Edilma Cristiane Macedo
Edilma Cristiane Macedo
Número da OAB:
OAB/SP 254883
📋 Resumo Completo
Dr(a). Edilma Cristiane Macedo possui 142 comunicações processuais, em 89 processos únicos, com 18 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1997 e 2025, atuando em TRT15, TJRJ, TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
89
Total de Intimações:
142
Tribunais:
TRT15, TJRJ, TJSP
Nome:
EDILMA CRISTIANE MACEDO
📅 Atividade Recente
18
Últimos 7 dias
107
Últimos 30 dias
141
Últimos 90 dias
141
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (34)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (21)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (15)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (10)
INTERDIçãO (8)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 142 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001536-20.2024.8.26.0450 (processo principal 1002167-83.2020.8.26.0450) - Cumprimento Provisório de Sentença - Fixação - V.S.O. - - I.C.S. - T.V.S.O. - Fls. 149/150: Desnecessário o encaminhamento do mandado de prisão a Policial Federal, já que o BNMP tem abrangência nacional. - ADV: ALEXANDRE CALIXTO RODRIGUES (OAB 175240/SP), EDILMA CRISTIANE MACEDO (OAB 254883/SP), FABIO RODRIGUES DA SILVA (OAB 374084/SP), ELDER DE CAMARGO JACINTHO (OAB 454019/SP), EDILMA CRISTIANE MACEDO (OAB 254883/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002109-12.2022.8.26.0450 - Inventário - Inventário e Partilha - Enedilson Donizetti Gosi - Edilson Gosi - Edson Gosi - - Elaine Donizetti Gosi da Silva - - Edy Carlos Donizete Gosi - O presente caso trata da colação de bens no inventário dos bens deixados por Mário Gosi, especificamente sobre um imóvel doado pelos pais, Angelina de Almeida Gosi e Mário Gosi, à herdeira Elaine Donizetti Gosi da Silva, conforme a matrícula nº 6127 do Cartório de Registro de Imóveis de Piracaia-SP. Conforme consta no relatório, após controvérsia sobre a necessidade de colação do imóvel, foi proferida decisão inicial indeferindo o pleito. No entanto, em sede de agravo de instrumento, houve reforma da decisão, reconhecendo que, como não houve dispensa expressa da colação na escritura de doação, o bem deve ser incluído na partilha, nos termos do artigo 544 do Código Civil. Extrai-se das manifestações do inventariante que a doação foi feita para Elaine e Eduardo, e alegou que apenas 25% do imóvel deveria ser colacionado, considerando a divisão entre os doadores e donatários. Analisando a Escritura Pública de Doação acostada às fls. 318/326, observa-se que: (i) os doadores foram Mário Gosi e sua esposa, Angelina de Almeida Gosi; (ii) os donatários foram Elaine Donizetti Gosi da Silva e Eduardo Luiz da Silva; (iii) não há menção expressa de percentuais na escritura, apenas a indicação de que o imóvel foi doado aos dois donatários. Dessa forma, deve-se presumir que, na ausência de cláusula dispondo de outra forma, a doação se deu em partes iguais entre os donatários, ou seja, cada um recebeu 50% do imóvel. Sendo assim, no inventário de Mário Gosi, a fração do imóvel que deve ser colacionada corresponde a 50%, que foi a parte de Mário Gosi transferida na doação. Com efeito, o artigo 544 do Código Civil determina que a doação feita a um descendente presume-se adiantamento de legítima, salvo expressa dispensa pelo doador. No presente caso, não há cláusula de dispensa, o que torna obrigatória a colação do bem no inventário, conforme já reconhecido no acórdão proferido no agravo de instrumento. Além disso, a doutrina citada de Maria Berenice Dias, citada no referido julgamento, reforça que a dispensa da colação não pode ser presumida, exigindo manifestação expressa do doador para afastar a obrigatoriedade: A lei confere ao doador a faculdade de escolher se quer simplesmente adiantar algum bem a um dos herdeiros necessários sem prejudicar os outros sucessores, ou se deseja de fato favorecer um deles. Para que não ocorra a compensação, é preciso que o doador se manifeste expressamente.É necessário que sua intenção seja explícita, mandando embutir o que foi doado na sua parte disponível (CC 544). Nada dizendo, a doação é considerada adiantamento de legítima. A dispensa da colação precisa ser declarada. Quedando-se em silêncio o doador, a doação será descontada da legítima. A dispensa nunca é presumida, ainda que não seja necessário o uso de palavras sacramentais como: dispenso a colação, doo bem da parte disponível do meu patrimônio etc. É possível interpretar as expressões utilizadas para apurar a inequívoca vontade do doador. (Dias, Maria Berenice Manual das Sucessões, 5ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2018, pp. 634/635). Além disso, conforme o artigo 2.005 do Código Civil, a avaliação da colação deve considerar o valor do bem ao tempo da doação, respeitando os critérios legais na divisão patrimonial. De igual modo era o art. 1.792, do Código Civil de 1.916, in verbis: "Os bens doados, ou dotados, imóveis, ou