Juliana Galves
Juliana Galves
Número da OAB:
OAB/SP 255172
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
36
Total de Intimações:
47
Tribunais:
TJMG, TJSP, TJRJ, STJ
Nome:
JULIANA GALVES
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 47 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1049908-90.2024.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - J.G.F.B. - A.C.B. - 1) Manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, em réplica, face a contestação apresentada. 2) Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias para réplica, independentemente de nova intimação, especifiquem as partes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando a necessidade e pertinência, sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide. - ADV: JULIANA GALVES (OAB 255172/SP), MELISSA CHRISTIE WARICK ABDALA MARTINGO GONÇALVES DO CARMO (OAB 362344/SP), LUCIANA DE MARCO BRITO GONÇALVES (OAB 218910/SP)
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Tribunal: STJ | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoAgInt no AREsp 2941102/SP (2025/0181991-3) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : DONISETI APARECIDO MOREIRA AGRAVANTE : HILTON ROSA MOREIRA AGRAVANTE : MARIA APARECIDA MOREIRA AGRAVANTE : WILSON ROSA MOREIRA ADVOGADOS : JOSÉ LUÍS DELBEM - SP104676 BRUNO CÉSAR VARGAS PEREIRA - SP432277 ANDREA APARECIDA DOS SANTOS BARBOSA OLIVEIRA - SP464260 AGRAVADO : ANTONIO ROSA MOREIRA AGRAVADO : FATIMA APARECIDA MOREIRA ADVOGADO : JULIANA GALVES - SP255172 INTERESSADO : MARIA CLAUDINA DE JESUS ADVOGADO : SEM ADVOGADO - SP000000 Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0012626-98.2025.8.26.0576 (processo principal 1043372-63.2024.8.26.0576) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Franciele Oliveira Castro - Hurb Technologies S.A. - Vistos. (1) Cuida-se de requerimento de cumprimento de sentença não adimplida voluntariamente. Dispensada nova citação (artigo 52, IV, da Lei nº 9.099/95), intime-se a parte devedora, na pessoa de seu I. Patrono, caso haja advogado constituído nos autos ou, caso contrário, por carta com aviso de recebimento, para pagamento voluntário do débito apurado, no importe de R$ 10.946,77, conforme cálculo elaborado na data de junho/2025, o qual deverá ser atualizado quando do efetivo pagamento, mediante depósito em juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 523 do CPC, sob pena de incidência de multa de 10% sobre o valor global devido e penhora. Não efetuado o pagamento voluntário, será o débito acrescido de multa de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, § 1º do CPC, procedendo a serventia a atualização do débito. (2) A prática do Juizado Especial Cível vem demonstrando que a penhora de quaisquer bens de modo indiscriminado, longe de concretizar a intenção de eficiência da lei, traz sérios transtornos (ausência de licitantes em leilão, má conservação dos bens, depósito infiel e etc), transtornos estes que acabam desacreditando a Justiça. Destarte, diante da celeridade preconizada pelo legislador e em nome da eficiência da justiça, garantia constitucional, é de se considerar que existe supedâneo jurídico para penhora on-line, medida grave que é, não se olvida, ab initio. E a experiência mostra que é mais produtiva a realização de penhora on-line Sisbajud na modalidade "teimosinha", o que gera benefícios para o credor, aumentando as chances de bloqueio de valores nas contas do devedor. Assim, após a atualização do débito, proceda-se à tentativa de penhora on-line, via Sisbajud, na modalidade "teimosinha", bloqueando-se valor suficiente para a satisfação da obrigação. (3) Caso este procedimento seja positivo: -Se houver excesso de penhora, liberem-se as contas e quantias excedentes; -Proceda-se a transferência dos valores bloqueados para conta judicial