Murillo Fernando Dos Santos Ferreira Marques
Murillo Fernando Dos Santos Ferreira Marques
Número da OAB:
OAB/SP 255549
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
67
Total de Intimações:
95
Tribunais:
TJSC, TRT19, TRT18, TJRJ, TJSP, TJPR, TRF3, TRT9, TJMS, TRT15
Nome:
MURILLO FERNANDO DOS SANTOS FERREIRA MARQUES
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 95 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0009196-03.2023.8.26.0482 (apensado ao processo 1009077-59.2022.8.26.0482) (processo principal 1009077-59.2022.8.26.0482) - Cumprimento de sentença - Reconhecimento / Dissolução - N.E.M.S. - J.E.C.S. - Proceda-se às devidas anotações acerca do cadastramento do advogado subscritor da petição de página 64. Concedo o prazo de 15 dias para a regularização da representação processual do executado. - ADV: ERIC CEOLIN LOPES (OAB 205869/SP), MURILLO FERNANDO DOS SANTOS FERREIRA MARQUES (OAB 255549/SP)
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Tribunal: TRT9 | Data: 07/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0000271-76.2025.5.09.0092 distribuído para 6ª Turma - GAB. DES. PAULO RICARDO POZZOLO na data 04/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt9.jus.br/pjekz/visualizacao/25070500300490000000078198158?instancia=2
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Tribunal: TRT9 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE UNIÃO DA VITÓRIA ATOrd 0000556-54.2017.5.09.0026 RECLAMANTE: JUCELIA RODRIGUES DE PAULA RECLAMADO: ODILON RODRIGUES RIBEIRO E OUTROS (9) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 374bfd5 proferido nos autos. DESPACHO 1. Utilize-se dos convênios de costuma para informação do endereço da executada Vanessa Viana Ribeiro. 2. Requer a parte exequente a constrição de 20% sobre os rendimentos auferidos pela executada Vanessa Viana Ribeiro. Considerando que o § 2º do art. 833 do CPC admite a penhora recaindo sobre provento salarial quando destinada a assegurar o pagamento de prestação alimentícia, é certo que a dívida exequenda, consistindo em crédito trabalhista reconhecido por título executivo, ostenta natureza alimentar. Assim, a garantia da impenhorabilidade dos salários não é absoluta, com a natureza alimentícia do crédito trabalhista mitigando a vedação contida no dispositivo legal e, por conseguinte, autorizando a constrição do provento salarial, desde que em percentual que não acarrete prejuízo à subsistência do devedor trabalhista. Existindo controvérsia entre duas pessoas físicas que têm direito a verbas que possuem natureza alimentar e que podem influenciar no sustento próprio e das respectivas famílias, com a solução do conflito, por envolver bens jurídicos de mesma natureza, pressupondo a adoção dos princípios da ponderação, razoabilidade e proporcionalidade, assim como atentando-se à relativização da garantia protetiva estampada no inciso IV do artigo 833 do CPC, tudo visando estabelecer o direito de qual das partes deve prevalecer. De um lado, o trabalhador buscando assegurar verbas alimentares reconhecidas em sentença transitada em julgado e que foram sonegadas no momento oportuno. De outro, seu ex-empregador, com escassos recursos decorrentes dos ganhos auferidos. E, ao meu ver, os ganhos remuneratórios auferidos pelo(a) executado(a) não merecem proteção maior que o salário do trabalhador exequente, reiterando que ambos os proventos detém natureza alimentícia, conduzindo este julgador a retomar entendimento pessoal pretérito sobre a matéria, no sentido de possibilitar a penhora parcial de salário. Determinando-se a penhora de parte dos ganhos remuneratórios do executado, possibilita-se que o exequente tenha seu crédito alimentar efetivamente adimplido, ainda que de forma gradual, pois há equivalência entre os direitos fundamentais assegurados às partes litigantes, de maneira que a interpretação relativizada ora conferida à norma jurídica (inciso IV c/c § 2º, do artigo 833 do CPC) busca uma solução alternativa, justa e que seja tomada como razoável, sobretudo visando evitar maiores restrições aos envolvidos. Ainda, em recente análise sobre a matéria, o Tribunal Superior do Trabalho firmou tese vinculante estabelecendo como limite máximo 50% dos rendimentos líquidos e como limite mínimo a garantia de recebimento de, pelo menos, um salário mínimo pelo devedor: Na vigência do Código Civil de 2015, é válida a penhora de rendimentos para pagamento do crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de pelo menos um salário mínimo legal pelo devedor" (Processo nº 271-98.2017.5.12.0019). Na hipótese dos autos, vê-se que a executada Vanessa Viana Ribeiro recebe R$_17.030,37 (após deduções) a título de salário. Por consequência, defiro o pedido e determino a penhora de 20% do salário da devedora. Expeça-se carta precatória a uma das Varas do Trabalho de Cuiabá-MT para a penhora de 20% da remuneração líquida recebida pela devedora VANESSA VIANA RIBEIRO - CPF 031.020.469-08 perante a Advocacia Geral da União. UNIAO DA VITORIA/PR, 04 de julho de 2025. RODRIGO DA COSTA CLAZER Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JUCELIA RODRIGUES DE PAULA
