclui-se que a instrução processual foi realizada em conformidade com os poderes conferidos ao magistrado pelos arts. 370 do CPC/2015 e 765 da CLT. Assim, tendo sido examinada pelo órgão julgador toda a matéria a ele submetida e consignados os motivos de formação do seu convencimento, não há que se falar em nulidade do julgado por " falta de fundamentação ", observados que foram os ditames contidos no art. 93, IX, da Constituição Federal. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFRONTA AOS ARTIGOS 7º, INCISO XXIX e 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEI 14.010/2020 PRESCRIÇÃO BIENAL E QUINQUENAL / SUSPENSÃO DOS PRAZOS PRESCRICIONAIS / PANDEMIA COVID-19 / ARTIGO 3º DA LEI Nº 14.010/2020 / APLICABILIDADE NA JUSTIÇA DO TRABALHO Com relação ao tema em destaque as recorrentes requerem “que seja pronunciada a prescrição quinquenal aos títulos pleiteados anteriores a 04/09/2016”. Com relação à aludida matéria, o v. acórdão decidiu nos seguintes termos: “A Lei n. 14.010/2020, que dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus (Covid-19), definiu em seu artigo 3º que: "Os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020". É certo que o contrato de trabalho é um acordo de Direito Privado formalizado entre as partes, portanto, lhe é aplicável a disposição legal em comento. Ademais, tendo o prazo prescricional ficado suspenso no interregno de 12/6/2020 a 30/10/2020, a r. sentença de origem corretamente excluiu o tempo respectivo do cômputo do prazo prescricional de 5 anos. Dessa forma, nego provimento aos recursos." Quanto ao tema em destaque, o Eg. TST firmou entendimento de que, aplica-se, na esfera trabalhista, a suspensão da prescrição estabelecida no art. 3º, da Lei nº 14.010/2020. Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (ROT-893-93.2021.5.05.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 01/03/2024; AIRR-1001234-96.2016.5.02.0312, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 21/08/2024; Ag-AIRR- 10434-51.2020.5.03.0030, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 19/12/2022; RR-593-04.2020.5.13.0014, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, DEJT 02/09/2022; AIRR-0000798-55.2021.5.17.0121, decisão monocrática do Ministro Alexandre Luiz Ramos, integrante da 4ª Turma, DEJT 24/06/2024; RR-645-33.2021.5.13.0024, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 14/06/2024; AIRR-0000299-05.2021.5.21.0010, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 18/12/2023; RR-709-03.2020.5.09.0020, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 17/05/2024; RR - 642-82.2022.5.09.0015, Relator Ministro: Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, DEJT 10/06/2024) Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, §7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / OBRIGAÇÃO DE FAZER / NÃO FAZER DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE CONTRARIEDADE AO ARTIGO 194 DA CLT E ART. 5º, II, DA CF PEDIDO SUCESSIVO DE REDUÇÃO DO GRAU FIXADO No que se refere aos temas em destaque, as recorrentes requerem a reforma da decisão que as condenou ao pagamento do adicional de insalubridade e reflexos, bem como da obrigação de retificar o PPP. O v. acórdão consignou: "Desta forma, assim como também entendeu o MM. Juízo de origem, reputo que não restou infirmada a conclusão pericial, não obstante o arrazoado da ré, que praticamente reproduz as teses trazidas em sua impugnação ao laudo pericial técnico, cujas questões já foram esclarecidas pelo perito, razão pela qual fica mantida sua condenação ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio, por todo o período imprescrito. Por fim, vale lembrar que o empregador é obrigado a manter atualizados os documentos relativos a seus empregados, uma vez que o PPP é um histórico da vida funcional do trabalhador, no qual se encontram informações sobre o vínculo de emprego, dados administrativos, setores de trabalho e registros ambientais." A v. decisão referente aos temas em destaque é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico não viabiliza o processamento do recurso. OBRIGAÇÃO DE FAZER: RETIFICAÇÃO DE PPP. PEDIDO BASEADO NA HIPÓTESE DE REVERSÃO. Quanto ao tema em destaque, a pretensão está fundada na reversão da condenação do adicional de insalubridade, pedido principal, e a retificação do PPP como acessório, tratando-se de pedido dirigido ao Eg. TST e não propriamente de insurgência contra decisão proferida em grau de recurso ordinário. Assim, nada há a ser deliberado por esse juízo prévio de admissibilidade. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Ante os termos da decisão agravada e à luz das circunstâncias dos presentes autos, verifica-se que as questões jurídicas debatidas no recurso de revista não oferecem transcendência, seja no seu vetor político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável. Diante do exposto, e nos termos dos arts. 896, § 14, e 896-A da CLT, 932, III, IV e V, do CPC de 2015 e 251, I, II e III, do Regimento Interno desta Corte Superior, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento. Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2025. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - WOW NUTRITION INDUSTRIA E COMERCIO S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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Tribunal: TST | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relator: EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES AIRR 0010850-73.2021.5.15.0119 AGRAVANTE: WOW NUTRITION INDUSTRIA E COMERCIO S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) AGRAVADO: LUCIANO DOS SANTOS MOREIRA E OUTROS (2) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010850-73.2021.5.15.0119 AGRAVANTE: WOW NUTRITION INDUSTRIA E COMERCIO S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO: Dr. ANGELO NUNES SINDONA AGRAVANTE: BRASFANTA INDUSTRIA E COMERCIO DA AMAZONIA LTDA ADVOGADO: Dr. ANGELO NUNES SINDONA AGRAVADO: LUCIANO DOS SANTOS MOREIRA ADVOGADO: Dr. CHARLES DOUGLAS MARQUES AGRAVADO: CENCIENT COMERCIO, SERVICOS, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA. ADVOGADA: Dra. ELAISE MOSS PORTELA ADVOGADA: Dra. GABRIELA PAIVA DI NUNO AGRAVADO: LOCOMOTIVA INDUSTRIA E COMERCIO DE TEXTEIS INDUSTRIAIS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO: Dr. ANGELO NUNES SINDONA ADVOGADO: Dr. PAULO OCTAVIO HUESO ANDERSEN GMEV/pf./pje/NSJ D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão em que se denegou seguimento ao recurso de revista. A publicação do acórdão regional deu-se na vigência da Lei nº 13.467/2017. Atendidos os pressupostos extrínsecos, conheço do agravo de instrumento. As razões apresentadas no agravo de instrumento não ensejam o manejo do recurso de revista, porque não atendidos os requisitos do art. 896 da CLT. O exame da decisão agravada em confronto com as razões do recurso de revista e com o consignado no acórdão regional evidencia que, de fato, o recurso não merece seguimento. As alegações constantes da minuta do agravo de instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto na decisão agravada, tampouco permitem que se reconheça a transcendência da causa, como se verá a seguir: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (publicada decisão em 12/06/2024 – Id 0d1c943,81662e3,53b2551; recurso apresentado em 24/06/2024 - Id 1bfb417). Regular a representação processual. Desnecessário o depósito recursal (§ 10 do art. 899 da CLT - partes recorrentes em recuperação judicial (Id 317ef96). Custas recolhidas (Id 5ed2aaa). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NULIDADE - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DE DECISÃO NULIDADE - LAUDO PERICIAL As recorrentes pugnam pela nulidade da r. decisão que deferiu o adicional de insalubridade. O v. acórdão decidiu a controvérsia com base nos elementos probatórios produzidos nos autos e registrou as razões de decidir que considerou pertinentes e relevantes para a solução da lide. Nesse contexto, e considerando ainda a ausência de qualquer vício no laudo pericial, conclui-se que a instrução processual foi realizada em conformidade com os poderes conferidos ao magistrado pelos arts. 370 do CPC/2015 e 765 da CLT. Assim, tendo sido examinada pelo órgão julgador toda a matéria a ele submetida e consignados os motivos de formação do seu convencimento, não há que se falar em nulidade do julgado por " falta de fundamentação ", observados que foram os ditames contidos no art. 93, IX, da Constituição Federal. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFRONTA AOS ARTIGOS 7º, INCISO XXIX e 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEI 14.010/2020 PRESCRIÇÃO BIENAL E QUINQUENAL / SUSPENSÃO DOS PRAZOS PRESCRICIONAIS / PANDEMIA COVID-19 / ARTIGO 3º DA LEI Nº 14.010/2020 / APLICABILIDADE NA JUSTIÇA DO TRABALHO Com relação ao tema em destaque as recorrentes requerem “que seja pronunciada a prescrição quinquenal aos títulos pleiteados anteriores a 04/09/2016”. Com relação à aludida matéria, o v. acórdão decidiu nos seguintes termos: “A Lei n. 14.010/2020, que dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus (Covid-19), definiu em seu artigo 3º que: "Os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020". É certo que o contrato de trabalho é um acordo de Direito Privado formalizado entre as partes, portanto, lhe é aplicável a disposição legal em comento. Ademais, tendo o prazo prescricional ficado suspenso no interregno de 12/6/2020 a 30/10/2020, a r. sentença de origem corretamente excluiu o tempo respectivo do cômputo do prazo prescricional de 5 anos. Dessa forma, nego provimento aos recursos." Quanto ao tema em destaque, o Eg. TST firmou entendimento de que, aplica-se, na esfera trabalhista, a suspensão da prescrição estabelecida no art. 3º, da Lei nº 14.010/2020. Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (ROT-893-93.2021.5.05.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 01/03/2024; AIRR-1001234-96.2016.5.02.0312, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 21/08/2024; Ag-AIRR- 10434-51.2020.5.03.0030, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 19/12/2022; RR-593-04.2020.5.13.0014, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, DEJT 02/09/2022; AIRR-0000798-55.2021.5.17.0121, decisão monocrática do Ministro Alexandre Luiz Ramos, integrante da 4ª Turma, DEJT 24/06/2024; RR-645-33.2021.5.13.0024, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 14/06/2024; AIRR-0000299-05.2021.5.21.0010, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 18/12/2023; RR-709-03.2020.5.09.0020, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 17/05/2024; RR - 642-82.2022.5.09.0015, Relator Ministro: Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, DEJT 10/06/2024) Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, §7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / OBRIGAÇÃO DE FAZER / NÃO FAZER DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE CONTRARIEDADE AO ARTIGO 194 DA CLT E ART. 5º, II, DA CF PEDIDO SUCESSIVO DE REDUÇÃO DO GRAU FIXADO No que se refere aos temas em destaque, as recorrentes requerem a reforma da decisão que as condenou ao pagamento do adicional de insalubridade e reflexos, bem como da obrigação de retificar o PPP. O v. acórdão consignou: "Desta forma, assim como também entendeu o MM. Juízo de origem, reputo que não restou infirmada a conclusão pericial, não obstante o arrazoado da ré, que praticamente reproduz as teses trazidas em sua impugnação ao laudo pericial técnico, cujas questões já foram esclarecidas pelo perito, razão pela qual fica mantida sua condenação ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio, por todo o período imprescrito. Por fim, vale lembrar que o empregador é obrigado a manter atualizados os documentos relativos a seus empregados, uma vez que o PPP é um histórico da vida funcional do trabalhador, no qual se encontram informações sobre o vínculo de emprego, dados administrativos, setores de trabalho e registros ambientais." A v. decisão referente aos temas em destaque é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico não viabiliza o processamento do recurso. OBRIGAÇÃO DE FAZER: RETIFICAÇÃO DE PPP. PEDIDO BASEADO NA HIPÓTESE DE REVERSÃO. Quanto ao tema em destaque, a pretensão está fundada na reversão da condenação do adicional de insalubridade, pedido principal, e a retificação do PPP como acessório, tratando-se de pedido dirigido ao Eg. TST e não propriamente de insurgência contra decisão proferida em grau de recurso ordinário. Assim, nada há a ser deliberado por esse juízo prévio de admissibilidade. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Ante os termos da decisão agravada e à luz das circunstâncias dos presentes autos, verifica-se que as questões jurídicas debatidas no recurso de revista não oferecem transcendência, seja no seu vetor político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável. Diante do exposto, e nos termos dos arts. 896, § 14, e 896-A da CLT, 932, III, IV e V, do CPC de 2015 e 251, I, II e III, do Regimento Interno desta Corte Superior, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento. Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2025. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - BRASFANTA INDUSTRIA E COMERCIO DA AMAZONIA LTDA
