Mariana Oliveira Dos Santos Seron
Mariana Oliveira Dos Santos Seron
Número da OAB:
OAB/SP 255541
📋 Resumo Completo
Dr(a). Mariana Oliveira Dos Santos Seron possui 122 comunicações processuais, em 103 processos únicos, com 16 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJMG, TJSP, TJAL e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
103
Total de Intimações:
122
Tribunais:
TJMG, TJSP, TJAL, TRF3
Nome:
MARIANA OLIVEIRA DOS SANTOS SERON
📅 Atividade Recente
16
Últimos 7 dias
80
Últimos 30 dias
122
Últimos 90 dias
122
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (48)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (29)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8)
INTERDIçãO (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 122 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002717-83.2024.8.26.0306 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Carlos Henrique Baroni - 1- Ciência às partes da baixa dos autos em cartório. Cumpra-se o v. Acórdão. 2- Concedo ao(à)(s) autor(a)(es) a prioridade de tramitação do idoso (art. 1.048, I, do CPC). 3- Ausente interesse de incapaz, portanto, incabível intervenção do Ministério Público (art. 178 do CPC, interpretado a contrario sensu). 4- Inclua(m)-se a(s) respectiva(s) tarja(s) e anotação(ões) no cadastro do processo, bem como remova-se a tarja de urgência eventualmente assinalada indevidamente, nos termos do Comunicado CG 130/2020 e art. 1.233 das NSCGJ. 5- Dados do processo (classe, assunto, nome das partes e seus representantes, valor da causa, tarjas e fluxo de trabalho) em ordem. 6- Pressupostos processuais aparentemente preenchidos quanto à competência do Juízo, forma de distribuição da ação e regularidade da(s) procuração(ões) outorgada(s) pela parte ao(à)(s) seu(s)/sua(s) advogado(a)(s). 7- Como não há pedido de tutela de urgência, nada a deliberar nessa fase. 8- Como não se vislumbra possibilidade de composição nessa fase, desnecessário designar audiência de conciliação; não obstante, a qualquer momento, as partes podem requerê-la ou, extrajudicialmente, encontrar a justa composição de seus interesses. 9- Cite(m)-se e intime(m)-se o(a)(s) réu/ré(s) para, querendo, contestar(em), sob pena de revelia (art. 344 do CPC). - ADV: MARIANA OLIVEIRA DOS SANTOS SERON (OAB 255541/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1002716-98.2024.8.26.0306 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - José Bonifácio - Apelante: Carlos Henrique Baroni (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bmg S/A - Magistrado(a) Alexandre Coelho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO DE DANO MORAL SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA INCONFORMISMO DO AUTOR CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDA PELO CONSUMIDOR RÉU QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO DE COMPROVAR A CONTRATAÇÃO ESPECÍFICA DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (ART. 373, INCISO II, CPC) COMPROVAÇÃO DO SAQUE DO DINHEIRO E DO PAGAMENTO DE PARCELAS AO LONGO DE MAIS DE DOIS ANOS CONTRATO QUE À LUZ DA BOA-FÉ OBJETIVA É TIDO COMO APERFEIÇOADO E VÁLIDO, DO QUE RESULTA SUA OBRIGATORIEDADE ENTRE AS PARTES APLICAÇÃO DO ART. 80, II DO CPC AUTOR QUE MESMO APÓS A JUNTADA DE VASTA DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA PELA RÉ REITEROU A ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DA ORIGEM DO DÉBITO PENALIDADE CORRETAMENTE APLICADA SENTENÇA MANTIDA NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Mariana Oliveira dos Santos (OAB: 255541/SP) - Pedro Miranda de Oliveira (OAB: 15762/SC) - Sala 203 – 2º andar
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Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000093-19.2025.4.03.6324 / 2ª Vara Gabinete JEF de São José do Rio Preto AUTOR: FABIANA DE OLIVEIRA LIMA ROMERO Advogado do(a) AUTOR: MARIANA OLIVEIRA DOS SANTOS - SP255541 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O VISTOS, em decisão. Trata-se de ação ajuizada em face do INSS, em que pretende a parte autora a concessão de benefício previdenciário por incapacidade. É o relatório necessário. DECIDO. O pedido liminar não comporta acolhimento. Os documentos juntados com a inicial não têm o condão de revelar, de plano - ao menos neste juízo prefacial, em que ainda não implementado o contraditório - a alegada incapacidade da parte autora. Tal circunstância, aliada ao não reconhecimento da afirmada incapacidade em sede administrativa pelo INSS (por decisão revestida pela presunção de legalidade e veracidade), desveste de plausibilidade jurídica as alegações vertidas na inicial. Assim, indispensável, no caso, tanto a verificação da alegada incapacidade laborativa por médico independente e da confiança deste Juízo, como a análise dos demais requisitos legais para concessão do benefício. Nesse passo, ausentes elementos que evidenciem a verossimilhança das alegações iniciais, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, sem prejuízo de reexame da postulação caso alterado o quadro fático-probatório. Considerando a necessidade de constatação da alegada incapacidade da parte autora, determino a antecipação da prova designando o dia 05/08/2025 às 16h40min - MAURICIO DIEB BORGES - Medicina legal e perícia médica, para a realização do exame pericial, na sala de perícias médicas deste Juizado, localizada na Rua dos Radialistas Riopretenses, 1000, Universitário, São José do Rio Preto/SP. Ressalvo que a especialização médica constante do cadastro no sistema não restringe ou vincula a atuação do perito médico no exame pericial. Fica o(a) advogado(a) da parte autora intimado(a), ainda, que é de sua responsabilidade a comunicação dos atos processuais ao