Murillo Fernando Dos Santos Ferreira Marques

Murillo Fernando Dos Santos Ferreira Marques

Número da OAB: OAB/SP 255549

📋 Resumo Completo

Dr(a). Murillo Fernando Dos Santos Ferreira Marques possui 120 comunicações processuais, em 82 processos únicos, com 23 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TJPR, TRT9, TJSP e outros 8 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 82
Total de Intimações: 120
Tribunais: TJPR, TRT9, TJSP, TRT18, TRT15, TRF3, TJMS, TRT10, TJSC, TRT19, TJRJ
Nome: MURILLO FERNANDO DOS SANTOS FERREIRA MARQUES

📅 Atividade Recente

23
Últimos 7 dias
76
Últimos 30 dias
120
Últimos 90 dias
120
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (28) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (24) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (17) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (10) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 120 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0007361-09.2025.8.26.0482 (processo principal 1011840-33.2022.8.26.0482) - Cumprimento de sentença - Pagamento em Consignação - Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - Breno Machado de Souza Cruz - Vistos. Comprove a autora o recolhimento da taxa judiciária, no prazo de 15 (quinze) dias (2% sobre o valor do crédito a ser satisfeito, quando do início da fase de cumprimento de sentença), sob pena de cancelamento (alterações na Lei n° 11.608/2003, decorrentes da Lei n° 17.785/2023). Intime-se. - ADV: MURILLO FERNANDO DOS SANTOS FERREIRA MARQUES (OAB 255549/SP), LUIZ FELIPE CONDE (OAB 310799/SP), LEANDRO MARTINS ALVES (OAB 250151/SP)
  3. Tribunal: TRT15 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE PRUDENTE ATOrd 0011124-30.2018.5.15.0026 AUTOR: EDINALVA FELIX DOS SANTOS E OUTROS (1) RÉU: JOSE HEITOR NAVARRO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e329df7 proferida nos autos. DECISÃO Visto. Ante a ausência de notícia, no prazo assinado, de inadimplemento do avençado em audiência, HOMOLOGO o acordo celebrado, para que produza os jurídicos e legais efeitos. Os executados deverão comprovar, no prazo de 90 dias, o recolhimento das contribuições previdenciárias, anexando uma via da DARF (código 6092), observada a proporcionalidade entre o valor devido e o que foi pago ao credor trabalhista, conforme planilha de cálculos elaborada pela Secretaria e anexada sob ID 8fc3180. Após o recolhimento integral das contribuições previdenciárias, torne concluso para extinção da execução e retirada das restrições gravadas. Intimem-se. PRESIDENTE PRUDENTE/SP, 07 de julho de 2025. ROGERIO JOSE PERRUD Juiz do Trabalho Substituto GCAM Intimado(s) / Citado(s) - STERLEI MIEKO KOGA NAVARRO - JOSE HEITOR NAVARRO
  4. Tribunal: TRT15 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE PRUDENTE ATOrd 0011124-30.2018.5.15.0026 AUTOR: EDINALVA FELIX DOS SANTOS E OUTROS (1) RÉU: JOSE HEITOR NAVARRO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e329df7 proferida nos autos. DECISÃO Visto. Ante a ausência de notícia, no prazo assinado, de inadimplemento do avençado em audiência, HOMOLOGO o acordo celebrado, para que produza os jurídicos e legais efeitos. Os executados deverão comprovar, no prazo de 90 dias, o recolhimento das contribuições previdenciárias, anexando uma via da DARF (código 6092), observada a proporcionalidade entre o valor devido e o que foi pago ao credor trabalhista, conforme planilha de cálculos elaborada pela Secretaria e anexada sob ID 8fc3180. Após o recolhimento integral das contribuições previdenciárias, torne concluso para extinção da execução e retirada das restrições gravadas. Intimem-se. PRESIDENTE PRUDENTE/SP, 07 de julho de 2025. ROGERIO JOSE PERRUD Juiz do Trabalho Substituto GCAM Intimado(s) / Citado(s) - EDINALVA FELIX DOS SANTOS
  5. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0009196-03.2023.8.26.0482 (apensado ao processo 1009077-59.2022.8.26.0482) (processo principal 1009077-59.2022.8.26.0482) - Cumprimento de sentença - Reconhecimento / Dissolução - N.E.M.S. - J.E.C.S. - Proceda-se às devidas anotações acerca do cadastramento do advogado subscritor da petição de página 64. Concedo o prazo de 15 dias para a regularização da representação processual do executado. - ADV: ERIC CEOLIN LOPES (OAB 205869/SP), MURILLO FERNANDO DOS SANTOS FERREIRA MARQUES (OAB 255549/SP)