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Tribunal: TST | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relator: EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES AIRR 0010850-73.2021.5.15.0119 AGRAVANTE: WOW NUTRITION INDUSTRIA E COMERCIO S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) AGRAVADO: LUCIANO DOS SANTOS MOREIRA E OUTROS (2) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010850-73.2021.5.15.0119 AGRAVANTE: WOW NUTRITION INDUSTRIA E COMERCIO S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO: Dr. ANGELO NUNES SINDONA AGRAVANTE: BRASFANTA INDUSTRIA E COMERCIO DA AMAZONIA LTDA ADVOGADO: Dr. ANGELO NUNES SINDONA AGRAVADO: LUCIANO DOS SANTOS MOREIRA ADVOGADO: Dr. CHARLES DOUGLAS MARQUES AGRAVADO: CENCIENT COMERCIO, SERVICOS, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA. ADVOGADA: Dra. ELAISE MOSS PORTELA ADVOGADA: Dra. GABRIELA PAIVA DI NUNO AGRAVADO: LOCOMOTIVA INDUSTRIA E COMERCIO DE TEXTEIS INDUSTRIAIS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO: Dr. ANGELO NUNES SINDONA ADVOGADO: Dr. PAULO OCTAVIO HUESO ANDERSEN GMEV/pf./pje/NSJ D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão em que se denegou seguimento ao recurso de revista. A publicação do acórdão regional deu-se na vigência da Lei nº 13.467/2017. Atendidos os pressupostos extrínsecos, conheço do agravo de instrumento. As razões apresentadas no agravo de instrumento não ensejam o manejo do recurso de revista, porque não atendidos os requisitos do art. 896 da CLT. O exame da decisão agravada em confronto com as razões do recurso de revista e com o consignado no acórdão regional evidencia que, de fato, o recurso não merece seguimento. As alegações constantes da minuta do agravo de instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto na decisão agravada, tampouco permitem que se reconheça a transcendência da causa, como se verá a seguir: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (publicada decisão em 12/06/2024 – Id 0d1c943,81662e3,53b2551; recurso apresentado em 24/06/2024 - Id 1bfb417). Regular a representação processual. Desnecessário o depósito recursal (§ 10 do art. 899 da CLT - partes recorrentes em recuperação judicial (Id 317ef96). Custas recolhidas (Id 5ed2aaa). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NULIDADE - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DE DECISÃO NULIDADE - LAUDO PERICIAL As recorrentes pugnam pela nulidade da r. decisão que deferiu o adicional de insalubridade. O v. acórdão decidiu a controvérsia com base nos elementos probatórios produzidos nos autos e registrou as razões de decidir que considerou pertinentes e relevantes para a solução da lide. Nesse contexto, e considerando ainda a ausência de qualquer vício no laudo pericial, conclui-se que a instrução processual foi realizada em conformidade com os poderes conferidos ao magistrado pelos arts. 370 do CPC/2015 e 765 da CLT. Assim, tendo sido examinada pelo órgão julgador toda a matéria a ele submetida e consignados os motivos de formação do seu convencimento, não há que se falar em nulidade do julgado por " falta de fundamentação ", observados que foram os ditames contidos no art. 93, IX, da Constituição Federal. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFRONTA AOS ARTIGOS 7º, INCISO XXIX e 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEI 14.010/2020 PRESCRIÇÃO BIENAL E QUINQUENAL / SUSPENSÃO DOS PRAZOS PRESCRICIONAIS / PANDEMIA COVID-19 / ARTIGO 3º DA LEI Nº 14.010/2020 / APLICABILIDADE NA JUSTIÇA DO TRABALHO Com relação ao tema em destaque as recorrentes requerem “que seja pronunciada a prescrição quinquenal aos títulos pleiteados anteriores a 04/09/2016”. Com relação à aludida matéria, o v. acórdão decidiu nos seguintes termos: “A Lei n. 14.010/2020, que dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus (Covid-19), definiu em seu artigo 3º que: "Os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020". É certo que o contrato de trabalho é um acordo de Direito Privado formalizado entre as partes, portanto, lhe é aplicável a disposição legal em comento. Ademais, tendo o prazo prescricional ficado suspenso no interregno de 12/6/2020 a 30/10/2020, a r. sentença de origem corretamente excluiu o tempo respectivo do cômputo do prazo prescricional de 5 anos. Dessa forma, nego provimento aos recursos." Quanto ao tema em destaque, o Eg. TST firmou entendimento de que, aplica-se, na esfera trabalhista, a suspensão da prescrição estabelecida no art. 3º, da Lei nº 14.010/2020. Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (ROT-893-93.2021.5.05.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 01/03/2024; AIRR-1001234-96.2016.5.02.0312, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 21/08/2024; Ag-AIRR- 10434-51.2020.5.03.0030, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 19/12/2022; RR-593-04.2020.5.13.0014, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, DEJT 02/09/2022; AIRR-0000798-55.2021.5.17.0121, decisão monocrática do Ministro Alexandre Luiz Ramos, integrante da 4ª Turma, DEJT 24/06/2024; RR-645-33.2021.5.13.0024, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 14/06/2024; AIRR-0000299-05.2021.5.21.0010, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 18/12/2023; RR-709-03.2020.5.09.0020, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 17/05/2024; RR - 642-82.2022.5.09.0015, Relator Ministro: Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, DEJT 10/06/2024) Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, §7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / OBRIGAÇÃO DE FAZER / NÃO FAZER DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE CONTRARIEDADE AO ARTIGO 194 DA CLT E ART. 5º, II, DA CF PEDIDO SUCESSIVO DE REDUÇÃO DO GRAU FIXADO No que se refere aos temas em destaque, as recorrentes requerem a reforma da decisão que as condenou ao pagamento do adicional de insalubridade e reflexos, bem como da obrigação de retificar o PPP. O v. acórdão consignou: "Desta forma, assim como também entendeu o MM. Juízo de origem, reputo que não restou infirmada a conclusão pericial, não obstante o arrazoado da ré, que praticamente reproduz as teses trazidas em sua impugnação ao laudo pericial técnico, cujas questões já foram esclarecidas pelo perito, razão pela qual fica mantida sua condenação ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio, por todo o período imprescrito. Por fim, vale lembrar que o empregador é obrigado a manter atualizados os documentos relativos a seus empregados, uma vez que o PPP é um histórico da vida funcional do trabalhador, no qual se encontram informações sobre o vínculo de emprego, dados administrativos, setores de trabalho e registros ambientais." A v. decisão referente aos temas em destaque é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico não viabiliza o processamento do recurso. OBRIGAÇÃO DE FAZER: RETIFICAÇÃO DE PPP. PEDIDO BASEADO NA HIPÓTESE DE REVERSÃO. Quanto ao tema em destaque, a pretensão está fundada na reversão da condenação do adicional de insalubridade, pedido principal, e a retificação do PPP como acessório, tratando-se de pedido dirigido ao Eg. TST e não propriamente de insurgência contra decisão proferida em grau de recurso ordinário. Assim, nada há a ser deliberado por esse juízo prévio de admissibilidade. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Ante os termos da decisão agravada e à luz das circunstâncias dos presentes autos, verifica-se que as questões jurídicas debatidas no recurso de revista não oferecem transcendência, seja no seu vetor político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável. Diante do exposto, e nos termos dos arts. 896, § 14, e 896-A da CLT, 932, III, IV e V, do CPC de 2015 e 251, I, II e III, do Regimento Interno desta Corte Superior, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento. Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2025. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - LUCIANO DOS SANTOS MOREIRA
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Tribunal: TST | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relator: EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES AIRR 0010850-73.2021.5.15.0119 AGRAVANTE: WOW NUTRITION INDUSTRIA E COMERCIO S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) AGRAVADO: LUCIANO DOS SANTOS MOREIRA E OUTROS (2) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010850-73.2021.5.15.0119 AGRAVANTE: WOW NUTRITION INDUSTRIA E COMERCIO S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO: Dr. ANGELO NUNES SINDONA AGRAVANTE: BRASFANTA INDUSTRIA E COMERCIO DA AMAZONIA LTDA ADVOGADO: Dr. ANGELO NUNES SINDONA AGRAVADO: LUCIANO DOS SANTOS MOREIRA ADVOGADO: Dr. CHARLES DOUGLAS MARQUES AGRAVADO: CENCIENT COMERCIO, SERVICOS, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA. ADVOGADA: Dra. ELAISE MOSS PORTELA ADVOGADA: Dra. GABRIELA PAIVA DI NUNO AGRAVADO: LOCOMOTIVA INDUSTRIA E COMERCIO DE TEXTEIS INDUSTRIAIS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO: Dr. ANGELO NUNES SINDONA ADVOGADO: Dr. PAULO OCTAVIO HUESO ANDERSEN GMEV/pf./pje/NSJ D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão em que se denegou seguimento ao recurso de revista. A publicação do acórdão regional deu-se na vigência da Lei nº 13.467/2017. Atendidos os pressupostos extrínsecos, conheço do agravo de instrumento. As razões apresentadas no agravo de instrumento não ensejam o manejo do recurso de revista, porque não atendidos os requisitos do art. 896 da CLT. O exame da decisão agravada em confronto com as razões do recurso de revista e com o consignado no acórdão regional evidencia que, de fato, o recurso não merece seguimento. As alegações constantes da minuta do agravo de instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto na decisão agravada, tampouco permitem que se reconheça a transcendência da causa, como se verá a seguir: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (publicada decisão em 12/06/2024 – Id 0d1c943,81662e3,53b2551; recurso apresentado em 24/06/2024 - Id 1bfb417). Regular a representação processual. Desnecessário o depósito recursal (§ 10 do art. 899 da CLT - partes recorrentes em recuperação judicial (Id 317ef96). Custas recolhidas (Id 5ed2aaa). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NULIDADE - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DE DECISÃO NULIDADE - LAUDO PERICIAL As recorrentes pugnam pela nulidade da r. decisão que deferiu o adicional de insalubridade. O v. acórdão decidiu a controvérsia com base nos elementos probatórios produzidos nos autos e registrou as razões de decidir que considerou pertinentes e relevantes para a solução da lide. Nesse contexto, e considerando ainda a ausência de qualquer vício no laudo pericial, conclui-se que a instrução processual foi realizada em conformidade com os poderes conferidos ao magistrado pelos arts. 370 do CPC/2015 e 765 da CLT. Assim, tendo sido examinada pelo órgão julgador toda a matéria a ele submetida e consignados os motivos de formação do seu convencimento, não há que se falar em nulidade do julgado por " falta de fundamentação ", observados que foram os ditames contidos no art. 93, IX, da Constituição Federal. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFRONTA AOS ARTIGOS 7º, INCISO XXIX e 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEI 14.010/2020 PRESCRIÇÃO BIENAL E QUINQUENAL / SUSPENSÃO DOS PRAZOS PRESCRICIONAIS / PANDEMIA COVID-19 / ARTIGO 3º DA LEI Nº 14.010/2020 / APLICABILIDADE NA JUSTIÇA DO TRABALHO Com relação ao tema em destaque as recorrentes requerem “que seja pronunciada a prescrição quinquenal aos títulos pleiteados anteriores a 04/09/2016”. Com relação à aludida matéria, o v. acórdão decidiu nos seguintes termos: “A Lei n. 14.010/2020, que dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus (Covid-19), definiu em seu artigo 3º que: "Os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020". É certo que o contrato de trabalho é um acordo de Direito Privado formalizado entre as partes, portanto, lhe é aplicável a disposição legal em comento. Ademais, tendo o prazo prescricional ficado suspenso no interregno de 12/6/2020 a 30/10/2020, a r. sentença de origem corretamente excluiu o tempo respectivo do cômputo do prazo prescricional de 5 anos. Dessa forma, nego provimento aos recursos." Quanto ao tema em destaque, o Eg. TST firmou entendimento de que, aplica-se, na esfera trabalhista, a suspensão da prescrição estabelecida no art. 3º, da Lei nº 14.010/2020. Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (ROT-893-93.2021.5.05.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 01/03/2024; AIRR-1001234-96.2016.5.02.0312, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 21/08/2024; Ag-AIRR- 10434-51.2020.5.03.0030, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 19/12/2022; RR-593-04.2020.5.13.0014, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, DEJT 02/09/2022; AIRR-0000798-55.2021.5.17.0121, decisão monocrática do Ministro Alexandre Luiz Ramos, integrante da 4ª Turma, DEJT 24/06/2024; RR-645-33.2021.5.13.0024, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 14/06/2024; AIRR-0000299-05.2021.5.21.0010, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 18/12/2023; RR-709-03.2020.5.09.0020, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 17/05/2024; RR - 642-82.2022.5.09.0015, Relator Ministro: Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, DEJT 10/06/2024) Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, §7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / OBRIGAÇÃO DE FAZER / NÃO FAZER DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE CONTRARIEDADE AO ARTIGO 194 DA CLT E ART. 5º, II, DA CF PEDIDO SUCESSIVO DE REDUÇÃO DO GRAU FIXADO No que se refere aos temas em destaque, as recorrentes requerem a reforma da decisão que as condenou ao pagamento do adicional de insalubridade e reflexos, bem como da obrigação de retificar o PPP. O v. acórdão consignou: "Desta forma, assim como também entendeu o MM. Juízo de origem, reputo que não restou infirmada a conclusão pericial, não obstante o arrazoado da ré, que praticamente reproduz as teses trazidas em sua impugnação ao laudo pericial técnico, cujas questões já foram esclarecidas pelo perito, razão pela qual fica mantida sua condenação ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio, por todo o período imprescrito. Por fim, vale lembrar que o empregador é obrigado a manter atualizados os documentos relativos a seus empregados, uma vez que o PPP é um histórico da vida funcional do trabalhador, no qual se encontram informações sobre o vínculo de emprego, dados administrativos, setores de trabalho e registros ambientais." A v. decisão referente aos temas em destaque é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico não viabiliza o processamento do recurso. OBRIGAÇÃO DE FAZER: RETIFICAÇÃO DE PPP. PEDIDO BASEADO NA HIPÓTESE DE REVERSÃO. Quanto ao tema em destaque, a pretensão está fundada na reversão da condenação do adicional de insalubridade, pedido principal, e a retificação do PPP como acessório, tratando-se de pedido dirigido ao Eg. TST e não propriamente de insurgência contra decisão proferida em grau de recurso ordinário. Assim, nada há a ser deliberado por esse juízo prévio de admissibilidade. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Ante os termos da decisão agravada e à luz das circunstâncias dos presentes autos, verifica-se que as questões jurídicas debatidas no recurso de revista não oferecem transcendência, seja no seu vetor político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável. Diante do exposto, e nos termos dos arts. 896, § 14, e 896-A da CLT, 932, III, IV e V, do CPC de 2015 e 251, I, II e III, do Regimento Interno desta Corte Superior, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento. Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2025. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - CENCIENT COMERCIO, SERVICOS, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA.