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Tribunal: TRT9 | Data: 07/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0000088-08.2025.5.09.0092 distribuído para 2ª Turma - GAB. DES. CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA MENDONÇA na data 04/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt9.jus.br/pjekz/visualizacao/25070500300490000000078198158?instancia=2
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Tribunal: TRT19 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO SEGUNDA TURMA Relator: LAERTE NEVES DE SOUZA RORSum 0001416-98.2024.5.19.0004 RECORRENTE: WELLINGTON MARTINS DA SILVA RECORRIDO: SCALA METALURGICA E CONSTRUTORA LTDA E OUTROS (1) PROCESSO nº 0001416-98.2024.5.19.0004 (RORSum) RECORRENTE: W. M. DA S. ADVOGADO: SANIEL MEDEIROS DA SILVA FILHO - OAB: AL16639 RECORRIDA: SCALA METALÚRGICA E CONSTRUTORA LTDA. ADVOGADO: MURILLO FERNANDO DOS SANTOS FERREIRA MARQUES - OAB: SP255549 RECORRIDA: USINA LAGUNA - ÁLCOOL E AÇÚCAR LTDA. DESEMBARGADOR RELATOR: LAERTE NEVES DE SOUZA Ementa Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. ART. 651 DA CLT. ACESSO À JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto por W. M. D. S. contra decisão que julgou procedente a exceção de incompetência territorial em reclamação trabalhista ajuizada em Maceió/AL contra Scala Metalúrgica e Construtora Ltda e Usina Laguna - Álcool e Açúcar Ltda, declinando da competência para a Vara do Trabalho de Nova Andradina/MS. O reclamante alegou hipossuficiência e a impossibilidade de se deslocar até Nova Andradina/MS, onde ocorreu a prestação de serviços, para litigar. Argumentou pela inconstitucionalidade do art. 800 da CLT, alegando violação aos princípios do acesso à justiça e da proteção ao hipossuficiente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir a competência territorial para o julgamento da reclamação trabalhista, considerando a regra geral do art. 651 da CLT e os princípios constitucionais do acesso à justiça e da proteção ao hipossuficiente, em face da alegação de impossibilidade financeira do reclamante para se deslocar até o local da prestação dos serviços. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O juízo de primeiro grau acolheu a exceção de incompetência, considerando a regra geral do art. 651 da CLT, por entender que a mera hipossuficiência não é suficiente para modificar a competência legalmente estabelecida. Entendeu, ainda, que a realização de audiências telepresenciais mitiga o eventual prejuízo causado pela distância. 4. Após revisão de posicionamento anterior, o Relator adotou o entendimento majoritário do TST, segundo o qual a competência territorial é determinada pelo foro da contratação ou do local da prestação dos serviços, podendo ser excepcionada apenas se a reclamada atuar também no domicílio do autor ou se configurada alguma das hipóteses do §1º ao §3º do art. 651 da CLT. Não se enquadrando a hipótese dos autos em nenhuma das exceções, confirma-se a competência da Vara do Trabalho de Nova Andradina/MS. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso improvido. Tese de julgamento: "1. A competência territorial em ações trabalhistas, em regra, é definida pelo local da prestação dos serviços ou da contratação, conforme art. 651 da CLT. 2. A mera hipossuficiência do reclamante não autoriza a flexibilização da regra do art. 651 da CLT, a menos que a reclamada possua atuação no domicílio do autor ou que se verifique alguma das exceções previstas nos §§ 1º a 3º do referido artigo." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CLT, art. 651; Lei 13.467/2017, art. 800. Jurisprudência relevante citada: RR-255-30.2016.5.13.0027, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 28/03/2025; RR-2-44.2022.5.19.0260, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 06/12/2024; Súmula nº 297, I, TST; Orientações Jurisprudenciais nº 118 e 119 da SBDI-1 do TST. Acórdão ACORDAM os Exmºs. Srs. Desembargadores e a Exmª. Sra. Desembargadora da Segunda Turma do E. Tribunal Regional do Trabalho da Décima Nona Região, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso ordinário interposto. Maceió, 4 de julho de 2025. LAERTE NEVES DE SOUZA Desembargador Relator MACEIO/AL, 04 de julho de 2025. ROSANA MARIA FERREIRA DE MACEDO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - WELLINGTON MARTINS DA SILVA