autor, incumbindo ao(à) mesmo(a) as diligências necessárias. O perito judicial deverá apresentar o laudo médico no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis, acompanhado das respostas aos quesitos do Juízo e das partes. Conforme estabelece o art. 28, § 1º, I e II, da Resolução CJF n. 305/2014, fixo o valor do laudo pericial em R$ 362,00 (trezentos e sessenta e dois reais) em razão da complexidade do trabalho realizado e ausência de profissional inscrito na AJG na Subseção Judiciária ou Comarca com interesse em realizar perícias neste Juizado. Cumprido regularmente o encargo, requisite-se o pagamento. A parte autora deverá comparecer à perícia munida de documento de identificação pessoal (original) com foto e de todos os documentos médicos que possuir, referentes ao seu estado de saúde (na impossibilidade de fazê-lo, deverá comunicar essa situação previamente ao Juízo). Em observância às orientações das autoridades sanitárias para prevenção da Covid-19, RECOMENDA-SE às partes que, no dia da perícia: a) compareçam ao Fórum utilizando máscara de proteção; b) observem rigorosamente o horário de agendamento, devendo chegar com no máximo 15 (quinze) minutos de antecedência ao horário agendado, para que se evite aglomeração de pessoas na espera. Advirtam-se, ainda, de que o comparecimento à perícia médica sem o uso de máscara, com febre ou qualquer dos sintomas de gripe ou de Covid-19 ensejará a não admissão ao recinto e a não realização da perícia médica, que será então oportunamente reagendada. Em caso de não comparecimento, a ausência deverá ser justificada documentalmente, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Juntado laudo desfavorável, dê-se ciência à parte autora, pelo prazo de 10 (dez) dias (dispensada a ciência do INSS nos termos do Ofício nº 203/2014) e tornem conclusos para sentença. Com a juntada de laudo favorável à parte autora, CITE-SE o INSS, INTIMANDO-SE em seguida a parte autora para ciência e manifestação sobre eventual proposta de acordo. Formalizado o acordo, venham conclusos para homologação. Inviável a conciliação, abra-se conclusão imediata para julgamento com prioridade. O pedido de assistência judiciária gratuita será apreciado em sentença (não havendo necessidade de antecipação dos honorários periciais, que, por ora, serão suportados pelo Sistema AJG, diante da alegada hipossuficiência da parte autora). São José do Rio Preto, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000437-08.2025.8.26.0306 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Maria Inês dos Santos - Vistos. Trata-se de demanda que visa declaração de inexistência de relação jurídica com a Associação ré, a qual teria realizado descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora, havendo, ainda, pedido de indenização por danos morais. Ocorre que, segundo Comunicado NUGEPNAC/Presidência nº 04/2025, houve determinação (em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, IRDR - Tema 59, processo paradigma nº 2116802-76.2025.8.26.0000) de sobrestamento de todas ações em curso que versem sobre tal matéria, notadamente para que se uniformize o entendimento sobre a indenização pelos danos morais presumido. Ante o exposto, seguindo ordem deste Tribunal e nos termos do art. 982, I, do CPC, determino a SUSPENSÃO da presente ação até julgamento definitivo do referido IRDR. Ainda segundo referido Comunicado, observe a serventia que, por ocasião da suspensão, é aplicável o código SAJ nº 75059. Já no levantamento, o código SAJ é nº 14985 (1ª instância) ou nº 55555 (2ª instância). Intime-se. - ADV: MARIANA OLIVEIRA DOS SANTOS SERON (OAB 255541/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003406-85.2025.4.03.6324 / 2ª Vara Gabinete JEF de São José do Rio Preto AUTOR: ARMELINDO GARCIA Advogado do(a) AUTOR: MARIANA OLIVEIRA DOS SANTOS - SP255541 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Proceda a parte autora à regularização do(s) tópico(s) indicado(s) na informação de irregularidades, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Cumprida a determinação supra, tornem os autos conclusos. Intime-se. SãO JOSé DO RIO PRETO, 26 de junho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003422-39.2025.4.03.6324 / 1ª Vara Gabinete JEF de São José do Rio Preto AUTOR: LUCIANA APARECIDA RODRIGUES DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: MARIANA OLIVEIRA DOS SANTOS - SP255541 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Proceda a parte autora à regularização do(s) tópico(s) indicado(s) na informação de irregularidades, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Cumprida a determinação supra, tornem os autos conclusos. Intime-se. SãO JOSé DO RIO PRETO, 26 de junho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO CENTRAL DE CONCILIAÇÃO E CIDADANIA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000291-90.2024.4.03.6324 / CECON-São José do Rio Preto AUTOR: PEDRO CASTILHO SANCHES Advogado do(a) AUTOR: MARIANA OLIVEIRA DOS SANTOS - SP255541 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Considerando que na proposta de acordo anexada aos autos pelo INSS, consta expressamente que a proposta possui validade exclusivamente escrita, devendo ser considerada inexistente e desfeita em caso de designação de audiência de conciliação e; considerando a expressa recusa da parte autora dos termos da proposta escrita, restando inócua a realização da sessão conciliatória, procedi ao CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA de conciliação em conformidade ao Art. 334, § 4º, I do CPC. Os autos serão devolvidos ao Juízo de origem, nos termos da Resolução n. 392/2010, do Conselho de Administração do TRF da 3ª Região. SãO JOSé DO RIO PRETO, 26 de junho de 2025.