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Tribunal: TST | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relator: EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES AIRR 0010850-73.2021.5.15.0119 AGRAVANTE: WOW NUTRITION INDUSTRIA E COMERCIO S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) AGRAVADO: LUCIANO DOS SANTOS MOREIRA E OUTROS (2) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010850-73.2021.5.15.0119 AGRAVANTE: WOW NUTRITION INDUSTRIA E COMERCIO S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO: Dr. ANGELO NUNES SINDONA AGRAVANTE: BRASFANTA INDUSTRIA E COMERCIO DA AMAZONIA LTDA ADVOGADO: Dr. ANGELO NUNES SINDONA AGRAVADO: LUCIANO DOS SANTOS MOREIRA ADVOGADO: Dr. CHARLES DOUGLAS MARQUES AGRAVADO: CENCIENT COMERCIO, SERVICOS, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA. ADVOGADA: Dra. ELAISE MOSS PORTELA ADVOGADA: Dra. GABRIELA PAIVA DI NUNO AGRAVADO: LOCOMOTIVA INDUSTRIA E COMERCIO DE TEXTEIS INDUSTRIAIS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO: Dr. ANGELO NUNES SINDONA ADVOGADO: Dr. PAULO OCTAVIO HUESO ANDERSEN GMEV/pf./pje/NSJ D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão em que se denegou seguimento ao recurso de revista. A publicação do acórdão regional deu-se na vigência da Lei nº 13.467/2017. Atendidos os pressupostos extrínsecos, conheço do agravo de instrumento. As razões apresentadas no agravo de instrumento não ensejam o manejo do recurso de revista, porque não atendidos os requisitos do art. 896 da CLT. O exame da decisão agravada em confronto com as razões do recurso de revista e com o consignado no acórdão regional evidencia que, de fato, o recurso não merece seguimento. As alegações constantes da minuta do agravo de instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto na decisão agravada, tampouco permitem que se reconheça a transcendência da causa, como se verá a seguir: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (publicada decisão em 12/06/2024 – Id 0d1c943,81662e3,53b2551; recurso apresentado em 24/06/2024 - Id 1bfb417). Regular a representação processual. Desnecessário o depósito recursal (§ 10 do art. 899 da CLT - partes recorrentes em recuperação judicial (Id 317ef96). Custas recolhidas (Id 5ed2aaa). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NULIDADE - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DE DECISÃO NULIDADE - LAUDO PERICIAL As recorrentes pugnam pela nulidade da r. decisão que deferiu o adicional de insalubridade. O v. acórdão decidiu a controvérsia com base nos elementos probatórios produzidos nos autos e registrou as razões de decidir que considerou pertinentes e relevantes para a solução da lide. Nesse contexto, e considerando ainda a ausência de qualquer vício no laudo pericial, conclui-se que a instrução processual foi realizada em conformidade com os poderes conferidos ao magistrado pelos arts. 370 do CPC/2015 e 765 da CLT. Assim, tendo sido examinada pelo órgão julgador toda a matéria a ele submetida e consignados os motivos de formação do seu convencimento, não há que se falar em nulidade do julgado por " falta de fundamentação ", observados que foram os ditames contidos no art. 93, IX, da Constituição Federal. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFRONTA AOS ARTIGOS 7º, INCISO XXIX e 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEI 14.010/2020 PRESCRIÇÃO BIENAL E QUINQUENAL / SUSPENSÃO DOS PRAZOS PRESCRICIONAIS / PANDEMIA COVID-19 / ARTIGO 3º DA LEI Nº 14.010/2020 / APLICABILIDADE NA JUSTIÇA DO TRABALHO Com relação ao tema em destaque as recorrentes requerem “que seja pronunciada a prescrição quinquenal aos títulos pleiteados anteriores a 04/09/2016”. Com relação à aludida matéria, o v. acórdão decidiu nos seguintes termos: “A Lei n. 14.010/2020, que dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus (Covid-19), definiu em seu artigo 3º que: "Os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020". É certo que o contrato de trabalho é um acordo de Direito Privado formalizado entre as partes, portanto, lhe é aplicável a disposição legal em comento. Ademais, tendo o prazo prescricional ficado suspenso no interregno de 12/6/2020 a 30/10/2020, a r. sentença de origem corretamente excluiu o tempo respectivo do cômputo do prazo prescricional de 5 anos. Dessa forma, nego provimento aos recursos." Quanto ao tema em destaque, o Eg. TST firmou entendimento de que, aplica-se, na esfera trabalhista, a suspensão da prescrição estabelecida no art. 3º, da Lei nº 14.010/2020. Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (ROT-893-93.2021.5.05.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 01/03/2024; AIRR-1001234-96.2016.5.02.0312, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 21/08/2024; Ag-AIRR- 10434-51.2020.5.03.0030, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 19/12/2022; RR-593-04.2020.5.13.0014, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, DEJT 02/09/2022; AIRR-0000798-55.2021.5.17.0121, decisão monocrática do Ministro Alexandre Luiz Ramos, integrante da 4ª Turma, DEJT 24/06/2024; RR-645-33.2021.5.13.0024, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 14/06/2024; AIRR-0000299-05.2021.5.21.0010, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 18/12/2023; RR-709-03.2020.5.09.0020, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 17/05/2024; RR - 642-82.2022.5.09.0015, Relator Ministro: Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, DEJT 10/06/2024) Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, §7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / OBRIGAÇÃO DE FAZER / NÃO FAZER DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE CONTRARIEDADE AO ARTIGO 194 DA CLT E ART. 5º, II, DA CF PEDIDO SUCESSIVO DE REDUÇÃO DO GRAU FIXADO No que se refere aos temas em destaque, as recorrentes requerem a reforma da decisão que as condenou ao pagamento do adicional de insalubridade e reflexos, bem como da obrigação de retificar o PPP. O v. acórdão consignou: "Desta forma, assim como também entendeu o MM. Juízo de origem, reputo que não restou infirmada a conclusão pericial, não obstante o arrazoado da ré, que praticamente reproduz as teses trazidas em sua impugnação ao laudo pericial técnico, cujas questões já foram esclarecidas pelo perito, razão pela qual fica mantida sua condenação ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio, por todo o período imprescrito. Por fim, vale lembrar que o empregador é obrigado a manter atualizados os documentos relativos a seus empregados, uma vez que o PPP é um histórico da vida funcional do trabalhador, no qual se encontram informações sobre o vínculo de emprego, dados administrativos, setores de trabalho e registros ambientais." A v. decisão referente aos temas em destaque é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico não viabiliza o processamento do recurso. OBRIGAÇÃO DE FAZER: RETIFICAÇÃO DE PPP. PEDIDO BASEADO NA HIPÓTESE DE REVERSÃO. Quanto ao tema em destaque, a pretensão está fundada na reversão da condenação do adicional de insalubridade, pedido principal, e a retificação do PPP como acessório, tratando-se de pedido dirigido ao Eg. TST e não propriamente de insurgência contra decisão proferida em grau de recurso ordinário. Assim, nada há a ser deliberado por esse juízo prévio de admissibilidade. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Ante os termos da decisão agravada e à luz das circunstâncias dos presentes autos, verifica-se que as questões jurídicas debatidas no recurso de revista não oferecem transcendência, seja no seu vetor político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável. Diante do exposto, e nos termos dos arts. 896, § 14, e 896-A da CLT, 932, III, IV e V, do CPC de 2015 e 251, I, II e III, do Regimento Interno desta Corte Superior, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento. Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2025. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - LOCOMOTIVA INDUSTRIA E COMERCIO DE TEXTEIS INDUSTRIAIS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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Tribunal: TST | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Ag AIRR 0010792-58.2020.5.15.0102 AGRAVANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS E OFICINAS METALURGICAS, MECANICAS E DE MATERIAL ELETRICO E ELETRONICO, SIDERURGICAS, AUTOMOBILISTICA AGRAVADO: VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0010792-58.2020.5.15.0102 A C Ó R D Ã O 8ª Turma GDCJPC /ms/ AGRAVO. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO PROVIMENTO. Inviável o acolhimento de nulidade por negativa de prestação jurisdicional na hipótese em que o acórdão regional encontra-se devidamente fundamentado, dele constando a análise dos aspectos relevantes para a solução da controvérsia, não se identificando, ademais, nenhum prejuízo para o recorrente. Se a parte não se conforma com a conclusão do julgado, pode devolver as matérias em tópicos próprios do recurso de revista, a fim de questionar o acórdão regional, apontando os pressupostos específicos de admissibilidade previstos no artigo 896 da CLT. Agravo a que se nega provimento. 2. PERITO JUDICIAL. IMPARCIALIDADE. PRESCRIÇÃO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 477-B DA CLT. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO PROVIMENTO. 1. Constata-se que o v. acórdão regional foi publicado já na vigência da Lei nº 13.015/2014, que alterou a sistemática de processamento do recurso de revista, acrescentando requisitos específicos de conhecimento do apelo, sob pena de não conhecimento, na forma prevista no artigo 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT. 2. Sobre o mencionado dispositivo, esta Corte Superior tem firmado entendimento de ser necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Da mesma forma, não atende a exigência do aludido dispositivo a transcrição do acórdão regional no início do recurso de revista, de forma dissociada das razões recursais. Precedentes. 3. Na hipótese, constata-se que a parte recorrente não cumpriu esse requisito para o conhecimento do seu apelo, visto que transcreveu o inteiro teor do acórdão regional no início do recurso de revista e em tópico distinto daquele em que se insurge. 4. É necessário transcrever o trecho que aborda a controvérsia para que se permita um confronto analítico entre a tese principal estabelecida pelo Tribunal Regional e a fundamentação jurídica apresentada no recurso de revista, facilitando assim a identificação exata das violações apontadas. 5. A situação descrita acima, portanto, evidencia que não restou preenchido o pressuposto de admissibilidade recursal previsto no reportado dispositivo legal. Agravo a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0010792-58.2020.5.15.0102, em que é AGRAVANTE SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS E OFICINAS METALURGICAS, MECANICAS E DE MATERIAL ELETRICO E ELETRONICO, SIDERURGICAS, AUTOMOBILISTICA e é AGRAVADO VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA. Insurge-se a parte recorrente, por meio de agravo, contra decisão que negou seguimento ao seu agravo de instrumento. Alega, em síntese, que o seu apelo merece regular seguimento, porquanto devidamente comprovado o enquadramento da hipótese do artigo 896, “a” e “c”, da CLT. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Presentes seus pressupostos objetivos e subjetivos, conheço do agravo. 2. MÉRITO Por meio de decisão monocrática, foi denegado seguimento ao agravo de instrumento, sob os seguintes fundamentos: “(...) A Presidência do egrégio Tribunal Regional do Trabalho, no exercício do juízo prévio de admissibilidade, à luz do § 1º do artigo 896 da CLT, denegou seguimento ao recurso de revista então interposto, sob os seguintes fundamentos: ‘PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 22/05/2024 - Id 04fa493; recurso apresentado em 05/06/2024 - Id fe7cfff). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Quanto à nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso, porque o Tribunal manifestou-se explicitamente a respeito das matérias suscitadas, não se verificando violação aos arts. 93, inciso IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC/2015. Além disso, não se admite o recurso por ofensa aos demais dispositivos constitucionais e legais apontados, ante a diretriz traçada pela Súmula 459 do Eg. TST. Por fim, ressalte-se que o Magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a se ater aos fundamentos por elas indicados, quando não necessários para o deslinde da controvérsia ou quando já tenha encontrado fundamentos suficientes para proferir a decisão. Tampouco precisa consignar, a cada raciocínio exprimido, que a posição adotada não viola os dispositivos do ordenamento jurídico apontados ou não dissente do entendimento oriundo de Tribunais Superiores. Assinale-se que tal obrigatoriedade inexiste, bastando uma decisão fundamentada, como determina o texto constitucional. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DESCONTOS FISCAIS (12975) / INCIDÊNCIA EM INDENIZAÇÃO PDV / PDI QUEBRA DA IMPARCIALIDADE POR ANIMOSIDADE ESTABELECIDA ENTRE JUSPERITO E ADVOGADO IMPOSSIBILIDADE DA DECLARAÇÃO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO PELO JUSPERITO SUBSTITUIÇÃO DO PERITO POR RECUSA DE CUMPRIMENTO DO ENCARGO IMPOSSIBILIDADE DE PRESCRIÇÃO NA PRETENSÃO DECLARATÓRIA INSUFICIÊNCIA DO MERO USO DE CREME PROTETOR PARA ELISÃO DA NOCIVIDADE DO CONTATO CUTÂNEO DO EMPREGADO COM GRAXAS E ÓLEOS MINERAIS INCIDÊNCIA DA CLÁUSULA DE BARREIRA DO ART. 611-B NO CASO DO ART. 477-B, AMBOS DA CLT No que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, pois não atendida a exigência prevista no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Com efeito, a transcrição de trechos do v. acórdão recorrido no início do recurso, dissociados dos capítulos em que se expõem as razões recursais, impede o necessário confronto analítico entre a decisão recorrida e as alegações formuladas no recurso, não satisfazendo os requisitos dos aludidos dispositivos legais. Nesse sentido são os seguintes julgados do C. TST: Ag-AIRR20082-98.2019.5.04.0018, 1ª Turma, Relator:Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 14/09 /2022, RR-1076-74.2017.5.08.0015, 2ª Turma, Relator:Sergio Pinto Martins, DEJT 16/09 /2022, Ag-AIRR-100754-19.2020.5.01.0026, 3ª Turma, Relator:Mauricio Godinho Delgado, DEJT 16/09/2022, Ag-AIRR-20819-06.2017.5.04.0331, 4ª Turma, Relator: Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/06/2022, Ag-AIRR-274-53.2020.5.21.0001, 5ª Turma, Relator:Breno Medeiros, DEJT 09/09/2022, Ag-AIRR-10858-23.2015.5.01.0031, 6ª Turma, Relatora:Katia Magalhaes Arruda, DEJT 16/09/2022, AIRR-1001611-87.2016.5.02.0079, 7ª Turma, Relator:Renato de Lacerda Paiva, DEJT 26/08/2022, AIRR-1001972- 39.2017.5.02.0057, 8ª Turma, Relator:Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 16/09 /2022. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista’. A parte agravante, em suas razões recursais, assinala, em síntese, ter demonstrado os pressupostos legais de admissibilidade do recurso de revista, conforme disposto no artigo 896 da CLT. Sem razão. Na forma do artigo 932, III e IV, “a”, do CPC, o agravo de instrumento não merece seguimento, tendo em vista mostrar-se manifestamente inadmissível. Isso porque a parte agravante não logra êxito em infirmar os fundamentos da d. decisão agravada, os quais, pelo seu manifesto acerto, adoto como razões de decidir. Cumpre destacar que, a teor do preceito contido no artigo 896-A, caput, da CLT, ainda que numa análise preliminar seja reconhecida a transcendência da causa, tal circunstância não autoriza o processamento do recurso de revista, porquanto não preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade. No que concerne à possibilidade de adoção da motivação per relationem, registre-se que a atual jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho tem-se orientado no sentido de que a confirmação jurídica e integral das razões adotadas na decisão objeto de impugnação não configura desrespeito ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. Nesse sentido, os seguintes precedentes: Ag-AIRR-200-90.2015.5.09.0006, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 18/2/2022; Ag-AIRR-11030-57.2015.5.01.0065, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 3/11/2022; AIRR-1241-26.2012.5.05.0001, 2ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 28/10/2022; Ag-AIRR-104-69.2019.5.07.0013, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 3/6/2022; Ag-AIRR-1000852-40.2015.5.02.0603, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 14/10/2022; Ag-AIRR-10271-34.2018.5.15.0151, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 28/10/2022; e Ag-AIRR-541-80.2020.5.09.0026, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 9/8/2022. Convém trazer à colação, ainda, os seguintes precedentes das duas Turmas do excelso Supremo Tribunal Federal: “EMENTA Embargos de declaração em agravo interno em recurso ordinário em mandado de segurança. Alegada falta de fundamentação do acórdão embargado. Não ocorrência. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. Embargos de declaração rejeitados. 1. Segundo a firme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a técnica da motivação por remissão se alinha com o princípio constitucional da obrigatoriedade da fundamentação das decisões judiciais. Precedente. 2. Inexistência, in casu, dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15) a ensejar a oposição de embargos de declaração. Não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material a serem sanados na via processual eleita, de cognição estreita e vinculada. 3. Embargos de declaração rejeitados.” (RMS 37781 AgR-ED, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 06/12/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-040 DIVULG 02-03-2022 PUBLIC 03-03-2022) “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. SENTENÇA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO. REMISSÃO ÀS PREMISSAS DA DECISÃO CONSTRITIVA ORIGINÁRIA. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. ADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. A gravidade concreta da conduta respalda a prisão preventiva, porquanto revela a periculosidade social do agente. Precedentes. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a técnica fundamentação per relationem não viola o art. 93, inc. IX, da Constituição da República. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento.” (HC 210700 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 08/08/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-179 DIVULG 08-09-2022 PUBLIC 09-09-2022) Ante o exposto, confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista, com amparo nos artigos 932, III e IV, “a” c/c 1.011, I, do CPC e 118, X, do RITST, nego seguimento ao agravo de instrumento.’. Inconformada, a parte interpõe o presente agravo, por meio do qual requer a reforma do referido decisum. 2.1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Inconformada, a parte interpõe o presente agravo, por meio do qual requer a reforma do referido decisum. Sustenta, em síntese, que “o v. acórdão recorrido, mesmo depois de embargado por duas vezes continuou sem enfrentar as questões sob o ponto de vista da recorrente”. Afirma, ainda, que “o v. acórdão recorrido não enfrentou as questões jurídicas relacionadas aos seguintes temas e teses suscitados pela recorrente: a) quebra da imparcialidade por animosidade estabelecida entre jusperito e advogado; b) impossibilidade da declaração de ofício da prescrição pelo jusperito; c) substituição do perito por recusa de cumprimento do encargo; d) impossibilidade de prescrição na pretensão declaratória; e) insuficiência do mero uso de creme protetor para elisão da nocividade do contato cutâneo do empregado com graxas e óleos minerais f) incidência da cláusula de barreira do art. 611-B no caso do art. 477-B, ambos da CLT.”. Destarte, entende que a decisão restou omissa, o que justifica o seguimento do apelo por negativa de prestação jurisdicional. Sem razão. De acordo com a Súmula nº 459, o recurso de revista tem sua admissibilidade quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional limitada à demonstração de violação dos artigos 832 da CLT, 489, II, do CPC (458 do CPC/1973) ou 93, IX, da Constituição Federal, de modo que a análise do tema será restrita aos referidos dispositivos. A respeito do tema, o egrégio Tribunal Regional assim se manifestou: “(...) NULIDADE DA DECISÃO POR CERCEAMENTO DE DEFESA. SUSPEIÇÃO DO PERITO ENGENHEIRO Defende o autor ser nula a decisão de primeiro grau, haja vista ser imprestável a perícia realizada, ante a alegada conduta inadequada do perito judicial, que teria se mostrado parcial na realização da diligência. Sem razão, contudo. Apresentada a exceção de suspeição do perito do juízo, foi realizada audiência para esclarecimentos dos fatos (ID e82e8c8) e o MM. Juiz afastou a suspeição arguida, por reputar não provada cabalmente a conduta parcial do Expert e observada a fé pública de que é imbuído o auxiliar do Juízo (decisão de ID d85fcb2). Em suas razões recursais o autor não rechaça os fundamentos da decisão de origem, limitando-se a repetir os termos da exceção apresentada, o que autoriza o não acolhimento de seu pleito. Ademais, analisando o conjunto probatório, coaduno com o posicionamento do MM. Juízo primevo, uma vez que os depoimentos dos participantes da perícia, ouvidos como informantes, não foram capazes de demonstrar a alegada conduta reprovável do perito, além de ter ratificado o relato apresentado pelo auxiliar do Juízo. O que se apresenta é que houve alguma tensão por ocasião da diligência, mas que não abalou a isenção do perito do juízo que apresentou seu laudo com presteza e eficiência, respondendo com clareza aos quesitos formulados pelas partes. A mera discordância com o resultado da perícia não implica em sua nulidade, a qual não reconheço. Refiro que não há irregularidade no laudo ao apreciar as condições de labor no período imprescrito, posto que o pedido posto na petição inicial foi de pagamento de adicional de insalubridade, vencidos no período imprescrito, e parcelas vincendas até inclusão em folha de pagamento, e fornecimento de novo e retificado PPP. Preliminar rejeitada. RECURSO DAS PARTES ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E REFLEXOS. A ré busca a exclusão da condenação imposta, ao argumento de que eventuais agentes insalubres eram neutralizados pelos EPIs regularmente fornecidos. Já o autor busca o elastecimento da condenação, para que abranja todos os substituídos e por todo o pacto laboral e inclusão da verba em folha de pagamento. Requer, ainda, que incida reflexos do adicional de insalubridade sobre o adicional noturno. O laudo pericial evidenciou que os substituídos se ativaram em ambiente insalubre durante o pacto laboral, por exposição a agentes químicos (hidrocarbonetos), nos períodos que especificou, configurando o enquadramento da insalubridade em grau máximo (40%), na forma prevista no Anexo 13 da NR-15 do Ministério do Trabalho. Teceu minucioso esclarecimento sobre a utilização e eficácia dos EPIs fornecidos. Demonstrando-se suficientemente detalhadas e adequadas para dirimir a questão posta em Juízo, devem ser acolhidas as conclusões do laudo pericial produzido nestes autos. Portanto, havendo prova da exposição dos substituídos a agentes químicos sem a utilização de equipamentos de proteção eficazes, é devido o adicional de insalubridade em grau máximo, nos termos da r. sentença recorrida. Destaco que o fornecimento de EPI's só pode ser comprovado documentalmente, seja pelo disposto na NR-6 do Ministério do Trabalho e Previdência Social, itens 6.2 e 6.6.1, "h", seja pelo imprescindível exame do Certificado de Aprovação expedido pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho (CLT, arts. 166 e 167), indispensável à aferição das circunstâncias técnicas do equipamento, tais como validade, efetiva capacidade de neutralização do agente nocivo etc. Entretanto, de tal ônus probatório a demandada não se desvencilhou satisfatoriamente, conforme aferido pelo Sr. Perito. Quanto aos reflexos do adicional de insalubridade no adicional noturno, de fato, incidem, a teor do disposto na Súmula 139, do C. TST. Isso posto, reformo parcialmente a decisão de primeiro grau, para deferir o pagamento dos reflexos do adicional de insalubridade também no adicional noturno, conforme requerido pelo autor. Recurso patronal negado. Provido em parte o apelo do autor. RECURSO DO AUTOR RETIFICAÇÃO E ENTREGA DO PPP AOS SUBSTITUÍDOS Com todo respeito ao posicionamento do MM. Juiz de primeiro grau, entendo ser da competência desta Justiça Especializada a análise e julgamento do pedido de retificação e entrega do PPP, conforme disposto no art. 114, da Constituição Federal, pois as informações que devem constar do documento referem-se ao ambiente e condições de trabalho e, assim, decorrem da relação laboral. Assim sendo, uma vez que o laudo pericial reconheceu a existência de ambiente insalubre, parcialmente atenuado pelo uso dos equipamentos de proteção individual, é cabível a retificação postulada. Vale consignar que o Supremo Tribunal Federal em decisão vinculante no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 664335, com repercussão geral reconhecida, fixou a tese de que "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria". O entendimento se aplica ao caso em análise. Condeno, pois, a reclamada a retificar e entregar aos substituídos o Perfil Profissiográfico Previdenciário, nos termos do § 4º do artigo 58, da Lei nº 8.213/1991, no qual deverá constar o desempenho de atividade com exposição a agentes químicos, nos termos apurados no laudo pericial, após o trânsito em julgado e no prazo de 60 (sessenta) dias de intimação específica para o mister, sob pena de arcar com multa diária no importe de R$ 100,00 a favor do autor, até o cumprimento da obrigação, nos termos do artigo 537 do CPC. Recurso provido. RECURSO DA RECLAMADA EXTINÇÃO DO PROCESSO EM RELAÇÃO AO SUBSTITUÍDO SENEVAL RAIMUNDO DE FARIA. ADESÃO AO PDV Tem razão a ré, neste aspecto. A adesão do substituído Seneval, em 13/12//2021, ao PDV instituído pela empresa em 2020/2021 é incontroversa. Os documentos de IDs 7404655 e 88f2c56 demonstram que os acordos individual e coletivo previram a quitação plena, geral e irrevogável do contrato de trabalho, aplicando à espécie a Súmula 111, deste Tribunal, parte final. Isso posto, reformo a r. sentença para extinguir o processo sem resolução de mérito em relação ao substituído Seneval Raimundo de Faria, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Recurso provido.” (fls. 4428/4431. Grifos acrescidos). Opostos embargos de declaração pela parte autora, o Tribunal Regional assim se manifestou: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AUTOR OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE Diz o autor que o v. acórdão foi omisso, contraditório e obscuro e, por isso, pretende prequestionar as seguintes matérias: quebra de imparcialidade do perito e sua impossibilidade de declarar a prescrição da pretensão; substituição do perito judicial; impossibilidade de se acolher a prescrição em pretensão declaratória; cláusula de barreira do art. 611-B para o caso do art. 477-B, da CLT. Razão não lhe assiste. O v. acórdão embargado apreciou todas as questões posta à apreciação do Colegiado, sendo vedada a reapreciação de matérias já decididas. Sobre a impossibilidade de aplicação do art. 477-B, da CLT ao caso, o acórdão foi claro e a decisão foi fundamentada na Súmula 111 deste Tribunal, reputando válida a adesão ao PDV do substituído Seneval. Claro o intuito recursal do embargante. Embargos de declaração não acolhido.”. (fls. 4452/4453. grifos acrescidos). Em razão da oposição de novos embargos de declaração pela parte autora, assim consignou a Corte regional: “(...) Decido CONHECER dos embargos porque são regulares. Diz o autor que o Colegiado não enfrentou todas as questões postas nos primeiros embargos de declaração opostos e que houve "erro de fato" na apreciação do recurso ordinário interposto. Insiste o embargante em buscar esclarecimentos sobre a impossibilidade do perito de declarar a prescrição da pretensão; substituição do perito judicial por recusa de cumprimento de encargo; impossibilidade de se acolher a prescrição em pretensão declaratória. Razão não lhe assiste. Como já referido na decisão de ID eac412c, o v. acórdão embargado apreciou todas as questões posta à apreciação do Colegiado, sendo vedada a reapreciação de matérias já decididas. A questão sobre a substituição do perito foi analisada no acórdão no tópico concernente à "NULIDADE DA DECISÃO POR CERCEAMENTO DE DEFESA. SUSPEIÇÃO DO PERITO ENGENHEIRO". No referido tópico constou expressamente que "não há irregularidade no laudo ao apreciar as condições de labor no período imprescrito, posto que o pedido posto na petição inicial foi de pagamento de adicional de insalubridade, vencidos no período imprescrito, e parcelas vincendas até inclusão em folha de pagamento, e fornecimento de novo e retificado PPP." Sobre a alegação de impossibilidade de prescrição da pretensão declaratória, o trecho acima transcrito deixou claro porque determinou a entrega do PPP aos substituídos nos termos postos no laudo pericial. Se a parte discorda do que foi decidido, os embargos de declaração não são a medida cabível para reforma do julgado. Embargos de declaração não acolhido.” (fls. 4463/4464). No caso, conforme trecho destacado alhures, o egrégio Tribunal Regional, soberano no exame dos fatos e das provas produzidos no processo, consignou, expressamente, as razões pelas quais entendeu que não houve quebra da imparcialidade o perito nomeado, tampouco há de falar-se em prescrição apontada pelo perito, porquanto quem decidiu a questão foi o próprio Tribunal Regional. Quanto a “insuficiência do mero uso de creme protetor para elisão da nocividade do contato cutâneo do empregado com graxas e óleos minerais” e a “incidência da cláusula de barreira do art. 611-B no caso do art. 477-B, ambos da CLT”, observa-se que a decisão também examinou a matéria. Como se vê, o egrégio Tribunal Regional manifestou-se sobre todos os aspectos relevantes para a solução da lide, conforme o seu livre convencimento motivado, nos moldes que lhe permite o artigo 371 do CPC, entregando a prestação jurisdicional que entendeu pertinente ao caso em exame. Registre-se, ainda, que não caracteriza nenhuma nulidade o fato do magistrado não esclarecer simples menções genéricas da parte. Dessa forma, nulidade não há, visto que o acórdão regional está devidamente fundamentado, dele constando a análise dos aspectos relevantes para a solução da controvérsia, não se identificando, ademais, nenhum prejuízo para a recorrente. Se a parte não se conforma com a conclusão do julgado, pode devolver as matérias em tópicos próprios do recurso de revista, a fim de questionar o acórdão regional, apontando os pressupostos específicos de admissibilidade previstos no artigo 896 da CLT. Ressalte-se, por oportuno, que o órgão julgador não está obrigado a rebater, ponto por ponto, todos os argumentos oferecidos pela parte, bastando que apresente fundamentos suficientes para sua decisão, o que sucedeu na hipótese dos autos. Desse modo, observa-se que a decisão recorrida atendeu ao comando contido nos artigos 832 da CLT, 489, II, do CPC e 93, IX, da Constituição Federal, muito embora de forma diversa da pretendida pela parte, razão pela qual não vislumbro afronta aos mencionados dispositivos. No agravo em exame, em que pese a parte demonstrar o seu inconformismo, não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão que lhe foi desfavorável, a qual, dado o seu acerto, deve ser ratificada e mantida incólume por esta colenda Turma. Ante o exposto, nego provimento ao apelo. 