  6. Tribunal: TRT9 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0000271-76.2025.5.09.0092 distribuído para 6ª Turma - GAB. DES. PAULO RICARDO POZZOLO na data 04/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt9.jus.br/pjekz/visualizacao/25070500300490000000078198158?instancia=2
  7. Tribunal: TRT9 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE UNIÃO DA VITÓRIA ATOrd 0000556-54.2017.5.09.0026 RECLAMANTE: JUCELIA RODRIGUES DE PAULA RECLAMADO: ODILON RODRIGUES RIBEIRO E OUTROS (9) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 374bfd5 proferido nos autos.   DESPACHO 1. Utilize-se dos convênios de costuma para informação do endereço da executada Vanessa Viana Ribeiro. 2. Requer a parte exequente a constrição de 20% sobre os rendimentos auferidos pela executada Vanessa Viana Ribeiro. Considerando que o § 2º do art. 833 do CPC admite a penhora recaindo sobre provento salarial quando destinada a assegurar o pagamento de prestação alimentícia, é certo que a dívida exequenda, consistindo em crédito trabalhista reconhecido por título executivo, ostenta natureza alimentar. Assim, a garantia da impenhorabilidade dos salários não é absoluta, com a natureza alimentícia do crédito trabalhista mitigando a vedação contida no dispositivo legal e, por conseguinte, autorizando a constrição do provento salarial, desde que em percentual que não acarrete prejuízo à subsistência do devedor trabalhista. Existindo controvérsia entre duas pessoas físicas que têm direito a verbas que possuem natureza alimentar e que podem influenciar no sustento próprio e das respectivas famílias, com a solução do conflito, por envolver bens jurídicos de mesma natureza, pressupondo a adoção dos princípios da ponderação, razoabilidade e proporcionalidade, assim como atentando-se à relativização da garantia protetiva estampada no inciso IV do artigo 833 do CPC, tudo visando estabelecer o direito de qual das partes deve prevalecer. De um lado, o trabalhador buscando assegurar verbas alimentares reconhecidas em sentença transitada em julgado e que foram sonegadas no momento oportuno. De outro, seu ex-empregador, com escassos recursos decorrentes dos ganhos auferidos. E, ao meu ver, os ganhos remuneratórios auferidos pelo(a) executado(a) não merecem proteção maior que o salário do trabalhador exequente, reiterando que ambos os proventos detém natureza alimentícia, conduzindo este julgador a retomar entendimento pessoal pretérito sobre a matéria, no sentido de possibilitar a penhora parcial de salário. Determinando-se a penhora de parte dos ganhos remuneratórios do executado, possibilita-se que o exequente tenha seu crédito alimentar efetivamente adimplido, ainda que de forma gradual, pois há equivalência entre os direitos fundamentais assegurados às partes litigantes, de maneira que a interpretação relativizada ora conferida à norma jurídica (inciso IV c/c § 2º, do artigo 833 do CPC) busca uma solução alternativa, justa e que seja tomada como razoável, sobretudo visando evitar maiores restrições aos envolvidos. Ainda, em recente análise sobre a matéria, o Tribunal Superior do Trabalho firmou tese vinculante estabelecendo como limite máximo 50% dos rendimentos líquidos e como limite mínimo a garantia de recebimento de, pelo menos, um salário mínimo pelo devedor: Na vigência do Código Civil de 2015, é válida a penhora de rendimentos para pagamento do crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de pelo menos um salário mínimo legal pelo devedor" (Processo nº 271-98.2017.5.12.0019). Na hipótese dos autos, vê-se que a executada Vanessa Viana Ribeiro recebe R$_17.030,37 (após deduções) a título de salário. Por consequência, defiro o pedido e determino a penhora de 20% do salário da devedora. Expeça-se carta precatória a uma das Varas do Trabalho de Cuiabá-MT para a penhora de 20% da remuneração líquida recebida pela devedora VANESSA VIANA RIBEIRO - CPF 031.020.469-08 perante a Advocacia Geral da União.  UNIAO DA VITORIA/PR, 04 de julho de 2025. RODRIGO DA COSTA CLAZER Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JUCELIA RODRIGUES DE PAULA
  8. Tribunal: TRT9 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0000088-08.2025.5.09.0092 distribuído para 2ª Turma - GAB. DES. CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA MENDONÇA na data 04/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt9.jus.br/pjekz/visualizacao/25070500300490000000078198158?instancia=2
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