móveis, serão conferidos pelo valor certo, ou pela estimação que deles houver sido feita na data da doação." Ou seja, a regra já existia no antigo código e foi mantida no Código Civil de 2002, agora no artigo 2.005, reforçando que a avaliação deve ser feita com base no valor do bem no momento da liberalidade. De todo modo, a controvérsia entre as partes recai, especificamente, sobre a fração do imóvel que deve ser incluída na partilha Sobre o tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que a colação deve ser realizada apenas sobre o percentual do bem que pertencia ao falecido, e não sobre a integralidade do imóvel, caso tenha sido doado em conjunto com outro proprietário. Confira-se: DIREITO SUCESSÓRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COLAÇÃO DE BEM IMÓVEL. PROVIMENTO PARCIAL. I. Caso em exame Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou à inventariante a colação de bem imóvel doado pelo autor da herança a uma de suas herdeiras necessárias. As agravantes alegam a dispensabilidade da colação, sustentando que não houve ofensa à parte disponível do doador. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em: (i) a necessidade de colação do bem imóvel doado; e (ii) a proporção do bem a ser colacionada. III. Razões de decidir O agravo merece provimento parcial, determinando que seja colacionada apenas a parcela do imóvel doada à herdeira necessária, e não a integralidade do bem. A doação feita de ascendente para descendente impõe ao donatário a obrigação de trazer o patrimônio à colação, a fim de igualar as legítimas, salvo disposição expressa do doador em contrário, o que não ocorreu no presente caso. A colação deve ser admitida apenas sobre 25% do bem, correspondente à parte do autor da herança, uma vez que a doação foi realizada em conjunto com a esposa, que detinha 50% do imóvel. A jurisprudência do C. STJ confirma que a colação deve considerar apenas a fração do bem que pertencia ao doador, excluindo a parte doada a terceiros que não fazem parte da sucessão. IV. Dispositivo e tese Provimento parcial do agravo, determinando a colação de 25% do bem imóvel doado à herdeira necessária. Tese de julgamento: "1. A colação de bens doados deve considerar apenas a fração pertencente ao doador; 2. A doação de ascendente para descendente impõe a obrigação de colação, salvo disposição expressa em contrário". Legislação CC, arts. 2002 e 2003. Portanto, considerando que o imóvel foi doado por Mário Gosi e sua esposa, Angelina de Almeida Gosi, a Elaine e Eduardo, a colação deve ser feita apenas sobre a fração do imóvel que corresponde à parte de Mário Gosi e que foi para a herdeira, ou seja, 25% do imóvel, conforme argumentado pelo inventariante. Essa fração deve ser incluída na partilha para assegurar a igualdade entre os herdeiros, conforme o entendimento jurisprudencial e a legislação aplicável. Ante o exposto, determino que o inventariante apresente novo plano de partilha, observando-se o seguinte: (a) Incluir corretamente no plano de partilha a fração do imóvel objeto da matrícula nº 6127 que foi recebida pela herdeira Elaine Donizetti Gosi da Silva, limitada a 25% do bem, correspondente à parcela doada exclusivamente por Mário Gosi, nos termos da escritura pública de doação constante dos autos e conforme entendimento consolidado na jurisprudência, garantindo que a respectiva compensação seja apurada e realizada de forma equitativa entre os herdeiros; (b) Considerar a manifestação do herdeiro Enedilson, que concorda com a compensação em pecúnia relativa à colação do referido imóvel, desde que seja realizada de maneira correta e proporcional, devendo o plano de partilha ser ajustado para refletir fielmente essa solução, em respeito à igualdade entre os herdeiros e à decisão judicial já proferida no agravo de instrumento. Para tanto, concedo o prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: RENZO GONÇALVES DE GODOY GOSI (OAB 405583/SP), EDILMA CRISTIANE MACEDO (OAB 254883/SP), EDILMA CRISTIANE MACEDO (OAB 254883/SP), EDILMA CRISTIANE MACEDO (OAB 254883/SP), EDILMA CRISTIANE MACEDO (OAB 254883/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002771-39.2023.8.26.0450 - Interdição/Curatela - Nomeação - D.L.M.J. - R.R.M. - Certidão de honorários disponível às fls retro. - ADV: RENATA PADILHA (OAB 301975/SP), EDILMA CRISTIANE MACEDO (OAB 254883/SP), ARI FERNANDES CARDOSO (OAB 65113/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001256-95.2025.8.26.0450 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução - E.O.M. - VISTOS, O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal dispõe: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (iii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria. Antes de analisar o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) relatório atualizado e completo do REGISTRATO do Banco Central do Brasil, que pode ser emitido através do site do Banco Central (https://registrato.bcb.gov.br/registrato/login/) com