2.2. PERITO JUDICIAL. IMPARCIALIDADE. PRESCRIÇÃO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 477-B DA CLT. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. Constata-se que o acórdão recorrido foi publicado já na vigência da Lei nº 13.015/2014, que alterou a sistemática de processamento do recurso de revista, acrescentando requisitos específicos de conhecimento do apelo, sob pena de não conhecimento, na forma prevista no artigo 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT, de seguinte redação: Art. 896... (...) § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte". Sobre o mencionado dispositivo, esta Corte Superior tem firmado entendimento de ser necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Da mesma forma, não atende a exigência do aludido dispositivo a transcrição do acórdão regional no início do recurso de revista, de forma dissociada das razões recursais. Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte Superior: "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO § 1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. Esta Corte Superior tem entendido que é necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Inteligência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Na hipótese, constata-se, nas razões do recurso de revista, que a parte recorrente não cumpriu esse requisito para o processamento do apelo porque transcreve trechos do v. acórdão regional, relativos às duas matérias, no início das razões recursais e, portanto, desarticulados das razões de reforma do apelo. Nesse contexto, o não atendimento dos pressupostos de admissibilidade previstos no artigo 896 da CLT é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 DANO MATERIAL. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO § 1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. Esta Corte Superior tem entendido que é necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Inteligência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Na hipótese , constata-se, nas razões do recurso de revista, que a parte recorrente não cumpriu esse requisito para o conhecimento do apelo porque transcreve trechos do v. acórdão regional, relativos às duas matérias, no início das razões recursais e, portanto, desarticulados das razões de reforma do apelo. Nesse contexto, o não atendimento dos pressupostos de admissibilidade previstos no artigo 896 da CLT é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Precedentes. Recurso de revista de que não se conhece" (RRAg-880-94.2019.5.11.0001, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Eduardo Pugliesi, DEJT 11/03/2024). (destaques inseridos) "(...) 2. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO RETIRANTE. NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, II e III, CLT. NÃO PROVIMENTO. Sobre o mencionado dispositivo, esta Corte Superior tem firmado entendimento de ser necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Inteligência do artigo 896, § 1º-A, I, II, e III, da CLT. Na hipótese , conforme decidido, constata-se que a parte recorrente não transcreveu a decisão recorrida no tópico do tema impugnado, não efetuando o necessário cotejo analítico, não atendendo, assim, ao requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, II, e III, da CLT. No agravo em exame, embora a parte recorrente demonstre o seu inconformismo, não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão que lhe foi desfavorável, a qual, dado o seu acerto, deve ser ratificada e mantida incólume por esta colenda Turma. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-68600-72.2003.5.02.0039, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Eduardo Pugliesi, DEJT 11/03/2024). (destaques inseridos) "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DOS TÓPICOS RECORRIDOS NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. EFEITOS. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. A parte agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista. 2. A transcrição integral do acórdão regional, quanto aos temas impugnados, no início do recurso de revista, de forma dissociada da fundamentação recursal, não atende os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, quais sejam a transcrição precisa do trecho no qual haveria o prequestionamento da matéria controvertida objeto do recurso de revista e a demonstração analítica entre a argumentação jurídica indicada e os fundamentos adotados pela Corte Regional. Precedentes deste Tribunal Superior. 3. A inobservância desses pressupostos formais de admissibilidade constitui obstáculo processual intransponível à análise de mérito das matérias recursais e inviabiliza o exame da transcendência do recurso de revista, em qualquer dos seus indicadores. Agravo a que se nega provimento " (Ag-AIRR-10789-86.2018.5.15.0098, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 11/03/2024). (destaques inseridos) "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO – PRESSUPOSTOS RECURSAIS – ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT – TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA – DEFICIÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO.1. Após a vigência da Lei nº 13.015/2014, a SBDI-1 do TST decidiu que, para o preenchimento do requisito recursal do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, é necessário que a parte transcreva exatamente ou destaque dentro de uma transcrição abrangente o trecho específico do acórdão regional que contém a tese jurídica atacada no recurso, possibilitando a imediata identificação da violação, da contrariedade ou da dissonância jurisprudencial.2. No caso, a transcrição realizada fora do tópico correspondente ao tema impugnado, deslocada e sem conexão com a fundamentação recursal da matéria, não permite identificar e confirmar precisamente onde reside o prévio questionamento e não é suficiente para o cumprimento desse requisito legal na forma exigida pela SBDI-1 do TST. Agravo de instrumento desprovido" (AIRR-0010366-96.2019.5.15.0032, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 05/03/2024). (destaques inseridos) "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, §1º-A, I e III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Por força do comando do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, para viabilizar o exame do recurso de revista, a parte deve transcrever nas razões de recorrente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia e proceder ao cotejo analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e os dispositivos que entende violados. Na hipótese, verifica-se que a parte agravante não atendeu aos referidos pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal, na medida em que se limitou a reproduzir o trecho do acórdão regional no início das razões recursais , de forma dissociada dos argumentos jurídicos, bem como não efetuou o indispensável cotejo entre os fundamentos adotados pelo TRT e os dispositivos que reputa violados. Resulta inviável, assim, o processamento do apelo. Agravo a que se nega provimento " (Ag-RRAg-100818-34.2018.5.01.0241, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 16/02/2024). (destaques inseridos). Na hipótese, constata-se que a parte recorrente não cumpriu esse requisito para o conhecimento do seu apelo, visto que transcreveu o inteiro teor do acórdão regional no início do recurso de revista e em tópico distinto daquele em que se insurge. É necessário transcrever o trecho que aborda a controvérsia para que se permita um confronto analítico entre a tese principal estabelecida pelo Tribunal Regional e a fundamentação jurídica apresentada no recurso de revista, facilitando assim a identificação exata das violações apontadas. A situação descrita acima, portanto, evidencia que não restou preenchido o pressuposto de admissibilidade recursal previsto no reportado dispositivo legal. Por tal razão, deve ser mantido o decisum agravado. Nego provimento. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 26 de junho de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS E OFICINAS METALURGICAS, MECANICAS E DE MATERIAL ELETRICO E ELETRONICO, SIDERURGICAS, AUTOMOBILISTICA
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Tribunal: TST | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Ag AIRR 0010792-58.2020.5.15.0102 AGRAVANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS E OFICINAS METALURGICAS, MECANICAS E DE MATERIAL ELETRICO E ELETRONICO, SIDERURGICAS, AUTOMOBILISTICA AGRAVADO: VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0010792-58.2020.5.15.0102 A C Ó R D Ã O 8ª Turma GDCJPC /ms/ AGRAVO. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO PROVIMENTO. Inviável o acolhimento de nulidade por negativa de prestação jurisdicional na hipótese em que o acórdão regional encontra-se devidamente fundamentado, dele constando a análise dos aspectos relevantes para a solução da controvérsia, não se identificando, ademais, nenhum prejuízo para o recorrente. Se a parte não se conforma com a conclusão do julgado, pode devolver as matérias em tópicos próprios do recurso de revista, a fim de questionar o acórdão regional, apontando os pressupostos específicos de admissibilidade previstos no artigo 896 da CLT. Agravo a que se nega provimento. 2. PERITO JUDICIAL. IMPARCIALIDADE. PRESCRIÇÃO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 477-B DA CLT. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO PROVIMENTO. 1. Constata-se que o v. acórdão regional foi publicado já na vigência da Lei nº 13.015/2014, que alterou a sistemática de processamento do recurso de revista, acrescentando requisitos específicos de conhecimento do apelo, sob pena de não conhecimento, na forma prevista no artigo 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT. 2. Sobre o mencionado dispositivo, esta Corte Superior tem firmado entendimento de ser necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Da mesma forma, não atende a exigência do aludido dispositivo a transcrição do acórdão regional no início do recurso de revista, de forma dissociada das razões recursais. Precedentes. 3. Na hipótese, constata-se que a parte recorrente não cumpriu esse requisito para o conhecimento do seu apelo, visto que transcreveu o inteiro teor do acórdão regional no início do recurso de revista e em tópico distinto daquele em que se insurge. 4. É necessário transcrever o trecho que aborda a controvérsia para que se permita um confronto analítico entre a tese principal estabelecida pelo Tribunal Regional e a fundamentação jurídica apresentada no recurso de revista, facilitando assim a identificação exata das violações apontadas. 5. A situação descrita acima, portanto, evidencia que não restou preenchido o pressuposto de admissibilidade recursal previsto no reportado dispositivo legal. Agravo a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0010792-58.2020.5.15.0102, em que é AGRAVANTE SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS E OFICINAS METALURGICAS, MECANICAS E DE MATERIAL ELETRICO E ELETRONICO, SIDERURGICAS, AUTOMOBILISTICA e é AGRAVADO VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA. Insurge-se a parte recorrente, por meio de agravo, contra decisão que negou seguimento ao seu agravo de instrumento. Alega, em síntese, que o seu apelo merece regular seguimento, porquanto devidamente comprovado o enquadramento da hipótese do artigo 896, “a” e “c”, da CLT. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Presentes seus pressupostos objetivos e subjetivos, conheço do agravo. 2. MÉRITO Por meio de decisão monocrática, foi denegado seguimento ao agravo de instrumento, sob os seguintes fundamentos: “(...) A Presidência do egrégio Tribunal Regional do Trabalho, no exercício do juízo prévio de admissibilidade, à luz do § 1º do artigo 896 da CLT, denegou seguimento ao recurso de revista então interposto, sob os seguintes fundamentos: ‘PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 22/05/2024 - Id 04fa493; recurso apresentado em 05/06/2024 - Id fe7cfff). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Quanto à nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso, porque o Tribunal manifestou-se explicitamente a respeito das matérias suscitadas, não se verificando violação aos arts. 93, inciso IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC/2015. Além disso, não se admite o recurso por ofensa aos demais dispositivos constitucionais e legais apontados, ante a diretriz traçada pela Súmula 459 do Eg. TST. Por fim, ressalte-se que o Magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a se ater aos fundamentos por elas indicados, quando não necessários para o deslinde da controvérsia ou quando já tenha encontrado fundamentos suficientes para proferir a decisão. Tampouco precisa consignar, a cada raciocínio exprimido, que a posição adotada não viola os dispositivos do ordenamento jurídico apontados ou não dissente do entendimento oriundo de Tribunais Superiores. Assinale-se que tal obrigatoriedade inexiste, bastando uma decisão fundamentada, como determina o texto constitucional. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DESCONTOS FISCAIS (12975) / INCIDÊNCIA EM INDENIZAÇÃO PDV / PDI QUEBRA DA IMPARCIALIDADE POR ANIMOSIDADE ESTABELECIDA ENTRE JUSPERITO E ADVOGADO IMPOSSIBILIDADE DA DECLARAÇÃO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO PELO JUSPERITO SUBSTITUIÇÃO DO PERITO POR RECUSA DE CUMPRIMENTO DO ENCARGO IMPOSSIBILIDADE DE PRESCRIÇÃO NA PRETENSÃO DECLARATÓRIA INSUFICIÊNCIA DO MERO USO DE CREME PROTETOR PARA ELISÃO DA NOCIVIDADE DO CONTATO CUTÂNEO DO EMPREGADO COM GRAXAS E ÓLEOS MINERAIS INCIDÊNCIA DA CLÁUSULA DE BARREIRA DO ART. 611-B NO CASO DO ART. 477-B, AMBOS DA CLT No que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, pois não atendida a exigência prevista no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Com efeito, a transcrição de trechos do v. acórdão recorrido no início do recurso, dissociados dos capítulos em que se expõem as razões recursais, impede o necessário confronto analítico entre a decisão recorrida e as alegações formuladas no recurso, não satisfazendo os requisitos dos aludidos dispositivos legais. Nesse sentido são os seguintes julgados do C. TST: Ag-AIRR20082-98.2019.5.04.0018, 1ª Turma, Relator:Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 14/09 /2022, RR-1076-74.2017.5.08.0015, 2ª Turma, Relator:Sergio Pinto Martins, DEJT 16/09 /2022, Ag-AIRR-100754-19.2020.5.01.0026, 3ª Turma, Relator:Mauricio Godinho Delgado, DEJT 16/09/2022, Ag-AIRR-20819-06.2017.5.04.0331, 4ª Turma, Relator: Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/06/2022, Ag-AIRR-274-53.2020.5.21.0001, 5ª Turma, Relator:Breno Medeiros, DEJT 09/09/2022, Ag-AIRR-10858-23.2015.5.01.0031, 6ª Turma, Relatora:Katia Magalhaes Arruda, DEJT 16/09/2022, AIRR-1001611-87.2016.5.02.0079, 7ª Turma, Relator:Renato de Lacerda Paiva, DEJT 26/08/2022, AIRR-1001972- 39.2017.5.02.0057, 8ª Turma, Relator:Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 16/09 /2022. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista’. A parte agravante, em suas razões recursais, assinala, em síntese, ter demonstrado os pressupostos legais de admissibilidade do recurso de revista, conforme disposto no artigo 896 da CLT. Sem razão. Na forma do artigo 932, III e IV, “a”, do CPC, o agravo de instrumento não merece seguimento, tendo em vista mostrar-se manifestamente inadmissível. Isso porque a parte agravante não logra êxito em infirmar os fundamentos da d. decisão agravada, os quais, pelo seu manifesto acerto, adoto como razões de decidir. Cumpre destacar que, a teor do preceito contido no artigo 896-A, caput, da CLT, ainda que numa análise preliminar seja reconhecida a transcendência da causa, tal circunstância não autoriza o processamento do recurso de revista, porquanto não preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade. No que concerne à possibilidade de adoção da motivação per relationem, registre-se que a atual jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho tem-se orientado no sentido de que a confirmação jurídica e integral das razões adotadas na decisão objeto de impugnação não configura desrespeito ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. Nesse sentido, os seguintes precedentes: Ag-AIRR-200-90.2015.5.09.0006, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 18/2/2022; Ag-AIRR-11030-57.2015.5.01.0065, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 3/11/2022; AIRR-1241-26.2012.5.05.0001, 2ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 28/10/2022; Ag-AIRR-104-69.2019.5.07.0013, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 3/6/2022; Ag-AIRR-1000852-40.2015.5.02.0603, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 14/10/2022; Ag-AIRR-10271-34.2018.5.15.0151, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 28/10/2022; e Ag-AIRR-541-80.2020.5.09.0026, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 9/8/2022. Convém trazer à colação, ainda, os seguintes precedentes das duas Turmas do excelso Supremo Tribunal Federal: “EMENTA Embargos de declaração em agravo interno em recurso ordinário em mandado de segurança. Alegada falta de fundamentação do acórdão embargado. Não ocorrência. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. Embargos de declaração rejeitados. 1. Segundo a firme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a técnica da motivação por remissão se alinha com o princípio constitucional da obrigatoriedade da fundamentação das decisões judiciais. Precedente. 2. Inexistência, in casu, dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15) a ensejar a oposição de embargos de declaração. Não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material a serem sanados na via processual eleita, de cognição estreita e vinculada. 3. Embargos de declaração rejeitados.” (RMS 37781 AgR-ED, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 06/12/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-040 DIVULG 02-03-2022 PUBLIC 03-03-2022) “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. SENTENÇA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO. REMISSÃO ÀS PREMISSAS DA DECISÃO CONSTRITIVA ORIGINÁRIA. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. ADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. A gravidade concreta da conduta respalda a prisão preventiva, porquanto revela a periculosidade social do agente. Precedentes. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a técnica fundamentação per relationem não viola o art. 93, inc. IX, da Constituição da República. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento.” (HC 210700 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 08/08/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-179 DIVULG 08-09-2022 PUBLIC 09-09-2022) Ante o exposto, confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista, com amparo nos artigos 932, III e IV, “a” c/c 1.011, I, do CPC e 118, X, do RITST, nego seguimento ao agravo de instrumento.’. Inconformada, a parte interpõe o presente agravo, por meio do qual requer a reforma do referido decisum. 2.1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Inconformada, a parte interpõe o presente agravo, por meio do qual requer a reforma do referido decisum. Sustenta, em síntese, que “o v. acórdão recorrido, mesmo depois de embargado por duas vezes continuou sem enfrentar as questões sob o ponto de vista da recorrente”. Afirma, ainda, que “o v. acórdão recorrido não enfrentou as questões jurídicas relacionadas aos seguintes temas e teses suscitados pela recorrente: a) quebra da imparcialidade por animosidade estabelecida entre jusperito e advogado; b) impossibilidade da declaração de ofício da prescrição pelo jusperito; c) substituição do perito por recusa de cumprimento do encargo; d) impossibilidade de prescrição na pretensão declaratória; e) insuficiência do mero uso de creme protetor para elisão da nocividade do contato cutâneo do empregado com graxas e óleos minerais f) incidência da cláusula de barreira do art. 611-B no caso do art. 477-B, ambos da CLT.”. Destarte, entende que a decisão restou omissa, o que justifica o seguimento do apelo por negativa de prestação jurisdicional. Sem razão. De acordo com a Súmula nº 459, o recurso de revista tem sua admissibilidade quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional limitada à demonstração de violação dos artigos 832 da CLT, 489, II, do CPC (458 do CPC/1973) ou 93, IX, da Constituição Federal, de modo que a análise do tema será restrita aos referidos dispositivos. A respeito do tema, o egrégio Tribunal Regional assim se manifestou: “(...) NULIDADE DA DECISÃO POR CERCEAMENTO DE DEFESA. SUSPEIÇÃO DO PERITO ENGENHEIRO Defende o autor ser nula a decisão de primeiro grau, haja vista ser imprestável a perícia realizada, ante a alegada conduta inadequada do perito judicial, que teria se mostrado parcial na realização da diligência. Sem razão, contudo. Apresentada a exceção de suspeição do perito do juízo, foi realizada audiência para esclarecimentos dos fatos (ID e82e8c8) e o MM. Juiz afastou a suspeição arguida, por reputar não provada cabalmente a conduta parcial do Expert e observada a fé pública de que é imbuído o auxiliar do Juízo (decisão de ID d85fcb2). Em suas razões recursais o autor não rechaça os fundamentos da decisão de origem, limitando-se a repetir os termos da exceção apresentada, o que autoriza o não acolhimento de seu pleito. Ademais, analisando o conjunto probatório, coaduno com o posicionamento do MM. Juízo primevo, uma vez que os depoimentos dos participantes da perícia, ouvidos como informantes, não foram capazes de demonstrar a alegada conduta reprovável do perito, além de ter ratificado o relato apresentado pelo auxiliar do Juízo. O que se apresenta é que houve alguma tensão por ocasião da diligência, mas que não abalou a isenção do perito do juízo que apresentou seu laudo com presteza e eficiência, respondendo com clareza aos quesitos formulados pelas partes. A mera discordância com o resultado da perícia não implica em sua nulidade, a qual não reconheço. Refiro que não há irregularidade no laudo ao apreciar as condições de labor no período imprescrito, posto que o pedido posto na petição inicial foi de pagamento de adicional de insalubridade, vencidos no período imprescrito, e parcelas vincendas até inclusão em folha de pagamento, e fornecimento de novo e retificado PPP. Preliminar rejeitada. RECURSO DAS PARTES ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E REFLEXOS. A ré busca a exclusão da condenação imposta, ao argumento de que eventuais agentes insalubres eram neutralizados pelos EPIs regularmente fornecidos. Já o autor busca o elastecimento da condenação, para que abranja todos os substituídos e por todo o pacto laboral e inclusão da verba em folha de pagamento. Requer, ainda, que incida reflexos do adicional de insalubridade sobre o adicional noturno. O laudo pericial evidenciou que os substituídos se ativaram em ambiente insalubre durante o pacto laboral, por exposição a agentes químicos (hidrocarbonetos), nos períodos que especificou, configurando o enquadramento da insalubridade em grau máximo (40%), na forma prevista no Anexo 13 da NR-15 do Ministério do Trabalho. Teceu minucioso esclarecimento sobre a utilização e eficácia dos EPIs fornecidos. Demonstrando-se suficientemente detalhadas e adequadas para dirimir a questão posta em Juízo, devem ser acolhidas as conclusões do laudo pericial produzido nestes autos. Portanto, havendo prova da exposição dos substituídos a agentes químicos sem a utilização de equipamentos de proteção eficazes, é devido o adicional de insalubridade em grau máximo, nos termos da r. sentença recorrida. Destaco que o fornecimento de EPI's só pode ser comprovado documentalmente, seja pelo disposto na NR-6 do Ministério do Trabalho e Previdência Social, itens 6.2 e 6.6.1, "h", seja pelo imprescindível exame do Certificado de Aprovação expedido pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho (CLT, arts. 166 e 167), indispensável à aferição das circunstâncias técnicas do equipamento, tais como validade, efetiva capacidade de neutralização do agente nocivo etc. Entretanto, de tal ônus probatório a demandada não se desvencilhou satisfatoriamente, conforme aferido pelo Sr. Perito. Quanto aos reflexos do adicional de insalubridade no adicional noturno, de fato, incidem, a teor do disposto na Súmula 139, do C. TST. Isso posto, reformo parcialmente a decisão de primeiro grau, para deferir o pagamento dos reflexos do adicional de insalubridade também no adicional noturno, conforme requerido pelo autor. Recurso patronal negado. Provido em parte o apelo do autor. RECURSO DO AUTOR RETIFICAÇÃO E ENTREGA DO PPP AOS SUBSTITUÍDOS Com todo respeito ao posicionamento do MM. Juiz de primeiro grau, entendo ser da competência desta Justiça Especializada a análise e julgamento do pedido de retificação e entrega do PPP, conforme disposto no art. 114, da Constituição Federal, pois as informações que devem constar do documento referem-se ao ambiente e condições de trabalho e, assim, decorrem da relação laboral. Assim sendo, uma vez que o laudo pericial reconheceu a existência de ambiente insalubre, parcialmente atenuado pelo uso dos equipamentos de proteção individual, é cabível a retificação postulada. Vale consignar que o Supremo Tribunal Federal em decisão vinculante no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 664335, com repercussão geral reconhecida, fixou a tese de que "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria". O entendimento se aplica ao caso em análise. Condeno, pois, a reclamada a retificar e entregar aos substituídos o Perfil Profissiográfico Previdenciário, nos termos do § 4º do artigo 58, da Lei nº 8.213/1991, no qual deverá constar o desempenho de atividade com exposição a agentes químicos, nos termos apurados no laudo pericial, após o trânsito em julgado e no prazo de 60 (sessenta) dias de intimação específica para o mister, sob pena de arcar com multa diária no importe de R$ 100,00 a favor do autor, até o cumprimento da obrigação, nos termos do artigo 537 do CPC. Recurso provido. RECURSO DA RECLAMADA EXTINÇÃO DO PROCESSO EM RELAÇÃO AO SUBSTITUÍDO SENEVAL RAIMUNDO DE FARIA. ADESÃO AO PDV Tem razão a ré, neste aspecto. A adesão do substituído Seneval, em 13/12//2021, ao PDV instituído pela empresa em 2020/2021 é incontroversa. Os documentos de IDs 7404655 e 88f2c56 demonstram que os acordos individual e coletivo previram a quitação plena, geral e irrevogável do contrato de trabalho, aplicando à espécie a Súmula 111, deste Tribunal, parte final. Isso posto, reformo a r. sentença para extinguir o processo sem resolução de mérito em relação ao substituído Seneval Raimundo de Faria, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Recurso provido.” (fls. 4428/4431. Grifos acrescidos). Opostos embargos de declaração pela parte autora, o Tribunal Regional assim se manifestou: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AUTOR OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE Diz o autor que o v. acórdão foi omisso, contraditório e obscuro e, por isso, pretende prequestionar as seguintes matérias: quebra de imparcialidade do perito e sua impossibilidade de declarar a prescrição da pretensão; substituição do perito judicial; impossibilidade de se acolher a prescrição em pretensão declaratória; cláusula de barreira do art. 611-B para o caso do art. 477-B, da CLT. Razão não lhe assiste. O v. acórdão embargado apreciou todas as questões posta à apreciação do Colegiado, sendo vedada a reapreciação de matérias já decididas. Sobre a impossibilidade de aplicação do art. 477-B, da CLT ao caso, o acórdão foi claro e a decisão foi fundamentada na Súmula 111 deste Tribunal, reputando válida a adesão ao PDV do substituído Seneval. Claro o intuito recursal do embargante. Embargos de declaração não acolhido.”