à disposição deste Juízo; -Na sequência, intime-se a parte executada da penhora, cientificando-a do prazo para embargos; -Decorrido o prazo legal in albis e com a juntada do comprovante de depósito judicial, intime-se a parte credora para manifestar-se. (4) Caso o procedimento de penhora on-line seja parcialmente positivo em no mínimo 70% do valor do crédito, considerando assim valor substancial para garantia da execução: -Proceda-se a transferência dos valores bloqueados para conta judicial à disposição deste Juízo, liberando-se demais quantias irrisórias, se houver; -Na sequência, intime-se a parte executada da penhora, cientificando-a do prazo para embargos; -Decorrido o prazo legal in albis e com a juntada do comprovante de depósito judicial, intime-se a parte credora para manifestar-se sobre a penhora e prosseguimento do feito. (5) Caso o procedimento de penhora on-line seja parcialmente positivo inferior a 70% do valor do crédito, ficará mantido o bloqueio para posterior reforço de penhora, ou caso sejam encontrados apenas valores irrisórios ou, ainda, seja negativo, proceda-se à pesquisa de veículos da parte executada via sistema Renajud. Restando esta positiva, expeça-se mandado de penhora do(s) veículo(s) encontrado(s), recaindo a constrição na proporção do débito. Não sendo encontrado(s) o(s) veículo(s), proceda o Sr. Oficial de Justiça a penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para a garantia do débito. Efetivada a penhora de veículo(s), proceda-se ao bloqueio da transferência junto ao sistema Renajud. (6) Em sendo a pesquisa Renajud negativa, não localizados valores ou veículos da parte devedora suficientes para a garantia do débito, expeça-se mandado para penhora e avaliação de tantos bens quanto bastem para a garantia total do débito. (7) Consigne-se em quaisquer dos mandados de penhora que fica deferida ordem de arrombamento e reforço policial para cumprimento integral das diligências, se necessário, observadas as cautelas e prudência recomendáveis e, caso o senhor oficial não encontre bens passíveis de penhora, o devedor será intimado para indicar quais são e onde se encontram seus bens sujeitos à penhora e os seus respectivos valores, sob pena de responder por multa de 20% do valor atualizado da execução pela prática de conduta atentatória à dignidade da Justiça (artigos 774, inciso V e § único, do CPC). (8) Em caso de efetivação de penhora que garanta totalmente a execução, o devedor deverá ser intimado no próprio ato da penhora para oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias. (9) Em quaisquer das hipóteses, sendo oferecida Impugnação ao Cumprimento de Sentença/Embargos, voltem conclusos. (10) Havendo penhora que garanta o débito e decorrido o prazo para embargos, intime-se a parte credora para manifestar-se sobre a penhora realizada. (11) Os prazos acima para a parte credora manifestar-se são de 30 (trinta) dias, ficando ciente que, caso não dê andamento ao feito nos 05 (cinco) dias subsequentes aos 30 dias, o processo será extinto e eventuais penhoras efetivadas serão levantadas, bem como valores bloqueados serão liberados à parte devedora. (12) Não localizados valores ou bens da parte devedora suficientes para a garantia do débito, o feito será extinto, nos termos do artigo 53, parágrafo 4º, da Lei n. 9.099/95. (13) Para fins de padronização e por entendimento pessoal, deixo consignado que o juízo somente aplica as novas regras de cumprimento de sentença dispostas no Código de Processo Civil que não sejam incompatíveis com o rito especial do juizado. Assim sendo, caso sejam opostos embargos, estes tramitarão nos próprios autos (artigo 52, IX, da Lei n° 9.099/95), ficando vedado o apensamento. (14) De acordo com o art. 12-A da Lei n. 9.099/95, incluído pela Lei n. 13.278/2018, contam-se apenas os dias úteis nos