Eric Keller Tavares De Camargo
Eric Keller Tavares De Camargo
Número da OAB:
OAB/SP 255124
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
141
Total de Intimações:
199
Tribunais:
TJSP
Nome:
ERIC KELLER TAVARES DE CAMARGO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 199 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2194389-77.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: IRENE MARTINS FERNANDES - Agravado: Comercial e Construtora Prohidro Ltda - Agravado: Pro Z Incorporadora Imobiliaria Spe Ltda - Agravado: Lello Vendas Administração de Imóveis e Condomínios S/c Ltda - ATO ORDINATÓRIO: A(o)(s) agravante(s) para trazer(em) aos autos a comprovação do recolhimento das despesas postais para a intimação do(a)(s) agravado(a)(s) sem procurador constituído nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias. Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDTJ sob o Código 120-1. (Modalidade AR Digital) - Advs: Elaine Cristina Rodrigues Paes (OAB: 399483/SP) - Eric Keller Tavares de Camargo (OAB: 255124/SP) - Ian Oliveira de Assis (OAB: 251039/SP) - 5º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0031026-72.2017.8.26.0114 (apensado ao processo 4012315-87.2013.8.26.0114) (processo principal 4012315-87.2013.8.26.0114) - Cumprimento de sentença - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial Rio Tâmisa - Athol Construção Civil Ltda - Massa Falida - DR Leilões (Carlos Alberto Madureira de OLiveira) e outro - Mauricio Ribeiro - Vistos Chamo o feito à ordem Fls. 285: Anote-se o MUNICÍPIO DE CAMPINAS, na qualidade de credor tributário, como terceiro interessado. Fls. 289/296: Anote-se MASSA FALIDA DE ATHOL CAMPINAS CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA., na qualidade de titular e proprietário tabular do imóvel e promitente vendedor, como terceiro interessado. Fls. 334/335: Anote-se MAURICIO RIBEIRO, na qualidade de arrematante do imóvel, como terceiro interessado. Trata-se, em breve síntese, de Incidente de Cumprimento de Sentença instaurado pelo Condomínio Residencial Rio Tâmisa contra Lásara Martim Rodrigues Muller e Fernando Javier Rodrigues Muller, por meio do qual buscam o recebimento de seu crédito, consolidado nos autos principais nº 4012315-87.2013.8.26.0114, em razão do inadimplemento das cotas condominiais relativas ao apartamento nº 82, Bloco I, situado no Condomínio Exequente. Diante do não pagamento do importe devido pelos executados, os direitos do imóvel de matrícula nº 133.991 do 2º CRI local, compromissado à venda aos executados pela Athol Campinas foram penhorados. O imóvel foi arrematado e assinado (fls. 281). A Procuradoria Municipal ingressou no feito e informou a existência de débitos fiscal sobre o imóvel arrematado e requereu o levantamento do seu crédito (fls. 285). A massa falida de Athol Campinas Construção Civil Ltda, titular tabular do referido imóvel, ingressou no feito (fls. 289/294), afirmando que os promitentes compradores não pagaram o preço do imóvel, motivo pelo qual ingressou com Ação de Rescisão de Contrato de Compra e Venda, autuada sob nº 0067328-86.2006.8.26.0114, e requereu os valores oriundos do leilão realizado nestes autos e depositados à fl. 272, não sejam levantados até o deslinde da referida ação. Alternativamente, requereu que eventual saldo remanescente, advindo após o pagamento dos valores devidos ao exequente e à Municipalidade, seja remetido aos autos nº 0067328-86.2006.8.26.0114, para que fique à disposição do D. Juízo Falimentar, garantindo o adimplemento, ainda que parcial, do quanto devido pelos Executados também naqueles autos. O arrematante Mauricio Ribeiro ingressou nos autos e requereu a expedição de Carta de Arrematação e imissão na posse (fls. 334/335). O feito foi redistribuído a esta vara em razão de impedimento do magistrado que presidia o feito anteriormente. Feito o relatório acima para melhor compreensão do feito, passo a decidir. Primeiramente, registro que a existência de débitos de tributos sobre o imóvel não é obstáculo ao prosseguimento do feito com a expedição de carta de arrematação e o pagamento do