. (fls. 4452/4453. grifos acrescidos). Em razão da oposição de novos embargos de declaração pela parte autora, assim consignou a Corte regional: “(...) Decido CONHECER dos embargos porque são regulares. Diz o autor que o Colegiado não enfrentou todas as questões postas nos primeiros embargos de declaração opostos e que houve "erro de fato" na apreciação do recurso ordinário interposto. Insiste o embargante em buscar esclarecimentos sobre a impossibilidade do perito de declarar a prescrição da pretensão; substituição do perito judicial por recusa de cumprimento de encargo; impossibilidade de se acolher a prescrição em pretensão declaratória. Razão não lhe assiste. Como já referido na decisão de ID eac412c, o v. acórdão embargado apreciou todas as questões posta à apreciação do Colegiado, sendo vedada a reapreciação de matérias já decididas. A questão sobre a substituição do perito foi analisada no acórdão no tópico concernente à "NULIDADE DA DECISÃO POR CERCEAMENTO DE DEFESA. SUSPEIÇÃO DO PERITO ENGENHEIRO". No referido tópico constou expressamente que "não há irregularidade no laudo ao apreciar as condições de labor no período imprescrito, posto que o pedido posto na petição inicial foi de pagamento de adicional de insalubridade, vencidos no período imprescrito, e parcelas vincendas até inclusão em folha de pagamento, e fornecimento de novo e retificado PPP." Sobre a alegação de impossibilidade de prescrição da pretensão declaratória, o trecho acima transcrito deixou claro porque determinou a entrega do PPP aos substituídos nos termos postos no laudo pericial. Se a parte discorda do que foi decidido, os embargos de declaração não são a medida cabível para reforma do julgado. Embargos de declaração não acolhido.” (fls. 4463/4464). No caso, conforme trecho destacado alhures, o egrégio Tribunal Regional, soberano no exame dos fatos e das provas produzidos no processo, consignou, expressamente, as razões pelas quais entendeu que não houve quebra da imparcialidade o perito nomeado, tampouco há de falar-se em prescrição apontada pelo perito, porquanto quem decidiu a questão foi o próprio Tribunal Regional. Quanto a “insuficiência do mero uso de creme protetor para elisão da nocividade do contato cutâneo do empregado com graxas e óleos minerais” e a “incidência da cláusula de barreira do art. 611-B no caso do art. 477-B, ambos da CLT”, observa-se que a decisão também examinou a matéria. Como se vê, o egrégio Tribunal Regional manifestou-se sobre todos os aspectos relevantes para a solução da lide, conforme o seu livre convencimento motivado, nos moldes que lhe permite o artigo 371 do CPC, entregando a prestação jurisdicional que entendeu pertinente ao caso em exame. Registre-se, ainda, que não caracteriza nenhuma nulidade o fato do magistrado não esclarecer simples menções genéricas da parte. Dessa forma, nulidade não há, visto que o acórdão regional está devidamente fundamentado, dele constando a análise dos aspectos relevantes para a solução da controvérsia, não se identificando, ademais, nenhum prejuízo para a recorrente. Se a parte não se conforma com a conclusão do julgado, pode devolver as matérias em tópicos próprios do recurso de revista, a fim de questionar o acórdão regional, apontando os pressupostos específicos de admissibilidade previstos no artigo 896 da CLT. Ressalte-se, por oportuno, que o órgão julgador não está obrigado a rebater, ponto por ponto, todos os argumentos oferecidos pela parte, bastando que apresente fundamentos suficientes para sua decisão, o que sucedeu na hipótese dos autos. Desse modo, observa-se que a decisão recorrida atendeu ao comando contido nos artigos 832 da CLT, 489, II, do CPC e 93, IX, da Constituição Federal, muito embora de forma diversa da pretendida pela parte, razão pela qual não vislumbro afronta aos mencionados dispositivos. No agravo em exame, em que pese a parte demonstrar o seu inconformismo, não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão que lhe foi desfavorável, a qual, dado o seu acerto, deve ser ratificada e mantida incólume por esta colenda Turma. Ante o exposto, nego provimento ao apelo. 2.2. PERITO JUDICIAL. IMPARCIALIDADE. PRESCRIÇÃO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 477-B DA CLT. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. Constata-se que o acórdão recorrido foi publicado já na vigência da Lei nº 13.015/2014, que alterou a sistemática de processamento do recurso de revista, acrescentando requisitos específicos de conhecimento do apelo, sob pena de não conhecimento, na forma prevista no artigo 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT, de seguinte redação: Art. 896... (...) § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte". Sobre o mencionado dispositivo, esta Corte Superior tem firmado entendimento de ser necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Da mesma forma, não atende a exigência do aludido dispositivo a transcrição do acórdão regional no início do recurso de revista, de forma dissociada das razões recursais. Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte Superior: "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO § 1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. Esta Corte Superior tem entendido que é necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Inteligência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Na hipótese, constata-se, nas razões do recurso de revista, que a parte recorrente não cumpriu esse requisito para o processamento do apelo porque transcreve trechos do v. acórdão regional, relativos às duas matérias, no início das razões recursais e, portanto, desarticulados das razões de reforma do apelo. Nesse contexto, o não atendimento dos pressupostos de admissibilidade previstos no artigo 896 da CLT é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 DANO MATERIAL. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO § 1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. Esta Corte Superior tem entendido que é necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Inteligência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Na hipótese , constata-se, nas razões do recurso de revista, que a parte recorrente não cumpriu esse requisito para o conhecimento do apelo porque transcreve trechos do v. acórdão regional, relativos às duas matérias, no início das razões recursais e, portanto, desarticulados das razões de reforma do apelo. Nesse contexto, o não atendimento dos pressupostos de admissibilidade previstos no artigo 896 da CLT é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Precedentes. Recurso de revista de que não se conhece" (RRAg-880-94.2019.5.11.0001, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Eduardo Pugliesi, DEJT 11/03/2024). (destaques inseridos) "(...) 2. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO RETIRANTE. NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, II e III, CLT. NÃO PROVIMENTO. Sobre o mencionado dispositivo, esta Corte Superior tem firmado entendimento de ser necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Inteligência do artigo 896, § 1º-A, I, II, e III, da CLT. Na hipótese , conforme decidido, constata-se que a parte recorrente não transcreveu a decisão recorrida no tópico do tema impugnado, não efetuando o necessário cotejo analítico, não atendendo, assim, ao requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, II, e III, da CLT. No agravo em exame, embora a parte recorrente demonstre o seu inconformismo, não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão que lhe foi desfavorável, a qual, dado o seu acerto, deve ser ratificada e mantida incólume por esta colenda Turma. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-68600-72.2003.5.02.0039, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Eduardo Pugliesi, DEJT 11/03/2024). (destaques inseridos) "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DOS TÓPICOS RECORRIDOS NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. EFEITOS. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. A parte agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista. 2. A transcrição integral do acórdão regional, quanto aos temas impugnados, no início do recurso de revista, de forma dissociada da fundamentação recursal, não atende os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, quais sejam a transcrição precisa do trecho no qual haveria o prequestionamento da matéria controvertida objeto do recurso de revista e a demonstração analítica entre a argumentação jurídica indicada e os fundamentos adotados pela Corte Regional. Precedentes deste Tribunal Superior. 3. A inobservância desses pressupostos formais de admissibilidade constitui obstáculo processual intransponível à análise de mérito das matérias recursais e inviabiliza o exame da transcendência do recurso de revista, em qualquer dos seus indicadores. Agravo a que se nega provimento " (Ag-AIRR-10789-86.2018.5.15.0098, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 11/03/2024). (destaques inseridos) "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO – PRESSUPOSTOS RECURSAIS – ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT – TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA – DEFICIÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO.1. Após a vigência da Lei nº 13.015/2014, a SBDI-1 do TST decidiu que, para o preenchimento do requisito recursal do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, é necessário que a parte transcreva exatamente ou destaque dentro de uma transcrição abrangente o trecho específico do acórdão regional que contém a tese jurídica atacada no recurso, possibilitando a imediata identificação da violação, da contrariedade ou da dissonância jurisprudencial.2. No caso, a transcrição realizada fora do tópico correspondente ao tema impugnado, deslocada e sem conexão com a fundamentação recursal da matéria, não permite identificar e confirmar precisamente onde reside o prévio questionamento e não é suficiente para o cumprimento desse requisito legal na forma exigida pela SBDI-1 do TST. Agravo de instrumento desprovido" (AIRR-0010366-96.2019.5.15.0032, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 05/03/2024). (destaques inseridos) "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, §1º-A, I e III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Por força do comando do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, para viabilizar o exame do recurso de revista, a parte deve transcrever nas razões de recorrente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia e proceder ao cotejo analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e os dispositivos que entende violados. Na hipótese, verifica-se que a parte agravante não atendeu aos referidos pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal, na medida em que se limitou a reproduzir o trecho do acórdão regional no início das razões recursais , de forma dissociada dos argumentos jurídicos, bem como não efetuou o indispensável cotejo entre os fundamentos adotados pelo TRT e os dispositivos que reputa violados. Resulta inviável, assim, o processamento do apelo. Agravo a que se nega provimento " (Ag-RRAg-100818-34.2018.5.01.0241, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 16/02/2024). (destaques inseridos). Na hipótese, constata-se que a parte recorrente não cumpriu esse requisito para o conhecimento do seu apelo, visto que transcreveu o inteiro teor do acórdão regional no início do recurso de revista e em tópico distinto daquele em que se insurge. É necessário transcrever o trecho que aborda a controvérsia para que se permita um confronto analítico entre a tese principal estabelecida pelo Tribunal Regional e a fundamentação jurídica apresentada no recurso de revista, facilitando assim a identificação exata das violações apontadas. A situação descrita acima, portanto, evidencia que não restou preenchido o pressuposto de admissibilidade recursal previsto no reportado dispositivo legal. Por tal razão, deve ser mantido o decisum agravado. Nego provimento. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 26 de junho de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator Intimado(s) / Citado(s) - VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA
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Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoI N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 1 de julho de 2025 Processo n° 5002304-31.2020.4.03.6121 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL ASSÍNCRONA Data: 29-07-2025 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): Sala de audiências da 7ª Turma - 2ª andar, Torre Sul – Av. Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: BENEDITO CELSO MIGOTTO Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025). Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo. Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1019481-31.2022.8.26.0625 - Procedimento Comum Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Marcelo Sales dos Santos - - Stefanie Vanessa Vivanco Cumplido - CAC7 INTERMEDIAÇÕES LTDA - representada por Celso Alexandre da Cruz e outro - Vistos. MARCELO SALES DOS SANTOS e STEPHANIE VANESSA VIVANCO CUMPLIDO ajuizaram ação de ação de cobrança de alugueis em face de SÉRGIO COUTINHO e CAC7 INTERMEDIAÇÕES LTDA. Alegam que em 24/09/2020 locaram ao réu Sérgio o imóvel residencial localizado na Rua Carlos Cavalheiro, 43, Novo Horizonte, Taubaté, pelo valor mensal de R$750,00, com vigência da locação período de 30 meses iniciando em 25/09/2020, garantido por caução de R$1.500,00 e administrado pela corré CAC7. Afirmam que, em razão da realização de pagamentos dos aluguéis com muito atraso e de o locatário ter alugado o imóvel em favor de terceiro (fato não mencionado no momento da contratação), solicitaram a devolução da residência, encerrando a relação locatícia em fevereiro/2022 por culpa dos demandados. Relatam que o requerido não pagou os aluguéis de janeiro e fevereiro/2022 e algumas contas de água e energia elétrica; que o débito referente aos encargos de locação foi parcialmente quitado com a utilização da caução prestada pelo locatário; que ficaram em aberto as contas de energia elétrica de dezembro/2021 e janeiro, fevereiro e março/2022, no valor de R$869,84 (objeto de confissão de dívida e parcelamento pelos locadores com a concessionária de energia elétrica), e as contas de água de maio, junho, julho e agosto/2022, no valor de R$256,68 (pagas pelos locadores); e que a titularidade dessas despesas não foi transferida para o nome do locatário, motivando a negativação de seus nomes nos órgãos de proteção ao crédito. Sustentam que a administradora CAC7 deve responder solidariamente pelas obrigações do inquilino, uma vez que houve falha na prestação dos serviços de intermediação imobiliária. Requerem a condenação solidária dos réus ao pagamento dos dois aluguéis inadimplidos (R$1.500,00), da multa contratual equivalente a três aluguéis (R$2.250,00), das despesas de água e energia elétrica (R$1.126,52) e de indenização por danos morais, no valor de R$2.250,00. A partir dos despachos de fls.51 e 57, os autores recolheram a taxa judiciária (fls.54/56 e 60/62). Foi dispensada a realização de audiência de conciliação e determinada a citação (fls.64). Os réus foram citados por carta (Sérgio a fls.129 e 135; e CAC7 a fls.130 e 134) e não apresentaram contestação (certidão de fls.136). A requerida CAC7 Intermediações Ltda apresentou intempestivamente contestação (fls.140/156), com os documentos de fls.157/215, manifestando-se os requerentes a fls.219/223 e regularizando a representação processual (fls.224). A partir do despacho de fls.225, a serventia certificou a intempestividade da contestação da CAC7 (fls.228). A decisão de fls.229/230 decretou a revelia da ré CAC7 Intermediações Ltda (não conhecendo da intempestiva contestação de fls.140/156) e do corréu Sérgio Coutinho (certidão às fls.136), admitiu a juntada dos documentos de fls.158/215 (CPC, art.349) e facultou a especificação de provas. A demandada CAC7 requereu a produção de prova oral (fls.233/238) e os demandantes postularam o julgamento antecipado do mérito (fls.239). A decisão de fls.240/241 afastou a preliminar arguida pela CAC7 e concedeu prazo adicional para ela esclarecer quais fatos controvertidos pretendia provar com a oitiva das testemunhas e apresentar o respectivo rol, sob cominação de preclusão, com manifestação a fls.244/245. O agravo de instrumento interposto pela ré CAC7 contra a decisão que afastou a preliminar de