prazos do sistema do juizado especial cível, alerta que se consigna para evitar surpresas e alegações de nulidade. (15) Outrossim, ficam cientes as partes que a contagem do prazo nos Juizados Especiais Cíveis é da data da ciência do ato respectivo (PUIL nº 28-Turma de Uniformização dos Juizados Especiais) e não da juntada aos autos do comprovante de intimação ou citação, excluindo o dia do começoe incluindo o dia do vencimento. Intime-se. - ADV: JULIANA GALVES (OAB 255172/SP), RAPHAEL FERNANDES PINTO DE CARVALHO (OAB 215739/RJ)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2100690-32.2025.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São José do Rio Preto - Embargte: G. V. de O. - Embargdo: M. S. V. (Menor(es) representado(s)) e outro - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMENTAEMBARGOS DE DECLARAÇÃO PRETENSÃO DE CONFERIR EFEITO INFRINGENTE AO JULGADO E PREQUESTIONAMENTO PARA VIABILIZAR A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO COMPETENTE ÓRGÃO JURISDICIONAL QUE NÃO PODE SERVIR DE CONSULTA SOBRE VIGÊNCIA OU INTERPRETAÇÃO LEGAL OU CONSTITUCIONAL INADMISSIBILIDADE AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE REJEIÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Carolina Ferreira do Val (OAB: 339355/SP) - Juliana Galves (OAB: 255172/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002257-32.2025.8.26.0510 - Procedimento Comum Cível - Tutela de Urgência - H.D.E.Z. - U.S.S.S. - Vistos. Fls. 173 ss : mantenho a decisão de fls. 81 ss. Ciência às partes da r. decisão proferida nos autos do agravo de instrumento nº 2154141-69.2025.8.26.0000, a qual recebeu o recurso apenas em seu efeito devolutivo e indeferiu a liminar. Fls. 145 ss : diga o autor sobre a contestação em quinze dias. Intime-se. - ADV: JULIANA GALVES (OAB 255172/SP), LUCIANA DE MARCO BRITO GONÇALVES (OAB 218910/SP), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB 396604/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000227-92.2025.8.26.0358 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - L.V.S.C. - A.C. - Fls. 228: INTIMAÇÃO DAS PARTES, NA PESSOA DE SEUS ADVOGADOS, para comparecerem junto ao Fórum local para a realização de estudo psicossocial a realizar-se no dia 16 de Julho de 2025, às 09 horas. - ADV: VISTREMUNDO JOSE FERREIRA JUNIOR (OAB 370840/SP), JULIANA GALVES (OAB 255172/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1009946-94.2023.8.26.0576 - Alienação Judicial de Bens - Alienação Judicial - Eder Herculino de Carvalho - - Ifrance Cristina de Carvalho - - Solange de Carvalho - - Emerson Cley de Carvalho - Pelopidas de Carvalho Tristão e outros - Aviso de Recebimento retornado com anotação de "não procurado" (fls. 179, 180 e 181) ou "ausente" - configurada, portanto, a hipótese dos art. 249 do CPC (A citação será feita por meio de oficial de justiça nas hipóteses previstas neste Código ou em lei, ou quando frustrada a citação pelo correio), expeça-se mandado/carta precatória para citação (parte beneficiária da justiça gratuita - fls. 65). Considerando que o aviso de recebimento (fls. 168, 169, 170, 173 e 174) foi recebido por terceira pessoa, expedir mandado/carta precatória para citação via oficial de justiça. (parte autora beneficiária da justiça gratuita - fls. 65). Quanto a devolução de carta de CITAÇÃO NEGATIVA (fls. 172, 177 e 178 por motivo "mudou-se" e fls. 175 e 176 por motivo "não existe o número"), manifeste-se a parte autora/exequente indicando novo endereço ou requerendo pesquisas eletrônicas. Prazo: 15 (quinze) dias. - ADV: JORGE VITOR PAULA DOS SANTOS (OAB 505755/SP), JULIANA GALVES (OAB 255172/SP), JULIANA GALVES (OAB 255172/SP), JULIANA GALVES (OAB 255172/SP), HUDSON RODRIGO DA SILVA (OAB 402129/SP), JULIANA GALVES (OAB 255172/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0007329-55.2025.8.26.0562 (processo principal 1031525-09.2024.