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Tribunal: TRT19 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO SEGUNDA TURMA Relator: LAERTE NEVES DE SOUZA RORSum 0001416-98.2024.5.19.0004 RECORRENTE: WELLINGTON MARTINS DA SILVA RECORRIDO: SCALA METALURGICA E CONSTRUTORA LTDA E OUTROS (1) PROCESSO nº 0001416-98.2024.5.19.0004 (RORSum) RECORRENTE: W. M. DA S. ADVOGADO: SANIEL MEDEIROS DA SILVA FILHO - OAB: AL16639 RECORRIDA: SCALA METALÚRGICA E CONSTRUTORA LTDA. ADVOGADO: MURILLO FERNANDO DOS SANTOS FERREIRA MARQUES - OAB: SP255549 RECORRIDA: USINA LAGUNA - ÁLCOOL E AÇÚCAR LTDA. DESEMBARGADOR RELATOR: LAERTE NEVES DE SOUZA Ementa Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. ART. 651 DA CLT. ACESSO À JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto por W. M. D. S. contra decisão que julgou procedente a exceção de incompetência territorial em reclamação trabalhista ajuizada em Maceió/AL contra Scala Metalúrgica e Construtora Ltda e Usina Laguna - Álcool e Açúcar Ltda, declinando da competência para a Vara do Trabalho de Nova Andradina/MS. O reclamante alegou hipossuficiência e a impossibilidade de se deslocar até Nova Andradina/MS, onde ocorreu a prestação de serviços, para litigar. Argumentou pela inconstitucionalidade do art. 800 da CLT, alegando violação aos princípios do acesso à justiça e da proteção ao hipossuficiente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir a competência territorial para o julgamento da reclamação trabalhista, considerando a regra geral do art. 651 da CLT e os princípios constitucionais do acesso à justiça e da proteção ao hipossuficiente, em face da alegação de impossibilidade financeira do reclamante para se deslocar até o local da prestação dos serviços. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O juízo de primeiro grau acolheu a exceção de incompetência, considerando a regra geral do art. 651 da CLT, por entender que a mera hipossuficiência não é suficiente para modificar a competência legalmente estabelecida. Entendeu, ainda, que a realização de audiências telepresenciais mitiga o eventual prejuízo causado pela distância. 4. Após revisão de posicionamento anterior, o Relator adotou o entendimento majoritário do TST, segundo o qual a competência territorial é determinada pelo foro da contratação ou do local da prestação dos serviços, podendo ser excepcionada apenas se a reclamada atuar também no domicílio do autor ou se configurada alguma das hipóteses do §1º ao §3º do art. 651 da CLT. Não se enquadrando a hipótese dos autos em nenhuma das exceções, confirma-se a competência da Vara do Trabalho de Nova Andradina/MS. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso improvido. Tese de julgamento: "1. A competência territorial em ações trabalhistas, em regra, é definida pelo local da prestação dos serviços ou da contratação, conforme art. 651 da CLT. 2. A mera hipossuficiência do reclamante não autoriza a flexibilização da regra do art. 651 da CLT, a menos que a reclamada possua atuação no domicílio do autor ou que se verifique alguma das exceções previstas nos §§ 1º a 3º do referido artigo." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CLT, art. 651; Lei 13.467/2017, art. 800. Jurisprudência relevante citada: RR-255-30.2016.5.13.0027, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 28/03/2025; RR-2-44.2022.5.19.0260, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 06/12/2024; Súmula nº 297, I, TST; Orientações Jurisprudenciais nº 118 e 119 da SBDI-1 do TST. Acórdão ACORDAM os Exmºs. Srs. Desembargadores e a Exmª. Sra. Desembargadora da Segunda Turma do E. Tribunal Regional do Trabalho da Décima Nona Região, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso ordinário interposto. Maceió, 4 de julho de 2025. LAERTE NEVES DE SOUZA Desembargador Relator MACEIO/AL, 04 de julho de 2025. ROSANA MARIA FERREIRA DE MACEDO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SCALA METALURGICA E CONSTRUTORA LTDA
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0500060-71.2013.8.26.0482 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Coocarne Cia Com e Industrial de Carnes - Vistos. Petição de pág. 57/58: Trata-se de pedido da parte executada para reconhecimento da prescrição intercorrente. Opôs-se a exequente ao pedido formulado (pág. 59). Pois bem. Não se verifica a alegada prescrição. A execução fiscal foi ajuizada aos 26/11/2013 para cobrança de IPTU e taxas municipais dos exercícios de 2009 a 2012. Aos 03/12/2013 (pág. 08) foi proferido despacho ordenatório da citação. Aos 15/08/2018 (pág. 29) houve determinação de arresto no rosto dos autos do processo nº 0031007-73.2010.8.26.0482 (cumprimento de sentença), que foi devidamente efetivado (pág. 65). Assim, efetuada a constrição patrimonial (marco interruptivo da prescrição) antes do transcurso do lustro prescricional, não há que se falar em ocorrência da prescrição intercorrente. Diante do exposto, julgo improcedente o pedido em análise. Considerando que o comparecimento espontâneo da executada supre a falta de citação, converto o arresto em penhora. Intime-se a parte executada, na pessoa de seu procurador constituído nos autos, acerca da penhora no rosto dos autos efetuada, bem como do prazo de 30 (trinta) dias para, em querendo, opor embargos à execução, cujo prazo passará a fluir a partir da intimação acerca desta decisão. Fica a parte executada cientificada de que os presentes autos foram convertidos para o formato digital para melhor prestação jurisdicional. Intimem-se. - ADV: LEANDRO MARTINS ALVES (OAB 250151/SP), MURILLO FERNANDO DOS SANTOS FERREIRA MARQUES (OAB 255549/SP)
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