as contas abertas e seus respectivos extratos mensais de movimentação dos últimos 3 meses, ou Certidão Negativa de Relacionamento com o Sistema Financeiro, do (a) autor (a) e eventual cônjuge; b) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; c) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, bem como a taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, sob pena de extinção, sem nova intimação. Int. - ADV: EDILMA CRISTIANE MACEDO (OAB 254883/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 4000218-94.2025.8.26.0450 distribuido para Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Piracaia na data de 17/06/2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003915-53.2025.8.26.0011 (processo principal 1016592-35.2024.8.26.0011) - Cumprimento de sentença - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - Edilma Cristiane Macedo - Marli Vieira de Jesus Me - Vistos. Intime-se o executado, na forma do artigo 513, §§2º e 4º, do Código de Processo Civil, na pessoa do seu advogado, mediante publicação no diário oficial, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da importância apontada pelo exequente, a ser devidamente atualizada até a data do depósito, sob pena de ser acrescida multa de 10%, com fundamento no artigo 523, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo de 15 dias, independentemente de nova intimação, apresente o credor, a conta atualizada do débito, no prazo de cinco dias, requerendo o quê de direito, sob pena de arquivamento. Arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o débito inadimplido, incidentes no caso de ausência de pagamento espontâneo. Poderá o executado ofertar impugnação no lapso de 15 dias, após o decurso do prazo para pagamento, a teor do artigo 525, do Código de Processo Civil, exigindo-se a garantia do juízo apenas para o deferimento de eventual concessão de efeito suspensivo, desde que preenchidos os demais requisitos legais. Em caso de apresentação de impugnação, intime-se o exequente para resposta, no lapso de cinco dias. Intimem-se. - ADV: EDILMA CRISTIANE MACEDO (OAB 254883/SP), JOSIAS INÁCIO LINS (OAB 506911/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003926-82.2025.8.26.0011 (processo principal 1003995-44.2018.8.26.0011) - Cumprimento de sentença - Nota Promissória - Ife Indústria e Comércio de Cabos Especiais de Louveira Eireli - - Fabio Czerkes Santana - - Catherine Sinead O' Reilly Santana - - Demes Brito - - Amanda Fernandes Seroiska - Atrios Serviços Administrativos Cobranças Ltda - Vistos. Defiro o início do presente cumprimento de sentença para a execução das verbas sucumbenciais devidas em razão da extinção da execução nº 1003995-44.2018.8.26.0011, conforme acórdão proferido pelo TJ-SP no agravo de instrumento nº 2057118-26.2025.8.26.0000 (fls. 63/71). 1. Intime-se a ora executada Atrios Serviços Administrativos Cobranças Ltda pela imprensa, na forma do artigo 513, § 2º, I, do Código de Processo Civil, para que providencie o pagamento do valor do débito apontado (R$ 5.938,28 - jun/2025), em 15 dias, devidamente atualizado, sob pena de incidência da multa de 10%, além de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, nos termos do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. 2. Não havendo pagamento, deverá a parte exequente, no prazo de 15 dias, independente de nova intimação, apresentar o valor do débito com incidência da multa de 10%, bem como honorários advocatícios de 10%, requerendo o quê de direito em termos de prosseguimento. Nesse prazo, os credores poderão efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual nº 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. 3. Fica a executada ciente que o prazo para impugnação é de 15 dias, e inicia-se após o transcurso do prazo previsto no art. 523 do Código de Processo Civil, supra citado. A impugnação independe de penhora (garantia) ou nova intimação, e poderá versar tão somente sobre a matéria exposta no parágrafo primeiro do art. 525 do Código de Processo Civil. 4. Na hipótese de haver o pagamento voluntário e decorrido o prazo para impugnação, intimem-se os exequentes para que se manifestem em quinze dias sobre o mesmo, sob pena de se presumir suas concordâncias com o valor depositado e o processo ser extinto nos termos artigo 924, II do Código de Processo Civil. 5. Não havendo pagamento, e quedando-se os exequentes inertes, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. 6. Por fim, fica a parte exequente cientificada que, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil. Int. - ADV: AMANDA FERNANDES SEROISKA (OAB 482684/SP), EDILMA CRISTIANE MACEDO (OAB 254883/SP), DEMES BRITO (OAB 278179/SP), DEMES BRITO (OAB 278179/SP), DEMES BRITO (OAB 278179/SP), DEMES BRITO (OAB 278179/SP), DEMES BRITO (OAB 278179/SP), AMANDA FERNANDES SEROISKA (OAB 482684/SP), AMANDA FERNANDES SEROISKA (OAB 482684/SP), AMANDA FERNANDES SEROISKA (OAB 482684/SP), AMANDA FERNANDES SEROISKA (OAB 482684/SP)