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Viviane Davoglio - - Julia Davoglio Mauriz - Eucatur Empresa Uniao Cascavel de Transporte e Turismo Ltda - - Bus Serviços de Agendamento S/A - Diante da certidão retro, fica Viviane Davoglio intimado(a) da expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico no aguardo da assinatura do MM. Juíza. - ADV: ALINE INGLEZ DA SILVA (OAB 69711/PR), BERNARDO DE AZEREDO ARAUJO (OAB 255172/RJ), BERNARDO DE AZEREDO ARAUJO (OAB 255172/RJ), VICTORIA CRISTINA SILVA DUARTE (OAB 257525/RJ), VICTORIA CRISTINA SILVA DUARTE (OAB 257525/RJ), LUÍS EDUARDO VEIGA (OAB 261973/SP), ANDRE DE ARAUJO SIQUEIRA (OAB 39549/PR)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0007329-55.2025.8.26.0562 (processo principal 1031525-09.2024.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Viviane Davoglio - - Julia Davoglio Mauriz - Eucatur Empresa Uniao Cascavel de Transporte e Turismo Ltda - - Bus Serviços de Agendamento S/A - Fls. 30: Diante do petitório, JULGO EXTINTO o processo com base no art. 924, II do Código de Processo Civil (satisfação do crédito). Anote-se a serventia no sistema feito sentenciado, para fins de estatística do CNJ. Expeça-se mandado de levantamento judicial eletrônico referente ao depósito de fls. 23/24, em favor do exequente, independentemente do trânsito em julgado, observando-se o formulário apresentado, se em termos. Oportunamente, providencie a serventia a juntada do comprovante do resgate do valor nos autos (MLE). Nos termos da Lei Estadual 11.608 de 29/12/2003, Inc. III, as custas finais, na porcentagem de 1%, observando-se a Lei 17.785/23 para a hipótese de aplicação em casos de justiça gratuita do credor para recolhimento ao final, na satisfação da execução, a partir de 03/01/24. Assim, providencie o devedor (observando-se eventual beneficio da assistência judiciária) o recolhimento das custas processuais finais no valor de R$185,10. Nesse sentido: EXECUÇÃO DE SENTENÇA- EXTINÇÃO DE PROCESSO SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO (ARTIGO 794, I, DO CPC) - RECOLHIMENTO DAS CUSTAS FINAIS DA EXECUÇÃO (ARTIGO 4º, inciso III, 1º § da Lei 11608/03) ÔNUS DA EXECUTADA As custas são devidas, não só na inicial, mas também ao ser satisfeita a execução. É da executada-apelada o dever de recolher as custas finais ao ser satisfeita a execução, pois deu causa ao ajuizamento da ação e execução do julgado, respondendo pelas despesas processuais daí decorrentes. Apelo provido (Ap. 1127525001; rel. José Malerbi; 35ª Câmara de Direito Privado, j. 11.08.2008). Certificado o trânsito em julgado desta sentença, intime-se o(s) executado (s), por carta (e quando frustrada a diligência será efetuada por oficial de justiça), a fim de efetuar(s) o depósito das custas finais, referente ao cód. 230-6, no valor de R$185,10 (valor corrigido), no prazo de 60 dias, encaminhando-se cópia do comprovante do recolhimento em cinco dias no processo ou apresentar no cartório do 7º Oficio Cível (discriminar endereço), sob pena de inscrição da dívida (em caso de vários devedores os valores devem ser dividido em partes iguais entre os mesmos). Em caso de infrutífero, procede-se-á a intimação por edital, ,com prazo de 20 dias. No silêncio, inscreva-se a dívida, através do sistema de Inscrição da Dívida Ativa, observando-se a serventia na tela de emissão da certidão de dívida ativa da taxa judiciária, as Unidades Judiciais deverão na hipótese dos autos, observar rigorosamente os dados cadastrados e o valor digitado, conforme disposto na Lei Estadual 11.608/2003, artigo 4º e seus incisos, parágrafos e alíneas, encaminhando-a eletronicamente à PGE, que após o recebimento da referida certidão, ora determinado, efetuará "incontinenti" o protesto do débito. Anote-se no sistema os dados necessários