credor. Com efeito, a pretensão formulada pelo terceiro arrematante às fls. 334/335 encontra-se fundada em arrematação perfeita, acabada e irretratável, de modo que a existência de outros credores sobre o imóvel não afeta a arrematação. E não há óbice material ou processual ao pedido de expedição de carta de arrematação com a imissão na posse do bem, especialmente porque as obrigações decorrentes de despesas de condomínio e Iptu são de natureza propter rem, as quais perseguem a coisa independentemente de alteração de sua titularidade. Ademais, constou expressamente no edital de leilão: Eventuais ônus sobre o bem penhorado correrão por conta do arrematante, com exceção do previsto no art. 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional e dos débitos decorrentes de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação, nos termos do § 1º do art. 908 do CPC. Consta débito do imóvel junto a Prefeitura Municipal de Campinas/SP no valor de R$ 46.393,53 (quarenta e seis mil, trezentos e noventa e três reais e cinquenta e três centavos). Por fim, eventual procedência do pedido de rescisão de compromisso de venda e compra não alterá os efeitos jurídicos da arrematação dos direitos sobre o imóvel. Assim, defiro o pedido de expedição de carta de arrematação e imissão na posse, devendo o arrematante recolher as custas necessárias para expedição de ambos os documentos. Por outro lado, em razão da existência de pluralidade de credores sobre o produto do leilão, impõe-se a instauração de concurso de credores, nos termos do art. 908 do CPC: Havendo pluralidade de credores ou exequentes, o dinheiro lhes será distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas preferências. § 1º No caso de adjudicação ou alienação, os créditos que recaem sobre o bem, inclusive os de naturezapropter rem, sub-rogam-se sobre o respectivo preço, observada a ordem de preferência. § 2º Não havendo título legal à preferência, o dinheiro será distribuído entre os concorrentes, observando-se a anterioridade de cada penhora. Assim, considerando que os débitos decorrentes de obrigações de condomínio e de Iptu serão sub-rogados no preço da arrematação, nos termos do § 1º do art. 908 do CPC, intime-se a Município de Campinas para que apresente nova planilha de seu crédito, limitando até a data da arrematação. Após, dê-se vista ao exequente. Oportunamente, tornem conclusos para novas deliberações sobre os pedidos de levantamento e transferência dos valores. Int. - ADV: FERNANDO POMPEU LUCCAS (OAB 232622/SP), FILIPE MARQUES MANGERONA (OAB 268409/SP), RAFAEL HENRIQUE GOMES (OAB 352001/SP), FLÁVIO ANTÔNIO DA SILVA GOMES (OAB 94963/MG), CARLOS ALBERTO MADUREIRA DE OLIVEIRA (OAB 192869/SP), ERIC KELLER TAVARES DE CAMARGO (OAB 255124/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004685-53.2010.8.26.0114 (114.01.2010.004685) - Execução de Título Extrajudicial - DIREITO CIVIL - Citygrafica Artes Graficas e Editora Ltda. - Nanquim Negocios de Comunicação Empresarial Ltda. - - Luiz Antonio Guimarães - Rodney Alves Andrade - Autos nº 2010/000181 (Número do Processo na Vara). Vistos. Fls. 1084/1086: Cuidam-se de embargos de declaração opostos por LUIZ ANTONIO GUIMARÃES FERREIRA, objetivando eliminar suposto erro material ou contradição da decisão de fls. 1073/1077. Manifestação de terceiro interessado (fls. 1110/1112). Conheço dos embargos de declaração opostos pela parte embargante, pois tempestivos. No mérito, acolho o recurso para sanar o erro material. Verifica-se que há erro material na decisão ao constar, no item 6, que consta que o exequente é credor do valor de R$ 92.140,82. Conforme fls. 893/894, o exequente é credor do valor de R$ 147.570,28. De tal valor, subtrai-se R$ 12.938,94 (honorários advocatícios), R$ 42.490,52 (penhora no rosto dos autos de item D), restando então o valor de R$ 92.140,82 a ser abatido da penhora no rosto dos autos de item A, e assim, estando satisfeita a presente execução. Dessa forma, verifica-se também que há erro material no item 5, que prevê a transferência de R$ 180.805,15 para a satisfação da penhora no rosto dos autos