ilegitimidade passiva não foi conhecido pela r.decisão monocrática de fls.280/284. A decisão de fls.291/292 indeferiu o pedido de designação de audiência para depoimento pessoal dos autores, reputou incabível a oitiva do corréu Sérgio (revel) e deu por encerrada a fase de instrução processual, sem insurgência das partes (certidão de fls.295). É o relatório (CPC, art.489, inciso I). Fundamento e decido. A prova documental produzida nos autos é suficiente para formação do convencimento do Juízo, tornando possível o julgamento antecipado do mérito (art.355, inciso I, do CPC). Trata-se de pretensão de condenação ao pagamento: (a)dos aluguéis de janeiro e fevereiro/2022 (R$1.500,00); (b)da multa contratual equivalente a três aluguéis pela desocupação antecipada do imóvel locado (R$2.250,00); (c)das despesas de energia elétrica de dezembro/2021 e janeiro, fevereiro e março/2022 (R$869,84); (d)das contas de água de maio, junho, julho e agosto/2022 (R$256,68); (e)de indenização por danos morais, no valor de R$2.250,00, ao argumento de que os referidos locativos e encargos foram inadimplidos pelo locatário e que a imobiliária deve responder solidariamente pelo débito locatício e pelos danos decorrentes da negativação do nome dos locadores porque falhou na prestação dos serviços de administração da locação. Regularmente citado, o réu Sérgio Coutinho não apresentou contestação e a ré CAC7 Intermediações Ltda apresentou intempestivamente a contestação de fls.140/156 (não conhecida pela decisão de fls.229/230), operando-se a revelia, cujos efeitos, entretanto, não são absolutos. Bem por isso, preconiza o art.345 do CPC, que não prevalecerá a presunção de veracidade dos fatos narrados pelo autor quando, dentre outras hipóteses, a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato e/ou as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos (CPC, art.345, incisos III e IV). A demandada CAC7 Intermediações Ltda, na condição de administradora da locação (quadro resumo de fls.34 e contrato de fls.35/37), apenas representou os locadores (na qualidade de sua mandatária), sendo esse o sinal característico do contrato de mandato (Código Civil, art.653). Segue daí que, sendo a imobiliária mera intermediária, o mandante (locador) poderá se voltar regressivamente para recuperar possíveis efeitos patrimoniais de condenação se presentes os requisitos do art.667 do Código Civil: O mandatário é obrigado a aplicar toda sua diligência habitual na execução do mandato, e a indenizar qualquer prejuízo causado por culpa sua ou daquele a quem substabelecer, sem autorização, poderes que devia exercer pessoalmente.. No caso concreto, segundo os documentos de fls.197/215, a demandada CAC7 enviou diversas notificações ao locatário sobre a inadimplência, cobrando os aluguéis em atraso e o advertindo da possibilidade da adoção das medidas judiciais cabíveis. A cláusula 3ª, parágrafo único, do contrato de administração de imóveis (fls.35/37), estipula que a administradora não garantirá pagamentos de aluguéis, encargos, despesas de reforma do imóvel, mas não se negará a efetuar as cobranças judiciais que porventura venham a ocorrer, ficando as despesas processuais e honorárias advocatícios por conta dos PROPRIETÁRIOS. A cláusula 5ª do contrato, por sua vez, condiciona eventual ação de despejo por falta de pagamento ao pagamento das custas e despesas processuais pelos locadores. Não há prova de que a imobiliária tenha se recusado a ajuizar esse tipo de demanda. Ademais, segundo relata a inicial, o imóvel foi desocupado em fevereiro/2022, quando havia sido inadimplido apenas um aluguel (janeiro/2022). De acordo com a cláusula 5ª, caput, e §1º, do contrato de locação (fls.25/33), as despesas de consumo de energia elétrica e de água (dentre outras despesas) deveriam ser pagas juntamente com os aluguéis, não podendo imputar à administradora da locação a responsabilidade pela inadimplência do locatário, inclusive porque o pacto locatício não obrigava a transferência das contas correspondentes para o nome do inquilino, inviabilizando tal exigência pela administradora. Destarte, uma vez que as contas permaneceram em nome da locadora Stephanie (fls.14/23 e 38/41), é presumível que os locadores tivessem ciência da ausência de pagamento, inclusive porque foram notificados de débitos pela concessionária EDP (fls.46/49). Destarte, cabia aos demandantes solicitar que a intermediadora do contrato realizasse a cobrança administrativa ou judicial dos encargos devidos pelo morador, cautela que não comprovaram ter adotado. Sendo assim, não tendo sido demonstrada a conjecturada falha na prestação de serviços, de rigor o reconhecimento da improcedência da demanda em relação à ré CAC7 Intermediações Ltda, arcando os autores com os honorários do advogado dela, uma vez que, apesar da contestação intempestiva, ele atuou no processo, juntando documentos que foram essenciais para o julgamento do mérito da demanda em favor da cliente. Nesse sentido, convém reproduzir o ensinamento de Bruno Vasconcelos Carrilho Lopes (extraída do v.acórdão proferido em 31/05/2023 pela 25ª Câmara de Direito Privado do TJPS no julgamento da Apelação Cível nº1019036-42.2022.8.26.0001, relator Hugo Crepaldi): Se o réu for revel e o julgamento favorável ao demandante, o advogado deste tem direito a honorários. O não comparecimento do réu ao processo não tem qualquer relevância nessa atribuição de responsabilidade. Se com sua conduta ele tornou necessário o processo para que o direito fosse satisfeito, não há razão para a responsabilidade ser elidida. A situação muda de figura se o réu for revel e vencer, ou o processo for extinto sem julgamento do mérito. Ainda que a causa do processo seja atribuída ao autor, não são devidos honorários. Como o réu ficou revel e não compareceu aos autos, o processo não lhe ocasionou qualquer gasto, não houve a contratação de advogado, portanto não há serviço a ser remunerado. No entanto, se, apesar de revel, o réu constitui advogado e ingressa nos autos (CPC, art.322), a atividade se deu patrono deve ser remunerada (in Honorários Advocatícios no Processo Civil, 2ªEdição, Saraiva, p.99, grifei). Quanto ao corréu Sérgio Coutinho, a ausência de resposta, pese a regular citação, importa na adoção das drásticas consequências preconizadas pelo art.344 do Código de Processo Civil, presumindo-se verdadeiros os fatos articulados na inicial, notadamente os termos da contratação, a especificação de aluguéis e encargos não pagos e o valor do débito acumulado. Isso, porém, não significa reconhecimento de procedência do pedido, senão incontrovérsia quanto a fatos. Nesse contexto, de rigor a procedência da pretensão de cobrança dos locativos inadimplidos de janeiro e fevereiro/2022 (data da desocupação, conforme informado na inicial), no valor de R$1.500,00 (R$750,00 x 2), acrescidos de multa de 10%, corrigidos monetariamente pelo IGP-M e com juros de mora de 1% ao mês, nos termos da cláusula 7ª do contrato (fls.27). São devidas também as despesas de consumo de energia elétrica relacionadas no termo de confissão de dívida de fls.42/44, no valor total de R$869,84, e de consumo de água lançadas nos documentos de fls.38/41, no importe de R$256,68, geradas na vigência da locação, conforme estipulado 5ª, caput, e §1º, do contrato (fls.26), que se coaduna com o art.23, inciso I, da Lei nº8.245/91. Há pedido de imposição de multa compensatória (ou penitencial) com previsão contratual de ser equivalente ao valor de três locativos (cláusula 15ª do contrato de locação fls.30), destinada a incentivar a pontualidade e prefixar perdas e danos. Arbitrada nesse patamar é induvidoso que assume a característica sancionadora, razão pela qual era defeso ao senhorio que a incluísse no discriminativo do débito passível de purgação, até porque a cumulação de cláusula penal e da prestação regular só se admite se a primeira for de natureza moratória, como se extrai do artigo 919 do Código Civil. Esse entendimento é tranquilo na jurisprudência bandeirante, de modo que à parte ativa só é dado postular sua incidência em conjunto com o pedido condenatório sucessivo, isto é, para a eventualidade de não ser purgada a mora e declarada a rescisão do ajuste. Assim, a multa compensatória não seria devida tão-só pelo atraso no pagamento dos alugueres. Poderia o réu, se emendasse a mora, dela se livrar. Não o fazendo, deu causa ao desfazimento do ajuste e, por corolário, à inclusão dessa verba. É bem de se ver que A multa compensatória (art.4º, Lei nº8.245/91) não se estatui apenas com o escopo de indenizar-se o locador na hipótese de restituição do imóvel por ato autônomo ou espontâneo do locatário, mas igualmente visando a essa indenização também quando o locatário provoca a rescisão da locação e é despejado por infração legal ou contratual e que A multa contratualmente prevista nem sempre é excludente das perdas e danos, podendo servir como estímulo ao exato cumprimento do ajustado. Isso não significa que o montante definido no contrato é imutável. Seu valor deve ser reduzido pelo Juiz proporcionalmente na forma do art.413 do Código Civil. Alerte-se que se trata de disposição de ordem pública, inatingível pela vontade ab-rogatória das partes. Aliás, o parágrafo primeiro da cláusula 15ª do contrato estipulou expressamente essa proporcionalidade. Do total de trinta meses previsto para vigência do contrato (cláusula 3ª fls.25) foram cumpridos dezesseis meses, restando quatorze a serem cumpridos. A redução é proporcional a isso, considerado porém o valor do locativo estipulado no contrato (cláusula 4ª fls.26) sem a cláusula penal moratória (R$2.250,00 ÷ 30 = R$75,00 x 14 = R$1.050,00). O resultado está sujeito à correção monetária e de juros de mora desde a exigibilidade da parcela, o que se dá com a resolução do contrato, concretizada em 26/02/2022. Convém ainda ressaltar ser perfeitamente acumulável a multa contratual com a verba advocatícia, tendo em vista o disposto no art.20, do Código de Processo Civil (correspondente ao artigo 85 do CPC). O percentual para essa verba foi definido contratualmente (20% sobre o valor do débito, conforme cláusula 7ª fls.27). Em relação ao pedido de indenização por danos morais, os autores não comprovaram a efetiva inscrição de seus nomes nos órgãos de proteção ao crédito. Os documentos de fls.46/49 são apenas notificações da solicitação de abertura de cadastro no órgão de proteção ao crédito em desfavor da coautora Stephanie, que seria efetivada se não houvesse manifestação da devedora em vinte dias. Ademais, eventual restrição do nome da demandante (não comprovada) poderia ser evitada mediante pagamento do valor devido pela notificada e posterior cobrança em face do real devedor. Diante disso, no sentir do subscritor, não há lesão a direito de personalidade, pois não é qualquer contratempo, contrariedade, desconforto, mágoa, aflição, irritação ou aborrecimento que configura a agressão à personalidade (ou à dignidade), objetividade jurídica tutelada na ordem constitucional pós-88 com a promessa de indenização pelo dano moral. Por isso é injurídico querer considerar qualquer ofensa a direito patrimonial ou extrapatrimonial como caracterizador de dano moral indenizável. Somente poderá assim ser considerada a agressão que alcance o sentimento pessoal de dignidade, que fugindo à normalidade, cause sofrimento, vexame e humilhação intensos, alteração do equilíbrio psicológico do indivíduo, duradoura perturbação emocional, tendo-se por paradigma não o homem frio e insensível, tampouco o de extrema sensibilidade, mas sim a sensibilidade ético-social comum. Querer divisar lesão à personalidade em decorrência de inadimplência do inquilino, falha na prestação de serviços, prejuízo econômico ou situação constrangedora significaria perverter absoluta e completamente a ideia-força contida na carta política. Implicaria banalizar o Instituto. Não haveria ofensa com intensidade suficiente para configurar o dano moral indenizável, constituindo mero desconforto típico da vida em sociedade. O dano estaria circunscrito aos sentimentos de repulsa e indignação. Entretanto o reconhecimento do dano moral exige determinada envergadura. Necessário, também, que o dano se prolongue durante algum tempo e que seja a justa medida do ultraje às afeições sentimentais. As sensações desagradáveis, por si sós, que não trazem no seu bojo lesividade a algum direito personalíssimo, não merecerão ser indenizadas. Existe um piso de inconvenientes que o ser humano tem de tolerar, sem que exista o autêntico dano moral. Não é o que aqui se dá e por isso não estaria configura violação à dignidade. Posto isso, em relação à ré CAC7 Intermediações Ltda, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES as pretensões, condenando os autores a pagamento dos honorários do advogado da adversária, arbitrados nos termos do art.85, §2º, do CPC, em 10% sobre o valor atualizado da causa. Em relação ao corréu Sérgio Coutinho, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES as pretensões, condenando-o ao pagamento: (1)de R$1.500,00, correspondentes aos aluguéis dos meses de janeiro e fevereiro/2022, acrescidos de multa de 10%, corrigidos monetariamente pelo IGP-M e com juros de mora de 1% ao mês (cláusula 7ªdo contrato locatício); (2)dos encargos da locação (conta de consumo de energia elétrica de dezembro/2021 e janeiro, fevereiro e março/2022, no valor de singelo total de R$869,84, e consumo de água de maio a agosto/2022, no valor de R$256,68, ambos atualizados monetariamente pelos índices do INPC/IBGE constantes da tabela prática divulgada periodicamente pelo Tribunal de Justiça de São Paulo desde o vencimento de cada parcela que compõe o todo, com acréscimo de juros de mora de 1% ao mês com igual termo; e (3)da multa contratual compensatória proporcional (no importe de R$1.050,00), corrigida monetariamente pelo INPC/IBGE da tabela prática do TJSP e com juros de mora de 1% ao mês, ambos desde 26/02/2022, conforme fundamentação acima. Pelo sucumbimento recíproco (em maior proporção pelo réu Sérgio), arcará o demandado com 2/3 das custas e das despesas processuais e os demandantes com 1/3 remanescente, e requerido suportará o pagamento dos honorários do advogado dos requerentes vedada compensação arbitrados (nos termos do art.85, §2º, do CPC, e da cláusula 7ª do contrato) em 20% sobre o valor da condenação. Sem condenação dos demandantes em honorários advocatícios em favor do requerido Sérgio (revel e sem patrono nos autos). Após o trânsito em julgado, aguarde-se por 30 (trinta) dias a instauração do incidente de cumprimento de sentença, devendo a parte observar o regramento próprio (arts.917, §3º, 1.286, §§2º e 3º, e 1.289 das NSCGJ, e Comunicado nº1789/2017 (Protocolo CPA nº2015/55553 SPI), com requerimento de desencadeamento em apartado e apensado, com o cálculo discriminado do valor devido (CPC/15, art.524). Nada sendo postulado, se em termos, arquivem-se os autos. P.R.I. Taubaté, 27 de junho de 2025. BERNARDO MAIA DIAS DE SOUZA Juiz de Direito - ADV: LUCIANO TADEU GOMES VIEIRA (OAB 366545/SP), CHARLES DOUGLAS MARQUES (OAB 254502/SP), CHARLES DOUGLAS MARQUES (OAB 254502/SP)