à extração de Certidão, observando-se ainda o art. 1.098, das NCGJ, se está integralmente paga a taxa judiciária, eventuais honorários devidos aos órgãos públicos ou entidades conveniados, eventual multa prevista no § 2º, do art. 77, do Código de Processo Civil e as contribuições, bem como, em caso de deferimento de gratuidade processual a(ao) autor(a), as custas iniciais e demais despesas, entre elas, condução Oficial de Justiça, despesas postais, diligências do taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais, preparo em caso de recurso do beneficiário etc (fase de conhecimento) serão arcados pelo vencido. Na hipótese, pagamento/restituição do valor da perícia realizada à Defensoria Pública em favor da parte beneficiária da gratuidade processual, os valores a serem restituídos à Secretaria da Justiça e Cidadania pela parte sucumbente não beneficiária da gratuidade da justiça (art. 2º, § 3º, da Resolução nº 910/2023 do Órgão Especial) serão depositados em conta judicial vinculada ao processo, para fins de expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico - MLE em favor daquela Pasta, vedada qualquer outra forma de restituição. A restituição a totalidade dos honorários fixados na Resolução 910/23. Com a comprovação do depósito judicial nos autos, expeça-se o Mandado de Levantamento Eletrônico - em favor da Secretaria da Justiça e Cidadania - Banco do Brasil 001 - Agência: 1897-X - Conta Corrente: 139605-6 - CNPJ: 46.381.000/0001-80. Em caso de inadimplência pela parte sucumbente não beneficiária da gratuidade da justiça, a Unidade Judicial certificará o ocorrido e encaminhará ofício à Secretaria da Justiça e Cidadania, com os dados do inadimplente (nome, CPF/CNPJ, endereço de cobrança, data da determinação e valor) para inscrição no CADIN Estadual, no endereço eletrônico financas@justica.sp.gov.br, sem prejuízo do disposto no art. 95, § 4º, do Código de Processo Civil. As perícias que possam ser realizadas diretamente pelas equipes técnicas do Poder Judiciário e aquelas autorizadas pela Defensoria Pública até 31/12/2016 ficam excluídas da parceria firmada entre este último ente público e a Secretaria da Justiça e Cidadania - CNPJ 08.036.157/0001-89- Banco 001- Banco do Brasil- Banco do Brasil 001 | Agência: 1897-X | Conta Corrente: 139605-6 | CNPJ: 46.381.000/0001-80. Oportunamente, certifique-se quanto ao pagamento das custas, lançando a certidão adequada para arquivamento dos autos, nos termos do Comunicado Conjunto 2682/21 da Corregedoria Geral de Justiça. Em caso de documentos arquivados em cartório certifique-se e concedo a parte o prazo de 10 dias para retirada sob pena de inutilização, ora determinado. P.I.C. - ADV: BERNARDO DE AZEREDO ARAUJO (OAB 255172/RJ), ALINE INGLEZ DA SILVA (OAB 69711/PR), BERNARDO DE AZEREDO ARAUJO (OAB 255172/RJ), VICTORIA CRISTINA SILVA DUARTE (OAB 257525/RJ), LUÍS EDUARDO VEIGA (OAB 261973/SP), VICTORIA CRISTINA SILVA DUARTE (OAB 257525/RJ), ANDRE DE ARAUJO SIQUEIRA (OAB 39549/PR)
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Tribunal: TJRJ | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 215, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DESPACHO Processo: 0821018-31.2022.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SOLANGE SOARES LEMOS RÉU: BANCO BRADESCO SA, SABEMI SEGURADORA SA 1. Com vistas a realização da perícia digital, oficie-se conforme requerido em id. 202627151 para disponibilização das informações necessárias que DEVERÃO SER RESTRITA ÀS PARTES E PERITOpor conterem dados sensíveis e protegidos pela Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018); 2. Sem embargo, expeça-se mandado de pagamento a favor do perito Grafotécnico conforme requerido. RIO DE JANEIRO, 25 de junho de 2025. ANDRE SOUZA BRITO Juiz Titular
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