de item A, quando na verdade deveria constar o valor de R$ R$ 92.140,82 a ser transferido. Após tais subtrações, restará nos autos o valor de R$ 192.164,57, a ser devolvido ao executado, conforme já consta da decisão embargada. Assim, ACOLHO os embargos de declaração para determinar que os itens 5 e 6 da decisão embargada deverão constar da seguinte forma: "5. Após, determino a transferência de R$ 92.140,82 para satisfação da A) penhora no rosto dos autos decorrente da 3ª Vara Cível de Capinas, autos nº 1023647-68.2014.8.26.0114/01, quanto a créditos nestes autos de Orides Pereira Melo, Adelvan Santos Melo e Citygráfica Artes Gráficas e Editoriais Ltda. (fls. 213). 6. Com o levantamento dos valores dos itens "3", "4" e "5", será satisfeita a presente execução, já que o exequente é credor de R$ 147.570,28. (fls. 893/894). Assim, não será mais possível a satisfação das penhoras no rosto dos autos de créditos do exequente, pois o restante do valor é dos executados." No mais, mantenho a decisão tal como lançada. Intimem-se. Campinas, 27 de junho de 2025. Lucas Vilar Geraldi Juiz(a) de Direito - ADV: LUIS FERNANDO IERVOLINO DE FRANÇA LEME (OAB 239164/SP), FERNANDO ROCHA MARTINS (OAB 225691/SP), MARCELO DEPÍCOLI DIAS (OAB 195809/SP), MARIA ALICE AYRES LOPES (OAB 175648/SP), ERIC KELLER TAVARES DE CAMARGO (OAB 255124/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1059714-17.2023.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Maria Silvia de Oliveira - Lar dos Velhinhos de Campinas - Vista à parte apelada para, querendo, apresentar Contrarrazões ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º). (Art. 196, XXVIII, das NSCGJ - Recebido o recurso de apelação, intimará a parte contrária para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões, remetendo os autos, em seguida, ao Tribunal de Justiça de São Paulo para exercício do juízo de admissibilidade. Na hipótese de apelação interposta contra decisão de indeferimento da petição inicial (CPC, art. 330), de improcedência liminar do pedido (CPC, art. 332) e de extinção do feito sem resolução de mérito (CPC, art. 485) os autos serão remetidos ao juiz, que poderá retratar-se, e, caso não haja exercício de retratação, deve-se expedir o necessário para citação do réu para responder ao recurso, devendo o autor apelante providenciar o necessário para tanto;) - ADV: VANESSA APARECIDA CARNEIRO (OAB 413873/SP), ERIC KELLER TAVARES DE CAMARGO (OAB 255124/SP), MARIA SILVIA DE OLIVEIRA (OAB 90784/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0021440-64.2024.8.26.0114 (processo principal 1043913-95.2022.8.26.0114) - Cumprimento de sentença - Pagamento - Associação dos Moradores e Proprietarios dos Parques Luciamar e Xangrila - Almir Ademar Foroni Avelar - Ao exequente para que, no prazo de 5 dias e sob pena de arquivamento, junte taxa suficiente ao cumprimento do 2º parágrafo de fls. 153. - ADV: ERIC KELLER TAVARES DE CAMARGO (OAB 255124/SP), RAFAEL AUGUSTO MOREIRA (OAB 469048/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004684-68.2010.8.26.0114 (114.01.2010.004684) - Execução de Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento / Execução - Citygrafica Artes Graficas e Editora Ltda. - Vistos. Defiro a penhora no rosto dos autos do processo nº 0004685-53.2010.8.26.0114, que tramita na 2ª Vara Cível local, de eventual crédito em favor do(a) executado(a) acima mencionado, até o limite da execução, ou seja, R$ 24.28,04 (atualizado até maio/2025). Havendo valores depositados, solicite-se ainda a transferência para conta judicial vinculada aos autos, ficando convolado em penhora, independentemente de termo. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como OFÍCIO, incumbindo à parte requerente o encaminhamento ao destinatário, comprovando o protocolo nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias. Por não possuir patrono constituído nos autos, deverá o(a) executado(a) ser intimado(a) pessoalmente da penhora, providenciando o(a) exequente o necessário ao cumprimento da medida, no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: ERIC KELLER TAVARES DE CAMARGO (OAB 255124/SP), ODUVALDO LUIZ DE CAMARGO (OAB 153934/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1055124-42.2023.8.26.0002 (apensado ao processo 1039899-79.2023.8.26.0002) - Embargos à Execução - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - G.L.B. - P.Z.I.I.S. - Tomar ciência quanto à petição do perito às fls. 349/350. - ADV: MARINA SILVA DUARTE (OAB 484737/SP), MATHEUS DOS SANTOS DUARTE (OAB 492652/SP), IAN OLIVEIRA DE ASSIS (OAB 251039/SP), ERIC KELLER TAVARES DE CAMARGO (OAB 255124/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1024940-34.2018.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Edifício Jangada - Olivia Memi Salgado - Vistos. Com fundamento no artigo 924, II do Código de Processo Civil, julgo extinta a presente Execução. Certifique a z. serventia a existência de custas em aberto. Caso positivo, intime-se a parte executada 1) pela imprensa oficial, caso possua advogado; 2) por mandado ou carta AR, se não tiver patrono; 3) por diário oficial, caso seja revel (art. 346, NCPC), para pagamento das custas finais, no prazo legal, no valor equivalente a 1% do valor da execução fixado na sentença (mínimo 5 UFESPs). A ser providenciado mediante o preenchimento da guia de recolhimento de custas no Portal de Custas com acesso pelo site www.tjsp.jus.br, código do serviço 230-6 - e, por fim, entregar a via devidamente autenticada (ou com o comprovante de pagamento anexado) no cartório da UPJ I - 1ª a 4ª VARAS CÍVEIS DA COMARCA DECAMPINASE-mail: upj1a4campinascv@tjsp.jus.br informando tratar-se de recolhimento de custas finais, a fim de ser extinto o processo. Na inércia ou em caso de retorno negativo do AR/mandado, expeça-se certidão para inscrição na dívida ativa, arquivando-se os autos. Transitada a presente em julgado, comunique-se o Distribuidor e arquivem-se. P.R.I.C. - ADV: ERIC KELLER TAVARES DE CAMARGO (OAB 255124/SP), RAFAEL HENRIQUE GOMES (OAB 352001/SP), KARINA PINHEIRO ZARATTINI (OAB 453249/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1094166-64.2024.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Pro Z - Incorporacao Imobiliaria Spe Ltda - Glauco Luiz Conceição da Silva - Vistos. Fls. 144: Para melhor análise do pedido de justiça gratuita, a parte executada deverá apresentar: a) extratos bancários detalhados dos dois últimos meses de todas as contas correntes e de aplicações financeiras, inclusive de poupanças; b) cópia integral das duas faturas de todos os cartões de crédito; c) cópia integral de suas duas últimas declarações de imposto de renda - IRPF (ou atestada documentalmente sua ausência); e d) cópia dos dois últimos comprovantes de rendimentos mensais, anotando-se o sigilo dos documentos apresentados. Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da gratuidade. Int. - ADV: IAN OLIVEIRA DE ASSIS (OAB 251039/SP), ERIC KELLER TAVARES DE CAMARGO (OAB 255124/SP), PEDRO HENRIQUE COUTINHO BRAGA (OAB 469014/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1048243-15.2024.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Condomínio Eleva Cupece Lote 2 - Apelado: Pro Z Incorporadora Imobiliaria Spe Ltda - Magistrado(a) Michel Chakur Farah - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO TAXA CONDOMINIAL SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA- INCONFORMISMO DO CONDOMÍNIO EXEQUENTE PRETENSÃO DE RESPONSABILIZAÇÃO DA CONSTRUTORA INCORPORADORA PELO DÉBITO FUNDADO EM COTAS DE CONDOMÍNIO PORQUE AS CHAVES NÃO FORAM ENTREGUES À ADQUIRENTE DA UNIDADE ACOLHIMENTO TEMA Nº 886 DO E. STJ RELAÇÃO MATERIAL COM A COISA RESPONSABILIDADE DAQUELE IMITIDO NA POSSE DO IMÓVEL CASO CONCRETO EM QUE A INCORPORADORA NÃO ENTREGOU AS CHAVES DO IMÓVEL À ADQUIRENTE PORQUE ELA ESTARIA INADIMPLENTE COM AS PRESTAÇÕES DA AQUISIÇÃO IRRELEVÂNCIA A EFETIVA POSSE DO IMÓVEL DEFINE A RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DAS DESPESAS DA COISA SENTENÇA REFORMADA, IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Euzebio Inigo Funes (OAB: 42188/SP) - Eric Keller Tavares de Camargo (OAB: 255124/SP) - Ian Oliveira de Assis (OAB: 251039/SP) - 5º andar